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Document 52009PC0384

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira

    /* COM/2009/0384 final - AVC 2009/0107 */

    52009PC0384




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 22.7.2009

    COM(2009) 384 final

    2009/0107 (AVC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    - Justificação e objectivos da proposta

    A crise financeira e económica actual criou desafios importantes para a União Europeia. Por conseguinte, o Conselho da União Europeia de 11 e 12 de Dezembro de 2008 concordou com um Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE), que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias em prol das economias europeias para que se ajustem mais rapidamente aos desafios actuais.

    Considerando que algumas medidas importantes para contrabalançar os efeitos negativos da crise já foram adoptadas a nível comunitário e nacional, incluindo alterações do quadro legislativo comunitário que governa a política de coesão, o verdadeiro impacto da crise financeira na economia real e no mercado de trabalho só agora começa a fazer-se sentir generalizadamente. Em 3 de Junho, a Comissão apresentou a comunicação «Um Compromisso Comum a favor do Emprego», na qual eram propostas medidas adicionais para fomentar a criação de postos de trabalho e contrariar os efeitos da crise no emprego.

    A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que é necessário tomar outras medidas para diminuir essa pressão através de uma melhor utilização do financiamento comunitário e da mobilização e aceleração de todos os fundos disponíveis para afrontar a crise, em especial recorrendo-se ao FSE para a aplicação de pacotes de medidas de relançamento rápido, de acordo com a comunicação anteriormente citada.

    No contexto da crise actual, assegurar a boa execução dos programas de coesão assume especial importância, visto que representam a alavanca mais potente e relevante de ajuda à economia real. Com recursos financeiros totais de 347 mil milhões de euros para o período de 2007-2013, a política de coesão é um instrumento muito importante de apoio à estabilidade orçamental e ao investimento público nos Estados-Membros e nas regiões da União Europeia.

    A experiência mostra que é necessário um maior esforço para facilitar a gestão do financiamento comunitário, a fim de acelerar a chegada desses recursos aos beneficiários mais afectados pela quebra económica. O Conselho Europeu de Dezembro apoiou propostas para a «simplificação dos procedimentos e a aceleração da implementação dos programas financiados pelo Fundo de Coesão e pelos fundos estruturais». A presente proposta inclui, por conseguinte, outros elementos de simplificação, com o objectivo global de acelerar os investimentos co-financiados nos Estados-Membros e nas regiões e aumentar o impacto do financiamento na economia em geral.

    - Contexto geral

    A crise actual está a afectar substancialmente a economia real devido às dificuldades vividas pelo sector bancário e às limitações da política de crédito que podem levar à quebra de consumo das famílias e do investimento das empresas, do apoio à inovação e ao desenvolvimento tecnológico e industrial, com efeitos negativos sobre o PIB e o emprego.

    A crise está a ter igualmente um impacto negativo nos orçamentos dos Estados-Membros e o aumento do desemprego é um factor significativo nesta situação, como se mostrará em seguida. O aumento do número de beneficiários das prestações sociais pode automaticamente provocar tensões nos recursos orçamentais. Ao mesmo tempo a necessidade de aplicar medidas activas no mercado de trabalho para manter os empregos ou criar mais emprego agudiza-se. Dados os condicionalismos orçamentais generalizados, podem surgir dificuldades de tesouraria nas fontes das finanças públicas dos Estados-Membros e na aplicação de medidas efectivas no mercado de trabalho. Consequentemente, tais medidas podem vir a ser adiadas no momento em que são cada vez mais necessárias, em detrimento dos cidadãos.

    As últimas previsões económicas da Comissão prevêem uma forte redução do crescimento da União Europeia, para 1,4% em 2008 (ou seja, metade de 2007), 0,2% em 2009 e 1,1% em 2010. Estas perspectivas económicas negativas far-se-ão provavelmente sentir nas finanças públicas. Se não houver alteração da situação política, os défices orçamentais deverão aumentar, passando de 1% do PIB em 2007 para 2,6% em 2010. No entanto, é difícil fazer projecções fiáveis no sector das finanças públicas, nomeadamente no que diz respeito à dívida, devido à incerteza que paira sobre as consequências orçamentais das medidas de salvamento já tomadas pelos governos.

    Neste contexto, a Comissão esforçou-se por contribuir para o debate em curso, na União Europeia e com os seus parceiros internacionais, sobre a melhor maneira de reagir à crise financeira actual e às suas repercussões socioeconómicas. Em especial, no âmbito do seu pacote de relançamento em Dezembro de 2008, a Comissão propôs algumas mudanças de regulamentação para simplificar as regras de execução da política de coesão e aumentar o pré-financiamento (pagamentos antecipados) a programas do FEDER e FSE. Os pagamentos antecipados adicionais permitiram uma injecção de capital imediata de 6,25 mil milhões de euros em 2009 para pré-financiar o investimento, no contexto da dotação financeira acordada para cada Estado-Membro relativamente ao período de 2007-2013. Esta alteração coloca o total dos pagamentos antecipados de 2009 em 11,25 mil milhões de euros. A proposta da Comissão foi adoptada pelo Conselho em Maio de 2009 e todos os pagamentos antecipados foram já pagos aos Estados-Membros. A Comissão instou repetidamente os Estados-Membros a fazer os pagamentos antecipados adicionais aos organismos envolvidos na gestão dos projectos para se irem adiantando as despesas dos projectos da política de coesão.

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    Prevê-se que as graves repercussões que afectam actualmente a economia europeia levem à redução da taxa de crescimento potencial a médio prazo e travem consideravelmente o crescimento em 2009 e 2010. Várias economias nacionais estão já em recessão, segundo as últimas previsões disponíveis. Estas perspectivas económicas negativas repercutem-se de modo também negativo nas finanças públicas dos Estados-Membros. Consequentemente, as condições de execução da política de coesão, que justificam os co-financiamentos nacionais para mobilização dos fundos estruturais, correm o risco de ser profundamente perturbadas.

    Além disso, os últimos dados que abrangem os primeiros meses de 2009 mostram que os mercados de trabalho da UE estão a reagir agora mais fortemente do que se esperava à quebra económica actual, com as empresas a anunciarem reduções de emprego substanciais em diversos sectores e a descida de confiança das empresas e dos consumidores. Mais de 20 milhões de europeus estão desempregados, ou seja, mais 4 milhões do que há um ano, com tendência para aumentar.

    A fim de acelerar ainda mais a execução dos programas e prestar ajuda para superar as dificuldades mencionadas, é proposta uma medida adicional para aliviar as pressões actuais e permitir a maior utilização possível do financiamento comunitário, visando em particular as acções necessárias de combate à crise, sobretudo as de maior valor acrescentado para os cidadãos, nomeadamente desempregados ou em vias de o estarem. Esta medida exigirá a alteração do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre a política de Coesão, incluindo, tal como proposto na comunicação «Um Compromisso Comum a favor do Emprego», uma mudança temporária das modalidades de cálculo dos pagamentos intermédios aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu. Tal implica a introdução de uma opção temporária, a que poderiam recorrer os Estados-Membros com dificuldades de tesouraria graves para financiar as medidas necessárias no mercado de trabalho, destinadas a combater a crise e elegíveis a título do FSE, que lhes permitiria solicitar reembolsos à Comissão em 100%, para 2009 e 2010, desta forma deixando de ser necessário obter co-financiamento nacional durante este período. O objectivo é aumentar a eficácia do importante papel cometido ao FSE na comunicação anteriormente citada quanto à aplicação de medidas activas no mercado de trabalho, como a formação no contexto de diferentes tipos de trabalho a curto prazo, da antecipação e gestão da reestruturação, da modernização de competências e, ainda, da criação de estágios de formação de grande qualidade para os jovens, até ao final de 2010. A presente proposta é apresentada conjuntamente com algumas medidas de simplificação que implicam igualmente alterações ao regulamento do Conselho.

    - Coerência com outras políticas e objectivos da União

    Não aplicável.

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    - Consulta das partes interessadas

    As medidas propostas, em especial as ligadas à simplificação, derivam das discussões no âmbito de um grupo de trabalho específico, lançado em 2008, composto pelas partes interessadas dos Estados-Membros. De igual modo, o Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas Europeu exprimiram repetidamente o seu desejo de simplificar os regulamentos relativos aos fundos.

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    - Avaliação de impacto

    A presente proposta completa uma série de ajustamentos reguladores e não reguladores que visam, todos eles, fomentar no terreno a execução dos programas de coesão.

    A proposta de colocar ao dispor dos Estados-Membros, no caso dos programas operacionais co-financiados pelo FSE, uma opção de reembolso à taxa de 100% dos pedidos de pagamentos intermédios durante um período limitado (até ao fim de 2010), em vez das taxas de reembolso estabelecidas nos programas operacionais, assegurará que todas as despesas certificadas de 2009 e 2010 poderão ser reembolsadas sem prejudicar os orçamentos nacionais nem desrespeitar as obrigações nacionais de co-financiamento durante todo o período de execução dos programas. Efectivamente, o reembolso de 100% será baseado na execução real no terreno, em 2009 e 2010. O aumento temporário do reembolso não alterará o quadro financeiro negociado no Conselho em Dezembro de 2005.

    A continuação da simplificação e o esclarecimento das regras que regem a política de coesão terá inegavelmente um impacto positivo no ritmo de execução dos programas, particularmente porque se dará às autoridades nacionais, regionais e locais, a possibilidade de recorrer a regras mais claras e menos burocráticas que permitirão mais flexibilidade na adaptação dos programas aos novos desafios.

    3. Elementos jurídicos da proposta

    - Síntese da acção proposta

    As alterações propostas podem dividir-se em dois grupos:

    1. A alteração relacionada com as regras de gestão financeira destinadas a acelerar ainda mais a execução no terreno dos programas co-financiados pelo FSE. Trata-se do seguinte:

    2. A proposta de alteração do artigo 77.° sobre o cálculo dos pagamentos intermédios para programas operacionais co-financiados pelo FSE visa facilitar e acelerar no terreno a execução das medidas contra a crise e agilizar o apoio aos cidadãos, nomeadamente os que mais precisam, os desempregados ou em vias de o estarem. Implica isto que, até o fim de 2010, isto é, no período em que a crise pudesse provocar a particular escassez de recursos nacionais, os pedidos de pagamentos intermédios sejam reembolsados em 100% da contribuição pública para um eixo prioritário, se um Estado-Membro expressar o desejo de aplicar esta opção. O montante suplementar assim pago a cada programa será tido em conta no cálculo do limiar de 95% e no encerramento do programa. Desta maneira, a derrogação não altera as obrigações de financiamento nacionais quanto a programas operacionais durante o período da programação em geral, nem modifica o quadro financeiro aplicável ao período de financiamento. Dada a necessidade de encontrar um equilíbrio entre as limitações do orçamento da Comunidade e a importância de se canalizarem os fundos em benefício dos cidadãos mais afectados pela crise, propõe-se que esta disposição se aplique apenas a programas operacionais co-financiados pelo FSE, nomeadamente os que incluem medidas de combate à crise. De facto, o FSE é o principal instrumento europeu para se investir nos cidadãos e combater os efeitos da crise sobre o emprego: todos os anos, cerca de 9 milhões de cidadãos beneficiam de uma ajuda directa do FSE. Este apoio é quase inteiramente devotado à aplicação da estratégia de Lisboa e da estratégia europeia para o emprego.

    3. A alteração relacionada com a execução do programa para facilitar, simplificar e esclarecer as regras que regem a política de coesão. Trata-se do seguinte:

    4. A proposta de alteração aos artigos 39.º a 41.º desdobra-se em duas. Devido aos regulamentos específicos dos fundos, os objectivos do FEDER e do FC e, no FEDER, os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego incluem diferentes definições do que são projectos «ambientais» e «outros» projectos[1]. Por consequência, o limiar duplo do artigo 39.° leva a uma arbitrariedade: em função do fundo e do objectivo o mesmo projecto está sujeito a limiares diferentes. Por conseguinte, propõe-se a inclusão no artigo 39.° de um limiar uniforme de 50 milhões de euros aplicável a todos os grandes projectos. Não obstante, dada a importância comunitária dos investimentos ambientais enquanto tal, a Comissão instará os Estados-Membros para que 1) assegurem uma monitorização adequada dos investimentos, incluindo os que se encontram abaixo do limiar apresentado no regulamento, e 2) informem a Comissão sobre o progresso de execução por via dos relatórios anuais sobre os programas operacionais.

    5. A segunda alteração, no artigo 39.°, 40.º e no artigo 41.°, n.º 1 e n.º 2, consiste na introdução da possibilidade de que um único grande projecto seja co-financiado por mais de um programa. Este aspecto assume especial relevância para projectos de âmbito nacional ou importância comunitária, que abarcam diversas regiões, e que sem esta possibilidade teriam de ser separados artificialmente em vários projectos.

    6. A proposta de alteração ao artigo 44.° reflecte a importância atribuída pelo Plano de Relançamento da Economia Europeia ao fomento dos gastos com a eficiência energética e a utilização de energia renovável na União Europeia. Traz a possibilidade de criar instrumentos dedicados de engenharia financeira em apoio de tais acções, para além dos instrumentos já existentes de engenharia financeira aplicáveis a outros domínios.

    7. A proposta de alteração ao artigo 48.° esclarece que tipo de documento é exigido e qual é a informação mínima a apresentar no contexto de uma revisão de um programa operacional, a fim de evitar a necessidade de uma avaliação caso as circunstâncias sejam de molde a evitá-la.

    8. A proposta de alteração ao artigo 55.° sobre projectos geradores de receitas pretende simplificar a monitorização de receitas e alinhar este aspecto com o ciclo de vida global dos programas. Por conseguinte, a duração das disposições sobre a monitorização de receitas está agora limitada à data de apresentação dos documentos de encerramento de um programa. Por um lado, tal evita situações nas quais essas receitas têm de ser monitorizadas durante anos após o encerramento de um programa reduzindo, assim, significativamente a sobrecarga administrativa das autoridades nos Estados-Membros e da Comissão. Por outro lado, assegura que os montantes reembolsados a um programa devido a receitas mais elevadas do que o previsto não sejam definitivamente perdidos mas possam ser reutilizados no programa. Além disso, em conformidade com o princípio de boa gestão financeira e das regras nacionais aplicáveis, recorda-se igualmente que em todos os casos as receitas geradas pelas operações devem ser tidas em conta ao calcular a contribuição pública.

    9. A proposta de alteração ao artigo 56.°, n.º 3, visa esclarecer que só quando uma nova categoria de despesas é acrescentada no momento da revisão de um programa operacional se aplica uma nova data de elegibilidade a esta nova categoria de despesas, enquanto as novas despesas numa categoria já elegível podem ser acrescentadas a todo o momento sem introduzir uma modificação imediata no programa.

    10. A proposta de alteração ao artigo 57.° pretende esclarecer o âmbito da aplicação deste artigo sobre a durabilidade das operações. A versão actual do n.º 1 do artigo 57.°, só no fim, na alínea b), faz referência à aplicação a infra-estruturas e a actividades produtivas. Propõe-se agora que esta última especificação de âmbito se inclua na primeira parte desse mesmo n.º 1. Em segundo lugar, para o FSE, propõe-se que se limitem as disposições a operações abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais com uma obrigação de manter o investimento ou o emprego criados durante o período previsto na regra aplicável em matéria de auxílios estatais. Além disso, sugere-se que se exclua a aplicação desta disposição a casos de falência não fraudulenta. Assim, as operações cuja durabilidade não possa razoavelmente ser garantida pelas autoridades de gestão ou pelo beneficiário estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo.

    11. O artigo 67.º deve ser alterado para esclarecer e simplificar a informação exigida nos relatórios anuais sobre a execução financeira de um programa operacional. A proposta sugere que se alinhe a informação financeira exigida no relatório anual sobre execução de um programa operacional com a informação a facultar nos pedidos de pagamento e que se torne a informação financeira comparável à informação sobre o progresso concreto do programa. Tal reduz a carga das autoridades de gestão, dos organismos intermediários e dos beneficiários finais em matéria de relatórios e fornece à Comissão melhores dados comparáveis globais sobre a execução do programa.

    12. A proposta de alteração ao artigo 78.º, n.º 2, alínea a), pretende esclarecer que no contexto de pagamentos antecipados sobre auxílios estatais, as garantias admissíveis incluem garantias bancárias ou de outras instituições financeiras, mas também um mecanismo criado para este fim por instituições públicas e pelos próprios Estados-Membros. Deste modo se têm melhor em consideração os vários instrumentos de garantia que são utilizados e os diferentes regimes institucionais nos Estados-Membros.

    13. A proposta de alteração ao artigo 78.º, n.º 6 e n.º 7, decorre directamente da alteração ao artigo 44.º mencionada supra, sobre a inclusão de instrumentos de engenharia financeira relacionados com eficiência energética e energia renovável. Além disso, no n.º 6, alínea d), a alteração permitirá considerar as taxas de gestão como despesas elegíveis. Assim se reflecte melhor a realidade do terreno, uma vez que os instrumentos de engenharia financeira incluem taxas de gestão que fazem normalmente parte das despesas elegíveis do contrato.

    14. O artigo 88.° refere-se ao encerramento parcial dos programas, que é em si um instrumento com potencial para reduzir significativamente a sobrecarga administrativa das autoridades de gestão, dos organismos intermediários e beneficiários finais, mediante a limitação do período durante o qual os documentos têm de ser mantidos disponíveis. Contudo, actualmente, os Estados-Membros têm pouco incentivo para utilizar o encerramento parcial: por ora, quaisquer correcções financeiras referentes a operações sujeitas a encerramento parcial são correcções líquidas, o que quer dizer que o montante é perdido para o programa. Tal é perfeitamente lógico no caso em que uma correcção é provocada por uma auditoria da Comissão, do OLAF ou do Tribunal de Contas, dado que as operações incluídas num encerramento parcial têm de ser inteiramente legais e regulares. Contudo, no caso de irregularidades detectadas pelos Estados-Membros, seria mais coerente (e um incentivo para utilizar o sistema) permitir aos Estados-Membros a reutilização dos montantes corrigidos aquando de uma operação incluída num encerramento parcial. A proposta de alteração permitiria aos Estados-Membros reutilizar os montantes de irregularidades que detectaram e corrigiram em operações que faziam parte do encerramento parcial. No caso de uma irregularidade detectada por uma instituição da UE, a situação actual permaneceria inalterada.

    15. A proposta de alteração ao artigo 94.° pretende dar mais flexibilidade para ser calculada a regra de anulação no caso de grandes projectos. Em vez de calcular o período relevante para a anulação a partir da data da decisão da Comissão relativa ao grande projecto em questão, a proposta sugere que se aplique a regra de anulação automática para grandes projectos a partir da data da apresentação à Comissão de uma candidatura do grande projecto que cumpra todos os requisitos do regulamento.

    16. Base jurídica

    O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define regras comuns aplicáveis aos três fundos. Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros, este regulamento apresenta um novo processo de programação, bem como novas normas em matéria de gestão, incluindo financeira, de acompanhamento, e de controlo e avaliação dos projectos.

    - Princípio da subsidiariedade

    A proposta cumpre o princípio da subsidiariedade na medida em que procura dar assistência aos Estados-Membros para diminuir os efeitos negativos da crise actual através de mudanças que reforçam o seu papel no âmbito da gestão partilhada dos fundos.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões:

    A proposta de alteração às regras de gestão financeira tem uma finalidade específica, pela sua própria natureza, já que visa estimular a contribuição do FSE para medidas de combate à crise e sustentar assim a retoma económica europeia sem modificar os princípios que governam a gestão financeira da política de coesão. O reembolso dos pagamentos intermédios em 100% deveria ser limitado no tempo, uma vez que se prevê que o pior da crise tenha cessado até ao final de 2010.

    A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem das medidas simplificadas durante todo o período da programação, é necessário aplicar retroactivamente determinadas disposições. Dado que o Regulamento (CE) n.° 1080/2006[2] alterado estabelece a elegibilidade das despesas em eficiência energética e utilização de energia renovável nas habitações existentes em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar as alterações referentes ao artigo 44.º e ao n.º 6 do artigo 78.° a partir da data da entrada em vigor desse regulamento. Outras medidas deveriam aplicar-se a partir do dia da publicação no Jornal Oficial dado o seu papel crucial na ajuda que prestam aos Estados-Membros para contrabalançarem os efeitos negativos da crise.

    - Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: regulamento.

    Não seriam adequados outros instrumentos, pelas razões seguintes:

    A Comissão explorou as possibilidades apresentadas pelo quadro jurídico para acelerar os projectos em prol das economias dos Estados-Membros e a favor dos cidadãos, conjuntamente com as possibilidades de diminuir o ónus administrativo dos beneficiários. Em conjunto com as alterações recentes ao regulamento geral e aos regulamentos específicos relativos aos fundos e conjuntamente com as modificações não reguladoras apresentadas nas comunicações de 26 de Novembro de 2008 e 3 de Junho de 2009, a Comissão considera necessário, à luz da experiência até agora adquirida, propor outras alterações ao regulamento geral. O objectivo destas revisões é facilitar ainda mais a mobilização das dotações comunitárias necessárias para o arranque dos projectos a fim de acelerar a sua execução e, assim, o impacto dos investimentos sobre a economia real.

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Não há incidência nas dotações de autorização uma vez que não se propõe nenhuma modificação aos montantes máximos de financiamento do FSE previstos nos programas operacionais para o período da programação de 2007-2013.

    Se os Estados-Membros decidirem utilizar a opção de solicitar reembolsos à taxa de 100%, durante 2009 e 2010 haverá um impacto nas dotações de pagamento.

    A análise das previsões de pagamento dos Estados-Membros e das dotações de pagamento disponíveis no orçamento para 2009 e projecto de orçamento para 2010 mostram que o reforço máximo das dotações de pagamento, a pagar de acordo com a opção de reembolso de 100% em 2009 e 2010 pelos programas do FSE, representaria aproximadamente 6,6 mil milhões de euros. Tal será compensado por uma necessidade mais reduzida em dotações de pagamento nos finais do período da programação.

    A Comissão criará uma ferramenta de monitorização para supervisionar de perto o consumo das dotações adicionais para o Fundo Social Europeu. Para os pedidos de pagamento submetidos a partir de 1 de Janeiro de 2011, aplica-se a taxa regular de co-financiamento acordada na decisão do programa.

    A Comissão considera que as medidas propostas para simplificar a aplicação podem aumentar significativamente o ritmo das despesas no terreno e, consequentemente, acelerar a apresentação dos pagamentos intermédios à Comissão.

    2009/0107 (AVC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    1) A crise financeira e económica actual criou desafios importantes para a Comunidade. Embora já tenham sido tomadas medidas para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do quadro legislativo, o verdadeiro impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos só agora está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que é necessário tomar outras medidas para minorar essa pressão através de uma melhor utilização do financiamento comunitário.

    2) A fim de facilitar a gestão do financiamento comunitário, ajudar a acelerar o investimento nos Estados-Membros e nas regiões e aumentar o impacto do financiamento na economia, é necessário simplificar mais as regras da política de coesão.

    3) Dadas as diferenças entre os fundos e objectivos no que se refere à definição de ambiente, é conveniente, por razões de coerência e consistência, que se aplique só um limiar para efeitos da definição dos grandes projectos. Dada a importância dos investimentos no ambiente, incluindo os que se encontram abaixo do limiar apresentado no presente regulamento, os Estados-Membros deveriam assegurar a monitorização adequada destes investimentos e informar a Comissão nos relatórios anuais de execução sobre os programas operacionais.

    4) É igualmente necessário permitir que os grandes projectos sejam abrangidos por mais do que um programa operacional a fim de permitir a sua execução em diferentes regiões e a título de vários objectivos. Este aspecto assume especial relevância em caso de investimentos com uma importância de âmbito nacional ou comunitário.

    5) É necessário disponibilizar instrumentos de engenharia financeira no âmbito das medidas de eficiência energética e energia renovável, tendo em conta a sua importância nas prioridades comunitárias e nacionais.

    6) A fim de facilitar a adaptação dos programas operacionais para darem resposta à crise financeira e económica actual, os Estados-Membros deveriam apresentar uma análise que justificasse a revisão de um programa operacional em vez de uma avaliação.

    7) Em conformidade com o princípio de boa gestão financeira e das regras nacionais aplicáveis, as receitas geradas pelas operações devem ser tidas em conta ao calcular a contribuição pública. É necessário simplificar a monitorização de receitas, para seu alinhamento com o ciclo da programação global.

    8) Por razão de segurança jurídica, convém esclarecer que as despesas se tornam elegíveis a partir da data de apresentação, à Comissão, de um pedido de revisão de um programa operacional apenas se este for abrangido por uma nova categoria de despesas acrescentada aquando da revisão desse mesmo programa operacional.

    9) O âmbito da disposição sobre a durabilidade da operação deveria ser esclarecido. Convém, em especial, limitar as disposições às operações co-financiadas pelo FSE que estão abrangidas pelas regras dos auxílios estatais que impõem a obrigação de manter o investimento ou o emprego criado. Além disso, é necessário excluir a aplicação dessa disposição às operações que, depois de concluídas, sofrem transformações substanciais por cessação de actividade produtiva devida a falência não fraudulenta.

    10) É necessário esclarecer e simplificar a informação transmitida nos relatórios anuais sobre a execução financeira de um programa operacional. Por conseguinte, convém alinhar a informação financeira transmitida no relatório anual sobre execução de um programa operacional com a informação facultada na declaração de despesas e clarificar a definição dos indicadores financeiros.

    11) A comunicação da Comissão de 3 de Junho de 2009 sobre «Um Compromisso Comum a favor do Emprego» preconiza a alteração temporária das disposições referentes ao cálculo dos pagamentos intermédios, para neutralizar os problemas de fluxo de tesouraria dos Estados-Membros resultantes dos condicionalismos financeiros no auge da crise e acelerar a aplicação de medidas activas no mercado de trabalho que visam o apoio aos cidadãos e mais especificamente aos desempregados ou às pessoas em risco de desemprego. Convém pois que a Comissão possa, sem alterar as obrigações de co-financiamento nacionais que se aplicam aos programas operacionais durante todo o período da programação e se os Estados-Membros assim o solicitarem, reembolsar os pedidos de pagamentos intermédios em 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário dos programas operacionais co-financiados pelo FSE.

    12) A fim de simplificar o pagamento de adiantamentos aos beneficiários de auxílio estatal e limitar os riscos financeiros associados, o âmbito das garantias admissíveis deveria ser redefinido.

    13) Convém simplificar os requisitos aplicáveis às declarações de despesas relativos a instrumentos de engenharia financeira. Em especial, as taxas de gestão, além dos custos de gestão, deveriam ser consideradas como despesas elegíveis.

    14) Por motivos de coerência, convém que os Estados-Membros reutilizem os montantes corrigidos em operações incluídas num encerramento parcial em caso de irregularidades detectadas pelos próprios Estados-Membros.

    15) À luz da experiência adquirida, convém aplicar a redução de montantes sujeitos à regra de anulação automática pelos montantes em causa para grandes projectos a partir da data da apresentação à Comissão de uma candidatura do grande projecto que cumpra todos os requisitos do regulamento.

    16) Para que os Estados-Membros possam beneficiar das medidas de simplificação em todo o período da programação e garantir a igualdade de tratamento, é necessário aplicar as alterações relativas ao artigo 48.º, n.º 3, artigo 56.º, n.º 2 e n.º 3, artigo 57.º, artigo 78.º, n.º 2, e artigo 78.º, n.º 6, alínea d), retroactivamente.

    17) O Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999[3] foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 397/2009[4] no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, convém aplicar as alterações relacionadas com a eficiência energética e a utilização de energia renovável a partir da data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 397/2009.

    18) Quando for apresentada uma candidatura para um grande projecto que cumpra todos os requisitos do regulamento, os montantes correspondentes devem ser protegidos da anulação automática. Esta protecção deve aplicar-se retroactivamente a todas as candidaturas de grandes projectos submetidas desde o início do período da programação, nomeadamente tendo em consideração a actual crise financeira.

    19) Uma vez que a crise sem precedentes que afectou os mercados financeiros internacionais apela a uma reacção rápida para contrariar os efeitos sobre a economia, outras alterações deverão entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    20) Consequentemente, convém alterar o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999[5].

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

    1) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 39.º

    Conteúdo

    No âmbito de um programa operacional ou de vários programas operacionais, o FEDER e o Fundo de Coesão podem financiar despesas relacionadas com uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 50 milhões de euros (adiante designada «grandes projectos»).»

    2) O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:

    a) o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

    «O Estado-Membro ou as autoridades de gestão fornecem à Comissão as seguintes informações sobre os grandes projectos:»

    b) a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d) Um calendário para a execução do grande projecto e, caso se preveja que o período de execução será mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o co-financiamento comunitário durante o período de programação 2007-2013;»

    3) O artigo 41.º, n.º 1 e n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A Comissão aprecia um grande projecto, se necessário consultando peritos externos, incluindo o BEI, com base nas informações referidas no artigo 40.º, quanto à sua compatibilidade com as prioridades do programa ou dos programas operacionais, à sua participação para a realização dos objectivos dessas prioridades e à sua coerência com outras políticas comunitárias.

    2. A Comissão aprova uma decisão logo que possível e o mais tardar três meses após a apresentação de um grande projecto pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, desde que a apresentação cumpra o disposto no artigo 40.º Essa decisão deve definir o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de co-financiamento do eixo prioritário do programa ou dos programas operacionais e o plano ou planos anuais da participação financeira do FEDER ou do Fundo de Coesão.»

    4) O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:

    a) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «No âmbito de um programa operacional, os fundos estruturais podem financiar despesas relacionadas com uma operação que inclua contribuições para dar apoio a:

    a) instrumentos de engenharia financeira destinados a empresas, sobretudo pequenas e médias empresas, tais como fundos de capital de risco, fundos de garantia e fundos para empréstimos;

    b) fundos de desenvolvimento urbano, ou seja, fundos de investimento em parcerias público-privadas e outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano sustentável; e

    c) fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis, ou instrumentos equivalentes em matéria de eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios, incluindo em habitações existentes. »

    b) no segundo parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

    «Sempre que essas operações sejam organizadas através de fundos de participação, ou seja, fundos criados para realizar investimentos em vários fundos de capital de risco, fundos de garantia, fundos para empréstimos, fundos de desenvolvimento urbano, fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis, ou instrumentos equivalentes para eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios, incluindo habitações existentes, o Estado-Membro ou a autoridade de gestão leva a cabo essas operações recorrendo a uma ou mais das seguintes modalidades:»

    5) O n.º 3 do artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Durante o período de programação, os Estados-Membros levam a cabo avaliações relacionadas com o acompanhamento dos programas operacionais, em particular quando esse acompanhamento indicar que há um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados. Sempre que sejam apresentadas propostas de revisão dos programas operacionais em conformidade com o artigo 33.º, facultar-se-á a análise das razões para a revisão, incluindo quaisquer dificuldades de execução, bem como do impacto esperado da revisão, nomeadamente sobre a estratégia do programa operacional. Os resultados das avaliações ou análises devem ser enviados ao comité de acompanhamento do programa operacional e à Comissão.»

    6) O artigo 55.°, n.º 3 e n.º 4, passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Sempre que não seja objectivamente possível estimar com antecedência as receitas, as receitas líquidas geradas nos cinco anos seguintes à conclusão de uma operação devem ser deduzidas das despesas declaradas à Comissão.

    4. Quando se determinar que uma operação gerou receitas líquidas não tidas em conta nos termos dos n.os 2 e 3, essas receitas devem ser deduzidas pela autoridade de certificação, o mais tardar na altura de apresentação dos documentos previstos no artigo 89.º, n.° 1, alínea a), para o programa operacional. O pedido de pagamento final deve ser corrigido em conformidade.»

    7) No artigo 56.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Sempre que uma categoria de despesa for acrescentada no momento da alteração de um programa operacional a que se refere o artigo 33.º, qualquer despesa abrangida por essa categoria é elegível a partir da data de apresentação à Comissão do pedido de alteração do programa operacional.»

    8) O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão deve assegurar que a participação dos fundos só fique definitivamente afectada a uma operação que inclui investimento em infra-estrutura ou investimento produtivo se, no prazo de cinco anos a contar da sua conclusão, a operação não sofrer qualquer alteração substancial resultante quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer da cessação de uma actividade produtiva e que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público.

    Considerar-se-á as operações que recebam uma participação do FSE como não tendo beneficiado da sua afectação definitiva se estiverem abrangidas pelas obrigações de manutenção do investimento nos termos das regras relativas ao auxílio estatal, na acepção do artigo 87.° do Tratado, e se tiverem sofrido uma modificação substancial decorrente da cessação de uma actividade produtiva no período estabelecido por essas regras.

    Os Estados-Membros podem reduzir os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo a três anos, em caso da manutenção de um investimento ou de empregos criados por PME.»

    b) é aditado o n.º 5 seguinte:

    «5.Os n.os 1 a 4 não se aplicam a nenhuma operação que sofra uma modificação substancial por cessação de actividade produtiva devida a falência não fraudulenta.»

    9) No artigo 67.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) quantificação dos indicadores financeiros referidos no artigo 66.º, n.º 2, com dados relativos à execução financeira do programa operacional, que devem incluir, para cada um dos eixos prioritários:

    i) o montante total da despesa elegível certificada paga pelos beneficiários e a participação pública correspondente;

    ii) a taxa do montante total da despesa elegível certificada paga pelos beneficiários e o financiamento total do programa, incluindo o financiamento comunitário e a contrapartida nacional;

    sempre que adequado, os dados relativos à execução financeira nas zonas que beneficiam de apoio transitório são apresentados separadamente para cada um dos programas operacionais;»

    10) O artigo 77.º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 77.º

    Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

    1. Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento, fixada na decisão relativa ao programa operacional em causa para cada eixo prioritário, à despesa elegível referida a título desse eixo, em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação.

    Todavia, a participação comunitária sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção dos fundos a título de cada eixo prioritário tal como estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

    2. Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo do n.º 1, no caso de programas operacionais co-financiados pelo FSE, os pagamentos intermédios efectuados pela Comissão relativos a declarações de despesas enviadas pelos Estados-Membros até 31 de Dezembro de 2010 podem, se um Estado-Membro assim o solicitar a fim de facilitar a execução das medidas de combate à crise, ser feitos mediante o pagamento de 100% da contribuição pública para cada eixo prioritário, a título desse eixo, na declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação. Quando o Estado-Membro escolher esta opção, a Comissão aplica este sistema a todos os pedidos de pagamentos intermédios enviados até 31 de Dezembro de 2010 para o programa operacional em causa.

    A diferença entre o montante total pago ao abrigo do primeiro parágrafo e o montante calculado ao abrigo do primeiro parágrafo do n.º 1 não é tida em conta para calcular pagamentos intermédios para declarações de despesas enviadas depois de 31 de Dezembro de 2010. Contudo, esta diferença é tida em conta para efeitos do previsto no artigo 79.º, n.º 1, e para o cálculo do pagamento do saldo final.»

    11) O artigo 78.º é alterado do seguinte modo:

    a) o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia bancária apresentada por um banco ou por outra instituição financeira estabelecidos num dos Estados-Membros;»

    ii) é aditado o parágrafo seguinte:

    «O mecanismo apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo próprio Estado-Membro é considerado equivalente a uma garantia referida no primeiro parágrafo da alínea a).»

    b) o n.º 6 é alterado do seguinte modo:

    i) a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d) Custos ou taxas de gestão elegíveis; e»

    ii) é aditada a alínea e) seguinte:

    «e) Quaisquer empréstimos ou garantias para investimentos reembolsáveis de fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis, ou instrumentos equivalentes em matéria de eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios, incluindo em habitações existentes.»

    c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7. Os juros gerados pelos pagamentos dos programas operacionais a fundos definidos no artigo 44.º são utilizados para financiar projectos de desenvolvimento urbano, no caso de fundos de desenvolvimento urbano, instrumentos de engenharia financeira para pequenas e médias empresas ou para eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios, incluindo habitações existentes, no caso de fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis ou instrumentos equivalentes.

    Os recursos restituídos à operação, provenientes de investimentos realizados por fundos definidos no artigo 44.º ou remanescentes depois de terem sido honradas todas as garantias são reutilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em benefício de projectos de desenvolvimento urbano ou de pequenas e médias empresas ou para eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios, incluindo habitações existentes.»

    12) No artigo 88.°, n.º 3, é aditado o parágrafo seguinte:

    «Contudo, nos casos em que as irregularidades das operações que tenham sido objecto de uma declaração de encerramento parcial sejam detectadas nos controlos efectuados pelo Estado-Membro, aplica-se o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 98.º A declaração de despesas referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é ajustada em conformidade.»

    13) O artigo 94.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

    «Quando o Estado-Membro apresentar uma candidatura para um grande projecto que cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 40.º, são deduzidos dos montantes potencialmente sujeitos às anulações automáticas os montantes anuais relativos a esses projectos.

    Quando a Comissão tomar uma decisão no sentido de autorizar um regime de auxílio, são deduzidos dos montantes potencialmente sujeitos às anulações automáticas os montantes anuais relativos a esse regime de auxílio.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Contudo, os n.os 5 e 7 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006, o n.º 8, o n.º 11, alínea a) e alínea b), ponto i), e o n.º 13 do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 e o n.º 4, o n.º 11, alínea b), ponto ii), e o n.º 11, alínea c), do artigo 1.º são aplicáveis a partir de 10 de Junho de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

    Proposta de REGULAMENTO (CE) n.º…/2009 DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira

    2. CONTEXTO GPA/OPA

    Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

    Política Regional; actividade 13.03

    Emprego e Assuntos Sociais: actividade 04.02

    3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA):

    As novas acções propostas serão levadas a efeito em 2009 e 2010 com base nas rubricas orçamentais seguintes:

    - 04.0217 Convergência (FSE)

    - 04.0219 Competitividade Regional e Emprego (FSE)

    3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

    A fim de estimular a execução dos programas de coesão, propõe-se a introdução de outras medidas de simplificação de procedimentos que permitem a maior utilização possível do financiamento comunitário no respeito pelo princípio da boa gestão financeira.

    Da série de medidas propostas, o reembolso dos pedidos de pagamentos intermédios em 100% durante um período limitado (até ao fim de 2010) para os programas do FSE, em vez da aplicação das taxas de reembolso (inferiores) estabelecidas nos programas operacionais, terá implicação directa nos recursos orçamentais.

    Esta medida teria consequências financeiras nos orçamentos de 2009 e 2010 visto que exige um reforço suplementar das dotações de pagamento. O aumento do fluxo de tesouraria graças ao aumento das taxas de reembolso ajudaria a proceder aos pagamentos antecipados dos projectos com o objectivo de combater a crise e de apoiar os cidadãos mais afectados pela crise em toda a União Europeia.

    A análise das dotações de pagamento disponíveis no orçamento para 2009 e no projecto de orçamento para 2010 mostram que o reforço das dotações de pagamento, a pagar de acordo com a opção de reembolso de 100% em 2009 e 2010 pelos programas do FSE, representaria aproximadamente 6,6 mil milhões de euros.

    3.3. Características orçamentais:

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

    04.0217 | Não obrigatórias | Diferenciadas | NO | NO | NO | N.º 1b |

    04.0219 | Não obrigatórias | Diferenciadas | NO | NO | NO | N.º 1b |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1. Recursos financeiros

    4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Os seguintes quadros mostram o impacto estimado das medidas propostas em 2009 e 2010.

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

    Despesas de funcionamento[6] |

    Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Dotações de pagamento (DP) | b | 2 500 | 4 100 | n.d. | n.d. | n.d. | -6 600 | 0 000 |

    Despesas administrativas incluídas no montante de referência[7] |

    Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

    Dotações de autorização | a+c | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Dotações de pagamento | b+c | 2 500 | 4 100 | n.d. | n.d. | n.d. | -6 600 | 0 000 |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[8] |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Total indicativo do custo da acção

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Informações relativas ao co-financiamento

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

    …………………… | f | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

    ( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

    ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

    ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[9] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

    4.1.3. Incidência financeira nas receitas

    ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

    ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

    NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

    Milhões de euros (1 casa decimal)

    Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

    Recursos humanos – número total de efectivos | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

    Dado que está ligada às despesas reais efectuadas pelos beneficiários, a taxa temporária de reembolso em 100% para os programas operacionais do FSE aumentaria o fluxo de tesouraria das autoridades nacionais, regionais e locais e dos beneficiários, além de estimular as medidas de combate à crise e apoiar os cidadãos por ela mais afectados. A diferença entre o montante total pago a título da regra de co-financiamento à taxa de 100% e o montante calculado mediante a aplicação da taxa de co-financiamento estabelecida na decisão do programa operacional não será tida em conta quando a Comissão voltar a aplicar o cálculo baseado na taxa de co-financiamento estabelecida para o programa em 2011. Contudo, esta diferença é tida em conta para o cálculo do pagamento do saldo final e à luz do disposto do artigo 79.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.

    5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    A maior flexibilidade e liquidez pode permitir que a execução dos programas operacionais resista melhor aos efeitos negativos da actual inversão da tendência económica e contribua para o relançamento do crescimento e do emprego.

    A proposta para aumentar as taxas de reembolso em 2009 e 2010 contribuirá para os objectivos do pacote de relançamento económico europeu destinado a estimular o crescimento económico nas regiões da UE mediante o apoio à criação de empregos e competências para o futuro.

    5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividade (GPA)

    A maior simplificação das regras da política de coesão produzirá efeitos positivos sobre a execução dos programas no terreno. A flexibilidade acrescida constitui uma resposta adequada às necessidades actuais dos Estados-Membros que precisam de maior margem de manobra.

    5.4. Modalidades de execução (indicativo)

    Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) escolhida(s) para a execução da acção.

    ٱ Gestão centralizada

    ٱ Directamente pela Comissão

    ٱ Indirectamente por delegação em:

    ٱ Agências de Execução

    ٱ Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

    ٱ Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

    ٱ Gestão partilhada ou descentralizada

    ٱ Com Estados-Membros

    ٱ Com países terceiros

    ٱ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    6.1. Sistema de controlo

    A Comissão criará uma ferramenta de monitorização para supervisionar de perto o consumo das dotações adicionais para o Fundo Social Europeu. Para os pedidos de pagamento submetidos a partir de 1 de Janeiro de 2011, aplica-se a taxa regular de co-financiamento acordada na decisão do programa.

    6.2. Avaliação

    6.2.1. Avaliação ex ante

    Devido à urgência da necessidade de acção, esta avaliação ex ante não foi realizada.

    6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

    N/A

    6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

    N/A

    7. Medidas Antifraude

    N.A.

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

    Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

    Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

    Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01) | A*/AD | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    B*, C*/AST | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Outro pessoal financiado pelo art. XX 01 04/05 | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    TOTAL | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

    N/A

    8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

    (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

    ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

    ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

    ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

    ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

    ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

    8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

    Outras formas de assistência técnica e administrativa | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    - intra muros | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    - extra muros | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Total da assistência técnica e administrativa | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

    Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (especificar rubrica orçamental) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Cálculo – Funcionários e agentes temporários

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável

    n.d.

    Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável

    n.d.

    8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    Milhões de euros (3 casas decimais) |

    Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

    XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    XX 01 02 11 03 – Comités | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    2 Total das outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. | n.d. |

    Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    n.d.

    [1] Artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.° 1080/2006, para o FEDER, e artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1084/2006, para o FC.

    [2] Regulamento (CE) n.º 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação, JO L 126/3 de 21.5.2009.

    [3] JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

    [4] JO L 126 de 21.5.2009, p. 3.

    [5] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    [6] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

    [7] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

    [8] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

    [9] Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [10] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

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