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Document 52012PC0413

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

/* COM/2012/0413 final - 2012/0201 (COD) */

52012PC0413

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia /* COM/2012/0413 final - 2012/0201 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por TFUE) estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados) e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução).

Sobre a adoção do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão fez a seguinte declaração:

«A Comissão procederá a uma análise de todos os atos legislativos em vigor que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de apreciar se devem ser adaptados ao regime de atos delegados introduzido pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão apresentará, o mais rapidamente possível, as propostas adequadas e, o mais tardar, nas datas mencionadas no calendário indicativo em anexo à presente declaração»[1].

Neste contexto, o Regulamento /CE) n.º 1100/2007 deve ser alinhado pelas novas regras do TFUE. Os poderes atualmente conferidos à Comissão por esse regulamento devem ser reclassificados em poderes delegados e competências de execução.

Por conseguinte, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados a fim de tomar medidas para fazer face a uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins.

Do mesmo modo, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos de execução no que diz respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela Comissão com base em dados técnicos e científicos.

O artigo 9.º, n.º 3, prevê a adoção pelo Conselho de medidas alternativas para se atingir os objetivos no que respeita à taxa de fuga. O texto atual confere, assim, ao Conselho o poder de alterar este elemento não essencial do regulamento. Tal procedimento de tomada de decisão já não é possível no âmbito do TFUE, pelo que essa disposição deve ser suprimida.

O artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento tornou-se obsoleto, uma vez que a Decisão 2008/292/CE da Comissão[2], de 4 de abril de 2008, estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do mesmo regulamento. Essa disposição deve, por conseguinte, ser suprimida.

Além disso, o artigo 3.º do regulamento em causa tornou-se obsoleto, uma vez que a Decisão 2009/310/CE da Comissão[3], de 2 de abril de 2009, aprovou os pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e Eslováquia, não havendo pedidos de isenção dessa obrigação pendentes. Essa disposição deve, por conseguinte, ser suprimida.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não foi necessário realizar uma consulta das partes interessadas nem uma avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A principal ação jurídica consiste em identificar os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho e classificá-los como poderes delegados ou competências de execução.

· Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta altera medidas já contidas no Regulamento (CE) n.º 1100/2007. Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade não é posto em causa.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não implica qualquer despesa adicional para a União Europeia.

2012/0201 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho[4] confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições.

(2)       Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/2007.

(3)       A fim de aplicar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 1100/2007, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para fazer face a uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins.

(4)       É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios para a adoção de atos delegados, inclusive ao nível dos peritos.

(5)       Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6)       A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 no que diz respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela Comissão com base em dados técnicos e científicos, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[5].

(7)       A Comissão não poderá comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho de 2011 as medidas respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos preços de mercado, dado que certos Estados-Membros enviaram tardiamente as informações pertinentes. Por conseguinte, convém que o prazo para essa comunicação seja diferido para 31 de dezembro de 2012.

(8)       No respeitante à adoção de medidas alternativas para se atingir os objetivos no que respeita à taxa de fuga, o texto atual do regulamento confere ao Conselho este poder de alterar um elemento não essencial do regulamento. Uma vez que esse procedimento de tomada de decisão já não é possível no âmbito do TFUE, a disposição em causa deve ser suprimida.

(9)       A Decisão 2008/292/CE da Comissão[6], de 4 de abril de 2008, estabelece que o mar Negro e os sistemas fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia europeia, para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1100/2007. Por conseguinte, o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento tornou-se obsoleto e deve ser suprimido.

(10)     A Decisão 2009/310/CE da Comissão[7], de 2 de abril de 2009, aprovou os pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e Eslováquia. Não há pedidos de isenção dessa obrigação pendentes. Por conseguinte, o artigo 3.º do Regulamento tornou-se obsoleto e deve ser suprimido.

(11)     Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1100/2007 é alterado do seguinte modo:

1)           No artigo 1.º, é suprimido o n.º 2.

2)           É suprimido o artigo 3.º.

3)           No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.       Os planos de gestão da enguia são aprovados pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no n.º 2 do artigo 12.º-B.»

4)           No artigo 7.º, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6. Caso se verifique uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins, os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão. A fim de resolver a situação, a Comissão, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 12.º-A, pode temporariamente reduzir as percentagens de enguias utilizadas para repovoamento referidas no n.º 2.

7. Até 31 de dezembro de 2012, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e avaliar as medidas respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos preços de mercado.»

5)           No artigo 9.º, é suprimido o n.º 3.

6)           São inseridos os seguintes artigos 12.º-A e 12.º-B:

«Article 12.º-A

Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no n.º 6 do artigo 7.º é conferida à Comissão por prazo indeterminado.

3.           A delegação de poderes referida no n.º 6 do artigo 7.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 7.° só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.º-B Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

[2]               JO L 98 de 10.4.2008, p. 14.

[3]               JO L 91 de 3.4.2009, p. 23.

[4]               JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.

[5]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

[6]               JO L 98 de 10.4.2008, p. 14.

[7]               JO L 91 de 3.4.2009, p. 23.

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