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Document 52003PC0796

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

/* COM/2003/0796 final - COD 2003/0307 */

52003PC0796

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) /* COM/2003/0796 final - COD 2003/0307 */


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. contexto e objectivos

1.1. Contexto político

1. Na última década, as atenções nacionais e europeias têm vindo a centrar-se de forma crescente na transparência das qualificações e competências, tanto para fins académicos como profissionais. A falta de transparência tem frequentemente sido considerada um obstáculo à mobilidade, para efeitos de aprendizagem ou profissional, e uma limitação ao desenvolvimento da flexibilidade dos mercados laborais na Europa. É essencial imprimir maior transparência às qualificações e competências para aumentar e melhorar a mobilidade entre países e regiões, sectores e empresas, e entre aprendizagem e trabalho, na perspectiva da aprendizagem ao longo da vida.

Desde o Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Março de 2000, estes temas têm sido destacados com manifesta insistência. As conclusões da Presidência consideraram, aliás, que a melhoria da transparência das qualificações constituía uma das três componentes principais de uma estratégia tendente a adaptar os sistemas de educação e de formação às exigências da sociedade do conhecimento, à luz do nível e da qualidade do emprego e da formação ao longo da vida [1]. As conclusões recomendavam expressamente, em especial, a criação de um modelo comum europeu para os curricula vitae e de um sistema de informação à escala europeia sobre oportunidades de aprendizagem, que entretanto foram desenvolvidos [2].

[1] Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2003, ponto 25.

[2] Ibid. pontos 26 e 29. No ponto 1.2 seguinte faz-se referência ao portal Ploteus, e o CV europeu é um dos documentos incluídos no quadro proposto.

Dois anos depois, o Conselho Europeu de Barcelona adoptou o programa de trabalho relativo ao seguimento do relatório sobre os objectivos e fixou a meta de transformar, até 2010, a qualidade da educação e da formação europeias numa referência mundial. Para tal, apelou à prossecução das acções tendentes a garantir a transparência dos diplomas e das qualificações, graças à introdução de instrumentos adequados, mencionando o sistema ECTS, os suplementos aos diplomas e certificados e o CV europeu [3].

[3] Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, ponto 44.

2. A Comunicação da Comissão "Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade", de 21 de Novembro de 2001, trata destes temas no ponto sobre "Valorização da aprendizagem", destacando sempre como os instrumentos de transparência contribuem para que as pessoas vejam reconhecidas as suas competências, independentemente de terem sido adquiridas no âmbito de sistemas formais de educação ou não [4].

[4] COM(2001) 678 final.

A Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade, de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores [5], recomendava a promoção e a generalização do uso dos documentos de transparência, para a realização de um espaço europeu das qualificações, e, antes dela, várias outras medidas neste sentido tinham já sido incluídas no plano de acção a favor da mobilidade adoptado pelo Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000 [6].

[5] JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

[6] Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em 14 de Dezembro de 2000, relativa ao plano de acção a favor da mobilidade (2000/C 371/03), JO C 371 de 23.12.2000, p. 4.

A Comunicação da Comissão "Plano de acção da Comissão para as competências e a mobilidade" [7] recomendava que se desenvolvessem e reforçassem instrumentos para conferir transparência e exportabilidade às qualificações, a fim de facilitar a mobilidade intra e inter-sectorial até 2003, e que se criasse um site único de informações sobre mobilidade, enquanto parte de uma rede mais vasta à escala europeia que prestará informação completa e acessível aos cidadãos sobre empregos, mobilidade, oportunidades de aprendizagem e transparência de qualificações na Europa. A Resolução do Conselho de 3 de Junho de 2002 relativa às competências e à mobilidade, [8] e a Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida, [9] insistiam no reforço da cooperação, nomeadamente, na perspectiva da criação de um quadro de transparência e reconhecimento alicerçado nos instrumentos existentes.

[7] COM(2002) 72 final de 13.2.2002.

[8] JO C 162 de 6.7.2002, p. 1.

[9] JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

3. Nos últimos dois anos, foi iniciado um processo com vista ao reforço da cooperação em matéria de ensino e formação profissionais. Inspirado pelo "processo de Bolonha", aplicado ao ensino superior, este processo fundamenta-se em dois documentos de cariz político, a Declaração de Copenhaga de 30 de Novembro de 2002 [10] e a Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais [11]. A Declaração de Copenhaga apelava expressamente à acção no sentido do "aumento da transparência no domínios do ensino e da formação profissionais, através da implementação e da racionalização dos instrumentos e das redes de informação, incluindo a integração dos instrumentos existentes, como por exemplo o CV Europeu, os certificados e diplomas complementares, o quadro europeu comum de referência para as línguas e o Europass numa estrutura única".

[10] Declaração dos Ministros Europeus da Educação e da Formação Profissional e da Comissão Europeia, aprovada em Copenhaga em 29 e 30 de Novembro de 2002, sobre o reforço da cooperação europeia em matéria de educação e formação profissionais. http://europa.eu.int/comm/education/ copenhagen/index_en.html.

[11] JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

4. A presente proposta de decisão define o quadro único para a transparência das qualificações e competências preconizado pela referida resolução do Conselho e prevê as medidas de implementação e apoio adequadas. Os princípios de racionalização e coordenação são essenciais e aplicam-se aos documentos relativos a transparência, respectivos organismos de implementação e redes conexas.

A presente proposta de decisão só prevê o financiamento comunitário para a fase de desenvolvimento (2005-2006). É intenção da Comissão apoiar os anos subsequentes no quadro da futura geração de programas propostos no domínio da educação e formação, actualmente em fase preparatória.

1.2. Transparência das qualificações e competências

1. A problemática da transparência das qualificações e competências distingue-se da questão do reconhecimento formal das qualificações. A procura de maior transparência articula-se com a procura de um reconhecimento social mais amplo, que passa por uma melhor compreensão e apreciação das qualificações e competências no contexto do mercado laboral. A transparência nunca implica reconhecimento jurídico, mesmo que este último seja, em certa medida, tributário da primeira.

2. A transparência das qualificações e competências é o objectivo específico de várias iniciativas europeias levadas a cabo em anos anteriores.

* O ensino superior demonstrou que constitui um domínio privilegiado para as iniciativas destinadas a melhorar a transparência e a correspondência das qualificações. O Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos de Curso (ECTS) foi lançado há 15 anos, à escala comunitária, como esquema-piloto no âmbito do primeiro programa Erasmus; agora, é utilizado por mais de mil estabelecimentos de ensino superior, incluindo institutos não universitários, na União e além dela [12]. Em 1999, os Ministros Europeus da Educação deram início ao "processo de Bolonha", com o objectivo de realizar a convergência generalizada das estruturas dos diferentes sistemas de ensino superior, através de reformas voluntárias fundadas em princípios e objectivos comuns [13]. A Rede dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC) [14]foi implantada nos 31 países envolvidos.

[12] http://europa.eu.int/comm/education/ programmes/socrates/ects_pt.html, and

[13] http://europa.eu.int/comm/education/ policies/educ/bologna/bologna_en.html.

[14] http:// www.enic-naric.net.

* No que respeita mais directamente ao ECTS, a Comissão Europeia, o Conselho da Europa e a UNESCO criaram conjuntamente um documento que visa melhorar a transparência das qualificações do ensino superior, designado suplemento ao diploma. A promoção deste documento é uma obrigação de todos os Estados da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa [15]. A sua utilização, preconizada nomeadamente pela Declaração de Bolonha de 1999 e pela Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 2001 relativa à mobilidade [16], abrange cada vez mais estabelecimentos de ensino superior, em toda a Europa e além dela [17], sendo mesmo acompanhada em alguns países por medidas legislativas. A conferência dos Ministros Europeus consagrada à realização do espaço europeu do ensino superior, efectuada em Berlim em Setembro de 2003, definiu como objectivo que todos os estudantes diplomados a partir de 2005 deveriam receber um suplemento ao diploma, automática e gratuitamente [18], emitido numa língua europeia de ampla divulgação. A Comissão distingue com um documento designado "certificado de suplemento ao diploma" os estabelecimentos do ensino superior que preenchem estes requisitos.

[15] Texto adoptado em Lisboa, em 11 de Abril de 1997 (UNESCO, Série dos Tratados Europeus n.º 165). A adopção de um tal documento à escala comunitária foi defendida nas Conclusões do Conselho de 6 de Maio de 1996 sobre as sinergias entre reconhecimento académico e reconhecimento profissional dos diplomas na Comunidade, JO C 195 de 6.7.1996, p. 6.

[16] Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores, JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

[17] http://europa.eu.int/comm/education/ policies/rec_qual/recognition/diploma_en.html.

[18] Comunicado da Conferência. http://www.bologna-berlin2003.de/en/ communique_minister/index.htm.

* Desde 2000, o documento Europass-Formação permite registar num mesmo formato as experiências de mobilidade que respeitam vários critérios comuns, nomeadamente, o de se seguir parte da aprendizagem no contexto profissional. Foi adoptado por decisão do Conselho e é aplicável nos países do EEE [19]. Nos primeiros três anos da operação, foram emitidos cerca de 50 000 exemplares do Europass-Formação nos 18 países participantes.

[19] Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem, JO L 17 de 22.1.1999, p. 45.

* A Resolução do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa à transparência das qualificações profissionais preconizava a realização de esforços para melhorar a compreensão mútua dos sistemas de qualificações dos vários Estados-Membros e das próprias qualificações [20] e a Resolução do Conselho de 15 de Julho de 1996 relativa à transparência dos certificados de formação profissional [21] defendia especificamente a maior legibilidade desses mesmos documentos. Em 1998, a constituição do "Fórum Europeu sobre a Transparência das Qualificações Profissionais" por iniciativa comum da Comissão e do Cedefop veio dar continuidade a estas resoluções através de propostas concretas. Composto por membros nomeados pelos Estados-Membros, parceiros sociais e pela Comissão, o Fórum veio imprimir maior coerência e visibilidade ao debate sobre transparência. Desses trabalhos resultaram várias recomendações práticas, integradas em actos jurídicos de carácter mais abrangente. Em particular, o Fórum propôs inicialmente os suplementos ao certificado, o CV europeu e os pontos de referência nacionais para as qualificações, que se descrevem nos seguintes parágrafos.

[20] JO C 49 de 19.2.1993, p. 1.

[21] JO C 224 de 1.8.1996, p. 7.

* Os suplementos ao certificado, que explicitam o que significa determinada qualificação em termos de competências, relativamente ao sistema de formação a que pertence, estão agora a ser desenvolvidos em todos os Estados-Membros em conformidade com um modelo elaborado de comum acordo [22]. A atribuição destes suplementos aos certificados de formação profissional é objecto da Recomendação de 2001 do Conselho e do Parlamento Europeu relativa à mobilidade.

[22] http://www.cedefop.eu.int/transparency/ certsupp.asp.

* O modelo comum europeu para os curricula vitae (CV) existe desde Março de 2002 na Internet e em papel [23]. Tal como o nome indica, é um documento pessoal a preencher pelo titular. Especificamente solicitado nas Conclusões do Conselho de 2000 de Lisboa [24], foi definido em seguida numa recomendação da Comissão [25]. Entre Março de 2002 e Setembro de 2003, mais de 500 000 CV foram descarregados do website do Cedefop.

[23] http://www.cedefop.eu.int/transparency/ cv.asp.

[24] Conclusão 26. http://ue.eu.int/pt/Info/eurocouncil/ index.htm.

[25] Recomendação da Comissão, de 11 de Março de 2002, relativa a um modelo comum europeu para os curricula vitae (CV), notificada com o número C(2002) 516, JO L 79 de 22.3.2002, p. 66.

* Os pontos de referência nacionais para as qualificações profissionais (NRP) foram ou estão em vias de ser criados em todos os Estados-Membros, com o propósito de se tornarem no primeiro e mais importante contacto em todas as questões relacionadas com qualificações [26]. A sua constituição é defendida já na Recomendação de 2001 do Conselho e do Parlamento Europeu relativa à mobilidade.

[26] http://www.cedefop.gr/transparency/ refpoint.asp.

* Os serviços de informação e orientação dão um contributo significativo para a transparência no domínio da educação e formação, nomeadamente, na ajuda prestada a cidadãos e operadores para que melhor possam compreender e lidar com sistemas de ensino e qualificação de outros países. A rede Euroguidance, em particular, opera neste sentido em toda a Europa. Iniciada no âmbito do programa Petra, a rede é agora co-financiada pelo programa Leonardo da Vinci [27]. A rede Euroguidance é, entre outras, responsável pelos conteúdos do portal Ploteus, que desde Março de 2003 permite procurar informação sobre oportunidades de aprendizagem na Europa e guia a pesquisa nos sistemas de educação e formação dos países [28]. Ploteus, além de contribuir com informações sobre oportunidades de aprendizagem para o Portal Europeu da Mobilidade Profissional [29], é o primeiro passo para o serviço informativo europeu sobre oportunidades de aprendizagem solicitado em 2000 pelo Conselho de Lisboa nas suas conclusões e está a ser desenvolvido actualmente para permitir o funcionamento interoperacional dos serviços nacionais em toda a Europa.

[27] http:// www.euroguidance.org.uk.

[28] http://www.ploteus.net.

[29] http:// europa.eu.int/eures.

3. No tocante a competências linguísticas específicas, o Conselho Europeu desenvolveu o quadro europeu comum de referência para as línguas e a carteira europeia das línguas. O primeiro é um instrumento que fixa critérios claros aplicáveis a fases sucessivas de aprendizagem e a resultados de avaliação de maneira internacionalmente comparável. É cada vez mais utilizado no âmbito da reforma dos programas de ensino nacionais e por grupos internacionais para a comparação internacional de diplomas linguísticos. A carteira europeia das línguas é um documento de registo das competências e experiências linguísticas, com base no quadro europeu comum de referência. Algumas carteiras especializadas estão a ser desenvolvidas nos Estados-Membros do Conselho da Europa, consoante a idade dos estudantes e os contextos nacionais, e respeitando o conjunto acordado de princípios e directrizes comuns [30].

[30] http:// www.culture2.coe.int/ portfolio.

4. No contexto do diálogo social, em Fevereiro de 2002 os parceiros sociais fixaram de comum acordo um quadro de acções ao nível europeu em matéria de desenvolvimento das competências e qualificações ao longo da vida [31], que define o reconhecimento e a validação das competências e qualificações como uma das quatro áreas prioritárias de acção, com base num princípio de responsabilidade partilhada. Nesta área, os parceiros sociais insistiram na importância de melhorar a transparência e a exportabilidade, para facilitar a mobilidade geográfica e profissional e aumentar a eficiência dos mercados laborais, e comprometeram-se a aprofundar o diálogo e a participação no debate sobre estes temas.

[31] ETUC, UNICE/UEAPME, CEEP, documento sobre as acções para o desenvolvimento das competências e das qualificações ao longo da vida, 14 de Março de 2002. Texto disponível nos sítios Internet das organizações, http://www.etuc.org, http:// www.unice.org, http://www.ueapme.org, http:// www.ceep.org.

5. Além dos referidos instrumentos e iniciativas europeus, que foram desenvolvidos e fixados à escala europeia mas dependem da acção voluntária dos Estados-Membros para a sua implementação, foram desenvolvidos vários outros instrumentos de âmbito local, sectorial e nacional relativos a transparência. Entre os exemplos, figuram passaportes de competências, como o EMU-Pass, criado pela European Metal Union (união metalúrgica europeia) para facilitar a mobilidade dos trabalhadores especializados na indústria metalúrgica [32], instrumentos de avaliação, perfis profissionais vários, quadros de qualificações e serviços informativos na Internet.

[32] http:// www.emu-pass.com.

Vários destes instrumentos foram criados por projectos-piloto no âmbito do programa Leonardo da Vinci. Um deles, na origem da Carta Europeia de Condução em Informática (CECI), um padrão de competência reconhecido internacionalmente, certifica que o seu titular possui aptidões informáticas [33]. Outro dos projectos culminou no website Estia que faculta informação sobre os sistemas de ensino e qualificação de muitos países europeus e inspirou a secção correspondente do portal Ploteus [34]. Um outro, ainda, co-financiado na primeira fase do programa Leonardo da Vinci, configurava antecipadamente o conceito do actual documento Europass-Formação, e dois outros co-financiados pela segunda fase faziam a promoção dirigida deste instrumento [35].

[33] http://leonardo.cec.eu.int/ pdb, n.º 1480 (1995-1999). http://www.ecdl.com.

[34] http:// leonardo.cec.eu.int/pdb, n.º 3651, 36041, 76330 (1995-1999). http:// www.estia.educ.goteborg.se.

[35] http://leonardo.cec.eu.int/ pdb: n.º 65627 (1995-1999) (http:// www.europass-formation.org); "Percurso europeu de formação" e "Europass-formação", n.º 115700 e "Pro-Europass", n.º 126609 (2000-2006) (http://www.amiedu.net/ europass).

1.3. Objectivo

1.3.1. Valor acrescentado de um quadro único de transparência para toda a educação e formação

1. Como anteriormente mencionado, há já vários instrumentos para efeitos de ensino e formação a que as pessoas podem recorrer, nomeadamente, o CV europeu comum, o suplemento ao diploma e o actual Europass-Formação. Os suplementos ao certificado e as carteiras europeias das línguas estão a ser desenhados pelas autoridades nacionais, de acordo com os modelos europeus acordados. Há já também serviços informativos e de orientação para aconselhamento das pessoas. O valor acrescentado, porém, pode ser obtido por acções de racionalização e simplificação, de base legislativa comunitária e tendentes a coordenar e organizar os diferentes instrumentos.

2. Os documentos referidos respondem a necessidades específicas e foram instituídos por medidas diferentes, pelo que não surpreende que sejam habitualmente geridos e promovidos em separado. Estar ao corrente da existência do Europass-Formação não significa conhecer o CV europeu ou o suplemento ao certificado. Isto aplica-se tanto aos candidatos, que podem não ser capazes de tirar todo o partido dos instrumentos disponíveis, como aos responsáveis pelo exame das candidaturas - empregadores, por exemplo, que podem não apreciar correctamente o papel de apoio e informação desempenhados por esses instrumentos.

Embora separados e com características próprias, todos eles visam o mesmo objectivo: ajudar a comunicar as qualificações e competências. Assim, a sua coordenação trará melhor acesso, visibilidade e eficácia a todos eles. Alguns países já iniciaram campanhas de promoção coordenadas [36].

[36] É o caso da iniciativa austríaca "Chance Europa": http:// www.chance-europa.at.

A integração dos instrumentos existentes num quadro coordenado, promovido e seguido por um só organismo em cada país com apoio de sistemas de informação nacionais e europeus adequados, facilitaria a utilização, a coerência e a difusão destes documentos. Além disso, e dado que são instrumentos de comunicação, passariam também a ser mais eficazes e úteis: um dossier coordenado tem um impacto comunicativo mais forte do que um conjunto desarticulado de documentos.

3. Estas mesmas considerações podem aplicar-se às redes destinadas a tratar de questões relacionadas com transparência. Em primeiro lugar, cada um dos documentos antes mencionados é tratado por uma rede ou um organismo diferentes em cada país. Os pontos de referência nacionais e a rede Euroguidance são mais duas redes que facultam informações a privados e operadores institucionais. O mesmo acontece com as redes NARIC e ENIC. Algumas destas actividades são efectuadas por uma só organização em certos países, mas, regra geral, a norma é a fragmentação e não a coordenação [37]. Daqui resulta que é mais difícil beneficiar cabalmente da informação válida disponibilizada pelas várias redes e serviços.

[37] O ponto de contacto nacional, por exemplo, só reúne funções de Europass-Formação e de ponto de referência nacional em Itália, na Finlândia e no Luxemburgo.

4. Há carências de coordenação e racionalização dos instrumentos e das redes actuais, que requerem medidas a nível comunitário. Os documentos em questão, com efeito, já são produzidos, coordenados e fixados de comum acordo a nível comunitário (e mesmo mais do que isso, como é o caso do suplemento ao diploma e da carteira europeia das línguas) e as redes e os serviços conexos operam em toda a Europa. A dimensão europeia constitui, indiscutivelmente, uma característica intrínseca destes documentos e redes. Por isso o quadro único só pode ser instituído à escala comunitária.

5. A racionalização de instrumentos e redes, bem como a coordenação das respectivas actividades, particularmente através de um acto legislativo comunitário, induzirá igualmente o desenvolvimento de outros instrumentos. As partes interessadas em criar outros instrumentos, como sejam autoridades nacionais, organizações internacionais, organizações de representantes dos parceiros sociais e da sociedade civil, passarão assim a ter um quadro único de referência. O quadro único facilitará a definição das suas próprias necessidades e a elaboração de propostas num contexto mais alargado, e promoverá o desenvolvimento de instrumentos coerentes.

6. Podemos dizer, para resumir, que a reunião de diferentes instrumentos num quadro único e a racionalização das correspondentes redes de implementação e apoio criarão um instrumento de comunicação mais eficaz - mais coerente, de mais fácil acesso, com maior visibilidade e maior reconhecimento - e constituirão uma sólida referência para o desenvolvimento de instrumentos futuros.

1.3.2. Objectivos gerais, específicos e operacionais

Os objectivos gerais de longo prazo são referidos nos artigos 149.º e 150.º do Tratado. Uma melhor transparência das qualificações e competências, com efeito, facilitará:

- a mobilidade dos estudantes, contribuindo nomeadamente para o reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo. O desenvolvimento de uma educação de qualidade é, aliás, um dos objectivos comunitários (artigo 149.º);

- a mobilidade dos formandos, a integração profissional e a reintegração no mercado de trabalho. Estes são aspectos citados entre os objectivos da acção comunitária para desenvolver uma política de formação profissional (artigo 150.º).

Para alcançar estes objectivos de longo prazo, a acção proposta deverá produzir os efeitos específicos seguintes:

- melhor conhecimento dos instrumentos de transparência e melhor acesso a eles por parte de estudantes, professores e formadores, empregadores e funcionários de estabelecimentos de ensino, entre outros, graças à sua reunião num quadro único e coordenado e à racionalização das redes conexas;

- maior impacto da comunicação sobre os instrumentos de transparência existentes, através da utilização de um logotipo comum a que deverá ser feita publicidade;

- oportunidade de desenvolver mais instrumentos de transparência;

- melhor informação sobre temas relacionados com transparência e mobilidade, no que toca a oportunidades, condições e reconhecimento, resultante da estreita associação dos serviços de orientação e do funcionamento coordenado do quadro de transparência.

A um nível mais operacional, devem ser prosseguidos os seguintes objectivos:

- deve ser criado um mecanismo adequado de implementação, por forma a que o dossier Europass e os respectivos documentos sejam disponibilizados e promovidos;

- os fornecedores de formação e os promotores de mobilidade devem preencher e atribuir os documentos Europass quando tal se justifique e coordená-los com o quadro Europass;

- o quadro Europass e os seus documentos devem ser usados em caso de procura de emprego ou para candidatura a estabelecimentos de ensino ou de formação.

A medida em que estes objectivos são alcançados pode ser avaliada de maneira quantitativa e qualitativa a partir de dados obtidos no âmbito da gestão ou através de inquéritos específicos. A ficha financeira apresentada junta à presente proposta de decisão contém um quadro de correspondências entre objectivos e indicadores, e um resumo das actividades de base a realizar.

1.4. Consulta e avaliação ex ante

Um primeiro esboço do quadro único foi apresentado aos Directores-Gerais de Formação Profissional e adoptado na sua reunião de 10 e 11 de Março de 2003 realizada em Salónica. O projecto de texto recolheu parecer favorável na reunião de 20 de Outubro realizada em Benevento.

Um outro esboço, mais estruturado, desta proposta de decisão mereceu parecer favorável por parte do Comité Consultivo para a Formação Profissional (CCFP), em 5 de Junho de 2003 [38]. Em Outubro de 2003, os membros do CCFP foram igualmente consultados por procedimento escrito sobre o projecto de texto. Os comentários recebidos foram favoráveis e construtivos.

[38] O CCFP é um órgão consultivo tripartido composto por representantes de organizações de trabalhadores, de associações patronais e de governos. Ver Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (1963/266/CEE), JO n.º 63 de 20.4.1963, p. 1338 e Estatuto do Comité Consultivo para a Formação Profissional, 63/688/CEE, JO P 190 de 30.12.1963, p. 3090.

Foram tidos em consideração os comentários apresentados pelos Directores-Gerais da Formação Profissional e pelo CCFP que, nomeadamente, sublinhavam o papel de coordenação das Agências Nacionais Europass.

O presente projecto de proposta beneficiou ainda dos contributos e comentários apresentados por um grupo de trabalho criado para seguir a Declaração de Copenhaga no domínio da transparência de qualificações e competências [39] e pelos pontos de contacto nacionais Europass-Formação.

[39] O grupo inclui representantes dos Estados-Membros e países candidatos, bem como dos parceiros sociais europeus.

Foram igualmente positivos e construtivos os comentários expressos pelos serviços pertinentes do Conselho da Europa.

No Verão de 2003 foi realizada internamente uma avaliação ex ante. Nela se envolveram serviços da Direcção-Geral da Educação e da Cultura, responsável ao mais alto nível comunitário por todos os documentos e redes referidos na presente proposta de decisão. A avaliação permitiu definir os objectivos gerais, específicos e operacionais indicados num ponto anterior; estes são igualmente reproduzidos num quadro que inclui também os respectivos indicadores, apresentado na ficha financeira da presente proposta. A avaliação ex ante foi ainda de grande utilidade para efectuar, da base para o topo, uma estimativa dos custos em que se baseia o montante de referência da ajuda financeira.

1.5. Base e forma jurídica do acto

1. Os artigos 149.º e 150.º do Tratado constituem a base jurídica da presente proposta de decisão.

2. A forma jurídica adequada é uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho para revogar a Decisão 1999/51/CE do Conselho que instituiu o actual Europass-Formação.

2. Conteúdo

2.1. Objectivo e âmbito de aplicação da presente proposta de decisão

Para alcançar os objectivos anteriormente indicados, a presente proposta de decisão estabelece um quadro único para a transparência das qualificações e competências, designado "Europass", prevê as medidas de implementação e apoio adequadas e indica a previsão de custos para os primeiros dois anos.

Coordenação e racionalização são os conceitos fundamentais: o Europass é um dossier coordenado de documentos; todas as actividades correlacionadas (implementação, promoção e apoio) são racionalizadas e coordenadas.

2.2. Quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

O principal conceito consiste em reunir, com vista à transparência das qualificações e competências, documentos separados num quadro único estruturado como um dossier de documentos, designado "Europass".

O nome de marca "Europass" deriva do actual Europass-Formação, que a presente proposta de decisão reformula e passa a designar "MobiliPass".

Quanto ao nome "Europass", não possui qualquer conotação nacional e a referência à palavra "passe" recorda imediatamente a principal característica do quadro e de todos os seus documentos: prestar ajuda em fase de transição, mesmo que a mudança não envolva qualquer mobilidade geográfica.

O pilar do dossier Europass é o CV europeu, ao qual estarão ligados os restantes documentos "Europass". A presente proposta de decisão reúne directamente no dossier Europass alguns documentos já existentes, mas esclarece que não se trata da lista exaustiva de documentos Europass: de futuro, outros documentos poderão vir a integrá-lo, desde que partilhem o propósito de melhorar a transparência das qualificações e competências e satisfaçam as condições operacionais exigidas para tal. Caberá à Comissão e às autoridades nacionais relevantes verificar que essas condições são respeitadas.

A utilização de qualquer documento Europass ou de todo o dossier é voluntária, constituindo sobretudo uma oportunidade e não uma obrigação.

2.3. Actuais documentos incluídos no quadro Europass

A presente proposta de decisão define quais os primeiros cinco documentos incluídos no quadro Europass. Já existem, com excepção parcial do documento MobiliPass, que se destina a substituir o actual Europass-Formação (embora mantendo muitas das suas características). Quanto aos restantes documentos, não serão realmente alterados, passando apenas a ostentar o logotipo Europass e a estar disponíveis em versão electrónica.

Caberá à Comissão assegurar, em conjunto com as autoridades nacionais ou organizações internacionais relevantes, que o logotipo Europass e as opções gráficas mais adequadas sejam utilizadas em todos os documentos. Cada um deles é descrito num anexo específico, que apresenta também um modelo geral da estrutura do CV europeu, do MobiliPass e do suplemento ao certificado. Contudo, a presente proposta de decisão não inclui pormenores quanto ao formato preciso e respectivas soluções gráficas, por forma a que possam ser introduzidas adaptações e melhorias, se for necessário.

Todos os documentos reunidos pela presente proposta no quadro Europass foram fixados a nível europeu, quer pelas instituições comunitárias, quer por organizações internacionais como o Conselho da Europa e a UNESCO, ou foram objecto de acordo entre os Estados-Membros no contexto de um processo político comunitário. Tal como será explicitado nas secções seguintes, abrangem qualificações e competências na perspectiva da aprendizagem ao longo da vida, com atenção particular para competências pessoais (CV), aprendizagem das línguas (carteira europeia das línguas), experiências de mobilidade (MobiliPass) e qualificações de ensino e formação profissional (suplemento ao certificado) ou de ensino superior (suplemento ao diploma). No futuro poderão ser acrescentados outros documentos, para permitir englobar outras competências ou sectores específicos.

2.3.1. CV europeu: o pilar do dossier

O CV europeu é uma versão algo melhorada do modelo comum europeu para os curricula vitae, fixado por Recomendação da Comissão, em Março de 2002. As alterações dizem exclusivamente respeito à terminologia; todas as restantes características permanecem inalteradas.

Como qualquer CV, é um documento pessoal preenchido pelo seu titular.

2.3.2. MobiliPass: dar visibilidade à mobilidade

Após cinco anos de funcionamento (a Decisão 1999/51/CE do Conselho entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000), o Europass-Formação será substituído pelo MobiliPass, destinado a registar os percursos europeus de aprendizagem, ou seja períodos de aprendizagem noutro país que preencham determinados critérios de qualidade. Contrariamente ao que exigia o Europass-Formação, não é necessário que a formação seja seguida "em alternância".

Tal como acontece no actual Europass-Formação, não há imposição de idade ou de situação profissional para seguir o percurso ou o nível de ensino ou formação.

Dessa forma, o MobiliPass deverá permitir registar todas as experiências de mobilidade transnacional efectuadas por razões de aprendizagem em toda a Europa que satisfaçam determinados critérios de qualidade. Em particular, devem receber automaticamente um MobiliPass todos os participantes em projectos de mobilidade no âmbito de programas comunitários no domínio da educação e aprendizagem. Não devemos, contudo, esquecer que o alcance do MobiliPass vai muito além dos programas comunitários.

A sua estrutura tem por base o actual Europass-Formação, com algumas melhorias. Já permite uma descrição mais pormenorizada da experiência de mobilidade efectuada, mais compatível com a abordagem das competências utilizada pelo CV europeu.

Tal como o actual Europass-Formação, trata-se de um documento individual, que descreve, num formato comum, a experiência pessoal de cada titular. O seu preenchimento, contudo, não é efectuado por este último mas pelos organismos envolvidos, no país de partida e no país de acolhimento.

Esta reforma do conceito de Europass-Formação, que o amplia para o tornar um registo mais generalizado das experiências europeias de mobilidade para efeitos de aprendizagem, toma em consideração as conclusões da avaliação intercalar e está em sintonia com pareceres expressos frequentemente pelas partes interessadas e confirmados pela avaliação externa efectuada em Agosto de 2003. O Europass-Formação foi uma iniciativa-piloto que, após alguns anos de funcionamento com um âmbito limitado, está a ser desenvolvida para se tornar mais abrangente.

2.3.3. Suplemento ao Diploma: transparência no ensino superior

O suplemento ao diploma aplica-se no domínio do ensino superior: foi criado em conjunto com o Conselho da Europa e a UNESCO, no intuito de conferir maior transparência aos diplomas obtidos neste nível de ensino. É um documento pessoal que contém, nomeadamente, informação relacionada com o percurso educativo específico de cada titular. O seu preenchimento caberá ao estabelecimento de ensino que o emite em simultâneo com o diploma que suplementa. A sua introdução no quadro do Europass não necessita de qualquer modificação, além da inclusão do logotipo Europass. Os processos de atribuição mantêm-se inalterados.

2.3.4. Suplemento ao Certificado: transparência em matéria de ensino e formação profissionais

O suplemento ao certificado aplica-se no domínio do ensino e da formação profissionais. A presente proposta não apresenta qualquer alteração ao modelo comum que mereceu recentemente acordo informal dos Estados-Membros e está a ser utilizado pelas autoridades nacionais na preparação dos actuais suplementos a cada certificado.

Este documento é diferente dos outros, uma vez que não refere o titular específico: descreve a qualificação profissional a que se refere, e é o mesmo para todos os que possuem tal qualificação.

2.3.5. Carteira Europeia das Línguas: o registo das competências linguísticas

A carteira europeia das línguas adapta o modelo acordado no Conselho da Europa e baseado no quadro europeu comum de referência para as línguas. É um documento de registo das competências linguísticas e culturais adquiridas. Contém em particular um passaporte linguístico, onde podem ser registados pormenores sobre as capacidades linguísticas do titular. Os países podem alterar o modelo comum, para melhor se adaptar às necessidades específicas de alguns grupos-alvo, por exemplo.

2.4. Medidas de implementação

O principal aspecto das medidas de implementação é a nomeação em cada país de uma Agência Nacional Europass (ANE), único organismo responsável pela coordenação de todas as actividades correlacionadas.

Sublinhe-se que a Comissão não propõe, com esta medida, a criação de mais um organismo a acrescentar aos que já existem. Esta proposta de decisão visa fomentar uma maior eficácia através de uma maior racionalização: os documentos relativos a transparência são estruturados num quadro único e coordenados por um organismo único. Cada Estado-Membro terá que decidir se a sua ANE deve ser criada por expansão das actividades dos organismos correspondentes já existentes, pela reunificação de vários organismos ou pela sua substituição. Todas as actividades relacionadas com a implementação a nível nacional da presente proposta de decisão receberão o apoio financeiro da Comunidade, exclusivamente através de um subsídio anual concedido à ANE, que será o organismo nacional responsável pela implementação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento Financeiro [40].

[40] Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002, p.1.

Nas actividades da responsabilidade da ANE incluem-se as tarefas agora efectuadas a nível nacional por diferentes entidades, como os pontos de contacto nacionais Europass-Formação e os pontos de referência nacionais para as qualificações profissionais. Podemos agrupá-las nas seguintes categorias:

- Gestão dos documentos relativos a transparência. Os documentos directamente em causa nesta proposta de decisão são agora geridos por várias estruturas em cada país, segundo procedimentos mais ou menos adaptados à situação nacional. Depende isto da natureza dos documentos e da maneira como foram implementados. Algumas actividades não podem, dada a sua natureza, ser entregues à responsabilidade das ANE. A gestão do suplemento ao diploma, por exemplo, cabe aos estabelecimentos de ensino superior. No caso de outros documentos, caberá aos países decidir se a ANE deve assegurar a sua gestão directa ou apenas a coordenação dos diferentes organismos envolvidos Convém notar que o quadro Europass é uma estrutura aberta, que de futuro poderá incluir outros documentos, além dos enunciados na presente proposta de decisão. É pouco provável que as ANE os devam gerir directamente a todos mas, em contrapartida, todos os documentos Europass deverão ser geridos em coordenação com elas. As ANE devem ainda garantir que todos os documentos Europass existam também em papel - não só impressos a partir das versões electrónicas, mas enquanto documento de papel independente, por várias razões. Em primeiro lugar, porque nem todas as pessoas têm acesso à Internet ou à tecnologia da informação em geral. Por outro lado, os documentos em papel podem ser usados com fins promocionais. Por fim, tal como se verifica frequentemente nos pontos de contacto Europass-Formação, a entrega de documentos materiais pode ser um incentivo, sobretudo no contexto de uma cerimónia académica, por exemplo.

- Criação e gestão do sistema de informação. Para que a ligação entre os ficheiros electrónicos dos documentos Europass seja efectiva, terá que ser da responsabilidade directa das ANE. Será, ainda, necessário garantir que os sistemas de informação nacionais subjacentes ao quadro Europass sejam perfeitamente interoperáveis, que todos os documentos Europass possam ser preenchidos em formato electrónico e que todos os titulares tenham acesso a eles por esse meio, incluindo através do Portal Europeu da Mobilidade Profissional (ponto 2.5 sobre o sistema de informação).

- Promover o dossier Europass e os seus documentos. O dossier Europass e os seus documentos são instrumentos de comunicação, só podendo ser eficazes se forem bem conhecidos. É vital coordenar a sua promoção a todos os níveis. Não só a nível nacional, mas também com as acções desenvolvidas à escala comunitária, o que constituirá uma das principais tarefas das ANE.

- Facultar informação e orientação. As pessoas precisarão de informação, conselhos e apoio para aceder aos diferentes documentos do dossier e para retirar o máximo partido possível de todos eles. Na sua maioria, esse apoio não será concedido directamente pelas ANE, devendo as pessoas recorrer aos centros locais de orientação ou aos serviços na Internet. Para isso, será necessário que as ANE trabalhem em estreita cooperação com a rede de orientação Euroguidance, que possui uma longa experiência de informação e orientação no campo da educação, formação e qualificações à escala europeia. No médio prazo, depois da fase de desenvolvimento (2005-2006), as ANE passarão a ser responsáveis por esse serviço e pelo portal Ploteus na Internet, cuja função é orientar as pessoas na procura de informações sobre as oportunidades de aprendizagem existentes na Europa e na compreensão dos sistemas de educação e formação de outros países. O acesso à informação Europass também será possível através do Portal Europeu da Mobilidade Profissional, para o que é essencial a cooperação com os serviços mais pertinentes como a rede NARIC e a iniciativa "Diálogo com os Cidadãos".

- Coordenação a nível europeu. As ANE constituirão uma rede que a Comissão coordenará. Uma vez que o dossier Europass é um conceito essencialmente transnacional e um instrumento prático, a sua coordenação nacional será tão importante como a europeia. A ANE de cada país deve ser o interlocutor privilegiado da Comissão e das outras ANE relativamente ao dossier Europass, em particular, e em matéria de transparência das qualificações e competências, em geral. Uma das tarefas específicas da rede das ANE será dar à Comissão pareceres sobre a inclusão de mais documentos no dossier Europass.

2.5. Sistema de informação do quadro Europass

O quadro Europass e os respectivos serviços de apoio devem assentar num sistema de informação adequado que permita interligar de maneira coordenada os documentos preenchidos e os disponibilize aos seus titulares pela Internet.

Tal como um dossier normal de candidatura em papel, o CV europeu é o pilar do Europass electrónico e é aberto para um determinado titular por criação de ligações entre as diferentes secções do CV e dos documentos Europass, consoante os casos.

A gestão do sistema de informação Europass será partilhada entre as entidades nacionais e europeias. Em particular, haverá um portal Europass na Internet, interligado de maneira adequada ao Portal Europeu da Mobilidade Profissional, que dará acesso a serviços de informação geridos sobretudo a nível nacional (tal como os documentos Europass são emitidos a nível nacional). Contudo, a presente proposta de decisão não avança qualquer pormenor sobre os níveis a que deveriam ser geridas as diferentes partes do sistema, uma vez que essa distribuição pode mudar com o tempo; as modalidades de organização entre a Comissão e os Estados-Membros devem ser adaptadas para permitir a solução mais eficaz em termos tecnológicos.

A presente proposta prevê as linhas de base do sistema de informação sem contudo fornecer indicação sobre as soluções técnicas, para não comprometer a Comissão e os Estados-Membros com opções que podem tornar-se obsoletas em pouco tempo.

O princípio operacional de base é que todas as partes geridas a nível nacional devem ser completamente interoperáveis. Não se trata exclusivamente de interoperabilidade dos processos de consulta, dado que, se uma pessoa pode receber documentos Europass em diferentes países, terá que ser igualmente possível ligá-los ao seu CV a partir de qualquer país.

Todos os documentos Europass, quer sejam preenchidos pelos titulares, como o CV europeu, ou emitidos por entidades oficiais, devem estar disponíveis na parte correspondente do sistema de informação. Contudo, as pessoas só deverão poder recuperar do sistema de informação os seus próprios documentos Europass. É claro que serão integralmente respeitadas todas as medidas nacionais e comunitárias relativas a tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

É importante que o sistema de informação Europass esteja aberto a futuros desenvolvimentos. Isto não significa só que poderão ser incluídos outros documentos de transparência no quadro Europass: será necessário sobretudo ter em conta a evolução dos sistemas de informação sobre os mercados laborais europeus, como o Portal Europeu da Mobilidade Profissional [41].

[41] http://europa.eu.int/ eures.

2.6. Implicações financeiras: período e montante financeiro de referência

Dado que o Europass pretende prestar serviço de forma permanente, a duração da sua base jurídica é ilimitada. Não se indica, assim, o montante de referência visto que as dotações anuais são meramente autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

A ficha financeira indica os custos previstos para os dois primeiros anos de funcionamento (2005 e 2006).

Em 2007, uma nova geração de programas no domínio da educação e formação deverá entrar em vigor no âmbito das novas perspectivas financeiras. Neste contexto de racionalização que caracteriza os novos programas e a presente proposta de decisão, a Comissão preconiza que após 2006 o quadro Europass proposto se inscreva nos novos programas sob forma de acção política horizontal, como acontecerá a outras acções comunitárias deste âmbito. O apoio financeiro após 2006 será proveniente do orçamento global para a nova geração de programas. Os custos não deverão ser significativamente mais elevados do que os previstos para os primeiros dois anos.

3. Conclusão:

À luz do acima exposto, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho que adoptem a presente proposta de decisão, que estabelece um quadro único para a transparência das qualificações e competências, designado "Europass", e prevê as medidas de implementação e apoio adequadas, para as quais define o montante do financiamento comunitário relativo ao período correspondente a 2005-2006.

2003/0307 (COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149.º e 150.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [42],

[42] JO C ... de ..., p....

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [43],

[43] JO C ... de ..., p....

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [44],

[44] JO C ... de ..., p....

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [45],

[45] JO C ... de ..., p....

Considerando o seguinte:

(1) Uma melhor transparência das qualificações e competências facilitará a mobilidade em toda a Europa para efeitos de aprendizagem ao longo da vida, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento de uma educação e formação de qualidade, e facilitará a mobilidade profissional, entre países e sectores.

(2) O plano de acção da favor da mobilidade aprovado pelo Conselho Europeu de Nice de 7 e 8 de Dezembro de 2000, e a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade, de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores [46], recomendavam a generalização do uso de documentos relativos à transparência das qualificações e competências, para a realização de um espaço europeu das qualificações. O Plano de acção da Comissão para as competências e a mobilidade [47] apontava para que se desenvolvessem e reforçassem instrumentos de apoio à transparência e exportabilidade das qualificações, a fim de facilitar a mobilidade intra e inter-sectorial. Em 15 e 16 de Março de 2002, o Conselho Europeu de Barcelona apelava a que fossem introduzidos mais instrumentos para reforço da transparência das qualificações e diplomas. A Resolução do Conselho de 3 de Junho de 2002 relativa às competências e à mobilidade [48] e a Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida [49] insistiam no reforço da cooperação, nomeadamente na perspectiva da criação de um quadro para a transparência e o reconhecimento das qualificações, com base nos instrumentos existentes.

[46] JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

[47] COM(2002) 72 final.

[48] JO C 162 de 6.7.2002, p. 1.

[49] JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(3) A Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais [50] apelava a uma maior transparência neste tipo de ensino e formação, através da implementação e racionalização de instrumentos e redes de informação, incluindo a integração dos actualmente existentes num quadro único. Esta estrutura deve consistir num dossier conjunto de documentos com uma marca e um logotipo comuns, aberto à inclusão futura de outros documentos coerentes com os mesmos fins, enquadrado pelos necessários sistemas de informação e sustentado por acções de promoção europeias e nacionais.

[50] JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(4) Nos últimos anos foram desenvolvidos a nível comunitário e internacional vários instrumentos no intuito de facilitar, a quem procura emprego ou uma oportunidade de aprendizagem na Europa, a comunicação das respectivas qualificações e competências. Estes instrumentos incluem o modelo comum europeu para os curricula vitae (CV), proposto pela Recomendação da Comissão 2002/236/CE de 11 de Março de 2002 [51], o Suplemento ao Diploma, recomendado pela Convenção sobre o reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa adoptada em Lisboa em 11 de Abril de 1997, o Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem [52], o Suplemento ao Certificado e a Carteira Europeia das Línguas.

[51] JO L 79 de 22.3.2002, p. 66.

[52] JO L 17 de 22.1.1999, p. 45.

(5) Importa igualmente prestar informação e orientação de qualidade em benefício da transparência das qualificações e competências. Neste sentido, os serviços e as redes existentes já desempenham um valioso papel, que uma cooperação mais intensa poderá ainda acentuar, reforçando também o valor acrescentado da acção comunitária.

(6) É por isso necessário garantir coerência e complementaridade entre as acções implementadas nos termos da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções pertinentes. Incluem-se, a nível comunitário, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho [53], a Fundação Europeia para a Formação instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 1360/90 do Conselho [54], o Serviço Europeu de Emprego (EURES) instituído pela Decisão 2003/8/CE da Comissão [55].

[53] JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1655/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 41).

[54] JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).

[55] JO L 5 de 10.1.2003, p. 16.

Do mesmo modo, inclui-se, a nível internacional, a Rede Comunitária dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (ENIC) promovidas pelo Conselho da Europa e pela UNESCO.

(7) Convém, portanto, substituir o Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE, por outro documento semelhante mas de maior alcance, destinado a registar todos os períodos de mobilidade transnacional efectuados em toda a Europa para efeitos de aprendizagem, independentemente do nível e dos objectivos alcançados, desde que satisfaçam determinados critérios de qualidade.

(8) O sistema Europass deve ser aplicado através dos organismos nacionais, nos termos do n.º 2, alínea c), e do n° 3 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [56].

[56] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9) Os países em vias de adesão, os países não comunitários do Espaço Económico Europeu e os países candidatos à adesão à União Europeia devem poder participar, em conformidade com as disposições relevantes dos instrumentos que regem as relações entre a Comunidade Europeia e esses países.

(10) Os parceiros sociais têm um importante papel a desempenhar relativamente à presente decisão pelo que também devem ser chamados a participar na sua implementação. O Comité Consultivo para a Formação Profissional (CCFP), composto pelos representantes dos parceiros sociais e das autoridades nacionais dos Estados-Membros, deverá ser regularmente informado da implementação da presente decisão.

(11) Como os fins da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente decisão não excede o que é necessário para alcançar aqueles objectivos.

(12) Convém revogar a Decisão 1995/51/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente decisão institui um quadro comunitário único para alcançar a transparência das qualificações e competências, através da criação de um dossier de documentos pessoais coordenados entre si, designado "Europass", que os cidadãos podem utilizar numa base voluntária para melhor comunicarem e apresentarem as suas qualificações e competências em toda a Europa.

A utilização do Europass ou de qualquer um dos documentos que o compõem não impõe nenhuma obrigação nem confere quaisquer direitos, além dos enunciados na presente decisão.

Artigo 2.º

Documentos Europass

Os documentos Europass são os seguintes:

(a) O modelo comum europeu para os curricula vitae (a seguir designado "CV europeu") referido no artigo 3.º;

(b) Os documentos referidos nos artigos 4.º a 7.º;

(c) Quaisquer outros documentos aprovados pela Comissão como documentos Europass, depois de consultadas as Agências Nacionais Europass referidas no artigo 9.º.

Os documentos Europass ostentarão o logotipo Europass.

Artigo 3.º

CV europeu

O CV europeu permite apresentar de forma clara e exaustiva a informação sobre todas as qualificações e competências do titular.

O CV europeu é estabelecido em conformidade com o Anexo I.

Artigo 4.º

MobiliPass

O "MobiliPass" regista os períodos de aprendizagem efectuados pelo seu titular num país diferente do país de origem.

O "MobiliPass" é estabelecido em conformidade com o Anexo II.

Artigo 5.º

Suplemento ao Diploma

O Suplemento ao Diploma faculta informação relativa aos estudos do ensino superior seguidos e concluídos com sucesso pelo titular no seu país.

O Suplemento ao Diploma é estabelecido em conformidade com o Anexo III.

Artigo 6.º

Carteira Europeia das Línguas

A Carteira Europeia das Línguas documenta as capacidades linguísticas do titular.

A Carteira Europeia das Línguas é estabelecida em conformidade com o Anexo IV.

Artigo 7.º

Suplemento ao Certificado

O Suplemento ao Certificado descreve as competências e qualificações correspondentes a um certificado de formação profissional.

O Suplemento ao Certificado é estabelecido em conformidade com o Anexo V.

Artigo 8.º

Europass na Internet

Para aplicar o disposto na presente decisão, a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes devem cooperar na criação e gestão do sistema de informação sobre o Europass na Internet, que incluirá elementos geridos a nível europeu e elementos geridos a nível nacional.

O sistema de informação em que se apoia o quadro Europass é estabelecido em conformidade com o Anexo VI.

Artigo 9.º

Agência Nacional Europass (ANE)

1. Cada Estado-Membro designa uma Agência Nacional Europass (ANE) que será responsável pela coordenação nacional de todas as actividades relacionadas com a presente decisão e que substituirá, se for caso disso, os organismos que actualmente desempenham funções similares.

É instituída uma rede europeia de ANEs. As suas actividades serão coordenadas pela Comissão.

2. As ANE devem:

(a) Coordenar, em cooperação com os organismos nacionais competentes, as actividades relacionadas com a disponibilização ou emissão dos documentos Europass;

(b) Criar e gerir o sistema de informação nacional, nos termos do disposto no artigo 8.º;

(c) Promover a utilização do Europass, incluindo através de serviços na Internet;

(d) Garantir a divulgação, em cooperação com os organismos relevantes, de informação e orientação adequadas sobre o Europass e os seus documentos;

(e) Facultar informação e orientação sobre as oportunidades de aprendizagem em toda a Europa, sobre a estrutura e os sistemas de educação e formação, e outros aspectos relacionados com mobilidade para efeitos de aprendizagem, em particular graças a uma estreita coordenação com os competentes serviços da Comunidade;

(f) Gerir, ao nível nacional, o apoio financeiro comunitário concedido a todas as actividades decorrentes da presente decisão;

(g) Participar numa rede europeia coordenada pela Comissão.

3. A Agência Nacional Europass (ANE) agirá como um organismo de implementação a nível nacional, em conformidade com o n° 2, alínea c), e n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

Artigo 10.º

Tarefas da Comissão e dos Estados-Membros

A Comissão e os Estados-Membros devem:

(a) Garantir actividades de promoção e informação adequadas a nível nacional e europeu, em complemento e articulação com a acção das ANE;

(b) Garantir a cooperação adequada, ao nível necessário e com os serviços relevantes, em especial o serviço EURES e outros serviços relevantes da Comunidade;

(c) Promover a igualdade de oportunidades, em especial através da sensibilização de todas as partes interessadas;

(d) Assegurar a participação dos parceiros sociais na implementação da presente decisão;

(e) Garantir o cabal respeito em todas as actividades relacionadas com a implementação da presente decisão das disposições nacionais e comunitárias relevantes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

Artigo 11.º

Tarefas da Comissão

1. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global das acções implementadas nos termos da presente decisão com outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente em matéria de educação, formação profissional, juventude, emprego, investigação e desenvolvimento tecnológico.

2. A Comissão assegurará, na execução da presente decisão, a peritagem do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 337/75.

Nas mesmas condições e nos domínios pertinentes, será estabelecida sob a égide da Comissão uma coordenação com a Fundação Europeia para a Formação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1360/90.

3. A Comissão informará regularmente o Comité Consultivo para a Formação Profissional (CCFP) sobre a implementação da presente decisão.

Artigo 12.º

Países participantes

A participação nas actividades referidas na presente decisão estará aberta aos países em vias de adesão e aos países membros do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as disposições do Acordo sobre o EEE.

A participação estará aberta também aos países candidatos à adesão à União Europeia, em conformidade com os respectivos acordos europeus.

Artigo 13.º

Avaliação

De quatro em quatro anos depois da entrada em vigor da presente decisão, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a sua implementação, com base na apreciação de uma entidade independente.

Artigo 14.º

Disposições financeiras

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

A despesa decorrente da presente decisão é estabelecida em conformidade com o Anexo VII.

Artigo 15.º

Revogação

É revogada a Decisão 1999/51/CE.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 17.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I Curriculum Vitae Europeu (CV)

1. Descrição

1.1. O CV europeu inspira-se no modelo comum europeu para os curricula vitae (CV) instituído pela Recomendação da Comissão 2002/236/CE de 11 de Março de 2002 notificada com o número C(2002) 516.

Constitui um modelo para apresentação sistemática, cronológica e flexível das qualificações e competências das pessoas. Os diferentes campos do CV são objecto de instruções específicas e há ainda um conjunto de orientações e exemplos com que se pretende facilitar o seu preenchimento.

1.2. O CV europeu inclui diferentes rubricas para apresentação de:

- informação pessoal, competências linguísticas, experiência profissional e cursos e formação concluídos;

- outras competências pessoais, com tónica nos aspectos técnicos, organizativos, artísticos e sociais;

- informação adicional ao CV sob forma de um ou mais anexos.

1.3. O CV europeu é um documento pessoal que inclui declarações exclusivamente individuais.

1.4. O modelo é muito pormenorizado, mas caberá a cada titular decidir quais os campos a preencher. O preenchimento do formulário electrónico, em linha ou descarregado, deve comportar a possibilidade de eliminar qualquer campo a que não se queira responder. Uma pessoa que não queira indicar o sexo ou que não possua qualquer competência específica, por exemplo, deve poder eliminar os campos correspondentes para que não surjam em branco no ecrã ou na versão impressa.

1.5. O CV europeu é o pilar do quadro: cada dossier Europass incluirá o CV europeu preenchido pelo respectivo titular e um outro ou mais documentos Europass, consoante a respectiva experiência de aprendizagem e profissional. O formulário electrónico do CV europeu deverá permitir o estabelecimento de ligações entre as respectivas secções e os documentos Europass pertinentes, por exemplo, entre o sector educação e formação e um suplemento ao diploma ou ao certificado.

1.6. Nos termos da alínea e) do artigo 11.º da decisão em que se insere o presente anexo, para gestão do CV europeu, particularmente da sua forma electrónica, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o completo respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

2. Estrutura comum do CV europeu

Na caixa seguinte está indicado o modelo para a estrutura e o texto do CV europeu. A forma final das versões em papel e electrónica e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

As indicações para o preenchimento do documento são apresentadas em itálico.

(Logotipo Europass)

Curriculum vitae europeu

Informação pessoal Podem seleccionar-se os campos a preencher

Nome Apelido, nome Morada Número, rua, código postal, localidade, país Telefone Fax Correio electrónico Nacionalidade Data de nascimento (Dia, mês, ano) Sexo

Perfil profissional

Experiência profissional

* Datas (de - até) Comece por acrescentar a experiência profissional mais recente; a cada posto profissional pertinente deverá corresponder uma entrada separada * Nome e endereço do empregador * Tipo de empresa ou sector * Função ou cargo ocupado * Principais actividades e responsabilidades

Formação académica e profissional

* Datas (de - até) Comece por indicar a formação mais recente; a cada curso pertinente que tenha concluído, deverá corresponder uma entrada separada * Nome e tipo da organização de ensino ou formação * Principais disciplinas/competências profissionais * Designação da qualificação atribuída * Classificação obtida (se aplicável)

Aptidões e competências pessoais

Adquiridas ao longo da vida ou da carreira, mas não necessariamente abrangidas por certificados e diplomas formais

Primeira língua Indique primeira língua

Outras línguas Indique língua * Compreensão Compreensão escrita Indique nível: ver instruções. Compreensão oral Indique nível: ver instruções * Expressão oral Conversação Indique nível: ver instruções Apresentação Indique nível: ver instruções * Expressão escrita Indique nível: ver instruções

Aptidões e competências sociais Conviver e trabalhar com outras pessoas, em meios multiculturais, em funções onde a comunicação é importante e situações onde o trabalho de equipa é essencial (por exemplo, a nível cultural e desportivo), etc. Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridas

Aptidões e competências de organização Por exemplo, coordenação e gestão de pessoas, projectos e orçamentos; no trabalho, em trabalho voluntário (por exemplo, a nível cultural e desportivo) e em casa, etc. Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridas

Aptidões e competências informáticas Tratamento de texto e outras aplicações, pesquisa de bases de dados, conhecimento da Internet, capacidades avançadas (programação, etc.) Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridas

Aptidões e competências técnicas Com tipos específicos de equipamento, máquinas, etc., além de computadores Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridas

Aptidões e competências artísticas Música, escrita, desenho, etc. Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridas

Outras aptidões e competências Competências que não tenham sido referidas acima Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridas

Carta(s) de condução Declarar se tem carta de condução e para que categoria de veículo

Informação adicional Inclua nesta rubrica qualquer outra informação pertinente: por exemplo, pessoas de contacto, referências, etc.

Anexos Enumere os anexos ao CV se aplicável

ANEXO II MobiliPass

1. Descrição

1.1. O "MobiliPass" destina-se a registar, num formato comum europeu, um percurso de aprendizagem europeu como definido no ponto 1.2.

É um documento pessoal que regista o percurso de aprendizagem europeu específico do titular.

Permitir-lhe-á comunicar mais facilmente as suas experiências e, particularmente, as competências adquiridas.

1.2. Um percurso de aprendizagem europeu é um período vivido noutro país por uma pessoa - independentemente da idade, nível de educação e profissão - para efeitos de aprendizagem e que:

- se enquadra no âmbito de um programa comunitário no domínio da educação e formação,

- ou satisfaz todos os critérios de qualidade seguintes:

- período passado num outro país inscreve-se no âmbito de alguma iniciativa de aprendizagem lançada no país de origem do participante;

- a organização do país de origem responsável por essa iniciativa (organização de envio) elabora, em conjunto com a organização de acolhimento, e envia à ANE (ou outro organismo responsável pela gestão do MobiliPass) do país de origem, um acordo escrito sobre o conteúdo, a natureza, os objectivos e a duração do percurso europeu de aprendizagem, garantindo que o participante será preparado do ponto de vista linguístico e que será encontrado um tutor no país de acolhimento para lhe prestar ajuda, informação, orientação e acompanhamento;

- os países participantes deverão ser membros da União Europeia, da EFTA ou do EEE.

1.3. O MobiliPass é preenchido pelas organizações de envio e de acolhimento envolvidas no projecto de mobilidade, numa língua definida por elas e pela pessoa participante.

Os titulares de um MobiliPass podem solicitar a tradução do documento numa segunda língua seleccionada de entre as línguas dessas organizações ou ainda numa outra língua de grande divulgação. No caso de ser escolhida uma terceira língua, a responsabilidade da tradução será da organização de envio.

1.4. O MobiliPass inclui informação pessoal (ver ponto 2 seguinte). O nome do titular do MobiliPass é a única informação obrigatória de cariz pessoal. As organizações responsáveis pelo preenchimento do documento só podem completar os campos relativos a dados privados com o consentimento do titular.

O campo "Qualificação" também não é obrigatório, uma vez que nem toda a iniciativa de educação ou formação conduz a uma qualificação formal.

O preenchimento electrónico do MobiliPass - em linha ou descarregado - deve permitir a eliminação de qualquer campo não preenchido para que não surja em branco no ecrã ou na versão impressa.

1.5. A Agência Nacional Europass é responsável por que:

- os documentos MobiliPass só possam ser emitidos para registar percursos de aprendizagem europeus;

- todos os documentos MobiliPass sejam preenchidos em formato electrónico;

- todos os MobiliPass sejam igualmente atribuídos em papel aos seus titulares, utilizando-se para isso uma pasta especificamente criada em cooperação com a Comissão.

1.6. Nos termos da alínea e) do artigo 11.º da decisão em que se insere o presente anexo, para gestão do MobiliPass, particularmente da sua forma electrónica, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o completo respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

2. Formato comum do MobiliPass

Na caixa seguinte está indicado o modelo para a estrutura e o texto do MobiliPass. A forma final das versões em papel e electrónica e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

Cada texto será numerado para facilitar a procura num glossário multilingue. As indicações para o preenchimento do documento são apresentadas em itálico. Os campos marcados com (*) não são obrigatórios.

(Logotipo Europass)

MobiliPass

(1) O presente MobiliPass é atribuído a

(2) nome próprio e apelido do titular

(3) pela entidade emissora

(4) organização responsável pela iniciativa de aprendizagem no país de envio

(5) em data dia, mês, ano

(6) Assinatura/carimbo (assinatura e carimbo da entidade emissora)

(7) Informação pessoal sobre o titular

(8) Apelido

(9) Nome próprio/outros nomes

(10) Assinatura:

(11) * Morada Número, rua, código postal, localidade, país

(12) * Contacto correio electrónico, telefone

(13) * Data de nascimento dia, mês, ano

(14) * Nacionalidade

(15) * Fotografia

(16) Percurso europeu de aprendizagem

(17) Iniciativa de educação ou formação em cujo âmbito foi efectuado o percurso europeu

(18) * Qualificação diploma, título ou qualquer outro certificado por ela visados, se aplicável

(19) Duração do percurso europeu

(20) De dia, mês, ano até dia, mês, ano

(21) Dados do parceiro de acolhimento

(22) Nome e função do tutor

(23) Conteúdo do percurso europeu

(24) Nesta secção devem ser apresentados dados pertinentes, se adequado, sobre a educação ou a formação seguidas ou experiência profissional adquirida durante o percurso e, se for caso disso, as aptidões e competências adquiridas e respectivo método de avaliação

(25) A descrição deve salientar o contributo do percurso europeu para a melhoria dos seguintes aspectos:

(26) familiaridade do titular com as aptidões e competências técnicas especificamente relacionadas com o domínio temático da iniciava de educação/formação em que participou

(27) competências linguísticas do titular

(28) aptidões e competências sociais do titular

(29) aptidões e competências de organização do titular

(30) outras aptidões e competências do titular

(31) Assinaturas do parceiro de acolhimento e do titular

ANEXO III Suplemento ao Diploma

1. Descrição

1.1. O Suplemento ao Diploma (SD) é anexado ao diploma de ensino superior para facilitar a compreensão por terceiros - particularmente estrangeiros - do significado do diploma em termos de conhecimentos e competências adquiridas pelo seu titular.

Para tal, descreve a natureza, o nível, o contexto, o conteúdo e o estatuto dos estudos seguidos e concluídos com êxito pelo titular do diploma original a que o SD se encontra anexado. É um documento pessoal, específico do respectivo titular.

1.2. Não substitui o diploma original nem concede o direito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades académicas de outros países. Por outro lado, facilita uma apreciação esclarecida do diploma original, pelo que pode ser útil para obter o reconhecimento das autoridades competentes ou do pessoal de admissão.

1.3. O SD é criado pelas autoridades nacionais competentes de acordo com um modelo desenvolvido, testado e apurado conjuntamente por um grupo de trabalho da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e da UNESCO. O SD existe nas onze línguas oficiais da União Europeia. É um instrumento flexível e não obrigatório que foi concebido com objectivos práticos e pode ser adaptado às necessidades locais.

1.4. Inclui oito secções, que identificam o titular das qualificações (1), apresentam a qualificação propriamente dita (2), dão informações sobre o nível da qualificação obtida (3), os conteúdos e resultados alcançados (4), especificam a função da qualificação (5), facultam informação suplementar (6), certificam o suplemento (7), e por fim incluem informações sobre o ensino superior nacional (8). Devem ser apresentadas informações correspondentes às oito secções. Se assim não for, será apresentada uma razão para tal. As instituições têm que aplicar ao SD os mesmos procedimentos de autenticação que aplicam ao próprio diploma.

1.5. Nos termos da alínea e) do artigo 11.º da decisão em que se insere o presente anexo, para gestão do suplemento ao diploma, particularmente da sua forma electrónica, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o completo respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

2. Estrutura comum dos suplementos ao diploma

Na caixa seguinte está indicado o modelo indicativo e não obrigatório para a estrutura e o texto do suplemento ao diploma. A forma final das versões em papel e electrónica será objecto de acordo com as autoridades nacionais competentes.

(Logotipo Europass)

Suplemento ao diploma

1. Informação sobre o titular da qualificação

1.1 / 1.2 Apelido/Nome próprio

1.3 Data, Localidade, País de Nascimento

1.4 Número ou código de identificação do estudante

2. Informações que identificam a qualificação

2.1 Designação da qualificação (por extenso, abreviada)

Título que confere (por extenso, abreviado)

2.2 Principais áreas de estudo da qualificação

2.3 Designação da instituição que atribui a qualificação

2.4 Designação do estabelecimento de ensino

2.5 Línguas de aprendizagem/avaliação

3. Informação sobre o nível da qualificação

3.1 Nível da qualificação

3.2 Duração oficial do programa de estudos

3.3 Requisitos de acesso

4. Informação sobre os conteúdos e resultados obtidos

4.1 Regime de estudo

4.2 Requisitos do programa de estudos

4.3 Pormenores do programa de estudos

4.4 Classificações, descrição do sistema de classificação

4.5 Classificação final

5. Informação sobre a função da qualificação

5.1 Acesso a outros estudos

5.2 Estatuto profissional

6. Informações complementares

6.1 Informações complementares

6.2 Outras fontes de informações

7. Autenticação do suplemento

Este suplemento ao diploma diz respeito aos seguintes documentos originais

Carimbo/selo

oficial

Informações sobre o sistema nacional de ensino superior

8.1 Tipos de instituições e controlo institucional

8.2 Tipos de programas de estudo e graus atribuídos

8.3 Aprovação/acreditação de programas de estudo e graus

8.4 Estrutura do programa de estudos

8.4.1 Programas "longos" integrados (um ciclo): (Diploma degrees, Magister Artium, Staatsprüfung)

8.4.2 Programas de primeiro/segundo grau (dois ciclos): (Bakkalauereus/Bachelor - Magister /Master degrees)

8.5 Especializações posteriores à licenciatura

8.6 Doutoramento

8.8 Sistema de classificação

8.9 Acesso ao nível seguinte do ensino superior

8.10 Fontes nacionais de informação

ANEXO IV Carteira Europeia das Línguas

1. Descrição

1.1. A Carteira Europeia das Línguas (CEL), desenvolvida pelo Conselho da Europa, é um documento para registo de aprendizagem de línguas e de experiências e competências sociais.

1.2. A sua função, pedagógica e informativa, é dupla.

No que toca à primeira, destina-se a incentivar os alunos de línguas a melhorar as capacidades de comunicar em várias línguas e a dar continuidade às experiências de aprendizagem e interculturais. Procura contribuir para a reflexão sobre os objectivos e a planificação da aprendizagem, e incentivar a aprendizagem autónoma.

Quanto à função informativa, a CEL documenta as capacidades linguísticas do titular de maneira exaustiva, informativa, transparente e fiável. Contribui para a reflexão do titular sobre os níveis de competência conseguidos numa ou mais línguas estrangeiras e, simultaneamente, permite comunicar a terceiros a informação de forma detalhada e comparável a nível internacional. Todas as competências são valorizadas, tenham ou não sido obtidas no âmbito do sistema de ensino formal.

1.3. A CEL compreende:

- um passaporte linguístico actualizado regularmente pelo titular. A descrição das competências linguísticas do titular, de acordo com critérios comuns aceites em toda a Europa;

- uma biografia linguística pormenorizada das experiências do titular em cada língua;

- um dossier com exemplos do trabalho pessoal, para ilustrar as competências linguísticas.

A CEL é propriedade do titular.

1.4. Foi criado um conjunto de princípios e directrizes comuns para todas as carteiras. Estão a ser desenvolvidos diferentes modelos em alguns Estados do Conselho da Europa, em função das idades dos titulares e dos contextos nacionais. Todos os modelos, porém, devem conformar-se aos princípios acordados e ser aprovados pelo Comité Europeu de Validação para poderem usar o logotipo do Conselho da Europa. Em seguida apresenta-se um modelo para a secção da CEL que corresponde ao passaporte linguístico e que tem de ser preenchida de acordo com uma estrutura definida.

1.5. Nos termos da alínea e) do artigo 11.º da decisão em que se insere o presente anexo, para gestão da Carteira Europeia das Línguas, particularmente da sua forma electrónica, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o completo respeito das disposições comunitárias e nacionais competentes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

2. Estrutura comum da secção do passaporte linguístico da CEL

Na caixa seguinte está indicado o modelo para a estrutura e o texto da secção correspondente ao passaporte linguístico da CEL. A forma final das versões em papel e electrónica será objecto de acordo com as autoridades nacionais competentes.

(Logotipo Europass)

Passaporte linguístico

Perfil das competências linguísticas

Língua(s) materna(s): [indicar]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Repetir as vezes necessárias)

Resumo da aprendizagem das línguas e experiências interculturais

Aprendizagem e utilização da língua num país/numa região onde a língua não é falada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Repetir as vezes necessárias)

Estadas numa região em que a língua é falada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Certificados e diplomas

Língua: nível:

Título:

Emitido por:

Ano:

(Repetir as vezes necessárias)

ANEXO V Suplemento ao Certificado

1. Descrição

1.1. O Suplemento ao Certificado (SC) é um documento anexado a um certificado de formação profissional para facilitar a compreensão por terceiros - particularmente estrangeiros - do significado do certificado em termos de competências adquiridas pelo seu titular.

Para tal, o SC faculta informação sobre:

- as qualificações e competências adquiridas;

- leque de actividades profissionais acessível;

- os organismos de emissão e acreditação;

- nível do certificado;

- as diferentes formas de adquirir o certificado;

- os requisitos de entrada e as oportunidades de acesso ao nível de educação seguinte.

Não é um documento pessoal, dado que todos os titulares do mesmo certificado no mesmo país terão o mesmo SC anexado ao seu certificado.

1.2. Não substitui o certificado original nem concede o direito ao seu reconhecimento formal por parte das autoridades de outros países. Por outro lado, facilita uma apreciação esclarecida do certificado original, pelo que pode ser útil para obter o reconhecimento das autoridades competentes.

1.3. Os SC são criados e emitidos pelas autoridades nacionais competentes e atribuídos aos titulares dos certificados correspondentes, segundo procedimentos fixados a nível nacional.

O ponto 2. seguinte apresenta a estrutura comum dos SC.

2. Estrutura comum dos suplementos ao certificado

Na caixa seguinte está indicado o modelo comum para a estrutura e o texto do suplemento ao certificado. A forma final das versões em papel e electrónica e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

(Logotipo Europass)

Suplemento ao certificado

1. Título do certificado (na língua original)

2. Tradução do título do certificado (sem valor legal)

3. Perfil de aptidões e competências

4. Leque de profissões acessíveis ao titular do certificado (se aplicável)

5. Base oficial do certificado

- Nome e estatuto do organismo emissor do certificado

- Nome e estatuto da autoridade nacional/regional/sectorial de acreditação/reconhecimento do certificado

- Nível do certificado (nacional ou internacional)

- Sistema de classificação/requisitos de atribuição

- Acesso ao nível seguinte de educação/formação

- Acordos internacionais

- Base jurídica do certificado

6. Formas oficialmente reconhecidas de acesso ao certificado

- Descrição do ensino e da formação profissionais seguidos

- Em escola/centro de formação

- Em ambiente laboral

- Aprendizagem anterior validada

- Percentagem da formação total (%)

- Duração (horas/semanas/meses/anos)

- Duração total do ensino/formação conducentes ao certificado

- Requisitos de entrada/acesso

- Informações complementares

Podem ser obtidas mais informações (incluindo uma descrição do sistema nacional de qualificações) em: www.

ANEXO VI Sistemas de informação

A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para garantir que as pessoas possam preencher e, posteriormente, recuperar, alterar ou apagar, na Internet, o respectivo CV europeu ou qualquer outro documento Europass cuja emissão não dependa de organismos autorizados.

Todos os documentos Europass emitidos por organismos autorizados serão prenchidos em formato electrónico e disponibilizados para utilização exclusiva dos titulares em toda a Europa e, embora a escolha dos instrumentos tecnológicos mais adequados deva ser feita em cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes tendo em conta a evolução tecnológica e os sistemas nacionais já existentes, as características apresentadas em seguida devem ser respeitadas.

1. Princípios de concepção

Sistema aberto. O sistema de informação Europass deve ser desenvolvido tendo em vista as possibilidades de evolução futura, nomeadamente a inclusão de outros documentos no quadro Europass e a sua integração com serviços de informação sobre emprego e oportunidades de aprendizagem.

Interoperabilidade. Os componentes do sistema de informação Europass geridos a nível nacional nos diferentes países devem poder ser completamente interoperáveis entre si e com os componentes geridos a nível europeu.

2. Acesso aos documentos e sua gestão

2.1. Todos os documentos Europass emitidos por organismos autorizados devem ser preenchidos em formato electrónico, de acordo com procedimentos fixados entre os organismos emissores e a ANE e em conformidade com procedimentos acordados a nível europeu.

2.2. O CV europeu e outros documentos Europass cuja emissão pelos organismos autorizados não seja obrigatória devem ser disponibilizados em formato electrónico.

2.3. As pessoas poderão:

- preencher e, posteriormente, recuperar ou alterar na Internet, o respectivo CV europeu ou qualquer outro documento Europass cuja emissão não dependa de organismos autorizados;

- estabelecer, actualizar e apagar ligações entre o respectivo CV europeu e os restantes documentos Europass do mesmo titular;

- apagar ou fazer apagar do sistema de informação qualquer um dos seus documentos Europass;

- anexar qualquer outro documento de apoio aos seus documentos Europass;

- imprimir total ou parcialmente o seu Europass e quaisquer anexos existentes.

2.4. O acesso a documentos que contenham informação pessoal só será permitido ao respectivo titular.

ANEXO VII Anexo financeiro

1. A despesa destina-se a co-financiar a implementação nacional e alguns dos custos de coordenação, promoção e produção de documentos, incorridos a nível comunitário.

2. O apoio financeiro comunitário às actividades nacionais de implementação será recebido através de subvenções de funcionamento anuais concedidas às Agências Nacionais Europass.

As ANE devem ser criadas como pessoa colectiva e não receberão qualquer outra subvenção de funcionamento a título do orçamento comunitário.

2.1. As subvenções serão concedidas após aprovação de um programa de trabalho relacionado com as actividades enumeradas no artigo 9.º da presente decisão e com base num mandato específico.

2.2. A taxa de co-financimento não ultrapassará 50 % dos custos totais da acção.

2.3. Na execução da decisão, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado no âmbito do enquadramento financeiro do programa. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução do programa e desenvolver acções de informação, publicação e difusão adequadas.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Educação e Cultura

Actividade(s): Formação profissional

Designação da acção: quadro único de transparência para as qualificações e competências (Europass)

1. RUBRICA ORÇAMENTAL E DESIGNAÇÃO

15030101 e 15010405 - Europass.

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (Parte B): 2 milhões de euros em DA, por ano.

2.2. Período de aplicação:

Dado que o Europass pretende prestar serviço de forma permanente, a duração da sua base jurídica é ilimitada. Não se indica, assim, o montante de referência visto que as dotações anuais são meramente autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

A presente proposta estabelece um quadro para a transparência das qualificações e competências que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2005. O financiamento dos custos decorrentes da presente decisão será assegurado:

- para os anos de 2005 e 2006, correspondentes à fase de desenvolvimento do quadro, por aplicação da própria decisão;

- para os anos seguintes, graças às decisões relativas à implementação da geração futura de programas no domínio da educação e formação, actualmente em fase preparatória.

Por esta razão, a presente ficha financeira abrange apenas os custos incorridos durante os anos de 2005 e 2006. Os custos relativos aos anos posteriores a 2006 não serão substantivamente mais elevados do que os indicados para 2005 e 2006 e serão incluídos nas fichas financeiras anexas às propostas dos futuros programas nos domínios da educação e formação.

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

(a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento(cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira existente

[...] Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

[...] incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas [57]

[57] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

[...] Incidência financeira - a repercussão nas receitas é a seguinte:

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigos 149.º e 150.º do Tratado.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [58]

[58] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

5.1.1. Objectivos visados

* A acção proposta racionaliza, para lhes imprimir maior eficiência, os instrumentos e as redes cujo objectivo é aumentar a transparência no domínio da educação e formação.

Uma boa comunicação sobre as qualificações e competências é determinante quando se procura emprego ou uma oportunidade de aprendizagem. Vários foram os instrumentos desenvolvidos nos últimos anos a diferentes níveis para aumentar a transparência das qualificações e competências, com o objectivo de facilitar a sua comunicação. São particularmente úteis nos casos em que candidato e empregador provêm de países diferentes e em que, nestes tempos de rápidas mudanças, a interacção pode ser difícil mesmo quando não envolve mobilidade transnacional.

Os instrumentos incluem documentos que integram as qualificações (suplemento ao diploma ou certificado) ou registos de experiências específicas (Europass-Formação) ou competências (carteira europeia das línguas), bem como redes destinadas a informar e orientar as pessoas (Euroguidance e pontos de referência nacionais).

Regra geral, os documentos e as redes estão separados e não existe coordenação entre eles. Por isso, podem gerar confusão entre candidatos e responsáveis pela selecção de candidaturas. Reunidos num quadro único, coordenado em cada país por um organismo único e coadjuvados por sistemas de informação adequados a nível europeu e nacional, serão mais eficazes.

Como os diferentes instrumentos em questão são já europeus - e esta é uma característica inerente inquestionável - o quadro único onde serão reunidos só poderá ser europeu.

O principal objectivo específico é, assim, divulgar os instrumentos de transparência das qualificações e competências existentes e torná-los mais eficazes e acessíveis, reunindo-os num quadro único, com um logotipo bem promovido, e coordenando e racionalizando as redes conexas.

* Isto contribuirá para o objectivo geral de melhorar a qualidade da educação e formação, através da mobilidade acrescida dos discentes, e da sua melhor integração ou reintegração no mercado de trabalho.

Os objectivos das acções propostas e respectivos indicadores podem ser resumidos da seguinte maneira:

Objectivos gerais // Indicadores

Contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, em particular encorajando a mobilidade de estudantes, contribuindo nomeadamente- através de uma transparência acrescida - para o reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo.

Contribuir para a implementação de uma política de formação profissional, em particular encorajando a mobilidade de formandos e facilitando a integração profissional e a reintegração no mercado de trabalho, através de uma melhor comunicação dos resultados conseguidos. // Dados quantitativos/qualitativos (obtidos por inquéritos específicos) sobre a percepção - do público em geral, promotores e empregadores - da importância do quadro Europass para a mobilidade geográfica ou trans-sectorial e para a transição entre a aprendizagem e o trabalho.

Objectivos específicos // Indicadores

Melhor conhecimento dos instrumentos de transparência e melhor acesso a eles por parte de estudantes, professores e formadores, empregadores e funcionários de estabelecimentos de ensino, entre outros, graças à sua reunião num quadro único e coordenado e à racionalização das redes conexas.

Maior impacto da comunicação sobre os instrumentos de transparência existentes, através da utilização de um logotipo comum a que deverá ser feita publicidade. Oportunidade de desenvolver mais instrumentos de transparência.

Informação adequada sobre temas relacionados com mobilidade, no que toca a oportunidades, condições e reconhecimento, resultante da estreita associação dos serviços de orientação e do funcionamento coordenado do quadro de transparência. // Dados quantitativos/qualitativos (obtidos por inquéritos específicos) sobre a percepção dos segmentos da população envolvidos.

Dados disponibilizados pela gestão: número de documentos de transparência emitidos; número de quadros no sistema de informação;

Dados quantitativos/qualitativos (obtidos por inquéritos específicos) sobre a percepção - do público em geral, promotores e empregadores - da importância do quadro Europass e dos documentos Europass para candidaturas bem sucedidas.

Dados quantitativos/qualitativos (obtidos por inquéritos específicos) sobre a importância do quadro Europass para o desenvolvimento de novos instrumentos.

Dados quantitativos/qualitativos (obtidos por inquéritos específicos) sobre a utilização dos serviços de orientação e informação.

Objectivos operacionais // Indicadores

Bom funcionamento do mecanismo de implementação. O quadro Europass e os seus documentos estão disponíveis e são promovidos. // - número de documentos distribuídos/preenchidos/descarregados (dados de gestão, inquéritos).

O quadro Europass é utilizado por fornecedores de formação e promotores de mobilidade, que preenchem e emitem documentos Europass quando tal se justifica e os interligam neste quadro. // - taxa de utilização, isto é, número de registos de mobilidade comparado com o número de experiências de mobilidade (dados de gestão, inquéritos);

-taxa de sensibilização entre promotores e instituições (inquéritos).

O quadro Europass e os seus documentos são utilizados pelos candidatos. // - taxa de utilização por candidatos (inquéritos);

- taxa de sensibilização entre o grande público (inquéritos).

Sensibilização para o quadro Europass e seus documentos entre empregadores e funcionários de estabelecimentos de ensino. // - sensibilização, visibilidade e apreciação entre empregadores (inquéritos).

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

A presente proposta de decisão segue a Declaração de Copenhaga, de 30 de Novembro de 2002 [59], e a Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais [60], que apelavam expressamente à acção no sentido do "aumento da transparência nos domínios do ensino e da formação profissionais, através da implementação e da racionalização dos instrumentos e das redes de informação, incluindo a integração dos instrumentos existentes, como por exemplo o CV Europeu, os certificados e diplomas complementares, o quadro europeu comum de referência para as línguas e o Europass numa única estrutura".

[59] Declaração dos Ministros Europeus da Educação e da Formação Profissional e da Comissão Europeia, aprovada em Copenhaga em 29 e 30 de Novembro de 2002 sobre o reforço da cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissionais. http://europa.eu.int/comm/education/ copenhagen/index_en.html.

[60] JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

Estes actos, que deram origem ao processo político de reforço da cooperação em matéria de ensino e formação profissionais, conhecido como "processo de Copenhaga", resultaram também eles de um longo processo de debate e consulta formalizado sob a tutela da presidência belga, nomeadamente na reunião de Directores-Gerais da Formação Profissional decorrida em 2 de Outubro de 2001, e inspirado por uma discussão semelhante realizada em Vaxjö nesse mesmo ano, de 21 a 24 de Abril, durante a presidência sueca.

O debate centrou-se especialmente em temas relacionados com as qualificações profissionais, mas caracterizou-se por uma abordagem global numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida. O processo englobou desde o início os representantes dos parceiros sociais que mais tarde subscreveram a declaração de Copenhaga.

Uma primeira ocasião de reflexão tinha-se oferecido na conferência sobre o reforço da cooperação em matéria de ensino e formação profissionais organizada pela Comissão em 10 e 11 de Junho de 2002, onde vários oradores manifestaram uma opinião favorável à integração ou coordenação de redes, instrumentos e documentos para a transparência de qualificações.

No contexto do "processo de Copenhaga", que põe em prática a declaração e a resolução acima mencionadas, foi criado um grupo de trabalho de carácter técnico sobre transparência, composto por representantes de Estados-Membros, países candidatos e parceiros sociais. Em Junho de 2003, o grupo apresentou um relatório à Comissão onde defendia a criação de um quadro único para organização dos diferentes instrumentos existentes à volta do CV europeu, mas concebido de forma a admitir a inclusão de outros instrumentos. O relatório sublinhava a necessidade de estabelecer um sistema de informação adequado na Internet e examinava as opções para a implementação de um quadro segundo estas linhas.

Na primeira metade de 2003 foi efectuada uma avaliação da iniciativa Europass-Formação por consultores externos. O relatório final, entregue em Agosto de 2003, concluía que o Europass-Formação era um instrumento com boas potencialidades que não podia ser explorado da melhor maneira devido, sobretudo, a deficiências de formato (nomeadamente a falta de formato electrónico) e ao seu âmbito deliberadamente limitado (formação em alternância), mas ainda devido a uma falta de coordenação generalizada com os restantes instrumentos e iniciativas de transparência. Devido ao seu formato pouco flexível e ao isolamento de outras iniciativas, o Europass teve dificuldades de divulgação e reconhecimento - verdadeiros trunfos para o sucesso de qualquer instrumento de transparência.

A avaliação conclui, assim, que embora o documento Europass-Formação pudesse beneficiar de melhorias de formato e organização, o verdadeiro salto qualitativo só poderia ocorrer com a reforma, integração ou, pelo menos, melhor coordenação de todo o sistema dos documentos de transparência. Promotores, utilizadores e empregadores, em especial, podem ter ouvido falar dos vários instrumentos, mas a sua falta de coordenação pode torná-los mais confusos do que úteis. Por isso, as opções políticas recomendadas incluem não só a melhoria do documento Europass-Formação enquanto instrumento isolado como da situação de todos os documentos de transparência comunitários, que necessita de coordenação acrescida.

Podemos retirar várias lições do passado, nomeadamente da gestão da iniciativa Europass-Formação, da rede Euroguidance e da rede NARIC, bem como da experiência adquirida com o CV europeu e o suplemento ao diploma e ao certificado. Podemos chegar a algumas conclusões gerais:

- existe a opinião generalizada entre as partes interessadas de que uma melhor coordenação dos diferentes instrumentos aumentaria a sua utilidade;

- de nada serve criar instrumentos e serviços de transparência se não for previsto o seu acompanhamento posterior; só chegarão aos utilizadores se forem activamente apoiados. Este apoio pode assumir diversas formas: implementação coordenada e co-financiada, incluindo acções promocionais (exemplo do Europass-Formação); acção legislativa nacional (suplemento ao diploma, por exemplo); forte coesão das redes (Ploteus e Euroguidance).

No que toca, em especial, à eficiência da gestão:

- sempre que é atribuído apoio financeiro comunitário às actividades nacionais, devia ser prestada atenção à carga de trabalho administrativa que mesmo pequenas subvenções podem exigir. A racionalização deveria igualmente beneficiar o enquadramento administrativo.

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Sem relevância. As avaliações intercalares das iniciativas relacionadas com a acção proposta foram tidas em consideração na avaliação ex ante (ponto anterior).

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

1. Descrição da acção proposta. A presente proposta de decisão institui um quadro único para a transparência e prevê as correspondentes medidas de implementação, racionalizando os instrumentos e as redes existentes. O conteúdo pode ser esboçado da seguinte maneira:

- é instituído um quadro único para a transparência, designado "Europass", como conjunto de documentos que ostentam um logotipo comum. Por ora, inclui o CV europeu - seu elemento principal -, o suplemento ao diploma, o MobiliPass (um Europass-Formação alargado), a carteira europeia das línguas e o suplemento ao certificado. O quadro está aberto a inclusão futura de novos documentos;

- está previsto um sistema de informação Europass coordenado;

- estão tomadas as disposições relativas à implementação:

- em cada país, um organismo único será responsável pelas actividades relacionadas com a implementação da decisão a nível nacional;

- a necessidade de promoção, informação e orientação foi sublinhada.

As verdadeiras transformações dizem essencialmente respeito ao Europass-Formação. Tendo em conta as conclusões do estudo de avaliação e as opiniões expressas por várias partes interessadas, propõe-se que seja eliminado o requisito segundo o qual o percurso europeu de aprendizagem tem que corresponder a uma formação em alternância. Significa isto que o seu âmbito terá que ser alargado para incluir todos os períodos de aprendizagem noutro país - daí o nome proposto "MobiliPass". A estrutura, por sua vez, será também alterada para permitir a inclusão de mais pormenores na descrição da experiência de mobilidade.

Quanto aos restantes documentos, como os suplementos ao diploma ou ao certificado, a única real alteração será o logotipo Europass que passarão a ostentar e algum intercâmbio de informação que passará a ser necessário com o organismo coordenador do quadro Europass. Serão emitidos pelos mesmos organismos como até aqui, de acordo com os procedimentos estabelecidos.

2. Cálculo dos custos previstos. O apoio financeiro comunitário será prestado só na fase de desenvolvimento (2005-2006), uma vez que o financiamento dos anos subsequentes será prestado no quadro dos novos programas nos domínios da educação e formação, cujo processo de adopção decorre actualmente. Os custos anuais não deverão ser substantivamente diferentes nos anos subsequentes: por um lado podem ser incrementados devido ao maior volume de actividade mas, por outro, nos primeiros dois anos o lançamento e o desenvolvimento exigirão esforços mais importantes que deixarão de ser necessários após 2006.

A acção proposta deve ser gerida segundo uma abordagem centralizada indirecta de apoio ao funcionamento das agências nacionais, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento Financeiro. As agências nacionais serão responsáveis por todas as actividades, e em particular:

- actividades de promoção e lançamento. Nos primeiros dois anos, estes custos serão proporcionalmente mais elevados. O quadro de transparência Europass e os documentos que nele participam são instrumentos de comunicação, sendo por isso fundamental que recebam apoio adequado para actividades de promoção eficazes. Pelo menos uma conferência e uma campanha de informação sustentada deverão ser realizadas em cada país neste período inicial de dois anos. É provável que nos países de maior dimensão sejam realizados mais eventos, mas em cada um deles será realizada pelo menos uma grande conferência de lançamento nesta fase. Os custos médios desta conferência deverão rondar 60 000 euros. As restantes actividades incluem eventos de menor porte, produção e distribuição de folhetos, cartazes, postais, vídeos e outras acções publicitárias nos vários meios de comunicação social. Em países de dimensão média, esta actividade exigirá provavelmente uma pessoa a tempo inteiro na agência nacional, nesta fase inicial. O custo médio anual das actividades promocionais (excluindo a conferência de lançamento) pode ser calculado em cerca de 60 000 euros, ou seja 120 000 euros para dois anos, dos quais cerca de metade para custos de pessoal;

- desenvolvimento e gestão de sistemas de informação e portais a nível nacional. As ANE deverão, em particular, assegurar que todas as instituições emissoras de documentos Europass tenham a possibilidade de efectuar o preenchimento em formato electrónico. Em média, podemos estimar os custos do sistema de informação nos dois anos de actividade em 100 000 euros, dos quais cerca de dois terços serão custos de pessoal e o restante terço corresponderá a custos técnicos, incluindo custos com a Internet;

- divulgação dos documentos Europass, apoio aos utilizadores e actividades gerais de coordenação e de rede. A gestão do MobiliPass (que substitui o actual Europass-Formação) será feita directamente pela ANE, que facultará e disponibilizará apoio aos utilizadores relativamente ao CV europeu e ao suplemento ao certificado, e coordenará todas as actividades com os restantes documentos Europass emitidos por estabelecimentos de ensino superior (suplemento ao diploma) ou previstos sob várias outras formas (carteira europeia das línguas). Os custos destas actividades poderão variar significativamente segundo a dimensão do país, mas prevê-se uma média à volta de 40 000 euros (custos de pessoal) anuais, totalizando 80 000 nos dois anos previstos.

O custo anual do funcionamento de uma ANE pode estimar-se numa média de 150 000 euros ou 300 000 euros por dois anos. À taxa de 50% de co-financiamento, isto significa que o apoio prestado ao funcionamento das ANE deverá orçar uma média anual de 75 000 euros. Em dois anos e para 25 países, será necessário um total de 3 750 milhões de euros para apoio à realização da acção proposta a nível nacional.

Tal como referido, uma das actividades a realizar pelas ANE é a gestão do MobiliPass, que corresponde a uma versão alargada do actual Europass-Formação. É possível calcular quanto custará a gestão desta actividade, pondo de parte todas as restantes tarefas relacionadas com o quadro Europass. No caso da iniciativa Europass-Formação, o apoio concedido à implementação nacional nos actuais 15 Estados-Membros representa um custo ligeiramente superior a 1,2 milhões de euros. Significa isto que, no caso de um apoio concedido durante dois anos a 25 Estados-Membros, os custos atingidos exclusivamente com o Europass-Formação rondariam os 4 milhões de euros.

Contudo, o âmbito do MobiliPass é muito mais amplo do que o do actual Europass-Formação e a população-alvo é várias vezes superior. A título indicativo, o total anual de estudantes Erasmus (mais de 100 000) é quatro vezes superior ao total anual dos percursos europeus de aprendizagem registado pelo actual Europass-Formação. Os utilizadores do MobiliPass totalizam anualmente cerca de 150 000, comparados com os 25 000 novos titulares anuais do Europass-Formação. As actividades solicitadas às ANE em termos de coordenação, aconselhamento e orientação aumentarão quando, além de prestarem consultoria a um pequeno número de instituições de formação, passarem a dar resposta também aos estabelecimentos de ensino superior envolvidos no programa Erasmus ou noutros esquemas de mobilidade.

Com esta comparação fica claro que a racionalização proposta resultará em eficência acrescida: apoiar o quadro Europass custará tanto como apoiar o actual Europass-Formação.

Os custos a nível europeu estão relacionados com o funcionamento da rede (seis reuniões em dois anos), a produção de documentos em papel (cerca de 300 000 exemplares) e a produção de um vídeo (custos baseados na experiência com o Europass-Formação: a produção de um vídeo sobre a mobilidade e a iniciativa Europass-Formação totalizou 75 000 euros).

5.3. Regras de execução

A acção proposta será executada através de actividades a nível europeu (coordenação de redes, sistema de informação e sítio na Internet, eventos e acções promocionais) e, nomeadamente, a nível nacional, através das ANE nomeadas pelas autoridades nacionais.

A implementação a nível nacional será financiada por intermédio de subvenções para o funcionamento das agências nacionais.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* 3 reuniões de rede x 1 representante x 25 Estados-Membros x 650 = 48.750

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [61]

[61] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Custo de uma reunião: 25 X 650 = 16.250 euros.

** Documentos: 300.000 exemplares X 0,300 euros (custo médio unitário, tendo em conta custos de produção - gráficos, protótipos, etc.).

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Custo unitário

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação de funcionamento da DG no quadro do procedimento de dotações anual.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

A informação necessária ao acompanhamento será disponibilizada pela gestão e por inquéritos efectuados a nível nacional. O quadro de objectivos em 5.1.1 indica, para cada objectivo, o tipo de informação que será disponibilizado para avaliar os resultados alcançados.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Prevê-se que depois da entrada em vigor da decisão, de quatro em quatro anos, a Comissão prepare um relatório com base numa avaliação externa.

Dado que a implementação da acção proposta depois de 2006 deverá fazer-se no âmbito da nova geração de programas em vigor a partir de 2007, o primeiro relatório de avaliação deverá ser preparado e financeiramente apoiado no âmbito desse novo enquadramento.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

As decisões e convenções de financiamento celebradas entre a Comissão e os beneficiários prevêem que a Comissão e o Tribunal de Contas efectuem controlos in situ nos locais dos beneficiários de um auxílio comunitário, e conferem o poder de exigir documentos comprovativos de qualquer despesa efectuada ao abrigo das referidas convenções, acordos e compromissos jurídicos, durante os cinco anos subsequentes ao final do período contratual.

Os beneficiários estão sujeitos a obrigações de declaração e contabilidade financeira, que são analisadas sob o ponto de vista do conteúdo e elegibilidade das despesas, em conformidade com o objecto do financiamento comunitário e tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de economia e boa gestão financeira.

Em anexo às convenções de financiamento constam informações de natureza administrativa e financeira, destinadas a especificar o tipo de despesas elegíveis no quadro destas convenções. Se for caso disso, a limitação da comparticipação comunitária a determinados custos reais identificáveis e verificáveis na contabilidade do beneficiário facilitará o controlo e a auditoria (bem como a avaliação aquando da selecção) dos projectos subvencionados.

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