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Document 51996PC0199(02)

    PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o dicisão de base relativa à ao programa Juventude para a Europa III para inserir a Turquia na lista dos países beneficiários

    /* COM/96/0199 final - COD 96/0131 */

    JO C 186 de 26/06/1996, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0199(02)

    PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o dicisão de base relativa à ao programa Juventude para a Europa III para inserir a Turquia na lista dos países beneficiários /* COM/96/0199 FINAL - COD 96/0131 */

    Jornal Oficial nº C 186 de 26/06/1996 p. 0009


    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o decisão de base relativa ao programa «Juventude para a Europa III» para inserir a Turquia na lista dos países beneficiários

    (96/C 186/10)

    COM(96) 199 final - 96/0131(COD)

    (Apresentada pela Comissão em 13 de Maio de 1996)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 126º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado;

    Considerando a Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa»;

    Considerando que a Turquia é um país associado cujas relações com a Comunidade foram substancialmente reforçadas com a entrada em vigor da fase definitiva da união aduaneira;

    Considerando que é conveniente reforçar as relações económicas e comerciais instituídas pela união aduaneira através de uma cooperação mais estreita no domínio da educação, da formação e da juventude,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    A segunda frase do nº 4 do artigo 7º da Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, passa a ter a seguinte redacção:

    «Este programa está aberto à participação de Chipre e de Malta com base em dotações suplementares segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da Associação Europeia de Comério Livre (EFTA) e da Turquia, nos termos dos procedimentos a acordar com esses países.».

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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