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Document 52006XC0825(04)

    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    JO C 202 de 25/08/2006, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/16


    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    (2006/C 202/09)

    A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (o «regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (2).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido foi apresentado por produtores comunitários (o «requerente») que representam mais de 50 % da produção comunitária do produto em causa.

    O âmbito do reexame limita-se ao dumping no que respeita a um produtor-exportador, a Jindal Poly Films Limited (a «empresa em questão»).

    2.   Produto

    As películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, constituem o produto a reexaminar (o «produto em causa»). Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    3.   Medidas em vigor

    As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho (3), sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia.

    4.   Motivos do reexame

    O requerente forneceu elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma mudança das circunstâncias referentes ao dumping, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, e de que essa mudança tem um carácter duradouro.

    A alegação do requerente de que há um aumento do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal construído da Jindal Poly Films Limited e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade. Com esta base, a margem de dumping calculada seria significativamente superior à margem de dumping determinada no âmbito do inquérito anterior que conduziu à taxa do direito em vigor. É, portanto, alegado que, para compensar o dumping, já não basta continuar a aplicar as medidas ao nível actual.

    5.   Processo para determinação do dumping

    Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado aos aspectos de dumping no que respeita à Jindal Poly Films Limited, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    a)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6.

    b)   Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6.

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 6.

    6.   Prazos

    a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

    Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer as demais informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

    b)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de quarenta dias.

    7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

    Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e indicar nome, endereço, endereço de correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

    Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete: J-79 5/16

    B-1049 Bruxelas

    Fax (32-2) 295 65 05

    8.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.

    (3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1; JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

    (4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


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