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Document 52011PC0224

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

    /* COM/2011/0224 final - NLE 2011/0091 */

    52011PC0224

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» /* COM/2011/0224 final - NLE 2011/0091 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 20.4.2011

    COM(2011) 224 final

    2011/0091 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objectivos da proposta

    As Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) foram introduzidas no 7.º Programa-Quadro (7.º PQ)[1], com base no artigo 187.º do TFUE (ex-artigo 171.º TCE), como uma forma de estabelecer parcerias público-privadas no domínio da investigação a nível europeu. As ITC constituem uma expressão do forte empenho da UE no sentido da coordenação dos esforços de investigação, do reforço do Espaço Europeu da Investigação e da realização dos objectivos de competitividade da Europa.

    A empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (empresa comum PCH) foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008. Os três membros - o Agrupamento Industrial (AI), o Agrupamento de Investigação (RG) e a Comissão Europeia - partilham entre si o financiamento das despesas administrativas e operacionais.

    Um requisito para a participação da indústria foi, desde o início, que a indústria deveria providenciar uma contribuição financeira para cobrir 50% dos custos de funcionamento (partilhados com a Comissão Europeia) e que a contribuição em espécie da indústria para os custos operacionais deveria ser, pelo menos, equivalente à contribuição financeira da Comissão.

    Desde a sua constituição, a empresa comum PCH publicou três convites à apresentação de propostas: o primeiro dotado de 28,1 milhões de euros, o segundo de 73,1 milhões de euros e o terceiro de 89,1 milhões de euros. A provisão relativa a contribuições equivalentes da indústria para os custos operacionais significa que a indústria tem também de cobrir as contribuições para os outros participantes (incluindo universidades, centros de investigação, organismos públicos, etc.) no que diz respeito a todos os tipos de actividades (incluindo a investigação fundamental).

    Consequentemente, nos primeiros dois convites à apresentação de propostas da empresa comum PCH verificou-se que os níveis máximos de financiamento têm de ser sistematicamente avaliados e reduzidos relativamente a todos os participantes. Nos dois primeiros convites, o requisito de fundos equivalentes teve como resultado uma redução significativa do reembolso dos custos directos: para as grandes indústrias de 50% para 33% de contribuição da empresa comum PCH e para as PME e os organismos de investigação de 75% para 50%.

    Estes níveis de financiamento são substancialmente inferiores aos do 7.° PQ (incluindo o Programa Europeu Automóveis Ecológicos para veículos eléctricos a baterias), bem como aos dos programas de I&D sobre pilhas de combustível e de hidrogénio desenvolvidos fora da Europa. Em resultado das baixas taxas de financiamento e a crise financeira e económica, que afecta a indústria que desenvolve actividades no domínio destas futuras tecnologias, o actual nível de participação nas acções da empresa comum PCH é inferior ao das expectativas iniciais. Se continuarmos nesta via, é de esperar uma perda geral de interesse, tanto por parte da indústria como da comunidade científica.

    Além disso, são incentivadas, e em vários casos esperadas, contribuições de fontes públicas nacionais e regionais para os projectos. Contudo, o presente regulamento não toma esse facto em consideração. O novo texto estabelece que a disponibilização de fundos equivalentes aos da UE permitirá ter em consideração, não apenas a contribuição da própria indústria, mas também a contribuição proveniente de outras entidades jurídicas que participam nas actividades.

    Dado que, no caso de uma repetida insuficiência de fundos equivalentes, a Comissão deve analisar em primeiro lugar a situação e, em seguida, decidir das medidas mais adequadas a tomar, o texto «a Comissão reduz...» do artigo 12.º, n.º 7, segundo parágrafo, do anexo ao Regulamento (CE) n.º 521/2008 foi alterado para «a Comissão pode reduzir…».

    Além disso, o Agrupamento Industrial e o Agrupamento de Investigação têm a obrigação de disponibilizar antecipadamente as suas contribuições em numerário para os custos de financiamento do orçamento da empresa comum PCH «antes do início de cada exercício orçamental.» O acordo de financiamento entre a Comissão e a empresa comum PCH, elaborado após a criação da empresa comum PCH, prevê que a Comissão pague ela mesma a sua contribuição apenas em fracções durante o ano financeiro. É pois justo que aos dois agrupamentos sejam dadas as mesmas condições.

    Actualmente, o nível de financiamento é determinado após cada avaliação. Para aumentar a previsibilidade de que os beneficiários tanto necessitam, é introduzida a possibilidade de especificar o nível mínimo de financiamento de um convite à apresentação de propostas.

    O objectivo da proposta é adaptar as disposições às condições supramencionadas.

    - Contexto geral

    As tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio (PCH) são opções energéticas promissoras a longo prazo que podem ser utilizadas em todos os sectores da economia e que oferecem uma vasta gama de benefícios para a segurança energética, os transportes, o ambiente e a eficiência na utilização dos recursos. Espera-se que desempenhem um papel fundamental na transição da UE para uma sociedade hipocarbónica e que permitam atingir o objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em mais de 85% até 2050.

    As tecnologias PCH oferecem aos utilizadores finais uma variedade de aplicações: i), estacionárias, como, por exemplo, para a produção de electricidade e/ou calor, ii) transportes, por exemplo, para a alimentação de veículos, autocarros e comboios, e iii) portáteis, por exemplo, para a alimentação de computadores portáteis e telemóveis. Nos últimos anos, a indústria PCH realizou progressos consideráveis, tanto em termos de desenvolvimento de tecnologias em todas estas áreas de aplicação, em especial na melhoria do desempenho, como na redução dos custos.

    Por exemplo, no sector dos transportes - o mercado com maior visibilidade e potencial de redução dos GEE - um recente estudo aprofundado com dados factuais da indústria conclui que os veículos eléctricos a pilhas de combustível e os veículos eléctricos a baterias apresentam um potencial significativo de redução das emissões de CO2 e de emissões locais e que ambos serão alternativas viáveis e complementares aos veículos a motor de combustão interna até 2025, ou mais cedo, se forem adoptadas isenções fiscais e/ou incentivos adequados. O estudo estima igualmente que, ao longo das próximas décadas, os custos de uma infra-estrutura de distribuição e venda de hidrogénio representará 5% do custo global dos veículos eléctricos a pilhas de combustível (1000-2000 euros por veículo), o que é comparável à implantação de uma infra-estrutura de recarga para os veículos eléctricos a baterias e os veículos híbridos com ligação directa à corrente e justifica a criação de uma infra-estrutura de hidrogénio específica.

    A fim de permitir uma plena exploração do contributo das tecnologias PCH, continua a ser necessário um apoio público contínuo e estável e medidas políticas de acompanhamento a fim de superar os restantes obstáculos tecnológicos, económicos e institucionais à sua comercialização generalizada. Apesar da crise financeira, os grandes concorrentes da UE neste domínio (Estados Unidos, Japão, Coreia do Sul e China) continuam a envidar grandes esforços para superar estes obstáculos através de programas de IDT, de medidas políticas e de exercícios de comercialização.

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    Existem actualmente quatro outras empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.° do TFUE (ex-artigo 171.º TCE): CLEAN SKY, IMI, ARTEMIS e ENIAC. Cada empresa comum tem as suas disposições próprias adaptadas às especificidades da sua área de actividade.

    Coerência com outras políticas e objectivos da União

    No âmbito de uma das iniciativa lançadas em Janeiro de 2007 na Comunicação «Uma política energética para a Europa»[2], a Comissão Europeia está actualmente a desenvolver um Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET)[3] com o objectivo de orientar a inovação tecnológica no sector energético ao longo das próximas décadas, de desenvolver tecnologias eficientes e hipocarbónicas, incluindo as pilhas de combustível e o hidrogénio, e de criar um sistema energético mais sustentável. O Parlamento Europeu adoptou, em Maio de 2007, uma Declaração Escrita[4] em que solicitava às instituições da UE que apoiassem as tecnologias de pilhas de combustível e de hidrogénio com vista ao desenvolvimento de aplicações portáteis, estacionárias e de transportes através de parcerias com regiões e cidades, PME e organizações da sociedade civil interessadas.

    A proposta de regulamento do Conselho é coerente com as políticas da UE no domínio da investigação. É também coerente com a Estratégia de Lisboa renovada[5] e com o objectivo da UE, decidido em Barcelona, de investir 3% do PIB em investigação e desenvolvimento até 2010. O Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ) (2007-2013) é extremamente importante para que a Europa possa cumprir esses objectivos. Reflecte também o consenso de que a Europa deve redobrar os seus esforços no sentido de retirar mais benefícios dos seus investimentos em IDT&D de modo a poder assumir-se como uma economia do conhecimento competitiva e dinâmica.

    Esta iniciativa enquadra-se numa ambiciosa estratégia alargada da UE que visa recuperar do seu atraso em termos de inovação e que inclui a proposta de criação do Instituto Europeu de Tecnologia.

    2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas e utilização de competências especializadas |

    NÃO APLICÁVEL |

    Avaliação de impacto NÃO APLICÁVEL |

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese da acção proposta

    A proposta consiste num Regulamento do Conselho que altera o Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio».

    Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |

    Subsidiariedade e proporcionalidade NÃO APLICÁVEL |

    Escolha dos instrumentos |

    Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho. |

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Não tem qualquer incidência financeira em comparação com o orçamento adoptado inicialmente para este Regulamento do Conselho. As alterações sugeridas melhorarão as possibilidades de se vir a gastar o orçamento previsto.

    A contribuição da UE, num total de 470 milhões de euros, será proveniente das seguintes rubricas orçamentais do Programa Específico «Cooperação» do 7.º PQ: Energia; Nanociências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção; Transportes (incluindo a aeronáutica); Ambiente (incluindo as alterações climáticas) da DG RTD, Transportes da DG MOVE e Energia da DG ENER.

    5. ELEMENTOS OPCIONAIS

    […]

    2011/0091 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[6],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

    Considerando o seguinte:

    1. A empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio (empresa comum PCH) foi estabelecida em 30 de Maio de 2008 pelos seus membros fundadores, o Agrupamento Industrial e a Comissão.

    2. O Agrupamento de Investigação tornou-se membro da empresa comum PCH em 14 de Julho de 2008. Este agrupamento presta uma contribuição tanto financeira como em espécie para a realização dos objectivos da empresa comum PCH. Tendo em conta a composição específica da empresa comum PCH, bem como as suas regras e a natureza, objectivos e âmbito das suas actividades, os membros do Agrupamento de Investigação podem beneficiar dos resultados obtidos tal como os membros do Agrupamento Industrial. Por conseguinte, justifica-se permitir que a contribuição em espécie proveniente tanto do Agrupamento Industrial como do Agrupamento de Investigação seja contabilizada como fundos equivalentes.

    3. O Agrupamento de Investigação tornou-se membro da empresa comum, pelo que é oportuno considerar que as contribuições em espécie das organizações de investigação (incluindo universidades e centros de investigação) sejam equivalentes à contribuição comunitária, na acepção do artigo 12.°, n.° 3, dos Estatutos.

    4. A empresa comum PCH está a funcionar há mais de dois anos, durante os quais foi completado todo o ciclo operacional de publicação de convites à apresentação de propostas, avaliação de propostas, negociação de financiamento e assinatura das convenções de subvenção. A experiência adquirida nesse período revela que os níveis máximos de financiamento de projectos de todos os participantes no âmbito da empresa comum PCH tiveram de ser significativamente reduzidos. Em consequência, verificou-se que o nível de participação nas acções da empresa comum PCH foi consideravelmente inferior às expectativas iniciais.

    5. Nos termos do artigo 26.º do anexo ao Regulamento (CE) n.º 521/2008 relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»[8], o Conselho de Administração aprovou as alterações ao referido regulamento.

    6. O facto de permitir a contabilização de todas as contribuições em espécie provenientes das entidades jurídicas participantes nas actividades como financiamento equivalente constituiria o reconhecimento da qualidade de membro do Agrupamento de Investigação e melhoraria os níveis de financiamento, no pleno respeito do princípio básico de equivalência dos fundos, bem como da necessidade de uma aplicação equitativa e equilibrada das reduções de financiamento aos diferentes tipos de participantes.

    7. Os custos de funcionamento do Gabinete de Programa da empresa comum devem ser assumidos pelos seus três membros. É conveniente providenciar no sentido de todos os membros da empresa comum terem o mesmo calendário de pagamentos.

    8. A Comissão deve dispor de um certo grau de flexibilidade no que respeita às medidas a adoptar em caso de insuficiente equivalência do financiamento.

    9. Actualmente, o nível de financiamento é determinado após cada avaliação das propostas recebidas. A fim de permitir aos beneficiários fazer uma estimativa do nível do potencial financiamento, deve ser prevista a possibilidade de especificar o nível de financiamento mínimo para um convite à apresentação de propostas.

    10. O Regulamento (CE) n.º 521/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 521/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 3, do anexo ao Regulamento n.º 521/2008, o regulamento de alteração em nada afecta os direitos e obrigações decorrentes das convenções de subvenção e de outros contratos concluídos pela empresa comum antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Em especial, não afecta os limites máximos de financiamento aí fixados.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Contudo, o n.º 3, alínea a), do anexo é aplicável a partir de 14 de Julho de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    O Regulamento (CE) n.º 521/2008 é alterado do seguinte modo:

    11. O artigo 6.º é alterado da seguinte forma:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A empresa comum PCH pode ter estruturas próprias de auditoria interna.»

    O anexo do Regulamento (CE) n.º 521/2008 é alterado do seguinte modo:

    12. O artigo 2.º é alterado da seguinte forma:

    a) O primeiro e segundo travessões do n.º 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «— assegurar que a sua contribuição para os recursos da empresa comum PCH, nos termos do artigo 12.º dos presentes Estatutos, seja prestada antecipadamente sob a forma de contribuição em numerário para a cobertura de 50% dos custos de funcionamento da empresa comum PCH e seja transferida para o orçamento da empresa comum PCH em fracções acordadas;

    — assegurar que a contribuição da indústria para a realização das actividades de IDT financiadas pela empresa comum PCH, juntamente com as contribuições dos outros beneficiários, seja pelo menos equivalente à contribuição da União»;

    b) O n.º 3, segundo parágrafo, quarto travessão, passa a ter a seguinte redacção:

    «— assegurar que a sua contribuição para os recursos da empresa comum PCH, nos termos do artigo 12.º dos presentes Estatutos, seja prestada antecipadamente sob a forma de contribuição em numerário para a cobertura de 1/12 dos custos de funcionamento da empresa comum PCH e seja transferida para o orçamento da empresa comum PCH em fracções acordadas».

    13. O artigo 12.º é alterado da seguinte forma:

    a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os custos operacionais da empresa comum PCH são cobertos pela contribuição financeira da União e por contribuições em espécie das entidades jurídicas que participam nas actividades. A contribuição das entidades jurídicas participantes deve ser pelo menos equivalente à contribuição financeira da União.

    As receitas devem ser tratadas de acordo com as Regras de Participação estabelecidas na Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[9]. A presente disposição é aplicável a partir da data em que o Agrupamento de Investigação se tornou membro da empresa comum PCH.»;

    b) O n.º 7 é alterado do seguinte modo:

    i) O segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    «Se a avaliação determinar que a contribuição em espécie proveniente das entidades jurídicas participantes não atingiu o nível exigido, a Comissão pode reduzir a sua contribuição no ano seguinte.

    Se se determinar que a contribuição em espécie proveniente das entidades jurídicas participantes não atingiu o nível exigido durante dois anos consecutivos, a Comissão pode propor ao Conselho a extinção da empresa comum PCH.».

    14. No artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 4:

    «4. O Conselho de Administração pode decidir fixar um nível mínimo de financiamento para cada categoria de participantes num determinado convite à apresentação de propostas.»

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

    A presente proposta de alteração não tem qualquer incidência no orçamento da UE.

    (Artigo 28.º do Regulamento Financeiro e artigo 22.º das normas de execução)

    [1] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    [2] Uma política energética para a Europa, COM(2007) 1 final, 10 de Janeiro de 2007

    [3] Rumo a um Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas, COM(2006) 847 final; 10 de Janeiro de 2007

    [4] Declaração Escrita, nos termos do artigo 116.º do Regimento de Parlamento Europeu, sobre o estabelecimento de uma economia verde baseada no hidrogénio e uma terceira revolução industrial na Europa através de uma parceria com as regiões, cidades, PME e as organizações da sociedade civil interessadas, Documento 0016/2007 do Parlamento Europeu, Maio de 2007.

    [5] COM(2005) 24.

    [6] JO C […], […], p. […].

    [7] JO C […], […], p. […].

    [8] JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.

    [9] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

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