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Document 52006PC0243(02)

    Proposta de decisão do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/…/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")

    /* COM/2006/0243 final - CNS 2006/0079 */

    52006PC0243(02)

    Proposta de Decisão do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/…/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles") /* COM/2006/0243 final - CNS 2006/0079 */


    Bruxelas, 23.5.2006

    COM(2006) 243 final

    2006/0078 (CNS)

    2006/0079 (CNS)

    RELATÓRIO DA COMISSÃO

    ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação e aos resultados do Programa Pericles para a protecção do euro contra a falsificação

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/…/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")

    (apresentadas pela Comissão)

    RELATÓRIO DA COMISSÃO

    ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação e aos resultados do Programa Pericles para a protecção do euro contra a falsificação

    1. Aspectos gerais

    O Programa Pericles, programa comunitário em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação, foi criado pela Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 (2001/923/CE), “Decisão Pericles”, alterada e prorrogada pela Decisão 2006/75/CE do Conselho, e destina-se a apoiar e completar as acções dos Estados-Membros e os programas existentes tendo em vista a protecção do euro contra a falsificação. As medidas incluem intercâmbios de informações (seminários, ateliers de trabalho, encontros e conferências), estágios e intercâmbios de pessoal, bem como assistência técnica, científica e operacional.

    O n.º 3, alínea a), do artigo 13.º da Decisão Pericles prevê a elaboração de um relatório de avaliação do programa, acompanhado de uma proposta adequada sobre a oportunidade de prosseguir ou adaptar o programa. O relatório de avaliação do Programa Pericles foi publicado em 30 de Novembro de 2004 e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em 8 de Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta com base na qual o Conselho prorrogou o programa para 2006, com um montante financeiro de 1 milhão de euros.

    O n.º 3, alínea b), do artigo 13.º prevê a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2006, de um relatório detalhado sobre a execução e os resultados do programa. O presente relatório dá resposta a esta exigência.

    2. Evolução da situação em matéria de falsificação do euro

    Desde o início do Verão de 2003, o número de notas de euros falsas detectadas em circulação estabilizou em cerca de 50 000 por mês, um nível inferior aos níveis registados antes da introdução do euro, inferior ao nível da falsificação do dólar americano e extremamente baixo quando comparado com os nove mil milhões de notas de euros autênticas em circulação. Simultaneamente, o número de moedas de euros falsas continua a aumentar, mantendo-se contudo baixo numa perspectiva histórica. Além disso, as forças policiais conduziram com êxito diversas operações de desmantelamento de oficinas e confiscaram volumes importantes de notas e moedas falsas antes da sua entrada em circulação.

    Os Quadros 1a e 1b apresentam um resumo da evolução da situação em matéria de falsificação de notas e moedas de euros.

    Quadro 1ª | Quadro 1b |

    Notas de euros falsas detectadas em circulação | Moedas de euros falsas detectadas em circulação |

    2002 – 2005 | 2002 – 2005 |

    Jan-Jun 2002 | 21965 | Jan-Jun 2002 | 68 |

    Jul-Dez 2002 | 145153 | Jul-Dez 2002 | 2271 |

    Ano de 2002 | 167118 | Ano de 2002 | 2339 |

    Jan-Jun 2003 | 230534 | Jan-Jun 2003 | 8100 |

    Jul-Dez 2003 | 311925 | Jul-Dez 2003 | 18091 |

    Ano de 2003 | 542459 | Ano de 2003 | 26191 |

    Jan-Jun 2004 | 307000 | Jan-Jun 2004 | 36191 |

    Jul-Dez 2004 | 287000 | Jul-Dez 2004 | 38309 |

    Ano de 2004 | 594000 | Ano de 2004 | 74500 |

    Jan-Jun 2005 | 293442 | Jan-Jun 2005 | 184007 |

    Jul-Dez 2005 | 287459 | Jul-Dez 2005 | 78677 |

    Ano de 2005 | 580901 | Ano de 2005 | 262684 |

    Esta situação globalmente favorável resulta de um longa preparação tanto de carácter legislativo como institucional e revela o elevado grau de cooperação que foi alcançado a nível da UE e a nível internacional. A Comissão apresentou os princípios de base em matéria de protecção do euro numa comunicação publicada já em 1998[1]. Com base nesta comunicação, o Conselho adoptou um regulamento de base em 2001[2], que estabelecia as bases institucionais da estrutura de protecção e que foi precedido de uma decisão-quadro do Conselho[3], adoptada em 2000, através da qual a protecção do euro foi reforçada, e em certa medida harmonizada, através de sanções penais. Em 1999, o mandato da Europol foi alargado por forma a incluir a falsificação de moeda[4], tendo sido novamente reforçado em 2005, ano em que a Europol foi designada como entidade central de combate à falsificação do euro. No que se refere às sanções penais, a Comissão publicou dois relatórios[5] relativos à execução da decisão-quadro acima referida, que revelam um nível de execução satisfatório.

    Com o objectivo de garantir uma estrutura clara na luta contra a falsificação de moeda, bem como uma cooperação estreita e um fluxo eficiente de informações, foram criados Organismos Centrais Nacionais (OCN) em todos os Estados-Membros. O BCE e a Europol asseguram o funcionamento de bases de dados e de sistemas de comunicação. Foram criados órgãos específicos para a análise técnica das falsificações nos Estados-Membros, a nível do BCE no que se refere às notas e da Comissão no que se refere às moedas.

    O Programa Pericles contribui significativamente para estes resultados em matéria de protecção do euro e de luta contra o crime da falsificação, através do intercâmbio de informações e do desenvolvimento da cooperação. É necessária uma vigilância permanente para manter e desenvolver os resultados já alcançados na luta contra a falsificação do euro. As actividades de formação e de assistência técnica desempenham um papel fundamental neste contexto, sendo por conseguinte necessário prosseguir o Programa Pericles.

    3. Relatório de avaliação

    Nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 13.º da Decisão Pericles, a avaliação do programa foi confiada a um auditor independente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que apresentou o relatório de avaliação em 30 de Novembro de 2004.

    O avaliador analisou os documentos relativos a 21 acções Pericles levadas a cabo até Março de 2004, por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão. Com base em questionários enviados aos organizadores e aos participantes, bem como em discussões com os interessados, o avaliador chegou às seguintes conclusões principais[6]:

    - O programa melhorou a percepção da dimensão comunitária do euro e permitiu que os participantes compreendessem melhor a legislação e os instrumentos relevantes, em especial a legislação comunitária e, numa perspectiva mais vasta, a legislação europeia.

    - Os diversos tipos de intercâmbios de informações e metodologias/medidas foram apresentados nos ateliers de trabalho, encontros e seminários realizados.

    - Os grupos-alvo do programa foram parcialmente atingidos, tendo-se verificado uma participação extremamente elevada dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. A participação do sector bancário comercial, dos advogados especializados e das câmaras de comércio foi insuficiente.

    - As actividades analisadas foram consideradas relevantes face aos principais objectivos do programa.

    - Em termos de custos, o avaliador concluiu que alguns dos projectos foram particularmente onerosos e salientou elementos de custo específicos.

    O avaliador apresentou diversas recomendações que foram tomadas em consideração no Programa Pericles de 2006. Nomeadamente:

    - O programa deverá prosseguir por um período adicional de pelo menos quatro anos, com o mesmo orçamento (1 milhão de euros por ano) e as mesmas medidas e grupos-alvo. Deverá ser realizada uma segunda avaliação decorrido esse período de quatro anos.

    - Deverá ser dada maior ênfase à formação prática e consagrada prioridade aos intercâmbios de pessoal e às acções de formação específicas, incluindo estudos de casos. Estas actividades apresentam igualmente uma melhor relação custo-eficácia.

    4. Execução do programa

    Com base no montante de referência de 4 milhões de euros para o período compreendido entre 2002 e 2005 e de 1 milhão de euros para 2006, as dotações anuais autorizadas no âmbito do Programa Pericles elevaram-se a 1,2 milhões de euros para 2002, a 0,9 milhões de euros para 2003, a 0,9 milhões de euros para 2004, a 1 milhão de euros para 2005 e a 1 milhão de euros para 2006.

    A execução do programa foi inicialmente lenta, principalmente devido ao facto de ter sido adoptado em Dezembro de 2001. Assim, o primeiro projecto no âmbito do Programa Pericles foi apenas realizado em Outubro de 2002 e o montante utilizado em 2002 foi ligeiramente inferior a 40% da dotação orçamental inicial (a dotação foi revista no sentido da baixa durante o exercício). Subsequentemente, o programa arrancou e a dotação orçamental foi utilizada a níveis elevados em 2003, 2004 e 2005. As intenções expressas pelos Estados-Membros fazem pressupor uma utilização integral em 2006.

    Com base nestas estatísticas/previsões, o nível global de dotações para o período 2002-2006 atingirá 80% do montante de referência inicial.

    O Quadro 2 apresenta os principais valores agregados da execução do Programa Pericles.

    QUADRO 2 | PERICLES – RESUMO DA EXECUÇÃO EM 2002 -2005 E PREVISÕES PARA 2006 |

    EM | 5 |

    COM | 2 |

    2003 | 16 | PT, IT, DE, ES, FR, FI, EL | Polícia, sector judiciário, sector financeiro, comércio | 753 | 847 168 | 900 000 | 94,1 % |

    EM | 12 |

    COM | 4 |

    2004 | 15 | AT, FR, DE, EL, IT, ES, PT, | Polícia, sector judiciário, sector financeiro e sector bancário | 586 | 774 926 | 900 000 | 86,1% |

    EM | 11 |

    COM | 4 |

    2005 | 12 | FR, DE, IT, ES | Sector financeiro, sector bancário, polícia, sector judiciário e comércio | 738 | 921 912 | 1 000 000 | 92,1% |

    EM | 7 |

    COM | 5 |

    2006 (previsões) | 14 | B, DE, ES, FR, HU, IT, IR, PO | Sector técnico, sector financeiro, sector bancário e sector judiciário | 700 | 980 000 | 1 000 000 | 98,0% |

    EM | 13 |

    COM | 1 |

    TOTAL (estimado) | 64 | 3143 | 3 998 911 | 5 000 000 | 80,0% |

    EM | 48 |

    COM | 16 |

    5. Valor acrescentado do programa

    O Programa Pericles tem proporcionado um significativo valor acrescentado na protecção do euro contra a falsificação, o que se traduziu, em termos concretos, num amplo leque de acções realizadas, na sua adequação precisa e no elevado número de participantes. Foi dada ênfase à dimensão europeia da luta contra a falsificação do euro e, para além dos Estados-Membros da UE, foi possível atingir áreas geográficas sensíveis. Por último, o Programa Pericles contribuiu significativamente para um maior reforço da coordenação e da cooperação a nível internacional, europeu e dos Estados-Membros e também para a criação de estruturas mais sólidas para a protecção da moeda europeia.

    Amplo leque de acções

    Durante os primeiros quatro anos do programa foram lançados 50 projectos, prevendo-se para 2006 outras 14 acções da iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão. Deste total de 64 projectos, 48 são da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros, sendo 16 da iniciativa da Comissão/OLAF.

    As acções realizadas são, na sua maioria, conferências, seminários e ateliers de trabalho, bem como cursos de formação especializados. Contudo, os intercâmbios de pessoal têm vindo a ganhar importância, constituindo actualmente uma característica de base do Programa Pericles. Na sequência do alargamento, este tipo de actividades deverá continuar a desenvolver-se, o que está aliás em conformidade com a recomendação do avaliador do Programa Pericles. No âmbito do actual Programa Pericles apenas foi realizado um estudo técnico, mas outros dois estudos deste tipo estão a ser realizados em 2006. O Quadro 3 apresenta uma análise do Programa Pericles por tipo de projecto.

    QUADRO 3 | PERICLES – ANÁLISE POR TIPO DE ACÇÃO 2002 – 2006 |

    Exercício | Conferências e similares | Intercâmbios de pessoal | Estudos | Total |

    2002 | 6 | 1 | - | 7 |

    2003 | 11 | 4 | 1 | 16 |

    2004 | 10 | 5 | - | 15 |

    2005 | 8 | 3 | 1 | 12 |

    2006 (previsões) | 9 | 4 | 1 | 14 |

    TOTAL (estimado) | 44 | 17 | 3 | 64 |

    Grupos-alvo e participantes seleccionados

    Estas acções contaram com cerca de 3150 participantes. Nos primeiros anos do programa, os participantes eram, na sua grande maioria, funcionários responsáveis pela aplicação da lei que na generalidade não estavam envolvidos nas acções comunitárias de luta contra a falsificação do euro. Tal reflecte a prioridade inicial consagrada ao estabelecimento de vínculos profissionais mais estreitos para lutar mais eficazmente contra a falsificação do euro. Neste contexto, o relatório de avaliação (pp. 10 e 11) revela que, até Março de 2004, 65% dos participantes provinham principalmente das instituições responsáveis pela aplicação da lei. A partir de 2003, verificou-se uma maior participação das autoridades judiciárias, enquanto em 2004 e 2005 se regista uma participação mais marcada do sector financeiro (intermediários financeiros do sector público, bancos centrais nacionais, bancos comerciais e outras instituições financeiras).

    Esta evolução vai ao encontro da recomendação do avaliador, tendo sido igualmente incentivada a organização de seminários de carácter mais técnico. Na gestão do programa tentou-se evitar sobreposições a nível da participação e o relatório de avaliação salienta que este objectivo foi alcançado.

    No que se refere à origem dos participantes, o relatório de avaliação conclui que provêm de 76 países, maioritariamente dos Estados-Membros. Foi salientado o facto de certos países, nomeadamente alguns da zona do euro, revelarem um fraco nível de participação. É provável que esta situação seja consequência de problemas de organização e não de problemas de carácter estrutural e estão a ser envidados esforços para equilibrar a situação. Alguns países são mais activos na organização de eventos, nomeadamente a Itália que representa mais de 21% do número total de actividades organizadas. A partir de 2005, os novos Estados-Membros começaram a organizar acções no âmbito do Programa Pericles.

    Dimensão europeia

    Tal como refere igualmente o relatório de avaliação (p.14), a acções organizadas abrangeram todas as áreas relevantes em matéria de protecção do euro: aplicação da lei, aspectos judiciários, financeiros e técnicos e promoveram principalmente a criação de redes que contribuem para alcançar uma maior eficácia na luta contra o crime de falsificação. Foi dada ênfase à dimensão europeia da luta contra a falsificação do euro através da participação sistemática do BCE, da Europol e de outras organizações europeias internacionais nas acções Pericles. A Europol complementa o papel do OLAF através da sua participação nas fases de avaliação e aplicação do Programa Pericles. A Europol colabora com o OLAF na concepção e aplicação de projectos especializados como a formação ‘Bitmap’: a Europol forneceu o apoio técnico, a Comissão/OLAF disponibilizou a infra-estrutura e o Programa Pericles assegurou o financiamento. No que se refere aos aspectos da protecção do euro da responsabilidade dos Estados-Membros, procurou-se sistematicamente obter o saber-fazer dos respectivos serviços especializados.

    Ênfase geográfica

    As acções Pericles foram realizadas principalmente na União Europeia. Contudo, foram organizadas diversas acções em países terceiros ou em países candidatos, em função das necessidades específicas de protecção do euro. As acções de sensibilização constituíram uma prioridade para os países candidatos antes da adesão. Através da identificação de áreas com um impacto importante na produção de notas falsas, a América do Sul e em especial a Colômbia tornaram-se um importante alvo das acções Pericles, o mesmo acontecendo com países vizinhos da UE, incluindo a Bulgária e a Roménia.

    Tendo em conta as áreas geográficas cobertas e a diversidade dos grupos-alvo atingidos, foi respeitada a abordagem pluridisciplinar e transnacional prevista no artigo 3.º da Decisão Pericles. O carácter pluridisciplinar foi garantido através do nível de saber-fazer exigido, do controlo da experiência profissional dos participantes e também da verificação do conteúdo das acções.

    Coordenação entre organismos europeus e no âmbito da Comissão

    Nos termos do artigo 5.º da Decisão Pericles, o programa é aplicado e coordenado pela Comissão em estreita parceria com os Estados-Membros. A coordenação das acções Pericles e de outras acções de formação é assegurada pelo Grupo de peritos da Comissão no domínio da contrafacção do euro, que reúne peritos de todos os Estados-Membros e dos países candidatos, e que conta com a participação da Europol, do BCE e da Interpol. Este grupo garante que os recursos e esforços consagrados à protecção do euro são utilizados da forma mais eficaz possível. As acções de formação e de assistência técnica realizadas pelo BCE e pela Europol são objecto de estreita coordenação com o Programa Pericles. Esta coordenação está igualmente em conformidade com o sétimo considerando da Decisão Pericles.

    O Programa Pericles centraliza agora quase completamente as iniciativas de nível comunitário da Comissão e dos Estados-Membros em matéria de protecção do euro e substituiu também em larga medida a rubrica orçamental específica da Comissão "Protecção do euro". No âmbito de outros programas comunitários, como o TAIEX e o Twinning, é também realizado um pequeno número de outras acções de protecção contra a falsificação de moeda. Estas acções centram-se normalmente num só país ou num único domínio (ou seja, não são elegíveis ao abrigo do Programa Pericles) e são sistematicamente coordenadas com o Programa Pericles pelo serviço competente da Comissão, em colaboração com os Estados-Membros.

    Reforço da cooperação e da coordenação entre Estados-Membros

    O êxito do Programa Pericles é demonstrado pela maior eficácia da cooperação entre funcionários responsáveis pela aplicação da lei e, mais recentemente, representantes do sector judiciário e das instituições financeiras. Este reforço da cooperação verifica-se sobretudo entre Estados-Membros, mas também no que se refere aos países em vias de adesão, aos países candidatos e outros países vizinhos. Para além do seu conteúdo técnico e de formação, o Programa Pericles constitui um fórum para o estabelecimento de contactos regulares entre os peritos responsáveis pela protecção do euro, mas permite também, o que é importante, que os profissionais estabeleçam vínculos que contribuem para relações de trabalho mais próximas e para uma melhor colaboração a todos os níveis. A coordenação estreita dos projectos Pericles com as iniciativas comunitárias e dos Estados-Membros permitiu a utilização de métodos de formação baseados nas melhores práticas e uma melhor gestão do conteúdo das acções de formação. Os melhores peritos puderam assim ser formados por profissionais do mais alto nível e o conteúdo de cada acção foi adaptado ao seu público-alvo para alcançar objectivos específicos.

    Melhorias estruturais

    Um aspecto significativo reside no facto de, para além da sua vertente de sensibilização e de formação, as acções Pericles terem permitido diversas melhorias estruturais e de outros tipos nos Estados-Membros e nos países terceiros. Por exemplo, foram criados em diversos países Organismos Centrais Nacionais para a luta contra a falsificação; dois seminários Pericles prestaram assistência aos países (então) em vias de adesão nos seus esforços para aplicar o acervo comunitário na área específica da protecção do euro; foi elaborado um código de conduta no que se refere a questões de imprensa e comunicação; de um dos ateliers de trabalho resultou uma proposta de recomendação do Conselho, apresentada pelos Estados-Membros.

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Programa Pericles, programa comunitário em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação, foi criado pela Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 (2001/923/CE) e destina-se a apoiar e completar as acções dos Estados-Membros e os programas existentes tendo em vista a protecção do euro contra a falsificação. Com base no relatório de avaliação do Programa Pericles de 30 de Novembro de 2004, propõe-se a prorrogação da Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 até 31 de Dezembro de 2013.

    Primeira prorrogação até 2006

    O Programa Pericles foi inicialmente adoptado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final de 2005. Em 8 de Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de decisão que alterava o Programa Pericles e o prorrogava para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2011 (COM/2005/0127/final). Com base no relatório de avaliação do Programa Pericles de 30 de Novembro de 2004, o Conselho decidiu que o Programa Pericles devia ser novamente prorrogado.

    O Conselho decidiu prorrogar o programa até 31 de Dezembro de 2006, tomando em consideração o facto de, na altura da discussão, apenas estarem disponíveis as Perspectivas Financeiras da Comunidade até 2006.

    Nova prorrogação e montante propostos

    O acordo alcançado no Conselho prevê que o Programa Pericles seja prorrogado por alguns anos, até 2011, de acordo com a proposta então apresentada pela Comissão. O Conselho declarou expressamente na sua reunião de 30 de Janeiro de 2006 que “o Conselho considera que o Programa Pericles tem um carácter plurianual e que deve ser prorrogado até 2011. Convida, para o efeito, a Comissão a apresentar uma proposta de prorrogação do programa para o período com início em 2007 logo que tenha sido alcançado um acordo sobre o futuro quadro financeiro para 2007-2013"[7].

    Mais especificamente, o Conselho tomou em consideração os seguintes motivos para prorrogar o programa:

    - prosseguir a vigilância, a fim de manter ou reduzir os actuais níveis de falsificação de notas de euros e impedir qualquer aumento da falsificação das moedas de euros, o que afectaria a confiança do público;

    - formar/informar o novo pessoal e tornar extensível a formação a sectores que beneficiaram menos do Programa Pericles, nomeadamente os agentes financeiros, os magistrados do Ministério Público e o pessoal técnico;

    - formar o pessoal adequado no que se refere às características da nova geração de notas de euros que serão emitidas no final da década;

    - insistir principalmente na formação e na assistência técnica nos novos Estados-Membros, dando prioridade àqueles que irão introduzir o euro em primeiro lugar como moeda única.

    Existe uma necessidade manifesta de formação e de assistência técnica permanentes para garantir a protecção do euro, visto ser provável que outros Estados-Membros passem a pertencer à zona do euro e também devido à necessidade de actualizar continuamente as qualificações nos serviços relevantes.

    O Conselho chegou a um acordo final sobre as Perspectivas Financeiras para o período 2007-2013 na reunião do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005[8].

    É prática corrente que os programas comunitários de financiamento correspondam à duração das Perspectivas Financeiras da Comunidade, na medida em que esta abordagem contribui para facilitar a aprovação dos programas e evitar procedimentos destinados a colmatar os períodos não cobertos.

    À luz do que precede, propõe-se que o Programa Pericles seja prorrogado por um novo período de sete anos, até ao final de 2013, com um montante anual inalterado de 1 milhão de euros, ou seja, 7 milhões de euros no total.

    Alterações propostas

    Propõem-se especificamente as seguintes alterações:

    - n.º 2 do artigo 1.º da Decisão Pericles, por forma a estabelecer como nova data para o termo do programa o dia 31 de Dezembro de 2013;

    - artigo 6.º, a fim de fixar o montante de referência em 7 milhões de euros.

    Tendo em conta o período de prorrogação, propõe-se uma alteração dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, da seguinte forma:

    - na alínea a), substituir “30 de Junho de 2005” por “30 de Junho de 2013”,

    - na alínea b), fixar como prazo adicional o dia 30 de Junho de 2014.

    A data de aplicação prevista no artigo 15.º deve ser alterada para 1 de Janeiro de 2007.

    2006/0078 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.º 4 do artigo 123.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10],

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[11],

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 13.º da Decisão 2001/923/CE do Conselho[12], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o presente programa, acompanhada de uma proposta adequada.

    (2) O relatório de avaliação previsto no artigo 13.º da decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento.

    (3) Um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[13], foi incluído na presente decisão, para a totalidade da duração do programa, sem que tal afecte a competência da autoridade orçamental tal como prevista no Tratado.

    (4) O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, proporcionando um quadro estável para o planeamento dos programas dos Estados-Membros, principalmente durante um período em que novos países passarão a participar no euro.

    (5) Neste espírito, a Comissão apresentou em 8 de Abril de 2005 uma proposta relativa ao prosseguimento do Programa Pericles[14] até 31 de Dezembro de 2011.

    (6) No âmbito do processo que permitiu um acordo final sobre as Perspectivas Financeiras da Comunidade para 2007-2013, o Conselho decidiu prorrogar o Programa Pericles para 2006.

    (7) Nas suas conclusões de 30 de Janeiro de 2006, o Conselho decidiu que o Programa Pericles tem um carácter plurianual e que deve ser prorrogado até 2011. Convidou, para o efeito, a Comissão a apresentar uma proposta de prorrogação do programa para o período com início em 2007 logo que tenha sido alcançado um acordo sobre o futuro quadro financeiro para 2007-2013.

    (8) Afigura-se adequado que os programas comunitários correspondam às Perspectivas Financeiras da Comunidade.

    (9) Por conseguinte, tendo em conta a necessidade de formação e de assistência técnica permanente para proteger o euro, o Programa Pericles deve ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013. Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deve ser alterada em conformidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.º Alterações

    A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O último período do n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2013.”

    2. Após o segundo parágrafo do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:

    “O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de 7 milhões de euros.”

    3. O n.º 3 do artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

    a) Na alínea a), a data de “30 de Junho de 2005” é substituída por “30 de Junho de 2013”.

    (b) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    “b) Após a execução do período inicial e do período suplementar do programa e o mais tardar em 30 de Junho de 2006 e em 30 de Junho de 2014, respectivamente, relatórios detalhados sobre a execução e os resultados do programa em que se aponte, nomeadamente, o valor acrescentado da participação financeira da Comunidade.”

    Artigo 2.º Aplicabilidade

    A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro[15].

    Artigo 3.º Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    2006/0079 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/…/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles")

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[16],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[17],

    Considerando o seguinte:

    (1) Aquando da adopção da Decisão 2006/…/CE[18], o Conselho indicou que esta devia ser aplicável aos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro[19].

    (2) Contudo, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do Programa Pericles devem ser uniformes em toda a Comunidade, devendo ser tomadas as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    A aplicação da Decisão 2006/…/CE é tornada extensível aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 974/1998 do Conselho.

    Artigo 2.º

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

    Decisão do Conselho de […] que prorroga a Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles") alterada e prorrogada pela última vez pela Decisão 2006/75/CE do Conselho

    2. CONTEXTO GPA / OPA

    Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Luta contra a fraude.

    3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

    24 02 02 Pericles

    3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

    De 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013

    3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário)

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

    24 02 02 | Não obrig. | Diferenciadas | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 1a |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1. Recursos financeiros

    4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

    20% pelos Estados-Membros | f | 0,324 | 0,324 | 0,324 | 0,324 | 0,324 | 0,324 | 0,324 | 2,268 |

    TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 1,621 | 1,621 | 1,621 | 1,621 | 1,621 | 1,621 | 1,621 | 11,347 |

    4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

    ( A proposta é compatível com a programação financeira existente durante todo o período de execução.

    4.1.3. Incidência financeira nas receitas

    ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

    5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo: Prosseguir as acções de formação e de assistência técnica para a protecção do euro; proporcionar um quadro a médio prazo para o planeamento dos Estados-Membros.

    5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias: Ênfase à dimensão comunitária da luta contra a falsificação do euro; reforçar a cooperação e a sensibilização para a importância da protecção do euro contra a falsificação.

    5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA: Manter o actual nível global de formação e assistência técnica sob a forma de acções do Programa Pericles.

    5.4. Modalidades de execução (indicativo)

    Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) [22] escolhida(s) para a execução da acção.

    ( Gestão centralizada

    ( directamente pela Comissão

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    6.1. Sistema de controlo

    A Comissão mantém informações pormenorizadas sobre os projectos Pericles e analisa periodicamente a sua execução.

    6.2. Avaliação

    6.2.1. Avaliação ex-ante

    A proposta de prorrogação do Programa Pericles baseia-se na avaliação dos cinco primeiros anos de execução do programa. Esta avaliação encontra-se resumida na secção 3 da comunicação (p.4.). O avaliador recomendou em especial que: o programa deve prosseguir por um período adicional de pelo menos quatro anos com o mesmo orçamento (1 milhão de euros por ano); o programa deve dar prioridade aos Estados-Membros que registaram uma fraca participação ou que não organizaram acções no âmbito do primeiro programa e também aos novos Estados-Membros. Deve ser dada maior ênfase à formação prática e consagrada prioridade aos intercâmbios de pessoal e às acções de formação específicas, incluindo estudos de casos. A cooperação entre as instituições e os órgãos europeus (Comissão/OLAF, BCE e Europol) deve continuar a ser desenvolvida. A fim de permitir a avaliação dos efeitos do programa, nomeadamente no que se refere à convergência das acções de formação de alto nível para formadores, o avaliador recomenda a elaboração de um documento estratégico, que deve estar concluído antes da entrada em vigor do novo Programa Pericles.

    No que se refere aos projectos individuais é efectuada uma avaliação ex-ante pelo Comité de Avaliação Pericles (Comissão).

    6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes):

    A proposta de prorrogação do Programa Pericles toma em consideração as conclusões do avaliador do programa (secção 3, p.4), nomeadamente:

    - O programa melhorou a percepção da dimensão comunitária do euro e permitiu que os participantes compreendessem melhor a legislação e os instrumentos relevantes, em especial a legislação comunitária e, numa perspectiva mais vasta, a legislação europeia.

    - Os diversos tipos de intercâmbios de informações e metodologias/medidas foram apresentados nos ateliers de trabalho, encontros e seminários realizados.

    - Os grupos-alvo do programa foram parcialmente atingidos, tendo-se verificado uma participação extremamente elevada dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. A participação do sector bancário comercial, dos advogados especializados e das câmaras de comércio foi insuficiente.

    - As actividades analisadas foram consideradas relevantes face aos principais objectivos do programa.

    - Em termos de custos, o avaliador concluiu que alguns dos projectos foram particularmente onerosos e salientou elementos de custo específicos.

    No que se refere aos projectos individuais, os beneficiários de cada projecto seleccionado apresentaram um relatório final e um relatório financeiro à Comissão. A Comissão analisa os relatórios e avalia, igualmente com base na sua participação nas acções, a forma como estas foram executadas e o impacto que tiveram, a fim de determinar se os objectivos foram alcançados.

    6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras. O programa será objecto de uma avaliação independente em 2013 e será enviado ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório detalhado sobre a execução em Junho de 2014.

    7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    A análise cuidadosa efectuada pelo Comité de Avaliação, as discussões realizadas no grupo relevante da Comissão e a análise financeira constituem garantias contra a fraude. Além disso, os beneficiários são serviços públicos, normalmente responsáveis pela aplicação da lei, o que minimiza a probabilidade de fraude.

    A Comissão pode realizar verificações e inspecções no local no âmbito deste programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[23]. Quando necessário, são realizados inquéritos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), regidos pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[24].

    O beneficiário de uma subvenção ao funcionamento deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas efectuadas durante o ano para o qual a subvenção foi concedida, nomeadamente o mapa das contas revistas, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção deve zelar para que, se necessário, os elementos comprovativos que se encontrem na posse de parceiros ou de membros sejam colocados à disposição da Comissão.

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1.Objectivos da proposta em termos de custos

    Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

    TOTAL | 2,5 | 2,5 | 2,5 | 2,5 | 2,5 | 2,5 | 2,5 |

    As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas no âmbito das dotações concedidas ao serviço gestor no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

    8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

    Avaliação das candidaturas: gestão do Comité de Avaliação, contactos com os candidatos, participação em eventos.

    Coordenação: controlo permanente da execução do Programa Pericles; apresentações nos grupos relevantes (Estados-Membros, BCE, Europol); contribuição para a elaboração de projectos.

    Elaboração e execução das acções Pericles no âmbito de uma iniciativa da Comissão.

    8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

    (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

    ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

    8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Funcionários e agentes temporários (A3 01 01) | 0,162 | 0,162 | 0,162 | 0,162 | 0,162 | 0,162 | 0,162 |

    Pessoal financiado pelo art. A3 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 |

    Cálculo – Funcionários e agentes temporários

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

    0,25A x 108 000 € +1B x 108 000 + 0,25C x 108 000 = 162 000

    Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. A3 01 02

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

    1 PND x 45.000

    |

    2007 |

    2008 |

    2009 |

    2010 |

    2011 |

    2012 |

    2013 |TOTAL | |XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |0,030 |0,030 |0,030 |0,030 |0,030 |0,030 |0,030 |0,210 | |XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | | | | | |XX 01 02 11 03 – Comités |0,060 |0,060 |0,060 |0,060 |0,060 |0,060 |0,060 |0,420 | |XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | | | |XX 01 02 11 05 - Sistemas de informação | | | | | | | | | | 2 Total de outras despesas de gestão (A3 01 02 11) | 0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,630 | | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,090 |0,630 | |Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    Deslocações em serviço 20 x 1 500 € e 4 reuniões x 15 000 €

    [1] Comunicação da Comissão de 22 de Julho de 1998 ao Conselho, ao Parlamento䔠牵灯略攠愠慂据敃瑮慲畅潲数⁵湩楴畴慬慤∠牐瑯捥潤攠牵‭界慴挠湯牴⁡⁡慦獬晩捩濣•䌨䵏⠠㠹 㜴‴楦慮⥬മं佊䰠ㄠㄸ搠⁥⸴⸷〲㄰ⴠ删来汵浡湥潴⠠䕃 ⹮ꂺ㌱㠳㈯〰‱潤䌠湯敳桬畱⁥敤楦敮洠摥摩獡渠捥獥楲獡瀠潲整濣搠略潲挠湯牴⁡⁡慦獬晩捩濣※佊䰠ㄠㄸ搠⁥⸴⸷〲㄰ⴠ删来汵浡湥潴⠠䕃 ⹮₺㌱㤳㈯〰‱畱⁥潴湲⁡硥整獮癩獯漠⁳晥楥潴⁳潤删来汵浡湥潴⠠ Europeu e ao Banco Central Europeu intitulada "Protecção do euro - Luta contra a falsificação" (COM (98) 474 final).

    [2] JO L 181 de 4.7.2001 - Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação; JO L 181 de 4.7.2001 - Regulamento (CE) n.º 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única.

    [3] JO L 140 de 29.5.2000 - Decisão-Quadro do Conselho sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras.

    [4] JO C 149 de 28.5.1999, Decisão do Conselho de 29 de Abril de 1999 que torna o mandato da Europol extensivo à falsificação de moeda e de meios de pagamento.

    [5] Relatório da Comissão COM(2001) 771 de 13.12.2001 e Segundo Relatório da Comissão COM(2003) 532 de 3.9.2003.

    [6] Relatório de avaliação, pp. 4, 21, 22 e 23.

    [7] Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 30 de Janeiro de 2006, p.11.

    [8] (Doc. 15915/05).

    [9] JO C de , p. .

    [10] JO C de , p. .

    [11] JO C de , p. .

    [12] JO L 339 de 21.12.2001, p. 50. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/75/CE (JO L 36 de 8.2.2006, p.40).

    [13] JO C 172 de 18.6.1999, p.1.

    [14] COM(2005) 127 final.

    [15] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento tal como alterado pelo Regulamento (CE) nº 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p.1).

    [16] JO C de , p

    [17] JO C de , p.

    [18] Ver página … do presente Jornal Oficial.

    [19] JO L 139 de 11.5.1998, p.1.

    [20] Despesas fora do Capítulo xx 01 do Título xx em questão.

    [21] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx.

    [22] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

    [23] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    [24] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    [25] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [26] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

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