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Document 52012PC0413
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 1100/2007 establishing measures for the recovery of the stock of European eel
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia
/* COM/2012/0413 final - 2012/0201 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia /* COM/2012/0413 final - 2012/0201 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (a seguir designado por TFUE) estabelece uma distinção entre, por um
lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de
alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos
legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados) e, por outro, as
competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de execução
de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE –
atos de execução). Sobre a adoção do Regulamento (UE) n.º
182/2011, a Comissão fez a seguinte declaração: «A Comissão procederá a uma análise de todos
os atos legislativos em vigor que não foram adaptados ao procedimento de
regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a
fim de apreciar se devem ser adaptados ao regime de atos delegados introduzido
pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A
Comissão apresentará, o mais rapidamente possível, as propostas adequadas e, o
mais tardar, nas datas mencionadas no calendário indicativo em anexo à presente
declaração»[1]. Neste contexto, o Regulamento /CE)
n.º 1100/2007 deve ser alinhado pelas novas regras do TFUE. Os poderes
atualmente conferidos à Comissão por esse regulamento devem ser reclassificados
em poderes delegados e competências de execução. Por conseguinte, a Comissão deve ser
habilitada a adotar atos delegados a fim de tomar medidas para fazer face a uma
descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para
repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins. Do mesmo modo, a Comissão deve ser habilitada
a adotar atos de execução no que diz respeito à aprovação de planos de gestão
da enguia pela Comissão com base em dados técnicos e científicos. O artigo 9.º, n.º 3, prevê a adoção pelo
Conselho de medidas alternativas para se atingir os objetivos no que respeita à
taxa de fuga. O texto atual confere, assim, ao Conselho o poder de alterar este
elemento não essencial do regulamento. Tal procedimento de tomada de decisão já
não é possível no âmbito do TFUE, pelo que essa disposição deve ser suprimida. O artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento
tornou-se obsoleto, uma vez que a Decisão 2008/292/CE da Comissão[2], de 4 de abril de 2008,
estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não
constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do mesmo
regulamento.
Essa disposição deve, por conseguinte, ser suprimida. Além disso, o artigo 3.º do regulamento em
causa tornou-se obsoleto, uma vez que a Decisão 2009/310/CE da Comissão[3], de 2 de abril de 2009, aprovou
os pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia
apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e Eslováquia, não havendo
pedidos de isenção dessa obrigação pendentes. Essa disposição deve, por
conseguinte, ser suprimida. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não foi necessário realizar uma consulta das
partes interessadas nem uma avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA · Síntese da ação proposta A principal ação jurídica consiste em
identificar os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/2007
do Conselho e classificá-los como poderes delegados ou competências de
execução. · Base jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. · Princípio da proporcionalidade A proposta altera medidas já contidas no
Regulamento (CE) n.º 1100/2007. Por conseguinte, o princípio da
proporcionalidade não é posto em causa. · Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um
regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A medida não implica qualquer despesa
adicional para a União Europeia. 2012/0201 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007
que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia
europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 1100/2007 do Conselho[4]
confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições. (2) Em consequência da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos artigos 290.º e 291.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os poderes conferidos à
Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/2007. (3) A fim de aplicar determinadas
disposições do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas
para fazer face a uma descida significativa dos preços médios de mercado das
enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias
utilizadas para outros fins. (4) É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios para a adoção de atos delegados, inclusive ao nível dos peritos. (5) Ao preparar e redigir atos
delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (6) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 no que diz
respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela Comissão com base em
dados técnicos e científicos, devem ser atribuídas competências de execução à
Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[5]. (7) A Comissão não poderá
comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho de 2011 as medidas
respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos preços de mercado, dado
que certos Estados-Membros enviaram tardiamente as informações pertinentes. Por
conseguinte, convém que o prazo para essa comunicação seja diferido para 31 de
dezembro de 2012. (8) No respeitante à adoção de
medidas alternativas para se atingir os objetivos no que respeita à taxa de
fuga, o texto atual do regulamento confere ao Conselho este poder de alterar um
elemento não essencial do regulamento. Uma vez que esse procedimento de tomada
de decisão já não é possível no âmbito do TFUE, a disposição em causa deve ser
suprimida. (9) A Decisão 2008/292/CE da
Comissão[6],
de 4 de abril de 2008, estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que
lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia,
para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1100/2007. Por conseguinte, o artigo 1.º,
n.º 2, do Regulamento tornou-se obsoleto e deve ser suprimido. (10) A Decisão 2009/310/CE da
Comissão[7],
de 2 de abril de 2009, aprovou os pedidos de isenção da obrigação de elaborar
um plano de gestão da enguia apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e
Eslováquia. Não há pedidos de isenção dessa obrigação pendentes. Por
conseguinte, o artigo 3.º do Regulamento tornou-se obsoleto e deve ser
suprimido. (11) Por conseguinte, o Regulamento
(CE) n.º 1100/2007 deve ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1100/2007 é
alterado do seguinte modo: 1) No artigo 1.º, é suprimido o
n.º 2. 2) É suprimido o artigo 3.º. 3) No artigo 5.º, o n.º 1
passa a ter a seguinte redação: «1. Os planos de gestão da enguia são
aprovados pela Comissão através de atos de execução adotados em
conformidade com o procedimento de exame referido no n.º 2 do artigo
12.º-B.» 4) No artigo 7.º, os n.os
6 e 7 passam a ter a seguinte redação: «6. Caso se verifique uma descida
significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para
repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins, os
Estados-Membros em questão devem informar a Comissão. A fim de resolver a
situação, a Comissão, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o
artigo 12.º-A, pode temporariamente reduzir as percentagens de enguias
utilizadas para repovoamento referidas no n.º 2. 7. Até 31 de dezembro de 2012, a Comissão deve
apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e avaliar as
medidas respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos preços de
mercado.» 5) No artigo 9.º, é suprimido o
n.º 3. 6) São inseridos os seguintes
artigos 12.º-A e 12.º-B: «Article 12.º-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
referida no n.º 6 do artigo 7.º é conferida à Comissão por prazo
indeterminado. 3. A delegação de poderes
referida no n.º 6 do artigo 7.º pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos
a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação
não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 7.° só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a
contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 12.º-B
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 30.º do Regulamento
(CE) n.º 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Sempre
que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento
(UE) n.º 182/2011.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente [1] JO L 55 de 28.2.2011, p. 19. [2] JO L 98 de 10.4.2008, p. 14. [3] JO L 91 de 3.4.2009, p. 23. [4] JO L 248 de 22.9.2007, p. 17. [5] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 [6] JO L 98 de 10.4.2008, p. 14. [7] JO L 91 de 3.4.2009, p. 23.