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Document 52013PC0449
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on electronic invoicing in public procurement
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos
/* COM/2013/0449 final - 2013/0213 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos /* COM/2013/0449 final - 2013/0213 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Contexto político A evolução no sentido de uma administração
pública sem papel, nomeadamente na sua dimensão transfronteiras, constitui um
objetivo importante para a União Europeia e os Estados-Membros. A faturação
eletrónica é um domínio particularmente promissor para a consecução deste
objetivo. Amplamente reconhecidos, os benefícios da
faturação eletrónica levaram vários Estados-Membros da UE (Dinamarca, Áustria,
Suécia e Finlândia) a exigir a apresentação de faturas eletrónicas nos
contratos públicos, na totalidade ou em parte do setor público. No entanto,
estas iniciativas da base para o topo são, na sua maior parte, baseadas em
normas nacionais, que na maioria dos casos não são interoperáveis. Sendo assim,
conduzem a um aumento da complexidade e dos custos para as empresas que
pretendem participar em concursos públicos transfronteiras, e, portanto, criam
obstáculos para o acesso ao mercado. De onde resulta que a utilização da
faturação eletrónica na Europa ainda é muito limitada, representando entre 4 e
15 % de todas as faturas emitidas ou recebidas. Uma iniciativa no domínio
da faturação eletrónica nos contratos públicos pode impedir uma maior
fragmentação do mercado interno e facilitar a adoção deste tipo de faturação.
Tendo em conta o facto de que os contratos públicos abrangidos pelas diretivas
relativas à contrataçãp pública representam cerca de 3,7 % do PIB da UE, a
implementação de uma iniciativa destinada a eliminar os obstáculos ao acesso ao
mercado através da faturação eletrónica nos contratos públicos tornaria o setor
público num «mercado-piloto» neste domínio e induziria a sua utilização mais
ampla na economia. Nos últimos anos, um número significativo de
operadores apelaram à adoção de medidas a nível europeu para encorajar o
mercado da faturação eletrónica em toda a UE, em particular no que diz respeito
à troca de faturas pelos governos. Na Comunicação intitulada «Aproveitar os
benefícios da faturação eletrónica para a Europa», COM (2010) 712, a Comissão
lançava um apelo no sentido de a faturação eletrónica se tornar o modo
preponderante de faturação na UE até 2020. O Parlamento Europeu, numa resolução
adotada em abril de 2012, apelou a que a faturação eletrónica fosse tornada
obrigatória para os contratos públicos até 2016, ao passo que os
Estados-Membros, no âmbito do Conselho informal «Competitividade» de fevereiro
de 2012 e nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2012, apelavam à
adoção de medidas para promover a faturação eletrónica. Afigura-se por
conseguinte oportuno lançar a iniciativa proposta sobre a faturação eletrónica
nos contratos públicos e assim eliminar efetivamente as barreiras no acesso ao
mercado que resultam de uma insuficiente interoperabilidade da faturação
eletrónica. Uma proposta neste domínio viria também
complementar o processo, atualmente em curso, de modernização das regras da UE
em matéria de contratos públicos, uma das ações-chave do «Ato para o Mercado
Único I», nomeadamente no que se refere às propostas relativas à transição
plena para a contratação eletrónica. Por último, as medidas destinadas a
promover a utilização da faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos
são consideradas prioritárias pela Comissão, como se pode ver pelo facto de se
ter incluído uma iniciativa no domínio da faturação eletrónica nos contratos
públicos como um ação-chave no «Ato para o Mercado Único II» . ·
Ligações com as questões de normalização A proposta prevê a elaboração de uma nova
norma europeia em matéria de faturação eletrónica pelo organismo de
normalização europeu pertinente, ou seja, no caso em apreço, o Comité Europeu
de Normalização (CEN). Isso far-se-á com base num mandato da Comissão Europeia,
que será preparado numa fase posterior. Esse mandato incluirá uma lista de
requisitos mínimos que a norma terá de incorporar. Os trabalhos prosseguirão
então em consonância com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas O conteúdo da presente proposta assenta em
amplas consultas com as partes interessadas. Realizaram-se em Bruxelas duas
reuniões do Fórum Multilateral Europeu (FME) sobre faturação eletrónica (em 26
de setembro de 2012 e 7 de março de 2013), que constituíram um importante fórum
de debate quanto aos elementos constitutivos da possível iniciativa da UE em
matéria de faturação eletrónica para os contratos públicos. Os documentos de
reflexão redigidos por quatro grupos temáticos do FME continham um feedback
de natureza prática proveniente dos representantes dos fóruns multilaterais e
dos profissionais nacionais, como os prestadores de serviços e as empresas.
Além disso, foi enviado aos membros do FME um questionário que tinha por
objetivo recolher dados sobre os sistemas de faturação eletrónica já
existentes, a sua eficácia, os seus custos e os seus benefícios. As 20
respostas recebidas (19 provenientes de fóruns nacionais e uma de um organismo
de normalização) foram também amplamente utilizadas na avaliação de impacto. O conteúdo da iniciativa foi apresentado e
discutido junto do Comité Consultivo para os contratos de direito público
(CCCP), composto por representantes dos Estados-Membros, no decurso de uma
reunião realizada em 19 de setembro de 2012. Realizaram-se ainda outras
reuniões bilaterais informais, com representantes de várias associações
setoriais, incluindo a Associação Europeia dos prestadores de serviços de
faturação eletrónica (AEPSFE), a Business Europe e a União Europeia do
Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME). Por último, realizou-se uma consulta em linha
através do instrumento de elaboração interativa de políticas (IPM - Interactive
Policy Making) entre 22 de outubro de 2012 e 14 de janeiro de 2013, com
vista a recolher informações sobre a atual utilização da faturação eletrónica e
opiniões relativamente a uma eventual eventual iniciativa da UE neste domínio.
A reação do público à consulta foi muito positiva, tendo sido recebidas mais de
700 respostas. As várias consultas com as partes interessadas
permitiram à Comissão uma boa perspetiva transversal dos pontos de vista das
diferentes partes interessadas. ·
Avaliação do impacto A avaliação de impacto foi apresentada ao
Comité das Avaliações de Impacto (CAI) em fevereiro de 2013. Durante a reunião
de 20 de março de 2013, o CAI levantou uma série de questões que, no seu
entender, teriam de ser abordadas em maior profundidade, e solicitou a
apresentação de uma nova avaliação de impacto. A avaliação de impacto revista foi novamente
submetida ao CAI em 19 de abril de 2013. As principais alterações introduzidas
em resposta ao parecer do CAI diziam respeito à melhoria da definição do
problema e à análise da subsidiariedade e da proporcionalidade, à melhoria da
análise dos impactos e à melhoria da apresentação dos pontos de vista das
partes interessadas. Em 8 de maio de 2013, o CAI emitiu um parecer
positivo. Após ter analisado cinco opções diferentes, a
Avaliação de Impacto concluiu que a solução mais adequada consiste em impor às
autoridades e entidades adjudicantes a obrigação de aceitar a receção de
faturas eletrónicas que sejam conformes com uma nova norma comum europeia em
matéria de faturação, a partir de uma determinada data. Contribuir-se-ia assim
para a superar a fragmentação inerente à atual diversidade de sistemas
nacionais de faturação eletrónica e garantir a integridade do Mercado Interno.
A abordagem escolhida consistiria em conjugar o forte estímulo de uma obrigação
de assegurar a interoperabilidade na faturação eletrónica para os contratos
públicos com uma abordagem mais flexível quanto ao meio mais adequado para
assegurar a utilização da faturação eletrónica. O relatório final da avaliação de impacto e a
sua síntese são publicados juntamente com a presente proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 114.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Ao prever a
instituição de uma norma europeia comum e ao obrigar os Estados-Membros a
assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes não podem recusar a
receção de faturas eletrónicas conformes com essa norma europeia, a presente
proposta irá suprimir os obstáculos de acesso ao mercado nos contratos públicos
transfronteiras e os obstáculos ao comércio em geral. Irá, por conseguinte,
melhorar as condições de funcionamento do Mercado Interno. ·
Princípio da subsidiariedade De acordo com o princípio da subsidiariedade,
a União apenas pode atuar se, e na medida em que, os objetivos da ação proposta
não puderem ser alcançados de modo satisfatório pelos Estados-Membros e
puderem, em contrapartida, ser melhor alcançados a nível da União. Pelas razões
adiante especificadas, é necessária uma ação da UE para eliminar as barreiras e
obstáculos que entravam o comércio decorrentes da existência de regras e normas
nacionais diferentes, bem como para assegurar a interoperabilidade. Por
conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. O número de
normas, requisitos e soluções atualmente existentes continua a ser muito grande
e as redes de faturação eletrónica parecem estar a tornar-se mais, e não menos,
entrincheiradas nas fronteiras nacionais. As iniciativas de tipo ascendente por
parte dos Estados-Membros têm agravado o problema da interoperabilidade, uma
vez que surgiram no mercado novas normas de faturação eletrónica, que aumentam
os custos e a complexidade de assegurar a interoperabilidade. Em consequência,
as ações empreendidas pelos Estados-Membros não são suficientes para garantir a
interoperabilidade da faturação eletrónica nos contratos públicos
transfronteiras. A razão de ser de uma ação da UE decorre da
natureza transnacional do problema da deficiente interoperabilidade entre os
sistemas nacionais (e exclusivos) de faturação eletrónica. Dada a natureza transfronteiras
das transações decorrentes dos contratos públicos abrangidas pelas diretivas
relativas aos contratos públicos e dada a ausência de resultados significativos
para os esforços empreendidos por alguns Estados-Membros para resolver os
problemas de interoperabilidade, uma ação da UE no domínio da faturação
eletrónica para os contratos públicos parece constituir a única solução
possível para coordenar as suas ações e para impedir uma maior fragmentação do
Mercado Interno. Além disso, só a UE pode atuar como árbitro imparcial no
debate sobre a interoperabilidade e recomendar com objetividade a melhor
abordagem para eliminar os obstáculos ao mercado. Existem poucos indícios de que, sem uma ação
da UE, a atual situação em matéria de faturação eletrónica nos contratos
públicos se venha a alterar ou melhorar num futuro previsível. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para alcançar o objetivo
de se assegurar o bom funcionamento do Mercado Interno. Foram analisadas diferentes opções
estratégicas na Avaliação de Impacto, tendo-se concluído que a opção
privilegiada é igualmente a melhor em termos de proporcionalidade - a abordagem
retida combina o forte estímulo de uma obrigação de garantir a
interoperabilidade na faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos
com uma abordagem mais flexível quanto ao meio mais adequado de assegurar a
utilização da faturação eletrónica. ·
Escolha dos instrumentos A escolha da forma jurídica para a proposta
legislativa da Comissão decorre tanto da base jurídica escolhida como do
conteúdo da proposta. Tal como mencionado anteriormente, o artigo 114.º do
TFUE constitui a base jurídica adequada para a presente proposta. Em princípio,
este artigo deixa em aberto a possibilidade de escolher entre uma diretiva ou
um regulamento como forma jurídica da proposta. No entanto, uma vez que o
objetivo da proposta pode ser suficientemente alcançado através da imposição
aos Estados-Membros de uma obrigação de resultado, deixando à sua competência a
escolha da forma e dos métodos a seguir, a opção por uma diretiva é a mais
adequada. ·
Medidas de transposição e documentos
explicativos É provável que sejam necessárias medidas
nacionais a diferentes níveis (legislativo, regulamentar, administrativo e
técnico) para transpor esta diretiva, e para permitir às autoridades e
entidades adjudicantes a sua aplicação na prática. Só os Estados-Membros podem
explicar a forma como as diferentes medidas transpõem a diretiva e a forma como
interagem entre si. Por conseguinte, a notificação das medidas de transposição
deve ser acompanhado desses documentos explicativos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Todas as implicações orçamentais relacionadas
com a elaboração de uma norma europeia por parte do organismo europeu de
normalização adequado já estão abrangidas pelo disposto no Regulamento (UE)
n.º 1025/2012. A presente proposta não tem qualquer impacto financeiro
adicional acima e para além dos recursos já atribuídos às ações de normalização
no âmbito do atual e do futuro quadro financeiro plurianual. 2013/0213 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à faturação eletrónica nos contratos
públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Existe uma diversidade de
normas globais, nacionais, regionais e exclusivas, que são atualmente
utilizadas nos Estados-Membros. Nenhuma destas normas é prevalecente, e, na sua
maioria, as normas não são interoperáveis. (2) Na ausência de uma norma
comum, os Estados-Membros decidem, ao promover ou ao tornar obrigatória a utilização
da faturação eletrónica nos contratos públicos, desenvolver as suas próprias
soluções técnicas com base em normas nacionais distintas. Em consequência, o
número de normas diferentes que coexistem entre os Estados-Membros está a
aumentar e deverá provavelmente continuar a aumentar no futuro. (3) A multiplicidade de normas
não interoperáveis dá origem a uma excessiva complexidade, bem como a uma
insegurança jurídica e a custos de exploração adicionais para os agentes
económicos que utilizam a faturação eletrónica em todos os Estados-Membros. Os
agentes económicos que pretendem exercer atividades no âmbito de contratos
públicos transfronteiras são com frequência obrigados a conformar-se com uma
nova norma de faturação eletrónica de cada vez que acedem a um novo mercado. Ao
desencorajar os agentes económicos de exercerem atividades no âmbito de
contratos públicos transfronteiras, a divergência dos requisitos legais e
técnicos em matéria de faturação eletrónica constitui um entrave ao acesso aos
mercados de contratos públicos transfronteiras e um obstáculo às transações
comerciais. Constitui uma obstrução às liberdades fundamentais e têm, por
conseguinte, um efeito direto sobre o funcionamento do Mercado Interno. (4) Esses obstáculos ao comércio
no interior da União irão provavelmente agravar-se no futuro, à medida que se
forem multiplicando as normas nacionais e exclusivas não interoperáveis, e à
medida que a utilização da faturação eletrónica nos contratos públicos se
generalizar ou for tornada obrigatória nos Estados-Membros. (5) Os obstáculos às trocas
comerciais decorrentes da coexistência de diversos requisitos legais e normas
técnicas no domínio da faturação eletrónica, bem como da ausência de
interoperabilidade, devem ser eliminados ou reduzidos. A fim de alcançar este
objetivo, há que desenvolver uma norma europeia comum para o modelo de dados
semânticos da fatura eletrónica de base. (6) A Comissão deve aplicar as
disposições relevantes do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização
europeia[3]
para solicitar ao organismo europeu de normalização pertinente que elabore uma
norma europeia para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base. No pedido que dirigir ao organismo
europeu de normalização pertinente, a Comissão deve exigir que essa norma
europeia seja tecnologicamente neutra, a fim de evitar qualquer distorção da
concorrência. Uma vez que as faturas eletrónicas podem conter dados pessoais, a
Comissão deve igualmente exigir que essa norma europeia assegure a proteção dos
dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de
1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[4]. Para
além destes requisitos mínimos, a Comissão deve estabelecer, no pedido que
dirigir ao organismo europeu de normalização pertinente, outros requisitos
quanto ao conteúdo dessa norma europeia, bem como um prazo para a sua adoção. (7) A norma europeia para o
modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base deve ser concebida com
base nas atuais especificações, incluindo nomeadamente as desenvolvidas por
organizações europeias ou internacionais como o CEN (CWA 16356 e CWA 16562), a
ISO (fatura financeira com base na metodologia da norma ISO 20022) e a
UN/CEFACT Cross-Industry Invoice (CII v. 2.0). Não deve requerer
assinaturas eletrónicas. Essa norma europeia deve definir os elementos dos
dados semânticos, relativos, nomeadamente, aos dados complementares sobre o
vendedor e o comprador, os identificadores de processo, os atributos da fatura,
as informações relativas ao objeto da fatura, as informações relativas à
entrega, os dados e condições relativos ao pagamento. Deve ser igualmente ser
compatível com as normas existentes para os pagamentos a fim de permitir o
processamento automático dos pagamentos. (8) Quando a norma europeia
elaborada pelo organismo europeu de normalização pertinente satisfizer os
requisitos contidos no pedido da Comissão, as referências dessa norma europeia
devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. (9) As autoridades e entidades
adjudicantes não devem recusar a receção de faturas eletrónicas que satisfaçam
essa norma comum europeia alegando o incumprimento de outros requisitos
técnicos (por exemplo, requisitos específicos nacionais ou setoriais). (10) A presente diretiva deve ser
aplicável às faturas eletrónicas recebidas pelas autoridades e entidades
adjudicantes e emitidas em resultado da execução de contratos adjudicados em
conformidade com a Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos
processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, de
contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços[5]], com a
Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de
adjudicação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais[6]],
ou com a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de
determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de
serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da
segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE[7]. (11) O objetivo da
interoperabilidade consiste em permitir que as informações sejam apresentadas e
processadas de modo coerente entre os diferentes sistemas comerciais,
independentemente da sua tecnologia, aplicação ou plataforma. A plena
interoperabilidade inclui a capacidade de interagir em termos de conteúdo
(semântica), de formato (sintaxe), e de transmissão. A interoperabilidade
semântica significa que o significado preciso da informação trocada é
preservado e bem compreendido, de uma forma inequívoca, independentemente da
forma como é fisicamente representada ou transmitida. (12) Ao garantir a
interoperabilidade semântica e ao melhorar a segurança jurídica, a presente
diretiva irá também promover a adoção da faturação eletrónica nos contratos
públicos, permitindo assim aos Estados-Membros, às autoridades adjudicantes, às
entidades adjudicantes e aos agentes económicos obterem benefícios
significativos em termos de poupança de custos, impacto ambiental e redução de
carga administrativa. (13) O Conselho Europeu, nas suas
conclusões de 28 e 29 de junho de 2012, declarou que deveria ser dada
prioridade às medidas que visam um maior desenvolvimento do comércio
transfronteiras em linha, nomeadamente pela promoção da transição para a
faturação eletrónica. (14) O Parlamento Europeu, na sua
Resolução de 20 de abril de 2012, chamou a atenção para a fragmentação do
mercado que resulta da aplicação de regras nacionais em matéria de faturação
eletrónica, sublinhou os benefícios substanciais oferecidos pela faturação
eletrónica e realçou a importância da segurança jurídica, de um ambiente
técnico claro e de soluções de faturação eletrónica abertas e interoperáveis,
baseadas em requisitos, processos comerciais e normas técnicas comuns. Por
estes motivos, o Parlamento Europeu apelou a que a faturação eletrónica nos
contratos públicos fosse tornada obrigatória até 2016. (15) O Fórum Europeu Multilateral
sobre a faturação eletrónica, instituído pela Decisão da Comissão de 2 de
novembro de 2010[8]
adotou uma recomendação relativa à interoperabilidade no domínio da faturação
eletrónica através da utilização de um modelo de dados semânticos, em [mês] de
2013. (16) Uma vez que as autoridades e
entidades adjudicantes poderão aceitar faturas eletrónicas que satisfaçam
normas que não a norma europeia comum, bem como faturas em suporte papel, salvo
disposição em contrário na legislação nacional, a presente diretiva não impõe
quaisquer custos ou cargas adicionais às empresas, incluindo as micro, pequenas
e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de
maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[9]. (17) A Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado[10]
contém já certas regras em matéria de faturação eletrónica. Deve assegurar-se
que as condições aplicáveis à emissão e à aceitação de faturas eletrónicas para
efeitos de IVA não são afetadas pelo disposto na presente diretiva. (18) A fim de permitir às
autoridades e entidades adjudicantes adotarem as medidas técnicas que, na
sequência da criação da norma europeia, são necessárias para dar cumprimento às
disposições da presente diretiva, justifica-se prever um prazo de transposição
de 48 meses. (19) Atendendo a que os objetivos
de suprimir as barreiras à entrada no mercado e os obstáculos ao comércio
decorrentes da existência de regras e normas nacionais diferentes e de garantir
a interoperabilidade não podem ser realizados de forma satisfatória pelos
Estados-Membros e podem, por conseguinte, ser melhor alcançados a nível da
União, a União pode adotar medidas, em consonância com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo,
a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. (20) Em conformidade com a
Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de
setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[11], os
Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique,
fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais
documentos que expliquem a relação entre as componentes da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em
relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses
documentos se justifica, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º
Âmbito de aplicação A presente diretiva aplica-se às faturas
eletrónicas emitidas na sequência da execução de contratos adjudicados em
conformidade com a Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/18/CE], com a
Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/17/CE], ou com a Diretiva 2009/81/CE. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: (1)
«Fatura eletrónica»: uma fatura que tenha sido
emitida e recebida em formato eletrónico; (2)
«Modelo de dados semânticos»: um conjunto
estruturado e logicamente inter-relacionado de termos e significados que
especificam o conteúdo que é objeto de intercâmbio nas faturas eletrónicas; (3)
«Fatura eletrónica de base»: um subconjunto das
informações contidas numa fatura eletrónica que é essencial para permitir a
interoperabilidade transfronteiras, incluindo as informações necessárias para
assegurar a conformidade legal; (4)
«Autoridades adjudicantes»: as autoridades
adjudicantes tal como definidas no artigo [2.º] da Diretiva [que substitui
a Diretiva 2004/18/CE]; (5)
«Entidades adjudicantes»: as entidades adjudicantes
tal como definidas no artigo [4.º] da Diretiva [que substitui a Diretiva
2004/17/CE]; (6)
«Norma europeia»: uma norma europeia tal como
definida no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. Artigo 3.º
Criação de uma norma europeia 1. A Comissão deve solicitar ao
organismo europeu de normalização pertinente a elaboração de uma norma europeia
para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base. A Comissão deve exigir que a norma europeia para o
modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base seja tecnologicamente
neutra, e assegure a proteção dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva
95/46/CE. O pedido deve ser emitido em conformidade com o
procedimento previsto no artigo 10.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE)
n.º 1025/2012. 2. Quando a norma europeia
elaborada na sequência do pedido referido no n.º 1 satisfizer os
requisitos nele contidos, a Comissão deve publicar a referência a essa norma
europeia no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º
Faturas eletrónicas conformes com a norma europeia Os Estados-Membros devem assegurar que as
autoridades e entidades adjudicantes não se recusam a receber faturas
eletrónicas que sejam conformes com a norma europeia cuja referência tenha sido
publicada nos termos do artigo 3.º, n.º 2. Artigo 5.º
Diretiva 2006/112/CE A presente diretiva é aplicável sem prejuízo
do disposto na Diretiva 2006/112/CE. Artigo 6.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem por
em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar 48 meses a
contar da data da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. Cabe aos Estados-Membros definir as
modalidades dessa referência. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 7.º
Reexame A Comissão deve analisar os efeitos da
presente diretiva sobre o Mercado Interno e sobre a adoção da faturação
eletrónica nos contratos públicos, e apresentar um relatório ao Parlamento
Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2023. Se necessário, o relatório é
acompanhado de uma proposta legislativa. Artigo 8.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 9.º
Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C, ,
p. . [2] JO C, ,
p. . [3] JO L 316
de 14.11.2012, p. 12. [4] JO L 281
de 23.11.1995, p. 31. [5] JO L 134
de 30.4.2004, p. 114. [6] JO L 134
de 30.4.2004, p. 1. [7] JO L 216
de 20.8.2009, p. 76. [8] JO C 326
de 3.12.2010, p. 13. [9] JO L 124
de 20.5.2003, p. 36. [10] JO L 347
de 11.12.2006, p. 1. [11] JO C 369
de 17.12.2011, p. 14.