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Document 52013PC0552

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União aquando da importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2014 a 2020

    /* COM/2013/0552 final - 2013/0266 (CNS) */

    52013PC0552

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União aquando da importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2014 a 2020 /* COM/2013/0552 final - 2013/0266 (CNS) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Contexto da proposta

    Fundamento e objetivos da proposta

    Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 645/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias. O Governo do Reino de Espanha pediu uma prorrogação das medidas previstas por esse regulamento.

    A situação geográfica excecional das ilhas Canárias no que diz respeito às fontes de abastecimento de produtos da pesca essenciais ao consumo interno implica despesas que constituem um encargo considerável para este setor. Os efeitos negativos desta desvantagem natural podem ser atenuados pela suspensão temporária dos direitos aduaneiros aquando da importação dos produtos em causa de países terceiros. As reduções dos direitos de importação propostas, combinadas com outras medidas específicas para as regiões ultraperiféricas, ajudarão as ilhas Canárias a ultrapassar as dificuldades estruturais com que se deparam.

    Contexto geral

    As ilhas Canárias fazem parte das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para as quais podem ser adotadas medidas específicas, ao abrigo do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendentes à superação das desvantagens económicas que as afetam, decorrentes da sua situação geográfica.

    Desde 1991, a União Europeia suspendeu, parcial ou totalmente, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis à importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias. No passado, foram adotados os seguintes regulamentos destinados a suspender os direitos aplicáveis à importação de produtos da pesca para as ilhas Canárias:

    a)         Regulamento (CEE) n.º 1911/91 do Conselho, de 26 de junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias;

    b)         Regulamento (CEE) n.º 3621/92 do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum na importação de determinados produtos da pesca nas ilhas Canárias;

    c)         Regulamento (CE) n.º 704/2002 do Conselho, de 25 de março de 2002, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aquando da importação de determinados produtos industriais e à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias;

    d)         Regulamento (CE) n.º 645/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias.

    Disposições em matéria de reduções pautais autónomas

    O Regulamento (CE) n.º 645/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias, caduca em 31 de dezembro de 2013.

    Às importações de determinados produtos industriais para as ilhas Canárias aplicam‑se reduções pautais semelhantes (suspensões), ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1386/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas ilhas Canárias.

    O Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, designado por Regulamento «POSEI», prevê um regime específico de abastecimento destinado a mitigar os custos adicionais para o abastecimento de produtos essenciais para consumo humano ou para transformação, ou como fatores de produção agrícola. No âmbito desse regime de abastecimento, as importações de determinados produtos agrícolas provenientes de países terceiros estão isentas de direitos aduaneiros. O presente regulamento aplica-se a todas as regiões mencionadas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as ilhas Canárias.

    Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

    No âmbito do apoio ao setor das pescas das ilhas Canárias, os contingentes pautais com isenção de direitos objeto da proposta devem ser considerados complementares de outras medidas, em especial o regime de compensação dos custos adicionais relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas (Regulamento (CE) n.º 791/2007 do Conselho, de 21 de maio de 2007).

    A presente proposta está também em consonância com as políticas da União, nomeadamente a política comum das pescas.

    Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    Consulta das partes interessadas

    O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 645/2008 especificava que as autoridades espanholas deviam apresentar dois relatórios de execução (em maio de 2010 e de 2012) e exigia que, após a receção desses relatórios, a Comissão avaliasse o impacto das medidas.

    As autoridades espanholas cumpriram as referidas obrigações em matéria de apresentação de relatórios, tendo apresentado os relatórios em causa em julho de 2010 e em junho de 2012. A Comissão pediu informações adicionais necessárias para realizar a análise do impacto das medidas, conforme exigido pelo regulamento. Tais informações foram fornecidas pelas autoridades espanholas, o que permitiu à Comissão concluir a análise das medidas.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Na avaliação foi igualmente tido em conta o relatório de avaliação[1] sobre o regime de compensação aplicado pelo Regulamento (CE) n.º 791/2007 do Conselho. Esse relatório contém informações pertinentes sobre as ilhas Canárias em domínios importantes para o exame do impacto dos contingentes pautais (por exemplo, população, estrutura do setor das pescas, produção, transformação e comercialização do pescado) e aborda igualmente as interações possíveis entre os contingentes pautais para produtos da pesca e o regime de compensação aplicado nas ilhas Canárias ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 791/2007 do Conselho.

    Foi igualmente utilizado o relatório de avaliação de 2009[2] dos programas POSEI e das medidas específicas a favor das ilhas menores do mar Egeu. Esse relatório, além de apresentar informações factuais sobre a economia das ilhas Canárias, fornece uma análise da interação entre medidas que permitem a importação de determinados produtos agrícolas com isenção de direitos e o apoio financeiro da UE à agricultura local.

    Avaliação de impacto

    Tendo em conta o âmbito muito restrito das medidas e o facto de a proposta consistir na prossecução de medidas aplicadas no passado, não é necessário realizar uma avaliação de impacto.

    A proposta da Comissão foi preparada com base no exame dos relatórios das autoridades espanholas.

    Elementos jurídicos da proposta

    Síntese da ação proposta

    Prorrogar os contingentes pautais autónomos existentes por um novo período de sete anos, ou seja, de 2014 a 2020. Este período de sete anos permite sincronizar as medidas com outras ações da União a favor das ilhas Canárias, em especial as previstas no contexto da proposta relativa ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas[3].

    Base jurídica

    Artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

    Os contingentes pautais propostos permitem satisfazer as necessidades do mercado interno das ilhas Canárias, garantindo, simultaneamente, que os fluxos de importações com direitos reduzidos, destinadas à União, continuem a ser previsíveis e claramente identificáveis.

    A suspensão de direitos só é aplicável a determinados produtos da pesca, num volume e durante um período limitados. Os efeitos das medidas estão igualmente circunscritos, uma vez que os produtos se destinam exclusivamente ao mercado canarino.

    O encargo administrativo, quer para as autoridades nacionais e regionais dos Estados‑Membros quer para os serviços da Comissão, é mantido a um nível mínimo, especialmente no que diz respeito aos relatórios a apresentar sobre a execução das medidas.

    Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: regulamento

    O Tratado não contempla outros meios para a aplicação deste tipo de medidas.

    Incidência orçamental

    A proposta tem implicações para o orçamento da União, uma vez que as suspensões de direitos conduzirão a uma perda de receitas dos recursos próprios da União.

    Informações adicionais

    A proposta inclui uma cláusula de reexame.

    A proposta inclui uma cláusula de caducidade.

    2013/0266 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União aquando da importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2014 a 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)       A situação geográfica excecional das ilhas Canárias no que diz respeito às fontes de abastecimento de determinados produtos da pesca essenciais ao consumo interno implica despesas suplementares para este setor. Esta desvantagem natural, reconhecida no artigo 349.º do Tratado, resultante da insularidade, do afastamento e da ultraperifericidade, pode ser atenuada, nomeadamente, pela suspensão temporária dos direitos aduaneiros aquando da importação dos produtos em causa de países terceiros, no âmbito de contingentes pautais autónomos da União de volume adequado.

    (2)       O Regulamento (CE) n.º 645/2008 do Conselho[7] abriu e estabeleceu o modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.

    (3)       Em setembro de 2012, a Espanha pediu a prorrogação dos contingentes pautais da União aquando da importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias, em conformidade com o artigo 349.º do Tratado.

    (4)       Em julho de 2010 e junho de 2012, as autoridades espanholas apresentaram relatórios sobre a execução das medidas referidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 645/2008. A Comissão examinou o impacto dessas medidas com base nos relatórios acima referidos.

    (5)       Os relatórios apresentados pelas autoridades espanholas incluíam informações sobre a taxa de utilização dos contingentes pautais no período 2007‑2011. De acordo com estas informações, em média, durante o período supramencionado, o contingente pautal com o número de ordem 09.2997 foi quase totalmente utilizado e o contingente pautal com o número de ordem 09.2651 não foi esgotado.

    (6)       Uma vez que o contingente pautal com o número de ordem 09.2997 foi quase totalmente utilizado e que o facto de o contingente pautal com o número de ordem 09.2651 não ter sido esgotado se pode dever a fatores temporários e exógenos, é conveniente fixar os contingentes ao mesmo nível.

    (7)       A subutilização do contingente pautal 09.2651 pode ser explicada pela diminuição abrupta da procura local de produtos por ele abrangidos, devido à difícil situação económica das ilhas Canárias resultante da crise económica e financeira.

    (8)       A abertura de contingentes pautais semelhantes aos abertos para determinados produtos da pesca pelo Regulamento (CE) n.º 645/2008 do Conselho justifica-se, dado que permite satisfazer as necessidades do mercado interno das ilhas Canárias, garantindo, simultaneamente, que os fluxos de importações com direitos reduzidos para a União continuem a ser previsíveis e claramente identificáveis.

    (9)       Assim, para dar aos operadores económicos uma perspetiva de longo prazo a fim de atingir um nível de atividades que permita estabilizar o ambiente económico e social das ilhas, é adequado prorrogar por um período adicional o contingente pautal autónomo dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos especificados no anexo do Regulamento (CE) n.º 645/2008.

    (10)     A fim de evitar comprometer a integridade e a coerência do mercado interno, é necessário adotar medidas para assegurar que os produtos da pesca em relação aos quais é concedida a suspensão se destinem exclusivamente ao mercado interno das ilhas Canárias.

    (11)     Convém adotar medidas para assegurar que a Comissão seja regularmente informada do volume de importações em causa, para que, se for caso disso, possa adotar disposições com vista a impedir qualquer movimento especulativo ou desvio do comércio.

    (12)     Por forma a assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão que lhe permitam levantar temporariamente a suspensão em caso de um desvio do comércio. Essas competências devem ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[8].

    (13)     As disposições a adotar devem assegurar a continuidade das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 645/2008,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    1.           Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, são totalmente suspensos, em relação à quantidade indicada no anexo, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as ilhas Canárias dos produtos da pesca enumerados nesse anexo.

    2.           O benefício da suspensão referida no n.º 1 é concedido exclusivamente aos produtos destinados ao mercado interno das ilhas Canárias. As suspensões aplicam-se unicamente aos produtos da pesca descarregados de uma embarcação ou de uma aeronave antes da apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras nas ilhas Canárias.

    Artigo 2.º

    Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.º devem ser geridos em conformidade com os artigos 308.º‑A, 308.º‑B e 308.º‑C, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[9].

    Artigo 3.º

    Até 30 de junho de 2019, a Comissão deve examinar o impacto das medidas previstas no artigo 1.º e, com base nas conclusões desse exame, deve apresentar quaisquer propostas pertinentes para o período pós‑2020.

    Artigo 4.º

    1.           Sempre que tenha motivos para considerar que as suspensões previstas no presente regulamento provocaram um desvio do comércio de um produto específico, a Comissão pode adotar atos de execução para levantar provisoriamente a suspensão por um período máximo de doze meses. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º, n.º 2.

    Os direitos de importação para os produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido provisoriamente levantada devem ser assegurados através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa na comunidade autónoma das Canárias fica subordinada à constituição dessa garantia.

    2.           No decurso do período de doze meses referido no n.º 1, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adota uma decisão definitiva quanto à manutenção ou ao levantamento da suspensão. Se a suspensão for levantada, são definitivamente cobrados os montantes dos direitos cobertos pelas garantias.

    3.           Caso não tenha sido aprovada uma decisão definitiva no período de doze meses fixado no n.º 2, as garantias são liberadas.

    Artigo 5.º

    1.           A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247.º‑A, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92[10]. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 6.º

    A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.

    Artigo 7.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    Número de ordem || Código NC || Designação || Volume do contingente (toneladas) || Direito do contingente (%)

    09.2997 || 0303 || Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 || 15000 || 0

    0304 || Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

    09.2651 || 0306 || Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos fumados, com ou sem casca, cozidos ou não antes ou durante o processo de defumação; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para o consumo humano || 15000 || 0

    0307 || Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos fumados, com ou sem concha, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de moluscos, próprios para a alimentação humana

    0308 || Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

    1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União aquando da importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias.

    2.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

    Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º

    Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2013: 18 631 800 000 €

    3.           INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    ¨      A proposta não tem incidência financeira

    X       A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

    (Valores em milhões de EUR, com uma casa decimal)

    || ||

    Rubrica orçamental || Receitas || Período, com início em dd/mm/aaaa || [Anos 2014‑2020]

    Artigo 120.º || Incidência nos recursos próprios || 1.1.2014-31.12.2020 || -9,1/ano

    4.           MEDIDAS ANTIFRAUDE

    As disposições relativas à gestão dos contingentes pautais incluem as medidas necessárias para a prevenção de fraudes e irregularidades (execução dos controlos previstos no Código Aduaneiro Comunitário e suas disposições de aplicação).

    5.           OUTRAS OBSERVAÇÕES

    Custo estimado da operação

    Modo de cálculo do custo total da ação

    Com base nas estatísticas completas mais recentes (2012), a perda anual de receitas resultante da aplicação do regulamento pode, assim, estimar-se em 12,1 milhões de euros (cf. quadro infra). O montante indicado foi, em geral, calculado com base nas taxas de direitos NMF e constitui um nível máximo, uma vez que a União aplica direitos mais baixos às importações provenientes de um determinado número de países. Por conseguinte, a perda de receitas real tende a traduzir-se em montantes inferiores, dado que os direitos NMF não são aplicáveis de modo constante.

    N.º de ordem || Volume do contingente (toneladas) || Preço estimado (€/tonelada) || Direito NMF (%) || Direito do contingente (%) || Direitos não cobrados por ano (€)

    09.2997 || 15000 t || 3 076 || 11 (direito médio) || 0 || 5 076 052

    09.2651 || 15000 t || 4 547 || 10,3 (direito médio) || 0 || 7 025 452

    Total || || || || || 12 101 503

    Estimativa da perda de receitas total, comparada com a inexistência de contingentes pautais: 12 101 503 €.

    A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados‑Membros com base no RNB.

    [1]               «Evaluation des mesures prévues dans les régions ultrapériphériques sous le Reg. (CE) n.º 791/2007 – Rapport final» – julho de 2012 – MARE, contrato MARE/2010/11. Em vias de publicação.

    [2]               «Evaluation des mesures mises en oeuvre en faveur des régions ultrapériphériques (POSEI) et des petites îles de la mer Egée dans le cadre de la politique agricole commune», Contrato n.º°30-CE – 0233430/0094. Disponível em: http://ec.europa.eu/agriculture/eval/reports/posei/index_fr.htm

    [3]               Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada] COM(2011) 804 final de 2.12.2011.

    [4]               JO C de , p. .

    [5]               JO C de , p. .

    [6]               JO C de , p. .

    [7]               JO L 180 de 9.7.2008, p. 1.

    [8]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [9]               JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    [10]             JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

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