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Asiakirja 52003PC0440

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

/* COM/2003/0440 final - COD 2003/0159 */

52003PC0440

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima /* COM/2003/0440 final - COD 2003/0159 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO E OBJECTIVOS

Na sequência do acidente do petroleiro "Erika", a Comissão propôs, em 2001, um regulamento que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir, "a Agência"), um organismo técnico cujo objectivo é garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição pelos navios na Comunidade. O Regulamento n.º 1406/2002, que institui a Agência, foi adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em 27 de Junho de 2002, e entrou em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial em Agosto do mesmo ano. Este novo organismo comunitário tem por função prestar apoio técnico e científico aos Estados-Membros e à Comissão, a fim de os assistir na aplicação correcta da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição pelos navios, no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor.

No rescaldo de uma nova catástrofe ecológica nas águas europeias, provocada pelo acidente do petroleiro "Prestige" em Novembro de 2002, tornou-se evidente que deviam ser tomadas novas medidas a nível europeu, não só no domínio da prevenção da poluição pelos navios, mas também no domínio da intervenção contra esse tipo de poluição. As medidas previstas deveriam complementar a acção desenvolvida pelos Estados-Membros e trazer valor acrescentado às acções já empreendidas a nível comunitário nos domínios da poluição marinha acidental ou deliberada e da protecção civil. A Agência Europeia da Segurança Marítima recentemente criada constitui o quadro adequado para desenvolver acções concretas de combate à poluição a nível comunitário. Para que a Agência possa dispor da competência e dos meios necessários para agir, a Comissão propõe que o Regulamento n.º 1406/2002 que a institui seja alterado nesse sentido.

Actualmente, a intervenção da Comunidade Europeia em caso de poluição marinha assenta em dois instrumentos comunitários: (a) a Decisão n.º 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada [1] e (b) a Decisão n.º 2001/792/EC do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil [2]. Em conformidade com os referidos instrumentos, a acção comunitária tem por objectivo: apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros; contribuir para o reforço da capacidade de resposta dos Estados-Membros em caso de incidente; facilitar uma assistência e cooperação mútuas eficientes e reforçar as condições necessárias para o efeito; promover a cooperação entre os Estados-Membros tendo em vista proporcionar a reparação dos prejuízos, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador.

[1] JO L 332 de 28.12.2000, p. 1

[2] JO L 297 de 15.11.2001, p. 7

O mecanismo comunitário de facilitação da cooperação no quadro das intervenções de socorro da protecção civil funciona em paralelo com um conjunto de convenções e acordos regionais no domínio da poluição marinha acidental, como o Acordo de Cooperação de Bona [3], que facilitam a assistência mútua e a cooperação entre Estados-Membros a nível regional.

[3] Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, 1983

A Agência intervirá em apoio dos referidos mecanismo e quadro comunitários com os meios práticos necessários, incluindo navios especializados de combate à poluição e equipamento para recolha de hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas no mar. Com esta actividade, a Agência irá complementar os mecanismos de combate à poluição dos Estados-Membros. Em caso de incidente de poluição, a Agência dará assistência ao Estado-Membro afectado, sob cuja autoridade serão efectuadas as operações de limpeza.

Fornecerá além disso assistência técnica e científica à Comissão e aos Estados-Membros no domínio da poluição acidental ou deliberada por navios.

A proposta de revisão do regulamento que institui a Agência toma igualmente em conta a evolução das competências comunitárias num domínio estreitamente relacionado com a segurança marítima, a protecção do transporte marítimo. A crescente preocupação perante a ameaça de atentados terroristas e outros actos ilícitos que tenham por alvo navios e instalações portuárias conduziu à adopção de instrumentos internacionais específicos. Em 12 de Dezembro de 2002, uma conferência diplomática realizada pela Organização Marítima Internacional (OMI) adoptou uma série de alterações à Convenção SOLAS [4] e um novo Código Internacional (Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias), que prevêem um conjunto de medidas para a protecção do transporte marítimo. Na perspectiva da entrada em vigor dessas medidas em Julho de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias [5], que prevê a aplicação harmonizada, em toda a Comunidade, dos instrumentos internacionais acima referidos. Essa mesma proposta cria um mecanismo de inspecções com vista à aplicação efectiva das medidas de segurança por parte dos Estados-Membros, a efectuar pela Comissão com o apoio da Agência. Era por conseguinte necessário alterar o Regulamento n.º 1406/2002 que institui a Agência, a fim de ter em conta o contributo da mesma neste domínio.

[4] Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

[5] Comunicação da Comissão relativa ao reforço da protecção do transporte marítimo. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias (COM (2003) 229 final, de 2 Maio de 2003)

A Comissão apresentou recentemente uma proposta de alteração da Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos [6], que confere à Agência um maior papel no processo de reconhecimento comunitário da formação e qualificações dos marítimos de países terceiros. Embora as actuais atribuições da Agência incluam o domínio da formação dos marítimos, a presente revisão do Regulamento n.º 1406/2002 constitui uma oportunidade para dar maior relevo a este domínio e tomar em consideração os requisitos acrescidos decorrentes da alteração da Directiva 2001/25/CE.

[6] COM (2003) 1 final de 13.1.2003

2. JUSTIFICAÇÃO DA MEDIDA PROPOSTA

O objectivo da medida proposta consiste em alterar o Regulamento n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. A justificação da medida assenta em duas razões principais. Em primeiro lugar, a necessidade de conferir à Agência a competência jurídica e os meios necessários para combater a poluição acidental e ilícita causada pelos navios; em segundo lugar, a necessidade de especificar o papel da Agência nos domínios da protecção do transporte marítimo e da formação dos marítimos, em conformidade com as recentes iniciativas da Comissão nestes domínios.

A comunicação da Comissão de 5 de Março de 2003, que faz relatório ao Conselho Europeu sobre as medidas a tomar para fazer face às consequências da catástrofe do "Prestige" [7], anunciava a intenção da Comissão de proceder a uma melhor definição e ao alargamento das competências da Agência, para que esta possa proceder à locação de navios dotados de tecnologias avançadas ou de outro equipamento de combate à poluição ao serviço da União Europeia.

[7] Comunicação da Comissão "Relatório ao Conselho Europeu sobre as medidas a tomar para fazer face às consequências da catástrofe do Prestige" de 5.3.2003, COM(2003) 105 final

2.1 Atribuições no domínio do combate à poluição

A coordenação das acções comunitárias de combate à poluição melhorou substancialmente com o estabelecimento do mecanismo de coordenação no domínio da protecção civil (Decisão 2001/792/CE), agora denominado Centro de Protecção Civil (Civil Protection Response Centre). Contudo, a experiência adquirida na sequência dos recentes acidentes ocorridos nas águas europeias demonstrou a necessidade de novas medidas comunitárias no domínio do combate à poluição. A Comissão considera que se justifica plenamente conferir à Agência Europeia da Segurança Marítima competências e meios que complementem os planos de combate à poluição dos Estados-Membros.

Para que a Agência possa dispor dos meios necessários para realizar o seu objectivo de combate à poluição, considera-se necessário dotá-la de um orçamento suplementar, cujas receitas serão inicialmente constituídas por uma contribuição da Comunidade. A Comissão irá, contudo, estudar formas adequadas de refinanciamento desta actividade, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, a fim de, se necessário, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A fim de desempenhar um papel activo no mecanismo comunitário de coordenação da protecção civil, a Agência deverá dispor de meios adequados que lhe permitam intervir, sob a autoridade do Estado-Membro que solicitou assistência, em caso de poluição marinha acidental ou deliberada. Para esse efeito, a Agência deverá poder afretar navios especializados ou polivalentes de combate à poluição e o correspondente equipamento técnico.

A presente proposta deixa ao critério do Conselho de Administração da Agência a adopção, com o acordo da Comissão, de um plano detalhado de combate à poluição que determine a melhor utilização possível dos meios financeiros disponíveis no orçamento comunitário. Para o efeito, a Agência deverá ter em conta o valor acrescentado das suas actividades em relação às desenvolvidas pelos Estados-Membros, bem como a melhor conjugação possível dos factores custo e eficácia. Esta linha de acção tem em conta a necessidade de flexibilidade da Agência no que respeita quer à avaliação permanente das lacunas dos programas de combate à poluição dos Estados-Membros, quer à criação do seu próprio programa de intervenção.

O plano detalhado de combate à poluição da Agência deverá ter em conta as acções desenvolvidas no contexto do mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil.

A Comissão e a Agência estudam actualmente a maneira mais eficaz de a Agência exercer as suas actividades no domínio do combate à poluição. Essa análise, que os resultados de um estudo independente complementarão, permitirá que a Agência elabore o seu próprio plano detalhado de combate à poluição, a adoptar pelo Conselho de Administração.

Não está ainda decidido se os navios deverão ser afretados a tempo inteiro ou numa base ad hoc. O número de navios a afretar é outro factor determinante da eficácia das intervenções da Agência. Na maior parte dos casos, os derrames de hidrocarbonetos ocorrem perto da costa e o tempo disponível para intervir antes de a poluição atingir a costa é muito curto. É por conseguinte crucial que os navios afretados se encontrem nas imediações do local do acidente. Tendo em conta a extensão da costa da União, sobretudo após o alargamento, importa decidir quantos navios se justifica afretar do ponto de vista económico e em que condições. Essa decisão fará parte do plano detalhado de combate à poluição que o Conselho de Administração da Agência deverá adoptar com o acordo da Comissão. Recorde-se, neste contexto, que a acção da Comunidade complementa as acções dos Estados-Membros, não se lhes substitui. É a estes últimos que incumbe a responsabilidade principal pelo combate à poluição.

Os navios integrados no plano de combate à poluição da Agência deverão ser equipados com todo o equipamento necessário para tratar uma vasta gama de hidrocarbonetos e substâncias químicas após um incidente de poluição.

A Agência deverá levar a cabo um trabalho de investigação e análise aprofundado para determinar onde se pode encontrar navios de combate à poluição adequados. Uma vez que a frota de combate à poluição actualmente existente na Europa é maioritariamente detida ou afretada pelos Estados-Membros, a Agência deverá examinar a capacidade de oferta do sector privado. Neste contexto, explorar-se-ão as competências técnicas de construção de navios de combate à poluição tecnologicamente avançados disponíveis no sector da construção naval na UE e outras regiões do mundo. Todos os contratos de afretamento de navios e equipamento que a Agência vier a celebrar devem ser objecto de concurso público.

Conforme se explicita na proposta, a Agência deve complementar os mecanismos de combate à poluição dos Estados-Membros e não substituí-los. Para o efeito, a melhor solução seria estabelecer uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros e a Agência no âmbito do mecanismo comunitário de cooperação no domínio da protecção civil.

Paralelamente à disponibilização dos meios necessários para combater a poluição causada pelos navios, a Agência deverá prestar apoio técnico e científico na matéria aos Estados-Membros e à Comissão. Deverá, por conseguinte, desenvolver e actualizar conhecimentos científicos neste domínio, bem como proceder a uma avaliação contínua da eficácia das intervenções efectuadas e propor ajustamentos ou alternativas. Essa avaliação deverá ser efectuada em estreita colaboração com os Estados-Membros.

2.2 Atribuições nos domínios da protecção do transporte marítimo e da formação dos marítimos

A proposta de regulamento relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias apresentada pela Comissão enuncia as obrigações dos Estados-Membros em matéria de administração, controlo e criação dos meios necessários para a realização dos objectivos do regulamento, e requer que os Estados-Membros adoptem um plano nacional de aplicação das disposições do regulamento.

O regulamento proposto introduz um processo de realização de inspecções supervisionadas pela Comissão e destinadas a verificar a eficácia dos controlos de aplicação de cada sistema nacional. No quadro desse processo, a Agência é solicitada a assistir a Comissão nas funções que o regulamento lhe atribui.

À luz do exposto atrás, é necessário alterar o Regulamento n.º 1406/2002 que institui a Agência a fim de fazer figurar expressamente nas atribuições da Agência a protecção do transporte marítimo.

A proposta de directiva que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, apresentada pela Comissão, introduz novos procedimentos para o reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos emitidos por países terceiros. Mais concretamente, a proposta introduz um procedimento centralizado e harmonizado de reconhecimento comunitário dos países terceiros que aplicam efectivamente a Convenção STCW [8].

[8] Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos, 1978

Esse sistema comunitário centralizado de reconhecimento é da responsabilidade da Comissão, sendo necessários recursos adicionais a nível da Comunidade para o exercício de uma função que incumbia anteriormente aos Estados-Membros. A proposta refere expressamente o papel da Agência de assistência à Comissão no desempenho desta tarefa comunitária alargada.

Embora o Regulamento n.º 1406/2002 que institui a Agência já estabeleça, no seu artigo 2º, que esta deve assistir a Comissão na realização de qualquer função que lhe seja atribuída em matéria de segurança e de formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios, é necessário adaptar esta disposição à luz das atribuições alargadas conferidas à Comissão e à Agência neste domínio.

3. TEOR DA PROPOSTA

A proposta contém um artigo com as alterações às actuais disposições do regulamento propostas e um artigo relativo à entrada em vigor do regulamento.

4. CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS

4.1 Integração da protecção do transporte marítimo e do combate à poluição nos objectivos da Agência (n.º 1 do artigo 1º)

O artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 é alterado por forma a reflectir o alargamento das competências da Agência aos domínios da protecção do transporte marítimo e do combate à poluição. É-lhe aditado um novo número (3), que prevê a prestação pela Agência de assistência aos Estados-Membros e à Comissão no domínio do combate à poluição. O mesmo número prevê que a Agência assista os Estados-Membros com meios adequados, complementando a sua intervenção em caso de incidente de poluição marinha. Em tais casos, a Agência intervirá em apoio do mecanismo comunitário de cooperação no domínio da protecção civil instituído pela Decisão n.º 2001/792/CE do Conselho.

4.2 Integração da protecção do transporte marítimo e do combate à poluição nas atribuições específicas da Agência (n.º 2 do artigo 1º)

O artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, que estabelece as funções da Agência, é alterado por forma a introduzir, onde adequado, referências específicas aos novos objectivos da Agência. Essas alterações respeitam:

- à assistência à Comissão na actualização e elaboração de legislação comunitária nos domínios da protecção do transporte marítimo e do combate à poluição e na verificação da sua aplicação;

- ao apoio, com meios adequados, às intervenções de combate à poluição dos Estados-Membros;

- à recolha, registo e avaliação de informações e dados no domínio da protecção do transporte marítimo (estas mesmas actividades figuravam já, no domínio da poluição por navios, entre as funções da Agência);

- à eventual assistência técnica aos países candidatos à adesão em ambos os domínios atrás referidos.

No mesmo artigo, é introduzida, na alínea (b)(iii), uma referência à competência comunitária alargada no domínio da formação e qualificações dos marítimos de países terceiros, incluindo a avaliação do cumprimento, por parte dos países terceiros, das prescrições da Convenção STCW.

4.3 Estabelecimento, pelo Conselho de Administração, de um plano de actividades no domínio do combate à poluição (n.º 3 do artigo 1º)

No artigo 10º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, respeitante à criação e competências do Conselho de Administração, é inserido um novo número que inclui, entre as suas competências, a adopção de um plano detalhado para as actividades da Agência no domínio do combate à poluição, que será preparado pelo Director Executivo. O Conselho de Administração deverá ter em conta o valor acrescentado das actividades da Agência relativamente às desenvolvidas pelos Estados-Membros, bem como a melhor conjugação possível dos factores custo e eficácia. Esse plano deverá ter o acordo da Comissão, para assegurar a sua compatibilidade com o mecanismo comunitário no domínio da protecção civil e o quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada.

4.4 Introdução do requisito de especialização nos novos domínios de actividade da Agência para os membros do Conselho de Administração e o Director Executivo (n.ºs 4 e 5 do artigo 1º)

Os artigos 11º e 16º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, respeitantes respectivamente à composição do Conselho de Administração e à nomeação do Director Executivo, são alterados por forma a acrescentar às especializações requeridas os domínios da protecção do transporte marítimo e do combate à poluição. Esta disposição aplicar-se-á às novas nomeações no quadro da estrutura administrativa da Agência.

4.5 Ajustamento das condições aplicáveis aos países terceiros que desejem participar na Agência (n.º 6 do artigo 1º)

O artigo 17º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, respeitante à participação de países terceiros, é alterado por forma a incluir, nas condições dessa participação, a aplicação da legislação comunitária nos domínios da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição. Esta disposição não pode ter efeitos retroactivos relativamente aos países terceiros que já participavam na Agência anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento. Espera-se, portanto, que esses países tomem as medidas adequadas para se alinharem, o mais rapidamente possível, com a legislação comunitária.

2003/0159 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [9],

[9] JO C [...] de [...], p. [...]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [10],

[10] JO C [...] de [...], p. [...]

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [11],

[11] JO C [...] de [...], p. [...]

Deliberando nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [12],

[12] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [13] instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima (a Agência) com o objectivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios na Comunidade.

[13] JO L 208 de 5.8.2002, p. 1

(2) É importante tomar medidas de protecção adequadas, a fim de garantir a segurança do transporte marítimo e dos portos comunitários, bem como a segurança dos passageiros, tripulantes e trabalhadores portuários, contra ameaças de actos ilícitos intencionais.

(3) Em 12 de Dezembro de 2002, a Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (OMI) adoptou um certo número de alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e um código internacional para a segurança dos navios e das instalações portuárias (Código ISPS), que estabelecem um conjunto de medidas no domínio da protecção do transporte marítimo. Convém, por conseguinte, definir o papel da Agência neste domínio.

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de Maio de 2003, relativa ao reforço da protecção do transporte marítimo [14], inclui uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que tem por objectivo a aplicação dos instrumentos internacionais atrás referidos na Comunidade. A referida proposta de regulamento relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias atribui à Agência um importante papel no controlo da aplicação destas medidas de protecção pelos Estados-Membros.

[14] COM(2003) 229 final

(5) Os recentes acidentes ocorridos nas águas europeias, particularmente os dos petroleiros "Erika" e "Prestige", mostram a necessidade de medidas comunitárias suplementares, não apenas de prevenção mas também de combate à poluição.

(6) A Decisão n.º 2850/2000/CE [15] do Parlamento Europeu e do Conselho definiu um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

[15] JO L 332 de 28.12.2000, p. 1

(7) A Decisão n.º 2001/792/CE do Conselho [16] estabeleceu um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil, incluindo no domínio da poluição marinha acidental. Esse mecanismo prevê a participação do Centro de Informação e Vigilância da Comissão nas intervenções de socorro da protecção civil.

[16] JO L 297 de 15.11.2001, p. 7

(8) A Agência deverá dispor da estrutura adequada para levar a cabo acções de combate à poluição, que deverão complementar os mecanismos instituídos nos Estados-Membros para esse fim. A Agência deverá intervir em apoio do mecanismo comunitário no domínio da protecção civil.

(9) A proposta de directiva que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos [17], apresentada pela Comissão, introduz novos procedimentos para o reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos emitidos por países terceiros. A Agência deverá assistir a Comissão na avaliação do cumprimento, por parte desses países, das prescrições da Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos de 1978 (Convenção STCW).

[17] COM(2003) 1 final, de 13.1.2003

(10) O Conselho de Administração da Agência deverá ter competência para definir, com o acordo da Comissão, um plano de actividades da Agência no domínio do combate à poluição. Na definição desse plano, o Conselho de Administração deverá ter em conta o valor acrescentado das actividades da Agência neste domínio relativamente às desenvolvidas pelos Estados-Membros, bem como a melhor conjugação possível dos factores custo e eficácia.

(11) Nas futuras nomeações para a estrutura administrativa da Agência (Conselho de Administração, Director Executivo) deverá dar-se a devida atenção à experiência e especialização necessárias nos novos domínios de competência da Agência, o combate à poluição causada pelos navios e a protecção do transporte marítimo.

(12) Os países terceiros que desejem participar na Agência deverão adoptar e aplicar a legislação comunitária existente nos domínios de competência da Agência, incluindo o combate à poluição causada pelos navios e a protecção do transporte marítimo.

(13) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, a seguir designada por "a Agência", com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, de protecção do transporte marítimo e de prevenção e combate à poluição por navios na Comunidade.

2. A Agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na correcta aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios, bem como no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor."

b) É inserido um novo n.º 3 com a seguinte redacção:

"3. A Agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão apoio técnico e científico no domínio da poluição acidental ou deliberada por navios e complementará com meios adequados os mecanismos de combate à poluição instituídos pelos Estados-Membros. A Agência intervirá em apoio do quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, instituído pela Decisão n.º 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e do mecanismo comunitário no domínio da protecção civil instituído pela Decisão n.º 2001/792/CE do Conselho."

2) O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

"A fim de garantir a adequada realização dos objectivos enunciados no artigo 1º, a Agência desempenhará as seguintes funções:

a) Assistir a Comissão, se necessário, nos trabalhos preparatórios para a actualização e desenvolvimento da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios, à luz, nomeadamente, da evolução da legislação internacional nesse domínio. Esta tarefa inclui a análise dos projectos de investigação desenvolvidos no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios;

b) Assistir a Comissão na aplicação eficaz da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios em toda a Comunidade. Em particular, a Agência:

i) controlará o funcionamento geral do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, o que pode incluir visitas aos Estados-Membros, e sugerirá à Comissão possíveis melhorias neste domínio,

ii) prestará à Comissão o apoio técnico necessário para fins de participação nos trabalhos dos órgãos técnicos do Memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto,

iii) assistirá a Comissão na realização de qualquer tarefa que lhe seja atribuída pela actual e futura legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios, nomeadamente a legislação aplicável às sociedades de classificação e à segurança dos navios de passageiros, bem como a legislação aplicável à segurança, formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios, incluindo a avaliação do cumprimento, por parte dos países terceiros, das prescrições da Convenção STCW;

c) Colaborar com os Estados-Membros:

i) na organização, se necessário, de acções relevantes de formação em domínios da competência do Estado do porto e do Estado de bandeira,

ii) no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica para a implementação da legislação comunitária;

iii) nas suas intervenções em caso de poluição acidental ou deliberada causada por navios, complementando-as com meios adequados, via o mecanismo comunitário no domínio da protecção civil instituído pela Decisão n.º 2001/792/CE do Conselho;

d) Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nos domínios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE. Em especial, a Agência:

i) promoverá a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas marítimas em causa, nos domínios abrangidos por aquela directiva,

ii) desenvolverá e explorará os sistemas de informação necessários à realização dos objectivos da directiva;

e) Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum, tomando na devida conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros, para a investigação de acidentes marítimos, segundo os princípios acordados a nível internacional, na prestação de apoio aos Estados-Membros nas actividades relacionadas com inquéritos a acidentes marítimos graves e na análise dos relatórios existentes de inquéritos a acidentes;

f) Proporcionar à Comissão e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis e dados sobre a segurança marítima, a protecção do transporte marítimo e a poluição por navios, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorar a sua acção nestes domínios e avaliar a eficácia das medidas em vigor. Essas tarefas incluem a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e do tráfego marítimo, bem como no domínio da poluição marinha, tanto acidental como deliberada, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua "fertilização cruzada", e, se necessário, o desenvolvimento de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência assistirá a Comissão na publicação semestral de informações relativas aos navios cujo acesso aos portos da Comunidade foi recusado em aplicação da directiva relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto. A Agência assistirá igualmente a Comissão e os Estados-Membros nas acções por estes desenvolvidas para melhorar a identificação e investigação dos navios responsáveis por descargas ilícitas;

g) Durante as negociações com os Estados candidatos à adesão, a Agência pode fornecer apoio técnico para a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios. A Agência pode também prestar assistência em caso de poluição marinha acidental ou deliberada que afecte esses Estados, via o mecanismo comunitário no domínio da protecção civil instituído pela Decisão n.º 2001/792/CE do Conselho. Estas tarefas devem ser coordenadas com os programas de cooperação regional existentes e incluir, se necessário, a organização de acções de formação relevantes."

3) Ao n.º 2 do artigo 10º é aditada uma nova alínea k), com a seguinte redacção:

"k) adopta, por proposta do Director Executivo e com o acordo da Comissão, um plano detalhado de actividades da Agência no domínio do combate à poluição, com vista à utilização optimizada dos meios financeiros à disposição da Agência."

4) O segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e especialização no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios."

5) O primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Director Executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração em função dos seus méritos e das suas comprovadas capacidades administrativa e de gestão, bem como da sua competência e experiência no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios. O Conselho de Administração delibera por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. A Comissão pode propor um ou mais candidatos."

6) O n.º 1 do artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham acordos com a Comunidade Europeia, mediante os quais tenham adoptado e estejam a aplicar o direito comunitário no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Política de transporte terrestre, aéreo e marítimo

Actividade(s): Aplicação pela Agência Europeia de Segurança Marítima das disposições relativas às actividades nos domínios do combate à poluição, da protecção do transporte marítimo e da formação dos marítimos

Designação da acção: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

06020201 e 06020202: Agência Europeia de Segurança Marítima (Subvenção para os Títulos 1, 2 e 3),

06020203: Agência Europeia de Segurança Marítima (Subvenção para medidas de combate à poluição)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (Parte B): ver ponto 6.1

2.2. Período de aplicação:

Indeterminado, com início em 2004

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) / rubrica orçamental 06020203 (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) A Comissão programou um montante anual de 20 milhões de euros para o período 2004-2006, sujeito a revisão à luz de decisões futuras da autoridade legislativa (SEC (2003) 492, ponto 1.1.1).

(2) A decidir em função dos resultados da avaliação prevista no ponto 8.2.

b) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) / rubrica orçamental 06020202 (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas referentes a 2004 estão previstas no Anteprojecto de Orçamento para 2004.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento e operacionais (rubricas orçamentais 06020201 e 06020202) (cf. pontos 7.2 e 7.3.)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas referentes a 2004 estão previstas no Anteprojecto de Orçamento para 2004.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[ X ] Proposta compatível com a programação financeira para o período 2004-2006.

2.5. Incidência financeira nas receitas

[ X ] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 80º, n.º 2, do Tratado CE e Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

No rescaldo de uma série de catástrofes ecológicas nas águas europeias provocadas por petroleiros, tornou-se evidente que a União Europeia devia tomar novas medidas no domínio da poluição causada pelos navios. O organismo comunitário mais indicado para desenvolver acções concretas de combate à poluição causada pelos navios é a Agência Europeia de Segurança Marítima, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002. Tais acções devem complementar os esforços dos Estados-Membros e trazer valor acrescentado ao quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha e ao mecanismo comunitário no domínio da protecção civil.

- Para que a Agência possa dispor dos meios necessários para realizar o seu objectivo de combate à poluição, considera-se necessário dotá-la de um orçamento suplementar, cujas receitas serão inicialmente constituídas por uma contribuição da Comunidade. No projecto de orçamento comunitário para 2004 foi atribuído a esta acção um montante de 20 milhões de euros.

- A crescente preocupação perante a ameaça de atentados terroristas e outros actos ilícitos que tenham por alvo navios e instalações portuárias conduziu à adopção, pela Organização Marítima Internacional, de instrumentos internacionais específicos para fazer face a essa ameaça. Na perspectiva da entrada em vigor desses instrumentos em Julho de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias (COM(2003) 229 final), que prevê a aplicação harmonizada, em toda a Comunidade, das medidas acordadas a nível internacional. Essa mesma proposta cria um mecanismo de inspecções com vista à aplicação efectiva das medidas de segurança por parte dos Estados-Membros, a efectuar pela Comissão com o apoio da Agência.

- A Comissão apresentou recentemente uma proposta no domínio da formação dos marítimos, que confere à Agência um maior papel no processo de reconhecimento comunitário da formação e qualificações dos marítimos de países terceiros. Embora as actuais atribuições da Agência incluam o domínio da formação dos marítimos, a presente revisão do Regulamento n.º 1406/2003 constitui uma oportunidade para dar maior relevo a este domínio.

À luz destas considerações, o Regulamento n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia de Segurança Marítima deve ser alterado a fim de:

- conferir à Agência a competência jurídica e os meios necessários para combater a poluição acidental e ilícita causada pelos navios. As acções empreendidas pela Agência devem complementar os esforços dos Estados-Membros e trazer valor acrescentado ao quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha e ao mecanismo comunitário no domínio da protecção civil;

- alargar os objectivos da Agência ao domínio da protecção do transporte marítimo para que a Agência possa complementar a acção comunitária neste domínio, de acordo com a Comunicação relativa ao reforço da protecção do transporte marítimo;

- proceder a uma melhor definição das competências da Agência no domínio da formação dos marítimos que tenha em conta as novas atribuições conferidas à Comissão e à Agência, em conformidade com a revisão da Directiva relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Na sequência do acidente do petroleiro "Prestige", que provocou um grave derrame de óleo pesado que atingiu as costas de Espanha, Portugal e França, tornou-se evidente a necessidade de adoptar novas medidas a nível comunitário para fazer face a situações críticas deste tipo. Devem ser disponibilizados novos meios de combate à poluição (navios e equipamento) na Europa a fim de minimizar as graves consequências da poluição causada pelos navios.

Dado que actualmente as intervenções de combate à poluição são da responsabilidade directa dos Estados-Membros, a Comissão procedeu a uma análise da situação consultando diversas autoridades nacionais, bem como organizações representativas do sector com experiência no domínio dos métodos de combate à poluição.

Essas consultas revelaram claramente a existência de lacunas nos planos de combate à poluição dos Estados-Membros, tanto a nível dos meios materiais, como da tecnologia utilizada. Por outro lado, as abordagens seguidas são diferentes, com disparidades assinaláveis nas estruturas de comando e controlo. Ficou igualmente patente a diferença de métodos de organização do combate à poluição, diferença essa que vai de um grau elevado de intervenção do Estado-Membro interessado, que toma a seu cargo a mobilização dos seus próprios meios, a um envolvimento mínimo, com as operações de assistência e limpeza confiadas a terceiros.

O papel essencial da Agência deve ser o de facilitar a avaliação contínua das acções desenvolvidas, no plano quer da gestão do combate à poluição quer das capacidades técnicas disponíveis. Para uma melhor compreensão da situação, é importante ter uma visão clara da eficácia das medidas tomadas pelas autoridades interessadas, em particular do ponto de vista dos custos, e avaliar a taxa de sucesso das operações de combate à poluição e de limpeza das zonas poluídas. A criação de um fórum de intercâmbio das melhores práticas e das tecnologias inovadoras contribuiria para a consecução do objectivo de melhorar o combate à poluição. A Agência deverá desempenhar um papel central neste contexto, pondo à disposição dos Estados-Membros, mediante a organização de reuniões de peritos, os melhores conhecimentos técnicos disponíveis, organizando exercícios de planificação de cenários com vista à elaboração de modelos para o combate à poluição e analisando as questões da responsabilidade e assistência transnacionais.

O reforço da contribuição da Agência para o sistema comunitário de combate à poluição, através da disponibilização de meios de intervenção, está em perfeita sintonia com os resultados das consultas referidas atrás. Tal contribuição é particularmente pertinente para obviar às lacunas existentes nos sistemas operacionais dos Estados-Membros, uma vez que não há outra possibilidade de se atingir este objectivo.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

O regulamento proposto confere à Agência Europeia da Segurança Marítima recentemente criada novas competências para poder actuar no domínio do combate à poluição. Caberá à Agência, entre outras actividades, afretar navios e equipamento especializados de combate à poluição. Para o efeito, foi proposta uma nova rubrica orçamental (06020203), dentro da subvenção global atribuída à Agência, que integrará os fundos destinados a esta nova tarefa. Nessa rubrica serão incluídos apenas os custos de exploração dos meios de combate à poluição. Esta nova atribuição exigirá, contudo, um aumento progressivo do pessoal da Agência, que deverá figurar nas despesas administrativas da mesma. Implicará também despesas suplementares para actividades conexas, tais como estudos, reuniões e publicações.

A segunda nova atribuição da Agência prevista na proposta de regulamento diz respeito à protecção do transporte marítimo e exigirá o recrutamento de pessoal suplementar para que a Agência possa desempenhar funções de controlo nos Estados-Membros, em conformidade com a proposta de regulamento relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias. Esta nova atribuição implicará também despesas suplementares para actividades conexas, tais como estudos, reuniões e publicações.

A proposta de regulamento reflecte também o reforço do papel da Agência no reconhecimento das qualificações dos marítimos de países terceiros. A Agência deverá dispor de pessoal suplementar para prestar assistência à Comissão no exercício das novas competências atribuídas à Comunidade neste domínio. Por último, o reforço do papel da Agência no controlo das instituições de formação dos marítimos dos países terceiros implicará despesas suplementares para actividades conexas, nomeadamente deslocações em serviço e reuniões.

A intervenção da Agência nos domínios atrás referidos é coerente com as políticas-quadro da UE e conferirá à Comunidade novas competências e os meios adequados para pôr em prática a legislação comunitária e controlar a sua aplicação.

5.3. Regras de execução

Os objectivos e as atribuições da Agência Europeia da Segurança Marítima, bem como a sua aptidão para reunir a capacidade técnica necessária nos seus novos domínios de competência, convertem-na no organismo comunitário mais indicado para desempenhar as funções previstas no regulamento proposto.

A Agência deverá gerir directamente as acções previstas. A descrição das actividades nos três domínios atrás referidos figurará no programa de trabalho que a Agência elaborará anualmente em estreita colaboração com a Comissão.

Nos termos do regulamento que a institui, a Agência deve elaborar todos os anos um relatório geral das suas actividades referente ao ano anterior e enviá-lo aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Nesse relatório deverão figurar todas as acções específicas empreendidas pela Agência, bem como os dados necessários para avaliar as acções desenvolvidas de acordo com a proposta que altera o regulamento que institui a Agência.

No que respeita à execução das intervenções de combate à poluição, a Comissão e a Agência estão actualmente a analisar a forma mais eficaz de exercer essa actividade. Para o efeito, é necessário (a) avaliar os mecanismos existentes do ponto de vista da sua eficácia e do seu custo e (b) determinar os métodos e as melhores práticas para incentivar a construção de navios especializados de combate à poluição de tipo inovador. Esta análise, que os resultados de um estudo independente complementarão, permitirá à Agência elaborar um plano detalhado de combate à poluição que deverá ser adoptado pelo Conselho de Administração. De acordo com os resultados de uma primeira avaliação, a Agência deveria, em princípio, utilizar dois tipos de navios de combate à poluição: (a) navios preparados para bombear hidrocarbonetos ou outras substâncias químicas e estabilizar um navio em perigo por forma a limitar o risco de poluição; (b) navios preparados para efectuar operações de limpeza no mar (remoção de manchas de hidrocarbonetos à superfície da água, utilização de solventes químicos ou outros métodos) antes de a poluição atingir a costa. A Agência celebrará contratos de fornecimento destes navios especializados ou polivalentes com entidades privadas que deverão disponibilizar igualmente as respectivas tripulações e gerir as restantes despesas de exploração.

A Agência analisará periodicamente a evolução dos mecanismos de combate à poluição a fim de adaptar o seu plano de intervenção à evolução do mercado (em termos de disponibilidade e características técnicas dos navios e equipamento de combate à poluição).

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na Parte B - (relativamente à totalidade do período de programação)

O custo total da acção é calculado adicionando os custos unitários anuais, com início em 2004, ano no qual entrará em vigor o regulamento proposto que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002.

Estão previstos três tipos de actividade, que correspondem às novas atribuições da Agência: Actividade 1 (combate à poluição), Actividade 2 (protecção do transporte marítimo), Actividade 3 (qualificações dos marítimos).

6.1.1. Intervenção financeira

O quadro que se segue apresenta exclusivamente o custo da Actividade 1 (combate à poluição), a qual, dada a sua importância, será integrada na rubrica orçamental comunitária expressamente consagrada aos navios de combate à poluição utilizados pela Agência. Dentro desta actividade, as dotações de autorização dividem-se em duas grandes categorias de acções a desenvolver pela Agência no domínio do combate à poluição: (a) exploração de navios especializados de combate à poluição de tipo inovador, aptos para efectuar operações de limpeza em águas turbulentas (estabilizar e bombear os hidrocarbonetos transportados por navios em perigo) e (b) exploração de navios mais pequenos polivalentes e com equipamento adequado, que possam intervir rapidamente e reduzir os efeitos da poluição (remoção de manchas de hidrocarbonetos da superfície da água, utilização de solventes químicos ou outros métodos) antes de as substâncias derramadas atingirem a costa. O custo indicativo apresentado no quadro corresponde ao afretamento desse tipo de navios pela Agência.

O plano detalhado de combate à poluição da Agência deve ser adoptado pelo Conselho de Administração, com o acordo da Comissão. Seria contudo conveniente prever um montante adequado para a exploração de navios especializados que possam trazer valor acrescentado à actual capacidade dos Estados-Membros. Os montantes atribuídos às duas acções são de 20 milhões de euros em 2004, 2005 e 2006.

Embora o número definitivo de navios e respectivas capacidades dependam das melhores ofertas que forem apresentadas e dos valores de mercado, o custo de afretamento de um navio no quadro da acção (a) está estimado em 10 milhões de euros por ano, incluindo a tripulação e todas as despesas de exploração, ao passo que o custo de afretamento de um navio no quadro da acção (b), incluindo a tripulação e todas as despesas de exploração, está estimado, em média, em 3 milhões de euros por ano.

Os montantes atribuídos à actividade de combate à poluição para 2004 estão em conformidade com as dotações previstas no Anteprojecto de Orçamento (rubrica 06020203).

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) As despesas referentes a 2004 estão previstas no Anteprojecto de Orçamento para 2004 (2) A decidir em função dos resultados da avaliação prevista no ponto 8.2

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos (2004-2006)

No quadro seguinte, a incidência das três novas atribuições/actividades nos recursos humanos da Agência é apresentada em colunas diferentes para cada actividade. Tendo em conta que tais atribuições/actividades se vêm acrescentar às já previstas no Regulamento(CE) n.º 1406/2002, o quadro seguinte apresenta os recursos humanos suplementares necessários para realizar as novas actividades da Agência durante o período de 2004-2006. Esses recursos já estão previstos no Anteprojecto de Orçamento para 2004 (rubrica orçamental 06020201).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos (2004-2006)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para doze meses durante os três primeiros anos (2004-2006). As despesas referentes a 2004 estão previstas no Anteprojecto de Orçamento para 2004.

7.3. Outras despesas de funcionamento e operacionais decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) As despesas referentes a 2004 estão previstas no Anteprojecto de Orçamento para 2004

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // EUR 3 240 000

Indeterminada

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

A Comissão e a Agência organizarão sistemas de acompanhamento que incluem a avaliação das acções empreendidas pela Agência em todos os domínios da sua competência alargada (ver também o ponto 8.2).

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

A Agência deverá encomendar um estudo no terceiro ano subsequente ao início das suas actividades de combate à poluição. A partir de então, esse estudo será realizado de três em três anos. As intervenções de combate à poluição serão igualmente avaliadas no âmbito do quadro comunitário de cooperação no domínio do combate à poluição, no qual a Agência participará desde o início.

As acções realizadas pela Agência nos três domínios abrangidos pelas suas novas competências figurarão no relatório geral anual da Agência referente ao ano anterior.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

As actividades da Agência no domínio do combate à poluição serão submetidas aos procedimentos comuns de auditoria previstos no regulamento financeiro da Agência e ao controlo do Tribunal de Contas.

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Designação da proposta

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

Número de referência do documento

COM(2003) XXX

A proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, justifique a necessidade de legislação comunitária neste domínio e indique quais são os seus principais objectivos.

A proposta tem por principal objectivo alterar o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho com vista a alargar as competências da Agência Europeia de Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada pelos navios. A proposta especifica igualmente o papel da Agência nos domínios da protecção do transporte marítimo e da formação dos marítimos, de acordo com as recentes iniciativas da Comissão nestes domínios.

A acção da Agência no domínio do combate à poluição insere-se claramente no âmbito da subsidiariedade, uma vez que a acção comunitária traz valor acrescentado e complementa os esforços dos Estados-Membros neste domínio. Os meios facultados pela Agência (navios especializados e equipamento) aumentarão a capacidade dos meios de intervenção de que dispõem os Estados-Membros em caso de incidentes de poluição (acidental ou deliberada) causada pelos navios. Tendo em conta o seu objectivo, que consiste em minimizar as consequências dos incidentes de poluição marinha, esta acção terá efeitos claramente benéficos para os cidadãos europeus e para o ambiente.

O impacto nas empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

- Quais são os sectores de actividade afectados?

Dado que a Agência terá de desenvolver uma capacidade de combate à poluição por meio de navios e equipamento especializados, a presente proposta terá repercussões positivas indirectas nesse mercado específico de navios e equipamento. Uma vez que, na Europa, a maior parte desses meios especializados são maioritariamente detidos ou afretados pelos Estados-Membros, a Agência deverá examinar a capacidade de oferta do sector privado ou incentivar a construção de novos navios.

- Qual a dimensão das empresas afectadas (qual a concentração de pequenas e médias empresas)?

A procura de meios de combate à poluição por parte da Agência terá repercussões positivas que se estenderão tanto às grandes empresas (de construção naval e de fretamento de navios), como às empresas de menor dimensão e aos fabricantes de equipamento especializado utilizado na recolha de hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas derramadas no mar.

- Essas empresas estão localizadas em áreas geográficas específicas da Comunidade?

Existem empresas especializadas neste tipo de actividade em toda a Europa, embora se registe uma certa concentração nos Estados-Membros do Norte.

3. Que medidas terão as empresas que tomar para dar cumprimento à proposta?

A proposta não tem efeitos directos nas empresas. Tal como mencionado anteriormente, as repercussões da actividade de combate à poluição da Agência serão indirectas. De acordo com a política comunitária em matéria de contratos públicos, todos os contratos de afretamento de navios e equipamento celebrados pela Agência devem ser objecto de concurso público.

4. Quais são os prováveis efeitos económicos da proposta?

- a nível do emprego

- a nível do investimento e da criação de novas empresas

- a nível da competitividade das empresas

A procura suplementar proveniente da Agência no mercado especializado dos navios e equipamento de combate à poluição deverá ter repercussões positivas tanto a nível do investimento, como do emprego. A empresas especializadas terão de criar uma capacidade suplementar para poder satisfazer essa procura. Assim, prevê-se igualmente um aumento da competitividade deste sector especializado.

5. A proposta contém medidas que contemplem a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

Tais medidas não são necessárias.

Consultas

6. Organizações consultadas sobre a proposta e descrição dos elementos essenciais das respectivas posições

Dado que actualmente as intervenções de combate à poluição são da responsabilidade directa dos Estados-Membros, a Comissão procedeu a uma análise da situação consultando diversas autoridades nacionais com capacidade e experiência comprovadas neste domínio. A Comissão expôs igualmente os seus pontos de vista sobre as actividades de combate à poluição da Agência ao Conselho de Administração da mesma, no qual estão representadas todas as autoridades marítimas dos Estados-Membros.

Por último, a Comissão consultou uma série de organismos do sector com experiência em matéria de métodos e mecanismos de combate à poluição, nomeadamente a ITOPF (International Tanker Owners Pollution Federation).

Essas consultas revelaram claramente a existência de certas deficiências nos planos de combate à poluição dos Estados-Membros, tanto a nível dos meios materiais, como da tecnologia utilizada. Ficou igualmente demonstrada a necessidade de uma maior coordenação de esforços para reunir os meios de combate à poluição adequados em caso de incidentes de poluição graves.

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