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Document 52011PC0844
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing a financing instrument for the promotion of democracy and human rights worldwide
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
/* COM/2011/0844 final - 2011/0412 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial /* COM/2011/0844 final - 2011/0412 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A União funda-se nos valores do respeito pela
dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de
direito e do respeito pelos direitos do Homem, (artigo 2.º do Tratado
da União Europeia). Além disso, como igualmente previsto no Tratado, a acção da
União na cena internacional «assenta nos princípios que presidiram à sua
criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo
o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos
direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade
humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da
Carta das Nações Unidas e do direito internacional.» (Artigo 21.º) A promoção da democracia e dos direitos
humanos é, pois, um aspecto essencial da acção externa da UE. Para promover os
direitos humanos e a democracia em todo o mundo, a UE recorre a uma vasta gama
de medidas, desde o diálogo político e as iniciativas diplomáticas à cooperação
e assistência financeira e técnica. O regulamento que institui o Instrumento
Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)[1] é um
elemento essencial desta estratégia política e constitui uma expressão única e
visível do empenho profundo da UE em prol da democracia e dos direitos humanos.
Este instrumento, que apoia a sociedade civil e os organismos de defesa dos direitos humanos em todo o mundo, bem
como as missões de observação eleitoral, permitiu obter resultados concretos e
está na origem de inúmeros casos de sucesso. Em virtude da sua independência em
relação aos governos e da sua flexibilidade, o IEDDH representa um importante
elemento de valor acrescentado na panóplia de instrumentos de acção da UE. Os objectivos gerais e o âmbito de aplicação
do IEDDH, designadamente contribuir para o desenvolvimento e a consolidação dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais, da democracia e do Estado de
direito em todo o mundo, devem ser preservados no novo regulamento. O regulamento assenta na forte ligação
existente entre democracia e direitos humanos. Nos últimos anos, a agenda da UE
em matéria de apoio à democracia foi evoluindo de forma constante para se
converter numa abordagem global. Em especial, as conclusões do Conselho de
Novembro de 2009[2]
sobre o apoio à democracia constituem a primeira orientação estratégica
concreta para uma política mais abrangente e mais coerente de apoio à
democracia no quadro das relações externas da UE. Em Dezembro de 2010, a
Comissão apresentou um primeiro relatório sobre o seguimento dado a essas
Conclusões e foram adoptadas novas conclusões[3], que incluem a identificação de dez
países-piloto nos quais o Programa de Acção deve ser implementado e
relativamente aos quais devem ser tomadas medidas de imediato. É, por
conseguinte, essencial que o futuro IEDDH mantenha um âmbito de aplicação
alargado que abranja a vasta gama de causas defendidas actualmente, um apoio
essencial e operações no terreno, incluindo as missões de observação eleitoral,
o apoio a todos os direitos fundamentais inerentes à democracia, juntamente com
todos os outros direitos humanos e liberdades fundamentais. Tal assegurará a
racionalidade estratégica das políticas, a exaustividade da abordagem, a
coerência das operações e a realização de economias de escala. Desde 2007, o âmbito de aplicação do IEDDH
abrange cinco objectivos: ·
Promover o respeito pelos direitos humanos e
liberdades fundamentais nos países e regiões nos quais estes se encontram mais
ameaçados; ·
Reforçar o papel da sociedade civil na promoção dos
direitos humanos e das reformas democráticas, no apoio à conciliação pacífica
dos interesses dos diferentes grupos, bem como na consolidação da participação
e representação políticas; ·
Apoiar acções em matéria de direitos humanos e
democracia em domínios abrangidos pelas orientações da UE, nomeadamente no que
respeita aos diálogos sobre os direitos humanos e aos defensores dos direitos
humanos, à pena de morte, à tortura, às crianças em conflitos armados, aos
direitos das crianças, à violência contra as mulheres e raparigas e à luta
contra todas as formas de discriminação de que estas são objecto, ao direito
internacional humanitário e a eventuais orientações futuras; ·
Apoiar e reforçar os quadros internacionais e
regionais de defesa e promoção dos direitos humanos, da justiça, do Estado de
direito e da democracia; ·
Criar confiança nos processos eleitorais
democráticos e reforçar a sua fiabilidade e transparência, em especial através
da observação de eleições. A estratégia de resposta
do IEDDH[4]
baseia-se, principalmente, no trabalho com as organizações da sociedade civil e
por intermédio dessas organizações e visa defender as liberdades fundamentais
nas quais assentam todos os processos democráticos, bem como ajudar a sociedade
civil a tornar‑se uma força efectiva de reforma política e de defesa dos
direitos humanos. A especificidade desta estratégia de resposta será plenamente
preservada no novo regulamento. Deste modo, complementa a nova geração de
programas de âmbito geográfico, que integram cada vez mais questões ligadas à
democracia e aos direitos humanos, embora se centrem sobretudo no reforço das
instituições públicas. Além disso, o novo
regulamento relativo ao IEDDH irá enriquecer a gama de instrumentos de que a UE
dispõe para enfrentar mais eficazmente a situação em países difíceis e em casos
de emergência, nos quais as liberdades fundamentais e os direitos humanos se
encontrem mais ameaçados. Os acontecimentos recentes ocorridos nos países
abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, nomeadamente a Primavera
Árabe, revelaram a existência de uma forte reivindicação interna em favor de
mais liberdades, mais direitos e mais democracia, causa que a UE deve apoiar.
Nesses casos, a União Europeia poderá financiar directamente acções ad hoc
através de subvenções directas ou de subvenções de reduzido valor. Tal sucederá
sempre que as modalidades processuais possam prejudicar a eficácia das acções
ou implicar, para os beneficiários, graves riscos de intimidação, retaliação ou
de outro tipo. Em princípio, os documentos de estratégia e os programas anuais
poderão prever acções ad hoc. No entanto, em circunstâncias
excepcionais, poderão ser adoptadas acções ad hoc através de medidas
especiais à margem do ciclo de programação. Numa perspectiva mais ampla,
a proposta de Regulamento IEDDH deve ser encarada no contexto do conjunto dos
instrumentos financeiros propostos no Quadro Financeiro Plurianual para
2014-2020, tal como indicado na Comunicação intitulada «Um orçamento para a
Europa 2020». Juntamente com os instrumentos da Rubrica 4 (A Europa Global) e
com o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o novo IEDDH conferirá maior coerência
e eficácia à acção externa da UE. Em conformidade com a decisão do Conselho que
define a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa
(SEAE)[5],
a Alta Representante/Vice‑Presidente assegura a coordenação política
geral da acção externa da União, nomeadamente através do IEDDH. O SEAE
contribui, em especial, para o ciclo de programação e de gestão do IEDDH, como
indicado no artigo 9.º, n.º 3, da decisão do Conselho acima referida. 2. RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO A Comissão
Europeia organizou uma consulta pública sobre o futuro financiamento da acção externa
da UE, que decorreu entre 26 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011. Esta
consulta foi feita com base num questionário em linha acompanhado de um
documento de informação intitulado «Que financiamento para a acção externa da
UE após 2013?», preparado pelos serviços da Comissão e pelo SEAE. As
220 respostas recebidas no âmbito da consulta pública reflectem um leque vasto
e diversificado que representa a variedade de estruturas, pontos de vista e
tradições que caracteriza a acção externa da UE. A maioria dos participantes nesta consulta
(cerca de 70 %) confirmou que a intervenção financeira da UE proporcionava
um valor acrescentado substancial nos principais domínios de intervenção
apoiados pelos instrumentos financeiros da UE para a acção externa[6]. Um
grande número de participantes na consulta defendeu o critério do valor
acrescentado da UE como principal motor para o futuro: consideraram que a UE
deveria explorar a sua vantagem comparativa resultante da sua presença em todo
o mundo, das suas vastas competências técnicas, da sua natureza supranacional,
do seu papel de facilitador da coordenação, bem como explorar as economias de
escala. Quase todos os
participantes na consulta (92 %) se declaram favoráveis a uma abordagem
mais diferenciada, adaptada à situação de cada país beneficiário, com base em
critérios sólidos e numa recolha de dados eficiente, a utilizar como forma de
aumentar o impacto dos instrumentos financeiros da UE. Mais de dois terços dos
participantes consideram que os interesses da UE são devidamente acautelados na
sua acção externa, e que esta deverá basear-se, em maior medida, nos valores e
princípios da UE, bem como nos objectivos de desenvolvimento dos países
parceiros. Em contrapartida, uma minoria defende que a acção externa da UE se
deverá centrar mais nos interesses da UE na economia global, especialmente face
às economias emergentes. No que se refere
à simplificação dos instrumentos e ao equilíbrio a encontrar entre os
instrumentos geográficos e os instrumentos temáticos, as opiniões dividem-se:
alguns participantes são favoráveis a uma revisão dos programas temáticos da UE
e outros a uma eventual redução do seu número. São muitos os que receiam que
tal poderia conduzir a uma diminuição do montante total disponível para as acções
temáticas, pelo que optariam por uma simplificação das regras que regem o
acesso aos financiamentos temáticos, bem como a sua execução. Várias questões
temáticas são apontadas como importantes, tais como o reforço do Instrumento
Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, o financiamento da luta contra
as alterações climáticas ou os actuais programas temáticos do ICD. Uma maioria
significativa dos participantes é favorável a uma maior flexibilidade dos
limites geográficos dos instrumentos da UE, o que permitiria dar resposta a
desafios interregionais. A maioria dos
participantes concorda que a programação conjunta e o co-financiamento com os
Estados-Membros podem aumentar o impacto e a coerência da acção externa da UE,
simplificar a prestação da ajuda e reduzir os custos de transacção globais. No que se refere
à afinidade de valores e à condicionalidade, um grande número de
participantes considera que a condicionalidade deve ser explorada com base na
boa governação e no respeito dos direitos humanos, dos direitos das minorias e
da diversidade das expressões culturais no país beneficiário (78 %), ou
com base na qualidade das suas políticas e na sua capacidade e vontade de
implementar políticas judiciosas (63 %) A maioria dos inquiridos é contra
a ideia de fazer depender as acções de cooperação externa dos interesses da UE. Relativamente à acção externa da UE no domínio
dos direitos humanos e da democracia, todos os participantes salientaram
a necessidade de continuar a promover e a apoiar estes objectivos em todo o
mundo, integrando-os simultaneamente em todas as políticas e acções da UE e
reagrupando-os num instrumento financeiro específico, distinto, mas
complementar. O Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos é
fortemente apreciado e todas os intervenientes solicitaram à UE que reforce o
seu potencial, preserve o seu valor acrescentado e aumente a rapidez da sua
acção, em especial no que respeita às situações mais urgentes. Avaliação de impacto A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto
com base em três grandes opções estratégicas (com algumas subopções): (1) Nenhum regulamento específico IEDDH e
integração dos direitos humanos e da democracia em outros instrumentos; (2) Nenhuma alteração do regulamento actual e
apenas um aumento da dotação orçamental a fim de permitir realizar actividades
complementares no âmbito do quadro actual; (3) Elaboração de um regulamento de
habilitação mais eficaz, mas que preserve as principais características do
regulamento actual. A primeira opção não foi escolhida por ser
evidente que a supressão de um instrumento autónomo consagrado aos direitos
humanos e à democracia enviaria um sinal político negativo e conduziria à
supressão de princípios de trabalho específicos e preciosos, tais como a
ausência de aprovação por parte do país de acolhimento ou a colocação da tónica
nos actores da sociedade civil. Por seu lado, esta situação contribuiria para
diminuir a eficácia da ajuda e constituiria um recuo importante em termos da
visibilidade e da reputação da UE. A segunda opção foi igualmente rejeitada por
não permitir enfrentar novos desafios de forma adequada, tirar partido de
alguns ensinamentos e responder a novas exigências. Foi seleccionada a terceira opção por permitir
simultaneamente preservar os benefícios políticos e operacionais dos
instrumentos e proceder a uma melhor adaptação do regulamento. Neste cenário, o
novo projecto deverá ser concebido como um regulamento de habilitação. O
instrumento revisto criará um mecanismo assente num processo com quatro
elementos distintos: ·
Campanhas temáticas que combinam actividades de
promoção e acções no terreno em favor de grandes causas (por exemplo, defesa da
democracia), fazem face a violações graves de direitos (por exemplo, tortura,
pena de morte, discriminação, etc.), e prestam apoio e educação cívica aos
principais intervenientes; ·
Apoio orientado para o desenvolvimento de
sociedades civis em plena expansão para as apoiar no seu percurso e na defesa
da democracia e dos direitos humanos e reforçar o seu papel específico enquanto
actores de uma mudança positiva; ·
Reforço da capacidade da UE de reagir rapidamente
em situações de emergência em que estejam em causa os direitos humanos e
criação de um mecanismo global da UE para protecção dos defensores dos direitos
humanos; ·
Abordagem reforçada e mais bem integrada dos ciclos
democráticos, através de missões de observação eleitoral e de outros tipos de
apoio ao processo democrático e eleitoral; 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O instrumento proposto baseia-se no artigo
209.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base
jurídica para a cooperação para o desenvolvimento no quadro dos princípios e
objectivos da acção externa da União. Além disso, os artigos 2.º e 21.º do
Tratado da União Europeia reforçam a importância de que se reveste para esta
última o apoio à democracia e aos direitos humanos no âmbito da sua acção
externa. Atendendo a que os objectivos do regulamento
proposto não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros a
título individual e que, devido à dimensão e âmbito da acção, poderão ser mais
bem realizados a nível da União, esta última pode adoptar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º
do Tratado. A UE está numa posição ideal para prestar uma parte da assistência
externa por conta e em nome dos Estados-Membros, tendo em conta a sua maior
credibilidade nos países em que intervém. Um grande número de Estados-Membros
não tem capacidade e/ou vontade de criar instrumentos externos de alcance
mundial. Por conseguinte, uma intervenção a nível da UE constitui a única
possibilidade de promover os valores da UE a nível mundial e de garantir a
presença da UE em todo o mundo. O regulamento proposto reforça igualmente a
capacidade de coordenação e facilita a programação conjunta com os
Estados-Membros, garantindo uma divisão de trabalho eficaz e o fornecimento
efectivo de ajuda. A assistência da União centrar-se-á nos domínios em que terá
maior impacto, ou seja, a promoção, em todo o mundo, da democracia, da boa
governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento
previsível e a longo prazo em prol da ajuda ao desenvolvimento, bem como a sua
função de coordenação com os Estados‑Membros. Em conformidade com o princípio
da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado, o presente
regulamento não vai além do que é necessário para atingir os seus objectivos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O instrumento proposto faz parte das medidas a
executar ao abrigo da Rubrica 4 «A Europa Global» do Quadro Financeiro
Plurianual da União Europeia. A dotação financeira afecta à execução do
presente regulamento para o período 2014-2020 eleva-se a 1 578 000 000 EUR
(preços correntes), o que corresponde a uma verba média anual de aproximadamente
225 000 000 EUR. 2011/0412 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que institui um instrumento financeiro para a
promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.º e 212.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[7], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O presente regulamento constitui um dos
instrumentos de apoio directo às políticas externas da União Europeia. Irá
substituir o Regulamento (CE) N.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro
para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial[9]. (2)
O presente regulamento institui um instrumento de
financiamento para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível
mundial que permite prestar assistência independentemente do consentimento dos
governos e de outras autoridades públicas dos países terceiros. (3)
O artigo 2.º do Tratado da União Europeia
estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana,
da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito
pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a
minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade
caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a
solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. (4)
O artigo 21.º do Tratado da União Europeia dispõe
que a acção da União Europeia na cena internacional assenta nos mesmos
princípios que presidiram à sua criação: democracia, Estado de direito,
universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e
solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do
direito internacional. (5)
O presente instrumento de financiamento contribui
para a realização dos objectivos da acção externa da UE, nomeadamente a
política de desenvolvimento europeia. (6)
A contribuição da União para a democracia e o
Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos na Carta Internacional
dos Direitos Humanos e em todos os outros instrumentos sobre direitos humanos
adoptados no âmbito das Nações Unidas, assim como nos instrumentos regionais
pertinentes sobre direitos humanos. (7)
A igualdade de género e os direitos das mulheres
são direitos humanos fundamentais e constituem uma questão de justiça social,
pelo que a sua promoção é uma componente importante do presente regulamento. (8)
A democracia está indissoluvelmente ligada ao pleno
respeito de todos os direitos humanos, como recordado nas Conclusões do
Conselho, de 18 de Novembro de 2009, sobre o apoio à democracia no âmbito das
relações externas da UE. A garantia das liberdades fundamentais de expressão e
de associação é uma condição sine qua non do pluralismo político e dos
processos democráticos, enquanto o controlo democrático e a separação dos
poderes são essenciais para assegurar um sistema judiciário independente e um
Estado de Direito, que, por seu lado, são cruciais para proteger eficazmente os
direitos humanos. (9)
Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos
e assegurar que a democracia traga benefícios para todos os cidadãos, embora
constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias
emergentes, constitui essencialmente um desafio permanente, que incumbe, em primeiro
lugar, às populações dos países em causa, mas que em nada minimiza o
empenhamento da comunidade internacional. Este desafio implica igualmente uma
série de instituições, em especial os Parlamentos nacionais democráticos, que
devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a
responsabilização. (10)
Para abordar as questões acima referidas de forma
eficaz, transparente, oportuna e flexível após o termo da vigência do
Regulamento (CE) n.° 1889/2006, é necessário continuar a dispor de recursos
financeiros específicos e de um instrumento de financiamento específico, que
possa continuar a funcionar de forma independente. (11)
A ajuda da União prestada ao abrigo do presente
regulamento destina-se a complementar os restantes instrumentos de execução das
políticas da União em matéria de democracia e direitos humanos, que vão desde o
diálogo político e as diligências diplomáticas até aos diferentes instrumentos
de cooperação financeira e técnica, incluindo os programas geográficos e os
programas temáticos. Esta ajuda complementará igualmente as intervenções ao
abrigo do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de
crise. (12)
No âmbito do presente regulamento, a União prestará
assistência para abordar as questões relacionadas com os direitos humanos e a
democratização a nível global, regional, nacional e local, em parceria com a
sociedade civil, ou seja, todos os tipos de acção levadas a cabo por indivíduos
ou grupos independentes do Estado e que exercem actividades de defesa dos direitos
humanos e de promoção da democracia. (13)
Além disso, uma vez que os objectivos de democracia
e respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados em todos
os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela
União ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar e
adicional em virtude do seu carácter global e da independência da sua acção em
relação aos governos e outras autoridades dos países terceiros. Será assim
possível cooperar com a sociedade civil em questões sensíveis que afectam os
direitos humanos e a democracia, proporcionando a flexibilidade necessária que
permite reagir à evolução das circunstâncias. Tal permite à União articular e
apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer
ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise e que podem requerer
uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na União como numa
série de países terceiros. Além disso, proporcionará o quadro necessário para
as intervenções, como o apoio às missões independentes de observação eleitoral
conduzidas pela União Europeia, que requerem uma coerência de políticas, um
sistema de gestão unificado e normas de funcionamento comuns. (14)
A União prestará especial atenção às situações de
emergência e aos países nos quais os direitos humanos e as liberdades
fundamentais se encontram mais ameaçados e em que o desrespeito por estes
direitos e liberdades é particularmente flagrante e sistemático. Nessas
situações, as prioridades políticas consistirão em promover o respeito pela
legislação internacional pertinente, proporcionar apoio e meios de acção
concretos à sociedade civil local, bem como contribuir para o seu trabalho,
levado a cabo em condições extremamente difíceis. Em situações de conflito, a
União promoverá o cumprimento, por todas as partes em conflito, das obrigações
jurídicas que lhes incumbem por força do direito internacional humanitário, de
acordo com as orientações da União nessa matéria. (15)
Nos países ou situações mais difíceis e a fim fazer
face a necessidades urgentes de protecção dos defensores dos direitos humanos,
a União deverá ter capacidade para reagir com flexibilidade e atempadamente,
através de subvenções ad hoc. Tal será especialmente o caso sempre que a
escolha das modalidades processuais possa afectar directamente a eficácia das
medidas ou sujeitar os beneficiários a riscos graves de intimidação, retaliação
ou de outros tipos. (16)
As missões de observação eleitoral da União
Europeia dão um contributo significativo e eficaz para o desenrolar dos
processos democráticos nos países terceiros. No entanto, a promoção da
democracia vai muito além dos processos eleitorais propriamente ditos. É por
esse motivo que as despesas relativas às missões de observação eleitoral não
deverão absorver uma parte desproporcionada dos recursos totais disponíveis ao
abrigo deste regulamento. (17)
As competências de execução em matéria de
programação e financiamento das acções apoiadas ao abrigo do presente
regulamento devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n °
182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que
estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela
Comissão. Tendo em conta a natureza desses actos de execução e, em especial, a
sua natureza de orientação política ou as suas implicações financeiras, o
processo de exame deve, em princípio, ser utilizado para a respectiva adopção,
excepto no que respeita a medidas técnicas de execução que envolvam montantes
reduzidos. (18)
As regras e procedimentos comuns que regem a
execução dos instrumentos de acção externa da União são estabelecidos pelo
Regulamento (UE) n. ° …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de … de … [10], a
seguir designado «Regulamento de Execução Comum». (19)
A organização e o funcionamento do Serviço Europeu
para a Acção Externa são descritos na Decisão 2010/427/UE do Conselho, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objecto e objectivos O presente regulamento institui um Instrumento
Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos nos termos do qual a União
presta assistência ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado
de direito e do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais. Esta ajuda tem especialmente por objectivo: (a)
Reforçar o respeito e a observância dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais e
regionais relativos aos direitos humanos, bem como reforçar a sua protecção,
promoção e acompanhamento, principalmente através de apoio a organizações
competentes da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e às
vítimas de repressão ou de abusos; (b)
Apoiar e consolidar as reformas democráticas em
países terceiros, reforçando a democracia participativa e representativa, bem
como todo o ciclo democrático, e melhorando a fiabilidade dos processos
eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1. A ajuda da União abrangerá os
seguintes domínios: (a)
Promoção e reforço da democracia participativa e
representativa, incluindo a democracia parlamentar, bem como dos processos de
democratização, principalmente através das organizações da sociedade civil,
nomeadamente em matéria de: (i) promoção da liberdade de associação e de
reunião, da livre circulação de pessoas, da liberdade de opinião e expressão,
incluindo a expressão artística e cultural, da independência e pluralismo dos
meios de comunicação social, tanto tradicionais como baseados nas TIC, da
liberdade de acesso à Internet e de medidas destinadas a combater os obstáculos
administrativos ao exercício destas liberdades, incluindo a luta contra a
censura; (ii) reforço do Estado de Direito, promoção da
independência do poder judicial, apoio e avaliação das reformas jurídicas e
institucionais e promoção do acesso à justiça; (iii) promoção e reforço do Tribunal Penal
Internacional, dos tribunais penais internacionais ad hoc, dos processos
de justiça transitória e dos mecanismos de verdade e reconciliação; (iv) apoio às reformas a fim de garantir uma
responsabilização e um controlo democráticos efectivos e transparentes,
incluindo a supervisão dos sectores da segurança e da justiça, e incentivo a
medidas contra a corrupção; (v) promoção do pluralismo político e da
representação política democrática e incentivo à participação política dos
cidadãos – especialmente dos grupos marginalizados – nos processos de reforma
democráticos a nível local, regional e nacional; (vi) promoção da igualdade de participação de
homens e mulheres na vida social, económica e política e apoio à igualdade de
oportunidades e à participação e representação política das mulheres; (vii) apoio a medidas para facilitar a conciliação
pacífica dos interesses de grupos, incluindo o apoio a medidas de instauração
da confiança relacionadas com os direitos humanos e a democratização; (b)
Promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e nos demais instrumentos internacionais e regionais relativos aos
direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, principalmente
através de organizações da sociedade civil, nomeadamente em relação a: i) abolição da pena de morte, prevenção da
tortura, dos maus-tratos e de outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos
e degradantes e reabilitação das vítimas de tortura; (ii) apoio, protecção e prestação de assistência
aos defensores dos direitos humanos, nos termos do artigo 1.º da Declaração das
Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou
Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades
Fundamentais Universalmente Reconhecidos; (iii) luta contra o racismo, a xenofobia e a
discriminação baseada em qualquer motivo, como sexo, raça, cor, origem étnica
ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões
políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento,
deficiência, idade ou orientação sexual; (iv) promoção da liberdade de pensamento, de
consciência e de religião ou de convicção, nomeadamente através de medidas
destinadas a eliminar todas as formas de ódio, de intolerância e de
discriminação em razão de religião ou de convicção, bem como promoção da
tolerância e do respeito pela diversidade cultural e religiosa; (iv) direitos das populações autóctones e das
pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos; (vi) direitos das mulheres proclamados na
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo medidas de luta contra a
mutilação genital feminina, os casamentos forçados, os crimes de honra, o
tráfico e qualquer outra forma de violência contra as mulheres; (vi) direitos da criança proclamados na Convenção
sobre os Direitos da Criança e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo a luta
contra o trabalho, o tráfico e a prostituição infantis e o recrutamento e
utilização de crianças-soldados; (vii) direitos das pessoas com deficiência; (ix) direitos económicos, sociais e culturais, bem
como de normas fundamentais em matéria de trabalho e da responsabilidade social
das empresas; (x) educação, formação e supervisão no domínio dos
direitos humanos e da democracia, bem como no domínio abrangido pela subalínea
(vii); (xi) apoio às organizações da sociedade civil
locais, regionais, nacionais ou internacionais envolvidas na protecção, promoção
ou defesa dos direitos humanos e nas medidas referidas na subalínea vii); (c)
Reforço do quadro internacional para a defesa dos
direitos humanos, a justiça, o Estado de direito e a democracia e para a
promoção do direito internacional humanitário, especialmente através de: (i) apoio aos instrumentos internacionais e
regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à
democracia; (ii) incentivo à cooperação da sociedade civil com
as organizações intergovernamentais internacionais e regionais; apoio a
actividades conduzidas pela sociedade civil com vista a promover e acompanhar a
aplicação dos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos
humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à democracia; (iii) formação e acções de divulgação em matéria
de direito internacional humanitário e apoio à sua aplicação; (d)
Instauração da confiança e reforço da fiabilidade e
transparência dos processos eleitorais democráticos, contribuindo
simultaneamente para a eficiência e a coerência de todo o ciclo eleitoral, em
especial através do seguinte, (i) envio de missões de observação eleitoral da
União Europeia; (ii) outras medidas de supervisão dos processos
eleitorais. (iii) contribuição para o desenvolvimento das
capacidades em matéria de observação eleitoral das organizações da sociedade
civil a nível regional e local e apoio a iniciativas com vista a reforçar a
participação e o acompanhamento do processo eleitoral; (iv) apoio a medidas destinadas a integrar de
forma coerente os processos eleitorais no ciclo democrático e a aplicar as
recomendações formuladas pelas missões de observação eleitoral da UE. 2. A promoção e a protecção da
igualdade de género, dos direitos das crianças, dos direitos das populações
autóctones, das pessoas com deficiência e de princípios como a emancipação, a
participação, a não discriminação dos grupos vulneráveis e a responsabilização
são tidos em conta, sempre que pertinente, em todas as medidas de ajuda
referidas no presente regulamento. 3. As medidas de ajuda são
executadas no território de países terceiros ou devem estar directamente
relacionadas com situações existentes em países terceiros ou com acções globais
ou regionais. 4. As medidas de ajuda terão em
conta as especificidades das situações de crise ou de urgência e dos países ou
situações em que se verificam graves deficiências a nível das liberdades
fundamentais, em que a segurança das pessoas se encontra mais ameaçada ou em
que as organizações e defensores dos direitos humanos actuam em condições
extremamente difíceis. Artigo 3.º
Quadro geral da programação e da execução A ajuda da União concedida ao abrigo do
presente regulamento será executada através das seguintes medidas e em
conformidade com o regulamento de execução comum: (a)
Documentos de estratégia e respectivas revisões,
quando pertinente; (b)
Programas de acção anuais, medidas individuais e
medidas de apoio; (c)
Medidas especiais. Artigo 4.º
Documentos de estratégia 1. Os documentos de estratégia
definem a estratégia de ajuda da União Europeia ao abrigo do presente
regulamento, de acordo com as prioridades da União, a situação internacional e
as actividades dos principais países parceiros. Estes documentos devem ser
coerentes com a finalidade, os objectivos, o âmbito de aplicação e os
princípios gerais do presente regulamento. 2. Os documentos de estratégia
definem os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela União
durante o período de vigência do presente regulamento, os objectivos
específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentam
igualmente a dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínios
prioritários, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação. 3. Os documentos de estratégia
são aprovados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.º, n.º
3, do regulamento de execução comum. No caso de a situação ou a estratégia
sofrer alterações significativas, os documentos serão actualizados segundo o
mesmo procedimento. Artigo 5.º
Comité A Comissão é assistida pelo Comité da Democracia
e dos Direitos Humanos, a seguir designado «Comité». Esse comité é um comité na
acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 6.º
Montante de referência financeira A dotação financeira indicativa prevista para
a execução do presente regulamento durante o período de 2014-2020 é de
1 578 000 000 EUR (preços correntes). As dotações anuais serão
aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do Quadro Financeiro
para 2014 – 2020. Artigo 7.º
Serviço Europeu para a Acção Externa O presente regulamento é aplicado em
conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, que estabelece a
organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. Artigo 8.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir
de 1 de Janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s) 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento
financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[11] Título
19: Relações externas Actividade
19 04: Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) O
título do presente capítulo orçamental corresponde à estrutura actual dos
instrumentos financeiros de 2007-2013. Propõe-se que sejam mantidos a mesma
actividade e o mesmo título 19 04. 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[12]
x A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente. ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção. 1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Este instrumento de financiamento destina-se a apoiar os
seguintes objectivos estratégicos, tal como indicado na Comunicação da Comissão
intitulada « Um orçamento para a Europa 2020– Parte II» de 29 de Junho de 2011
(COM/2011/500 – Um orçamento para a Europa 2020 – Parte II. Ficha «Acção
Externa», p. 43): O
presente regulamento terá dois objectivos: 1.
Reforçar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em
outros instrumentos internacionais e regionais, bem como reforçar a sua
protecção, promoção e controlo, principalmente através de apoio às organizações
competentes da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e às
vítimas de repressão ou abusos. 2.
Apoiar e consolidar as reformas democráticas nos países terceiros, reforçando a
democracia participativa e representativa, consolidando o ciclo democrático
geral e melhorando a fiabilidade dos processos eleitorais, mediante o envio de
missões de observação eleitoral. 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e
actividade(s) ABM/ABB em causa Na prática, os dois objectivos acima mencionados serão implementados
tendo em vista vários objectivos específicos. Objectivo específico n.º 1 Realizar
campanhas temáticas que combinam actividades de promoção e acções no
terreno em favor de grandes causas (por exemplo, defesa da democracia), fazem
face a violações graves de direitos (por exemplo, tortura, pena de morte,
discriminação, etc.) e prestam apoio e facultam educação cívica nestas matérias
aos principais intervenientes. Objectivo específico n.º 2 Apoiar
o desenvolvimento de sociedades civis prósperas para as ajudar a
consolidar e defender a democracia e os direitos humanos e reforçar o seu papel
específico de motor de uma mudança positiva. Objectivo específico n.º 3 Reforçar
a capacidade da UE para poder agir em ambientes extremamente hostis, reagir
rapidamente em situações urgentes que afectem os direitos humanos e
ajudar os defensores dos direitos humanos que necessitem de protecção. Objectivo específico n.º 4 Reforçar
e integrar melhor a abordagem dos ciclos democráticos, através de
missões de observação eleitoral e de outros tipos de apoio aos processos
democráticos e eleitorais. 1.4.3. Resultado(s) e impacto
esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Apoiar
a obtenção de resultados concretos em matéria de promoção e apoio da democracia
e dos direitos humanos a nível mundial. Assegurar
o lançamento de projectos em tempo útil, incluindo um mecanismo de reacção
rápida para intervir em casos de emergência relacionados com violações e em
favor de defensores dos direitos humanos. Seguimento, adenda, pagamento e
encerramento atempados. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. A realização dos dois objectivos acima mencionados e dos quatro
objectivos específicos será medida, nomeadamente, através dos seguintes
indicadores de resultados e de impacto: Número
de campanhas lançadas, incluindo o número de acções de sensibilização e, em
especial, o número de alterações positivas introduzidas na legislação e na
regulamentação dos países terceiros, nomeadamente cláusulas relativas aos
direitos humanos, Número
de convenções internacionais ratificadas e, em especial, número de convenções
que entraram em vigor, e em quantos países, graças à ajuda da UE, Número
de acções específicas no terreno e, em especial, número de organizações da
sociedade civil enfraquecidas e/ou de grupos privados de direitos e que, sem
ajuda, teriam ficado totalmente abandonados à sua sorte, Número
de cidadãos, profissionais e estudantes que receberam formação e participaram
em acções educativas e de sensibilização para questões ligadas aos direitos
humanos e à democracia, Número
de intervenientes principais que receberam apoio, especialmente acções,
relatórios, actos de jurisprudência e/ou declarações de organizações
internacionais directamente relacionados com a ajuda da UE, Projectos
da sociedade civil realizados tanto a nível mundial como local e respectivo
impacto em termos de promoção, protecção e acompanhamento da situação dos
direitos humanos, Número
de casos que envolvem defensores dos direitos humanos e, em especial, número de
pessoas que receberam protecção política, jurídica e/ou física e que foram
retiradas de situações em que estavam a ser vítimas de abusos, Número
de projectos nos países e situações mais difíceis e, nomeadamente, número de
actividades e de intervenientes abrangidos nestes contextos extremamente
complicados; Número
de processos eleitorais e de ciclos democráticos que receberam apoio e aos
quais foram enviadas missões de observação e acompanhamento e, em especial,
número de recomendações formuladas na sequência dessas missões de observação
eleitoral da UE implementadas no terreno. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
ponto 1 da Exposição de Motivos apresenta as exigências políticas que o
instrumento procura respeitar num contexto marcado pela evolução das
orientações políticas. Tendo em conta a natureza específica das medidas que
visam promover e apoiar a democracia e os direitos humanos a nível mundial, bem
como fazer face a situações urgentes de violações e intervir em favor dos
defensores dos direitos humanos, estas exigências inscrevem-se tanto a curto
como a longo prazo. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da UE Tendo
em conta as suas realizações em matéria de resolução de conflitos, consolidação
da paz e criação de condições de prosperidade, poder-se-ia pensar que a UE, que
em geral beneficia de uma grande credibilidade junto dos países com os quais
colabora, está extremamente bem posicionada para obter bons resultados no
âmbito da sua acção externa em nome dos seus Estados-Membros e com a sua
colaboração. A UE está efectivamente bem posicionada para assumir a liderança
global em nome dos seus cidadãos, em especial devido ao seu apoio e acções de
promoção da democracia e dos direitos humanos. No entanto, o valor acrescentado
que a Europa confere não se pode resumir num mero quadro contabilístico:
contribuir para a consolidação da paz a nível mundial, ajudar as populações
mais pobres e apoiar a democratização e o respeito pelos direitos humanos
constituem manifestações inequívocas do modo como a UE gera valor acrescentado
com o trabalho que desenvolve todos os dias. É precisamente nestes pontos que
incidirão as prioridades dos próximos instrumentos de financiamento utilizados
na acção externa da UE. Com
27 Estados-Membros que actuam no quadro de estratégias e políticas comuns, a UE
tem uma massa crítica suficiente para fazer face aos desafios globais, como a
promoção da universalidade dos direitos humanos para todos. Dada
a sua dimensão, a UE pode fazer chegar a sua ajuda às zonas mais isoladas do
mundo, que se revestem de pouco interesse estratégico para a maioria dos
Estados‑Membros e nas quais estes têm um presença muito limitada e uma
capacidade de intervenção reduzida. Graças à acção da UE, por exemplo nas Ilhas
Fiji, em Vanuatu ou em Timor-Leste, que beneficiaram recentemente de novos
financiamentos para promover uma democracia estável e um desenvolvimento
sustentável, a ajuda chega às pessoas mais carenciadas que, de outro modo, ficariam
totalmente abandonadas a si mesmas. Neste
período de restrições orçamentais, quando vários Estados-Membros são obrigados
a retirar-se de sectores inteiros e de alguns países, a UE continua a
desempenhar um papel activo na promoção da paz, da democracia, da
solidariedade, da estabilidade, da prosperidade e da redução da pobreza nos
países da nossa vizinhança imediata, bem como em todo o mundo. Neste contexto,
canalizar ajuda a nível da UE faz cada vez mais sentido, numa perspectiva
puramente económica, para as regiões em que essa ajuda pode representar uma
verdadeira diferença. De facto, actuar no quadro da UE pode efectivamente
permitir aos Estados‑Membros realizar economias. Segundo um estudo
independente recente intitulado The Benefits of a European Approach
(Eficácia da ajuda: benefícios de uma abordagem europeia) realizado pela
HTSPE, certas reformas a nível da eficácia da ajuda, especialmente no que
respeita à divisão do trabalho, poderiam permitir obter economias compreendidas
entre os 3 e os 6 mil milhões de EUR por ano. Trabalhar
com a UE permite igualmente reduzir os custos. As despesas administrativas -
estimadas em 5,4 % segundo dados de 2009 - são inferiores às despesas
administrativas médias dos principais doadores de ajuda bilateral. As regras
administrativas aplicáveis destinam-se a garantir que o dinheiro dos
contribuintes da UE seja utilizado correctamente, respeitando critérios
rigorosos susceptíveis de ser controlados. Além
disso, a Comissão Europeia é um dos organismos de ajuda mais transparentes do
mundo. Esta transparência é, em si mesmo, um instrumento importante para
garantir uma utilização optimizada dos recursos. Este facto foi reconhecido
pela Organização «Publish what you Fund», que classificou a Comissão Europeia
em quarta posição (numa lista de 30) na sua primeira avaliação dos doadores em
função da transparência da ajuda, publicada em Fevereiro deste ano. A UE tem
continuado a progredir neste domínio. Aquando de uma consulta efectuada recentemente para um Livro
Verde com vista a recolher os pontos de vista das partes interessadas sobre a
política de desenvolvimento da UE, todos os inquiridos referiram o papel
positivo da UE em termos de apoio à boa governação (incluindo a participação da
sociedade civil), à segurança, aos direitos humanos e à igualdade de género. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes As análises e avaliações realizadas sublinharam vários pontos fortes O
IEDDH proporciona independência de acção, pois permite agir sem que seja
necessário obter a autorização dos governos, o que constitui um
elemento importante, especialmente nos domínios sensíveis da democracia e dos
direitos humanos. Assim, o instrumento apoia a educação para a democracia de
jovens universitários, futuros dirigentes da Bielorrússia, que vivem no
estrangeiro e procura atenuar a criminalização indevida de militantes pró‑democráticos
detidos pelo simples facto de pertencerem à oposição. Por sua vez, é necessário
defender os defensores das vítimas, como os advogados, (através do mecanismo de
defesa dos direitos humanos), pois correm o risco de ser detidos por aceitarem
defender militantes pró-democráticos ou defensores dos direitos humanos. O
IEDDH proporciona igualmente mais flexibilidade e maior capacidade de
resposta para fazer face à evolução das circunstâncias, o que contrasta
com a abordagem da programação a longo prazo seguida pelos programas
geográficos. Foi colocada à disposição do Comité de reformas na Tunísia
assistência imediata para elaborar um roteiro para a transição e ajudar a
sociedade civil a participar neste processo. O IEDDH permitirá igualmente
facultar aos militantes dos partidos políticos formação em matéria de
democracia, apoiar a liberdade de imprensa e o pluralismo e independência dos
meios de comunicação social, tanto tradicionais como os baseados nas TIC,
nomeadamente as tecnologias de comunicações electrónicas não censuradas nem
cortadas, supervisar a transição democrática e apoiar a educação cívica em
matéria de democracia. O IEDDH pode ser utilizado igualmente para reforçar as
capacidades de produção dos meios de comunicação social e a formação dos
jornalistas. Na perspectiva da realização, para breve, de eleições na Tunísia,
este Instrumento presta formação a milhares de observadores locais e prepara a
missão prevista de observação eleitoral da UE. O
IEDDH trabalha igualmente em ambientes extremamente difíceis, nos
quais os direitos e as liberdades fundamentais se encontram mais ameaçados.
Para proteger a segurança física dos militantes e de outras pessoas cuja vida
pode estar verdadeiramente em perigo, os dados relativos a estes projectos não
podem ser divulgados. A Comissão Europeia comunica informações sobre estes
projectos unicamente às pessoas autorizadas no Conselho, no Parlamento e no
SEAE, com base no princípio da necessidade de conhecer e não pode deixar de
louvar a coragem destes militantes. Estes
casos difíceis representam cerca de 20 % das actividades financiadas pelo
IEDDH. Desde 2007, o IEDDH apoiou mais de 100 projectos deste tipo (60 milhões
de EUR). Graças à ajuda da sua rede de defensores dos direitos humanos (DDH), o
IEDDH apoiou 19 projectos (no montante de 13,5 milhões de EUR) em mais de 45
países. Nesse
tipo de contexto, a acção do IEDDH constitui uma lufada de ar fresco,
procurando a maioria dos projectos apoiar sobretudo a sobrevivência de uma
sociedade civil e de meios de comunicação social enfraquecidos ou destruídos,
abrindo a porta ao diálogo e à mudança. Oferece a oportunidade de educar para a
democracia os estudantes e os grupos vulneráveis, muitas vezes a viver no
estrangeiro e ajuda a promover o desenvolvimento da sociedade civil e das
diásporas que vivem igualmente no estrangeiro. Por vezes, limita-se
simplesmente a procurar proteger e, se necessário, evacuar as vítimas da
repressão antidemocrática para fora dos países em questão, para condições de
segurança. Na
sequência da «Revolução do Jasmim», pode revelar-se agora que em 2010, o IEDDH
prestou ajuda às actividades da Liga Tunisiana de Defesa dos Direitos Humanos,
à Associação Tunisiana de Mulheres Democráticas, à União Geral dos
Trabalhadores Tunisinos, a associações de juristas, e ainda a outras
organizações na Tunísia. Nessa altura, a ausência de publicidade sobre esta
ajuda pode ter sido interpretada como um abandono ou como falta de capacidade
de resposta, mas, na realidade, o IEDDH estava activo no terreno. A s análises e avaliações evidenciaram três grupos de questões Em
primeiro lugar, a descrição bastante vasta dos objectivos e estratégias deu
origem a uma certa fragmentação das abordagens e a uma relativa falta de
legibilidade do Instrumento, criando o risco de duplicação e gerando
dificuldades em medir o impacto das actividades realizadas, bem como um certo
enfraquecimento da complementaridade. Em
segundo lugar, enquanto nas situações mais difíceis, a descrição oficial do
projecto foi muitas vezes encoberta por actividades de desenvolvimento mais
tradicionais para proteger o projecto contra um ambiente de hostilidade, esta
utilização dissimulada de recursos do IEDDH, que pode ser feita sem o
consentimento do país em questão, comporta igualmente o risco de estes recursos
serem utilizados para actividades não prioritárias em termos do
âmbito de aplicação do instrumento. É por este motivo que foi estabelecido apoio
de tipo qualitativo. Em
terceiro lugar, a necessidade de aumentar a flexibilidade do
instrumento é recorrente. Tal é especialmente verdade no que respeita à parte
limitada do Instrumento que aborda as situações mais difíceis de violações dos
direitos humanos e de situações de emergência, para os quais um sistema de
concurso público se afiguraria inadequado. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos pertinentes Devido
a este mandato explícito conferido pelo Tratado, a promoção e o apoio da
democracia e dos direitos humanos devem ser integrados e tidos em conta em
todas as políticas da UE. O
IEDDH insere-se na arquitectura dos diferentes instrumentos de financiamento da
acção externa, propostos conjuntamente pela Comissão Europeia e a Alta
Representante para a PESC. Vem completar os instrumentos de longo prazo,
centrando-se nas actividades das organizações da sociedade civil no domínio da
democracia e dos direitos humanos, abordando as situações mais difíceis,
financiando as missões de observação eleitoral da UE e apoiando as campanhas
locais, regionais e mundiais relativas às grandes questões relacionadas com
direitos humanos. Constitui uma parte essencial da vasta gama de instrumentos
da acção externa, destinados a promover e garantir o respeito dos direitos
humanos. Completa igualmente o conjunto dos instrumentos de gestão e prevenção
de crises, juntamente com as operações de ajuda humanitária, as operações da
PESC e do Instrumento de Estabilidade, fornecendo um apoio rápido em situações
de emergência relacionadas com violações dos direitos humanos. Funciona
igualmente como elo de ligação entre as actividades de ajuda de emergência, de
reabilitação e de desenvolvimento, oferecendo a possibilidade de acções de
reabilitação física e mental e de reinserção das vítimas de abusos ou de apoio
aos defensores dos direitos humanos que necessitem de protecção urgente. É
essencial garantir, no terreno, de forma pragmática, a coordenação e a divisão
adequada do trabalho entre o IEDDH e os outros instrumentos que funcionam em
interacção, em especial durante as fases de avaliação das necessidades. Com
efeito, o IEDDH complementa as operações do ECHO, dado que muitas vezes os
refugiados e os beneficiários de ajuda humanitária são vítimas de violações dos
direitos humanos que devem ser documentadas, registadas e tratadas. Existem
sinergias importantes e um efeito de reforço mútuo com o Instrumento de
Estabilidade (em situações de emergência, por exemplo), o programa em favor dos
intervenientes não estatais (por exemplo, o apoio às organizações da sociedade
civil), o Programa «Investir nas pessoas» (por exemplo, igualdade de género e
grupos privados de direitos) e a nova Facilidade de Apoio à Sociedade Civil no
âmbito da Política de Vizinhança. 1.6. Duração da acção e impacto
financeiro: x Proposta/iniciativa de duração
limitada –
x Proposta/iniciativa válida a partir de 1.1.2014 –
Impacto financeiro entre 1.1.2014 e 31.12.2020 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre AAAA e
AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[13] x Gestão centralizada directa por parte da Comissão x Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
x nas agências de execução –
x nos organismos criados pelas Comunidades[14] –
x nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
x nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro x Gestão partilhada
com os Estados-Membros x Gestão descentralizada com países terceiros x Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações A natureza
específica do instrumento, que visa fazer face a situações sensíveis e
complexas relacionadas com os direitos humanos e a democracia, em especial nos
países e situações mais difíceis, bem como dar resposta a necessidades de
protecção urgentes, requer o recurso a uma gama tão vasta quanto possível de
modos de gestão. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições Os mecanismos
de acompanhamento e avaliação da Comissão Europeia são cada vez mais centrados
nos resultados. Participam nestes mecanismos tanto o pessoal interno como o
pessoal externo. Os gestores
nas delegações e na sede acompanham continuamente a execução de projectos e
programas de vários modos, incluindo, sempre que possível, através de visitas
ao local. O acompanhamento fornece informações valiosas sobre os progressos
realizados, permitindo aos gestores identificar os pontos de estrangulamento
reais e potenciais e tomar medidas correctivas. São
contratados peritos externos independentes para avaliar o desempenho das acções
externas da UE através de três sistemas diferentes. Estas avaliações contribuem
para a responsabilização e para a melhoria das intervenções em curso,
permitindo também retirar ensinamentos das experiências anteriores para
conceber as políticas e acções futuras. Todas as ferramentas recorrem aos
critérios de avaliação da OCDE-CAD internacionalmente reconhecidos, incluindo
em matéria de impacto (potencial). Em primeiro
lugar, a nível do projecto, o sistema de acompanhamento orientado para os
resultados (ROM) gerido centralmente a partir da sede fornece um retrato breve
e concreto da qualidade de uma amostra de intervenções. Através de uma
metodologia normalizada e altamente estruturada, os peritos ROM independentes
atribuem classificações que põem em evidência os pontos fortes e fracos do
projecto e emitem recomendações sobre a forma de melhorar a eficácia. As avaliações
a nível de projecto, geridas pela Delegação da UE responsável pelo projecto,
fornecem uma análise mais pormenorizada e aprofundada que ajuda os gestores de
projecto a melhorar as intervenções em curso e a preparar as futuras acções.
São recrutados peritos externos independentes, com conhecimentos temáticos e
geográficos, para realizar a análise e recolher reacções e elementos
comprovativos junto de todos os interessados, nomeadamente dos beneficiários
finais. A Comissão
realiza também avaliações estratégicas das suas políticas, desde a programação
e definição da estratégia até à execução das intervenções num sector específico
(como a saúde, a educação, etc.), num país ou região, ou de um instrumento
específico. Estas avaliações são um importante contributo para a formulação de
políticas e a concepção dos instrumentos e dos projectos. Estas avaliações são
publicadas no sítio Internet da Comissão, sendo incluído um resumo das
conclusões no relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) O contexto
operacional da ajuda no âmbito do presente instrumento é caracterizado pelo
risco de os seguintes objectivos do instrumento não serem atingidos: –
os ambientes difíceis em que o instrumento opera,
em especial nos países/situações mais difíceis, podem criar restrições físicas
e políticas à realização dos projectos, –
a existência de projectos de dimensão reduzida e
geograficamente dispersos pode colocar dificuldades de recursos a nível da
execução e do acompanhamento, –
a grande diversidade dos beneficiários com as suas
diferentes estruturas de gestão e controlo e, muitas vezes, capacidades
insuficientes, pode criar dificuldades e atrasos na execução, –
a má qualidade, a quantidade limitada e a natureza
muitas vezes controversa dos dados disponíveis sobre a evolução da situação nos
diferentes países terceiros em termos de democracia e direitos humanos pode
prejudicar a capacidade de a Comissão elaborar relatórios e prestar contas dos
resultados, –
a falta de dotações administrativas pode conduzir à
insuficiência de recursos para gerir adequadamente o instrumento. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Os processos
de controlo interno da Comissão visam oferecer uma garantia razoável sobre a
realização dos objectivos em matéria de eficácia e de eficiência das suas
operações, de fiabilidade da sua informação financeira e de conformidade com o
quadro legislativo, financeiro e processual. A Comissão
aplica um vasto processo de planeamento e de políticas estratégicas, auditorias
internas e externas, bem como outras normas de controlo interno. A Comissão
continuará a aplicar o sistema de contabilidade de exercício da Comissão
(ABAC), bem como instrumentos específicos da ajuda externa, tais como o Sistema
de Informação Comum Relex (CRIS). A Comissão continuará a aplicar as normas
mais rigorosas em matéria de contabilidade e apresentação de relatórios
financeiros, de forma a assegurar permanentemente um parecer sem reservas dos
seus auditores externos (Tribunal de Contas). Além disso, a
fim de alcançar a máxima eficácia e eficiência, a Comissão utiliza uma
abordagem específica que inclui: –
- uma gestão descentralizada da maioria da ajuda
externa assegurada pelas delegações da UE no terreno, –
- orientações claras em matéria de
responsabilização financeira por meio de subdelegações dos gestores orçamentais
na sede e nas Delegações, –
- comunicação regular de informações, incluindo a
declaração de fiabilidade anual (DAS) pelo Chefe de Delegação, –
- um importante programa de formação para o
pessoal, tanto na sede como nas delegações , –
- prestação de apoio e orientação significativos, –
- visitas de verificação regulares, –
- uma metodologia do ciclo de gestão de projectos e
apoio à qualidade a cada uma das suas componentes, –
- ferramentas de gestão de programas e projectos,
acompanhamento e comunicação de informações para uma execução eficaz, incluindo
o acompanhamento regular no local dos projectos por peritos externos. 2.3. Medidas de prevenção de fraudes
e irregularidades Tendo em conta
o contexto de alto risco em que o EuropeAid/FPI trabalha, os seus sistemas têm
de antecipar um número significativo de potenciais erros de conformidade
(irregularidades) nas transacções e integrar controlos de prevenção, detecção e
correcção de elevado nível no estádio mais precoce possível do processo de
pagamento. Tal significa que, na prática, os controlos de conformidade do
EuropeAid e do FPI colocam essencialmente a tónica nos controlos ex‑ante
realizados numa base plurianual tanto por auditores externos como por
funcionários da Comissão no terreno antes dos pagamentos finais dos projectos
(continuando, no entanto, a realizar alguns controlos e auditorias ex‑post),
que vão para além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento
Financeiro. O quadro de conformidade do EuropeAid/FPI é constituído,
nomeadamente, pelos seguintes elementos importantes: Medidas preventivas –
Formação básica obrigatória, abrangendo questões
sobre a fraude, para os gestores de ajuda externa e auditores; –
Disponibilização de orientações (incluindo através
da Internet), incluindo o guia prático dos procedimentos contratuais do
EuropeAid, o EuropeAid Companion e o manual de gestão financeira (para
os parceiros de execução); –
Avaliação ex‑ante para assegurar que
as autoridades que gerem os fundos no âmbito de gestão conjunta e
descentralizada estabelecem medidas antifraude adequadas para prevenir e
detectar a fraude na gestão de fundos da UE; –
Análise ex‑ante dos mecanismos de luta
antifraude existentes no país parceiro no quadro da avaliação do critério de
elegibilidade para apoio orçamental relativo à gestão das finanças públicas (ou
seja, empenhamento activo na luta contra a fraude e a corrupção, autoridades de
inspecção adequadas, capacidade do sistema judicial e mecanismos eficazes de
resposta e sanção); –
A Comissão aderiu à Iniciativa Internacional para a
Transparência da Ajuda (IATI) em Acra em 2008, que estabelece uma norma
relativa à transparência da ajuda com vista a assegurar informações mais
atempadas, pormenorizadas e regulares sobre os fluxos de ajuda e a
documentação. –
Desde 14 de Outubro de 2011, a Comissão aplica a
primeira fase das normas IATI sobre a transparência da informação relativa à
ajuda, antes do próximo Fórum de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda que terá
lugar em Busan, em Novembro de 2011. Além disso, a Comissão vai trabalhar em
cooperação com os Estados-Membros da UE numa aplicação informática comum
baseada na Internet, denominada «TR-AID», que transforma os dados sobre a ajuda
da UE fornecidos pelo IATI e por outras fontes em informação acessível para os
utilizadores. Medidas de detecção e correcção –
Auditorias externas e controlos (tanto obrigatórios
como baseados no risco), incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu; –
controlos a posteriori (com base no risco) e
recuperações; –
suspensão do financiamento da UE quando existam
casos concretos de fraude grave, incluindo a corrupção em grande escala, até
que as autoridades tenham tomado medidas adequadas com vista a corrigir e
prevenir essas fraudes no futuro. O EuropeAid/FPI continuará a elaborar a sua estratégia de luta
antifraude, em conformidade com a nova estratégia de luta antifraude da
Comissão (CAFS) adoptada em 24 de Junho de 2011, a fim de garantir,
designadamente, que: –
os controlos internos do EuropeAid/FPI relacionados
com a luta antifraude são plenamente conformes com a CAFS; –
a abordagem de gestão do risco de fraude do
EuropeAid/FPI está orientada para a identificação dos domínios mais expostos a
esse risco e das respostas adequadas. –
Os sistemas utilizados para despender os fundos da
UE em países terceiros permitem recolher os dados relevantes para os integrar
na gestão do risco de fraude (por exemplo, em matéria de duplo financiamento); –
Sempre que necessário, podem ser criados grupos de
ligação em rede e ferramentas informáticas adequadas dedicados à análise de
casos de fraude relacionados com o sector da ajuda externa.2.4. Estimativa dos custos e benefícios dos
controlos Os custos
estimados dos controlos internos e da gestão relativos à carteira global do
EuropeAid ascendem a uma média anual de 658 milhões de EUR de
autorizações no período de planeamento orçamental 2014-2020. Este valor inclui
a gestão do FED, que funciona de forma integrada na estrutura de gestão do
EuropeAid. Estes custos «não operacionais» representam cerca de 6,4 %
da média anual estimada de 10,2 mil milhões de EUR previstos para as
autorizações totais do EuropeAid (operacionais + administrativas) relativas às
despesas financiadas pelo orçamento geral da UE e pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento no período 2014-2020. . Estes custos
de gestão têm em conta a totalidade do pessoal do EuropeAid na sede e nas
delegações, as infra-estruturas, as deslocações, a formação, o acompanhamento e
os contratos de avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos
beneficiários). O EuropeAid
tenciona reduzir progressivamente o rácio actividades de gestão/actividades
operacionais através dos procedimentos aperfeiçoados e simplificados dos novos
instrumentos, com base nas alterações previsíveis no âmbito da revisão do
Regulamento Financeiro. Os principais benefícios destes custos de gestão são
concretizados em termos da realização dos objectivos estratégicos, da
eficiência e eficácia da utilização dos recursos e da aplicação de medidas
preventivas rigorosas, com uma boa relação custo-eficácia, bem como de outros
controlos que visam assegurar a legalidade e regularidade da utilização dos
fundos. Apesar de
prosseguirem os esforços no sentido de melhorar a natureza e orientação das
actividades de gestão e os controlos de conformidade da carteira, estes custos
são globalmente necessários para atingir os objectivos dos instrumentos de
forma eficaz e eficiente, assegurando um risco mínimo de incumprimento (taxa de
erro residual inferior a 2 %). Estes custos são significativamente
inferiores aos riscos que a remoção ou redução dos controlos internos nesta
área de alto risco implicariam. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro
plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação Número: || DD/DND ([15]) || dos países da EFTA[16] || dos países candidatos[17] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro IV || 19 04: Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos 19 04 01 Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) 19 04 03 Observação eleitoral 19 04 05 Conclusão da cooperação anterior 19 04 06 Projecto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia 19 04 07 Projecto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura || Não-aplicável. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Participação Número 19 04 || DD/DND || de países da EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro IV || 19 04: Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos. 19 04 01 Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH sem MOE UE) 19 04 02 Missões de observação eleitoral da UE (MOE UE) 19 04 03 Conclusão da cooperação anterior || Não aplicável || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 4 || «Europa Global» DG: DEVCO/FPI || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 19 04 || Autorizações || (1) || 198,63 || 202,84 || 207,04 || 211,34 || 213,93 || 220,24 || 224,84 || 1.478,87 Pagamentos || (2) || 178,43 || 182,24 || 186,04 || 189,94 || 192,03 || 197,94 || 202,14 || 1.328,77 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[18] número da rubrica orçamental 19.0104 03 || || || || || || || || || || || (3) || 13,57 || 13,66 || 13,76 || 13,86 || 15,77 || 14,06 || 14,16 || 98,83 TOTAL das dotações Para a DG DEVCO/FPI || Autorizações || =1+1a +3 || 212,20 || 216,50 || 220,80 || 225,20 || 229,70 || 234,30 || 239,00 || 1.577,70 || Pagamentos || =2 +3 || 192,00 || 195,90 || 199,80 || 203,80 || 207,80 || 212,00 || 216,30 || 1.427,60 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 198,63 || 202,84 || 207,04 || 211,34 || 213,93 || 220,24 || 224,84 || 1.478,87 Pagamentos || (5) || 178,43 || 182,24 || 186,04 || 189,94 || 192,03 || 197,94 || 202,14 || 1.328,77 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 13,57 || 13,66 || 13,76 || 13,86 || 15,77 || 14,06 || 14,16 || 98,83 TOTAL das dotações na RUBRICA <4> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 212,20 || 216,50 || 220,80 || 225,20 || 229,70 || 234,30 || 239,00 || 1.577,70 Pagamentos || =5+ 6 || 192,00 || 195,90 || 199,80 || 203,80 || 207,80 || 212,00 || 216,30 || 1.427,60 Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL DG: DEVCO/FPI || Recursos humanos || 7,168 || 7,096 || 7,024 || 6,953 || 6,953 || 6,953 || 6,953 || 49,100 Outras despesas de natureza administrativa || 0,595 || 0,547 || 0,541 || 0,540 || 0,541 || 0,541 || 0,541 || 3,846 TOTAL DG DEVCO/FPI || Dotações || 7,763 || 7,643 || 7,565 || 7,493 || 7,494 || 7,494 || 7,494 || 52,945 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 7,763 || 7,643 || 7,565 || 7,493 || 7,494 || 7,494 || 7,494 || 52,945 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 219,963 || 224,143 || 228,365 || 232,693 || 237,194 || 241,794 || 246,494 || 1.630,645 Pagamentos || 199,763 || 203,543 || 207,365 || 211,293 || 215,294 || 219,494 || 223,794 || 1.480,545 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[19] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º1[20] Campanhas temáticas (ou seja, tortura, pena de morte, etc..) || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico n.º 1 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 78-88 || 43-53 || 546-616 || 20-25 % OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 Desenvolvimento de sociedades civis prósperas || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico n.º 2 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 340-390 || 76 || 2380- 2730 || 35-40 % OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 3 Situações de emergência e situações difíceis relacionadas com questões de direitos humanos || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico n.º 3 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 52-76 || 22,2-33,2 || 294-371 || 20-25 % OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 4 Apoio aos ciclos democráticos || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico n.º 4 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 47-86 || 46,4-76,6 || 329-602 || 25-30 % dos quais Missões de Observação Eleitoral (MOE) || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 11-14 || 44-55 || 77-98 || 20-25 % CUSTO TOTAL || 506-640 || 198,63 || 506-640 || 202,84 || 506-640 || 207,04 || 506-640 || 211,34 || 506-640 || 213,93 || 506-640 || 220,24 || 506-640 || 224,84 || 3542-4480 || 1.478,87 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N[21] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2107 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL || RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || Recursos humanos || 7,17 || 7,10 || 7,02 || 6,95 || 6,95 || 6,95 || 6,95 || 49,10 || Outras despesas de natureza administrativa || 0,595 || 0,547 || 0,541 || 0,540 || 0,541 || 0,541 || 0,541 || 3,846 || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 7,763 || 7,643 || 7,565 || 7,493 || 7,494 || 7,494 || 7,494 || 52,945 || Com exclusão da RUBRICA 5[22] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || Recursos humanos || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 8,81 || 61,67 || Outras despesas de natureza administrativa || 4,76 || 4,85 || 4,95 || 5,05 || 6,96 || 5,25 || 5,35 || 37,16 || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 13,57 || 13,66 || 13,76 || 13,86 || 15,77 || 14,06 || 14,16 || 98,83 || TOTAL || 21,333 || 21,306 || 21,324 || 21,349 || 23,264 || 21,551 || 21,654 || 151,780 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 35,1 || 34,8 || 34,4 || 34,1 || 34,1 || 34,1 || 34,1 XX 01 01 02 (nas delegações) || 9,8 || 9,7 || 9,6 || 9,5 || 9,5 || 9,5 || 9,5 XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[23] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 5,2 || 5,2 || 5,1 || 5,1 || 5,1 || 5,1 || 5,1 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[24] || - na sede[25] || 34,7 || 34,1 || 33,4 || 32,7 || 32,1 || 31,5 || 30,9 - nas delegações || 73,4 || 73,4 || 73,4 || 73,4 || 73,4 || 73,4 || 73,4 XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL || 158,3 || 157,1 || 155,9 || 154,8 || 154,1 || 153,5 || 152,9 Relativamente a
2014, os recursos humanos previstos na rubrica 5 são repartidos do seguinte
modo entre a DEVCO e o FPI: - Quadro de pessoal
5,5 ETC para FPI e 39,4 ETC para a DEVCO (Total = 44,9 ETC) - Pessoal externo:
3,2 ETC para FPI e 2 ETC para a DEVCO (Total = 5,2 FTE) No que diz respeito
aos recursos humanos no âmbito da rubrica 4 (rubrica BA do programa IEDDH), o
pessoal que será financiados pela rubrica BA em 2014 ascende a cerca de 102,1
AC para a DEVCO (28,7 na sede e 73,4 AC nas delegações) e a cerca de 6 AC para
o FPI na sede. XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Decisões financeiras e operacionais e implementação Pessoal externo || Implementação técnica 3.2.4. Compatibilidade com o actual
quadro financeiro plurianual –
x A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro
plurianual. –
x A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[26]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
xA proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros –
¨A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
x A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
x nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas [1] Regulamento
CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a
promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial- JOUE L 386 p. 1)
– Considerando (8). [2] Conclusões
do Conselho sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE –
Para uma maior coerência e eficácia, 16081/09. [3] Conclusões
do Conselho sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE -
Relatório intercalar de 2010 Lista de países-piloto propostos, 3058.ª reunião
do Conselho NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, Bruxelas, 13 de Dezembro de 2010. [4] Comunicação
da Comissão de 25 de Janeiro de 2006. [5] Decisão
2010/427/UE do Conselho de 26 de Julho de 2010. [6] ou seja,
a paz e a segurança, a redução da pobreza, a ajuda humanitária, o investimento
na estabilidade e no crescimento nos países do alargamento e nos países
vizinhos, a resposta a desafios mundiais, a promoção das normas e os valores
internacionais e da UE e apoio ao crescimento e à competitividade nos países
terceiros. [7] JO C
, p. . [8] JO C
, p. . [9] JO L 386
de 29.12.2006, pp. 1-11. [10] JO … [11] ABM:
Activity Based Management (gestão por actividades): ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por actividades). [12] Tal como
referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento
Financeiro. [13] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [14] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [15] DD = dotações
diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [16] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [17] Países
candidatos e, se for caso disso, países potencialmente candidatos dos Balcãs
Ocidentais. [18] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [19] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados
(exemplo.: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estradas construídas, etc.). [20] Tal como
descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…». [21] O ano N é
o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [22] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [23] AC =
agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; [24] Dentro do
limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [25] Essencialmente
para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento
Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [26] Ver pontos
19 e 24 do Acordo Interinstitucional.