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Document 52011PC0844

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

    /* COM/2011/0844 final - 2011/0412 (COD) */

    52011PC0844

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial /* COM/2011/0844 final - 2011/0412 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, (artigo 2.º do Tratado da União Europeia). Além disso, como igualmente previsto no Tratado, a acção da União na cena internacional «assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.» (Artigo 21.º)

    A promoção da democracia e dos direitos humanos é, pois, um aspecto essencial da acção externa da UE. Para promover os direitos humanos e a democracia em todo o mundo, a UE recorre a uma vasta gama de medidas, desde o diálogo político e as iniciativas diplomáticas à cooperação e assistência financeira e técnica.

    O regulamento que institui o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)[1] é um elemento essencial desta estratégia política e constitui uma expressão única e visível do empenho profundo da UE em prol da democracia e dos direitos humanos. Este instrumento, que apoia a sociedade civil e os organismos de defesa dos direitos humanos em todo o mundo, bem como as missões de observação eleitoral, permitiu obter resultados concretos e está na origem de inúmeros casos de sucesso. Em virtude da sua independência em relação aos governos e da sua flexibilidade, o IEDDH representa um importante elemento de valor acrescentado na panóplia de instrumentos de acção da UE.

    Os objectivos gerais e o âmbito de aplicação do IEDDH, designadamente contribuir para o desenvolvimento e a consolidação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, da democracia e do Estado de direito em todo o mundo, devem ser preservados no novo regulamento.

    O regulamento assenta na forte ligação existente entre democracia e direitos humanos. Nos últimos anos, a agenda da UE em matéria de apoio à democracia foi evoluindo de forma constante para se converter numa abordagem global. Em especial, as conclusões do Conselho de Novembro de 2009[2] sobre o apoio à democracia constituem a primeira orientação estratégica concreta para uma política mais abrangente e mais coerente de apoio à democracia no quadro das relações externas da UE. Em Dezembro de 2010, a Comissão apresentou um primeiro relatório sobre o seguimento dado a essas Conclusões e foram adoptadas novas conclusões[3], que incluem a identificação de dez países-piloto nos quais o Programa de Acção deve ser implementado e relativamente aos quais devem ser tomadas medidas de imediato.

    É, por conseguinte, essencial que o futuro IEDDH mantenha um âmbito de aplicação alargado que abranja a vasta gama de causas defendidas actualmente, um apoio essencial e operações no terreno, incluindo as missões de observação eleitoral, o apoio a todos os direitos fundamentais inerentes à democracia, juntamente com todos os outros direitos humanos e liberdades fundamentais. Tal assegurará a racionalidade estratégica das políticas, a exaustividade da abordagem, a coerência das operações e a realização de economias de escala.

    Desde 2007, o âmbito de aplicação do IEDDH abrange cinco objectivos:

    · Promover o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais nos países e regiões nos quais estes se encontram mais ameaçados;

    · Reforçar o papel da sociedade civil na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas, no apoio à conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, bem como na consolidação da participação e representação políticas;

    · Apoiar acções em matéria de direitos humanos e democracia em domínios abrangidos pelas orientações da UE, nomeadamente no que respeita aos diálogos sobre os direitos humanos e aos defensores dos direitos humanos, à pena de morte, à tortura, às crianças em conflitos armados, aos direitos das crianças, à violência contra as mulheres e raparigas e à luta contra todas as formas de discriminação de que estas são objecto, ao direito internacional humanitário e a eventuais orientações futuras;

    · Apoiar e reforçar os quadros internacionais e regionais de defesa e promoção dos direitos humanos, da justiça, do Estado de direito e da democracia;

    · Criar confiança nos processos eleitorais democráticos e reforçar a sua fiabilidade e transparência, em especial através da observação de eleições.

    A estratégia de resposta do IEDDH[4] baseia-se, principalmente, no trabalho com as organizações da sociedade civil e por intermédio dessas organizações e visa defender as liberdades fundamentais nas quais assentam todos os processos democráticos, bem como ajudar a sociedade civil a tornar‑se uma força efectiva de reforma política e de defesa dos direitos humanos. A especificidade desta estratégia de resposta será plenamente preservada no novo regulamento. Deste modo, complementa a nova geração de programas de âmbito geográfico, que integram cada vez mais questões ligadas à democracia e aos direitos humanos, embora se centrem sobretudo no reforço das instituições públicas.

    Além disso, o novo regulamento relativo ao IEDDH irá enriquecer a gama de instrumentos de que a UE dispõe para enfrentar mais eficazmente a situação em países difíceis e em casos de emergência, nos quais as liberdades fundamentais e os direitos humanos se encontrem mais ameaçados. Os acontecimentos recentes ocorridos nos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, nomeadamente a Primavera Árabe, revelaram a existência de uma forte reivindicação interna em favor de mais liberdades, mais direitos e mais democracia, causa que a UE deve apoiar. Nesses casos, a União Europeia poderá financiar directamente acções ad hoc através de subvenções directas ou de subvenções de reduzido valor. Tal sucederá sempre que as modalidades processuais possam prejudicar a eficácia das acções ou implicar, para os beneficiários, graves riscos de intimidação, retaliação ou de outro tipo. Em princípio, os documentos de estratégia e os programas anuais poderão prever acções ad hoc. No entanto, em circunstâncias excepcionais, poderão ser adoptadas acções ad hoc através de medidas especiais à margem do ciclo de programação.

    Numa perspectiva mais ampla, a proposta de Regulamento IEDDH deve ser encarada no contexto do conjunto dos instrumentos financeiros propostos no Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, tal como indicado na Comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020». Juntamente com os instrumentos da Rubrica 4 (A Europa Global) e com o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o novo IEDDH conferirá maior coerência e eficácia à acção externa da UE.

    Em conformidade com a decisão do Conselho que define a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE)[5], a Alta Representante/Vice‑Presidente assegura a coordenação política geral da acção externa da União, nomeadamente através do IEDDH. O SEAE contribui, em especial, para o ciclo de programação e de gestão do IEDDH, como indicado no artigo 9.º, n.º 3, da decisão do Conselho acima referida.

    2.           RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    A Comissão Europeia organizou uma consulta pública sobre o futuro financiamento da acção externa da UE, que decorreu entre 26 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011. Esta consulta foi feita com base num questionário em linha acompanhado de um documento de informação intitulado «Que financiamento para a acção externa da UE após 2013?», preparado pelos serviços da Comissão e pelo SEAE. As 220 respostas recebidas no âmbito da consulta pública reflectem um leque vasto e diversificado que representa a variedade de estruturas, pontos de vista e tradições que caracteriza a acção externa da UE.

    A maioria dos participantes nesta consulta (cerca de 70 %) confirmou que a intervenção financeira da UE proporcionava um valor acrescentado substancial nos principais domínios de intervenção apoiados pelos instrumentos financeiros da UE para a acção externa[6]. Um grande número de participantes na consulta defendeu o critério do valor acrescentado da UE como principal motor para o futuro: consideraram que a UE deveria explorar a sua vantagem comparativa resultante da sua presença em todo o mundo, das suas vastas competências técnicas, da sua natureza supranacional, do seu papel de facilitador da coordenação, bem como explorar as economias de escala.

    Quase todos os participantes na consulta (92 %) se declaram favoráveis a uma abordagem mais diferenciada, adaptada à situação de cada país beneficiário, com base em critérios sólidos e numa recolha de dados eficiente, a utilizar como forma de aumentar o impacto dos instrumentos financeiros da UE. Mais de dois terços dos participantes consideram que os interesses da UE são devidamente acautelados na sua acção externa, e que esta deverá basear-se, em maior medida, nos valores e princípios da UE, bem como nos objectivos de desenvolvimento dos países parceiros. Em contrapartida, uma minoria defende que a acção externa da UE se deverá centrar mais nos interesses da UE na economia global, especialmente face às economias emergentes.

    No que se refere à simplificação dos instrumentos e ao equilíbrio a encontrar entre os instrumentos geográficos e os instrumentos temáticos, as opiniões dividem-se: alguns participantes são favoráveis a uma revisão dos programas temáticos da UE e outros a uma eventual redução do seu número. São muitos os que receiam que tal poderia conduzir a uma diminuição do montante total disponível para as acções temáticas, pelo que optariam por uma simplificação das regras que regem o acesso aos financiamentos temáticos, bem como a sua execução. Várias questões temáticas são apontadas como importantes, tais como o reforço do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, o financiamento da luta contra as alterações climáticas ou os actuais programas temáticos do ICD. Uma maioria significativa dos participantes é favorável a uma maior flexibilidade dos limites geográficos dos instrumentos da UE, o que permitiria dar resposta a desafios interregionais.

    A maioria dos participantes concorda que a programação conjunta e o co-financiamento com os Estados-Membros podem aumentar o impacto e a coerência da acção externa da UE, simplificar a prestação da ajuda e reduzir os custos de transacção globais.

    No que se refere à afinidade de valores e à condicionalidade, um grande número de participantes considera que a condicionalidade deve ser explorada com base na boa governação e no respeito dos direitos humanos, dos direitos das minorias e da diversidade das expressões culturais no país beneficiário (78 %), ou com base na qualidade das suas políticas e na sua capacidade e vontade de implementar políticas judiciosas (63 %) A maioria dos inquiridos é contra a ideia de fazer depender as acções de cooperação externa dos interesses da UE.

    Relativamente à acção externa da UE no domínio dos direitos humanos e da democracia, todos os participantes salientaram a necessidade de continuar a promover e a apoiar estes objectivos em todo o mundo, integrando-os simultaneamente em todas as políticas e acções da UE e reagrupando-os num instrumento financeiro específico, distinto, mas complementar. O Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos é fortemente apreciado e todas os intervenientes solicitaram à UE que reforce o seu potencial, preserve o seu valor acrescentado e aumente a rapidez da sua acção, em especial no que respeita às situações mais urgentes.

    Avaliação de impacto

    A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto com base em três grandes opções estratégicas (com algumas subopções):

    (1) Nenhum regulamento específico IEDDH e integração dos direitos humanos e da democracia em outros instrumentos;

    (2) Nenhuma alteração do regulamento actual e apenas um aumento da dotação orçamental a fim de permitir realizar actividades complementares no âmbito do quadro actual;

    (3) Elaboração de um regulamento de habilitação mais eficaz, mas que preserve as principais características do regulamento actual.

    A primeira opção não foi escolhida por ser evidente que a supressão de um instrumento autónomo consagrado aos direitos humanos e à democracia enviaria um sinal político negativo e conduziria à supressão de princípios de trabalho específicos e preciosos, tais como a ausência de aprovação por parte do país de acolhimento ou a colocação da tónica nos actores da sociedade civil. Por seu lado, esta situação contribuiria para diminuir a eficácia da ajuda e constituiria um recuo importante em termos da visibilidade e da reputação da UE.

    A segunda opção foi igualmente rejeitada por não permitir enfrentar novos desafios de forma adequada, tirar partido de alguns ensinamentos e responder a novas exigências.

    Foi seleccionada a terceira opção por permitir simultaneamente preservar os benefícios políticos e operacionais dos instrumentos e proceder a uma melhor adaptação do regulamento. Neste cenário, o novo projecto deverá ser concebido como um regulamento de habilitação. O instrumento revisto criará um mecanismo assente num processo com quatro elementos distintos:

    · Campanhas temáticas que combinam actividades de promoção e acções no terreno em favor de grandes causas (por exemplo, defesa da democracia), fazem face a violações graves de direitos (por exemplo, tortura, pena de morte, discriminação, etc.), e prestam apoio e educação cívica aos principais intervenientes;

    · Apoio orientado para o desenvolvimento de sociedades civis em plena expansão para as apoiar no seu percurso e na defesa da democracia e dos direitos humanos e reforçar o seu papel específico enquanto actores de uma mudança positiva;

    · Reforço da capacidade da UE de reagir rapidamente em situações de emergência em que estejam em causa os direitos humanos e criação de um mecanismo global da UE para protecção dos defensores dos direitos humanos;

    · Abordagem reforçada e mais bem integrada dos ciclos democráticos, através de missões de observação eleitoral e de outros tipos de apoio ao processo democrático e eleitoral;

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O instrumento proposto baseia-se no artigo 209.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para a cooperação para o desenvolvimento no quadro dos princípios e objectivos da acção externa da União. Além disso, os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia reforçam a importância de que se reveste para esta última o apoio à democracia e aos direitos humanos no âmbito da sua acção externa.

    Atendendo a que os objectivos do regulamento proposto não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros a título individual e que, devido à dimensão e âmbito da acção, poderão ser mais bem realizados a nível da União, esta última pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. A UE está numa posição ideal para prestar uma parte da assistência externa por conta e em nome dos Estados-Membros, tendo em conta a sua maior credibilidade nos países em que intervém. Um grande número de Estados-Membros não tem capacidade e/ou vontade de criar instrumentos externos de alcance mundial. Por conseguinte, uma intervenção a nível da UE constitui a única possibilidade de promover os valores da UE a nível mundial e de garantir a presença da UE em todo o mundo.

    O regulamento proposto reforça igualmente a capacidade de coordenação e facilita a programação conjunta com os Estados-Membros, garantindo uma divisão de trabalho eficaz e o fornecimento efectivo de ajuda. A assistência da União centrar-se-á nos domínios em que terá maior impacto, ou seja, a promoção, em todo o mundo, da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo em prol da ajuda ao desenvolvimento, bem como a sua função de coordenação com os Estados‑Membros. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado, o presente regulamento não vai além do que é necessário para atingir os seus objectivos.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O instrumento proposto faz parte das medidas a executar ao abrigo da Rubrica 4 «A Europa Global» do Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia. A dotação financeira afecta à execução do presente regulamento para o período 2014-2020 eleva-se a 1 578 000 000 EUR (preços correntes), o que corresponde a uma verba média anual de aproximadamente 225 000 000 EUR.

    2011/0412 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.º e 212.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8],

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) O presente regulamento constitui um dos instrumentos de apoio directo às políticas externas da União Europeia. Irá substituir o Regulamento (CE) N.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial[9].

    (2) O presente regulamento institui um instrumento de financiamento para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial que permite prestar assistência independentemente do consentimento dos governos e de outras autoridades públicas dos países terceiros.

    (3) O artigo 2.º do Tratado da União Europeia estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

    (4) O artigo 21.º do Tratado da União Europeia dispõe que a acção da União Europeia na cena internacional assenta nos mesmos princípios que presidiram à sua criação: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

    (5) O presente instrumento de financiamento contribui para a realização dos objectivos da acção externa da UE, nomeadamente a política de desenvolvimento europeia.

    (6) A contribuição da União para a democracia e o Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos e em todos os outros instrumentos sobre direitos humanos adoptados no âmbito das Nações Unidas, assim como nos instrumentos regionais pertinentes sobre direitos humanos.

    (7) A igualdade de género e os direitos das mulheres são direitos humanos fundamentais e constituem uma questão de justiça social, pelo que a sua promoção é uma componente importante do presente regulamento.

    (8) A democracia está indissoluvelmente ligada ao pleno respeito de todos os direitos humanos, como recordado nas Conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 2009, sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE. A garantia das liberdades fundamentais de expressão e de associação é uma condição sine qua non do pluralismo político e dos processos democráticos, enquanto o controlo democrático e a separação dos poderes são essenciais para assegurar um sistema judiciário independente e um Estado de Direito, que, por seu lado, são cruciais para proteger eficazmente os direitos humanos.

    (9) Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia traga benefícios para todos os cidadãos, embora constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, constitui essencialmente um desafio permanente, que incumbe, em primeiro lugar, às populações dos países em causa, mas que em nada minimiza o empenhamento da comunidade internacional. Este desafio implica igualmente uma série de instituições, em especial os Parlamentos nacionais democráticos, que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização.

    (10) Para abordar as questões acima referidas de forma eficaz, transparente, oportuna e flexível após o termo da vigência do Regulamento (CE) n.° 1889/2006, é necessário continuar a dispor de recursos financeiros específicos e de um instrumento de financiamento específico, que possa continuar a funcionar de forma independente.

    (11) A ajuda da União prestada ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os restantes instrumentos de execução das políticas da União em matéria de democracia e direitos humanos, que vão desde o diálogo político e as diligências diplomáticas até aos diferentes instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo os programas geográficos e os programas temáticos. Esta ajuda complementará igualmente as intervenções ao abrigo do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise.

    (12) No âmbito do presente regulamento, a União prestará assistência para abordar as questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível global, regional, nacional e local, em parceria com a sociedade civil, ou seja, todos os tipos de acção levadas a cabo por indivíduos ou grupos independentes do Estado e que exercem actividades de defesa dos direitos humanos e de promoção da democracia.

    (13) Além disso, uma vez que os objectivos de democracia e respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela União ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar e adicional em virtude do seu carácter global e da independência da sua acção em relação aos governos e outras autoridades dos países terceiros. Será assim possível cooperar com a sociedade civil em questões sensíveis que afectam os direitos humanos e a democracia, proporcionando a flexibilidade necessária que permite reagir à evolução das circunstâncias. Tal permite à União articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise e que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na União como numa série de países terceiros. Além disso, proporcionará o quadro necessário para as intervenções, como o apoio às missões independentes de observação eleitoral conduzidas pela União Europeia, que requerem uma coerência de políticas, um sistema de gestão unificado e normas de funcionamento comuns.

    (14) A União prestará especial atenção às situações de emergência e aos países nos quais os direitos humanos e as liberdades fundamentais se encontram mais ameaçados e em que o desrespeito por estes direitos e liberdades é particularmente flagrante e sistemático. Nessas situações, as prioridades políticas consistirão em promover o respeito pela legislação internacional pertinente, proporcionar apoio e meios de acção concretos à sociedade civil local, bem como contribuir para o seu trabalho, levado a cabo em condições extremamente difíceis. Em situações de conflito, a União promoverá o cumprimento, por todas as partes em conflito, das obrigações jurídicas que lhes incumbem por força do direito internacional humanitário, de acordo com as orientações da União nessa matéria.

    (15) Nos países ou situações mais difíceis e a fim fazer face a necessidades urgentes de protecção dos defensores dos direitos humanos, a União deverá ter capacidade para reagir com flexibilidade e atempadamente, através de subvenções ad hoc. Tal será especialmente o caso sempre que a escolha das modalidades processuais possa afectar directamente a eficácia das medidas ou sujeitar os beneficiários a riscos graves de intimidação, retaliação ou de outros tipos.

    (16) As missões de observação eleitoral da União Europeia dão um contributo significativo e eficaz para o desenrolar dos processos democráticos nos países terceiros. No entanto, a promoção da democracia vai muito além dos processos eleitorais propriamente ditos. É por esse motivo que as despesas relativas às missões de observação eleitoral não deverão absorver uma parte desproporcionada dos recursos totais disponíveis ao abrigo deste regulamento.

    (17) As competências de execução em matéria de programação e financiamento das acções apoiadas ao abrigo do presente regulamento devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n ° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Tendo em conta a natureza desses actos de execução e, em especial, a sua natureza de orientação política ou as suas implicações financeiras, o processo de exame deve, em princípio, ser utilizado para a respectiva adopção, excepto no que respeita a medidas técnicas de execução que envolvam montantes reduzidos.

    (18) As regras e procedimentos comuns que regem a execução dos instrumentos de acção externa da União são estabelecidos pelo Regulamento (UE) n. ° …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de … de … [10], a seguir designado «Regulamento de Execução Comum».

    (19) A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa são descritos na Decisão 2010/427/UE do Conselho,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º Objecto e objectivos

    O presente regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos nos termos do qual a União presta assistência ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

    Esta ajuda tem especialmente por objectivo:

    (a) Reforçar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, bem como reforçar a sua protecção, promoção e acompanhamento, principalmente através de apoio a organizações competentes da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de repressão ou de abusos;

    (b) Apoiar e consolidar as reformas democráticas em países terceiros, reforçando a democracia participativa e representativa, bem como todo o ciclo democrático, e melhorando a fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação

    1.           A ajuda da União abrangerá os seguintes domínios:

    (a) Promoção e reforço da democracia participativa e representativa, incluindo a democracia parlamentar, bem como dos processos de democratização, principalmente através das organizações da sociedade civil, nomeadamente em matéria de:

    (i) promoção da liberdade de associação e de reunião, da livre circulação de pessoas, da liberdade de opinião e expressão, incluindo a expressão artística e cultural, da independência e pluralismo dos meios de comunicação social, tanto tradicionais como baseados nas TIC, da liberdade de acesso à Internet e de medidas destinadas a combater os obstáculos administrativos ao exercício destas liberdades, incluindo a luta contra a censura;

    (ii) reforço do Estado de Direito, promoção da independência do poder judicial, apoio e avaliação das reformas jurídicas e institucionais e promoção do acesso à justiça;

    (iii) promoção e reforço do Tribunal Penal Internacional, dos tribunais penais internacionais ad hoc, dos processos de justiça transitória e dos mecanismos de verdade e reconciliação;

    (iv) apoio às reformas a fim de garantir uma responsabilização e um controlo democráticos efectivos e transparentes, incluindo a supervisão dos sectores da segurança e da justiça, e incentivo a medidas contra a corrupção;

    (v) promoção do pluralismo político e da representação política democrática e incentivo à participação política dos cidadãos – especialmente dos grupos marginalizados – nos processos de reforma democráticos a nível local, regional e nacional;

    (vi) promoção da igualdade de participação de homens e mulheres na vida social, económica e política e apoio à igualdade de oportunidades e à participação e representação política das mulheres;

    (vii) apoio a medidas para facilitar a conciliação pacífica dos interesses de grupos, incluindo o apoio a medidas de instauração da confiança relacionadas com os direitos humanos e a democratização;

    (b) Promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos demais instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, principalmente através de organizações da sociedade civil, nomeadamente em relação a:

    i) abolição da pena de morte, prevenção da tortura, dos maus-tratos e de outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e degradantes e reabilitação das vítimas de tortura;

    (ii) apoio, protecção e prestação de assistência aos defensores dos direitos humanos, nos termos do artigo 1.º da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos;

    (iii) luta contra o racismo, a xenofobia e a discriminação baseada em qualquer motivo, como sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

    (iv) promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou de convicção, nomeadamente através de medidas destinadas a eliminar todas as formas de ódio, de intolerância e de discriminação em razão de religião ou de convicção, bem como promoção da tolerância e do respeito pela diversidade cultural e religiosa;

    (iv) direitos das populações autóctones e das pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos;

    (vi) direitos das mulheres proclamados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo medidas de luta contra a mutilação genital feminina, os casamentos forçados, os crimes de honra, o tráfico e qualquer outra forma de violência contra as mulheres;

    (vi) direitos da criança proclamados na Convenção sobre os Direitos da Criança e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo a luta contra o trabalho, o tráfico e a prostituição infantis e o recrutamento e utilização de crianças-soldados;

    (vii) direitos das pessoas com deficiência;

    (ix) direitos económicos, sociais e culturais, bem como de normas fundamentais em matéria de trabalho e da responsabilidade social das empresas;

    (x) educação, formação e supervisão no domínio dos direitos humanos e da democracia, bem como no domínio abrangido pela subalínea (vii);

    (xi) apoio às organizações da sociedade civil locais, regionais, nacionais ou internacionais envolvidas na protecção, promoção ou defesa dos direitos humanos e nas medidas referidas na subalínea vii);

    (c) Reforço do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, a justiça, o Estado de direito e a democracia e para a promoção do direito internacional humanitário, especialmente através de:

    (i) apoio aos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à democracia;

    (ii) incentivo à cooperação da sociedade civil com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais; apoio a actividades conduzidas pela sociedade civil com vista a promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à democracia;

    (iii) formação e acções de divulgação em matéria de direito internacional humanitário e apoio à sua aplicação;

    (d) Instauração da confiança e reforço da fiabilidade e transparência dos processos eleitorais democráticos, contribuindo simultaneamente para a eficiência e a coerência de todo o ciclo eleitoral, em especial através do seguinte,

    (i) envio de missões de observação eleitoral da União Europeia;

    (ii) outras medidas de supervisão dos processos eleitorais.

    (iii) contribuição para o desenvolvimento das capacidades em matéria de observação eleitoral das organizações da sociedade civil a nível regional e local e apoio a iniciativas com vista a reforçar a participação e o acompanhamento do processo eleitoral;

    (iv) apoio a medidas destinadas a integrar de forma coerente os processos eleitorais no ciclo democrático e a aplicar as recomendações formuladas pelas missões de observação eleitoral da UE.

    2.           A promoção e a protecção da igualdade de género, dos direitos das crianças, dos direitos das populações autóctones, das pessoas com deficiência e de princípios como a emancipação, a participação, a não discriminação dos grupos vulneráveis e a responsabilização são tidos em conta, sempre que pertinente, em todas as medidas de ajuda referidas no presente regulamento.

    3.           As medidas de ajuda são executadas no território de países terceiros ou devem estar directamente relacionadas com situações existentes em países terceiros ou com acções globais ou regionais.

    4.           As medidas de ajuda terão em conta as especificidades das situações de crise ou de urgência e dos países ou situações em que se verificam graves deficiências a nível das liberdades fundamentais, em que a segurança das pessoas se encontra mais ameaçada ou em que as organizações e defensores dos direitos humanos actuam em condições extremamente difíceis.

    Artigo 3.º Quadro geral da programação e da execução

    A ajuda da União concedida ao abrigo do presente regulamento será executada através das seguintes medidas e em conformidade com o regulamento de execução comum:

    (a) Documentos de estratégia e respectivas revisões, quando pertinente;

    (b) Programas de acção anuais, medidas individuais e medidas de apoio;

    (c) Medidas especiais.

    Artigo 4.º Documentos de estratégia

    1.           Os documentos de estratégia definem a estratégia de ajuda da União Europeia ao abrigo do presente regulamento, de acordo com as prioridades da União, a situação internacional e as actividades dos principais países parceiros. Estes documentos devem ser coerentes com a finalidade, os objectivos, o âmbito de aplicação e os princípios gerais do presente regulamento.

    2.           Os documentos de estratégia definem os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela União durante o período de vigência do presente regulamento, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentam igualmente a dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínios prioritários, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.

    3.           Os documentos de estratégia são aprovados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.º, n.º 3, do regulamento de execução comum. No caso de a situação ou a estratégia sofrer alterações significativas, os documentos serão actualizados segundo o mesmo procedimento.

    Artigo 5.º Comité

    A Comissão é assistida pelo Comité da Democracia e dos Direitos Humanos, a seguir designado «Comité». Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 6.º Montante de referência financeira

    A dotação financeira indicativa prevista para a execução do presente regulamento durante o período de 2014-2020 é de 1 578 000 000 EUR (preços correntes). As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do Quadro Financeiro para 2014 – 2020.

    Artigo 7.º Serviço Europeu para a Acção Externa

    O presente regulamento é aplicado em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa.

    Artigo 8.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objectivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da acção e impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

    1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[11]

    Título 19: Relações externas

    Actividade 19 04: Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

    O título do presente capítulo orçamental corresponde à estrutura actual dos instrumentos financeiros de 2007-2013. Propõe-se que sejam mantidos a mesma actividade e o mesmo título 19 04.

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[12]

    x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente.

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção.

    1.4.        Objectivos

    1.4.1.     Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Este instrumento de financiamento destina-se a apoiar os seguintes objectivos estratégicos, tal como indicado na Comunicação da Comissão intitulada « Um orçamento para a Europa 2020– Parte II» de 29 de Junho de 2011 (COM/2011/500 – Um orçamento para a Europa 2020 – Parte II. Ficha «Acção Externa», p. 43):

    O presente regulamento terá dois objectivos:

    1. Reforçar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em outros instrumentos internacionais e regionais, bem como reforçar a sua protecção, promoção e controlo, principalmente através de apoio às organizações competentes da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de repressão ou abusos.

    2. Apoiar e consolidar as reformas democráticas nos países terceiros, reforçando a democracia participativa e representativa, consolidando o ciclo democrático geral e melhorando a fiabilidade dos processos eleitorais, mediante o envio de missões de observação eleitoral.

    1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    Na prática, os dois objectivos acima mencionados serão implementados tendo em vista vários objectivos específicos.

    Objectivo específico n.º 1

    Realizar campanhas temáticas que combinam actividades de promoção e acções no terreno em favor de grandes causas (por exemplo, defesa da democracia), fazem face a violações graves de direitos (por exemplo, tortura, pena de morte, discriminação, etc.) e prestam apoio e facultam educação cívica nestas matérias aos principais intervenientes.

    Objectivo específico n.º 2

    Apoiar o desenvolvimento de sociedades civis prósperas para as ajudar a consolidar e defender a democracia e os direitos humanos e reforçar o seu papel específico de motor de uma mudança positiva.

    Objectivo específico n.º 3

    Reforçar a capacidade da UE para poder agir em ambientes extremamente hostis, reagir rapidamente em situações urgentes que afectem os direitos humanos e ajudar os defensores dos direitos humanos que necessitem de protecção.

    Objectivo específico n.º 4

    Reforçar e integrar melhor a abordagem dos ciclos democráticos, através de missões de observação eleitoral e de outros tipos de apoio aos processos democráticos e eleitorais.

    1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    Apoiar a obtenção de resultados concretos em matéria de promoção e apoio da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

    Assegurar o lançamento de projectos em tempo útil, incluindo um mecanismo de reacção rápida para intervir em casos de emergência relacionados com violações e em favor de defensores dos direitos humanos. Seguimento, adenda, pagamento e encerramento atempados.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    A realização dos dois objectivos acima mencionados e dos quatro objectivos específicos será medida, nomeadamente, através dos seguintes indicadores de resultados e de impacto:

    Número de campanhas lançadas, incluindo o número de acções de sensibilização e, em especial, o número de alterações positivas introduzidas na legislação e na regulamentação dos países terceiros, nomeadamente cláusulas relativas aos direitos humanos,

    Número de convenções internacionais ratificadas e, em especial, número de convenções que entraram em vigor, e em quantos países, graças à ajuda da UE,

    Número de acções específicas no terreno e, em especial, número de organizações da sociedade civil enfraquecidas e/ou de grupos privados de direitos e que, sem ajuda, teriam ficado totalmente abandonados à sua sorte,

    Número de cidadãos, profissionais e estudantes que receberam formação e participaram em acções educativas e de sensibilização para questões ligadas aos direitos humanos e à democracia,

    Número de intervenientes principais que receberam apoio, especialmente acções, relatórios, actos de jurisprudência e/ou declarações de organizações internacionais directamente relacionados com a ajuda da UE,

    Projectos da sociedade civil realizados tanto a nível mundial como local e respectivo impacto em termos de promoção, protecção e acompanhamento da situação dos direitos humanos,

    Número de casos que envolvem defensores dos direitos humanos e, em especial, número de pessoas que receberam protecção política, jurídica e/ou física e que foram retiradas de situações em que estavam a ser vítimas de abusos,

    Número de projectos nos países e situações mais difíceis e, nomeadamente, número de actividades e de intervenientes abrangidos nestes contextos extremamente complicados;

    Número de processos eleitorais e de ciclos democráticos que receberam apoio e aos quais foram enviadas missões de observação e acompanhamento e, em especial, número de recomendações formuladas na sequência dessas missões de observação eleitoral da UE implementadas no terreno.

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    O ponto 1 da Exposição de Motivos apresenta as exigências políticas que o instrumento procura respeitar num contexto marcado pela evolução das orientações políticas. Tendo em conta a natureza específica das medidas que visam promover e apoiar a democracia e os direitos humanos a nível mundial, bem como fazer face a situações urgentes de violações e intervir em favor dos defensores dos direitos humanos, estas exigências inscrevem-se tanto a curto como a longo prazo.

    1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da UE

    Tendo em conta as suas realizações em matéria de resolução de conflitos, consolidação da paz e criação de condições de prosperidade, poder-se-ia pensar que a UE, que em geral beneficia de uma grande credibilidade junto dos países com os quais colabora, está extremamente bem posicionada para obter bons resultados no âmbito da sua acção externa em nome dos seus Estados-Membros e com a sua colaboração. A UE está efectivamente bem posicionada para assumir a liderança global em nome dos seus cidadãos, em especial devido ao seu apoio e acções de promoção da democracia e dos direitos humanos. No entanto, o valor acrescentado que a Europa confere não se pode resumir num mero quadro contabilístico: contribuir para a consolidação da paz a nível mundial, ajudar as populações mais pobres e apoiar a democratização e o respeito pelos direitos humanos constituem manifestações inequívocas do modo como a UE gera valor acrescentado com o trabalho que desenvolve todos os dias. É precisamente nestes pontos que incidirão as prioridades dos próximos instrumentos de financiamento utilizados na acção externa da UE.

    Com 27 Estados-Membros que actuam no quadro de estratégias e políticas comuns, a UE tem uma massa crítica suficiente para fazer face aos desafios globais, como a promoção da universalidade dos direitos humanos para todos.

    Dada a sua dimensão, a UE pode fazer chegar a sua ajuda às zonas mais isoladas do mundo, que se revestem de pouco interesse estratégico para a maioria dos Estados‑Membros e nas quais estes têm um presença muito limitada e uma capacidade de intervenção reduzida. Graças à acção da UE, por exemplo nas Ilhas Fiji, em Vanuatu ou em Timor-Leste, que beneficiaram recentemente de novos financiamentos para promover uma democracia estável e um desenvolvimento sustentável, a ajuda chega às pessoas mais carenciadas que, de outro modo, ficariam totalmente abandonadas a si mesmas.

    Neste período de restrições orçamentais, quando vários Estados-Membros são obrigados a retirar-se de sectores inteiros e de alguns países, a UE continua a desempenhar um papel activo na promoção da paz, da democracia, da solidariedade, da estabilidade, da prosperidade e da redução da pobreza nos países da nossa vizinhança imediata, bem como em todo o mundo. Neste contexto, canalizar ajuda a nível da UE faz cada vez mais sentido, numa perspectiva puramente económica, para as regiões em que essa ajuda pode representar uma verdadeira diferença. De facto, actuar no quadro da UE pode efectivamente permitir aos Estados‑Membros realizar economias. Segundo um estudo independente recente intitulado The Benefits of a European Approach (Eficácia da ajuda: benefícios de uma abordagem europeia) realizado pela HTSPE, certas reformas a nível da eficácia da ajuda, especialmente no que respeita à divisão do trabalho, poderiam permitir obter economias compreendidas entre os 3 e os 6 mil milhões de EUR por ano.

    Trabalhar com a UE permite igualmente reduzir os custos. As despesas administrativas - estimadas em 5,4 % segundo dados de 2009 - são inferiores às despesas administrativas médias dos principais doadores de ajuda bilateral. As regras administrativas aplicáveis destinam-se a garantir que o dinheiro dos contribuintes da UE seja utilizado correctamente, respeitando critérios rigorosos susceptíveis de ser controlados.

    Além disso, a Comissão Europeia é um dos organismos de ajuda mais transparentes do mundo. Esta transparência é, em si mesmo, um instrumento importante para garantir uma utilização optimizada dos recursos. Este facto foi reconhecido pela Organização «Publish what you Fund», que classificou a Comissão Europeia em quarta posição (numa lista de 30) na sua primeira avaliação dos doadores em função da transparência da ajuda, publicada em Fevereiro deste ano. A UE tem continuado a progredir neste domínio.

    Aquando de uma consulta efectuada recentemente para um Livro Verde com vista a recolher os pontos de vista das partes interessadas sobre a política de desenvolvimento da UE, todos os inquiridos referiram o papel positivo da UE em termos de apoio à boa governação (incluindo a participação da sociedade civil), à segurança, aos direitos humanos e à igualdade de género.

    1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    As análises e avaliações realizadas sublinharam vários pontos fortes

    O IEDDH proporciona independência de acção, pois permite agir sem que seja necessário obter a autorização dos governos, o que constitui um elemento importante, especialmente nos domínios sensíveis da democracia e dos direitos humanos. Assim, o instrumento apoia a educação para a democracia de jovens universitários, futuros dirigentes da Bielorrússia, que vivem no estrangeiro e procura atenuar a criminalização indevida de militantes pró‑democráticos detidos pelo simples facto de pertencerem à oposição. Por sua vez, é necessário defender os defensores das vítimas, como os advogados, (através do mecanismo de defesa dos direitos humanos), pois correm o risco de ser detidos por aceitarem defender militantes pró-democráticos ou defensores dos direitos humanos.

    O IEDDH proporciona igualmente mais flexibilidade e maior capacidade de resposta para fazer face à evolução das circunstâncias, o que contrasta com a abordagem da programação a longo prazo seguida pelos programas geográficos. Foi colocada à disposição do Comité de reformas na Tunísia assistência imediata para elaborar um roteiro para a transição e ajudar a sociedade civil a participar neste processo. O IEDDH permitirá igualmente facultar aos militantes dos partidos políticos formação em matéria de democracia, apoiar a liberdade de imprensa e o pluralismo e independência dos meios de comunicação social, tanto tradicionais como os baseados nas TIC, nomeadamente as tecnologias de comunicações electrónicas não censuradas nem cortadas, supervisar a transição democrática e apoiar a educação cívica em matéria de democracia. O IEDDH pode ser utilizado igualmente para reforçar as capacidades de produção dos meios de comunicação social e a formação dos jornalistas. Na perspectiva da realização, para breve, de eleições na Tunísia, este Instrumento presta formação a milhares de observadores locais e prepara a missão prevista de observação eleitoral da UE.

    O IEDDH trabalha igualmente em ambientes extremamente difíceis, nos quais os direitos e as liberdades fundamentais se encontram mais ameaçados. Para proteger a segurança física dos militantes e de outras pessoas cuja vida pode estar verdadeiramente em perigo, os dados relativos a estes projectos não podem ser divulgados. A Comissão Europeia comunica informações sobre estes projectos unicamente às pessoas autorizadas no Conselho, no Parlamento e no SEAE, com base no princípio da necessidade de conhecer e não pode deixar de louvar a coragem destes militantes.

    Estes casos difíceis representam cerca de 20 % das actividades financiadas pelo IEDDH. Desde 2007, o IEDDH apoiou mais de 100 projectos deste tipo (60 milhões de EUR). Graças à ajuda da sua rede de defensores dos direitos humanos (DDH), o IEDDH apoiou 19 projectos (no montante de 13,5 milhões de EUR) em mais de 45 países.

    Nesse tipo de contexto, a acção do IEDDH constitui uma lufada de ar fresco, procurando a maioria dos projectos apoiar sobretudo a sobrevivência de uma sociedade civil e de meios de comunicação social enfraquecidos ou destruídos, abrindo a porta ao diálogo e à mudança. Oferece a oportunidade de educar para a democracia os estudantes e os grupos vulneráveis, muitas vezes a viver no estrangeiro e ajuda a promover o desenvolvimento da sociedade civil e das diásporas que vivem igualmente no estrangeiro. Por vezes, limita-se simplesmente a procurar proteger e, se necessário, evacuar as vítimas da repressão antidemocrática para fora dos países em questão, para condições de segurança.

    Na sequência da «Revolução do Jasmim», pode revelar-se agora que em 2010, o IEDDH prestou ajuda às actividades da Liga Tunisiana de Defesa dos Direitos Humanos, à Associação Tunisiana de Mulheres Democráticas, à União Geral dos Trabalhadores Tunisinos, a associações de juristas, e ainda a outras organizações na Tunísia. Nessa altura, a ausência de publicidade sobre esta ajuda pode ter sido interpretada como um abandono ou como falta de capacidade de resposta, mas, na realidade, o IEDDH estava activo no terreno.

    A s análises e avaliações evidenciaram três grupos de questões

    Em primeiro lugar, a descrição bastante vasta dos objectivos e estratégias deu origem a uma certa fragmentação das abordagens e a uma relativa falta de legibilidade do Instrumento, criando o risco de duplicação e gerando dificuldades em medir o impacto das actividades realizadas, bem como um certo enfraquecimento da complementaridade.

    Em segundo lugar, enquanto nas situações mais difíceis, a descrição oficial do projecto foi muitas vezes encoberta por actividades de desenvolvimento mais tradicionais para proteger o projecto contra um ambiente de hostilidade, esta utilização dissimulada de recursos do IEDDH, que pode ser feita sem o consentimento do país em questão, comporta igualmente o risco de estes recursos serem utilizados para actividades não prioritárias em termos do âmbito de aplicação do instrumento. É por este motivo que foi estabelecido apoio de tipo qualitativo.

    Em terceiro lugar, a necessidade de aumentar a flexibilidade do instrumento é recorrente. Tal é especialmente verdade no que respeita à parte limitada do Instrumento que aborda as situações mais difíceis de violações dos direitos humanos e de situações de emergência, para os quais um sistema de concurso público se afiguraria inadequado.

    1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

    Devido a este mandato explícito conferido pelo Tratado, a promoção e o apoio da democracia e dos direitos humanos devem ser integrados e tidos em conta em todas as políticas da UE.

    O IEDDH insere-se na arquitectura dos diferentes instrumentos de financiamento da acção externa, propostos conjuntamente pela Comissão Europeia e a Alta Representante para a PESC. Vem completar os instrumentos de longo prazo, centrando-se nas actividades das organizações da sociedade civil no domínio da democracia e dos direitos humanos, abordando as situações mais difíceis, financiando as missões de observação eleitoral da UE e apoiando as campanhas locais, regionais e mundiais relativas às grandes questões relacionadas com direitos humanos. Constitui uma parte essencial da vasta gama de instrumentos da acção externa, destinados a promover e garantir o respeito dos direitos humanos. Completa igualmente o conjunto dos instrumentos de gestão e prevenção de crises, juntamente com as operações de ajuda humanitária, as operações da PESC e do Instrumento de Estabilidade, fornecendo um apoio rápido em situações de emergência relacionadas com violações dos direitos humanos. Funciona igualmente como elo de ligação entre as actividades de ajuda de emergência, de reabilitação e de desenvolvimento, oferecendo a possibilidade de acções de reabilitação física e mental e de reinserção das vítimas de abusos ou de apoio aos defensores dos direitos humanos que necessitem de protecção urgente.

    É essencial garantir, no terreno, de forma pragmática, a coordenação e a divisão adequada do trabalho entre o IEDDH e os outros instrumentos que funcionam em interacção, em especial durante as fases de avaliação das necessidades. Com efeito, o IEDDH complementa as operações do ECHO, dado que muitas vezes os refugiados e os beneficiários de ajuda humanitária são vítimas de violações dos direitos humanos que devem ser documentadas, registadas e tratadas. Existem sinergias importantes e um efeito de reforço mútuo com o Instrumento de Estabilidade (em situações de emergência, por exemplo), o programa em favor dos intervenientes não estatais (por exemplo, o apoio às organizações da sociedade civil), o Programa «Investir nas pessoas» (por exemplo, igualdade de género e grupos privados de direitos) e a nova Facilidade de Apoio à Sociedade Civil no âmbito da Política de Vizinhança.

    1.6.        Duração da acção e impacto financeiro:

    x Proposta/iniciativa de duração limitada

    – x Proposta/iniciativa válida a partir de 1.1.2014

    –      Impacto financeiro entre 1.1.2014 e 31.12.2020

    ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

    – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[13]

    x Gestão centralizada directa por parte da Comissão

    x Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

    – x nas agências de execução

    – x nos organismos criados pelas Comunidades[14]

    – x nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – x nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    x Gestão partilhada com os Estados-Membros

    x Gestão descentralizada com países terceiros

    x Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    A natureza específica do instrumento, que visa fazer face a situações sensíveis e complexas relacionadas com os direitos humanos e a democracia, em especial nos países e situações mais difíceis, bem como dar resposta a necessidades de protecção urgentes, requer o recurso a uma gama tão vasta quanto possível de modos de gestão.

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    Os mecanismos de acompanhamento e avaliação da Comissão Europeia são cada vez mais centrados nos resultados. Participam nestes mecanismos tanto o pessoal interno como o pessoal externo.

    Os gestores nas delegações e na sede acompanham continuamente a execução de projectos e programas de vários modos, incluindo, sempre que possível, através de visitas ao local. O acompanhamento fornece informações valiosas sobre os progressos realizados, permitindo aos gestores identificar os pontos de estrangulamento reais e potenciais e tomar medidas correctivas.

    São contratados peritos externos independentes para avaliar o desempenho das acções externas da UE através de três sistemas diferentes. Estas avaliações contribuem para a responsabilização e para a melhoria das intervenções em curso, permitindo também retirar ensinamentos das experiências anteriores para conceber as políticas e acções futuras. Todas as ferramentas recorrem aos critérios de avaliação da OCDE-CAD internacionalmente reconhecidos, incluindo em matéria de impacto (potencial).

    Em primeiro lugar, a nível do projecto, o sistema de acompanhamento orientado para os resultados (ROM) gerido centralmente a partir da sede fornece um retrato breve e concreto da qualidade de uma amostra de intervenções. Através de uma metodologia normalizada e altamente estruturada, os peritos ROM independentes atribuem classificações que põem em evidência os pontos fortes e fracos do projecto e emitem recomendações sobre a forma de melhorar a eficácia.

    As avaliações a nível de projecto, geridas pela Delegação da UE responsável pelo projecto, fornecem uma análise mais pormenorizada e aprofundada que ajuda os gestores de projecto a melhorar as intervenções em curso e a preparar as futuras acções. São recrutados peritos externos independentes, com conhecimentos temáticos e geográficos, para realizar a análise e recolher reacções e elementos comprovativos junto de todos os interessados, nomeadamente dos beneficiários finais.

    A Comissão realiza também avaliações estratégicas das suas políticas, desde a programação e definição da estratégia até à execução das intervenções num sector específico (como a saúde, a educação, etc.), num país ou região, ou de um instrumento específico. Estas avaliações são um importante contributo para a formulação de políticas e a concepção dos instrumentos e dos projectos. Estas avaliações são publicadas no sítio Internet da Comissão, sendo incluído um resumo das conclusões no relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    O contexto operacional da ajuda no âmbito do presente instrumento é caracterizado pelo risco de os seguintes objectivos do instrumento não serem atingidos:

    – os ambientes difíceis em que o instrumento opera, em especial nos países/situações mais difíceis, podem criar restrições físicas e políticas à realização dos projectos,

    – a existência de projectos de dimensão reduzida e geograficamente dispersos pode colocar dificuldades de recursos a nível da execução e do acompanhamento,

    – a grande diversidade dos beneficiários com as suas diferentes estruturas de gestão e controlo e, muitas vezes, capacidades insuficientes, pode criar dificuldades e atrasos na execução,

    – a má qualidade, a quantidade limitada e a natureza muitas vezes controversa dos dados disponíveis sobre a evolução da situação nos diferentes países terceiros em termos de democracia e direitos humanos pode prejudicar a capacidade de a Comissão elaborar relatórios e prestar contas dos resultados,

    – a falta de dotações administrativas pode conduzir à insuficiência de recursos para gerir adequadamente o instrumento.

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    Os processos de controlo interno da Comissão visam oferecer uma garantia razoável sobre a realização dos objectivos em matéria de eficácia e de eficiência das suas operações, de fiabilidade da sua informação financeira e de conformidade com o quadro legislativo, financeiro e processual.

    A Comissão aplica um vasto processo de planeamento e de políticas estratégicas, auditorias internas e externas, bem como outras normas de controlo interno. A Comissão continuará a aplicar o sistema de contabilidade de exercício da Comissão (ABAC), bem como instrumentos específicos da ajuda externa, tais como o Sistema de Informação Comum Relex (CRIS). A Comissão continuará a aplicar as normas mais rigorosas em matéria de contabilidade e apresentação de relatórios financeiros, de forma a assegurar permanentemente um parecer sem reservas dos seus auditores externos (Tribunal de Contas).

    Além disso, a fim de alcançar a máxima eficácia e eficiência, a Comissão utiliza uma abordagem específica que inclui:

    – - uma gestão descentralizada da maioria da ajuda externa assegurada pelas delegações da UE no terreno,

    – - orientações claras em matéria de responsabilização financeira por meio de subdelegações dos gestores orçamentais na sede e nas Delegações,

    – - comunicação regular de informações, incluindo a declaração de fiabilidade anual (DAS) pelo Chefe de Delegação,

    – - um importante programa de formação para o pessoal, tanto na sede como nas delegações ,

    – - prestação de apoio e orientação significativos,

    – - visitas de verificação regulares,

    – - uma metodologia do ciclo de gestão de projectos e apoio à qualidade a cada uma das suas componentes,

    – - ferramentas de gestão de programas e projectos, acompanhamento e comunicação de informações para uma execução eficaz, incluindo o acompanhamento regular no local dos projectos por peritos externos.

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Tendo em conta o contexto de alto risco em que o EuropeAid/FPI trabalha, os seus sistemas têm de antecipar um número significativo de potenciais erros de conformidade (irregularidades) nas transacções e integrar controlos de prevenção, detecção e correcção de elevado nível no estádio mais precoce possível do processo de pagamento. Tal significa que, na prática, os controlos de conformidade do EuropeAid e do FPI colocam essencialmente a tónica nos controlos ex‑ante realizados numa base plurianual tanto por auditores externos como por funcionários da Comissão no terreno antes dos pagamentos finais dos projectos (continuando, no entanto, a realizar alguns controlos e auditorias ex‑post), que vão para além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento Financeiro. O quadro de conformidade do EuropeAid/FPI é constituído, nomeadamente, pelos seguintes elementos importantes:

    Medidas preventivas

    – Formação básica obrigatória, abrangendo questões sobre a fraude, para os gestores de ajuda externa e auditores;

    – Disponibilização de orientações (incluindo através da Internet), incluindo o guia prático dos procedimentos contratuais do EuropeAid, o EuropeAid Companion e o manual de gestão financeira (para os parceiros de execução);

    – Avaliação ex‑ante para assegurar que as autoridades que gerem os fundos no âmbito de gestão conjunta e descentralizada estabelecem medidas antifraude adequadas para prevenir e detectar a fraude na gestão de fundos da UE;

    – Análise ex‑ante dos mecanismos de luta antifraude existentes no país parceiro no quadro da avaliação do critério de elegibilidade para apoio orçamental relativo à gestão das finanças públicas (ou seja, empenhamento activo na luta contra a fraude e a corrupção, autoridades de inspecção adequadas, capacidade do sistema judicial e mecanismos eficazes de resposta e sanção);

    – A Comissão aderiu à Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI) em Acra em 2008, que estabelece uma norma relativa à transparência da ajuda com vista a assegurar informações mais atempadas, pormenorizadas e regulares sobre os fluxos de ajuda e a documentação.

    – Desde 14 de Outubro de 2011, a Comissão aplica a primeira fase das normas IATI sobre a transparência da informação relativa à ajuda, antes do próximo Fórum de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda que terá lugar em Busan, em Novembro de 2011. Além disso, a Comissão vai trabalhar em cooperação com os Estados-Membros da UE numa aplicação informática comum baseada na Internet, denominada «TR-AID», que transforma os dados sobre a ajuda da UE fornecidos pelo IATI e por outras fontes em informação acessível para os utilizadores.

    Medidas de detecção e correcção

    – Auditorias externas e controlos (tanto obrigatórios como baseados no risco), incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu;

    – controlos a posteriori (com base no risco) e recuperações;

    – suspensão do financiamento da UE quando existam casos concretos de fraude grave, incluindo a corrupção em grande escala, até que as autoridades tenham tomado medidas adequadas com vista a corrigir e prevenir essas fraudes no futuro.

    O EuropeAid/FPI continuará a elaborar a sua estratégia de luta antifraude, em conformidade com a nova estratégia de luta antifraude da Comissão (CAFS) adoptada em 24 de Junho de 2011, a fim de garantir, designadamente, que:

    – os controlos internos do EuropeAid/FPI relacionados com a luta antifraude são plenamente conformes com a CAFS;

    – a abordagem de gestão do risco de fraude do EuropeAid/FPI está orientada para a identificação dos domínios mais expostos a esse risco e das respostas adequadas.

    – Os sistemas utilizados para despender os fundos da UE em países terceiros permitem recolher os dados relevantes para os integrar na gestão do risco de fraude (por exemplo, em matéria de duplo financiamento);

    – Sempre que necessário, podem ser criados grupos de ligação em rede e ferramentas informáticas adequadas dedicados à análise de casos de fraude relacionados com o sector da ajuda externa.2.4.         Estimativa dos custos e benefícios dos controlos

    Os custos estimados dos controlos internos e da gestão relativos à carteira global do EuropeAid ascendem a uma média anual de 658 milhões de EUR de autorizações no período de planeamento orçamental 2014-2020. Este valor inclui a gestão do FED, que funciona de forma integrada na estrutura de gestão do EuropeAid. Estes custos «não operacionais» representam cerca de 6,4 % da média anual estimada de 10,2 mil milhões de EUR previstos para as autorizações totais do EuropeAid (operacionais + administrativas) relativas às despesas financiadas pelo orçamento geral da UE e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento no período 2014-2020. .

    Estes custos de gestão têm em conta a totalidade do pessoal do EuropeAid na sede e nas delegações, as infra-estruturas, as deslocações, a formação, o acompanhamento e os contratos de avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos beneficiários).

    O EuropeAid tenciona reduzir progressivamente o rácio actividades de gestão/actividades operacionais através dos procedimentos aperfeiçoados e simplificados dos novos instrumentos, com base nas alterações previsíveis no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro. Os principais benefícios destes custos de gestão são concretizados em termos da realização dos objectivos estratégicos, da eficiência e eficácia da utilização dos recursos e da aplicação de medidas preventivas rigorosas, com uma boa relação custo-eficácia, bem como de outros controlos que visam assegurar a legalidade e regularidade da utilização dos fundos.

    Apesar de prosseguirem os esforços no sentido de melhorar a natureza e orientação das actividades de gestão e os controlos de conformidade da carteira, estes custos são globalmente necessários para atingir os objectivos dos instrumentos de forma eficaz e eficiente, assegurando um risco mínimo de incumprimento (taxa de erro residual inferior a 2 %). Estes custos são significativamente inferiores aos riscos que a remoção ou redução dos controlos internos nesta área de alto risco implicariam.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Rubricas orçamentais existentes

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

    Número: || DD/DND ([15]) || dos países da EFTA[16] || dos países candidatos[17] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    IV || 19 04: Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos 19 04 01 Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) 19 04 03 Observação eleitoral 19 04 05 Conclusão da cooperação anterior 19 04 06 Projecto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia 19 04 07 Projecto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura || Não-aplicável. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação

    Número 19 04 || DD/DND || de países da EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    IV || 19 04: Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos. 19 04 01 Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH sem MOE UE) 19 04 02 Missões de observação eleitoral da UE (MOE UE) 19 04 03 Conclusão da cooperação anterior || Não aplicável || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 4 || «Europa Global»

    DG: DEVCO/FPI || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

    19 04 || Autorizações || (1) ||  198,63 || 202,84 || 207,04 || 211,34 || 213,93 || 220,24 || 224,84 || 1.478,87

    Pagamentos || (2) || 178,43 || 182,24 || 186,04 || 189,94 || 192,03 || 197,94 || 202,14 || 1.328,77

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[18] número da rubrica orçamental 19.0104 03 || || || || || || || || || ||

    || (3) || 13,57 || 13,66 || 13,76 || 13,86 || 15,77 || 14,06 || 14,16 || 98,83

    TOTAL das dotações Para a DG DEVCO/FPI || Autorizações || =1+1a +3 || 212,20 || 216,50 || 220,80 || 225,20 || 229,70 || 234,30 || 239,00 || 1.577,70

    || Pagamentos || =2 +3 || 192,00 || 195,90 || 199,80 || 203,80 || 207,80 || 212,00 || 216,30 || 1.427,60

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) ||  198,63 || 202,84 || 207,04 || 211,34 || 213,93 || 220,24 || 224,84 || 1.478,87

    Pagamentos || (5) || 178,43 || 182,24 || 186,04 || 189,94 || 192,03 || 197,94 || 202,14 || 1.328,77

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 13,57 || 13,66 || 13,76 || 13,86 || 15,77 || 14,06 || 14,16 || 98,83

    TOTAL das dotações na RUBRICA <4> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 212,20 || 216,50 || 220,80 || 225,20 || 229,70 || 234,30 || 239,00 || 1.577,70

    Pagamentos || =5+ 6 || 192,00 || 195,90 || 199,80 || 203,80 || 207,80 || 212,00 || 216,30 || 1.427,60

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    DG: DEVCO/FPI ||

    Ÿ Recursos humanos || 7,168 || 7,096 || 7,024 || 6,953 || 6,953 || 6,953 || 6,953 || 49,100

    Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,595 || 0,547 || 0,541 || 0,540 || 0,541 || 0,541 || 0,541 || 3,846

    TOTAL DG DEVCO/FPI || Dotações || 7,763 || 7,643 || 7,565 || 7,493 || 7,494 || 7,494 || 7,494 || 52,945

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 7,763 || 7,643 || 7,565 || 7,493 || 7,494 || 7,494 || 7,494 || 52,945

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações ||  219,963 ||  224,143 ||  228,365 || 232,693 ||  237,194 ||  241,794 || 246,494 ||  1.630,645

    Pagamentos ||  199,763 ||  203,543 ||  207,365 || 211,293 ||  215,294 ||  219,494 || 223,794 ||  1.480,545

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objectivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo de realização[19] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º1[20] Campanhas temáticas (ou seja, tortura, pena de morte, etc..) || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico n.º 1 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 546-616 || 20-25 %

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 Desenvolvimento de sociedades civis prósperas || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico n.º 2 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 2380- 2730 || 35-40 %

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 3 Situações de emergência e situações difíceis relacionadas com questões de direitos humanos || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico n.º 3 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 294-371 || 20-25 %

    OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 4 Apoio aos ciclos democráticos || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico n.º 4 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 329-602 || 25-30 %

    dos quais Missões de Observação Eleitoral (MOE) || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 77-98 || 20-25 %

    CUSTO TOTAL || 506-640 ||  198,63 || 506-640 || 202,84 || 506-640 || 207,04 || 506-640 || 211,34 || 506-640 || 213,93 || 506-640 || 220,24 || 506-640 || 224,84 || 3542-4480 || 1.478,87

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N[21] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2107 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL ||

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 7,17 || 7,10 || 7,02 || 6,95 || 6,95 || 6,95 || 6,95 || 49,10 ||

    Outras despesas de natureza administrativa || 0,595 || 0,547 || 0,541 || 0,540 || 0,541 || 0,541 || 0,541 || 3,846 ||

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 7,763 || 7,643 || 7,565 || 7,493 || 7,494 || 7,494 || 7,494 || 52,945 ||

    Com exclusão da RUBRICA 5[22] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 61,67 ||

    Outras despesas de natureza administrativa || 4,76 || 4,85 || 4,95 || 5,05 || 6,96 || 5,25 || 5,35 || 37,16 ||

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 13,57 || 13,66 || 13,76 || 13,86 || 15,77 || 14,06 || 14,16 || 98,83 ||

    TOTAL ||  21,333 ||  21,306 ||  21,324 ||  21,349 ||  23,264 ||  21,551 ||  21,654 ||  151,780

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos

    – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 35,1 || 34,8 || 34,4 || 34,1 || 34,1 || 34,1 || 34,1

    XX 01 01 02 (nas delegações) || 9,8 || 9,7 || 9,6 || 9,5 || 9,5 || 9,5 || 9,5

    XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

    10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

    Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[23]

    XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 5,2 || 5,2 || 5,1 || 5,1 || 5,1 || 5,1 || 5,1

    XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

    XX 01 04 yy[24] || - na sede[25] || 34,7 || 34,1 || 33,4 || 32,7 || 32,1 || 31,5 || 30,9

    - nas delegações || 73,4 || 73,4 || 73,4 || 73,4 || 73,4 || 73,4 || 73,4

    XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || ||

    10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

    Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

    TOTAL || 158,3 || 157,1 || 155,9 || 154,8 || 154,1 || 153,5 || 152,9

    Relativamente a 2014, os recursos humanos previstos na rubrica 5 são repartidos do seguinte modo entre a DEVCO e o FPI:

    - Quadro de pessoal 5,5 ETC para FPI e 39,4 ETC para a DEVCO (Total = 44,9 ETC)

    - Pessoal externo: 3,2 ETC para FPI e 2 ETC para a DEVCO (Total = 5,2 FTE)

    No que diz respeito aos recursos humanos no âmbito da rubrica 4 (rubrica BA do programa IEDDH), o pessoal que será financiados pela rubrica BA em 2014 ascende a cerca de 102,1 AC para a DEVCO (28,7 na sede e 73,4 AC nas delegações) e a cerca de 6 AC para o FPI na sede.

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || Decisões financeiras e operacionais e implementação

    Pessoal externo || Implementação técnica

    3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    – x A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual.

    – x A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[26].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – xA proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

    – ¨A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – ¨  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    – x A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    – x        nos recursos próprios

    – ¨         nas receitas diversas

    [1]               Regulamento CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial- JOUE L 386 p. 1) – Considerando (8).

    [2]               Conclusões do Conselho sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE – Para uma maior coerência e eficácia, 16081/09.

    [3]               Conclusões do Conselho sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE - Relatório intercalar de 2010 Lista de países-piloto propostos, 3058.ª reunião do Conselho NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, Bruxelas, 13 de Dezembro de 2010.

    [4]               Comunicação da Comissão de 25 de Janeiro de 2006.

    [5]               Decisão 2010/427/UE do Conselho de 26 de Julho de 2010.

    [6]               ou seja, a paz e a segurança, a redução da pobreza, a ajuda humanitária, o investimento na estabilidade e no crescimento nos países do alargamento e nos países vizinhos, a resposta a desafios mundiais, a promoção das normas e os valores internacionais e da UE e apoio ao crescimento e à competitividade nos países terceiros.

    [7]               JO C , p. .

    [8]               JO C , p. .

    [9]               JO L 386 de 29.12.2006, pp. 1-11.

    [10]             JO …

    [11]             ABM: Activity Based Management (gestão por actividades): ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

    [12]             Tal como referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

    [13]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [14]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [15]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [16]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [17]             Países candidatos e, se for caso disso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.

    [18]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [19]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo.: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [20]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

    [21]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [22]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [23]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado;

    [24]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [25]             Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [26]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

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