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Document 51996PC0199(02)
Proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council amending the basic Decision relating to the third phase of the Youth for Europe programme to include Turkey among the beneficiary countries
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o dicisão de base relativa à ao programa Juventude para a Europa III para inserir a Turquia na lista dos países beneficiários
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o dicisão de base relativa à ao programa Juventude para a Europa III para inserir a Turquia na lista dos países beneficiários
/* COM/96/0199 final - COD 96/0131 */
JO C 186 de 26/06/1996, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o dicisão de base relativa à ao programa Juventude para a Europa III para inserir a Turquia na lista dos países beneficiários /* COM/96/0199 FINAL - COD 96/0131 */
Jornal Oficial nº C 186 de 26/06/1996 p. 0009
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o decisão de base relativa ao programa «Juventude para a Europa III» para inserir a Turquia na lista dos países beneficiários (96/C 186/10) COM(96) 199 final - 96/0131(COD) (Apresentada pela Comissão em 13 de Maio de 1996) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 126º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado; Considerando a Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa»; Considerando que a Turquia é um país associado cujas relações com a Comunidade foram substancialmente reforçadas com a entrada em vigor da fase definitiva da união aduaneira; Considerando que é conveniente reforçar as relações económicas e comerciais instituídas pela união aduaneira através de uma cooperação mais estreita no domínio da educação, da formação e da juventude, DECIDEM: Artigo 1º A segunda frase do nº 4 do artigo 7º da Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, passa a ter a seguinte redacção: «Este programa está aberto à participação de Chipre e de Malta com base em dotações suplementares segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da Associação Europeia de Comério Livre (EFTA) e da Turquia, nos termos dos procedimentos a acordar com esses países.». Artigo 2º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.