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Document 32024L1640

    Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/37/2024/INIT

    JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1640

    19.6.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/1640 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 31 de maio de 2024

    relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) constitui o principal instrumento jurídico em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Essa diretiva estabelece um quadro jurídico abrangente, que a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) veio reforçar, abordando os riscos emergentes e aumentando a transparência dos beneficiários efetivos. Não obstante os resultados obtidos ao abrigo desse regime jurídico, a experiência demonstrou que a Diretiva (UE) 2015/849 deverá ser melhorada, não só para atenuar adequadamente os riscos e detetar eficazmente tentativas criminosas de utilização abusiva do sistema financeiro da União para fins criminosos, mas também para reforçar a integridade do mercado interno.

    (2)

    Desde a entrada em vigor da Diretiva (UE) 2015/849, foram identificados vários domínios em que seriam necessárias alterações para assegurar a necessária resiliência e capacidade do sistema financeiro da União para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    (3)

    Na aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, foram identificadas divergências significativas nas práticas e abordagens das autoridades competentes em toda a União, bem como a ausência de mecanismos suficientemente eficazes para a cooperação transfronteiras. É, por conseguinte, adequado definir requisitos mais claros, que deverão contribuir para uma boa cooperação em toda a União, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros tenham em conta as especificidades dos seus sistemas nacionais.

    (4)

    A presente diretiva faz parte de um pacote abrangente destinado a reforçar o regime da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo («CBC/CFT»). Em conjunto, a presente diretiva e os Regulamentos (UE) 2023/1113 (6), (UE) 2024/1624 (7) e (UE) 2024/1620 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho constituirão o regime jurídico que rege os requisitos em matéria de CBC/CFT a cumprir pelas entidades obrigadas e que subjaz ao quadro institucional da União em matéria de CBC/CFT, incluindo a criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (ACBC).

    (5)

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. Medidas que sejam adotadas a nível da União sem ter em conta a coordenação e a cooperação internacionais terão efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União neste domínio deverão, por conseguinte, ser compatíveis com outras ações levadas a cabo a nível internacional e ser pelo menos tão rigorosas como essas ações. A ação da União deverá continuar a ter particularmente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e os instrumentos de outros organismos internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A fim de reforçar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os atos legislativos pertinentes da União deverão, quando adequado, ser alinhados com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em fevereiro de 2012 pelo GAFI (as «Recomendações revistas do GAFI») e as subsequentes alterações a esses padrões.

    (6)

    As ameaças específicas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os riscos e as vulnerabilidades que afetam determinados setores económicos a nível nacional diminuem de forma distinta a capacidade de os Estados-Membros contribuírem para a integridade e a solidez do sistema financeiro da União. Sendo assim, é conveniente permitir que os Estados-Membros, após a identificação desses setores e riscos específicos, decidam aplicar requisitos em matéria de CBC/CFT a setores adicionais para além dos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/1624. A fim de preservar a eficácia do mercado interno e do sistema de CBC/CFT da União, a Comissão deverá poder, com o apoio da ACBC, avaliar se se justificam as decisões pretendidas dos Estados-Membros de aplicar requisitos em matéria de CBC/CFT a setores adicionais. Nos casos em que o interesse superior da União seja alcançado atuando a nível da União no que diz respeito a setores específicos, a Comissão deverá informar o Estado-Membro que pretenda aplicar os requisitos em matéria de CBC/CFT a esses setores da sua intenção de tomar medidas a nível da União, devendo o Estado-Membro abster-se de tomar as medidas nacionais previstas, a menos que essas medidas se destinem a enfrentar um risco urgente.

    (7)

    Certas categorias de entidades obrigadas estão sujeitas a requisitos de licenciamento ou regulamentares para a prestação dos seus serviços, ao passo que, no caso de outras categorias de operadores, o acesso à profissão não está regulamentado. Independentemente do quadro aplicável ao exercício da profissão ou atividade, todas as entidades obrigadas atuam como guardiães do sistema financeiro da União e têm de desenvolver competências específicas em matéria de CBC/CFT para poderem desempenhar essa função. Os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de ministrar formação a pessoas que pretendam aceder a profissões dessas entidades, para permitir que desempenhem as suas funções. Os Estados-Membros podem ponderar, por exemplo, a inclusão de cursos sobre CBC/CFT na oferta académica associada a essas profissões ou a cooperação com as associações profissionais com vista a formar pessoas que acabaram de entrar nessas profissões.

    (8)

    Se as entidades obrigadas não estiverem sujeitas a requisitos específicos de licenciamento ou registo, os Estados-Membros deverão dispor de sistemas que permitam que os supervisores conheçam com certeza o âmbito da população que é alvo da sua supervisão, a fim de assegurar uma supervisão adequada dessas entidades obrigadas. Tal não implica que os Estados-Membros tenham de aplicar requisitos específicos em matéria de CBC/CFT se tal não for necessário para a identificação das entidades obrigadas, como acontece, por exemplo, nos casos em que o registo para efeitos de IVA permite a identificação dos operadores que exercem atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação dos requisitos em matéria de CBC/CFT.

    (9)

    Os supervisores deverão certificar-se, relativamente às agências de câmbio e de desconto de cheques, aos prestadores de serviços a trusts ou a sociedades, e aos prestadores de serviços de jogo, bem como às companhias financeiras mistas, que as pessoas que gerem efetivamente as atividades dessas entidades e os beneficiários efetivos dessas entidades são idóneos, atuam com honestidade e integridade e possuem os conhecimentos e as competências necessárias ao desempenho das suas funções. Os critérios para determinar se uma pessoa cumpre esses requisitos deverão, no mínimo, ter em conta a necessidade de proteger essas entidades de utilizações abusivas para fins criminosos pelos seus gestores ou beneficiários efetivos. A fim de promover uma abordagem comum da verificação, pelos supervisores, do cumprimento desses requisitos por parte da direção e dos beneficiários efetivos das entidades obrigadas, a ACBC deverá emitir orientações sobre os critérios para avaliar a idoneidade, honestidade e integridade e os critérios para avaliar os conhecimentos e competências.

    (10)

    Para efeitos da avaliação da idoneidade das pessoas que ocupam funções de direção nas entidades obrigadas ou que controlam de outro modo essas entidades, todas as trocas de informações sobre condenações penais deverão ser efetuadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (9) e da Decisão 2009/316/JAI do Conselho (10). Além disso, os supervisores deverão poder ter acesso a todas as informações necessárias para verificar os conhecimentos e as competências da direção de topo e dos beneficiários efetivos da entidade obrigada, bem como a sua idoneidade, honestidade e integridade, incluindo informações disponíveis através de fontes fiáveis e independentes.

    (11)

    Os regimes de residência para investidores apresentam riscos e vulnerabilidades, em particular no que diz respeito ao branqueamento de capitais, à evasão às medidas restritivas da União, à corrupção e à evasão fiscal, que podem, em última instância, dar origem a determinados riscos para a segurança da União. Por exemplo, as deficiências no funcionamento de alguns regimes, incluindo a inexistência de processos de gestão dos riscos ou a execução insuficiente desses processos, podem criar oportunidades de corrupção, enquanto a execução insuficiente ou incoerente das verificações da origem dos fundos e da origem do património dos requerentes pode conduzir a riscos mais elevados de aproveitamento desses regimes para fins criminosos por parte dos requerentes, com o objetivo de legitimar fundos obtidos por meios ilícitos. A fim de evitar que os riscos decorrentes do funcionamento desses regimes afetem o sistema financeiro da União, os Estados-Membros cuja legislação nacional permite a concessão de direitos de residência em troca de qualquer tipo de investimento deverão, por conseguinte, tomar medidas para atenuar os riscos associados de branqueamento de capitais, das suas infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo. Essas medidas deverão compreender um processo adequado de gestão dos riscos, incluindo um controlo efetivo da sua execução, verificações do perfil dos requerentes, inclusive a obtenção de informações sobre a origem dos seus fundos e a origem do seu património, e a verificação das informações sobre os requerentes por confronto com informações na posse das autoridades competentes.

    (12)

    A Comissão está bem posicionada para examinar as ameaças transfronteiras que poderão afetar o mercado interno e que não podem ser identificadas e combatidas de forma eficaz por cada Estado-Membro. Por conseguinte, deverá ser-lhe confiada a responsabilidade de coordenar a avaliação do risco relativamente a atividades transfronteiras. A participação de peritos competentes, como o Grupo de Peritos para o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e de representantes das Unidades de Informação Financeira (UIF) dos Estados-Membros, bem como — se adequado — de outros órgãos a nível da União, incluindo a ACBC, é essencial para a eficácia do processo de avaliação do risco. As avaliações do risco e as experiências a nível nacional constituem também uma importante fonte de informação para esse processo. Tal avaliação pela Comissão dos riscos transfronteiras não deverá envolver o processamento de dados pessoais. Em todo o caso, os dados deverão ser totalmente anonimizados. As autoridades da União e nacionais para a proteção de dados só deverão ser envolvidas se a avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo tiver um impacto na privacidade e na proteção dos dados das pessoas. A fim de maximizar as sinergias entre a avaliação do risco a nível da União e a nível nacional, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar aplicar metodologias coerentes.

    (13)

    As conclusões da avaliação do risco a nível da União podem ajudar as autoridades competentes e as entidades obrigadas a identificar, compreender, gerir e atenuar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como os riscos de não execução e evasão a sanções financeiras específicas. Por conseguinte, é importante que as conclusões da avaliação do risco sejam tornadas públicas.

    (14)

    Os Estados-Membros continuam a ser os mais bem colocados para identificar, avaliar, compreender e decidir como atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que os afetam diretamente. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá tomar as medidas adequadas para identificar, avaliar e compreender devidamente os seus riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como os riscos de não aplicação e evasão a sanções financeiras específicas, assim como definir uma estratégia nacional coerente para pôr em prática ações destinadas a atenuar esses riscos. Essa avaliação nacional dos riscos deverá incluir uma descrição da estrutura institucional e dos procedimentos do regime em matéria de CBC/CFT do Estado-Membro, bem como os recursos humanos e financeiros afetados, na medida em que essas informações estejam disponíveis. A fim de manterem uma compreensão permanente dos riscos, os Estados-Membros deverão atualizar regularmente a sua avaliação nacional dos riscos, e deverão poder também complementá-la com atualizações específicas e avaliações dos riscos associados a setores, produtos ou serviços específicos.

    (15)

    As pessoas coletivas e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica podem constituir um meio para os criminosos se esconderem por detrás de um manto de legitimidade, podendo assim ser utilizados de forma abusiva para o branqueamento de proventos ilícitos, a nível nacional ou além-fronteiras. A fim de atenuar estes riscos, é importante que os Estados-Membros compreendam os riscos associados às pessoas coletivas e aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica presentes no seu território, quer seja porque as entidades nele estão estabelecidas ou porque os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou pessoas que detenham posições equivalentes em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares estão estabelecidos ou residem nesse território ou gerem os centros de interesses coletivos sem personalidade a partir dele. No caso dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, tendo em conta o direito do fundador a escolher a legislação que rege o centro de interesses coletivos, é também importante que os Estados-Membros tenham conhecimento dos riscos associados aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que podem ser estabelecidos ao abrigo da sua legislação, independentemente do facto de a sua legislação os regular explicitamente ou do facto de a sua criação ter origem na liberdade contratual das partes e ser reconhecida pelos tribunais nacionais.

    (16)

    Tendo em conta a natureza integrada do sistema financeiro internacional e o caráter aberto da economia da União, os riscos associados às pessoas coletivas e aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica vão para além dos riscos existentes no território da União. Por conseguinte, é importante que a União e os seus Estados-Membros tenham conhecimento da exposição aos riscos decorrentes de pessoas coletivas estrangeiras e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros. Essa avaliação do risco não tem de abranger individualmente todas as pessoas coletivas estrangeiras ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros que tenham uma ligação suficiente com a União, seja em virtude da aquisição de bens imóveis por parte destas ou da adjudicação às mesmas de contratos na sequência de um procedimento de contratação pública, seja devido a operações com entidades obrigadas que lhes permitam aceder ao sistema financeiro e à economia da União. No entanto, a avaliação do risco deverá permitir à União e aos seus Estados-Membros ter conhecimento do tipo de pessoas coletivas estrangeiras e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros que beneficiam desse acesso ao sistema financeiro e à economia da União, bem como dos tipos de riscos estão associados a esse acesso.

    (17)

    Os resultados das avaliações do risco deverão ser atempadamente colocados à disposição das entidades obrigadas para que estas possam identificar, compreender, gerir e mitigar os seus próprios riscos. Esses resultados podem ser partilhados de forma resumida, e sendo disponibilizados ao público, e não deverão incluir informações classificadas nem dados pessoais.

    (18)

    Além disso, a fim de melhor identificar, compreender, gerir e mitigar ainda mais os riscos a nível da União, os Estados-Membros deverão disponibilizar os resultados das suas avaliações do risco aos outros Estados-Membros, à Comissão e à ACBC. As informações classificadas ou os dados pessoais não deverão ser incluídos nessas transmissões de informações, a menos que tal seja considerado estritamente necessário para o desempenho de funções em matéria de CBC/CFT.

    (19)

    A fim de atenuar eficazmente os riscos identificados na avaliação do risco a nível nacional, os Estados-Membros deverão assegurar uma ação coerente a nível nacional, quer através da designação de uma autoridade para coordenar a resposta nacional, ou através da criação de um mecanismo para o efeito. Os Estados-Membros deverão assegurar que a autoridade designada ou o mecanismo criado dispõe de poderes e recursos suficientes para desempenhar eficazmente essa tarefa e garantir uma resposta adequada aos riscos identificados.

    (20)

    Para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão conservar e melhorar a qualidade das estatísticas relevantes. Para melhorar a qualidade e coerência dos dados estatísticos recolhidos a nível da União, a Comissão e a ACBC deverão assegurar o acompanhamento da situação a nível da União no que diz respeito ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e deverá publicar regularmente relatórios de situação.

    (21)

    O GAFI elaborou normas para que as jurisdições identifiquem e avaliem os riscos de potencial não aplicação ou evasão a sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação e tomem medidas para atenuar esses riscos. As novas normas introduzidas pelo GAFI não substituem nem comprometem os atuais requisitos estritos para que os países apliquem sanções financeiras específicas para cumprir as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à prevenção, supressão e perturbação da proliferação de armas de destruição maciça e ao seu financiamento. Essas obrigações, tal como implementadas a nível da União pelas Decisões 2010/413/PESC (11) e (PESC) 2016/849 (12) do Conselho, bem como pelos Regulamentos (UE) n.o 267/2012 (13) e (UE) 2017/1509 (14) do Conselho, continuam a ser vinculativas para todas as pessoas singulares e coletivas da União. Tendo em conta os riscos específicos de não aplicação e evasão a sanções financeiras específicas a que a União está exposta, é conveniente alargar a avaliação do risco de modo a abranger todas as sanções financeiras específicas adotadas a nível da União. A natureza sensível ao risco das medidas em matéria de CBC/CFT relacionadas com sanções financeiras específicas não elimina a obrigação baseada em regras que incumbe a todas as pessoas singulares ou coletivas na União de congelar e não disponibilizar fundos ou outros ativos disponíveis a pessoas ou entidades designadas.

    (22)

    A fim de refletir a evolução a nível internacional, em particular as Recomendações revistas do GAFI, e de garantir um quadro abrangente para a aplicação de sanções financeiras específicas, a presente diretiva deve introduzir requisitos para identificar, compreender, gerir e atenuar os riscos de não aplicação ou evasão a sanções financeiras específicas a nível da União e a nível dos Estados-Membros.

    (23)

    Os registos centrais de informações sobre os beneficiários efetivos («registos centrais») são cruciais para combater a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar-se de que as informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as informações sobre os acordos de representante nomeado e as informações sobre as pessoas coletivas estrangeiras e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros são conservadas num registo central. A fim de assegurar que esses registos centrais são facilmente acessíveis e contêm dados de elevada qualidade, deverão ser introduzidas regras coerentes sobre a recolha e o armazenamento dessas informações por parte dos registos. As informações constantes dos registos centrais deverão ser acessíveis num formato pronto a utilizar e passível de leitura ótica.

    (24)

    Tendo em vista o reforço da transparência para combater a utilização abusiva de pessoas coletivas, os Estados-Membros deverão assegurar o registo das informações sobre os beneficiários efetivos num registo central situado fora da pessoa coletiva, na plena observância do direito da União. Os Estados-Membros deverão, para esse efeito, utilizar uma base de dados central que recolha as informações sobre os beneficiários efetivos, o registo comercial ou outro registo central. Os Estados-Membros podem decidir que as entidades obrigadas sejam responsáveis por fornecer determinadas informações ao registo central. Os Estados-Membros deverão assegurar que essas informações são colocadas à disposição das autoridades competentes em todos os casos e que são fornecidas às entidades obrigadas quando estas aplicarem medidas de diligência quanto à clientela.

    (25)

    As informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deverão estar registadas no local em que estiverem estabelecidos ou onde residirem os administradores fiduciários (trustees) e os titulares de posição equivalente em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, ou no local em que for administrado o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica. A fim de assegurar um controlo eficaz e um registo de informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários explícitos e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a cooperação entre os Estados-Membros é igualmente necessária. A interconexão dos registos dos Estados-Membros relativos aos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deverá tornar acessíveis essas informações e deverá assegurar também que seja evitada na União a multiplicação de registos do mesmo fundo fiduciário explícito ou do mesmo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar.

    (26)

    Deverá ser assegurado o acesso atempado às informações sobre os beneficiários efetivos em moldes que evitem qualquer risco de alerta (tipping-off) da entidade societária ou do administrador fiduciário ou pessoa em posição equivalente em causa.

    (27)

    A exatidão dos dados incluídos nos registos centrais é fundamental para todas as autoridades relevantes e outras pessoas autorizadas a aceder a esses dados, bem como para tomar decisões válidas e lícitas com base nesses dados. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão garantir que as entidades responsáveis pelos registos centrais verifiquem, num prazo razoável após a apresentação das informações relativas aos beneficiários efetivos e, posteriormente, numa base regular, se as informações apresentadas são adequadas, exatas e atualizadas. Os Estados-Membros deverão garantir que as entidades responsáveis pelos registos centrais possam solicitar quaisquer informações de que necessitem para verificar as informações sobre os beneficiários efetivos e as informações sobre os acordos de representante nomeado, bem como situações em que não existam beneficiários efetivos ou em que não seja possível identificá-los. Nessas situações, as informações fornecidas ao registo central deverão ser acompanhadas por uma justificação que inclua todos os documentos comprovativos pertinentes para permitir o registo, a fim de determinar a ocorrência dessa situação. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que as entidades responsáveis pelos registos centrais dispõem de instrumentos adequados para efetuar verificações, inclusive verificações automatizadas, de forma a salvaguardar os direitos fundamentais e a evitar resultados discriminatórios.

    (28)

    É importante que os Estados-Membros outorguem às entidades responsáveis pelos registos centrais poderes e recursos suficientes para verificar os beneficiários efetivos e a veracidade das informações que lhes são fornecidas, bem como para comunicar qualquer suspeita à respetiva UIF. Esses poderes deverão abranger o poder de realizar inspeções nas instalações comerciais das pessoas coletivas e das entidades obrigadas que atuem como administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou pessoas que detenham posições equivalentes em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, quer sejam realizadas pelas entidades responsáveis pelos registos centrais quer por outras autoridades em nome destas. Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação de salvaguardas adequadas sempre que os referidos administradores fiduciários ou pessoas que detenham uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar sejam membros de profissões jurídicas ou sempre que as suas instalações comerciais ou sede social coincidam com a sua residência privada. Esses poderes deverão ser alargados aos representantes de pessoas coletivas estrangeiras e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros na União, caso tais pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica tenham sede social ou representantes na União.

    (29)

    Se a verificação das informações sobre os beneficiários efetivos levar uma entidade responsável pelo registo central a concluir que existem incoerências ou erros nessas informações, ou se essas informações não cumprirem de outro modo os requisitos, a entidade deverá poder reter ou suspender a emissão do certificado que comprova o registo central até que as falhas sejam corrigidas.

    (30)

    As entidades responsáveis pelos registos centrais deverão exercer as suas funções sem influências indevidas, incluindo qualquer influência política ou industrial indevida em relação à verificação de informações, à aplicação de medidas ou sanções e à concessão de acesso a pessoas com um interesse legítimo. Para o efeito, as entidades responsáveis pelos registos centrais deverão dispor de políticas para prevenir e gerir conflitos de interesses.

    (31)

    As entidades responsáveis pelos registos centrais estão aptas a identificar, de forma rápida e eficiente, as pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, incluindo as pessoas designadas no âmbito de sanções financeiras específicas. A deteção atempada das estruturas de propriedade e de controlo contribui para uma melhor compreensão da exposição aos riscos de não aplicação e evasão a sanções financeiras específicas e para a adoção de medidas de atenuação destinadas a reduzir esses riscos. Por conseguinte, é importante que as entidades responsáveis pelos registos centrais sejam obrigados a rastrear as informações que detêm sobre os beneficiários efetivos em relação a designações no âmbito de sanções financeiras específicas, imediatamente após essa designação ou de forma regular posteriormente, a fim de detetar se as alterações na estrutura de propriedade ou de controlo da pessoa coletiva ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica resultam em riscos de evasão a sanções financeiras específicas. Uma indicação nos registos centrais de que as pessoas coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estão associados a pessoas ou entidades sujeitas a sanções financeiras específicas deverá contribuir para as atividades das autoridades competentes e das autoridades responsáveis pela aplicação das medidas restritivas da União.

    (32)

    A comunicação de discrepâncias existentes entre as informações sobre os beneficiários efetivos conservadas nos registos centrais e as informações sobre os beneficiários efetivos disponibilizadas às entidades obrigadas e, se aplicável, às autoridades competentes, constitui um mecanismo eficaz para verificar a exatidão das informações. Qualquer discrepância identificada deverá ser comunicada e resolvida rapidamente, em consonância com os requisitos em matéria de proteção de dados.

    (33)

    Nos casos em que a comunicação de discrepâncias pelas UIF e por outras autoridades competentes possa comprometer uma análise de uma operação suspeita ou uma investigação criminal em curso, as UIF ou outras autoridades competentes deverão adiar essa comunicação até que as razões para tal deixem de existir. Além disso, as UIF e outras autoridades competentes não deverão comunicar quaisquer discrepâncias quando isso seja contrário às disposições de confidencialidade previstas no direito nacional ou constitua uma infração de alerta (tipping-off).

    (34)

    A fim de assegurar condições equitativas na aplicação do conceito de beneficiário efetivo, é essencial que, em toda a União, existam canais e meios de denúncia uniformes para as pessoas coletivas e administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou pessoas que ocupam posições equivalentes em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. Para o efeito, o formato para a apresentação de informações sobre os beneficiários efetivos aos registos centrais pertinentes deverá ser uniforme e oferecer garantias de transparência e de segurança jurídica.

    (35)

    A fim de assegurar condições equitativas entre os diferentes tipos de formas jurídicas, os administradores fiduciários deverão também ser obrigados a obter e conservar informações sobre os beneficiários efetivos e a comunicar essas informações a um registo central ou a uma base de dados central.

    (36)

    É essencial que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam mantidas à disposição através dos registos centrais, inclusive através do sistema de interconexão dos registos centrais, durante um período mínimo de cinco anos depois de a entidade societária ter sido dissolvida ou de o centro de interesses coletivo ter deixado de existir. Os Estados-Membros deverão poder prever por lei motivos adicionais para o tratamento das informações sobre os beneficiários efetivos para fins não relacionados com o CBC/CFT, se tal tratamento satisfizer um objetivo de interesse público e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para atingir o objetivo legítimo prosseguido.

    (37)

    As UIF, outras autoridades competentes e os organismos de autorregulação deverão ter acesso imediato, não filtrado, direto e livre às informações sobre os beneficiários efetivos para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão do branqueamento de capitais, das suas infrações subjacentes ou do financiamento do terrorismo. As entidades obrigadas deverão também ter acesso aos registos centrais aquando do exercício da diligência quanto à clientela. Os Estados-Membros podem optar por sujeitar o acesso por parte das entidades obrigadas esteja sujeito ao pagamento de uma taxa. No entanto, essas taxas deverão limitar-se ao estritamente necessário para cobrir os custos de garantia da qualidade das informações constantes desses registos e de disponibilização das informações, não devendo comprometer o acesso efetivo às informações sobre os beneficiários efetivos.

    (38)

    O acesso direto, atempado e não filtrado às informações sobre os beneficiários efetivos por parte das autoridades públicas é igualmente crucial para assegurar a correta aplicação das medidas restritivas da União, prevenir o risco de não aplicação e evasão a medidas restritivas da União e investigar infrações a essas medidas. Por esses motivos, as autoridades competentes para a execução de tais medidas restritivas, identificadas nos termos dos regulamentos do Conselho pertinentes adotados com base no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverão ter acesso direito e imediato às informações constantes dos registos centrais interligados.

    (39)

    Os órgãos e organismos da União que desempenham um papel no regime em matéria de CBC/CFT da União deverão poder aceder às informações sobre os beneficiários efetivos no exercício das suas funções. É o caso da Procuradoria Europeia, mas também do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), durante realização das suas investigações, bem como da Europol e da Eurojust, quando prestam apoio a investigações das autoridades nacionais. Enquanto autoridade de supervisão, deve ser concedido à ACBC o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos no exercício de atividades de supervisão. A fim de assegurar que a ACBC consegue apoiar eficazmente as atividades das UIF, a mesma deverá também poder ter acesso a informações sobre os beneficiários efetivos no contexto de análises conjuntas.

    (40)

    A fim de limitar ingerências no direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o acesso do público às informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos registos centrais deverá estar subordinado à demonstração de um interesse legítimo. As abordagens divergentes dos Estados-Membros quanto à verificação da existência desse interesse legítimo podem prejudicar a aplicação harmonizada do quadro em matéria de CBC/CFT, bem como o fim preventivo em razão do qual é permitido esse acesso por parte dos membros do público. Por conseguinte, é necessário conceber um quadro para o reconhecimento e a verificação do interesse legítimo a nível da União, no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»). Sempre que exista um interesse legítimo, o público deverá poder ter acesso às informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. No caso de determinadas categorias do público, deverá presumir-se que existe interesse legítimo. O acesso com base num interesse legítimo não deverá estar subordinado ao estatuto jurídico ou à forma jurídica da pessoa que solicita o acesso.

    (41)

    As organizações não governamentais, os académicos e os jornalistas de investigação também têm contribuído para os objetivos da União no combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes e ao financiamento do terrorismo. Por conseguinte, deverá considerar-se que essas entidades têm um interesse legítimo em aceder a informações sobre os beneficiários efetivos, que se revestem de importância vital para o desempenho as suas funções e o exercício do escrutínio público, consoante adequado. A capacidade de acesso aos registos centrais não deverá estar subordinada ao meio ou à plataforma através do qual as entidades exercem as suas atividades, nem à sua experiência anterior no domínio em causa. A fim de permitir que essas categorias de entidades exerçam eficazmente as suas atividades e evitar riscos de retaliações, as mesmas deverão poder ter acesso a informações sobre pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica sem que seja necessário demonstrar uma ligação com essas pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Tal como previsto nas regras da União em matéria de proteção de dados, qualquer acesso por parte dos beneficiários efetivos a informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais não deverá afetar negativamente os direitos e liberdades de terceiros, incluindo o direito à segurança individual. A divulgação ao beneficiário efetivo do facto de os seus dados pessoais terem sido consultados por pessoas que atuam para fins jornalísticos ou organizações da sociedade civil acarreta o risco de comprometer a segurança dos jornalistas e dos membros das organizações da sociedade civil que realizam investigações sobre potenciais atividades criminosas. Por conseguinte, a fim de conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com a liberdade de informação e expressão dos jornalistas nos termos do artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e com vista a garantir o papel das organizações da sociedade civil na prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais, das suas infrações subjacentes ou do financiamento do terrorismo, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, as entidades responsáveis pelos registos centrais não deverão partilhar com os beneficiários efetivos informações sobre o tratamento dos seus dados por essas categorias de membros do público, devendo em vez disso informá-los apenas do facto de os seus dados pessoais terem sido consultados por pessoas que atuam para fins jornalísticos ou organizações da sociedade civil.

    (42)

    A integridade das operações comerciais é fundamental para o correto funcionamento do mercado interno e do sistema financeiro da União. Para o efeito, é importante que as pessoas que pretendam fazer negócios com pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica na União possam ter acesso a informações sobre os seus beneficiários efetivos, a fim de verificar se os seus potenciais parceiros comerciais não estão envolvidos em branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo. Existem amplas provas de que os criminosos ocultam a sua identidade por detrás de estruturas empresariais, e ao permitir que as pessoas suscetíveis de realizar operações com uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica tomem conhecimento da identidade dos beneficiários efetivos, contribui-se para combater a utilização abusiva das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica para fins criminosos. Uma operação não se limita às atividades comerciais ou ao fornecimento ou à aquisição de produtos ou serviços, podendo também incluir situações em que uma pessoa é suscetível de investir fundos — na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) — ou criptoativos na pessoa coletiva ou no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou é suscetível de adquirir a pessoa coletiva. Por conseguinte, não deverá considerar-se que o requisito relativo ao interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos só é cumprido por pessoas que exercem atividades económicas ou comerciais.

    (43)

    Tendo em conta a natureza transfronteiras do branqueamento de capitais, das suas infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo, deverá reconhecer-se que as autoridades de países terceiros têm um interesse legítimo em aceder a informações sobre os beneficiários efetivos relativamente a pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica da União, se esse acesso por essas autoridades for necessário no contexto de investigações ou análises específicas, para permitir o desempenho das suas funções em matéria de CBC/CFT. Do mesmo modo, as entidades sujeitas a requisitos em matéria de CBC/CFT em países terceiros deverão poder ter acesso às informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos registos centrais da União quando forem obrigadas a tomar medidas de diligência quanto à clientela, em conformidade com os requisitos em matéria de CBC/CFT desses países, em relação a pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos na União. Qualquer acesso às informações constantes dos registos centrais deverá estar em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em especial com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. Para o efeito, os registos centrais deverão também ponderar se os pedidos de pessoas estabelecidas fora da União podem estar abrangidos pelas condições em que é possível aplicar uma derrogação nos termos do artigo 49.o do referido regulamento. É jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») que o combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes e ao financiamento do terrorismo é um objetivo de interesse público geral, e que os objetivos de segurança pública lhe estão associados. A fim de preservar a integridade das investigações e análises efetuadas pelas UIF e pelas autoridades policiais e judiciais de países terceiros, os registos centrais deverão abster-se de divulgar aos beneficiários efetivos qualquer tratamento dos seus dados pessoais efetuado por essas autoridades, na medida em que tal divulgação afete negativamente as investigações e análises dessas autoridades. No entanto, a fim de salvaguardar os direitos dos titulares dos dados, os registos centrais apenas deverão abster-se de divulgar essas informações até a divulgação deixar de pôr em risco uma análise ou investigação. Esse prazo deverá ser fixado para um período máximo de cinco anos e só deverá ser prorrogado mediante pedido fundamentado da autoridade do país terceiro.

    (44)

    A fim de assegurar um regime de acesso suficientemente flexível e capaz de se adaptar a novas circunstâncias que possam surgir, o Estados-Membros deverão poder conceder acesso a informações sobre beneficiários efetivos, numa base casuística, a qualquer pessoa que possa demonstrar um interesse legítimo associado à prevenção e ao combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes, e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros deverão recolher informações sobre casos de interesse legítimo para além das categorias identificadas na presente diretiva e notificá-las à Comissão.

    (45)

    Os criminosos podem fazer uma utilização abusiva de pessoas coletivas. No entanto, certas fases do ciclo de vida das pessoas coletivas estão associadas a riscos mais elevados, nomeadamente a fase de constituição da empresa ou quando há alterações na estrutura da mesma, nomeadamente uma transformação, fusão ou cisão, que permitem aos criminosos adquirir o controlo da pessoa coletiva. O quadro da União assegura a fiscalização pelas autoridades públicas dessas fases da existência de uma pessoa coletiva nos termos da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). A fim de assegurar que as referidas autoridades públicas possam exercer as suas atividades de forma eficaz e contribuir para a prevenção da utilização abusiva de pessoas coletivas para fins criminosos, as mesmas deverão ter acesso às informações constantes dos registos centrais interligados.

    (46)

    Com vista a assegurar a legalidade e a regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão no âmbito dos programas de financiamento da União, as autoridades responsáveis pelos programas têm de recolher e armazenar nos seus sistemas de gestão e controlo informações sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento da União. Por conseguinte, é necessário assegurar que as autoridades responsáveis pelos programas dos Estados-Membros tenham acesso às informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos registos centrais interligados, para que possam cumprir as obrigações que lhes incumbem em matéria de prevenção, deteção, correção e comunicação de irregularidades, incluindo fraudes, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

    (47)

    A fim de proteger os interesses financeiros da União, as autoridades dos Estados—Membros que executam o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) deverão ter acesso aos registos centrais interligados para recolher as informações sobre os beneficiários efetivos relativas ao destinatário dos fundos da União ou aos contratantes exigidas nos termos desse regulamento.

    (48)

    A corrupção na contratação pública prejudica o interesse público, compromete a confiança do público e tem um impacto negativo na vida dos cidadãos. Dada a vulnerabilidade dos procedimentos de contratação pública à corrupção, à fraude e a outras infrações subjacentes, as autoridades nacionais com competências nos procedimentos de contratação pública deverão poder consultar os registos centrais, a fim de determinar a identidade das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam os proponentes e deverão identificar os casos em que existe um risco de que criminosos possam estar envolvidos no procedimento de contratação. O acesso atempado às informações constantes do registo central é crucial para assegurar que as autoridades que realizam procedimentos de contratação pública possam desempenhar as suas funções de forma eficaz, nomeadamente através da deteção de casos de corrupção nesses procedimentos. A noção de autoridades públicas em relação aos procedimentos de contratação pública deverá abranger o conceito de «entidades adjudicantes» nos atos jurídicos da União relativos os procedimentos de contratação pública de bens e serviços, ou concessões, bem como qualquer autoridade pública designada pelos Estados-Membros para verificar a legalidade dos procedimentos de contratação pública que não seja uma autoridade competente para efeitos de CBC/CFT.

    (49)

    Produtos como o rastreio de clientes oferecidos por prestadores de serviços terceiros apoiam as entidades obrigadas na execução da diligência quanto à clientela. Este tipo de produtos proporcionam-lhes uma visão holística do cliente, o que lhes permite tomar decisões informadas sobre a sua classificação de risco, as medidas de atenuação a aplicar e eventuais suspeitas sobre as atividades dos clientes. Esses produtos contribuem igualmente para o trabalho das autoridades competentes na análise de operações suspeitas e investigações sobre potenciais casos de branqueamento de capitais, das suas infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo, completando as informações sobre os beneficiários efetivos com outras soluções técnicas que permitem às autoridades competentes ter uma visão mais ampla dos regimes criminosos complexos, nomeadamente através da localização dos autores. Por conseguinte, desempenham um papel fundamental na rastreabilidade dos movimentos cada vez mais complexos e rápidos que caracterizam os regimes de branqueamento de capitais. Em virtude da sua função bem estabelecida na infraestrutura de conformidade, justifica-se considerar que os prestadores que oferecem esses produtos têm um interesse legítimo no acesso às informações constantes dos registos centrais, desde que os dados obtidos a partir do registo sejam fornecidos apenas às entidades obrigadas e às autoridades competentes da União tendo em vista o desempenho de funções relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes e ao financiamento do terrorismo.

    (50)

    A fim de evitar abordagens divergentes em relação à aplicação do conceito de interesse legítimo para efeitos de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos, os procedimentos para o reconhecimento desse interesse legítimo deverão ser harmonizados. Essa harmonização deverá incluir modelos comuns para a aplicação e o reconhecimento do interesse legítimo, o que facilitaria o reconhecimento mútuo pelos registos centrais de toda a União. Para o efeito, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer modelos e procedimentos harmonizados.

    (51)

    A fim de assegurar que os processos de concessão de acesso a pessoas com um interesse legítimo previamente verificado não são excessivamente onerosos, o acesso pode ser renovado com base em procedimentos simplificados através dos quais a entidade responsável pelo registo central asseguram que as informações previamente obtidas para efeitos de verificação são corretas e pertinentes, e atualizadas sempre que necessário.

    (52)

    Além disso, a fim de assegurar uma abordagem proporcionada e equilibrada e garantir os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros deverão prever exceções à divulgação das informações pessoais sobre o beneficiário efetivo e ao acesso a tais informações sobre os beneficiários efetivos através dos registos centrais, em circunstâncias excecionais, se essas informações expuserem o beneficiário efetivo a um risco desproporcionado de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação. Os Estados-Membros deverão igualmente poder exigir a inscrição em linha no registo para identificar as pessoas que solicitam informações constantes do registo central, assim como o pagamento de uma taxa para o acesso a tais informações por parte de pessoas com um interesse legítimo. No entanto, essas taxas deverão limitar-se ao estritamente necessário para cobrir os custos da garantia da qualidade das informações constantes dos registos centrais e da disponibilização das informações, não devendo comprometer o acesso efetivo às informações sobre os beneficiários efetivos.

    (53)

    A identificação dos requerentes é necessária para garantir que apenas as pessoas com um interesse legítimo podem ter acesso às informações sobre os beneficiários efetivos. No entanto, o processo de identificação deverá ser levado a cabo de uma forma que não conduza a discriminação, nomeadamente com base no país de residência ou na nacionalidade dos requerentes. Para o efeito, os Estados-Membros deverão prever mecanismos de identificação suficientes, incluindo, entre outros, sistemas de identificação eletrónica notificados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), e serviços de confiança qualificados pertinentes, a fim de permitir que as pessoas com um interesse legítimo tenham um acesso efetivo às informações sobre os beneficiários efetivos.

    (54)

    A Diretiva (UE) 2018/843 concretizou a interconexão dos registos centrais dos Estados-Membros que possuem informações sobre os beneficiários efetivos através da Plataforma Central Europeia criada pela Diretiva (UE) 2017/1132. A interconexão revelou-se essencial para assegurar um acesso efetivo, a nível transfronteiras, às informações sobre os beneficiários efetivos por parte das autoridades competentes, das entidades obrigadas e das pessoas com um interesse legítimo. Será necessário um desenvolvimento contínuo para aplicar os requisitos regulamentares evoluídos, antes da transposição da presente diretiva. Por conseguinte, os trabalhos no domínio da interconexão deverão prosseguir com a participação dos Estados-Membros no funcionamento do sistema no seu conjunto, que deverá ser assegurada através de um diálogo regular entre a Comissão e os representantes dos Estados-Membros sobre as questões relativas ao funcionamento do sistema e sobre a sua futura evolução.

    (55)

    Através da interconexão dos registos centrais dos Estados-Membros, o acesso nacional e transfronteiras às informações sobre os beneficiários efetivos dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica contidos no registo central de cada Estado-Membro deverá ser concedido com base na definição de interesse legítimo, por força de uma decisão tomada pela entidade responsável pelo registo central pertinente. A fim de garantir que as decisões sobre a limitação do acesso às informações sobre os beneficiários efetivos que não se justifiquem possam ser revistas, deverão ser estabelecidos mecanismos de recurso contra essas decisões. Para garantir que o registo e o intercâmbio de informações se processem em moldes coerentes e eficientes, os Estados-Membros deverão assegurar que a entidade responsável pelo registo central no seu Estado-Membro coopere com as suas homólogas de outros Estados-Membros, nomeadamente através da partilha de informações sobre os fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares regidos pela lei de um Estado-Membro e administrados noutro Estado-Membro ou cujo administrador fiduciário esteja estabelecido ou resida noutro Estado-Membro.

    (56)

    O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. As pessoas singulares cujos dados pessoais sejam conservados em registos centrais na qualidade de beneficiários efetivos deverão ser informadas das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Além disso, apenas deverão ser disponibilizados dados pessoais atualizados que correspondam realmente aos beneficiários efetivos e estes deverão ser informados dos direitos que lhes assistem ao abrigo do regime jurídico da proteção de dados da União, bem como dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos.

    (57)

    O acesso tardio das UIF e de outras autoridades competentes à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias, de contas de pagamento, de contas de valores mobiliários, de contas de criptoativos e de cofres dificulta a deteção das transferências de fundos relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. É, por conseguinte, essencial estabelecer mecanismos centralizados automatizados, como um registo ou sistema de extração de dados, em todos os Estados-Membros, como um meio eficaz para obter um acesso atempado à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, de contas de valores mobiliários, de contas de criptoativos e de cofres, os seus representantes e os seus beneficiários efetivos. A referida informação deverá incluir um histórico de informações sobre titulares de contas de cliente, contas bancárias e contas de pagamento, incluindo IBANs virtuais, contas de valores mobiliários, contas de criptoativos encerradas e cofres encerrados. Ao aplicar as disposições de acesso, é conveniente utilizar os mecanismos já existentes, na condição de que as UIF nacionais possam ter acesso imediato e não filtrado aos dados relativamente aos quais realizam inquéritos. Os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de alimentar esses mecanismos com outras informações consideradas necessárias e proporcionadas, com vista a uma atenuação mais eficaz dos riscos relacionados com o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo. Deverá assegurar-se a total confidencialidade em relação a tais inquéritos e pedidos de informações conexas pelas UIF, pelas ACBC no âmbito de análises conjuntas e pelas autoridades de supervisão.

    (58)

    Os IBANs virtuais são números virtuais emitidos por instituições de crédito e instituições financeiras que permitem que os pagamentos sejam reencaminhados para contas bancárias físicas ou contas de pagamento. Embora possam ser utilizados pelas empresas para fins legítimos, por exemplo, para simplificar o processo de cobrança e envio de pagamentos além-fronteiras, os IBAN virtuais estão também associados a riscos acrescidos de branqueamento de capitais, das suas infrações subjacentes ou de financiamento do terrorismo, uma vez que podem ser utilizados para ocultar a identidade do titular da conta, dificultando o rastreio do fluxo de fundos, a identificação da localização da conta e a aplicação das medidas necessárias, incluindo a suspensão ou medidas de acompanhamento da conta, por parte das UIF. A fim de atenuar esses riscos e facilitar o rastreio e a deteção de fluxos ilícitos por parte das UIF, os mecanismos automatizados centralizados deverão incluir informações sobre os IBAN virtuais associados a uma conta bancária ou a uma conta de pagamento.

    (59)

    A fim de respeitar a privacidade e a proteção dos dados pessoais, deverá ser conservado o mínimo de dados necessários para a realização de investigações no domínio do CBC/CFT em mecanismos centralizados automatizados para contas bancárias ou contas de pagamento, contas de valores mobiliários e contas de criptoativos. Os Estados-Membros deverão poder determinar os dados adicionais cuja recolha é útil e proporcionada. Ao transpor as disposições relacionadas com estes mecanismos, os Estados-Membros deverão fixar períodos de conservação equivalentes ao período de conservação da documentação e das informações obtidas no âmbito da aplicação das medidas de diligência quanto à clientela. Os Estados-Membros deverão poder prorrogar, excecionalmente, o período de conservação, desde que apresentem razões fundamentadas. O período de conservação adicional não poderá ser superior a cinco anos. Tal período deverá aplicar-se sem prejuízo da determinação pelo direito nacional de outros requisitos de conservação de dados que permitam a tomada de decisões caso a caso para facilitar os processos penais ou administrativos. O acesso a esses mecanismos deverá ter como base a «necessidade de conhecer».

    (60)

    Através da interconexão dos mecanismos automatizados centralizados dos Estados-Membros, as UIF nacionais podem obter rapidamente informações transfronteiras sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, de contas de valores mobiliários, de contas de criptoativos e de cofres existentes noutros Estados-Membros, o que reforça a sua capacidade para realizar eficazmente análises financeiras e cooperar com as suas homólogas de outros Estados-Membros. O acesso direto, a nível transfronteiras, a informações sobre contas bancárias, contas de pagamento, contas de valores mobiliários e contas de criptoativos, bem como a cofres, permitirá às UIF elaborar análises financeiras num prazo suficientemente curto para permitir rastrear fundos canalizados através de várias contas, nomeadamente recorrendo a IBAN virtuais, detetar potenciais casos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e garantir uma rápida ação repressiva. Deverá também ser concedido à ACBC acesso direto aos mecanismos automatizados centralizados interligados, a fim de prestar apoio operacional às UIF no âmbito de exercícios de análise conjunta. Os Estados-Membros deverão assegurar que o acesso direto aos mecanismos automatizados centralizados interligados seja alargado às autoridades de supervisão, a fim de lhes permitir desempenhar eficazmente as suas funções.

    (61)

    A fim de respeitar o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, e de limitar o impacto do acesso transfronteiras às informações contidas nos mecanismos centralizados automatizados nacionais, o âmbito das informações acessíveis através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias deverá ser limitado ao mínimo necessário, em conformidade com o princípio da minimização dos dados, a fim de permitir a identificação de quaisquer pessoas singulares ou coletivas que detenham ou controlem contas bancárias ou contas de pagamento, contas de valores mobiliários, contas de criptoativos e cofres. As UIF, a ACBC e os supervisores deverão ter acesso imediato e não filtrado ao sistema de interconexão dos registos de contas bancárias. Os Estados-Membros deverão assegurar que o pessoal afeto às UIF segue padrões profissionais elevados em matéria de confidencialidade e proteção de dados, faz prova da maior integridade e possui as competências adequadas. Além disso, os Estados-Membros deverão adotar medidas técnicas e organizativas que garantam a segurança dos dados de acordo com elevadas normas tecnológicas.

    (62)

    A interconexão dos mecanismos centralizados automatizados dos Estados-Membros (registos centrais ou sistemas eletrónicos centrais de extração de dados) que contêm informações sobre contas bancárias, contas de pagamento, contas de valores mobiliários, contas de criptoativos e cofres através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias requer a coordenação de sistemas nacionais com características técnicas variáveis. Para o efeito, deverão ser desenvolvidas medidas e especificações técnicas que tenham em conta as diferenças entre os mecanismos centralizados automatizados nacionais.

    (63)

    Os bens imóveis são um bem atrativo para os criminosos branquearem o provento das suas atividades ilícitas, uma vez que permitem que a verdadeira fonte dos fundos e a identidade do beneficiário efetivo sejam ocultadas. A identificação correta e atempada dos bens imóveis, assim como das pessoas singulares, das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica proprietários de bens imóveis pelas UIF e outras autoridades competentes é importante tanto para a deteção de regimes de branqueamento de capitais como para o congelamento e confisco de bens, bem como para medidas administrativas de congelamento destinadas à aplicação de sanções financeiras específicas. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros facultem às UIF e a outras autoridades competentes acesso imediato e direto a informações que permitam a realização correta de análises e investigações sobre potenciais processos penais que envolvam bens imóveis. A fim de facilitar o acesso efetivo, essas informações deverão ser facultadas a título gratuito através de um ponto de acesso único, por meios digitais e, sempre que possível, num formato passível de leitura ótica. As informações deverão compreender um histórico dos registos da propriedade imobiliária, os preços a que os bens imóveis foram adquiridos no passado e os encargos associados aos mesmos durante um período definido no passado, a fim de permitir que as UIF e outras autoridades competentes desse Estado-Membro analisem e identifiquem quaisquer atividades suspeitas relacionadas com operações com bens imóveis, incluindo terrenos, que possam indiciar o branqueamento de capitais ou outros tipos de criminalidade. Esse histórico de informações diz respeito a tipos de informações já recolhidas aquando da realização de operações imobiliárias que envolvam bens imóveis. Por conseguinte, não se impõem obrigações novas às pessoas afetadas, assegurando o devido respeito da confiança legítima dos interessados. Dada a natureza frequentemente transfronteiriça dos sistemas criminosos que envolvem bens imóveis, é conveniente identificar um conjunto mínimo de informações a que as autoridades competentes deverão poder ter acesso e que deverão poder partilhar com as suas homólogas doutros Estados-Membros.

    (64)

    Os Estados-Membros criaram, ou deverão criar, UIF operacionalmente independentes e autónomas para recolher e analisar a informação, com o objetivo de estabelecer ligações entre as operações e atividades suspeitas e as atividades criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A UIF deverá ser a única unidade nacional central responsável pela receção e análise das comunicações de operações suspeitas, das comunicações sobre movimentos físicos transfronteiras de numerário através do sistema de informação aduaneiro, operações comunicadas quando foram excedidos determinados limiares (divulgações com base em limiares), bem como de outras informações pertinentes para o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes ou o financiamento do terrorismo apresentadas pelas entidades obrigadas. A independência operacional e a autonomia da UIF deverão ser asseguradas concedendo à UIF a autoridade e a capacidade para desempenhar livremente as suas funções, incluindo a capacidade de tomar decisões autónomas no que diz respeito à análise, aos pedidos e à divulgação de informações específicas. Em todos os casos, a UIF deverá ter o direito independente de transmitir ou divulgar informações às autoridades competentes relevantes. A UIF deverá dispor de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados, de forma a garantir a sua autonomia e independência e a permitir-lhe exercer o seu mandato de forma eficaz. A UIF deverá estar em condições de obter e mobilizar os recursos necessários ao desempenho das suas funções, a título individual ou rotineiro, livre de influências ou interferências políticas, governamentais ou industriais indevidas que possam comprometer a sua independência operacional. A fim de avaliar o cumprimento desses requisitos e identificar insuficiências e boas práticas, a ACBC deverá ficar habilitada a coordenar a organização de avaliações entre pares das UIF.

    (65)

    O pessoal da UIF deverá fazer prova da maior integridade e possuir as competências adequadas e manter elevados padrões profissionais. As UIF deverão dispor de procedimentos para prevenir e gerir eficazmente os conflitos de interesses. Dada a natureza do seu trabalho, as UIF recebem e têm acesso a grandes quantidades de informações pessoais e financeiras sensíveis. Por conseguinte, o pessoal das UIF deverá possuir as competências adequadas no que diz respeito à utilização ética de ferramentas analíticas para megadados. Além disso, as atividades das UIF podem ter implicações para os direitos fundamentais das pessoas singulares, como o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à vida privada e o direito de propriedade. Por conseguinte, as UIF deverão designar um provedor de direitos fundamentais, que pode ser um membro do atual pessoal da UIF. As funções do provedor de direitos fundamentais deverão incluir — sem que tal entrave ou atrase as atividades das UIF — o acompanhamento e a promoção do cumprimento dos direitos fundamentais por parte das UIF, a prestação de aconselhamento e orientação às UIF sobre as implicações em termos de direitos fundamentais das suas políticas e práticas, a fiscalização da legalidade e da ética das atividades das UIF e a emissão de pareceres não vinculativos. A designação de um provedor de direitos fundamentais contribuirá para assegurar que, no exercício das suas funções, as UIF respeitem e protejam os direitos fundamentais das pessoas afetadas.

    (66)

    As UIF deverão poder divulgar informações às autoridades competentes responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes e ao financiamento do terrorismo. Deverá entender-se que estas autoridades incluem as autoridades com funções de investigação ou de ação penal ou judicial. Em todos os Estados-Membros, há outras autoridades com funções específicas relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo, e as UIF deverão também poder fornecer-lhes os resultados das suas análises operacionais ou estratégicas, sempre que considerem esses resultados pertinentes para as suas funções. Os resultados dessas análises fornecem informações significativas utilizadas para o desenvolvimento de pistas no decurso do trabalho de investigação e ação penal. A fonte da comunicação de operações ou atividades suspeitas não deverá ser revelada no âmbito da divulgação. No entanto, tal não deverá impedir as UIF de divulgarem informações pertinentes, incluindo, por exemplo, informações sobre os números IBAN ou os códigos BIC ou SWIFT. Além disso, as UIF deverão poder partilhar outras informações na sua posse, inclusive a pedido de outras autoridades competentes. No exercício da sua autonomia e independência, as UIF deverão ter em conta os possíveis impactos de uma recusa de prestação de informações na cooperação e no objetivo mais vasto de combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes e ao financiamento do terrorismo. As recusas deverão limitar-se a circunstâncias excecionais, por exemplo, quando as informações provenham de outra UIF que não tenha consentido para a sua divulgação posterior, ou quando a UIF tenha razões para crer que as informações não serão utilizadas para os fins para os quais foram solicitadas. Nesses casos, a UIF deverá apresentar as razões da recusa. Essas razões podem incluir a clarificação de que as informações não estão na posse da UIF ou de que não foi dado consentimento para uma divulgação posterior.

    (67)

    A eficácia da cooperação e do intercâmbio de informações entre as UIF e os supervisores é de importância crucial para a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Assegura uma abordagem abrangente e coerente da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes e ao financiamento do terrorismo, reforça a eficácia do regime de CBC/CFT da União e protege a economia das ameaças colocadas pelas atividades financeiras ilícitas. As informações na posse das UIF relativas, por exemplo, à qualidade e à quantidade de comunicações de operações suspeitas apresentadas pelas entidades obrigadas, à qualidade e à atualidade das respostas das entidades obrigadas aos pedidos de informações das UIF e às informações sobre os tipos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes e financiamento do terrorismo e sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, tendências e métodos podem ajudar os supervisores a identificar domínios em que os riscos são mais elevados ou em que o cumprimento é insuficiente e, por conseguinte, proporcionar-lhes uma boa compreensão da eventual necessidade de reforçar a supervisão em relação a entidades obrigadas ou setores específicos. Para o efeito, as UIF deverão fornecer aos supervisores, quer forma espontânea quer mediante pedido, determinados tipos de informações que possam ser pertinentes para efeitos de supervisão.

    (68)

    As UIF desempenham um papel importante na identificação das operações financeiras das redes terroristas, especialmente a nível transfronteiras, e na deteção dos seus financiadores. A informação financeira pode ser de importância fundamental para revelar a facilitação de infrações terroristas e as redes e os esquemas de organizações terroristas. As UIF evidenciam diferenças significativas no que respeita às suas funções, às suas competências e aos seus poderes. As atuais diferenças não deverão, contudo, afetar as atividades das UIF, particularmente a respetiva capacidade para desenvolver análises preventivas em apoio de todas as autoridades responsáveis pelos serviços de informação, atividades de investigação e judiciais e pela cooperação internacional. No exercício das suas funções, tornou-se essencial identificar o conjunto mínimo de dados a que as UIF deverão ter rapidamente acesso e que deverão poder trocar sem impedimentos com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Em todos os casos de suspeita de branqueamento de capitais, das suas infrações subjacentes e de financiamento do terrorismo, a informação deverá correr direta e rapidamente entre UIF sem atrasos indevidos. É, por conseguinte, essencial reforçar a eficácia e a eficiência das UIF, clarificando as competências e a cooperação entre as UIF.

    (69)

    Os poderes das UIF incluem o direito de acesso direto ou indireto às informações «financeiras», «administrativas» e «policiais» de que necessitam para combater o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo. A falta de definição dos tipos de informações que essas categorias gerais incluem resultou na concessão às UIF de acesso a conjuntos de informações consideravelmente diversificados, o que tem um impacto nas funções analíticas das UIF, bem como na sua capacidade para cooperar eficazmente com as suas homólogas de outros Estados-Membros, inclusive no âmbito de exercícios de análise conjunta. Por conseguinte, é necessário definir os conjuntos mínimos de informações «financeiras», «administrativas» e «policiais» que deverão ser disponibilizadas direta ou indiretamente a todas as UIF em toda a União. As UIF também recebem e armazenam nas suas bases de dados informações relacionadas com operações comunicadas quando são excedidos determinados limiares (divulgações com base em limiares), ou têm acesso a essas informações. Essas comunicações de informações constituem uma importante fonte de informação e são amplamente utilizadas pelas UIF no contexto de análises nacionais e conjuntas. Por conseguinte, as divulgações com base em limiares incluem-se nos tipos de informações trocados através do FIU.net. O acesso direto é uma condição prévia importante para a eficácia operacional e a capacidade de resposta das UIF. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder facultar às UIF acesso direto a um conjunto de informações mais amplo do que o exigido pela presente diretiva. Ao mesmo tempo, a presente diretiva não obriga os Estados-Membros a criarem bases de dados novas ou registos novos nos casos em que certos tipos de informações, por exemplo, informações sobre contratos públicos, estejam dispersos por vários repositórios ou arquivos. Se não tiver sido criada uma base de dados ou um registo, o Estados-Membros deverão tomar outras medidas necessárias para assegurar que as UIF possam obter essas informações com celeridade. Além disso, as UIF deverão poder obter de qualquer entidade obrigada todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. Uma UIF deverá também poder obter tais informações a pedido de outra UIF e proceder ao intercâmbio dessas informações com a UIF requerente.

    (70)

    O acesso deverá ser considerado direto e imediato quando as informações constarem de uma base de dados, um registo ou um sistema eletrónico de extração de dados que permita à UIF obtê-las de forma direta, através de um mecanismo automatizado, sem a participação de um intermediário. Se as informações estiverem na posse de outra entidade ou autoridade, o acesso direto implica que essas autoridades ou entidades as transmitam à UIF com celeridade, sem interferir no conteúdo dos dados solicitados ou das informações a fornecer. As informações não deverão ser sujeitas a qualquer filtragem. No entanto, em algumas situações, os requisitos de confidencialidade associados às informações podem não permitir que as mesmas sejam fornecidas de forma não filtrada. É o caso, por exemplo, se as informações fiscais só puderem ser fornecidas às UIF mediante acordo de uma autoridade fiscal de um país terceiro, se o acesso direto a informações em matéria de aplicação da lei puder comprometer uma investigação em curso, bem como no que diz respeito aos dados dos registos de identificação dos passageiros recolhidos nos termos da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Nesses casos, os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para assegurar o acesso efetivo às informações por parte das UIF, nomeadamente permitindo que estas tenham acesso a essas informações em condições semelhantes às oferecidas a outras autoridades a nível nacional para facilitar as suas atividades analíticas.

    (71)

    Foi atribuída à grande maioria das UIF competência para tomar medidas urgentes e suspender ou retirar o consentimento de uma operação a fim de realizar as análises, confirmar a suspeita e divulgar os resultados das atividades analíticas às autoridades competentes. No entanto, existem algumas divergências no que toca à duração dos poderes de suspensão nos Estados-Membros, com impacto não só no diferimento de atividades de natureza transfronteiras através da cooperação entre UIF, mas também nos direitos fundamentais das pessoas. Além disso, a fim de assegurar que as UIF têm capacidade para restringir rapidamente os fundos ou ativos de origem criminosa e impedir a sua dissipação, inclusive para efeitos de apreensão, as UIF deverão ter poderes para suspender a utilização de uma conta bancária ou de uma conta de pagamento, de uma conta de criptoativos ou de uma relação de negócio, a fim de analisar as operações efetuadas através da conta ou da relação de negócio, confirmar a suspeita e divulgar os resultados da análise às autoridades competentes relevantes. Dado que tal suspensão é suscetível de ter um impacto no direito de propriedade, as UIF deverão poder suspender as operações, as contas ou as relações de negócio por um período limitado, a fim de salvaguardar os fundos, realizar as análises necessárias e divulgar os resultados das mesmas às autoridades competentes, com vista à eventual adoção de medidas adequadas. Tendo em conta que o impacto nos direitos fundamentais das pessoas afetadas é mais significativo, a suspensão de uma conta ou de uma relação de negócio deverá ser imposta por um período mais limitado, que deverá ser fixado em cinco dias úteis. Os Estados-Membros podem definir um período de suspensão mais longo se, nos termos do direito nacional, as UIF exercerem competências no domínio da recuperação de bens e desempenharem funções de deteção, apreensão, congelamento ou confisco de bens de origem criminosa. Nesses casos, deverá ser garantida a preservação dos direitos fundamentais das pessoas afetadas e as UIF deverão exercer as suas funções em conformidade com as salvaguardas nacionais adequadas. As UIF deverão levantar a suspensão da operação, da conta ou da relação de negócio logo que a mesma deixe de ser necessária. Caso seja definido um período de suspensão mais longo, as pessoas afetadas cujas operações, contas ou relações de negócio tenham sido suspensas deverão ter a possibilidade de impugnar em tribunal a decisão de suspensão.

    (72)

    Em circunstâncias específicas, as UIF deverão poder solicitar, em seu nome ou em nome de outra UIF, que uma entidade obrigada controle, durante um período definido, as operações ou atividades realizadas através de uma conta bancária ou de uma conta de pagamento, ou de uma conta de criptoativos ou de outro tipo de relação comercial no que diz respeito a pessoas que apresentem um risco significativo de branqueamento de capitais, das suas infrações subjacentes ou de financiamento do terrorismo. Um controlo mais rigoroso de uma conta ou de uma relação comercial pode fornecer à UIF informações adicionais sobre os padrões das operações do titular da conta e conduzir a uma deteção atempada de operações ou atividades não habituais ou suspeitas que possam justificar a aplicação de novas medidas por parte da UIF, incluindo a suspensão da conta ou da relação comercial, a análise das informações recolhidas e a sua divulgação às autoridades com funções de investigação ou de ação penal. As UIF deverão também poder alertar as entidades obrigadas em relação às informações pertinentes para o exercício da diligência quanto à clientela. Esses alertas podem ajudar as entidades obrigadas a orientar os seus procedimentos de diligência quanto à clientela e a assegurar a sua coerência com os riscos, a atualizar os seus sistemas de avaliação e gestão dos riscos em conformidade e a fornecer-lhes informações adicionais que possam desencadear a necessidade de uma diligência reforçada em relação a determinados clientes ou operações que apresentem riscos mais elevados.

    (73)

    Para efeitos de maior transparência e responsabilização e para aumentar a sensibilização para as suas atividades, as UIF deverão elaborar relatórios anuais de atividades. Esses relatórios deverão, pelo menos, fornecer dados estatísticos sobre as comunicações de operações suspeitas recebidas e seguimento que lhes foi dado, o número de divulgações feitas às autoridades nacionais competentes e o seguimento que lhes foi dado, o número de pedidos apresentados a, e recebidos por, outras UIF, bem como informações sobre tendências e tipologias identificadas. Esses relatórios deverão ser tornados públicos, com exceção das partes dos mesmos que contenham informações sensíveis e classificadas.

    (74)

    Pelo menos uma vez por ano, a UIF deverá apresentar às entidades obrigadas observações sobre a qualidade das comunicações de operações suspeitas, a sua atualidade, a descrição da suspeita e quaisquer documentos adicionais que tenham sido fornecidos. Essas observações podem ser apresentadas a entidades obrigadas individuais ou a grupos de entidades obrigadas e deverá ter por objetivo melhorar a capacidade das entidades obrigadas para detetar e identificar operações e atividades suspeitas, reforçar a qualidade das comunicação de informações sobre operações suspeitas e os mecanismos globais de comunicação de informações e fornecer às entidades obrigadas informações importantes sobre as tendências, as tipologias e os riscos associados ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes e ao financiamento do terrorismo. Ao determinar o tipo e a frequência das observações, as UIF deverão, na medida do possível, ter em conta os domínios em que podem ser necessárias melhorias nas atividades de comunicação de informações. A fim de apoiar uma abordagem coerente em todas as UIF e uma apresentação adequada de observações às entidades obrigadas, a ACBC deverá emitir recomendações dirigidas à UIF sobre boas práticas e abordagens para a apresentação de observações. Se tal não comprometer o trabalho analítico ou de investigação, as UIF poderão considerar a possibilidade de apresentar observações sobre a utilização ou o resultado das comunicações de operações suspeitas, quer sob a forma de comunicações individuais quer de forma agregada. As UIF deverão também apresentar às autoridades aduaneiras, pelo menos uma vez por ano, observações sobre a eficácia das comunicações sobre os movimentos físicos transfronteiras de numerário e o seguimento que lhes foi dado.

    (75)

    O objetivo das UIF consiste em recolher e analisar informações com o intuito de estabelecer ligações entre operações suspeitas e a atividade criminosa subjacente, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e divulgar os resultados das suas análises, bem como informações adicionais às autoridades competentes sempre que haja motivos para suspeitar de branqueamento de capitais, de infrações que lhe estejam subjacentes ou de financiamento do terrorismo. Uma UIF não deverá abster-se de trocar informações, ou recusar trocá-las, com outra UIF, espontaneamente ou a pedido, por razões como a falta de identificação de infrações subjacentes, aspetos específicos da legislação penal nacional e diferenças entre definições de infração principal subjacente ou a inexistência de uma referência a determinadas infrações subjacentes. As UIF têm assinalado dificuldades no intercâmbio de informações devido às diferenças das definições nacionais de certas infrações subjacentes, como por exemplo crimes fiscais, que não são harmonizadas pelo direito da União. Essas diferenças não deverão prejudicar o intercâmbio mútuo, a divulgação a outras autoridades competentes e a utilização dessas informações. As UIF deverão, de forma rápida, construtiva e eficaz, garantir uma cooperação internacional tão ampla quanto possível com as UIF de países terceiros em matéria de branqueamento de capitais, infrações que lhe estejam subjacentes e financiamento do terrorismo, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados relativas às transferências de dados, as recomendações do GAFI e os princípios de Egmont para o intercâmbio de informações entre as unidades de informações financeiras. Para o efeito, as UIF deverão ser incentivadas a celebrar acordos bilaterais e memorandos de entendimento com homólogos de países terceiros, tendo simultaneamente em conta quaisquer obrigações em matéria de direitos fundamentais e a necessidade de proteger o Estado de direito.

    (76)

    Uma UIF pode impor determinadas restrições e limitações no que diz respeito à utilização posterior das informações que fornece a outra UIF. A UIF recetora deverá utilizar as informações apenas para os fins para os quais foram solicitadas ou fornecidas. Uma UIF deverá dar o seu consentimento prévio a outra UIF para a transmissão dessas informações a outras autoridades competentes, independentemente do tipo das eventuais infrações subjacentes e do facto de a infração principal subjacente ser identificada ou não no momento da troca de informações, para que a função de divulgação possa ser exercida de forma eficaz. Esse consentimento prévio a uma divulgação posterior deverá ser concedido prontamente e não deverá ser recusado, a menos que ultrapasse o âmbito de aplicação das disposições em matéria de CBC/CFT ou não esteja em conformidade com os princípios fundamentais do direito nacional. As UIF deverão fornecer uma explicação sobre qualquer recusa de consentimento.

    (77)

    As UIF deverão utilizar instalações seguras, incluindo canais de comunicação protegidos, para cooperar e trocar informações entre si. Nesse sentido, deverá ser criado um sistema de intercâmbio de informações entre as UIF dos Estados-Membros (FIU.net). Esse sistema deverá ser gerido e alojado pela ACBC e deverá assegurar um nível de segurança o mais elevado possível e a cifragem total das informações trocadas. O FIU.net deverá ser utilizado pelas UIF para cooperar e trocar informações entre si, podendo também ser utilizado, se aplicável e sob reserva de uma decisão da ACBC, para o intercâmbio de informações com as UIF de países terceiros e com outros órgãos e organismos da União. As funcionalidades do FIU.net deverão ser utilizadas pelas UIF em todo o seu potencial. Essas funcionalidades deverão permitir que as UIF confrontem os seus dados com os dados das outras UIF de forma pseudoanonimizada, com o objetivo de detetar pessoas que possam ter interesse para as UIF noutros Estados-Membros e identificar os respetivos proventos e fundos, assegurando ao mesmo tempo a plena proteção dos dados pessoais. A fim de identificar ligações entre as informações financeiras e as informações criminais, as UIF deverão também poder utilizar as funcionalidades do FIU.net para confrontarem de forma pseudoanonimizada os seus dados com informações na posse de instituições, órgãos e organismos da União, na medida em que esse confronto cruzado se enquadre nos respetivos mandatos jurídicos e respeite plenamente as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

    (78)

    É importante que as UIF cooperem e troquem informações de forma eficaz entre si. Nesse sentido, a ACBC deverá prestar a assistência necessária, não só através da coordenação de análises conjuntas das comunicações de operações transfronteiras suspeitas, mas também através da elaboração de projetos de normas técnicas de execução e regulamentação relativas ao formato a utilizar para o intercâmbio de informações entre as UIF, ao modelo para as comunicações de operações suspeitas e aos critérios de relevância e de seleção a ter em conta para determinar se uma comunicação de operação suspeita diz respeito a outro Estado-Membro, bem como orientações sobre a natureza, as características e os objetivos da análise operacional e estratégica e sobre os procedimentos a aplicar aquando da transmissão e receção de comunicações de operações suspeitas que diz respeito a outro Estado-Membro e sobre o seguimento a dar. A ACBC deverá também criar um processo de avaliação pelos pares, a fim de reforçar a coerência e a eficácia das atividades das UIF e facilitar o intercâmbio de boas práticas entre elas.

    (79)

    As UIF são responsáveis pela receção de comunicações de operações suspeitas provenientes de entidades obrigadas estabelecidas no território dos seus Estados-Membros. No entanto, certas operações ou atividades suspeitas comunicadas às UIF podem dizer respeito a atividades realizadas por entidades obrigadas noutros Estados-Membros em que operem sem que aí estejam estabelecidas. Nesses casos, é importante que as UIF divulguem essas comunicações à sua homóloga do Estado-Membro afetado pela operação ou atividade, sem associar condições à utilização das mesmas. O sistema FIU.net permite a divulgação dessas comunicações transfronteiras. A fim de melhorar essa funcionalidade, o sistema está a ser atualizado de modo para permitir a rápida divulgação dessas comunicações e contribuir para intercâmbios de informações significativos entre as UIF e, por conseguinte, para a aplicação efetiva da presente diretiva.

    (80)

    É necessário estabelecer prazos para o intercâmbio de informações entre as UIF, a fim de assegurar uma cooperação rápida, eficaz e coerente. É conveniente estabelecer prazos para garantir que as informações são partilhadas de forma eficaz, num prazo razoável ou para cumprir os trâmites processuais. Deverão ser previstos prazos mais curtos em casos excecionais, justificados e urgentes em que a UIF requerida possa aceder diretamente às bases de dados em que as informações solicitadas são conservadas. Nos casos em que a UIF requerida não esteja em condições de fornecer as informações dentro do prazo, deverá informar desse facto a UIF requerente.

    (81)

    A circulação de dinheiro ilícito faz-se através das fronteiras e pode afetar diferentes Estados-Membros. Os processos transfronteiras, que envolvem múltiplas jurisdições, estão a tornar-se cada vez mais frequentes e mais significativos, também devido às atividades desenvolvidas pelas entidades obrigadas a nível transfronteiras. A fim de tratar eficazmente os casos que digam respeito a vários Estados-Membros, as UIF deverão poder ir além do simples intercâmbio de informações para a deteção e análise de operações e atividades suspeitas e levar a cabo, conjuntamente, a própria atividade analítica. As UIF comunicaram certos problemas importantes que limitam ou condicionam a capacidade das UIF para realizarem análises conjuntas. A realização de análises conjuntas de operações e atividades suspeitas permite às UIF explorar potenciais sinergias, utilizar informações de diferentes fontes, obter uma imagem completa das atividades anómalas e enriquecer a análise. As UIF deverão poder realizar análises conjuntas de operações e atividades suspeitas e criar e participar em equipas de análise conjuntas para fins específicos e durante um período limitado, com a assistência da ACBC. A ACBC deverá utilizar o sistema FIU.net, a fim de poder enviar, receber e cruzar informações e prestar às UIF apoio operacional no contexto da análise conjunta de casos transfronteiras.

    (82)

    A participação de terceiros, incluindo órgãos e organismos da União, pode ser fundamental para o êxito das análises das UIF, nomeadamente das análises conjuntas. Por conseguinte, as UIF podem convidar terceiros a participar na análise conjunta, caso essa participação seja abrangida pelos respetivos mandatos desses terceiros. A participação de terceiros no processo analítico pode ajudar a identificar ligações entre as informações financeiras e as informações criminais, enriquecer a análise e determinar se existem indícios de que foi cometida uma infração penal.

    (83)

    A supervisão eficaz de todas as entidades obrigadas é essencial para proteger a integridade do sistema financeiro da União e do mercado interno. Para o efeito, os Estados-Membros deverão implementar uma supervisão em matéria de CBC/CFT eficaz e imparcial e estabelecer as condições para uma cooperação eficaz, atempada e sustentada entre os supervisores.

    (84)

    Os Estados-Membros deverão assegurar a supervisão eficaz, imparcial e baseada no risco de todas as entidades obrigadas, de preferência pelas autoridades públicas através de um supervisor nacional distinto e independente. Os supervisores nacionais deverão poder desempenhar um vasto leque de funções, a fim de exercer uma supervisão eficaz de todas as entidades obrigadas.

    (85)

    A União assistiu, por vezes, a uma abordagem pouco firme na supervisão dos deveres das entidades obrigadas em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Por conseguinte, é necessário que os supervisores nacionais competentes, no âmbito do mecanismo integrado de supervisão instituído pela presente diretiva e pelo Regulamento (UE) 2024/1620, obtenham clareza quanto aos respetivos direitos e obrigações.

    (86)

    A fim de avaliar e controlar de forma mais eficaz e regular os riscos a que as entidades obrigadas estão expostas e as políticas, procedimentos e controlos internos de que dispõem para gerir e atenuar esses riscos, bem como a forma como aplicam sanções financeiras específicas, é necessário clarificar que os supervisores nacionais têm o direito e o dever de realizar todas as verificações necessárias fora do local, no local e por temas, bem como quaisquer outros inquéritos e avaliações que considerem necessários. Deverão também poder reagir sem demora injustificada a qualquer suspeita de incumprimento dos requisitos aplicáveis e tomar medidas de supervisão adequadas em resposta a eventuais casos de incumprimento. Tal não só ajudará os supervisores a tomar decisões sobre os casos em que os riscos específicos inerentes a um setor são claros e compreendidos, como também lhes proporcionará os instrumentos necessários para divulgar mais informações pertinentes às entidades obrigadas, a fim de fundamentar a sua compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

    (87)

    As atividades de sensibilização, incluindo a divulgação de informações pelos supervisores às entidades obrigadas sob a sua supervisão, são essenciais para garantir que o setor privado tem um conhecimento adequado da natureza e do nível dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que enfrentam. Tal inclui divulgações de designações ao abrigo de sanções financeiras específicas e sanções financeiras das Nações Unidas, que deverá ser efetuada imediatamente assim que tais designações sejam feitas, a fim de permitir ao setor cumprir as suas obrigações. Uma vez que a aplicação dos requisitos em matéria de CBC/CFT pelas entidades obrigadas implica o tratamento de dados pessoais, é importante que os supervisores sejam conhecedores das orientações e de outras publicações emitidas pelas autoridades de proteção de dados, quer a nível nacional quer a nível da União, através do Comité Europeu para a Proteção de Dados, e que incluam essas informações, se for caso disso, nas suas divulgações às entidades que se encontram sob a sua supervisão.

    (88)

    Os supervisores deverão adotar uma abordagem baseada no risco para o seu trabalho, que lhes permitiria concentrar os seus recursos nos casos em que os riscos são mais elevados, assegurando simultaneamente que nenhum setor ou entidade fique exposto a tentativas criminosas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Para o efeito, os supervisores deverão planear as suas atividades anualmente. Ao fazê-lo, deverão assegurar não só a cobertura baseada no risco dos setores que se encontram sob a sua supervisão, mas também a sua capacidade para reagir prontamente caso existam indícios objetivos e significativos de infrações no seio de uma entidade obrigada, nomeadamente na sequência de revelações públicas ou de informações apresentadas por denunciantes. Os supervisores deverão também garantir a transparência relativamente às atividades de supervisão que realizaram, tais como os colégios de supervisão que organizaram e em que participaram, as ações de supervisão no local e fora do local que foram levadas a cabo e as sanções pecuniárias impostas ou medidas administrativas que foram aplicadas. A ACBC deverá desempenhar um papel de liderança na promoção de um entendimento comum dos riscos, devendo, por conseguinte, ser-lhe confiado a conceção dos padrões de referência e de uma metodologia para avaliar e classificar o perfil de risco inerente e residual das entidades obrigadas, bem como a frequência com que esse perfil de risco deverá ser revisto.

    (89)

    A divulgação às UIF de factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo é uma das pedras angulares de uma supervisão eficiente e eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, permitindo aos supervisores corrigir deficiências no processo de comunicação de informações das entidades obrigadas. Para o efeito, os supervisores deverão poder comunicar à UIF casos em que haja suspeitas de que a entidade obrigada não comunicou informações nem complementou com informações adicionais as comunicações apresentadas pela entidade obrigada, que detetem no decurso das suas atividades de supervisão. Os supervisores deverão também poder comunicar suspeitas de prática de branqueamento de capitais, infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo por funcionários das entidades obrigadas, ou pessoas em posição equivalente, pela sua administração ou pelos seus beneficiários efetivos. Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros criem um sistema que garanta que as UIF sejam devida e prontamente informadas. Não deverá entender-se que a comunicação de suspeitas à UIF substitui a obrigação de as autoridades públicas comunicarem às autoridades competentes relevantes qualquer atividade criminosa que descubram ou da qual tomem conhecimento no exercício das suas funções. As informações abrangidas pelo dever de sigilo legalmente protegido não deverão ser recolhidas nem consultadas no contexto das funções de supervisão, a menos que sejam aplicáveis as isenções previstas no Regulamento (UE) 2024/1624. Caso os supervisores encontrem ou fiquem na posse de tais informações, não deverão tê-las em conta para efeitos das suas atividades de supervisão, nem comunicá-las à UIF.

    (90)

    A cooperação entre os supervisores nacionais é essencial para garantir uma abordagem comum em matéria de supervisão em toda a União. Para ser eficaz, essa cooperação tem de ser usada tanto quanto possível e independentemente do respetivo estatuto ou da natureza dos supervisores. Para além da cooperação tradicional — tal como a capacidade de realizar investigações em nome de uma autoridade de supervisão requerente — é adequado estabelecer a criação de colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor financeiro no que diz respeito às entidades obrigadas que operam em vários Estados-Membros através de estabelecimentos e no que diz respeito às entidades obrigadas que fazem parte de um grupo transfronteiras. Os supervisores financeiros de países terceiros podem ser convidadas a participar nesses colégios em determinadas condições, incluindo requisitos de confidencialidade equivalentes aos que incumbem aos supervisores financeiros da União e o cumprimento da legislação da União em matéria de tratamento e transmissão de dados pessoais. As atividades dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT deverão ser proporcionais ao nível de risco a que está exposta a instituição de crédito ou instituição financeira, bem como à escala da atividade transfronteiras.

    (91)

    A Diretiva (UE) 2015/849 incluía um requisito geral de cooperação entre os supervisores dos Estados-Membros de origem e de acolhimento. Esse requisito foi posteriormente reforçado para evitar que o intercâmbio de informações e a cooperação entre supervisores fossem proibidos ou injustificadamente restringidos. No entanto, na ausência de um quadro jurídico claro, a criação de colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT baseou-se em orientações não vinculativas. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras claras para a organização dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT e prever uma abordagem coordenada e juridicamente sólida, reconhecendo a necessidade de uma interação estruturada entre os supervisores em toda a União. Em consonância com o seu papel de coordenação e fiscalização, deverá ser confiada à ACBC a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que definam as condições gerais que permitam o bom funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT.

    (92)

    As entidades obrigadas que operam no setor não financeiro podem também exercer atividades transfronteiras ou fazer parte de grupos que exerçam atividades transfronteiras. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras que definam o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no caso dos grupos que exerçam atividades financeiras e não financeiras e que permitam a criação de colégios de supervisão no setor não financeiro, tendo em conta a necessidade de aplicar salvaguardas adicionais em relação aos grupos ou entidades transfronteiras que prestam serviços jurídicos. A fim de assegurar a eficácia da supervisão transfronteiras no setor não financeiro, a ACBC deverá prestar apoio ao funcionamento dos referidos colégios e emitir regularmente o seu parecer sobre o funcionamento dos mesmos, à medida que avance a aplicação do quadro facilitador previsto na presente diretiva.

    (93)

    Caso uma entidade obrigada explore estabelecimentos noutro Estado-Membro, nomeadamente através de uma rede de agentes, o supervisor do Estado-Membro de origem deverá ser responsável por supervisionar a aplicação das políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT a nível do grupo por parte da entidade obrigada, podendo para tal efetuar visitas no local a estabelecimentos situados noutro Estado-Membro. O supervisor do Estado-Membro de origem deverá cooperar estreitamente com o supervisor do Estado-Membro de acolhimento e informá-lo de quaisquer elementos suscetíveis de afetar a avaliação da conformidade do estabelecimento com as regras em matéria de CBC/CFT do Estado-Membro de acolhimento.

    (94)

    Caso uma entidade obrigada explore estabelecimentos noutro Estado-Membro, nomeadamente através de uma rede de agentes, o supervisor do Estado-Membro de acolhimento deverá deter a responsabilidade de controlar a conformidade do estabelecimento com as regras em matéria de CBC/CFT, inclusive, quando adequado, efetuando inspeções no local e acompanhamento remoto e tomando medidas adequadas e proporcionadas para fazer face a infrações a esses requisitos. O mesmo deverá aplicar-se a outros tipos de infraestruturas de entidades obrigadas que operem ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, sempre que essa infraestrutura seja suficiente para exigir a supervisão do supervisor do Estado-Membro de acolhimento. O supervisor do Estado-Membro de acolhimento deverá cooperar estreitamente com o supervisor do Estado-Membro de origem e informá-lo de quaisquer questões suscetíveis de afetar a sua avaliação da aplicação das políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT por parte da entidade obrigada, permitindo que o Estado-Membro de acolhimento tome medidas para corrigir qualquer infração identificada. No entanto, se forem detetadas infrações graves, repetidas e sistemáticas às regras em matéria de CBC/CFT que exijam correção imediata, o supervisor do Estado-Membro de acolhimento deverá poder aplicar medidas corretivas temporárias adequadas e proporcionadas para fazer face a tais infrações graves, repetidas ou sistemáticas, aplicáveis em circunstâncias análogas a entidades obrigadas sob a sua alçada, se aplicável com a assistência do supervisor do Estado-Membro de origem ou em cooperação com essa autoridade.

    (95)

    Nos domínios que não estejam harmonizados a nível da União, os Estados-Membros podem adotar medidas nacionais, mesmo que essas medidas constituam restrições às liberdades do mercado interno. É o caso, por exemplo, das medidas tomadas para regulamentar a prestação de serviços de jogo, em especial quando essas atividades são realizadas em linha, sem que exista qualquer infraestrutura no Estado-Membro. No entanto, para serem compatíveis com o direito da União, as referidas medidas têm de visar um interesse geral, não podem ser discriminatórias, têm de ser adequadas à consecução desse objetivo e não podem exceder o estritamente necessário para o alcançar. Caso os Estados-Membros sujeitem a prestação de serviços regulados pelo quadro da União em matéria de CBC/CFT a requisitos de autorização específicos, como a obtenção de uma licença, deverão também ser responsáveis pela supervisão desses serviços. O requisito relativo à supervisão desses serviços não prejudica as conclusões que o Tribunal de Justiça possa retirar quanto à compatibilidade das medidas nacionais com o direito da União.

    (96)

    Tendo em conta as vulnerabilidades em matéria de combate ao branqueamento de capitais relacionadas com emissão os emissores de moeda eletrónica, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos, os Estados-Membros deverão poder exigir que os prestadores de serviços estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal ou mediante outros tipos de infraestrutura, e cuja sede esteja localizada noutro Estado-Membro, nomeiem um ponto de contacto central. Esse ponto de contacto central, agindo em nome da instituição que procede à nomeação, deverá assegurar o cumprimento das regras em matéria de CBC/CFT por parte desses estabelecimentos.

    (97)

    A fim de assegurar uma melhor coordenação dos esforços e contribuir eficazmente para as necessidades do mecanismo integrado de supervisão, deverão ser clarificadas as respetivas obrigações dos supervisores em relação às entidades obrigadas que operam noutros Estados-Membros através de estabelecimentos ou outros tipos de infraestruturas que justificam supervisão pelo Estado-Membro de acolhimento e deverão ser previstos mecanismos de cooperação específicos e proporcionados.

    (98)

    Os grupos transfronteiras devem dispor de políticas e procedimentos abrangentes a nível do grupo. A fim de assegurar que as operações transfronteiras são acompanhadas por uma supervisão adequada, é necessário estabelecer regras de supervisão pormenorizadas que permitam aos supervisores do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento cooperar entre si tanto quanto possível, independentemente da sua natureza ou estatuto, e com a ACBC para avaliar os riscos e acompanhar os desenvolvimentos que possam afetar as várias entidades que fazem parte do grupo, coordenar a ação de supervisão e resolver litígios. Tendo em conta o seu papel de coordenação, deverá ser confiada à ACBC a obrigação de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam os respetivos deveres pormenorizados dos supervisores dos grupos de origem e de acolhimento, bem como os mecanismos de cooperação entre eles. A supervisão da aplicação efetiva da política de grupo no domínio do CBC/CFT deverá ser feita em conformidade com os princípios e métodos de supervisão consolidada, conforme definidos nos atos jurídicos da União aplicáveis.

    (99)

    O intercâmbio de informações e a cooperação entre os supervisores são essenciais num contexto de sistemas financeiros mundiais cada vez mais integrados. Por um lado, os supervisores da União, incluindo a ACBC, deverão informar-se mutuamente dos casos em que a legislação de um país terceiro não permita a aplicação das políticas e procedimentos exigidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1624. Por outro lado, devera ser possível aos Estados-Membros autorizar os supervisores a celebrar acordos de cooperação que prevejam a cooperação e o intercâmbio de informações confidenciais com as suas homólogas em países terceiros, em conformidade com as regras aplicáveis às transferências de dados pessoais. Tendo em conta o seu papel de fiscalização, a ACBC deverá prestar a assistência que possa ser necessária para avaliar a equivalência das exigências de sigilo profissional aplicáveis à sua homóloga do país terceiro.

    (100)

    A Diretiva (UE) 2015/849 veio permitir que os Estados-Membros confiassem a supervisão de algumas entidades obrigadas a organismos de autorregulação. No entanto, a qualidade e a intensidade da supervisão exercida por esses organismos de autorregulação têm sido insuficientes e não têm sido, ou praticamente não têm sido, objeto de um escrutínio público. Caso um Estado-Membro decida confiar a supervisão a um organismo de autorregulação, deverá também designar uma autoridade pública para fiscalizar as atividades desse organismo de autorregulação, a fim de assegurar que o desempenho dessas atividades está em conformidade com a presente diretiva. Essa autoridade pública deverá ser uma entidade da administração pública e deverá desempenhar as suas funções sem influências indevidas. As funções a exercer pela autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação não implicam que a autoridade deva exercer funções de supervisão em relação às entidades obrigadas, nem que a mesma tome decisões em casos individuais tratados pelo organismo de autorregulação. No entanto, tal não impede os Estados-Membros de atribuírem funções adicionais a essa autoridade, se o considerarem necessário para a consecução dos objetivos da presente diretiva. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão assegurar que as funções adicionais estejam em conformidade com os direitos fundamentais e, em especial, que as mesmas não interfiram com o exercício do direito de defesa e a confidencialidade das comunicações entre o advogado e o cliente.

    (101)

    A importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo deverá levar os Estados-Membros a estabelecerem, no direito nacional, sanções pecuniárias e medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2024/1624. Os supervisores nacionais deverão ser habilitados pelos Estados-Membros a aplicar essas medidas administrativas às entidades obrigadas para corrigir a situação em caso de incumprimento e, se a infração o justificar, impor sanções pecuniárias. Em função dos sistemas organizacionais em vigor nos Estados-Membros, essas medidas e sanções poderão também ser aplicadas mediante cooperação entre os supervisores e outras autoridades, mediante delegação dos supervisores a outras autoridades ou mediante pedido dos supervisores às autoridades judiciais. As sanções pecuniárias e medidas administrativas deverão ser suficientemente amplas para que os Estados-Membros e os supervisores possam ter em conta as diferenças entre as entidades obrigadas, em especial entre instituições de crédito e instituições financeiras e outras entidades obrigadas, no que respeita à sua dimensão, características e natureza da sua atividade.

    (102)

    Atualmente, existe nos Estados-Membros uma gama diversificada de sanções pecuniárias e medidas administrativas aplicáveis às infrações às principais disposições preventivas em vigor, mas a abordagem para investigar e sancionar as infrações dos requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais é incoerente. Além disso, não existe um entendimento comum entre os supervisores sobre o que deverá constituir uma infração «grave» que lhes permita discernir imediatamente quando deverá ser imposta uma sanção pecuniária. Essa diversidade é prejudicial para os esforços envidados no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, estando fragmentada a resposta da União. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos critérios comuns para determinar a abordagem de supervisão mais adequada às infrações e deverá ser prevista uma gama de medidas administrativas que os supervisores possam aplicar para corrigir infrações, quer seja em combinação com sanções pecuniárias, quer seja de forma exclusiva, quando as infrações não forem suficientemente graves para serem punidas com uma sanção pecuniária. A fim de incentivar as entidades obrigadas a cumprir as disposições do Regulamento (UE) 2024/1624, é necessário reforçar o caráter dissuasivo das sanções pecuniárias. Por conseguinte, deverá ser aumentado o montante mínimo da sanção máxima que pode ser imposta em caso de infrações graves do Regulamento (UE) 2024/1624. Na transposição da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a aplicação de sanções pecuniárias e medidas administrativas, bem como a imposição de sanções penais nos termos do direito nacional, não viole o princípio ne bis in idem.

    (103)

    No caso das entidades obrigadas que sejam pessoas coletivas, as infrações aos requisitos em matéria de CBC/CFT ocorrem na sequência de medidas tomadas por pessoas singulares com poder para orientar as suas atividades, nomeadamente através de agentes, distribuidores ou de outras pessoas que atuem em nome da entidade obrigada, ou sob a responsabilidade dessas pessoas singulares. A fim de assegurar a eficácia das medidas de supervisão tomadas em resposta a tais infrações, a entidade obrigada deverá também ser responsabilizada pelas medidas tomadas por essas pessoas singulares, realizadas com dolo ou por negligência. Sem prejuízo da responsabilidade das pessoas coletivas em processos penais, qualquer intenção de obter benefícios para a entidade obrigada em resultado das infrações indicia a existência de falhas mais vastas nas políticas, procedimentos e controlos internos da entidade obrigada destinados a prevenir o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo. Tais falhas comprometem o papel da entidade obrigada enquanto guardiã do sistema financeiro da União. Qualquer intenção de obter benefícios de uma violação do requisito ABC/CFT deverá, por conseguinte, ser considerada circunstância agravante.

    (104)

    Os Estados-Membros têm em vigor diferentes sistemas para a imposição de sanções pecuniárias, aplicação de medidas administrativas e imposição de sanções pecuniárias compulsórias. Além disso, certas medidas administrativas que os supervisores estão habilitados a aplicar, como a revogação ou a suspensão das licenças, estão subordinadas à aplicação dessas medidas por outras autoridades. A fim de ter em conta esta diversidade de situações, é conveniente permitir flexibilidade no que diz respeito aos meios de que os supervisores dispõem para impor sanções pecuniárias, aplicar medidas administrativas e impor sanções pecuniárias compulsórias. Independentemente dos meios escolhidos, cabe aos Estados-Membros e às autoridades envolvidas assegurar que os mecanismos implementados alcançam o resultado pretendido, que consiste em restabelecer o cumprimento e impor sanções pecuniárias efetivas, dissuasivas e proporcionadas.

    (105)

    A fim de assegurar que as entidades obrigadas cumprem os requisitos em matéria de CBC/CFT e atenuam eficazmente os riscos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes e financiamento do terrorismo a que estão expostas, os supervisores deverão poder aplicar medidas administrativas não só para corrigir as infrações identificadas, mas também sempre que identifiquem que as deficiências nas políticas, procedimentos e controlos internos são suscetíveis de resultar em infrações aos requisitos em matéria de CBC/CFT, ou se essas políticas, procedimentos e controlos forem inadequados para atenuar os riscos. O alcance das medidas administrativas aplicadas e os prazos concedidos às entidades obrigadas para aplicarem as medidas solicitadas estão subordinados às infrações ou deficiências específicas identificadas. Se forem identificadas várias infrações ou deficiências, podem aplicar-se prazos diferentes para a aplicação de cada medida administrativa específica. Em consonância com o objetivo punitivo e pedagógico das publicações, só deverão ser publicadas as decisões relativas à aplicação de medidas administrativas em relação a infrações aos requisitos em matéria de CBC/CFT, mas não as medidas administrativas aplicadas para prevenir tal infração.

    (106)

    O cumprimento atempado, pelas entidades obrigadas, das medidas administrativas que lhes são aplicadas é essencial para assegurar um nível adequado e coerente de proteção contra o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo em todo o mercado interno. Se as entidades obrigadas não cumprirem as medidas administrativas no prazo fixado, é necessário que os supervisores possam exercer uma pressão reforçada sobre a entidade obrigada para restabelecer o cumprimento sem demora. Para o efeito, os supervisores deverão poder impor sanções pecuniárias compulsórias a partir do prazo fixado para o restabelecimento do cumprimento, inclusive com efeitos retroativos, se a decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória for tomada numa fase posterior. Ao calcular os montantes das sanções pecuniárias compulsórias, os supervisores deverão ter em conta o volume de negócios global da entidade obrigada e o tipo e a gravidade da infração ou deficiência visada pela medida de supervisão, a fim de assegurar a sua eficácia e proporcionalidade. Tendo em conta o seu objetivo de pressionar uma entidade obrigada para que cumpra uma medida administrativa, as sanções pecuniárias compulsórias deverão ser limitadas no tempo e aplicar-se por um período não superior a seis meses. Embora os supervisores devam poder renovar a imposição de sanções pecuniárias compulsórias por um período máximo de seis meses, deverão ser ponderadas medidas alternativas para fazer face a uma situação de incumprimento prolongada, em consonância com a vasta gama de medidas administrativas que os supervisores podem aplicar.

    (107)

    Se o sistema jurídico do Estado-Membro não permitir a imposição das sanções pecuniárias previstas na presente diretiva por meios administrativos, as regras relativas às sanções pecuniárias podem ser aplicadas de modo a que a sanção seja proposta pelo supervisor e imposta pelas autoridades judiciais. Por conseguinte, é necessário que esses Estados-Membros assegurem que a aplicação das regras e das sanções pecuniárias tem um efeito equivalente às sanções pecuniárias impostas pelos supervisores. Ao imporem essas sanções pecuniárias, as autoridades judiciárias deverão ter em conta a recomendação do supervisor que propõe a sanção. As sanções pecuniárias impostas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    (108)

    As entidades obrigadas podem beneficiar da liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento em todo o mercado interno para oferecerem os seus produtos e serviços em toda a União. Um sistema de supervisão eficaz exige que os supervisores estejam cientes das insuficiências no cumprimento das regras em matéria de CBC/CFT por parte das entidades obrigadas. Por conseguinte, é importante que os supervisores possam informar-se mutuamente sobre as sanções pecuniárias impostas e medidas administrativas aplicadas às entidades obrigadas, sempre que tais informações sejam pertinentes também para outros supervisores.

    (109)

    A publicação de uma sanção pecuniária ou medida administrativa por infração do Regulamento (UE) 2024/1624 pode ter um forte efeito dissuasor contra a repetição dessa infração. Informa igualmente outras entidades dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associados à entidade obrigada sujeita a sanções antes de estabelecer uma relação de negócio e presta assistência aos supervisores de outros Estados-Membros em relação aos riscos associados a uma entidade obrigada quando esta opera no seu Estado-Membro a nível transfronteiras. Por estes motivos, deverá ser reafirmada a obrigação de publicar decisões sobre sanções pecuniárias que não sejam objeto de recurso, que deverá ser alargada à publicação de determinadas medidas administrativas aplicadas para corrigir infrações aos requisitos em matéria de CBC/CFT e sanções pecuniárias compulsórias. No entanto, essa publicação deverá ser proporcionada e, ao tomar uma decisão de publicação de uma sanção pecuniária ou medida administrativa, os supervisores deverão ter em conta a gravidade da infração e o efeito dissuasivo que a publicação é suscetível de alcançar. Para o efeito, os Estados-Membros podem decidir adiar a publicação das medidas administrativas objeto de recurso quando essas medidas forem aplicadas para corrigir uma infração que não seja grave, repetida ou sistemática.

    (110)

    A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) aplica-se à denúncia de violações da Diretiva (UE) 2015/849 relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e à proteção das pessoas que denunciam tais violações, a que se refere a parte II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937. Uma vez que a presente diretiva revoga a Diretiva (UE) 2015/849, a referência à Diretiva (UE) 2015/849, no anexo II da Diretiva (UE) 2019/1937 deverá ser entendida como uma referência à presente diretiva. Ao mesmo tempo, é necessário manter regras adaptadas relativas à denúncia de violações dos requisitos em matéria de CBC/CFT que complementem a Diretiva (UE) 2019/1937, em especial no que diz respeito aos requisitos para as entidades obrigadas estabelecerem canais de denúncia interna e à identificação das autoridades competentes para receber e dar seguimento às denúncias de violações das regras relativas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ao combate aos mesmos.

    (111)

    É essencial ter uma nova política, plenamente integrada e coerente, de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível da União, veio estabelecer funções específicas para as autoridades competentes nacionais e da União, com vista a assegurar a sua cooperação harmoniosa e constante. Nesse sentido, a cooperação entre todas as autoridades nacionais e da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo reveste-se da maior importância e deverá ser clarificada e reforçada. Os Estados-Membros continuam a ter a obrigação de estabelecer as regras necessárias para assegurar que, a nível nacional, os decisores políticos, as UIF, os supervisores, incluindo a ACBC, e outras autoridades competentes envolvidas no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como as autoridades fiscais e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, quando atuam no âmbito da presente diretiva, dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se, nomeadamente através de uma abordagem restritiva à recusa das autoridades competentes de cooperarem e trocarem informações a pedido de outra autoridade competente. Independentemente dos mecanismos criados, essa cooperação nacional deverá resultar num sistema eficaz para prevenir e combater o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo, bem como para prevenir a não aplicação e a evasão a sanções financeiras específicas.

    (112)

    A fim de facilitar e promover uma cooperação eficaz e, em especial, o intercâmbio de informações, os Estados-Membros deverão ser obrigados a comunicar à Comissão e à ACBC a lista das respetivas autoridades competentes e os contactos pertinentes.

    (113)

    O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo pode ser detetado por todos os supervisores responsáveis pelas instituições de crédito. As informações de natureza prudencial relativas às instituições de crédito e instituições financeiras, como as que dizem respeito à competência e idoneidade dos administradores e dos acionistas, aos mecanismos de controlo interno, ao governo ou à conformidade e gestão dos riscos, são frequentemente indispensáveis para a supervisão em matéria de CBC/CFT adequada de tais instituições. Do mesmo modo, a informação no domínio do CBC/CFT é também importante para a supervisão prudencial dessas instituições. Por conseguinte, a cooperação e o intercâmbio de informações com os supervisores em matéria de CBC/CFT e as UIF deverão ser alargados a todas as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dessas entidades obrigadas em conformidade com outros instrumentos jurídicos da União, como as Diretivas 2013/36/UE (23), 2014/49/UE (24), 2014/59/UE (25) e 2014/92/UE (26) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2015/2366. A fim de assegurar a aplicação efetiva desta cooperação, os Estados-Membros deverão informar anualmente a ACBC sobre os intercâmbios realizados.

    (114)

    A cooperação com outras autoridades competentes para a supervisão das instituições de crédito nos termos das Diretivas 2014/92/UE e (UE) 2015/2366 pode reduzir as consequências indesejadas dos requisitos em matéria de CBC/CFT. As instituições de crédito podem optar por cessar ou restringir as relações comerciais com clientes ou categorias de clientes, a fim de evitar o risco, em lugar de o gerir. Tais práticas de redução do risco poderão enfraquecer o quadro em matéria de CBC/CFT e a deteção de operações suspeitas, uma vez que levam os clientes afetados a recorrer a canais de pagamento menos seguros ou não regulamentados para satisfazer as suas necessidades financeiras. Por outro lado, práticas generalizadas de redução dos riscos no setor bancário poderão conduzir à exclusão financeira de determinadas categorias de entidades de pagamento ou de consumidores. Os supervisores financeiros estão na melhor posição para identificar situações em que uma instituição de crédito se recusou a estabelecer uma relação comercial, apesar de estar possivelmente obrigada a fazê-lo com base na legislação nacional de aplicação da Diretiva 2014/92/UE ou da Diretiva (UE) 2015/2366, e sem uma justificação baseada nos deveres de diligência documentada quanto à clientela. Os supervisores financeiros deverão alertar as autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras, da Diretiva 2014/92/UE ou da Diretiva (UE) 2015/2366, sempre que tais casos ocorram ou quando as relações comerciais cessem em resultado de práticas de redução dos riscos.

    (115)

    A cooperação entre os supervisores financeiros e as autoridades responsáveis pela gestão de crises das instituições de crédito e empresas de investimento, em especial as autoridades designadas pelo sistema de garantia de depósitos e as autoridades de resolução, é necessária para conciliar os objetivos de prevenir o branqueamento de capitais previstos na presente diretiva e de proteger a estabilidade financeira e os depositantes ao abrigo das Diretivas 2014/49/UE e 2014/59/UE. Os supervisores financeiros deverão informar as autoridades designadas e as autoridades de resolução, ao abrigo dessas diretivas, de qualquer caso em que identifiquem uma maior probabilidade de incumprimento ou a indisponibilidade de depósitos por motivos de CBC/CFT. Os supervisores financeiros deverão também informar essas autoridades de qualquer operação, conta ou relação de negócio que tenha sido suspensa pela UIF, a fim de permitir o exercício das funções das autoridades designadas e das autoridades de resolução em caso de risco acrescido de insolvência ou indisponibilidade de depósitos, independentemente do motivo desse risco acrescido.

    (116)

    Para facilitar essa cooperação em relação às instituições de crédito e instituições financeiras, a ACBC, em consulta com a Autoridade Bancária Europeia, deverá emitir orientações que especifiquem os principais elementos dessa cooperação, incluindo o modo como as informações deverão ser trocadas.

    (117)

    Os mecanismos de cooperação deverão também ser alargados às autoridades responsáveis pela supervisão e fiscalização dos auditores, uma vez que essa cooperação pode reforçar a eficácia do quadro da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

    (118)

    O intercâmbio de informações e a prestação de assistência entre as autoridades competentes dos Estados-Membros são essenciais para efeitos da presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão proibir ou impor condições irrazoáveis ou excessivamente restritivas a tal intercâmbio de informações ou prestação de assistência.

    (119)

    Os supervisores deverão poder cooperar e trocar informações confidenciais, independentemente da sua natureza ou estatuto. Para o efeito, deverão dispor de uma base jurídica adequada para o intercâmbio de informações confidenciais e para a cooperação. O intercâmbio de informações e a cooperação com outras autoridades competentes para a supervisão ou fiscalização de entidades obrigadas ao abrigo de outros atos jurídicos da União não deverão ser entravados involuntariamente pela incerteza jurídica que poderá resultar da ausência de disposições explícitas neste domínio. A clarificação do regime jurídico é tanto mais importante visto que a supervisão prudencial, numa série de casos, foi confiada a supervisores que não abrangem o CBC/CFT, como o Banco Central Europeu (BCE).

    (120)

    As informações na posse dos supervisores podem ser cruciais para o exercício das atividades de outras autoridades competentes. A fim de assegurar a eficácia do quadro da União em matéria de CBC/CFT, os Estados-Membros deverão autorizar o intercâmbio de informações entre os supervisores e outras autoridades competentes. Deverão aplicar-se regras rigorosas à utilização de informações confidenciais trocadas.

    (121)

    A eficácia do quadro em matéria de CBC/CFT da União assenta na cooperação entre um vasto leque de autoridades competentes. Para facilitar essa cooperação, a ACBC deverá ser incumbida de elaborar orientações em coordenação com o BCE, as Autoridades Europeias de Supervisão, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia sobre a cooperação entre todas as autoridades competentes. Essas orientações deverão também descrever de que forma as autoridades competentes para a supervisão ou fiscalização das entidades obrigadas ao abrigo de outros atos jurídicos da União deverão ter em conta as questões relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, no exercício das suas funções.

    (122)

    O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, organismos, serviços e agências da União para efeitos da presente diretiva. O combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é reconhecido pelos Estados-Membros como um domínio de interesse público importante. No entanto, as autoridades competentes responsáveis pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo, ou que tenham por função detetar, apreender ou congelar e confiscar bens de origem criminosa, deverão respeitar as regras relativas à proteção dos dados pessoais processados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, incluindo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

    (123)

    É fundamental que o alinhamento da presente diretiva com as Recomendações revistas do GAFI seja feito na plena observância do direito da União, em especial no que diz respeito ao direito da União em matéria de proteção de dados, incluindo as regras relativas às transferências de dados, e à proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta. Certos aspetos da aplicação da presente diretiva envolvem a recolha, a análise, o armazenamento e a partilha de dados na União e com países terceiros. Esse processamento de dados pessoais deverá ser permitido, no pleno respeito dos direitos fundamentais, mas apenas para os fins previstos na presente diretiva e para as atividades previstas na presente diretiva, como o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

    (124)

    Os direitos de acesso aos dados pelo titular dos dados são aplicáveis aos dados pessoais processados para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso por parte do titular dos dados a quaisquer informações relacionadas com uma comunicação de operação suspeita comprometeria gravemente a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Pode, por conseguinte, justificar-se a imposição de exceções e de restrições a esse direito nos termos das regras estabelecidas no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, quando aplicável, no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725. O titular dos dados tem o direito de solicitar à autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou, quando aplicável, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados que verifique a licitude do tratamento, bem como o direito de recorrer judicialmente a que se refere o artigo 79.o desse regulamento. A autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/679 pode ainda agir oficiosamente. Sem prejuízo das restrições ao direito de acesso, a autoridade de controlo deverá poder informar o titular dos dados de que foram efetuadas todas as verificações necessárias, bem como do resultado no que respeita à licitude do tratamento em causa.

    (125)

    A fim de assegurar a continuidade do intercâmbio de informações entre as UIF durante o período de criação da ACBC, a Comissão deverá continuar a alojar temporariamente o FIU.net. A fim de assegurar a plena participação das UIF no funcionamento do sistema, a Comissão deverá proceder regularmente a intercâmbios com a Plataforma de Unidades de Informação Financeira da UE (a «Plataforma das UIF da UE»), um grupo informal composto por representantes das UIF e ativo desde 2006, e utilizado para facilitar a cooperação entre as UIF e trocar pontos de vista sobre questões relacionadas com a cooperação.

    (126)

    As normas técnicas de regulamentação deverão assegurar uma harmonização coerente em toda a União. Na sua qualidade de organismo com competências técnicas altamente especializadas no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, é adequado confiar à ACBC a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

    (127)

    A fim de assegurar abordagens coerentes entre as UIF e entre os supervisores, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita à definição de indicadores para classificar o nível de gravidade das falhas na comunicação de informações adequadas, exatas e atualizadas aos registos centrais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (29). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (128)

    A Comissão deverá ter competências para adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ACBC que especifiquem a pertinência e os critérios de seleção para determinar se uma comunicação de operação suspeita diz respeito a outro Estado-Membro; definindo os padrões de referência e a metodologia para avaliar e classificar o perfil de risco inerente e residual das entidades obrigadas e a frequência das análises dos perfis de risco; estabelecendo os critérios para determinar as circunstâncias de nomeação de um ponto de contacto central de determinados prestadores de serviços e as funções dos pontos de contacto centrais; especificando as obrigações dos supervisores de origem e de acolhimento, bem como as modalidades de cooperação entre os mesmas; especificando as condições gerais para o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor financeiro, o modelo de acordo escrito a assinar pelos supervisores financeiros, qualquer medida adicional a aplicar pelos colégios sempre que os grupos incluam entidades obrigadas no setor não financeiro e as condições de participação dos supervisores financeiros em países terceiros; especificando as condições gerais de funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro, o modelo de acordo escrito a assinar pelos supervisores não financeiros, as condições de participação dos supervisores não financeiros em países terceiros e qualquer medida adicional a aplicar pelos colégios sempre que os grupos incluam instituições de crédito ou instituições financeiras;, estabelecendo indicadores para classificar o nível de gravidade das infrações à presente diretiva, bem como os critérios a ter em conta aquando da fixação do nível das sanções pecuniárias ou da aplicação de medidas administrativas e uma metodologia para a imposição das sanções pecuniárias compulsórias. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas regulatórias por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    (129)

    A fim de assegurar condições uniformes para a implementação da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para: estabelecer uma metodologia para a recolha de estatísticas; estabelecer o formato para a apresentação de informações sobre os beneficiários efetivos ao registo central; definir especificações técnicas e procedimentos necessários para a implementação do de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos com base num interesse legítimo por parte dos registos centrais; estabelecer o formato para a comunicação de informações aos mecanismos centralizados automatizados; estabelecer as especificações técnicas e os procedimentos para a conexão dos mecanismos centralizados automatizados dos Estados-Membros ao sistema de interconexão dos registos de contas bancárias; estabelecer as especificações técnicas e os procedimentos necessários para a interconexão dos registos centrais dos Estados Membros; e estabelecer as especificações técnicas e os procedimentos para a interconexão dos mecanismos centralizados automatizados dos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

    (130)

    A Comissão deverá ter competências para adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ACBC que especifiquem o formato a usar para a troca de informações entre as UIF dos Estados-Membros e que especifiquem o modelo a usar para a celebração de acordos de cooperação entre supervisores da União e homólogos de países terceiros. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    (131)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais e a liberdade de empresa.

    (132)

    A igualdade entre homens e mulheres e a diversidade são valores fundamentais da União, que esta propõe promover em todo o leque de ações da União. Embora se tenham registado progressos nestes domínios ao longo do tempo, são necessários mais esforços para alcançar uma representação equilibrada na tomada de decisões, tanto a nível da União como a nível nacional. Sem prejuízo da aplicação primária de critérios baseados no mérito, aquando da nomeação dos dirigentes das respetivas autoridades nacionais de supervisão e das UIF, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o equilíbrio de género, a diversidade e a inclusão e ter em conta, na medida do possível, as intersecções entre estes fatores. Os Estados-Membros deverão procurar assegurar uma representação equilibrada e inclusiva também aquando da seleção dos seus representantes nos conselhos gerais da ACBC.

    (133)

    Na elaboração dos relatórios de avaliação da aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá ter em devida consideração o respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta.

    (134)

    O acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-37/20 e C-601/20, WM e Sovim SA/Luxembourg Business Registers (31), anulou a alteração introduzida pela Diretiva (UE) 2018/843 ao artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849, na medida em que que exigia que os Estados-Membros garantissem que as informações sobre os beneficiários efetivos das empresas e de outras entidades jurídicas constituídas no seu território fossem acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral. A fim de garantir a clareza jurídica, é importante adaptar esta disposição, clarificando que apenas as pessoas ou organizações com interesses legítimos deverão poder aceder a essas informações. A mesma condição deverá aplicar-se ao acesso à informação sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou organismos jurídicos semelhantes. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/849 deverá ser alterada. As implicações desse acórdão vão além do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849 e são semelhantes para as disposições que regulam o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. A fim de assegurar que o regime da União estabelece o justo equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais e a prossecução de um objetivo legítimo de interesse geral, como a proteção do sistema financeiro da União contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, é, por conseguinte, adequado introduzir alterações ao artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849. Os Estados-Membros deverão dispor de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva para pôr em vigor as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor essas alterações. Dada a importância de assegurar um regime da União proporcionado em matéria de CBC/CFT, os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para transpor essas alterações o mais rapidamente possível antes desse prazo.

    (135)

    Dada a necessidade de aplicar urgentemente uma abordagem harmonizada do acesso aos registos centrais com base na demonstração de um interesse legítimo, as disposições pertinentes deverão ser transpostas pelos Estados-Membros até 10 de julho de 2026. No entanto, uma vez que o período inicial do novo regime de acesso numa base de demonstração de um interesse legítimo irá provavelmente registar um pico de pedidos a tratar pelas entidades responsáveis pelos registos centrais, os prazos para a concessão de acesso não deverão aplicar-se aos primeiros quatro meses de aplicação do novo regime. Os Estados-Membros deverão criar o ponto de acesso único para informações sobre registos de bens imóveis até 10 de julho de 2029. Os mecanismos centralizados automatizados que permitam a identificação dos titulares de contas bancárias ou de contas de pagamento, contas de valores mobiliários, contas de criptoativos e de cofres deverão também estar interligados até essa data.

    (136)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a criação de um mecanismo coordenado e coerente de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

    (137)

    Nos termos da Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (32), os Estados-Membros comprometeram-se a acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    (138)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 22 de setembro de 2021 (33).

    (139)

    Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/849 deverá ser revogada,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    SECÇÃO 1

    Objeto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente diretiva estabelece regras que dizem respeito a:

    a)

    Medidas aplicáveis aos setores expostos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível nacional;

    b)

    Requisitos no que se refere ao registo, à identificação e ao controlo da direção de topo e dos beneficiários efetivos das entidades obrigadas;

    c)

    Identificação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a nível da União e dos Estados-Membros;

    d)

    Criação dos registos de beneficiários efetivos e de contas bancárias e acesso aos mesmos, e acesso a informações sobre bens imóveis;

    e)

    Responsabilidades e tarefas das Unidades de Informação Financeira (UIF);

    f)

    Responsabilidades e tarefas dos organismos envolvidos na supervisão das entidades obrigadas;

    g)

    Cooperação entre as autoridades competentes e cooperação com as autoridades abrangidas por outros atos jurídicos da União.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624.

    São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

    1)

    «Supervisor financeiro»: um supervisor responsável pelas instituições de crédito e instituições financeiras;

    2)

    «Supervisor não financeiro»: um supervisor responsável pelo setor não financeiro;

    3)

    «Setor não financeiro»: as entidades obrigadas enumeradas no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/1624;

    4)

    «Entidade obrigada»: as pessoas singulares ou coletivas enumeradas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2024/1624 que não estejam isentas nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o ou 7.o desse regulamento;

    5)

    «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro em que está localizada a sede social da entidade obrigada ou, se a entidade obrigada não tiver sede social, o Estado-Membro em que está localizada a sua sede;

    6)

    «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, em que a entidade obrigada explora um estabelecimento, como uma filial ou sucursal, ou em que a entidade obrigada opera ao abrigo da liberdade de prestação de serviços por meio de uma infraestrutura.

    7)

    «Autoridades aduaneiras»: as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) e as autoridades competentes na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

    8)

    «Colégio de supervisão em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo» ou «colégio de supervisão em matéria de CBC/CFT»: uma estrutura permanente de cooperação e partilha de informações para efeitos de supervisão de um grupo ou de uma entidade que opera noutro Estado-Membro de acolhimento ou num país terceiro;

    9)

    «Projeto de medida nacional»: o texto de um ato, independentemente da sua forma, que, uma vez adotado, produzirá efeitos jurídicos, encontrando-se o texto numa fase de preparação em que ainda podem ser introduzidas alterações substanciais;

    10)

    «Conta de valores mobiliários»: uma conta de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

    11)

    «Valores mobiliários»: instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37).

    SECÇÃO 2

    Medidas nacionais nos setores expostos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

    Artigo 3.o

    Identificação dos setores expostos a nível nacional

    1.   Se um Estado-Membro estabelecer que, para além das entidades obrigadas, entidades de outros setores estão expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o Estado-Membro pode decidir aplicar a totalidade ou parte do Regulamento (UE) 2024/1624 a essas entidades adicionais.

    2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de aplicar a totalidade ou parte dos requisitos estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2024/1624 a entidades de outros setores. Essa notificação deve ser acompanhada pelo seguinte:

    a)

    Uma justificação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo subjacentes a essa intenção;

    b)

    Uma avaliação do impacto que tal pedido terá na prestação de serviços no mercado interno;

    c)

    Uma descrição dos requisitos estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2024/1624 que o Estado-Membro tenciona aplicar a essas entidades;

    d)

    O texto do projeto de medidas nacionais, bem como a sua versão atualizada, caso o Estado-Membro tenha alterado significativamente o âmbito, o conteúdo ou a aplicação das medidas notificadas.

    3.   Os Estados-Membros adiam a adoção das medidas nacionais por um período de 6 meses a contar da data da notificação a que se refere o n.o 2.

    O adiamento a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não se aplica nos casos em que a medida nacional vise fazer face a uma ameaça grave e real de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Nesse caso, a notificação a que se refere o n.o 2 deve ser acompanhada de uma justificação das razões pelas quais o Estado-Membro não adiará a sua adoção.

    4.   Antes do final do período referido no n.o 3, a Comissão, após consulta da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC), criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620, emite um parecer circunstanciado sobre a questão de saber se a medida prevista:

    a)

    É adequada para fazer face aos riscos identificados, nomeadamente no que toca à questão de saber se os riscos identificados pelo Estado-Membro dizem respeito ao mercado interno;

    b)

    Pode criar obstáculos à livre circulação de serviços ou de capitais ou à liberdade de estabelecimento de fornecedores de serviços no mercado interno que não sejam proporcionais aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que a medida visa atenuar.

    O parecer circunstanciado referido no primeiro parágrafo deve igualmente indicar se a Comissão tenciona propor uma ação a nível da União.

    5.   Caso a Comissão não considere adequado propor uma ação a nível da União, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, no prazo de dois meses a contar da receção do parecer circunstanciado referido no n.o 4, um relatório sobre a ação que se propõe realizar nessa matéria. A Comissão deve comentar a ação proposta pelo Estado-Membro.

    6.   Caso a Comissão indique a sua intenção de propor uma ação a nível da União, em conformidade com o n.o 4, segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa abstém-se de adotar as medidas nacionais a que se refere o n.o 2, alínea d), a menos que essas medidas nacionais visem fazer face a uma ameaça grave e real de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    7.   Se em 9 de julho de 2024, os Estados-Membros já tiverem aplicado disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 a outros setores para além das entidades obrigadas, os Estados-Membros podem aplicar a totalidade ou parte do Regulamento (UE) 2024/1624 a esses setores.

    Até 10 de janeiro de 2028, os Estados-Membros notificam à Comissão os setores identificados a nível nacional nos termos do primeiro parágrafo do presente número aos quais se aplicam os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2024/1624, acompanhando essa notificação de uma justificação da exposição desses setores a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. No prazo de 6 meses a contar dessa notificação, a Comissão, após consulta da ACBC, emite um parecer circunstanciado nos termos do n.o 4. Caso a Comissão não considere adequado propor uma ação a nível da União, aplica-se o n.o 5.

    8.   Até 10 de julho de 2028 e, posteriormente, todos os anos, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista consolidada dos setores aos quais os Estados-Membros decidiram aplicar a totalidade ou parte do Regulamento (UE) 2024/1624.

    Artigo 4.o

    Requisitos relativos a certos prestadores de serviços

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários estão licenciados ou registados.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que todos os prestadores de serviços de jogo são objeto de regulamentação.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas que não sejam as referidas nos n.os 1 e 2 estejam sujeitas a um mínimo de requisitos de registo que permita a sua identificação pelos supervisores.

    O primeiro parágrafo não se aplica nos casos em que as entidades obrigadas que não sejam as referidas nos n.os 1 e 2 estejam sujeitas a requisitos de licenciamento ou registo nos termos de outros atos jurídicos da União, ou a regras nacionais que regulem o acesso à profissão ou a sujeitem a requisitos de licenciamento ou registo que permitam a sua identificação pelos supervisores.

    Artigo 5.o

    Requisitos relativos à concessão de direitos de residência em troca de investimento

    1.   Os Estados-Membros cujo direito nacional permita conceder direitos de residência em troca de qualquer tipo de investimento, como transferências de capital, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade que contribua para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado, adotam, pelo menos, as seguintes medidas para atenuar os riscos associados de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo:

    a)

    Um processo de gestão dos riscos, incluindo a identificação, classificação e atenuação dos riscos, sob a coordenação de uma autoridade designada;

    b)

    Medidas destinadas a atenuar os riscos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo associados aos requerentes de concessão de direitos de residência em troca de investimento, incluindo:

    i)

    verificações do perfil do requerente pela autoridade designada, incluindo a obtenção de informações sobre a origem dos fundos e do património do requerente,

    ii)

    verificação das informações sobre os requerentes por confronto com as informações na posse das autoridades competentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 44, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2024/1624, sob reserva do respeito do direito processual penal nacional aplicável, e por confronto com as listas de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas da União,

    iii)

    análises periódicas, no caso de requerentes de médio e alto risco.

    2.   Os Estados-Membros asseguram o acompanhamento da aplicação do processo de gestão dos riscos referido no n.o 1, alínea a), nomeadamente avaliando-o numa base anual.

    3.   Os Estados-Membros adotam e aplicam as medidas referidas no n.o 1 do presente artigo de forma consentânea com os riscos identificados no âmbito da avaliação do risco efetuada nos termos do artigo 8.o diretiva.

    4.   Os Estados-Membros publicam um relatório anual sobre os riscos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo associados à concessão de direitos de residência em troca de investimento. Esses relatórios são disponibilizados ao público e incluem, no mínimo, informações sobre:

    a)

    O número de pedidos recebidos e sobre os países de origem dos requerentes;

    b)

    O número de autorizações de residência concedidas ou recusadas e os motivos de tais recusas;

    c)

    Qualquer evolução detetada a nível dos riscos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo associados à concessão de direitos de residência em troca de investimento.

    5.   Até 10 de julho de 2028, os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo. Essa notificação deve incluir uma explicação dessas medidas baseada na avaliação do risco pertinente realizada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o.

    6.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as medidas notificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 5.

    7.   Até 10 de julho de 2030, a Comissão publica um relatório de avaliação das medidas notificadas nos termos do n.o 5 destinadas a atenuar os riscos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes e financiamento do terrorismo e, se necessário, formula recomendações.

    Artigo 6.o

    Controlos da direção de topo e dos beneficiários efetivos de certas entidades obrigadas

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que os supervisores verifiquem se os membros da direção de topo das entidades obrigadas a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, e se as companhias financeiras mistas, e os beneficiários efetivos dessas entidades, são idóneos e atuam com honestidade e integridade. A direção de topo dessas entidades deve também possuir os conhecimentos e competências necessários para o desempenho das suas funções.

    2.   No que diz respeito às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a), b), d), e), f) e h) a o), do Regulamento (UE) 2024/1624, os Estados-Membros asseguram que os supervisores tomam as medidas necessárias para impedir que as pessoas condenadas por branqueamento de capitais, por infrações relevantes que lhe estejam subjacentes ou por financiamento do terrorismo, ou que os seus associados sejam acreditados profissionalmente ou desempenhem funções de direção de topo em entidades obrigadas ou sejam beneficiários efetivos dessas mesmas entidades.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores verificam, de forma sensível ao risco, se os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 continuam a ser cumpridos. Em especial, verificam se a direção de topo das entidades obrigadas a que se refere o n.o 1 é idónea, atua com honestidade e integridade e possui os conhecimentos e competências necessários para o desempenho das suas funções, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos atos ou tentativas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ou caso exista um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo numa entidade obrigada.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores têm poderes para exigir que qualquer pessoa condenada por branqueamento de capitais, por infrações subjacentes relevantes ou por financiamento do terrorismo seja destituída da função de direção de topo das entidades obrigadas a que se referem os n.os 1 e 2. Os Estados-Membros asseguram que os supervisores têm poderes para destituir ou interditar temporariamente os membros da direção de topo das entidades obrigadas a que se refere o n.o 1 que se considere que não são idóneos, não agem com honestidade e integridade ou não possuem os conhecimentos e competências necessários para o desempenho das suas funções.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores têm poderes para dissociar pessoas condenadas por branqueamento de capitais, por infrações subjacentes relevantes ou por financiamento do terrorismo seja o beneficiário efetivo de uma entidade obrigada a que se referem os n.os 1 e 2, de quaisquer entidades obrigadas, inclusivamente concedendo aos supervisores o poder de exigir a alienação da participação do beneficiário efetivo numa entidade obrigada.

    6.   Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, em conformidade com o respetivo direito nacional, os supervisores ou qualquer outra autoridade competente a nível nacional para avaliar os requisitos aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo verificam a base de dados central no domínio do CBC/CFT a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2024/1620 e a existência de uma condenação pertinente no registo criminal da pessoa em causa. Qualquer troca de informações para esse efeito deve ser efetuada em conformidade com a Decisão-Quadro 2009/315/JAI e a Decisão 2009/316/JAI, tal como transpostas para o direito nacional.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelos supervisores nos termos do presente artigo podem ser objeto de procedimentos de recurso eficazes, incluindo a ação judicial.

    8.   Até 10 de julho de 2029, a ACBC formula orientações sobre:

    a)

    Critérios para avaliar a idoneidade, honestidade e integridade a que se refere o n.o 1;

    b)

    Critérios para avaliar conhecimentos e competências a que se refere o n.o 1;

    c)

    A aplicação coerente pelos supervisores dos poderes que lhes são conferidos ao abrigo do presente artigo.

    Ao elaborar as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a ACBC tem em conta as especificidades de cada setor em que as entidades obrigadas operam.

    9.   Os Estados-Membros aplicam o presente artigo em relação às entidades obrigadas referidas no artigo 3.o, ponto 3, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) 2024/1624 a partir de 10 de julho de 2029.

    SECÇÃO 3

    Avaliações do risco

    Artigo 7.o

    Avaliação do risco a nível da União

    1.   A Comissão efetua uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como de não aplicação e de evasão a sanções financeiras específicas, relacionados com atividades transfronteiras a que está exposto o mercado interno.

    2.   Até 10 de julho de 2028, a Comissão um relatório que identifique, analise e avalie esses riscos a nível da União. Posteriormente, a Comissão atualiza esse relatório de quatro em quatro anos. A Comissão pode atualizar partes do relatório com maior frequência, se necessário.

    Se, durante o processo de atualização do relatório, a Comissão identificar novos riscos, pode recomendar aos Estados-Membros que, a fim de avaliar esses riscos, ponderem a atualização das suas avaliações do risco a nível nacional ou realizem avaliações do risco a nível setorial nos termos do artigo 8.o.

    A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo é disponibilizada ao público, com exceção das partes que contenham informações classificadas.

    3.   O relatório a que se refere o n.o 1 engloba, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)

    Os domínios e setores do mercado interno que se encontram expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

    b)

    A natureza e o nível dos riscos associados a cada domínio e setor;

    c)

    Os meios mais frequentemente utilizados para o branqueamento de proventos ilícitos, incluindo, quando disponíveis, os meios particularmente utilizados em operações entre Estados-Membros e países terceiros, independentemente da identificação de um país terceiro nos termos do capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2024/1624;

    d)

    Uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nomeadamente a exposição aos riscos decorrentes das pessoas coletivas estrangeiras e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros;

    e)

    Os riscos de não aplicação e de evasão a sanções financeiras específicas.

    4.   A Comissão dirige recomendações aos Estados-Membros sobre as medidas adequadas para fazer face aos riscos identificados. Caso os Estados-Membros decidam não aplicar qualquer uma das recomendações nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT, notificam a Comissão desse facto e apresentam uma justificação pormenorizada que apresente as suas razões para tal decisão.

    5.   Até 10 de julho de 2030, e, subsequentemente, a cada dois anos, a ACBC, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2024/1620, emite um parecer dirigido à Comissão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam a União. Se o considerar oportuno, a ACBC pode emitir pareceres ou atualizações dos seus pareceres anteriores com maior frequência. Os pareceres emitidos pela ACBC são disponibilizados ao público, com exceção das partes que contenham informações classificadas.

    6.   Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.o 1, a Comissão organiza os trabalhos a nível da União, tem em conta os pareceres referidos no n.o 4 e envolve peritos dos Estados-Membros em matéria de CBC/CFT, representantes das autoridades nacionais de supervisão e das UIF, a ACBC e outros organismos a nível da União, bem como outras partes interessadas pertinentes, se conveniente.

    7.   No prazo de dois anos a contar da adoção do relatório a que se refere o n.o 2 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas com base nas conclusões desse relatório.

    Artigo 8.o

    Avaliação do risco a nível nacional

    1.   Cada Estado-Membro efetua uma avaliação do risco a nível nacional para identificar, avaliar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e os riscos de não aplicação e de evasão a sanções financeiras específicas que o afetam, e mantém essa avaliação do risco atualizada e procede à sua revisão pelo menos de quatro em quatro anos.

    Se considerarem que a situação de risco assim o exige, os Estados-Membros podem rever a avaliação do risco nacional com maior frequência ou realizar avaliações do risco ad hoc a nível setorial.

    2.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade ou cria um mecanismo para coordenar a resposta nacional aos riscos a que se refere o n.o 1. A identidade dessa autoridade ou a descrição desse mecanismo é notificada à Comissão. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista das autoridades designadas ou dos mecanismos estabelecidos.

    3.   Ao efetuarem as avaliações do risco a nível nacional a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros têm em conta o relatório a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, incluindo os setores e produtos abrangidos e as conclusões desse relatório.

    4.   Os Estados-Membros devem utilizar a avaliação do risco a nível nacional para:

    a)

    Melhorar o seu regime de CBC/CFT, nomeadamente identificando os domínios em que as entidades obrigadas devem aplicar medidas reforçadas em consonância com uma abordagem baseada no risco e, se aplicável, especificando as medidas a adotar;

    b)

    Identificar, se adequado, os setores ou domínios que apresentam um risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

    c)

    Avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a cada tipo de pessoa coletiva estabelecida no seu território e a cada tipo de centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica regido pelo direito nacional, ou administrado no seu território, ou cujos administradores fiduciários ou pessoas que ocupam posições equivalentes em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares residam no seu território; e ter conhecimento da exposição aos riscos decorrente das pessoas coletivas estrangeiras e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros;

    d)

    Decidir sobre a atribuição e a hierarquização dos recursos consagrados ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como à não aplicação e à evasão a sanções financeiras específicas;

    e)

    Assegurar a elaboração de regras adequadas para cada setor ou domínio em função dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

    f)

    Disponibilizar prontamente as informações adequadas às autoridades competentes e às entidades obrigadas, a fim de facilitar a realização das respetivas avaliações do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a avaliação do risco de não execução e de evasão a sanções financeiras específicas a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1624.

    Na avaliação do risco a nível nacional, os Estados-Membros descrevem a estrutura institucional e os procedimentos gerais do seu regime em matéria de CBC/CFT, incluindo a UIF, as autoridades fiscais, os procuradores e os mecanismos de cooperação com homólogos na União ou em países terceiros, bem como os recursos humanos e financeiros afetados, na medida em que essa informação esteja disponível.

    5.   Os Estados-Membros asseguram a participação adequada das autoridades competentes e das partes interessadas pertinentes aquando da realização da sua avaliação do risco a nível nacional.

    6.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão, à ACBC e aos outros Estados-Membros os resultados das suas avaliações do risco a nível nacional, incluindo as respetivas atualizações e revisões. Se conveniente, os Estados-Membros podem fornecer informações adicionais pertinentes ao Estado-Membro que procede à avaliação do risco a nível nacional. Deve ser disponibilizada ao público uma síntese das conclusões da avaliação. Qualquer documento divulgado ou tornado público nos termos deste número não deve conter qualquer informação que permita a identificação de qualquer pessoa singular nem indicar o nome de qualquer pessoa coletiva.

    Artigo 9.o

    Estatísticas

    1.   Os Estados-Membros devem manter estatísticas exaustivas sobre questões relevantes para a eficácia dos seus quadros em matéria de CBC/CFT, a fim de analisar a eficácia desses quadros.

    2.   As estatísticas a que se refere o n.o 1 do presente artigo incluem:

    a)

    Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, incluindo o número de pessoas singulares e coletivas e a importância económica de cada setor;

    b)

    Dados sobre as fases de comunicação, de investigação e de ação judicial do regime nacional de CBC/CFT, incluindo o número de comunicações de operações suspeitas efetuadas à UIF, o seguimento dado a essas comunicações, as informações sobre transferências físicas transfronteiras de numerário comunicadas à UIF nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1672, bem como o seguimento dado às informações apresentadas e, anualmente, o número de casos investigados, o número de pessoas contra quem foi instaurada ação judicial, o número de pessoas condenadas por infrações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os tipos de infrações subjacentes identificadas nos termos do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), caso tais informações estejam disponíveis, e o valor, em euros, dos bens que foram congelados, apreendidos ou declarados perdidos;

    c)

    O número e a percentagem de comunicações de transações suspeitas que resultaram na divulgação a outras autoridades competentes e, se disponíveis, o número e a percentagem de comunicações que resultaram em investigações ulteriores, juntamente com o relatório anual elaborado pela UIF nos termos do artigo 27.o;

    d)

    Dados relativos ao número de pedidos de informação transfronteiras que foram efetuados, recebidos, recusados e total ou parcialmente respondidos pela UIF, discriminados por país da contraparte;

    e)

    O número de pedidos de assistência jurídica mútua ou outros pedidos internacionais de informações relativas aos beneficiários efetivos e de informações sobre contas bancárias, tal como referido no capítulo IV do Regulamento (UE) 2024/1624 e no capítulo II, secções 1 e 2, da presente diretiva, recebidos de contrapartes fora da União ou apresentados a contrapartes fora da União, discriminados por autoridade competente e país da contraparte;

    f)

    Os recursos humanos afetados aos supervisores, bem como os recursos humanos afetados à UIF para desempenhar as funções previstas no artigo 19.o;

    g)

    O número de ações de supervisão no local e fora do local, o número de infrações detetadas com base nas ações de supervisão e as sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias impostas ou medidas administrativas aplicadas pelas autoridades de supervisão e pelos organismos de autorregulação nos termos do capítulo IV, secção 4;

    h)

    O número e o tipo de infrações detetadas em relação às obrigações previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) 2024/1624 e as sanções pecuniárias impostas ou medidas administrativas aplicadas em relação a essas infrações, o número de discrepâncias comunicadas ao registo central a que se refere o artigo 10.o da presente diretiva, bem como o número de inspeções efetuadas pela entidade responsável pelo registo central, ou em nome desta, nos termos do artigo 10.o, n.o 11, da presente diretiva;

    i)

    As seguintes informações relativas à aplicação do artigo 12.o:

    i)

    o número de pedidos de acesso a informações sobre os beneficiários efetivos nos registos centrais com base nas categorias definidas no artigo 12.o, n.o 2,

    ii)

    a percentagem de pedidos de acesso a informações que são recusados relativamente a cada uma das categorias definidas no artigo 12.o, n.o 2,

    iii)

    uma síntese das categorias de pessoas às quais foi concedido acesso a informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo;

    j)

    O número de pesquisas efetuadas pelas autoridades competentes nos registos de contas bancárias ou nos mecanismos de extração de dados, discriminado por categoria de autoridade competente, e o número de pesquisas efetuadas pelas UIF na interconexão dos registos de contas bancárias e autoridades de supervisão;

    k)

    Os seguintes dados relativos à aplicação de sanções financeiras específicas:

    i)

    o valor dos fundos ou de outros ativos congelados, discriminados por tipo,

    ii)

    os recursos humanos afetados às autoridades competentes para a aplicação e execução de sanções financeiras específicas.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as estatísticas referidas no n.o 2 são recolhidas e transmitidas anualmente à Comissão. As estatísticas referidas no n.o 2, alíneas a), c), d) e f) são igualmente transmitidas à ACBC.

    A ACBC armazena essas estatísticas na sua base de dados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    4.   Até 10 de julho de 2029, a ACBC adota um parecer dirigido à Comissão sobre a metodologia de recolha das estatísticas referidas no n.o 2, alíneas a), c), d), f) e g).

    5.   A Comissão pode definir, através de atos de execução, a metodologia para a recolha das estatísticas referidas no n.o 2 do presente artigo e as disposições para a sua transmissão à Comissão e à ACBC. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

    6.   Até 10 de julho de 2030 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão publica um relatório com a síntese e a explicação das estatísticas referidas no n.o 2 e disponibiliza-o no seu sítio Web.

    CAPÍTULO II

    REGISTOS

    SECÇÃO 1

    Registos centrais de beneficiários efetivos

    Artigo 10.o

    Registos centrais de beneficiários efetivos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos a que se refere o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2024/1624, a declaração a que se refere o artigo 63.o, n.o 4, desse regulamento e as informações sobre os acordos de representante nomeado a que se refere o artigo 66.o desse regulamento sejam conservadas num registo central no Estado-Membro em que a pessoa coletiva está constituída, ou em que o administrador fiduciário de um fundo fiduciário explícito ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar está estabelecido ou tem residência, ou a partir do qual o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica é administrado. Este requisito não se aplica às pessoas coletivas ou aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2024/1624.

    As informações constantes do registo central sobre os beneficiários efetivos referidos no primeiro parágrafo («registo central») devem estar disponíveis num formato legível por máquina e ser recolhidas em conformidade com os atos de execução a que se refere o n.o 6.

    2.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos, a que se refere o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2024/1624, das pessoas coletivas estrangeiras e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros a que se refere o artigo 67.o desse regulamento sejam conservadas num registo central no Estado-Membro, em conformidade com as condições previstas no artigo 67.o do referido regulamento. Os Estados-Membros asseguram igualmente que o registo central contenha uma indicação da situação enumerada no artigo 67.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2024/1624 que determina o registo da pessoa coletiva estrangeira ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiro.

    3.   Se os administradores fiduciários de um fundo fiduciário explícito ou as pessoas que ocupam posições equivalentes num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estiverem estabelecidos tiverem residência em diferentes Estados-Membros, um certificado de registo central ou um excerto das informações sobre os beneficiários efetivos constantes de um registo central de um Estado-Membro é suficiente para dar por cumprida a obrigação de registo.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais estejam habilitadas a solicitar às entidades coletivas, aos administradores fiduciários de um fundo fiduciário explícito e às pessoas que ocupam uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, bem como aos respetivos beneficiários legais e efetivos, quaisquer informações necessárias para identificar e verificar os seus beneficiários efetivos, incluindo resoluções do conselho de administração e atas das suas reuniões, acordos de parceria, contratos fiduciários, procurações ou outros acordos e documentação contratuais.

    5.   Se nenhuma pessoa for identificada como beneficiário efetivo nos termos do artigo 63.o, n.o 3, e do artigo 64.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1624, o registo central inclui:

    a)

    Uma declaração de que não existe qualquer beneficiário efetivo ou de que não foi possível determinar os beneficiários efetivos, acompanhada de uma justificação correspondente nos termos do artigo 63.o, n.o 4, alínea a), e do artigo 64.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1624;

    b)

    Os dados de todas as pessoas singulares que ocupam cargos de direção de topo na entidade societária ou na pessoa coletiva, equivalentes às informações exigidas nos termos do artigo 62.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1624.

    Os Estados-Membros asseguram que as informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), sejam disponibilizadas às autoridades competentes, bem como à ACBC para efeitos de análises conjuntas nos termos do artigo 32.o da presente diretiva e do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1624, aos organismos de autorregulação e às entidades obrigadas. No entanto, as entidades obrigadas só têm acesso à declaração apresentada pela pessoa coletiva ou pelo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, caso eles comuniquem uma discrepância nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2024/1624 ou forneçam prova das medidas que tomaram para determinar os beneficiários efetivos da pessoa coletiva ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, caso em que também poderão ter acesso à justificação.

    6.   Até 10 de julho de 2025, a Comissão adota, por meio de atos de execução, o formato para a comunicação ao registo central das informações sobre os beneficiários efetivos a que se refere o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2024/1624, incluindo uma lista de verificação dos requisitos mínimos de informação a examinar pela entidade responsável pelo registo central. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2, da presente diretiva.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos registos centrais sejam adequadas, exatas e atualizadas, e criam mecanismos para esse fim. Para esse efeito, os Estados-Membros aplicam, pelo menos, os seguintes requisitos:

    a)

    As entidades responsáveis pelos registos centrais verificam, num prazo razoável após a comunicação das informações sobre os beneficiários efetivos e, posteriormente, numa base periódica, se essas informações são adequadas, exatas e atualizadas.

    b)

    As autoridades competentes, se conveniente e na medida em que este requisito não interfira desnecessariamente com as suas funções, comunicam às entidades responsáveis pelos registos centrais quaisquer discrepâncias que detetem entre as informações disponíveis nos registos centrais e as informações de que dispõem.

    O âmbito e a periodicidade da verificação a que se refere a alínea a) do presente número devem ser proporcionais aos riscos associados às categorias de entidades coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica identificados nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 8.o, n.o 4, alínea c).

    Até 10 de julho de 2028, a Comissão formula recomendações sobre os métodos e procedimentos a utilizar pelas entidades responsáveis pelos registos centrais, para verificar as informações sobre os beneficiários efetivos, e pelas entidades obrigadas e as autoridades competentes, para identificar e comunicar discrepâncias relacionadas com as informações sobre os beneficiários efetivos.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que as informações constantes dos registos centrais incluam qualquer alteração dos beneficiários efetivos das entidades jurídicas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como dos acordos de representante nomeado, após a sua primeira inscrição no registo central.

    9.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais verifiquem se as informações sobre os beneficiários efetivos constantes desses registos dizem respeito a pessoas ou entidades designadas no âmbito de sanções financeiras específicas. Essa verificação deve ser efetuada imediatamente após uma designação no âmbito de sanções financeiras específicas e a intervalos regulares.

    Os Estados-Membros asseguram que as informações constantes dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica constantes dos registos centrais incluam uma indicação de que a pessoa coletiva está associada a pessoas ou entidades sujeitas a sanções financeiras específicas em qualquer das seguintes situações:

    a)

    Uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica está sujeito a sanções financeiras específicas;

    b)

    Uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica é controlado por uma pessoa ou entidade sujeita a sanções financeiras específicas;

    c)

    Um beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica está sujeito a sanções financeiras específicas.

    A indicação referida no segundo parágrafo do presente número deve ser visível para qualquer pessoa ou entidade à qual seja concedido acesso à informação constante dos registos centrais nos termos dos artigos 11.o e 12.o e deve manter-se até que as sanções financeiras específicas sejam levantadas.

    10.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais tomem, no prazo de 30 dias úteis após a comunicação de uma discrepância por uma entidade competente ou por uma entidade obrigada, as medidas adequadas para pôr termo às discrepâncias nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2024/1624, incluindo a alteração das informações constantes dos registos centrais, caso a entidade seja capaz de verificar as informações sobre os beneficiários efetivos. Deve ser incluída nos registos centrais uma menção específica da existência de discrepâncias comunicadas até que a discrepância seja resolvida, e essa menção deve ser visível para qualquer pessoa ou entidade à qual tenha sido concedido acesso nos termos dos artigos 11.o e 12.o da presente diretiva.

    Se a discrepância for de natureza complexa e as entidades responsáveis pelos registos centrais não puderem resolvê-la no prazo de 30 dias úteis, registam o caso, bem como as medidas que foram tomadas, e tomam todas as medidas necessárias para resolver discrepância o mais rapidamente possível.

    11.   Os Estados-Membros asseguram que a entidade responsável pelo registo central dos esteja habilitada, diretamente ou mediante recurso a outra autoridade, incluindo autoridades judiciais, a efetuar verificações, incluindo inspeções no local nas instalações comerciais ou na sede social de pessoas coletivas, a fim de determinar o atual beneficiário efetivo da entidade e verificar se as informações comunicadas ao registo central são exatas, adequadas e atualizadas. O direito da entidade responsável pelo registo central de verificar as informações sobre os beneficiários efetivos não pode ser restringido, obstruído ou impedido.

    Se o administrador fiduciário ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente for uma entidade obrigada a que se refere o artigo 3.o, ponto 3), alíneas a), b) ou c), do Regulamento (UE) 2024/1624, os Estados-Membros asseguram que a entidade responsável pelo registo central esteja igualmente habilitada a efetuar inspeções, incluindo investigações no local nas instalações comerciais ou na sede social do administrador fiduciário ou da pessoa que ocupa uma posição equivalente. Essas inspeções devem respeitar, pelo menos, as seguintes salvaguardas:

    a)

    No que diz respeito às pessoas singulares, se as instalações comerciais ou na sede social coincidirem com a residência privada da pessoa singular, a inspeção no local estar sujeita a uma autorização judicial prévia;

    b)

    Todas as garantias processuais em vigor no Estado-Membro para proteger o dever de sigilo legalmente protegido serem respeitadas e não se aceder a nenhuma informação protegida pelo dever de sigilo legalmente protegido.

    Os Estados-Membros asseguram que as entidades encarregadas dos registos centrais estejam habilitadas a solicitar informações a outros registos, inclusive em países terceiros, na estrita medida em que essas informações sejam necessárias para o desempenho das funções dessas entidades.

    12.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais disponham dos mecanismos automatizados necessários para efetuar as verificações referidas no n.o 7, alíneas a), e no n.o 9, inclusive por confronto com a informação constante desses registos com informações detidas por outras fontes.

    13.   Os Estados-Membros asseguram que, caso uma verificação a que se refere o n.o 7, alínea a), seja efetuada aquando da comunicação das informações sobre os beneficiários efetivos e que tal verificação leve uma entidade responsável por um registo central a concluir que existem incoerências ou erros nas informações sobre os beneficiários efetivos, a entidade responsável por um registo central possa reter ou recusar a emissão de um certificado válido de registo.

    14.   Os Estados-Membros asseguram que, caso uma verificação a que se refere o n.o 7, alínea a), seja efetuada após a comunicação das informações sobre os beneficiários efetivos e tal verificação leve uma entidade responsável por um registo central a concluir que as informações já não são adequadas, exatas e atualizadas, a entidade responsável pelo registo central possa suspender a validade do certificado de registo até ela considerar que as informações comunicadas sobre os beneficiários efetivos estão regularizadas, exceto se as incoerências se limitarem a erros tipográficos, métodos de transliteração diferentes ou pequenas inexatidões que não afetem a identificação dos beneficiários efetivos ou do seu interesse benéfico.

    15.   Os Estados-Membros asseguram que a entidade responsável pelo registo central esteja habilitada a aplicar, diretamente ou mediante recurso a outra autoridade, incluindo autoridades judiciais, medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas ou impor tais sanções pecuniárias em caso de incumprimento, nomeadamente reiterado, do dever de comunicar ao registo central informações exatas, adequadas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos.

    16.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 71.o a fim de completar a presente diretiva mediante a definição de indicadores para classificar o nível de gravidade do incumprimento do dever de comunicar informações adequadas, exatas e atualizadas aos registos centrais, inclusive em caso de incumprimento reiterado.

    17.   Os Estados-Membros asseguram que, se no decurso das verificações efetuadas nos termos do presente artigo, ou de qualquer outra forma, as entidades responsáveis pelos registos centrais descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, essas entidades disso informam imediatamente a UIF.

    18.   Os Estados-Membros asseguram que, no desempenho das suas funções, as entidades responsáveis pelos registos centrais exerçam essas funções livres de influências indevidas e que essas entidades apliquem, junto dos seus trabalhadores, normas em matéria de conflitos de interesses e de estrita confidencialidade.

    19.   Os registos centrais devem estar interligados através da Plataforma Central Europeia criada pelo artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132.

    20.   As informações referidas no n.o 1 devem estar disponíveis através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos centrais dos beneficiários efetivos durante um período de cinco anos após a pessoa coletiva ter sido dissolvida ou o centro de interesses coletivo ter deixado de existir.

    Sem prejuízo do direito penal nacional em matéria de meios de prova aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes, os Estados-Membros podem, em casos específicos, autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou documentos por um período adicional máximo de cinco anos se os Estados-Membros tiverem determinado que essa conservação é necessária e proporcionada para efeito de prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas aplicáveis.

    Decorrido o período de conservação referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais são eliminados dos registos centrais.

    21.   Até 10 de julho de 2031, a Comissão publica um relatório que inclua os seguintes elementos:

    a)

    Uma avaliação da eficácia das medidas tomadas pelas entidades responsáveis pelos registos centrais para garantir que dispõem de informações adequadas, atualizadas e exatas;

    b)

    Uma descrição dos principais tipos de discrepâncias identificadas pelas entidades obrigadas e pelas autoridades competentes em relação às informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos registos centrais;

    c)

    Boas práticas e, se for caso disso, recomendações quanto às medidas tomadas pelas entidades responsáveis pelos registos centrais para assegurar que esses registos contenham informações adequadas, exatas e atualizadas;

    d)

    Uma perspetiva geral das características de cada registo central criado pelos Estados-Membros, incluindo informações sobre os mecanismos destinados a assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos constantes desses registos permaneçam exatas, adequadas e atualizadas;

    e)

    Uma avaliação da proporcionalidade das taxas cobradas pelo acesso às informações constantes dos registos centrais.

    Artigo 11.o

    Regras gerais relativas ao acesso aos registos centrais por parte das autoridades competentes, dos organismos de autorregulação e das entidades obrigadas

    1.   Os Estados-Membros asseguram às autoridades competentes o acesso imediato, não filtrado, direto e livre a todas as informações constantes dos registos centrais interligados a que se refere o artigo 10.o, sem alertar a entidade jurídica ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica em causa.

    2.   O acesso, tal como referido no n.o 1, é concedido:

    a)

    Às autoridades competentes;

    b)

    Aos organismos de autorregulação no exercício das funções de supervisão nos termos do artigo 37.o;

    c)

    Às autoridades fiscais;

    d)

    Às autoridades nacionais com responsabilidades específicas no domínio da aplicação de medidas restritivas da União identificadas ao abrigo dos regulamentos pertinentes do Conselho adotados com base no artigo 215.o do TFUE;

    e)

    À ACBC para efeitos de análises conjuntas nos termos do artigo 32.o da presente diretiva e do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1620;

    f)

    À Procuradoria Europeia;

    g)

    Ao OLAF;

    h)

    À Europol e à Eurojust, quando prestam apoio operacional às autoridades competentes dos Estados-Membros.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que, ao tomarem medidas de diligência quanto à clientela em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) 2024/1624, as entidades obrigadas tenham acesso em tempo útil às informações constantes dos registos centrais interligados a que se refere o artigo 10.o da presente diretiva.

    4.   Os Estados-Membros podem optar por disponibilizar as informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos seus registos centrais às entidades obrigadas, mediante o pagamento de uma taxa, que se deve limitar ao estritamente necessário para cobrir os custos incorridos para garantir a qualidade das informações constantes dos registos centrais e disponibilizar as informações. Essas taxas devem ser fixadas de modo a não prejudicar o acesso efetivo às informações constantes dos registos centrais.

    5.   Até 10 de outubro de 2026, os Estados-Membros notificam à Comissão a lista das autoridades competentes e dos organismos de autorregulação e das categorias de entidades obrigadas às quais foi concedido acesso aos registos centrais, bem como o tipo de informações disponibilizadas às entidades obrigadas. Os Estados-Membros atualizam essa notificação sempre que se verifiquem alterações à lista das autoridades competentes ou das categorias de entidades obrigadas ou à extensão do acesso concedido às entidades obrigadas. A Comissão disponibiliza aos outros Estados-Membros as informações sobre o acesso por parte das autoridades competentes e das entidades obrigadas, incluindo qualquer alteração das mesmas.

    Artigo 12.o

    Regras específicas de acesso de pessoas com um interesse legítimo aos registos de beneficiários efetivos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer pessoa singular ou coletiva que possa demonstrar um interesse legítimo relacionado com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes e ao financiamento do terrorismo tenha acesso às seguintes informações sobre os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica constantes dos registos centrais interligados a que se refere o artigo 10.o, sem alertar a entidade jurídica ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica em causa:

    a)

    Nome do beneficiário efetivo;

    b)

    Ano e mês de nascimento do beneficiário efetivo;

    c)

    País de residência e nacionalidade ou nacionalidades do beneficiário efetivo;

    d)

    No caso dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas, a natureza e extensão do interesse económico detido;

    e)

    No caso dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a natureza do seu interesse benéfico.

    Para além das informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 2, alíneas a), b) e e), tenham igualmente acesso às informações históricas sobre os beneficiários efetivos da pessoa coletiva ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, incluindo das pessoas coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que tenham sido dissolvidos ou tenham deixado de existir nos cinco anos anteriores, bem como uma descrição da estrutura de controlo ou de propriedade.

    O acesso nos termos do presente número é concedido por via eletrónica. No entanto, os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares e coletivas que possam demonstrar um interesse legítimo disponham igualmente da possibilidade de aceder às informações noutros formatos, caso não possam utilizar meios eletrónicos.

    2.   Considera-se que as seguintes pessoas singulares ou coletivas têm um interesse legítimo em aceder às informações enumeradas no n.o 1:

    a)

    Pessoas que atuem para fins jornalísticos, informativos ou que assumam qualquer outra forma de expressão nos meios de comunicação social relacionados com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes ou ao financiamento do terrorismo;

    b)

    Organizações da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais e a academia, que estejam ligadas à prevenção ou ao combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes ou ao financiamento do terrorismo;

    c)

    Pessoas singulares ou coletivas que possam vir a efetuar uma operação com uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica e que pretendam impedir qualquer ligação entre essa operação e o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes ou o financiamento do terrorismo;

    d)

    Entidades sujeitas a requisitos em matéria de CBC/CFT em países terceiros, desde que possam demonstrar a necessidade de aceder às informações a que se refere o n.o 1 relativas a uma pessoa coletiva ou a um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica a fim de exercerem a diligência quanto à clientela em relação a um cliente ou potencial cliente, em conformidade com os requisitos em matéria de CBC/CFT nesses países terceiros;

    e)

    Homólogos de países terceiros das autoridades competentes da União em matéria de CBC/CFT, desde que possam demonstrar a necessidade de aceder às informações a que se refere o n.o 1 relativas a uma pessoa coletiva ou a um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica a fim de desempenharem as suas funções, em conformidade com o quadro em matéria de CBC/CFT desses países terceiros, no contexto de um caso específico;

    f)

    Autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do título I, capítulos II e III, da Diretiva (UE) 2017/1132, em especial as autoridades responsáveis pela inscrição das sociedades no registo a que se refere o artigo 16.o dessa diretiva, e autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização da legalidade das transformações, fusões e cisões de sociedades de responsabilidade limitada nos termos do título II da mesma diretiva;

    g)

    Autoridades do programa identificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/1060, no que respeita aos beneficiários de fundos da União;

    h)

    Autoridades públicas que executam o Mecanismo de Recuperação e Resiliência ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, no que respeita aos beneficiários ao abrigo do Mecanismo;

    i)

    Autoridades públicas dos Estados-Membros no âmbito de procedimentos de contratação pública, no que respeita aos proponentes e operadores aos quais o contrato é adjudicado no âmbito do procedimento de contratação pública;

    j)

    Fornecedores de produtos de CBC/CFT, na estrita medida em que os produtos desenvolvidos com base nas informações a que se refere o n.o 1 ou que contenham essas informações sejam fornecidos apenas a clientes que sejam entidades obrigadas ou autoridades competentes, desde que esses fornecedores possam demonstrar a necessidade de aceder às informações a que se refere o n.o 1 no âmbito de um contrato com uma entidade obrigada ou uma autoridade competente.

    Para além das categorias identificadas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram igualmente que seja concedido, numa base casuística, acesso às informações sobre os beneficiários efetivos a outras pessoas que possam demonstrar um interesse legítimo no que respeita aos objetivos de prevenir e combater o branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo.

    3.   Até 10 de julho de 2026, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

    a)

    A lista das autoridades públicas habilitadas a consultar informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do n.o 2, alíneas f), g) e h), e das autoridades públicas ou categorias de autoridades públicas habilitadas a consultar informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do n.o 2, alínea i);

    b)

    Qualquer outra categoria de pessoas relativamente às quais se tenha considerado que têm um interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos identificadas nos termos do n.o 2, segundo parágrafo.

    Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer alteração ou aditamento às categorias referidas no primeiro parágrafo sem demora e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da sua ocorrência.

    A Comissão disponibiliza aos outros Estados-Membros as informações recebidas nos termos no presente número.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os registos centrais conservam registos das pessoas que acedem às informações nos termos do presente artigo e estão em condições de os divulgar aos beneficiários efetivos sempre que estes apresentem um pedido nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.

    No entanto, os Estados-Membros asseguram que as informações fornecidas pelos registos centrais não conduzam à identificação de qualquer pessoa que consulte o registo sempre que as pessoas em causa sejam:

    a)

    Pessoas que atuem para fins jornalísticos, informativos ou que assumam qualquer outra forma de expressão nos meios de comunicação social relacionados com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes ou ao financiamento do terrorismo;

    b)

    Organizações da sociedade civil ligadas à prevenção ou ao combate ao branqueamento de capitais, às suas infrações subjacentes ou ao financiamento do terrorismo.

    Além disso, os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais se abstenham de divulgar a identidade de qualquer homólogo de países terceiros das autoridades competentes da União em matéria de CBC/CFT a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 44, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2024/1624, enquanto for necessária para proteger as análises ou as investigações dessa autoridade.

    Em relação às pessoas referidas no segundo parágrafo, alíneas a) e b) do presente número, os Estados-Membros asseguram que, sempre que os beneficiários efetivos apresentem um pedido nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679, lhes sejam fornecidas informações sobre a função ou a atividade profissional das pessoas que consultaram as informações sobre a sua propriedade efetiva.

    Para efeitos do terceiro parágrafo, ao solicitarem acesso às informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do presente artigo, as autoridades indicam o período durante o qual solicitam que os registos centrais se abstenham de divulgar informações, que não pode ser superior a cinco anos, e os motivos dessa restrição, incluindo a forma como a prestação de informações comprometeria a finalidade da sua análise e investigação. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que os registos se abstenham de divulgar a identidade da entidade que consultou as informações sobre os beneficiários efetivos, qualquer prorrogação desse período só seja concedida com base num pedido fundamentado da autoridade do país terceiro e por um período máximo de um ano, findo o qual essa autoridade deve apresentar um novo pedido fundamentado de prorrogação.

    Artigo 13.o

    Procedimento de verificação e reconhecimento mútuo de um interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais a que se refere o artigo 10.o tomem medidas para verificar a existência do interesse legítimo a que se refere o artigo 12.o com base em documentos, informações e dados obtidos junto da pessoa singular ou coletiva a requerer acesso ao registo central («requerente») e, se necessário, nas informações de que disponham nos termos do artigo 12.o, n.o 3.

    2.   A existência de um interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos é determinada tendo em conta:

    a)

    A função ou atividade profissional do requerente; e

    b)

    Com exceção das pessoas referidas no artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a ligação às pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica específicos cujas informações sejam solicitadas.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que, caso o acesso às informações seja solicitado por uma pessoa cujo interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos no âmbito de uma das categorias estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, já tenha sido verificado pelo registo central de outro Estado-Membro, a verificação da condição prevista no n.o 2, alínea a) do presente artigo seja feita mediante a recolha de prova do interesse legítimo emitida pelo registo central desse outro Estado-Membro.

    Os Estados-Membros podem aplicar o procedimento previsto no primeiro parágrafo do presente número às categorias adicionais identificadas por outros Estados-Membros nos termos do artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais verificam a identidade do requerente sempre que este aceda aos registos. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram a existência de processos suficientes para a verificação da identidade do requerente, nomeadamente permitindo a utilização de meios de identificação eletrónica e de serviços de confiança qualificados pertinentes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

    5.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), os Estados-Membros asseguram que os registos centrais disponham de mecanismos que permitam o acesso repetido de pessoas com um interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos, sem que seja necessário avaliar a sua função ou atividade profissional sempre que acedam às informações.

    6.   A partir de 10 de novembro de 2026, os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais realizem a verificação referida no n.o 1 e respondam ao requerente no prazo de 12 dias úteis.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, em caso de número elevado e repentino de pedidos de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do presente artigo, o prazo para responder ao requerente pode ser prorrogado por 12 dias úteis. Se, após o termo da prorrogação, o número de pedidos recebidos se mantiver elevado, esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 dias úteis.

    Os Estados-Membros notificam atempadamente a Comissão de qualquer prorrogação a que se refere o segundo parágrafo.

    Sempre que as entidades responsáveis pelos registos centrais decidam conceder acesso às informações sobre os beneficiários efetivos, emitem um certificado que concede acesso durante três anos. As entidades responsáveis pelos registos centrais respondem a quaisquer pedidos subsequentes de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos apresentados pela mesma pessoa no prazo máximo de sete dias úteis.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais só possam recusar um pedido de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos por um dos seguintes motivos:

    a)

    O requerente não forneceu as informações ou os documentos necessários nos termos do n.o 1;

    b)

    O interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos não foi demonstrado;

    c)

    Se, com base nas informações de que dispõe, a entidade responsável pelo registo central tiver preocupações razoáveis de que as informações não serão utilizadas para os fins para que foram solicitadas ou de que as informações serão utilizadas para fins não relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais, das infrações que lhe estão subjacentes ou do financiamento do terrorismo;

    d)

    Aplica-se uma ou várias das situações a que se refere o artigo 15.o;

    e)

    Nos casos a que se refere o n.o 3, o interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos concedido pelo registo central de outro Estado-Membro não ser extensivo aos fins para os quais as informações foram solicitadas;

    f)

    Se o requerente se encontrar num país terceiro e a resposta ao pedido de acesso às informações não cumprisse o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.

    Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais ponderem solicitar informações ou documentos adicionais ao requerente antes de recusarem um pedido de acesso pelos motivos enumerados nas alíneas a), b) e c) e na alínea e) do primeiro parágrafo. Se as entidades responsáveis pelos registos centrais solicitarem informações adicionais, o prazo de resposta é prorrogado por sete dias úteis.

    8.   Se as entidades responsáveis pelos registos centrais recusarem conceder acesso às informações nos termos do n.o 7, os Estados-Membros devem exigir que informem o requerente dos motivos da recusa e do seu direito de recurso. A entidade responsável pelo registo central deve documentar as medidas tomadas para avaliar o pedido e obter informações adicionais nos termos do n.o 7, segundo parágrafo.

    Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais possam revogar o acesso sempre que qualquer um dos motivos enumerados no n.o 7 se verifique ou chegue ao conhecimento da entidade responsável pelo registo central após a concessão do acesso, incluindo, se for caso disso, com base na revogação decidida por um registo central de outro Estado-Membro.

    9.   Os Estados-Membros asseguram que dispõem de vias de recurso judiciais ou administrativas para contestar a recusa ou a revogação do acesso nos termos do n.o 7.

    10.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades responsáveis pelos registos centrais possam repetir a verificação da função ou atividade profissional identificada nos termos do n.o 2, alínea a), periodicamente e, em qualquer caso, nunca antes de decorridos 12 meses após a concessão do acesso, a menos que a entidade responsável pelo registo central tenha motivos razoáveis para crer que o interesse legítimo deixou de existir no caso das pessoas referidas nas alíneas a), b) e e).

    11.   Os Estados-Membros exigem que as pessoas às quais tenha sido concedido acesso nos termos do presente artigo notifiquem a entidade responsável pelo registo central das alterações suscetíveis de fazer cessar um interesse legítimo validado, incluindo alterações relativas à sua função ou atividade profissional.

    12.   Os Estados-Membros podem optar por disponibilizar as informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos seus registos centrais aos requerentes, mediante o pagamento de uma taxa, que se deve limitar ao estritamente necessário para cobrir os custos incorridos para garantir a qualidade das informações constantes desses registos e disponibilizar as informações. Essas taxas devem ser fixadas de modo a não prejudicar o acesso efetivo às informações constantes dos registos centrais.

    Artigo 14.o

    Modelos e procedimentos

    1.   A Comissão define, por meio de atos de execução, especificações técnicas e procedimentos necessários à efetivação do acesso com base num interesse legítimo aos registos centrais a que se refere o artigo 10.o, nomeadamente:

    a)

    Modelos normalizados para solicitar o acesso ao registo central e para solicitar o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos sobre pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

    b)

    Modelos normalizados a utilizar pelos registos centrais para aprovar ou recusar um pedido de acesso ao registo ou de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos;

    c)

    Procedimentos para facilitar o reconhecimento mútuo do interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos por parte dos registos centrais de Estados-Membros diferentes daquele em que o pedido de acesso foi apresentado e aceite pela primeira vez, incluindo procedimentos para garantir a transferência segura das informações sobre um requerente;

    d)

    Procedimentos para que os registos centrais se notifiquem mutuamente das revogações do acesso às informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 13.o, n.o 8.

    2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.o, n.o 2.

    Artigo 15.o

    Exceções às regras de acesso aos registos de beneficiários efetivos

    Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, se o acesso a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 1, expuser o beneficiário efetivo a um risco desproporcionado de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou legalmente incapaz, os Estados-Membros preveem uma isenção desse acesso à totalidade ou a parte das informações sobre o beneficiário efetivo. Os Estados-Membros asseguram que essas isenções são concedidas após uma avaliação pormenorizada, numa base casuística, do caráter excecional das circunstâncias e a confirmação da existência desses riscos desproporcionados. Devem ser garantidos o direito a impugnação administrativa da decisão de concessão de uma isenção e o direito à ação judicial. Os Estados-Membros que tiverem concedido isenções publicam dados estatísticos anuais sobre o número de isenções concedidas e as razões invocadas e comunicam esses dados à Comissão.

    As isenções concedidas nos termos do presente artigo não são aplicáveis às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3), alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1624 que sejam funcionários públicos.

    SECÇÃO 2

    Informações sobre contas bancárias

    Artigo 16.o

    Registos de contas bancárias e sistemas eletrónicos de extração de dados

    1.   Os Estados-Membros estabelecem mecanismos centralizados automatizados, como registos centrais ou sistemas centrais eletrónicos de extração de dados, que permitam a identificação, em tempo útil, de todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares ou que controlem contas de pagamento ou contas bancárias identificadas pelo IBAN, incluindo IBAN virtuais, contas de valores mobiliários, contas de criptoativos e cofres detidos por uma instituição de crédito ou uma instituição financeira no seu território.

    Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses mecanismos nacionais, bem como dos critérios com base nos quais as informações são incluídas nos mesmos.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações conservadas nos mecanismos centralizados automatizados sejam diretamente acessíveis, de forma imediata e não filtrada, às UIF, bem como à ACBC para efeitos de análises conjuntas nos termos do artigo 32.o da presente diretiva e do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1620. As informações devem ser igualmente acessíveis, em tempo útil, às autoridades de supervisão para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva.

    3.   As seguintes informações devem estar acessíveis e ser pesquisáveis através dos mecanismos centralizados automatizados:

    a)

    No que respeita aos titulares de contas de cliente e qualquer pessoa que pretenda agir em nome de um titular da conta de cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624, ou um número de identificação único, bem como, se for o caso, a data em que a pessoa que pretende agir em nome do cliente passou a ter poderes para agir em nome do cliente e a data em que deixou de os ter;

    b)

    No que respeita aos beneficiários efetivos dos titulares de contas de cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624, ou um número de identificação único, bem como a data em que a pessoa singular se tornou beneficiário efetivo do titular da conta e, se for caso disso, a data em que deixou de o ser;

    c)

    No que respeita à conta bancária ou conta de pagamento: o número IBAN ou, caso a conta de pagamento não seja identificada por um número IBAN, o identificador único da conta e a data de abertura e, se for caso disso, a data de fecho da conta;

    d)

    No que respeita aos IBAN virtuais emitidos por uma instituição de crédito ou uma instituição financeira: o número do IBAN virtual, o identificador único da conta para a qual os pagamentos que tenham como destinatário o IBAN virtual são automaticamente reencaminhados e a data de abertura e fecho da conta;

    e)

    No que respeita às contas de valores mobiliários: o identificador único da conta e as datas de abertura e fecho da conta;

    f)

    No que respeita às contas de criptoativos: o identificador único da conta e as datas de abertura e fecho da conta;

    g)

    No que respeita aos cofres: o nome do locatário, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624, ou um número de identificação único e a data de início e, caso o serviço tenha cessado, a data de termo da locação.

    No caso de um IBAN virtual, o titular da conta de cliente, conforme referido na alínea a) do primeiro parágrafo, será o detentor da conta para a qual os pagamentos destinados ao IBAN virtual são automaticamente redirecionados.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o nome abrange, no caso das pessoas singulares, o nome completo e, no caso das pessoas coletivas, dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou de outras organizações com capacidade jurídica, o nome sob o qual a pessoa coletiva, o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a outra organização com capacidade jurídica estão registados.

    4.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, o formato para a comunicação das informações aos mecanismos centralizados automatizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.o, n.o 2.

    5.   Os Estados-Membros podem exigir que outras informações consideradas essenciais para que as UIF, a ACBC para efeitos de análises conjuntas nos termos do artigo 32.o da presente diretiva e do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1620, e as autoridades de supervisão cumpram as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva estejam acessíveis e sejam pesquisáveis através dos mecanismos centralizados automatizados.

    6.   Os mecanismos centralizados automatizados são interligados através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias a desenvolver e gerir pela Comissão. A Comissão deve assegurar tal interconexão em cooperação com os Estados-Membros até 10 de julho de 2029.

    A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as especificações técnicas e os procedimentos para a conexão dos mecanismos centralizados automatizados dos Estados-Membros ao sistema de interconexão dos registos de contas bancárias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.o, n.o 2.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 3 estejam disponíveis através do ponto de acesso único dos registos de contas bancárias que interliga os mecanismos centralizados automatizados. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que apenas as informações referidas no n.o 3 que estejam atualizadas e correspondam às reais contas bancárias e contas de pagamento, incluindo IBAN virtuais, contas de valores mobiliários, contas de criptoativos e cofres, são disponibilizadas através dos seus mecanismos centralizados automatizados nacionais e através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias que assegura a interconexão dos mecanismos centralizados automatizados referidos no presente número. O acesso a essas informações é concedido em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados.

    As outras informações que os Estados-Membros considerem essenciais para as UIF e outras autoridades competentes nos termos do n.o 4 não são acessíveis nem pesquisáveis através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os titulares de contas bancárias ou de contas de pagamento, incluindo IBAN virtuais, contas de valores mobiliários, contas de criptoativos e cofres, são disponibilizadas através dos seus mecanismos centralizados automatizados nacionais e do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias durante um período de cinco anos após o fecho da conta.

    Sem prejuízo do direito penal nacional em matéria de meios de prova aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes, os Estados-Membros podem, em casos específicos, autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou documentos por um período adicional máximo de cinco anos se os Estados-Membros tiverem determinado que tal conservação é necessária e proporcionada para efeito de prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    9.   As UIF e, para efeitos de análises conjuntas nos termos do artigo 31.o da presente diretiva e do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1620, a ACBC devem ter acesso imediato e não filtrado às informações sobre contas de pagamento e contas bancárias identificadas por IBAN, incluindo IBAN virtual, contas de valores mobiliários, contas de criptoativos e cofres noutros Estados-Membros disponíveis através sistema de interconexão dos registos de contas bancárias que assegura a interconexão dos mecanismos centralizados automatizados. As autoridades de supervisão devem ter acesso em tempo útil às informações disponíveis através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias. Os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão na aplicação do presente número.

    Os Estados-Membros asseguram que o pessoal das UIF e das autoridades de supervisão nacionais com acesso ao sistema de interconexão dos registos de contas bancárias que interconecta os mecanismos automatizados centralizados mantenha elevados padrões profissionais de confidencialidade e de proteção de dados, faça prova da maior integridade e possua as competências adequadas.

    Os requisitos referidos no segundo parágrafo aplicam-se também ao pessoal da ACBC no contexto das análises conjuntas e enquanto supervisor.

    10.   Os Estados-Membros asseguram que são adotadas medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados de acordo com elevadas normas tecnológicas para efeitos do exercício, pelas UIF e pelas autoridades de supervisão, do poder de aceder e pesquisar as informações disponíveis através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias que assegura a interconexão dos mecanismos centralizados automatizados, em conformidade com os n.os 5 e 6.

    Os requisitos referidos no primeiro parágrafo aplicam-se à ACBC no contexto das análises conjuntas e quando atue enquanto supervisor.

    Artigo 17.o

    Atos de execução relativos à interconexão dos registos

    1.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as especificações técnicas e os procedimentos necessários para assegurar a interconexão dos registos centrais dos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, n.o 19, no que diz respeito:

    a)

    Às especificações técnicas que definem o conjunto de dados técnicos necessários para que a plataforma possa desempenhar as suas funções, bem como ao método de armazenamento, utilização e proteção desses dados;

    b)

    Aos critérios comuns de acordo com os quais as informações sobre os beneficiários efetivos são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos centrais, em função do nível de acesso concedido pelos Estados-Membros;

    c)

    Aos pormenores técnicos sobre a forma como as informações sobre os beneficiários efetivos devem ser disponibilizadas;

    d)

    Às condições técnicas de disponibilidade dos serviços prestados pelo sistema de interconexão dos registos centrais;

    e)

    Às regras técnicas para estabelecer os diferentes tipos de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos nos termos dos artigos 11.o e 12.o da presente diretiva, incluindo a autenticação dos utilizadores através da utilização de meios de identificação eletrónica e serviços de confiança relevantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 910/2014;

    f)

    Às regras para pagamento, caso o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos esteja sujeito ao pagamento de uma taxa nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 12, tendo em conta as facilidades de pagamento disponíveis, como as operações de pagamento à distância.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.o, n.o 2.

    2.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as especificações técnicas e os procedimentos necessários para assegurar a interconexão dos mecanismos centralizados automatizados dos Estados-Membros a que se refere o artigo 16.o, n.o 6, no que diz respeito:

    a)

    Às especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias;

    b)

    Às especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

    c)

    Às especificações técnicas que definem a segurança dos dados, as salvaguardas em matéria de proteção de dados e a utilização e proteção das informações pesquisáveis e acessíveis através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias que assegura a interconexão dos mecanismos centralizados automatizados;

    d)

    Aos critérios comuns segundo os quais as informações sobre contas bancárias são pesquisáveis através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias que assegura a interconexão dos mecanismos centralizados automatizados;

    e)

    Aos pormenores técnicos sobre a forma como as informações são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias que assegura a interconexão dos mecanismos centralizados automatizados, incluindo a autenticação dos utilizadores através da utilização de meios de identificação eletrónica e serviços de confiança relevantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 910/2014;

    f)

    Às condições técnicas de disponibilidade dos serviços prestados pelo sistema de interconexão dos registos de contas bancárias que assegura a interconexão dos mecanismos centralizados automatizados.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 72.o, n.o 2.

    3.   Ao adotar os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão tem em conta a tecnologia comprovada e as práticas existentes. A Comissão certifica-se de que o sistema de interconexão dos registos de contas bancárias a desenvolver e a explorar não acarreta custos superiores além do que é absolutamente necessário para aplicar a presente diretiva.

    SECÇÃO 3

    Ponto de acesso único às informações sobre imóveis

    Artigo 18.o

    Ponto de acesso único às informações sobre imóveis

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham acesso imediato, direto e gratuito às informações que permitam identificar, em tempo útil, quaisquer bens imóveis e as pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam proprietários desses bens, bem como às informações que permitam identificar e analisar as operações que envolvam bens imóveis. Esse acesso é facultado através de um ponto de acesso único, a estabelecer em cada Estado-Membro, que permita às autoridades competentes aceder, por meios eletrónicos, a informações em formato digital, as quais, sempre que possível, devem estar disponíveis num formato legível por máquina.

    O acesso ao ponto de acesso único a que se refere o primeiro parágrafo é igualmente concedido à ACBC para efeitos de análises conjuntas nos termos do artigo 32.o da presente diretiva e do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que pelo menos as seguintes informações, sejam disponibilizadas através do ponto de acesso único a que se refere o n.o 1:

    a)

    Informações sobre o bem imóvel:

    i)

    parcela do cadastro e referência cadastral,

    ii)

    localização geográfica, incluindo o endereço do bem imóvel,

    iii)

    área/dimensão do bem imóvel,

    iv)

    tipo de bem imóvel, incluindo se está edificado ou não, e fim a que se destina a sua utilização;

    b)

    Informações sobre o proprietário:

    i)

    o nome do proprietário e qualquer pessoa que pretenda agir em nome do proprietário,

    ii)

    se o proprietário for uma pessoa coletiva, o nome e a forma jurídica da pessoa coletiva, bem como o número de identificação único da empresa e o número de identificação fiscal,

    iii)

    se o proprietário for um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, o nome do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica e o número de identificação fiscal,

    iv)

    valor pelo qual o bem imóvel foi adquirido,

    v)

    se aplicável, quaisquer direitos ou restrições;

    c)

    Informações sobre encargos relativamente a:

    i)

    hipotecas,

    ii)

    restrições judiciais,

    iii)

    direitos de propriedade,

    iv)

    outras garantias, se existirem;

    d)

    Histórico dos proprietários, preços e encargos conexos.

    e)

    documentos relevantes.

    Se uma parcela do cadastro incluir vários bens imóveis, os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no primeiro parágrafo sejam fornecidas a respeito de cada bem imóvel incluído nessa parcela do cadastro.

    Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre o histórico nos termos do primeiro parágrafo, alínea d), abranjam, no mínimo, o período decorrido desde 8 de julho de 2019.

    3.   Os Estados-Membros criam mecanismos para assegurar que as informações fornecidas pelo ponto de acesso único a que se refere o n.o 1 sejam atualizadas e exatas.

    4.   Os Estados-Membros adotam medidas para assegurar que as informações armazenadas em formato eletrónico sejam imediatamente fornecidas à autoridade competente requerente. Se essas informações não forem armazenadas em formato eletrónico, os Estados-Membros asseguram que as mesmas sejam fornecidas em tempo útil e de forma a não prejudicar as atividades da autoridade competente requerente.

    5.   Até 10 de outubro de 2029, os Estados-Membros notificam à Comissão:

    a)

    As características do ponto de acesso único a que se refere o n.o 1 estabelecido a nível nacional, incluindo o sítio Web em que pode ser acedido;

    b)

    A lista das autoridades competentes às quais foi concedido acesso ao ponto de acesso único a que se refere o n.o 1;

    c)

    Quaisquer dados disponibilizados às autoridades competentes para além dos enumerados no n.o 2.

    Os Estados-Membros atualizam essa notificação sempre que se verifiquem alterações à lista das autoridades competentes ou à extensão do acesso às informações concedido. A Comissão disponibiliza essas informações, incluindo qualquer alteração das mesmas, aos outros Estados-Membros.

    6.   Até 10 de julho de 2032, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalia as condições e as especificações e procedimentos técnicos para garantir a segurança e eficiência da interconexão dos pontos de acesso único a que se refere o n.o 1. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

    CAPÍTULO III

    UIF

    Artigo 19.o

    Criação das UIF

    1.   Cada Estado-Membro cria uma UIF a fim de prevenir, detetar e combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    2.   A UIF é a única unidade nacional central responsável pela receção e análise das comunicações apresentadas pela entidades obrigadas nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2024/1624, dos relatórios apresentados pelas entidades obrigadas nos termos do artigo 74.o e do artigo 80.o, n.o 4, segundo parágrafo, desse regulamento, e de quaisquer outras informações pertinentes em matéria de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo, incluindo informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1672, bem como informações apresentadas pelas autoridades de supervisão ou por outras autoridades.

    3.   A UIF é responsável por divulgar os resultados das suas análises e quaisquer informações adicionais às autoridades competentes relevantes quando houver motivos para suspeitar de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo. A UIF deve poder obter informações adicionais por parte das entidades obrigadas.

    A função de análise financeira da UIF consiste no seguinte:

    a)

    Uma análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos, ou em informações selecionadas de forma adequada, hierarquizadas em função do risco, do tipo e do volume das divulgações recebidas e da utilização esperada das informações após a divulgação;

    b)

    Uma análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da evolução dos mesmos.

    4.   Cada UIF é operacionalmente independente e autónoma, o que significa que tem autoridade e capacidade para exercer livremente as suas funções, incluindo a possibilidade de decidir autonomamente quanto à análise, à solicitação e, nos termos do n.o 3, à divulgação de informações específicas. A UIF deve estar livre de qualquer influência ou interferência política, governamental ou setorial indevida.

    Caso uma UIF esteja localizada no âmbito da estrutura preexistente de outra autoridade, as funções essenciais da UIF são independentes e operacionalmente separadas das restantes funções da autoridade de acolhimento.

    5.   Os Estados-Membros devem fornecer à respetiva UIF os recursos financeiros, humanos e técnicos de que necessitem para o desempenho das suas funções. As UIF devem estar aptas a obter e mobilizar os recursos necessários ao desempenho das suas funções.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que o pessoal das suas UIF esteja sujeito a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos estabelecidos no artigo 67.o, mantenha padrões profissionais elevados, incluindo padrões elevados em matéria de proteção de dados, e faça prova da maior integridade e esteja devidamente qualificado para o tratamento ético de conjuntos de megadados. Os Estados-Membros asseguram que as UIF disponham de procedimentos para prevenir e gerir conflitos de interesses.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF disponham de regras para reger a segurança e a confidencialidade das informações.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF disponham de canais seguros e protegidos para a comunicação e o intercâmbio de informações por via eletrónica com as autoridades competentes e as entidades obrigadas.

    9.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF possam celebrar acordos com outras autoridades nacionais competentes, nos termos do artigo 46.o, em matéria de intercâmbio de informações.

    10.   Até 10 de julho de 2028, a ACBC formula orientações dirigidas às UIF sobre:

    a)

    As medidas a adotar para preservar a autonomia operacional e a independência das UIF, incluindo medidas para evitar que conflitos de interesses afetem a sua autonomia operacional e independência;

    b)

    A natureza, as características e os objetivos da análise operacional e estratégica;

    c)

    Ferramentas e métodos para a utilização e a verificação cruzada das informações financeiras, administrativas e em matéria de aplicação da lei a que as UIF têm acesso; e

    d)

    Práticas e procedimentos para o exercício da suspensão ou retirada do consentimento a uma operação e da suspensão ou controlo de uma conta ou relação de negócio nos termos dos artigos 24.o e 25.o.

    Artigo 20.o

    Provedor de direitos fundamentais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF designem um provedor de direitos fundamentais. O provedor de direitos fundamentais pode ser um membro do quadro de pessoal da UIF.

    2.   O provedor de direitos fundamentais desempenha as seguintes funções:

    a)

    Aconselha o pessoal da UIF sobre qualquer atividade levada a cabo pela UIF, sempre que o provedor de direitos fundamentais o considere necessário ou sempre que o pessoal o solicite, sem impedir ou atrasar essas atividades;

    b)

    Promove e controla o respeito dos direitos fundamentais por parte da UIF;

    c)

    Emite pareceres não vinculativos sobre a conformidade das atividades da UIF com os direitos fundamentais;

    d)

    Informa a direção da UIF sobre eventuais violações dos direitos fundamentais no âmbito das atividades da UIF.

    3.   A UIF assegura que o provedor de direitos fundamentais não recebe quaisquer instruções no que respeita ao exercício das funções de provedor de direitos fundamentais.

    Artigo 21.o

    Acesso às informações

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF, independentemente do seu estatuto organizacional, tenham acesso às informações de que necessitem para desempenharem devidamente as suas funções, designadamente informações financeiras, administrativas e em matéria de aplicação da lei. Os Estados-Membros assegurar que as suas UIF tenham, pelo menos:

    a)

    Acesso imediato e direto às seguintes informações financeiras:

    i)

    informações constantes dos mecanismos centralizados automatizados nacionais, nos termos do artigo 16.o,

    ii)

    informações das entidades obrigadas, incluindo informações sobre transferências de fundos na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2023/1113 e transferências de criptoativos na aceção do artigo 3.o, ponto 10, desse regulamento,

    iii)

    informações sobre hipotecas e empréstimos,

    iv)

    informações constantes das bases de dados nacionais sobre divisas e câmbio,

    v)

    informações sobre valores mobiliários;

    b)

    Acesso imediato e direto às seguintes informações administrativas:

    i)

    dados fiscais, incluindo dados detidos pelas autoridades fiscais, bem como dados obtidos nos termos do artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (40),

    ii)

    informações sobre procedimentos de contratação pública relativos a bens ou serviços, ou concessões,

    iii)

    as informações do sistema de interconexão dos registos de contas bancárias a que se refere o artigo 16.o, bem como dos registos prediais nacionais ou dos sistemas eletrónicos de extração de dados e dos registos cadastrais,

    iv)

    informação constante de registos nacionais de cidadania e de população no que diz respeito às pessoas singulares,

    v)

    informação constante de registos nacionais de passaportes e vistos,

    vi)

    informação constante de bases de dados de viagens transfronteiras,

    vii)

    informação constante de bases de dados comerciais, incluindo registos de comércio e sociedades e bases de dados sobre as pessoas politicamente expostas,

    viii)

    informação constante de registos nacionais de veículos automóveis, aeronaves e embarcações,

    ix)

    informação constante de registos nacionais de segurança social,

    x)

    dados aduaneiros, incluindo sobre transferências físicas transfronteiras de numerário,

    xi)

    informação constante de registos nacionais de armas e armamento,

    xii)

    informação constante de registos nacionais de beneficiários efetivos,

    xiii)

    dados disponíveis através da interconexão dos registos centrais nos termos do artigo 10.o, n.o 19,

    xiv)

    informação constante de registos de organizações sem fins lucrativos,

    xv)

    informações detidas pelos supervisores e reguladores financeiros a nível nacional, nos termos do artigo 61.o e do artigo 67.o, n.o 2,

    xvi)

    bases de dados que armazenam dados sobre o comércio de licenças de emissão de CO2, criadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (41),

    xvii)

    informações sobre as demonstrações financeiras anuais das empresas,

    xviii)

    registos nacionais de migração e de imigração,

    xix)

    informações na posse de tribunais comerciais,

    xx)

    informações conservadas em bases de dados sobre insolvência e por administradores de insolvência,

    xxi)

    informações sobre fundos e outros ativos congelados ou imobilizados por força de sanções financeiras específicas;

    c)

    Acesso direto ou indireto às seguintes informações em matéria de aplicação da lei:

    i)

    qualquer tipo de informações ou dados que já estejam na posse das autoridades competentes no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais,

    ii)

    qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adotar medidas coercivas ao abrigo do direito nacional.

    As informações referidas na alínea c) do primeiro parágrafo incluem registos criminais, informações sobre investigações, informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias e informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.

    Os Estados-Membros podem autorizar a restrição do acesso às informações em matéria de aplicação da lei a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo numa base casuística, caso a prestação dessas informações seja suscetível de comprometer uma investigação em curso.

    2.   O acesso às informações enumeradas no n.o 1 considera-se direto e imediato se as informações constarem de uma base de dados, de um registo ou de sistema de extração de dados informático a partir do qual a UIF possa obter as informações sem quaisquer etapas intermédias, ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    As entidades ou autoridades que detêm as informações transmitem-nas com celeridade às UIF; e

    b)

    Nenhuma entidade, autoridade ou terceiro pode interferir com os dados solicitados ou com as informações a fornecer.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que possível, seja concedido à UIF acesso direto às informações enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c). Nos casos em que seja concedido à UIF acesso indireto às informações, a entidade ou autoridade que detenha as informações solicitadas deve fornecê-las em tempo útil.

    4.   No âmbito das suas funções, cada UIF pode solicitar, obter e utilizar informações de qualquer entidade obrigada a fim de desempenhar as funções que lhe incumbem nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da presente diretiva, mesmo que não exista uma comunicação prévia nos termos do artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624. As entidades obrigadas não são obrigadas a satisfazer os pedidos de informação apresentados nos termos do presente número se estes disserem respeito a informações obtidas nas situações referidas no artigo 70.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

    Artigo 22.o

    Respostas aos pedidos de informação

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF esteja em condições de responder atempadamente aos pedidos fundamentados de informações motivados por preocupações relacionadas com o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes ou o financiamento do terrorismo apresentados pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 44, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2024/1624 no respetivo Estado-Membro, sempre que essas informações já estejam na posse da UIF e sejam necessárias numa base casuística. A decisão de proceder à divulgação de informações cabe à UIF.

    Caso existam razões objetivas para presumir que a prestação dessas informações possa prejudicar investigações ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, caso a divulgação dessas informações seja claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante para os fins para os quais foi solicitada, a UIF não é obrigada a satisfazer o pedido de informação.

    Nesses casos, a UIF apresenta as razões por escrito à autoridade requerente.

    2.   As autoridades competentes dão um retorno de informação à UIF sobre a utilização e a utilidade dadas às informações prestadas nos termos do presente artigo e do artigo 19.o, n.o 3, bem como sobre o resultado das medidas tomadas e das investigações levadas a cabo com base nessas informações. Esse retorno de informação deve ser transmitido o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, de forma agregada, pelo menos anualmente, de modo a permitir que a UIF melhore a sua função de análise operacional.

    Artigo 23.o

    Fornecimento de informações aos supervisores

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF fornecem aos supervisores, por sua própria iniciativa ou mediante pedido, informações que possam ser pertinentes para efeitos da supervisão nos termos do capítulo IV, incluindo, pelo menos, informações sobre:

    a)

    A natureza e a quantidade das comunicações de operações suspeitas apresentadas pelas entidades obrigadas;

    b)

    A natureza e a atualidade das respostas fornecidas pelas entidades obrigadas aos pedidos das UIF nos termos do artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1624;

    c)

    Os resultados relevantes das análises estratégicas realizadas nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea b), da presente diretiva, bem como quaisquer informações pertinentes sobre branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e as tendências e os métodos de financiamento de terrorismo, incluindo os riscos geográficos, transfronteiras e emergentes.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF notifiquem os supervisores sempre que as informações na sua posse indiquem potenciais infrações, por parte das entidades obrigadas, aos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113.

    3.   Salvo quando estritamente necessário para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que as informações prestadas pelas UIF nos termos do presente artigo não contenham quaisquer informações sobre pessoas singulares ou coletivas específicas, nem sobre casos que digam respeito a pessoas singulares ou coletivas sujeitas a uma análise ou investigação em curso ou que possam conduzir à identificação de pessoas singulares ou coletivas.

    Artigo 24.o

    Suspensão ou retirada do consentimento

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso haja suspeitas de que uma operação está relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, as UIF estejam habilitadas a tomar medidas urgentes, direta ou indiretamente, para suspender ou retirar o consentimento a essa operação.

    Os Estados-Membros asseguram que, quando a necessidade de suspender ou retirar o consentimento a uma operação for estabelecida com base numa suspeita comunicada nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2024/1624, a suspensão ou retirada do consentimento seja imposta à entidade obrigada no prazo referido no artigo 71.o desse regulamento. Se a necessidade de suspender uma operação se basear no trabalho de análise da UIF, independentemente de a entidade obrigada ter feito ou não uma comunicação prévia, a UIF impõe a suspensão o mais rapidamente possível.

    A suspensão ou a retirada do consentimento a uma operação é imposta pela UIF a fim de preservar os fundos, proceder às suas análises, incluindo a análise da operação, avaliar se a suspeita se confirma e, em caso afirmativo, divulgar os resultados das análises às autoridades competentes relevantes a fim de permitir a adoção de medidas adequadas.

    Os Estados-Membros definem o período de suspensão ou retirada do consentimento aplicável para o trabalho de análise das UIF, que não pode exceder dez dias úteis. Os Estados-Membros podem definir um período mais longo quando, nos termos do direito nacional, as UIF desempenhem funções de deteção, apreensão, congelamento ou confisco de bens de origem criminosa. No caso de ser definido um período de suspensão ou retirada do consentimento mais longo, os Estados-Membros asseguram que as UIF exerçam as suas funções no respeito das devidas salvaguardas nacionais, como a possibilidade de a pessoa cuja operação tenha sido suspensa impugnar essa suspensão em tribunal.

    Os Estados-Membros asseguram que as UIF estejam habilitadas a levantar a suspensão ou retirada do consentimento em qualquer momento se concluírem que a suspensão ou a retirada do consentimento deixou de ser necessária para cumprir os objetivos estabelecidos no terceiro parágrafo.

    Os Estados-Membros asseguram que as UIF ficam habilitadas a impor uma suspensão ou a retirar consentimento, conforme referido no presente número, a pedido de uma UIF de outro Estado-Membro.

    2.   Em caso de suspeitas de que uma conta bancária ou conta de pagamento, uma conta de criptoativos ou uma relação de negócio esteja relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, os Estados-Membros asseguram que as UIF estejam habilitadas a tomar medidas urgentes, direta ou indiretamente, para suspender a utilização dessa conta ou suspender a relação de negócio, a fim de preservar os fundos, proceder às suas análises, avaliar se a suspeita se confirma e, em caso afirmativo, divulgar os resultados das análises às autoridades competentes relevantes a fim de permitir a adoção de medidas adequadas.

    Os Estados-Membros definem o período de suspensão aplicável para o trabalho de análise das UIF, que não pode exceder cinco dias úteis. Os Estados-Membros podem fixar um período mais longo quando, nos termos do direito nacional, as UIF desempenhem funções de deteção, apreensão, congelamento ou confisco de bens de origem criminosa. No caso de ser definido um período de suspensão mais longo, os Estados-Membros asseguram que as UIF exerçam as suas funções no respeito das devidas salvaguardas nacionais, como a possibilidade de a pessoa cuja conta bancária ou conta de pagamento, conta de criptoativos ou relação de negócio é suspensa impugnar essa suspensão em tribunal.

    Os Estados-Membros asseguram que as UIF estejam habilitadas a levantar a suspensão em qualquer momento se concluírem que a suspensão deixou de ser necessária para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no primeiro parágrafo.

    Os Estados-Membros asseguram que as UIF ficam habilitadas a suspender o uso de uma conta ou a suspender uma relação de negócio, conforme referido no presente número, a pedido de uma UIF de outro Estado-Membro.

    3.   A aplicação da suspensão ou retirada do consentimento nos termos do presente artigo não implica qualquer tipo de responsabilidade para a UIF nem para os seus diretores ou funcionários.

    Artigo 25.o

    Instruções para controlar transações ou atividades

    Os Estados-Membros asseguram que as UIF estejam habilitadas a dar instruções às entidades obrigadas para que controlem, durante um período a especificar pela UIF, as operações ou atividades efetuadas através de uma ou mais contas bancárias ou contas de pagamento, ou contas de criptoativos ou através de outras relações de negócio geridas pela entidade obrigada em nome de pessoas que representem um risco elevado de branqueamento de capitais, das infrações que lhe subjazem ou de financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros asseguram igualmente que a UIF esteja habilitada a dar instruções à entidade obrigada para que comunique os resultados do controlo.

    Os Estados-Membros asseguram que as UIF ficam habilitadas a impor essas de controlo, conforme referido no presente artigo, a pedido de uma UIF de outro Estado-Membro.

    Artigo 26.o

    Alertas dirigidos às entidades obrigadas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF possam alertar as entidades obrigadas para as informações pertinentes para o exercício da diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2024/1624. Essas informações incluem:

    a)

    Tipos de operações ou atividades que apresentam um risco significativo de branqueamento de capitais, de infrações que lhe subjazem e de financiamento de terrorismo;

    b)

    Pessoas específicas que apresentam um risco significativo de branqueamento de capitais, de infrações que lhe subjazem e de financiamento de terrorismo;

    c)

    Zonas geográficas específicas que apresentam um risco significativo de branqueamento de capitais, de infrações que lhe subjazem e de financiamento de terrorismo.

    2.   O requisito referido no n.o 1 é aplicado por um período definido no direito nacional, que não pode exceder seis meses.

    3.   As UIF fornecem anualmente às entidades obrigadas informações estratégicas sobre as tipologias, os indicadores de risco e as tendências em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

    Artigo 27.o

    Relatório anual das UIF

    Cada Estado-Membro assegura que a sua UIF publique um relatório anual sobre as suas atividades. O relatório deve conter estatísticas sobre:

    a)

    O seguimento dado pela UIF às comunicações de operações e atividades suspeitas que recebeu;

    b)

    As comunicações de operações suspeitas apresentadas por entidades obrigadas;

    c)

    As divulgações por parte dos supervisores e dos registos centrais;

    d)

    As divulgações às autoridades competentes e o seguimento dado a essas divulgações;

    e)

    Os pedidos apresentados a outras UIF e os pedidos recebidos de outras UIF;

    f)

    Os pedidos apresentados às autoridades competentes e os pedidos recebidos das autoridades competentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1624;

    g)

    Os recursos humanos afetados;

    h)

    Os dados sobre transferências físicas transfronteiras de numerário comunicados pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1672.

    O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve conter igualmente informações sobre as tendências e tipologias identificadas nos ficheiros divulgados a outras autoridades competentes. As informações constantes do relatório não podem permitir a identificação de quaisquer pessoas singulares ou coletivas.

    Artigo 28.o

    Retorno de informação por parte das UIF

    1.   Os Estados-Membros asseguram que haja um retorno de informação por parte da UIF às entidades obrigadas sobre as comunicações de suspeitas nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2024/1624. Esse retorno de informação abrange, pelo menos, a qualidade das informações fornecidas, a atualidade da comunicação, a descrição da suspeita e a documentação fornecida na fase de apresentação.

    O retorno de informação nos termos do presente artigo não é entendido como abrangendo cada comunicação efetuada pelas entidades obrigadas.

    A UIF procede ao retorno de informação pelo menos uma vez por ano, fornecendo-o à entidade obrigada ou a grupos ou categorias de entidades obrigadas, tendo em conta o número total de operações suspeitas comunicadas pelas entidades obrigadas.

    O retorno de informação é também disponibilizado aos supervisores para que estes possam efetuar a supervisão baseada no risco nos termos do artigo 40.o.

    As UIF apresentam anualmente à ACBC um relatório sobre o retorno de informação prestado às entidades obrigadas nos termos do presente artigo e fornecem estatísticas sobre o número de comunicações de operações suspeitas apresentadas pelas categorias de entidades obrigadas.

    Até 10 de julho de 2028, a ACBC formula recomendações às UIF sobre as melhores práticas e abordagens para a prestação do retorno de informação, nomeadamente sobre o tipo e a frequência do retorno de informação.

    A obrigação de proceder ao retorno de informação não deve prejudicar quaisquer trabalhos de análise em curso realizados pela UIF nem qualquer investigação ou ação administrativa subsequente à divulgação pela UIF, nem afetar a aplicabilidade dos requisitos em matéria de proteção de dados e de confidencialidade.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF fornecem às autoridades aduaneiras, pelo menos numa base anual, um retorno de informação sobre a eficácia e o seguimento dado às informações comunicadas nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1672.

    Artigo 29.o

    Cooperação entre as UIF

    Os Estados-Membros asseguram que as UIF cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente do seu estatuto organizacional.

    Artigo 30.o

    Canais de comunicação protegidos

    1.   É criado um sistema de intercâmbio de informações entre as UIF dos Estados-Membros (FIU.net). O FIU.net deve garantir uma comunicação e um intercâmbio de informações seguros e ter capacidade para produzir um registo escrito de todas as atividades de processamento em condições que permitam determinar a sua autenticidade. O FIU.net pode também ser utilizado para comunicações com os homólogos das UIF em países terceiros, com outras autoridades e com órgãos e organismos da União. O FIU.net é gerido pela ACBC.

    O FIU.net é utilizado para o intercâmbio de informações entre as UIF e a ACBC para efeitos de análise conjunta nos termos do artigo 32.o da presente diretiva e do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF troquem informações nos termos dos artigos 31.oe 32.o através do FIU.net. Em caso de falha técnica do FIU.net, as informações devem ser transmitidas por qualquer outro meio adequado que garanta um elevado nível de segurança e proteção dos dados.

    O intercâmbio de informações entre as UIF e os seus homólogos em países terceiros que não estejam ligados ao FIU.net deve realizar-se através de canais de comunicação protegidos.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que, a fim de desempenhar as funções estabelecidas na presente diretiva, as UIF cooperem, tanto quanto possível, na aplicação de tecnologias de ponta nos termos do respetivo direito nacional.

    Os Estados-Membros asseguram também que as UIF cooperem, tanto quanto possível, na aplicação das soluções desenvolvidas e geridas pela ACBC nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea i), do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 47.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF possam utilizar as funcionalidades do FIU.net para cruzar, com base em respostas positivas/negativas, os dados que disponibilizam no FIU.net com os dados disponibilizados nesse sistema por outras UIF e outros órgãos e organismos da União, na medida em que esse cruzamento se enquadre nos respetivos mandatos desses órgãos e organismos da União.

    5.   A ACBC pode suspender o acesso de uma UIF, de um homólogo num país terceiro ou de um órgão ou organismo da União ao FIU.net se tiver motivos para crer que esse acesso comprometeria a aplicação do presente capítulo e a segurança e confidencialidade das informações na posse das UIF e trocadas através do FIU.net, nomeadamente se existirem preocupações quanto à independência e autonomia de uma UIF.

    Artigo 31.o

    Intercâmbio de informações entre as UIF

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF troquem, por sua própria iniciativa ou mediante pedido, todas as informações que possam ser pertinentes para o tratamento ou a análise pela UIF de informações relacionadas com o branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou o financiamento do terrorismo, e com a pessoa singular ou coletiva neles envolvida, independentemente do tipo das eventuais infrações subjacentes, e mesmo que o tipo das eventuais infrações subjacentes não esteja identificado no momento do intercâmbio.

    Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação, as ligações com o país da UIF requerida e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas.

    Quando uma UIF receber uma comunicação nos termos do artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1624 que diga respeito a outro Estado-Membro, transmite imediatamente a comunicação, ou todas as informações pertinentes obtidas a partir da comunicação, à UIF desse outro Estado-Membro.

    2.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de execução e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de execução especificam o formato a utilizar para o intercâmbio das informações a que se refere o n.o 1.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    3.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam os critérios de pertinência e de seleção para determinar se uma comunicação apresentada nos termos do artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1624 diz respeito a outro Estado-Membro, tal como referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo.

    A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    4.   Até 10 de julho de 2028, a ACBC formula orientações dirigidas às UIF sobre os procedimentos a aplicar aquando da transmissão e receção de uma comunicação nos termos do artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1624 que diga respeito a outro Estado-Membro e sobre o seguimento a dar a essa comunicação.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que se exija à UIF à qual o pedido é dirigido que utilize todos os poderes de que dispõe e que exerce habitualmente a nível nacional para receber e analisar informações quando responde a um pedido de informações a que se refere o n.o 1 proveniente de outra UIF.

    Quando uma UIF procurar obter informações adicionais de uma entidade obrigada estabelecida noutro Estado-Membro que exerça atividades no território do seu Estado-Membro, o pedido deve ser dirigido à UIF do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a entidade obrigada. Essa UIF deve obter informações em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624 e transferir de imediato as respostas.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que, quando for solicitada a uma UIF a prestação de informações nos termos do n.o 1, essa UIF responda ao pedido o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias úteis após a receção do pedido caso a UIF esteja na posse das informações solicitadas ou caso estas constem de uma base de dados ou de um registo a que a UIF requerida tenha acesso direto. Em casos excecionais devidamente justificados, tal prazo pode ser prorrogado até um máximo de 10 dias úteis. Se a UIF requerida não conseguir obter as informações solicitadas, informa desse facto a UIF requerente.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que, em casos excecionais, justificados e urgentes e, em derrogação do n.o 6, sempre que, nos termos do n.o 1, seja solicitado a uma UIF o fornecimento de informações constantes de uma base de dados ou de um registo diretamente acessível pela UIF requerida, ou que já estão na sua posse, a UIF requerida fornece essas informações o mais tardar um dia útil após a receção do pedido.

    Se a UIF requerida não puder responder no prazo de um dia útil ou não puder aceder diretamente às informações, apresenta uma justificação para esse facto. Se a prestação das informações solicitadas no prazo de um dia útil representar um encargo desproporcionado para a UIF requerida, esta pode adiar a prestação das informações. Nesse caso, a UIF requerida informa imediatamente a UIF requerente do referido adiamento. A UIF requerida pode prorrogar o prazo de resposta a um pedido de informações até um máximo de três dias úteis.

    8.   As UIF só podem recusar-se a trocar informações em circunstâncias excecionais, quando tal troca puder ser contrária a princípios fundamentais do seu direito nacional. Essas circunstâncias excecionais devem ser especificadas de forma a impedir utilizações abusivas e restrições indevidas da livre troca de informações para fins de análise.

    Até 10 de julho de 2028, os Estados-Membros notificam a Comissão das circunstâncias excecionais a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros atualizam essas notificações sempre que se verifiquem alterações às circunstâncias excecionais identificadas a nível nacional.

    A Comissão publica a lista consolidada das notificações a que se refere o segundo parágrafo.

    9.   Até 10 de julho de 2029, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalia se as circunstâncias excecionais notificadas nos termos do n.o 8 se justificam.

    Artigo 32.o

    Análises conjuntas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas UIF possam realizar análises conjuntas de operações e atividades suspeitas.

    2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as UIF pertinentes, assistidas pela ACBC em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1620, criam uma equipa de análise conjunta para um fim específico e por um período limitado, que pode ser prorrogado mediante consentimento mútuo, para efetuar análises operacionais de operações ou atividades suspeitas que envolvam uma ou mais das UIF que constituem a equipa.

    3.   Pode ser criada uma equipa de análise conjunta sempre que:

    a)

    As análises operacionais de uma UIF exijam análises difíceis e exigentes que tenham ligações com outros Estados-Membros;

    b)

    Várias UIF estejam a realizar análises operacionais em que as circunstâncias do caso justifiquem uma ação concertada nos Estados-Membros envolvidos.

    Qualquer das UIF em causa, ou a ACBC nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2024/1620, pode apresentar um pedido de criação de uma equipa de análise conjunta.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que o membro do pessoal da sua UIF afetado à equipa de análise conjunta esteja apto, em conformidade com o direito nacional aplicável e dentro dos limites da competência do membro do pessoal, a fornecer à equipa as informações de que a sua UIF dispõe para efeitos da análise efetuada pela equipa.

    5.   Se a equipa de análise conjunta necessitar da assistência de uma UIF que não faça parte da equipa, pode solicitar a essa outra UIF que:

    a)

    Integre a equipa de análise conjunta;

    b)

    Forneça dados e informações financeiras à equipa de análise conjunta.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF possam convidar terceiros, incluindo órgãos e organismos da União, a participar nas análises conjuntas se tal for pertinente para efeitos dessas análises e se essa participação se enquadrar nos respetivos mandatos desses terceiros.

    Os Estados-Membros asseguram que as UIF que participem nas análises conjuntas determinem as condições aplicáveis à participação de terceiros e adotem medidas que garantam a confidencialidade e a segurança das informações trocadas. Os Estados-Membros asseguram que as informações trocadas sejam utilizadas exclusivamente para os fins subjacentes à realização dessa análise conjunta.

    Artigo 33.o

    Utilização pelas UIF das informações trocadas entre si

    As informações e documentos recebidos nos termos dos artigos 29.o, 31.o e 32.o são utilizados para o desempenho das funções da UIF estabelecidas na presente diretiva. Quando trocam informações e documentos nos termos dos artigos 29.o e 31.o, as UIF que os transmitem podem impor restrições e condições relativamente à utilização dessas informações, exceto se a transmissão consistir numa comunicação apresentada por uma entidade obrigada nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624, ou em informações que decorrentes de uma tal comunicação, que diga respeito a outro Estado-Membro no qual a entidade obrigada opera ao abrigo da liberdade de prestação de serviços e não inclua qualquer ligação ao Estado-Membro da UIF transmissora. As UIF que os recebem devem respeitar essas restrições e condições.

    Os Estados-Membros asseguram que as UIF designem pelo menos uma pessoa ou ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informações das UIF de outros Estados-Membros.

    Artigo 34.o

    Consentimento para uma maior divulgação das informações trocadas entre UIF

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações trocadas nos termos dos artigos 29.o, 31.o e 32.o sejam exclusivamente utilizadas para os fins para os quais foram solicitadas ou fornecidas e que qualquer divulgação dessas informações pela UIF que as recebe a qualquer outra autoridade, agência ou departamento, ou qualquer utilização das informações para fins que não sejam os inicialmente aprovados, fique sujeita a consentimento prévio da UIF que fornece as informações.

    Os requisitos do primeiro parágrafo do presente número não se aplicam se as informações fornecidas pela UIF consistirem numa comunicação apresentada por uma entidade obrigada nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624 que diga respeito a outro Estado-Membro no qual a entidade obrigada opera ao abrigo da liberdade de prestação de serviços e não tenha qualquer ligação ao Estado-Membro da UIF que fornece a informação.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que o consentimento prévio da UIF requerida quanto à divulgação das informações às autoridades competentes seja concedido de imediato e na maior medida possível, independentemente do tipo de infrações subjacentes e de estas terem ou não sido identificadas. A UIF requerida não pode recusar o seu consentimento a tal divulgação, salvo se esta exceder o âmbito de aplicação das suas disposições em matéria de CBC/CFT ou for suscetível de prejudicar uma investigação, ou não for de outro modo consentânea com princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. As recusas de consentimento devem ser devidamente fundamentadas. Os casos em que as UIF podem recusar esse consentimento devem ser especificados de forma a impedir utilizações abusivas e restrições indevidas da divulgação de informações às autoridades competentes.

    3.   Até 10 de julho de 2028, os Estados-Membros notificam a Comissão das circunstâncias excecionais em que a divulgação não seria consentânea com princípios fundamentais do direito nacional a que se refere o n.o 2. Os Estados-Membros atualizam essas notificações sempre que se verifiquem alterações às circunstâncias excecionais identificadas a nível nacional.

    A Comissão publica a lista consolidada das notificações a que se refere o primeiro parágrafo.

    4.   Até 10 de julho de 2029, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalia se as circunstâncias excecionais notificadas nos termos do n.o 3 se justificam.

    Artigo 35.o

    Efeitos das disposições do direito penal

    As diferenças entre as definições de infrações subjacentes previstas no direito nacional não devem obstar a que as UIF possam prestar assistência a outra UIF, nem limitar o intercâmbio, a divulgação e a utilização das informações nos termos dos artigos 31.o, 32.o, 33.o e 34.o.

    Artigo 36.o

    Confidencialidade das comunicações

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF disponham de mecanismos para proteger a identidade das entidades obrigadas e dos seus funcionários ou pessoas em posição equivalente, incluindo agentes e distribuidores, que comuniquem suspeitas nos termos do artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1624.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF não divulguem a fonte das comunicações a que se refere o n.o 1 do presente artigo ao responderem aos pedidos de informações das autoridades competentes nos termos do artigo 22.o ou ao divulgarem os resultados das suas análises nos termos do artigo 19.o. O presente número não prejudica o direito processual penal nacional aplicável.

    CAPÍTULO IV

    SUPERVISÃO DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    SECÇÃO 1

    Disposições gerais

    Artigo 37.o

    Poderes e recursos dos supervisores nacionais

    1.   Cada Estado-Membro assegura que todas as entidades obrigadas estabelecidas no seu território, com exceção das circunstâncias abrangidas pelo artigo 38.o, estão sujeitas a supervisão adequada e eficaz. Para o efeito, cada Estado-Membro nomeia um ou mais supervisores para controlar eficazmente e tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, dos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113.

    Se, por razões imperiosas de interesse geral, os Estados-Membros tiverem introduzido requisitos de autorização específicos para as entidades obrigadas operarem no seu território ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, asseguram que as atividades levadas a cabo pelas entidades obrigadas ao abrigo dessas autorizações específicas estão sujeitas a supervisão pelos respetivos supervisores nacionais, independentemente de as atividades autorizadas serem realizadas através de uma infraestrutura no seu território ou à distância. Os Estados-Membros asseguram igualmente que a supervisão efetuada nos termos do presente parágrafo seja notificada aos supervisores do Estado-Membro em que está localizada a sede da entidade obrigada.

    O presente número não se aplica caso a ACBC atue como supervisor.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores dispõem dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados ao desempenho das suas funções tal como enumeradas no n.o 5. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal afeto a essas autoridades possui um alto nível de integridade e as competências adequadas, e que mantém elevados padrões profissionais, incluindo em matéria de confidencialidade, proteção de dados e resposta a conflitos de interesses.

    3.   No caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/1624, os Estados-Membros podem autorizar que a função referida no n.o 1 do presente artigo seja desempenhada por organismos de autorregulação, desde que esses organismos disponham dos poderes referidos no n.o 6 do presente artigo e dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para desempenharem tais funções. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal afeto a esses organismos possui um alto nível de integridade e as competências adequadas, e que mantém elevados padrões profissionais, incluindo em matéria de confidencialidade, proteção de dados e resposta a conflitos de interesses.

    4.   Caso um Estado-Membro tenha confiado a supervisão de uma categoria de entidades obrigadas a mais do que um supervisor, assegura que esses supervisores supervisionam as entidades obrigadas de forma coerente e eficiente em todo o setor. Para o efeito, o Estado-Membro nomeia um supervisor principal ou estabelece um mecanismo de coordenação entre esses supervisores.

    Caso um Estado-Membro tenha confiado a supervisão de todas as entidades obrigadas a mais do que um supervisor, ele cria um mecanismo de coordenação entre esses supervisores para assegurar que as entidades obrigadas são efetivamente supervisionadas segundo os mais elevados padrões. Esse mecanismo de coordenação inclui todos os supervisores, exceto nos casos em que:

    a)

    A supervisão é confiada a um organismo de autorregulação, caso em que a autoridade pública a que se refere o artigo 52.o participa no mecanismo de coordenação;

    b)

    A supervisão de uma categoria de entidades obrigadas é confiada a vários supervisores, caso em que o supervisor principal participa no mecanismo de coordenação. Caso não tenha sido nomeado um supervisor principal, os supervisores designam uma representante de entre si.

    5.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os supervisores nacionais desempenham as seguintes funções:

    a)

    Divulgar as informações pertinentes às entidades obrigadas nos termos do artigo 39.o;

    b)

    Decidir quanto aos casos em que os riscos específicos inerentes a um setor são claros e compreendidos, não sendo necessárias avaliações do risco individuais documentadas nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1624.

    c)

    Verificar a adequação e a aplicação das políticas, procedimentos e controlos internos das entidades obrigadas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) 2024/1624 e dos recursos humanos afetados ao desempenho das funções exigidas por esse regulamento, bem como, no caso dos supervisores de empresas de investimento coletivo, decidir sobre os casos em que a empresa de investimento coletivo pode subcontratar a comunicação de atividades suspeitas nos termos do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1624 a um prestador de serviços;

    d)

    Avaliar e monitorizar regularmente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como os riscos de não aplicação e de evasão de sanções financeiras específicas a que as entidades obrigadas estão expostas;

    e)

    Controlar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, das suas obrigações no que diz respeito a sanções financeiras específicas;

    f)

    Realizar todas as investigações fora do local, inspeções no local e verificações por temas, bem como quaisquer outros inquéritos, avaliações e análises necessários para verificar se as entidades obrigadas cumprem o Regulamento (UE) 2024/1624, o requisito de aplicar sanções financeiras específicas e quaisquer medidas administrativas tomadas nos termos do artigo 56.o;

    g)

    Tomar medidas de supervisão adequadas para fazer face a eventuais incumprimentos dos requisitos aplicáveis por parte das entidades obrigadas identificados no processo de avaliações de supervisão e acompanhar a aplicação dessas medidas.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores dispõem de poderes adequados para desempenhar as suas funções, tal como previsto no n.o 5, nomeadamente para:

    a)

    Exigir às entidades obrigadas que apresentem todas as informações pertinentes para o acompanhamento e a verificação do cumprimento do Regulamento (UE) 2024/1624 ou do Regulamento (UE) 2023/1113 e realizar controlos, nomeadamente de prestadores de serviços aos quais a entidade obrigada tenha externalizado parte das suas funções para cumprir os requisitos desses regulamentos;

    b)

    Aplicar medidas administrativas adequadas e proporcionadas para corrigir uma situação em caso de infração, nomeadamente através da imposição de sanções pecuniárias em conformidade com a secção 4 do presente capítulo.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores financeiros e os supervisores responsáveis pelos prestadores de serviços de jogo têm poderes adicionais aos referidos no n.o 6, incluindo o poder de inspecionar as instalações comerciais da entidade obrigada sem aviso prévio, sempre que a boa condução e a eficiência de uma inspeção o exijam, e que dispõem de todos os meios necessários para realizar essa inspeção.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, os supervisores devem, pelo menos:

    a)

    Analisar os livros e registos da entidade obrigada e obter cópias ou extratos desses livros e registos;

    b)

    Obter acesso a qualquer software, bases de dados, ferramentas informáticas ou outros meios eletrónicos de registo de informações utilizados pela entidade obrigada;

    c)

    Obter informações, oralmente ou por escrito, de qualquer pessoa responsável pelas políticas, procedimentos e controlos internos em matéria de CBC/CFT ou dos seus representantes ou pessoal, bem como de qualquer representante ou pessoal de entidades às quais a entidade obrigada tenha subcontratado tarefas nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/1624, e entrevistar qualquer outra pessoa que consinta em ser entrevistada para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objeto de uma investigação.

    Artigo 38.o

    Supervisão dos tipos de infraestruturas de certos intermediários que operam ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

    1.   Quando as atividades das seguintes entidades obrigadas são realizadas no seu território ao abrigo da liberdade de prestação de serviços através de agentes, distribuidores ou outros tipos de infraestruturas, nomeadamente quando essas atividades são realizadas no âmbito de uma autorização obtida ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, os Estados-Membros asseguram que tais atividades estão sujeitas a supervisão pelos respetivos supervisores nacionais:

    a)

    Emitentes de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (42);

    b)

    Prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366; e

    c)

    Prestadores de serviços de criptoativos.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, os supervisores do Estado-Membro em que as atividades são exercidas monitorizam eficazmente e asseguram o cumprimento dos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113.

    2.   Em derrogação do n.o 1, a supervisão de agentes, distribuidores ou outros tipos de infraestruturas a que se refere esse número é efetuada pelo supervisor do Estado-Membro em que está localizada a sede da entidade obrigada, na medida em que:

    a)

    Não estejam preenchidos os critérios estabelecidos na norma técnica de regulamentação a que se refere o artigo 41.o, n.o 2; e

    b)

    O supervisor do Estado-Membro em que esses agentes, distribuidores ou outros tipos de infraestruturas estão localizados notifique o supervisor do Estado-Membro em que está localizada a sede da entidade obrigada de que, tendo em conta a infraestrutura limitada da entidade no seu território, a supervisão das atividades a que se refere o n.o 1 é exercida pelo supervisor do Estado-Membro em que a sede da entidade obrigada está localizada.

    3.   Para efeitos do presente artigo, o supervisor do Estado-Membro em que está localizada a sede da entidade obrigada e o supervisor do Estado-Membro em que a entidade obrigada opera ao abrigo da liberdade de prestação de serviços através de agentes, distribuidores ou através de outros tipos de infraestruturas, partilham entre si todas as informações necessárias para avaliar se os critérios referidos no n.o 2, alínea a), estão preenchidos, nomeadamente sobre qualquer alteração das circunstâncias da entidade obrigada que possa ter impacto no cumprimento desses critérios.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que o supervisor do Estado-Membro em que a sede da entidade obrigada está localizada informa a entidade obrigada, no prazo de duas semanas a contar da receção da notificação prevista no n.o 2, alínea b), de que supervisionará as atividades dos agentes, distribuidores ou outros tipos de infraestruturas através das quais as entidades obrigadas operam ao abrigo da liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro, bem como de qualquer alteração subsequente da sua supervisão.

    5.   O presente artigo não se aplica caso a ACBC exerça funções de supervisão.

    Artigo 39.o

    Fornecimento de informações a entidades obrigadas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores disponibilizem informações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo às entidades obrigadas sob sua supervisão.

    2.   As informações referidas no n.o 1 incluem os seguintes elementos:

    a)

    A avaliação do risco a nível da União elaborada pela Comissão nos termos do artigo 7.o e qualquer recomendação pertinente da Comissão com base nesse artigo;

    b)

    Avaliações do risco a nível nacional ou setorial levadas a cabo nos termos do artigo 8.o;

    c)

    Orientações, recomendações e pareceres pertinentes emitidos pela ACBC em conformidade com os artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2024/1620;

    d)

    Informações sobre países terceiros identificados nos termos do capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2024/1624;

    e)

    Quaisquer orientações e relatórios elaborados pela ACBC, por outros supervisores e, se relevante, pela autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação, a UIF ou qualquer outra autoridade competente ou organizações internacionais e organismos de normalização em matéria de métodos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam ser aplicáveis a um setor, e indicações que possam facilitar a identificação de operações ou atividades em risco de estarem associadas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nesse setor, bem como orientações sobre as obrigações das entidades obrigadas em relação a sanções financeiras específicas.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores realizam atividades de sensibilização, conforme adequado, para informar as entidades obrigadas sob sua supervisão das suas obrigações.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores disponibilizem de imediato às entidades obrigadas sob sua supervisão informações sobre as pessoas ou entidades designadas no âmbito de sanções financeiras específicas e sanções financeiras das Nações Unidas.

    Artigo 40.o

    Supervisão baseada no risco

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores aplicam uma abordagem baseada no risco. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que os supervisores:

    a)

    Compreendem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo prevalecentes no seu Estado-Membro;

    b)

    Têm acesso a todas as informações pertinentes sobre os riscos específicos nacionais e internacionais associados aos clientes, produtos e serviços das entidades obrigadas;

    c)

    Baseiam a frequência e a intensidade da supervisão local, remota e temática no perfil de risco das entidades obrigadas e nos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo prevalecentes nesse Estado-Membro.

    Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, alínea c), os supervisores elaboram programas anuais de supervisão, que devem ter em conta o calendário e os recursos necessários para reagir prontamente em caso de indícios objetivos e significativos de infrações aos requisitos estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113.

    2.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação estabelecem os padrões de referência e uma metodologia para avaliar e classificar o perfil de risco inerente e residual das entidades obrigadas, bem como a frequência com que esse perfil de risco é revisto. Essa frequência tem em conta quaisquer acontecimentos ou desenvolvimentos importantes na gestão e nas operações da entidade obrigada, bem como a natureza e a dimensão da atividade.

    A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    3.   Até 10 de julho de 2028, a ACBC emite orientações dirigidas aos supervisores sobre:

    a)

    As características de uma abordagem da supervisão baseada no risco;

    b)

    As medidas a aplicar pelos supervisores para assegurar uma supervisão adequada e eficaz, incluindo a formação do seu pessoal;

    c)

    As medidas a tomar ao realizar a supervisão com base no risco.

    Se for caso disso, as orientações a que se refere o primeiro parágrafo têm em conta os resultados das avaliações realizadas nos termos dos artigos 30.o e 35.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores têm em conta o grau de discrição permitido à entidade obrigada, e revêm devidamente as avaliações do risco subjacentes a essa discrição, bem como a adequação das suas políticas, controlos e procedimentos internos.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores preparam um relatório anual de atividades pormenorizado e que é disponibilizada ao público uma síntese desse relatório. Essa síntese não pode conter informações confidenciais e incluir:

    a)

    As categorias de entidades obrigadas sob supervisão e o número de entidades obrigadas por categoria;

    b)

    Uma descrição dos poderes que são confiados aos supervisores e das funções que lhes são atribuídas, e, se for caso disso, dos mecanismos a que se refere o artigo 37.o, n.o 4, em que eles participam e, no caso do supervisor principal, uma síntese das atividades de coordenação realizadas;

    c)

    Uma panorâmica das atividades de supervisão realizadas.

    Artigo 41.o

    Pontos de contacto centrais

    1.   Para efeitos do artigo 37.o, n.o 1, e do artigo 38.o, n.o 1, os Estados-Membros podem exigir que os emitentes de moeda eletrónica, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos que operam estabelecimentos no seu território que não sejam filiais ou sucursais, ou que operem no seu território através de agentes ou distribuidores, ou através de outros tipos de infraestruturas, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, nomeiem um ponto de contacto central no seu território. Esse ponto de contacto central assegura, em nome da entidade obrigada, o cumprimento das regras em matéria de CBC/CFT e facilita a supervisão pelos supervisores, nomeadamente facultando-lhes documentos e informações, quando solicitado.

    2.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação estabelecem os critérios para determinar as circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central nos termos do n.o 1 é adequada, bem como as funções desses pontos de contacto centrais.

    A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    Artigo 42.o

    Divulgação de informações às UIF

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, se no decurso dos controlos realizados junto das entidades obrigadas, ou por qualquer outra via, os supervisores descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes ou o financiamento do terrorismo, informam de imediato a UIF.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores incumbidos de fiscalizar os mercados bolsistas, cambiais e de instrumentos financeiros derivados informam a UIF caso descubram informações suscetíveis de estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que o cumprimento dos requisitos do presente artigo não substitui a obrigação de as autoridades de supervisão comunicarem às autoridades competentes relevantes qualquer atividade criminosa que ponham a descoberto ou de que tomem conhecimento no contexto das suas atividades de supervisão.

    Artigo 43.o

    Fornecimento de informações às UIF

    Os Estados-Membros asseguram que os supervisores comunicam à UIF, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    A lista dos estabelecimentos que operam no Estado-Membro respetivo e a lista das infraestruturas sob sua supervisão nos termos do artigo 38.o, n.o 1, bem como quaisquer alterações a essas listas;

    b)

    Quaisquer constatações pertinentes que indiquem deficiências graves nos sistemas de comunicação de informações das entidades obrigadas;

    c)

    Os resultados agregados das avaliações do risco realizadas nos termos do artigo 40.o.

    Artigo 44.o

    Princípios gerais respeitantes à cooperação em matéria de supervisão

    Os Estados-Membros asseguram que os supervisores cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente da sua natureza ou estatuto. Essa cooperação poderá, no âmbito das competências do supervisor requerido, incluir a realização de inquéritos em nome de um supervisor requerente, assim como a subsequente troca das informações obtidas através desses inquéritos ou a facilitação da realização de tais inquéritos pelo supervisor requerente.

    Artigo 45.o

    Prestação de informações sobre atividades transfronteiriças

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores do Estado-Membro de origem informam os supervisores do Estado-Membro de acolhimento o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da receção de uma notificação nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624 das atividades que a entidade obrigada tenciona realizar no Estado-Membro de acolhimento.

    Qualquer alteração subsequente notificada aos supervisores do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1624 deve ser notificada aos supervisores do Estado-Membro de acolhimento o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da receção da notificação.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os supervisores do Estado-Membro de origem também partilham com os supervisores do Estado-Membro de acolhimento informações que recebem no contexto das suas atividades de supervisão sobre as atividades efetivamente realizadas pela entidade obrigada no território do Estado-Membro de acolhimento, incluindo informações transmitidas pelas entidades obrigadas em resposta a questionários de supervisão, bem como quaisquer informações pertinentes relacionadas com as atividades levadas a cabo no Estado-Membro de acolhimento.

    As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser trocadas, pelo menos, uma vez por ano. Se essas informações forem fornecidas de forma agregada, os Estados-Membros devem assegurar que os supervisores do Estado-Membro de origem respondam prontamente a qualquer pedido de informações adicionais apresentado pelos supervisores do Estado-Membro de acolhimento.

    Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros asseguram que os supervisores do Estado-Membro de origem informam os supervisores do Estado-Membro de acolhimento imediatamente após terem sido notificados pelas entidades obrigadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624 de que as atividades no Estado-Membro de acolhimento tiveram início.

    Artigo 46.o

    Disposições relativas à cooperação no contexto da supervisão de grupo

    1.   No caso das instituições de crédito e das instituições financeiras que fazem parte de um grupo, os Estados-Membros asseguram que, para os efeitos previstos no artigo 37.o, n.o 1, os supervisores financeiros do Estado-Membro de origem e os do Estado-Membro de acolhimento cooperem entre si tanto quanto possível, independentemente da respetiva natureza ou estatuto. Cooperam também com a ACBC sempre que esta atue como supervisor.

    2.   Exceto nos casos em que a ACBC atue como supervisor, os Estados-Membros asseguram que os supervisores financeiros do Estado-Membro de origem supervisionam a aplicação efetiva das políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo a que se refere o capítulo II, secção 2, do Regulamento (UE) 2024/1624. Os Estados-Membros asseguram igualmente que os supervisores financeiros do Estado-Membro de acolhimento supervisionam a conformidade dos estabelecimentos situados no território do seu Estado-Membro com os Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113.

    3.   Para efeitos do presente artigo, e exceto nos casos em que sejam criados colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT nos termos do artigo 49.o, os Estados-Membros asseguram que os supervisores financeiros pertinentes fornecem aos seus homólogos todas as informações de que necessitam para o exercício das suas funções de supervisão, quer a pedido quer por iniciativa própria. Em especial, os supervisores financeiros trocam todas as informações suscetíveis de influenciar significativamente a avaliação da exposição ao risco inerente ou residual de uma instituição de crédito ou instituição financeira noutro Estado-Membro, incluindo:

    a)

    A identificação da estrutura jurídica, organizacional e de governação do grupo, abrangendo todas as filiais e sucursais;

    b)

    Informações pertinentes sobre os beneficiários efetivos e a direção de topo, incluindo os resultados das verificações de competência e idoneidade, efetuadas ao abrigo da presente diretiva ou de outros atos jurídicos da União;

    c)

    As políticas, os procedimentos e os controlos em vigor no âmbito do grupo;

    d)

    As informações relativas ao dever de diligência quanto à clientela, incluindo os dossiês dos clientes e os registos das operações;

    e)

    Os desenvolvimentos desfavoráveis em relação à empresa-mãe, filiais ou sucursais suscetíveis de afetar gravemente outras partes do grupo;

    f)

    Sanções pecuniárias que os supervisores financeiros tencionam impor e medidas administrativas que os supervisores financeiros tencionam aplicar em conformidade com a secção 4 do presente capítulo.

    Os Estados-Membros asseguram igualmente que os supervisores financeiros podem realizar, no âmbito das suas competências, inquéritos em nome de um supervisor requerente e partilhar as informações obtidas através desses inquéritos, ou facilitar a realização de tais inquéritos pelo supervisor requerente.

    4.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam as respetivas obrigações dos supervisores de origem e de acolhimento, bem como as modalidades de cooperação entre eles.

    A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    5.   Os supervisores financeiros podem recorrer à ACBC em qualquer das seguintes situações:

    a)

    Caso um supervisor financeiro não tenha comunicado as informações a que se refere o n.o 3;

    b)

    Caso um pedido de cooperação seja recusado ou não tenha seguimento num prazo razoável;

    c)

    Caso haja um desacordo, com base em razões objetivas, sobre as infrações identificadas e sobre as sanções pecuniárias a ser impostas ou medidas administrativas a aplicar à entidade ou ao grupo para corrigir essas infrações.

    A ACBC pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 33.o do Regulamento (UE) 2024/1620. Ao fazê-lo, a ACBC deve emitir o seu parecer sobre o objeto do pedido no prazo de um mês.

    6.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação do presente artigo à supervisão de:

    a)

    Grupos de entidades obrigadas do setor não financeiro;

    b)

    Entidades obrigadas que operam ao abrigo da liberdade de prestação de serviços e não dispõem de qualquer infraestrutura noutros Estados-Membros distintos do Estado-Membro em que estão estabelecidas, sempre que a supervisão das atividades nesse outro Estado-Membro seja exercida pelos supervisores desse outro Estado-Membro nos termos do artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo.

    Caso as situações a que se refere o n.o 5 surjam em relação aos supervisores não financeiros, a ACBC pode agir em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 38.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    Os Estados-Membros asseguram igualmente que, nos casos em que as entidades obrigadas do setor não financeiro façam parte de estruturas que partilham a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade, incluindo redes ou parcerias, os supervisores não financeiros cooperam e trocam informações.

    Artigo 47.o

    Cooperação em matéria de supervisão no que respeita às entidades obrigadas que exercem atividades transfronteiras

    1.   Caso as entidades obrigadas que não façam parte de um grupo exerçam as atividades transfronteiras a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, e a supervisão seja partilhada entre os supervisores dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nos termos do artigo 37.o, n.o 1, e do artigo 38.o, n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que esses supervisores cooperem entre si, tanto quanto possível, e prestem assistência mútua no exercício da supervisão nos termos do artigo 37.o, n.o 1, e do artigo 38.o, n.o 1.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, e com exceção dos casos em que sejam criados colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT nos termos do artigo 49.o, os Estados-Membros asseguram que os supervisores:

    a)

    Trocam entre si todas as informações de que necessitem para o exercício das suas funções de supervisão, a pedido ou por sua própria iniciativa, incluindo as informações a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), caso essas informações sejam necessárias para o exercício das funções de supervisão;

    b)

    Se informam mutuamente de quaisquer desenvolvimentos desfavoráveis em relação à entidade obrigada, aos seus estabelecimentos ou tipos de infraestruturas que possam afetar gravemente o cumprimento, por parte da entidade, dos requisitos aplicáveis, e das sanções pecuniárias que tencionam impor, ou medidas administrativas que tencionam aplicar nos termos da secção 4 do presente capítulo;

    c)

    Podem realizar, no âmbito das suas competências, inquéritos em nome de um supervisor requerente e partilhar as informações obtidas através desses inquéritos, ou facilitar a realização de tais inquéritos pelo supervisor requerente.

    O presente número é igualmente aplicável no caso de entidades obrigadas estabelecidas num único Estado-Membro e que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, operam noutro Estado-Membro sem disporem de qualquer infraestrutura, sempre que a supervisão das atividades nesse outro Estado-Membro seja exercida pelos supervisores desse Estado-Membro nos termos do artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo.

    2.   Caso a supervisão da entidade obrigada e de qualquer dos seus tipos de infraestruturas noutros Estados-Membros seja confiada aos supervisores do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 38.o, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que os supervisores do Estado-Membro de origem informam regularmente os supervisores do Estado-Membro de acolhimento das medidas em vigor a nível da entidade obrigada e do cumprimento por essa entidade dos requisitos aplicáveis, incluindo os que estão em vigor no Estado-Membro de acolhimento. Caso sejam identificadas infrações graves, repetidas ou sistemáticas, os supervisores do Estado-Membro de origem informam imediatamente os supervisores do Estado-Membro de acolhimento dessas infrações e de quaisquer sanções pecuniárias que tencionem impor e das medidas administrativas que tencionam aplicar para as corrigir.

    Os Estados-Membros asseguram que os supervisores do Estado-Membro de acolhimento prestam assistência aos supervisores do Estado-Membro de origem para garantir a verificação do cumprimento dos requisitos legais pela entidade obrigada. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os supervisores do Estado-Membro de acolhimento informam os supervisores do Estado-Membro de origem de quaisquer dúvidas sérias que tenham em relação ao cumprimento dos requisitos aplicáveis por parte da entidade obrigada, e partilham todas as informações que detenham a esse respeito com os supervisores do Estado-Membro de origem.

    O presente número é igualmente aplicável no caso de entidades obrigadas estabelecidas num único Estado-Membro e que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, operam noutro Estado-Membro sem disporem de qualquer infraestrutura, com exceção dos casos em que a supervisão das atividades nesse outro Estado-Membro seja exercida pelos supervisores desse outro Estado-Membro nos termos do artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo.

    3.   Os supervisores podem recorrer à ACBC em qualquer das seguintes situações:

    a)

    Caso um supervisor não tenha comunicado as informações a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), ou o n.o 2, primeiro e segundo parágrafos;

    b)

    Caso um pedido de cooperação seja recusado ou não tenha seguimento num prazo razoável;

    c)

    Caso haja um desacordo, com base em razões objetivas, sobre as infrações identificadas e sobre as sanções pecuniárias a ser impostas ou medidas administrativas a aplicar à entidade para corrigir essas infrações.

    A ACBC pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 33.o e 38.o do Regulamento (UE) 2024/1620. A ACBC deve emitir o seu parecer sobre o objeto do pedido no prazo de um mês.

    Artigo 48.o

    Intercâmbio de informações sobre a aplicação de políticas a nível de grupo em países terceiros

    Os supervisores, incluindo a ACBC, informam-se mutuamente dos casos em que a legislação de um país terceiro não permita a aplicação das políticas, procedimentos e controlos exigidos nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2024/1624. Em tais casos, os supervisores podem levar a cabo ações coordenadas, a fim de encontrar uma solução. Ao examinar quais os países terceiros que não permitem a aplicação das políticas, procedimentos e controlos exigidos nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2024/1624, os supervisores devem ter em conta todas as restrições legais que possam impedir a correta aplicação dessas políticas, procedimentos e controlos, como o sigilo profissional, um nível insuficiente de proteção de dados e outros condicionalismos que restrinjam o intercâmbio de informações e que possam ser pertinentes para esse efeito.

    SECÇÃO 2

    Cooperação no âmbito dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT e com homólogos em países terceiros

    Artigo 49.o

    Colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor financeiro

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o supervisor financeiro responsável pela empresa-mãe de um grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras ou pela sede de uma instituição de crédito ou instituição financeira cria colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT específicos em qualquer das seguintes situações:

    a)

    Caso uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, incluindo grupos da mesma, tenha criado estabelecimentos em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que está localizada a sua sede;

    b)

    Caso uma instituição de crédito ou instituição financeira de um país terceiro tenha criado estabelecimentos em, pelo menos, três Estados-Membros.

    2.   Os membros permanentes do colégio são o supervisor financeiro responsável pela empresa-mãe ou pela sede, os supervisores financeiros responsáveis pelos estabelecimentos nos Estados-Membros de acolhimento, e os supervisores financeiros responsáveis pelas infraestruturas nos Estados-Membros de acolhimento nos termos do artigo 38.o.

    3.   O presente artigo não se aplica caso a ACBC atue como supervisor.

    4.   As atividades dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT devem ser proporcionadas ao nível do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a instituição de crédito ou instituição financeira ou o grupo está exposto e à escala das suas atividades transfronteiriças.

    5.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os supervisores financeiros identificam:

    a)

    Todas as instituições de crédito ou instituições financeiras que foram autorizadas no seu Estado-Membro e que tenham estabelecimentos noutros Estados-Membros ou países terceiros;

    b)

    Todos os estabelecimentos criados pelas instituições de crédito ou instituições financeiras noutros Estados-Membros ou países terceiros;

    c)

    Os estabelecimentos criados no seu território por instituições de crédito ou instituições financeiras de outros Estados-Membros ou de países terceiros.

    6.   Em situações diferentes das abrangidas pelo artigo 38.o, em que as instituições de crédito ou instituições financeiras exercem atividades noutros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, o supervisor financeiro do Estado-Membro de origem pode convidar os supervisores financeiros desses Estados-Membros a participar no colégio na qualidade de observadores.

    7.   Caso um grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras inclua qualquer uma das entidades obrigadas no setor não financeiro, o supervisor financeiro que cria o colégio convida os supervisores dessas entidades obrigadas a participar no colégio.

    8.   Os Estados-Membros podem autorizar a criação de colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT quando uma instituição de crédito ou instituição financeira estabelecida na União tiver criado estabelecimentos em pelo menos dois países terceiros. Os supervisores financeiros podem convidar os seus homólogos nesses países terceiros a criar esse colégio. Os supervisores financeiros que participam no colégio estabelecem um acordo escrito que especifique as condições e procedimentos com vista à cooperação e ao intercâmbio de informações.

    9.   Os Estados-Membros asseguram que os colégios são utilizados, nomeadamente, para o intercâmbio de informações, a prestação de assistência mútua ou a coordenação da abordagem de supervisão do grupo ou da instituição, incluindo, quando pertinente, a adoção de medidas adequadas e proporcionadas para fazer face a infrações graves aos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113 que sejam detetadas a nível do grupo ou da instituição de crédito ou instituição financeira ou em qualquer dos estabelecimentos criados pelo grupo ou pela instituição na jurisdição de um supervisor participante no colégio.

    10.   A ACBC pode participar nas reuniões dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT e facilitar o seu trabalho nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2024/1620. Caso decida participar nas reuniões de um colégio de supervisão em matéria de CBC/CFT, a ACBC tem o estatuto de observador.

    11.   Os supervisores financeiros podem autorizar os seus homólogos em países terceiros a participar, na qualidade de observadores, nos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no caso referido no n.o 1, alínea b), ou sempre que grupos da União ou instituições de crédito ou instituições financeiras operem sucursais e filiais nesses países terceiros, desde que:

    a)

    Os homólogos de países terceiros apresentem um pedido de participação e os membros do colégio concordem com a sua participação, ou os membros do colégio acordem em convidar esses homólogos de países terceiros;

    b)

    Sejam cumpridas as regras da União em matéria de proteção de dados aplicáveis às transferências de dados;

    c)

    Os homólogos de países terceiros assinem o acordo escrito a que se refere o n.o 8, terceira frase, e partilhem no colégio as informações pertinentes de que dispõem para a supervisão das instituições de crédito ou instituições financeiras ou do grupo;

    d)

    As informações divulgadas sejam sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos referidos no artigo 67.o, n.o 1, e sejam utilizadas exclusivamente para efeitos do exercício das funções de supervisão dos supervisores financeiros ou dos homólogos de países terceiros participantes.

    Os Estados-Membros asseguram que os supervisores financeiros que criam os colégios avaliam se as condições previstas no primeiro parágrafo estão preenchidas e apresentam essa avaliação aos membros permanentes do colégio. Essa avaliação é efetuada antes de o homólogo do país terceiro ser autorizado a participar no colégio e pode ser repetida posteriormente, se necessário. Os supervisores financeiros dos Estados-Membros de origem podem solicitar o apoio da ACBC para a realização dessa avaliação.

    12.   Sempre que os membros permanentes do colégio o considerem necessário, podem ser convidados observadores adicionais, desde que sejam cumpridos os requisitos de confidencialidade. Esses observadores podem incluir supervisores prudenciais, incluindo o BCE, deliberando de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (43), bem como as Autoridades Europeias de Supervisão e as UIF.

    13.   Se os membros de um colégio discordarem das medidas a tomar em relação a uma entidade obrigada, podem remeter a questão para a ACBC e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    14.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam:

    a)

    As condições gerais de funcionamento, com base no risco, dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor financeiro, incluindo os termos da cooperação entre os membros permanentes e com os observadores, e o funcionamento operacional desses colégios;

    b)

    O modelo de acordo escrito a assinar pelos supervisores financeiros nos termos do n.o 8;

    c)

    Qualquer medida adicional a aplicar pelos colégios sempre que os grupos incluam entidades obrigadas no setor não financeiro;

    d)

    As condições de participação dos supervisores financeiros em países terceiros.

    A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    Artigo 50.o

    Colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores não financeiros responsáveis pela empresa-mãe de um grupo de entidades obrigadas do setor não financeiro ou pela sede de uma entidade obrigada do setor não financeiro podem criar colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT específicos em qualquer das seguintes situações:

    a)

    Caso uma entidade obrigada do setor não financeiro, ou um grupo da mesma, tenha criado estabelecimentos em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que está localizada a sua sede;

    b)

    Caso uma entidade de um país terceiro sujeita a requisitos em matéria de CBC/CFT, que não seja uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, tenha criado estabelecimentos em, pelo menos, três Estados-Membros.

    O presente número é igualmente aplicável às estruturas que partilham a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade, incluindo redes ou parcerias às quais se aplicam os requisitos a nível do grupo nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2024/1624.

    Os membros permanentes do colégio são o supervisor não financeiro responsável pela empresa-mãe ou pela sede e os supervisores não financeiros responsáveis pelos estabelecimentos nos Estados-Membros de acolhimento ou pela supervisão dessa entidade obrigada noutros Estados-Membros nos casos abrangidos pelo artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso o supervisor não financeiro responsável pela empresa-mãe de um grupo ou pela sede de uma entidade obrigada não crie um colégio, os supervisores não financeiros a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), possam emitir um parecer no sentido de que seja criado um colégio, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada ou o grupo está exposto e a escala das suas atividades transfronteiras. Esse parecer deve ser apresentado por, pelo menos, dois supervisores não financeiros e dirigido:

    a)

    Ao supervisor não financeiro responsável pela empresa-mãe de um grupo ou pela sede de uma entidade obrigada;

    b)

    À ACBC;

    c)

    A todos os outros supervisores não financeiros.

    Caso o supervisor não financeiro a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do presente número seja um organismo de autorregulação, esse parecer também deve ser apresentado à autoridade pública responsável pela fiscalização desse organismo de autorregulação nos termos do artigo 52.o.

    3.   Se, após a apresentação de um parecer nos termos do n.o 2, o supervisor não financeiro responsável pela empresa-mãe de um grupo ou pela sede de uma entidade obrigada continuar a considerar que não é necessário criar um colégio, os Estados-Membros devem assegurar que os outros supervisores não financeiros possam criar o colégio, desde que o mesmo seja composto por, pelo menos, dois membros. Nesses casos, esses supervisores não financeiros decidem entre si quem é o supervisor responsável pelo colégio. O supervisor não financeiro responsável pela empresa-mãe de um grupo ou pela sede de uma entidade obrigada é informada das atividades do colégio e pode participar no colégio a qualquer momento.

    4.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os supervisores não financeiros identificam:

    a)

    Todas as entidades obrigadas do setor não financeiro que tenham a sede no seu Estado-Membro e estabelecimentos noutro Estados-Membros ou países terceiros;

    b)

    Todos os estabelecimentos criados por essas entidades obrigadas noutros Estados-Membros ou países terceiros;

    c)

    Os estabelecimentos criados no seu território por entidades obrigadas do setor não financeiro de outros Estados-Membros ou de países terceiros.

    5.   Caso as entidades obrigadas do setor não financeiro exerçam atividades noutros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, o supervisor não financeiro do Estado-Membro de origem pode convidar os supervisores não financeiros desses Estados-Membros a participar no colégio na qualidade de observadores.

    6.   Caso um grupo do setor não financeiro inclua qualquer instituição de crédito ou instituição financeira, mas a sua presença no grupo não atinja o limiar necessário para a criação de um colégio nos termos do artigo 49.o, o supervisor que cria o colégio convida os supervisores financeiros dessas instituições de crédito ou instituições financeiras a participar no colégio.

    7.   Os Estados-Membros podem autorizar a criação de colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT sempre que uma entidade obrigada do setor não financeiro estabelecida na União tiver criado estabelecimentos em, pelo menos, dois países terceiros. Os supervisores não financeiros podem convidar os seus homólogos nesses países terceiros a criar esse colégio. Os supervisores não financeiros que participam no colégio estabelecem um acordo escrito que especifique as condições e os procedimentos com vista à cooperação e ao intercâmbio de informações.

    Caso o colégio seja criado em relação às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/1624 ou a grupos dessas entidades obrigadas, o acordo escrito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número inclui igualmente procedimentos para assegurar que nenhuma informação recolhida nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1624 é partilhada, a menos que seja aplicável o segundo parágrafo do artigo 21.o, n.o 2.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que os colégios são utilizados, nomeadamente, para o intercâmbio de informações, a prestação de assistência mútua ou a coordenação da abordagem de supervisão do grupo ou da entidade obrigada, incluindo, quando pertinente, a adoção de medidas adequadas e proporcionadas para fazer face a infrações graves aos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113, que sejam detetadas a nível do grupo ou da entidade obrigada ou em qualquer dos estabelecimentos criados pelo grupo ou pela instituição na jurisdição de um supervisor participante no colégio.

    9.   A ACBC pode participar nas reuniões dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT e facilitar o seu trabalho nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2024/1620. Caso decida participar nas reuniões de um colégio de supervisão em matéria de CBC/CFT, a ACBC tem o estatuto de observador.

    10.   Os supervisores não financeiros podem autorizar os seus homólogos em países terceiros a participar, na qualidade de observadores, nos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no caso referido no n.o 1, alínea b), ou sempre que entidades obrigadas da União do setor não financeiro ou grupos das mesmas operem sucursais e filiais nesses países terceiros, desde que:

    a)

    Os homólogos de países terceiros apresentem um pedido de participação e os membros do colégio concordem com a sua participação, ou os membros do colégio acordem em convidar esses homólogos de países terceiros;

    b)

    Sejam cumpridas as regras da União em matéria de proteção de dados aplicáveis às transferências de dados;

    c)

    Os homólogos de países terceiros assinem o acordo escrito a que se refere o n.o 7, e partilhem no colégio as informações pertinentes de que dispõem para a supervisão da entidade obrigada ou do grupo;

    d)

    As informações divulgadas sejam sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos referidos no artigo 67.o, n.o 1, e sejam utilizadas exclusivamente para efeitos do exercício das funções de supervisão dos supervisores não financeiros ou dos homólogos de países terceiros participantes.

    Os Estados-Membros asseguram que os supervisores não financeiros responsáveis pela empresa-mãe de um grupo ou pela sede de uma entidade obrigada ou, nos casos abrangidos pelo n.o 3, pelo colégio efetuam uma avaliação para determinar se as condições do primeiro parágrafo do presente número estão preenchidas e apresentam-na aos membros permanentes do colégio. Essa avaliação é efetuada antes de o homólogo do país terceiro ser autorizado a participar no colégio e pode ser repetida posteriormente, se necessário. Os supervisores não financeiros responsáveis pela avaliação podem solicitar o apoio da ACBC para a realização dessa avaliação.

    11.   Sempre que os membros permanentes do colégio o considerem necessário, podem ser convidados observadores adicionais, desde que sejam cumpridos os requisitos de confidencialidade. Os observadores podem incluir as UIF.

    12.   Se os membros de um colégio discordarem das medidas a tomar em relação a uma entidade obrigada, podem remeter a questão para a ACBC e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2024/1620. A ACBC deve emitir o seu parecer sobre a questão que é objeto de desacordo no prazo de dois meses.

    13.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam:

    a)

    As condições gerais de funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro, incluindo os termos da cooperação entre os membros permanentes e com os observadores, e o funcionamento operacional desses colégios;

    b)

    O modelo de acordo escrito a assinar pelos supervisores não financeiros nos termos do n.o 7;

    c)

    As condições de participação dos supervisores não financeiros em países terceiros;

    d)

    Qualquer medida adicional a aplicar pelos colégios sempre que os grupos incluam instituições de crédito ou instituições financeiras.

    A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção de normas técnicas regulatórias referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    14.   Até 10 de julho de 2029 e, posteriormente, de dois em dois anos, a ACBC emite um parecer sobre o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro. Esse parecer deve incluir:

    a)

    Uma panorâmica dos colégios criados pelos supervisores não financeiros;

    b)

    Uma avaliação das medidas tomadas por esses colégios e do nível de cooperação alcançado, incluindo as dificuldades enfrentadas a nível do funcionamento dos colégios.

    Artigo 51.o

    Cooperação com os supervisores em países terceiros

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os supervisores possam celebrar acordos de cooperação que prevejam a colaboração e o intercâmbio de informações confidenciais com os seus homólogas em países terceiros. Esses acordos de cooperação devem cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e ser celebrados com base no princípio da reciprocidade e estar sujeitos a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes àqueles a que se refere o artigo 67.o, n.o 1. As informações confidenciais trocadas nos termos desses acordos de cooperação apenas devem ser utilizadas para efeitos do exercício das funções de supervisão dessas autoridades.

    Caso as informações trocadas tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento explícito do supervisor que as partilhou e, se aplicável, exclusivamente para os efeitos consentidos por esse supervisor.

    2.   Para efeitos do n.o 1, a ACBC presta a assistência necessária para avaliar a equivalência das exigências de sigilo profissional aplicáveis à homóloga do país terceiro.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores notificam a ACBC de qualquer acordo assinado nos termos do presente artigo, no prazo de um mês a contar da data da sua assinatura.

    4.   Até 10 de julho de 2029, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de execução e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de execução especificam o modelo a utilizar para a celebração dos acordos de cooperação a que se refere o n.o 1.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    SECÇÃO 3

    Disposições específicas relativas aos organismos de autorregulação

    Artigo 52.o

    Fiscalização dos organismos de autorregulação

    1.   Caso os Estados-Membros decidam, nos termos do artigo 37.o, n.o 3, da presente diretiva permitir que os organismos de autorregulação exerçam a supervisão das entidades obrigadas referidas no artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/1624, devem assegurar que as atividades desses organismos de autorregulação no exercício dessas funções sejam sujeitas a fiscalização por uma autoridade pública.

    2.   A autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação é responsável por assegurar um sistema de supervisão adequado e eficaz das entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/1624, nomeadamente:

    a)

    Verificando se qualquer organismo de autorregulação que desempenhe as funções ou pretenda desempenhar as funções a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, satisfaz os requisitos do n.o 3 desse artigo;

    b)

    Emitindo orientações sobre o exercício das funções a que se refere o artigo 37.o, n.o 1;

    c)

    Assegurando que os organismos de autorregulação desempenham as suas funções nos termos da secção 1 do presente capítulo de forma adequada e eficaz;

    d)

    Analisando as isenções concedidas pelos organismos de autorregulação relativamente à obrigação de elaborar uma avaliação individual documentada dos riscos nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b);

    e)

    Informando regularmente os organismos de autorregulação de qualquer atividade planeada ou tarefa desempenhada pela ACBC que seja pertinente para o desempenho da sua função de supervisão e, em especial, para o planeamento de avaliações entre pares em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação dispõe de poderes adequados para exercer as responsabilidades que lhe incumbem por força do n.o 2. No mínimo, os Estados-Membros asseguram que a autoridade pública tem poderes para:

    a)

    Exigir a apresentação de quaisquer informações pertinentes para o controlo do cumprimento e a realização de verificações, com exceção das informações recolhidas pelas entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/1624, no decurso da determinação da situação jurídica do seu cliente, sob reserva das condições previstas no artigo 21.o, n.o 2, do mesmo regulamento, ou para o desempenho da sua missão de defesa ou representação no âmbito de processos judiciais, incluindo a prestação de aconselhamento sobre a instauração ou a prevenção de tais processos; independentemente de tais informações terem sido recolhidas antes, durante ou após esse processo;

    b)

    Emitir instruções destinadas a um organismo de autorregulação com o objetivo de sanar uma falha no exercício das suas funções nos termos do artigo 37.o, n.o 1, ou no cumprimento dos requisitos do n.o 6 desse artigo, ou de evitar tais falhas.

    Ao emitir instruções a um organismo de autorregulação em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo, a autoridade pública deve ter em conta quaisquer orientações pertinentes que tenha fornecido ou que tenham sido fornecidas pela ACBC.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação desempenha as suas funções sem influências indevidas.

    Os Estados-Membros asseguram igualmente que o pessoal afeto à autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação está sujeito a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos estabelecidos no artigo 67.o, mantém padrões profissionais elevados, incluindo padrões profissionais elevados em matéria de confidencialidade e proteção de dados, e que faz prova da maior integridade. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação dispõe de procedimentos para prevenir e gerir conflitos de interesses.

    5.   Os Estados-Membros podem prever medidas ou sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento, por parte dos organismos de autorregulação, de qualquer pedido ou instrução ou outra medida tomada pela autoridade nos termos dos n.os 2 ou 3.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação informa as autoridades competentes para investigar e reprimir atividades criminosas em tempo útil, diretamente ou através da UIF, de quaisquer infrações que sejam objeto de sanções penais que detete no exercício das suas funções.

    7.   A autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação publica um relatório anual com informações sobre:

    a)

    O número e a natureza das infrações detetadas por cada organismo de autorregulação e as sanções pecuniárias impostas ou medidas administrativas aplicadas às entidades obrigadas;

    b)

    O número de operações suspeitas comunicadas à UIF pelas entidades obrigadas sujeitas a supervisão por cada organismo de autorregulação, quer sejam apresentadas diretamente nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1624, ou transmitidas por cada organismo de autorregulação à UIF nos termos do artigo 70.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

    c)

    O número e a descrição das sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias impostas ou medidas administrativas aplicadas nos termos da secção 4 do presente capítulo por cada organismo de autorregulação para assegurar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, do Regulamento (UE) 2024/1624 a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, da presente diretiva;

    d)

    O número e a descrição das medidas tomadas pela autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação nos termos do presente artigo e o número de instruções emitidas destinadas aos organismos de autorregulação.

    O relatório a que se refere o primeiro parágrafo é disponibilizado no sítio Web da autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação e apresentado à Comissão e à ACBC.

    SECÇÃO 4

    Sanções pecuniárias e medidas administrativas

    Artigo 53.o

    Disposições gerais

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas possam ser responsabilizadas por infrações aos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113 em conformidade com a presente secção.

    2.   Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de prever e impor sanções penais, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções pecuniárias e medidas administrativas e assegurar que os respetivos supervisores possam impor tais sanções pecuniárias e aplicar medidas administrativas relativamente a infrações ao Regulamento (UE) 2024/1624 ou ao Regulamento (UE) 2023/1113, e assegurar a respetiva aplicação. Quaisquer sanções impostas ou medidas supervenientes aplicadas nos termos da presente secção devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    3.   Em derrogação do n.o 2, caso o sistema jurídico dos Estados-Membros não preveja sanções administrativas, pode aplicar-se o presente artigo de modo a que a sanção pecuniária seja proposta pelo supervisor e imposta pelas autoridades judiciárias, garantindo ao mesmo tempo que essas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às sanções pecuniárias impostas pelos supervisores. Em todo o caso, as sanções pecuniárias impostas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo comunicam à Comissão as medidas de direito interno que adotarem nos termos do presente número até 10 de julho de 2027 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

    4.   Em caso de infração aos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113, os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as obrigações se apliquem a pessoas coletivas, podem ser impostas sanções pecuniárias e medidas administrativas não só à pessoa coletiva, mas também aos membros da direção de topo e às outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

    Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que identifiquem infrações passíveis de sanções penais, os supervisores informem atempadamente as autoridades competentes responsáveis pela investigação e repressão de atividades criminosas.

    5.   Nos termos da presente diretiva e do direito nacional, as sanções pecuniárias são impostas e as medidas administrativas são aplicadas sob qualquer das seguintes formas:

    a)

    Diretamente pelos supervisores;

    b)

    Em cooperação entre os supervisores e com outras autoridades;

    c)

    Sob a responsabilidade dos supervisores, por delegação noutras autoridades;

    d)

    Mediante pedido dos supervisores às autoridades judiciais competentes.

    Até 10 de outubro de 2027, os Estados-Membros notificam à Comissão e à ACBC as informações sobre os acordos relativos à imposição de sanções pecuniárias ou aplicação de medidas administrativas nos termos do presente número, incluindo, se aplicável, informações sobre a questão de saber se certas sanções ou medidas exigem o recurso a um procedimento específico.

    6.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções pecuniárias ou medidas administrativas, os supervisores tenham em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se aplicável:

    a)

    A gravidade e a duração da infração;

    b)

    O número de casos de repetição da infração;

    c)

    O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;

    d)

    A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, nomeadamente em função do seu volume de negócios total ou do seu rendimento anual;

    e)

    O benefício resultante da infração pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que seja determinável;

    f)

    Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que sejam determináveis;

    g)

    O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;

    h)

    Anteriores infrações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o Regulamento (UE) 2024/1624 ou Regulamento (UE) 2023/1113, cometidas em seu nome ou em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um organismo dessa pessoa coletiva que nela ocupem um cargo de direção, com base num dos seguintes elementos:

    a)

    Poder para representar a pessoa coletiva;

    b)

    Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

    c)

    Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a ausência de supervisão ou de controlo pela pessoa a que se refere o n.o 7 do presente artigo tenha permitido as infrações ao Regulamento (UE) 2024/1624 ou ao Regulamento (UE) 2023/1113 por parte de uma pessoa sob a sua autoridade em seu nome ou em benefício da pessoa coletiva.

    9.   No exercício dos seus poderes para impor sanções pecuniárias e aplicar medidas administrativas, os supervisores cooperam estreitamente e, se aplicável, coordenam a sua atuação com outras autoridades, consoante o caso, para garantir que essas sanções pecuniárias e medidas administrativas produzem os efeitos pretendidos e coordenar a sua atuação quando se trate de casos transfronteiras.

    10.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação estabelecem:

    a)

    Indicadores para classificar o nível de gravidade das infrações;

    b)

    Os critérios a ter em conta na fixação do nível das sanções pecuniárias ou na aplicação de medidas administrativas nos termos da presente secção;

    c)

    Uma metodologia para a imposição das sanções pecuniárias compulsórias nos termos do artigo 57.o, incluindo a respetiva frequência.

    A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

    11.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC emite orientações sobre os montantes de base para a imposição de sanções pecuniárias em relação ao volume de negócios, discriminados por tipo de infração e categoria de entidades obrigadas.

    Artigo 54.o

    Medidas de supervisão relativas aos estabelecimentos de entidades obrigadas e a determinadas atividades realizadas ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

    1.   No caso de estabelecimentos de entidades obrigadas que, enquanto tal, não são consideradas instituições de crédito nem instituições financeiras, ou de tipos de infraestruturas de entidades obrigadas sobre as quais o supervisor do Estado-Membro de acolhimento exerce supervisão nos termos do artigo 38.o, n.o 1, aplicam-se os n.os 2 a 5 do presente artigo.

    2.   Caso os supervisores do Estado-Membro de acolhimento identifiquem infrações aos requisitos aplicáveis, solicitam às entidades obrigadas que operam através dos estabelecimentos ou tipos de infraestruturas a que se refere o n.o 1 que cumpram os requisitos aplicáveis e informam os supervisores do Estado-Membro de origem das infrações identificadas a nível dessas entidades obrigadas e do pedido de cumprimento.

    3.   Caso as entidades obrigadas não tomem as medidas necessárias, os supervisores do Estado-Membro de acolhimento informam desse facto os supervisores do Estado-Membro de origem.

    Os supervisores do Estado-Membro de origem devem agir prontamente e tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a entidade obrigada em causa corrija as infrações detetadas a nível dos seus estabelecimentos ou tipos de infraestruturas no Estado-Membro de acolhimento. Os supervisores do Estado-Membro de origem informam os supervisores do Estado-Membro de acolhimento de quaisquer medidas tomadas nos termos do presente número.

    4.   Em derrogação do n.o 3, em situações de infrações graves, repetidas ou sistemáticas por parte de entidades obrigadas que operam através de estabelecimentos ou outros tipos de infraestruturas no seu território, tal como referido no n.o 1, que exijam correção imediata, os supervisores do Estado-Membro de acolhimento são autorizadas a tomar, por sua própria iniciativa, medidas adequadas e proporcionadas para corrigir essas infrações. Essas medidas devem ser temporárias e cessar quando as infrações identificadas forem corrigidas, inclusive com a assistência dos supervisores do Estado-Membro de origem da entidade obrigada ou em cooperação com os mesmos.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os supervisores do Estado-Membro de acolhimento informem o supervisor do Estado-Membro de origem da entidade obrigada imediatamente após a identificação das infrações graves, repetidas ou sistemáticas e a tomada de qualquer medida nos termos do primeiro parágrafo, a menos que sejam tomadas medidas em cooperação com os supervisores do Estado-Membro de origem.

    5.   Caso os supervisores dos Estados-Membros de origem e de acolhimento discordem das medidas a tomar em relação a uma entidade obrigada, podem remeter a questão para a ACBC e solicitar a sua assistência nos termos dos artigos 33.o e 38.o do Regulamento (UE) 2024/1620. A ACBC deve emitir o seu parecer sobre a questão que é objeto de desacordo no prazo de um mês.

    Artigo 55.o

    Sanções pecuniárias

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar a imposição de sanções pecuniárias às entidades obrigadas por infrações graves, repetidas ou sistemáticas, cometidas com dolo ou por negligência, dos requisitos estabelecidos nas seguintes disposições do Regulamento (UE) 2024/1624:

    a)

    Capítulo II (políticas, procedimentos e controlos internos das entidades obrigadas);

    b)

    Capítulo III (diligência quanto à clientela);

    c)

    Capítulo V (obrigações em matéria de comunicação de informações);

    d)

    Artigo 77.o (conservação de registos).

    Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que possam ser impostas sanções pecuniárias caso as entidades obrigadas não tenham cumprido as medidas administrativas que lhes forem aplicadas nos termos do artigo 56.o da presente diretiva ou por infrações que não sejam graves, repetidas ou sistemáticas.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, as sanções pecuniárias máximas que podem ser impostas ascendam, pelo menos, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado, ou, pelo menos, a 1 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado.

    No caso dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor referido no primeiro parágrafo é o valor correspondente em moeda nacional em 9 de julho de 2024.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em derrogação do n.o 2, se a entidade obrigada em causa for uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, possam ser também impostas as seguintes sanções pecuniárias:

    a)

    No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias máximas correspondentes a pelo menos 10 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional em 9 de julho de 2024, ou a 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado; se a entidade obrigada for uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (44), o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com o regime contabilístico aplicável, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

    b)

    No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias máximas correspondentes a pelo menos 5 000 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente em moeda nacional em 9 de julho de 2024.

    4.   Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes a impor sanções pecuniárias que excedam os montantes referidos nos n.os 2 e 3.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o montante da sanção pecuniária, seja tida em conta a capacidade da entidade obrigada para pagar essa sanção e que, caso a sanção pecuniária possa afetar o cumprimento da regulação prudencial, os supervisores consultem as autoridades competentes para supervisionar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, dos atos jurídicos pertinentes da União.

    Artigo 56.o

    Medidas administrativas

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os supervisores possam aplicar medidas administrativas a uma entidade obrigada caso identifiquem:

    a)

    Infrações ao Regulamento (UE) 2024/1624 ou ao Regulamento (UE) 2023/1113, quer em combinação com sanções pecuniárias por infrações graves, repetidas e sistemáticas, quer a título individual;

    b)

    Insuficiências nas políticas, procedimentos e controlos internos da entidade obrigada suscetíveis de resultar em infrações aos requisitos a que se refere a alínea a) e as medidas administrativas possam impedir a ocorrência dessas infrações ou reduzir o risco das mesmas;

    c)

    Políticas, procedimentos e controlos internos em vigor na entidade obrigada que não são proporcionais aos riscos de branqueamento de capitais e suas infrações subjacentes ou de financiamento do terrorismo a que a entidade está exposta.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os supervisores podem, pelo menos:

    a)

    Emitir recomendações;

    b)

    Ordenar às entidades obrigadas que cumpram as normas, inclusive no que diz respeito à aplicação de medidas corretivas específicas;

    c)

    Emitir uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

    d)

    Emitir uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

    e)

    Restringir ou limitar a atividade, as operações ou a rede de instituições que compõem a entidade obrigada, ou exigir a alienação de atividades;

    f)

    Se a entidade obrigada estiver sujeita a autorização, revogar ou suspender essa autorização;

    g)

    Exigir alterações na estrutura de governação.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que, ao tomarem as medidas administrativas a que se refere o n.o 2, os supervisores possam, em particular:

    a)

    Exigir, sem demora injustificada, o fornecimento de quaisquer dados ou informações necessários ao desempenho das suas funções nos termos do presente capítulo, exigir a apresentação de quaisquer documentos ou impor requisitos de comunicação de informações adicionais ou mais frequentes;

    b)

    Exigir o reforço das políticas, procedimentos e controlos internos;

    c)

    Exigir que a entidade obrigada aplique uma política ou requisitos específicos relativos a clientes individuais, operações, atividades ou canais de distribuição, ou categorias dos mesmos, que apresentem riscos elevados;

    d)

    Exigir a aplicação de medidas destinadas a reduzir os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo inerentes às atividades e produtos da entidade obrigada;

    e)

    Impor uma proibição temporária, aos membros do órgão de administração da entidade obrigada ou a qualquer outra pessoa singular que foi considerada responsável pela infração, de exercer funções de direção em entidades obrigadas.

    4.   As medidas administrativas referidas no n.o 2 devem ser acompanhadas, se for caso disso, de prazos vinculativos para a sua aplicação. Os Estados-Membros devem assegurar que os supervisores acompanham e avaliam a aplicação, pela entidade obrigada, das ações solicitadas.

    5.   Os Estados-Membros podem habilitar os supervisores a aplicar tipos adicionais de medidas administrativas, para além das referidas no n.o 2.

    Artigo 57.o

    Sanções pecuniárias compulsórias

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso as entidades obrigadas não cumpram as medidas administrativas aplicadas pelo supervisor nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alíneas b), d), e) e g), dentro dos prazos aplicáveis, os supervisores possam impor sanções pecuniárias compulsórias a fim de obrigar ao cumprimento dessas medidas administrativas.

    2.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas até que a entidade obrigada ou a pessoa em causa cumpra as medidas administrativas pertinentes.

    3.   Sem prejuízo do n.o 2, no caso de pessoas coletivas, o montante da sanção pecuniária compulsória não pode exceder 3 % do seu volume de negócios diário médio registado no exercício anterior ou, no caso das pessoas singulares, esse montante não pode exceder 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior.

    4.   As sanções pecuniárias compulsórias só podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da decisão do supervisor. Se, no termo desse período, a entidade obrigada ainda não tiver cumprido a medida administrativa, os Estados-Membros devem assegurar que os supervisores possam impor sanções pecuniárias compulsórias por um período adicional não superior a seis meses.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que possam ser tomadas decisões que imponham sanções pecuniárias compulsórias a partir da data de aplicação da medida administrativa.

    A sanção pecuniária compulsória é aplicável a partir da data em que essa decisão for adotada.

    Artigo 58.o

    Publicação das sanções pecuniárias, medidas administrativas e sanções pecuniárias compulsórias

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os supervisores publicam no seu sítio Web, num formato acessível, as decisões que imponham sanções pecuniárias, que apliquem as medidas administrativas a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alíneas c) a g), tomadas nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea a), ou imponham sanções pecuniárias compulsórias.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões a que se refere o n.o 1 sejam publicadas pelo supervisor imediatamente após as pessoas responsáveis pela infração terem sido informadas dessa decisão.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, se a publicação disser respeito a medidas administrativas objeto de recurso e que não visem corrigir infrações graves, repetidas e sistemáticas, os Estados-Membros podem autorizar o adiamento da publicação dessas medidas administrativas até ao termo do prazo para a interposição de recurso.

    Caso a publicação se refira a decisões que são objeto de recurso, os supervisores publicam também, de imediato, no seu sítio Web, essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre um recurso e o resultado de tal recurso. É também publicada qualquer decisão que anule uma decisão anterior de imposição de uma sanção pecuniária, aplique medida administrativa ou imponha sanção pecuniária compulsória.

    3.   A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis, bem como, no que se refere às sanções pecuniárias e às sanções pecuniárias compulsórias, os respetivos montantes. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente parágrafo às decisões que apliquem medidas administrativas de natureza investigatória ou que sejam tomadas nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alíneas a) e c).

    Se a publicação da identidade das pessoas responsáveis nos termos do primeiro parágrafo ou dos dados pessoais dessas pessoas for considerada desproporcionada pelos supervisores, na sequência de uma avaliação casuística, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os supervisores:

    a)

    Adiam a publicação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação da decisão;

    b)

    Publicam a decisão em regime de anonimato em termos conformes com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa. Nesse caso, a publicação dos dados pertinentes pode ser adiada por um prazo razoável, desde que, dentro desse prazo, deixem de existir as razões para a publicação anónima;

    c)

    Não publicam, de todo, a decisão caso as opções previstas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir, pelo menos, uma das seguintes condições:

    i)

    que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,

    ii)

    que seja mantida a proporcionalidade da publicação das decisões em relação a sanções pecuniárias e medidas administrativas em caso de infrações consideradas de menor gravidade.

    4.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer publicação nos termos do presente artigo permaneça no sítio Web dos supervisores durante um período de cinco anos após a sua publicação. Todavia, os dados pessoais contidos na publicação só devem ser mantidos no sítio Web dos supervisores durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, por um período não superior a 5 anos.

    Artigo 59.o

    Intercâmbio de informações sobre sanções pecuniárias e medidas administrativas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores e, se aplicável, a autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação no exercício das suas funções de supervisão, informam a ACBC de todas as sanções pecuniárias impostas e medidas administrativas aplicadas nos termos da presente secção, incluindo de qualquer recurso das mesmas e do respetivo resultado. Essas informações são também partilhadas com outros supervisores quando a sanção pecuniária ou a medida administrativa disser respeito a uma entidade que opere em dois ou mais Estados-Membros.

    2.   A ACBC deve manter no seu sítio Web ligações para cada publicação efetuada pelo supervisor relativamente às sanções pecuniárias impostas e medidas administrativas aplicadas nos termos do artigo 58.o, e com indicação do período durante o qual cada Estado-Membro publica as sanções pecuniárias e medidas administrativas.

    SECÇÃO 5

    Denúncia de infrações

    Artigo 60.o

    Denúncia de infrações e proteção dos denunciantes

    1.   A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de infrações aos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113 e à presente diretiva, bem como à proteção das pessoas que denunciam tais infrações e das pessoas abrangidas por essas denúncias.

    2.   Os supervisores são autoridades competentes para estabelecer canais de denúncia externos e para dar seguimento às denúncias no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às entidades obrigadas, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937.

    3.   As autoridades públicas que supervisionem organismos de fiscalização de autorregulação a que se refere o artigo 52.o são autoridades com competência para estabelecer canais de denúncia externos e dar seguimento às denúncias dos organismos de autorregulação e do seu pessoal, no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos organismos de autorregulação no exercício de funções de supervisão.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão do setor não financeiro comunicam anualmente à ACBC o seguinte:

    a)

    O número de denúncias recebidas nos termos do n.o 1 e informações sobre a percentagem de denúncias que foram ou estão em vias de ser objeto de acompanhamento, incluindo se foram arquivadas ou ainda estão em aberto, e de denúncias que foram rejeitadas;

    b)

    Os tipos de irregularidades denunciadas;

    c)

    Nos casos em que as denúncias tenham sido objeto de acompanhamento, uma descrição das medidas tomadas pelo supervisor e, no caso das denúncias ainda em aberto, das ações que o supervisor tenciona tomar;

    d)

    Nos casos em que as denúncias tenham sido rejeitadas, os motivos dessa rejeição.

    A denúncia anual a que se refere o primeiro parágrafo não pode conter quaisquer informações sobre a identidade ou a profissão dos denunciantes, nem quaisquer outras informações que possam conduzir à sua identificação.

    CAPÍTULO V

    COOPERAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Cooperação em matéria de CBC/CFT

    Artigo 61.o

    Disposições gerais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os decisores políticos, as UIF, os supervisores, incluindo a ACBC, e as demais autoridades competentes, bem como as autoridades fiscais, dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se a nível nacional no desenvolvimento e na execução de políticas e atividades de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e impedir a não aplicação e a evasão a sanções financeiras específicas, designadamente tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 8.o.

    2.   No que diz respeito às informações sobre os beneficiários efetivos obtidas pelas autoridades competentes nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2024/1624 e do capítulo II, secção 1, da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes podem facultar essas informações às autoridades competentes homólogas de outros Estados-Membros ou países terceiros, em tempo útil e a título gratuito.

    3.   Os Estados-Membros não podem proibir ou colocar condições irrazoáveis ou indevidamente restritivas em matéria de intercâmbio de informações e de assistência entre as autoridades competentes e as suas homólogas para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes não recusam um pedido de assistência pelo facto de:

    a)

    O pedido envolver também questões fiscais;

    b)

    O direito nacional exigir que as entidades obrigadas mantenham sigilo ou confidencialidade, exceto nos casos em que se aplique às informações pertinentes solicitadas o dever de sigilo legalmente protegido ou o sigilo profissional legalmente imposto, tal como previsto no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1624;

    c)

    Estar em curso um inquérito, uma investigação, um processo ou uma análise da UIF no Estado-Membro requerido, salvo se a assistência for suscetível de impedir o inquérito, a investigação, o processo ou a análise da UIF;

    d)

    A natureza ou o estatuto da autoridade competente requerente ser diferente da autoridade homóloga competente requerida.

    Artigo 62.o

    Comunicação da lista de autoridades competentes

    1.   A fim de facilitar e promover uma cooperação eficaz, nomeadamente a troca de informações, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ACBC:

    a)

    A lista dos supervisores responsáveis pela fiscalização da conformidade das entidades obrigadas com o Regulamento (UE) 2024/1624, bem como, se aplicável, o nome da autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação no exercício das suas funções de supervisão ao abrigo da presente diretiva, bem como os respetivos dados de contacto;

    b)

    Os dados de contacto da respetiva UIF;

    c)

    A lista das outras autoridades nacionais competentes.

    2.   Para efeitos do n.o 1, são fornecidos os seguintes dados de contacto:

    a)

    Um ponto de contacto ou, na sua falta, o nome e a função de uma pessoa de contacto;

    b)

    O endereço eletrónico e o número de telefone do ponto de contacto ou, na sua falta, o endereço eletrónico profissional e o número de telefone da pessoa de contacto.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações prestadas à Comissão e à ACBC nos termos do n.o 1 são atualizadas logo que ocorra uma alteração.

    4.   A ACBC publica um registo das autoridades a que se refere o n.o 1 no seu sítio Web e facilita o intercâmbio das informações a que se refere o n.o 2 entre as autoridades competentes. As autoridades de registo funcionam, no âmbito das suas competências, como ponto de contacto para as autoridades competentes homólogas. As UIF e as autoridades de supervisão funcionam igualmente de ponto de contacto para a ACBC.

    Artigo 63.o

    Cooperação com a ACBC

    As UIF e as autoridades de supervisão cooperam com a ACBC e fornecem-lhe todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva e dos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2024/1620.

    SECÇÃO 2

    Cooperação com outras autoridades e intercâmbio de informações confidenciais

    Artigo 64.o

    Cooperação em relação às instituições de crédito ou instituições financeiras

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores financeiros, as UIF e as autoridades competentes para a supervisão das instituições de crédito ou instituições financeiras ao abrigo de outros atos jurídicos da União cooperam estreitamente entre si no âmbito das respetivas competências e partilham entre si informações pertinentes para o desempenho das respetivas funções. Tal cooperação e intercâmbio de informações não pode colidir com um inquérito, análise da UIF, investigação ou processo em curso nos termos do direito penal ou administrativo do Estado-Membro em que está localizada õ supervisor financeiro ou a autoridade responsável pela supervisão das instituições de crédito ou instituições financeiras ao abrigo de outros atos jurídicos, e não devem afetar as obrigações de sigilo profissional previstas no artigo 67.o, n.o 1.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os supervisores financeiros identifiquem deficiências no sistema de controlo interno em matéria de CBC/CFT e na aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2024/1624 por parte de uma instituição de crédito que aumentem significativamente os riscos a que a instituição está ou possa vir a estar exposta, o supervisor financeiro notifica imediatamente a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a autoridade ou o organismo que supervisiona a instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE, incluindo o BCE, deliberando de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    Em caso de risco potencial acrescido, os supervisores financeiros podem cooperar e partilhar informações com as autoridades que supervisionam a instituição nos termos da Diretiva 2013/36/UE e elaborar uma avaliação comum, a notificar à EBA pelo supervisor que procedeu inicialmente à notificação. A ACBC é mantida informada sobre essas notificações.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os supervisores financeiros verifiquem que uma instituição de crédito se recusou a estabelecer uma relação de negócio ou decidiu cessar uma relação de negócio, mas que as diligências documentadas quanto à clientela nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1624 não justificam essa recusa, informam desse facto a autoridade responsável por assegurar o cumprimento, por essa instituição de crédito, das Diretivas 2014/92/UE ou (UE) 2015/2366.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores financeiros cooperam com as autoridades de resolução, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE, ou com as autoridades designadas, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE.

    Os supervisores financeiros informam as autoridades a que se refere o primeiro parágrafo sempre que, no exercício das suas atividades de supervisão, identifiquem, por motivos de CBC/CFT, qualquer das seguintes situações:

    a)

    Uma maior probabilidade de os depósitos ficarem indisponíveis;

    b)

    Um risco de se considerar que uma instituição de crédito ou uma instituição financeira se encontre em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

    A pedido das autoridades a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, caso exista uma maior probabilidade de indisponibilidade dos depósitos ou o risco de se considerar que uma instituição de crédito ou uma instituição financeira se encontre em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, os supervisores financeiros informam essas autoridades de quaisquer operações, contas ou relações de negócio sob gestão dessa instituição de crédito ou instituição financeira que tenham sido suspensas pela UIF nos termos do artigo 24.o.

    5.   Os supervisores financeiros apresentam anualmente à ACBC um relatório sobre a sua cooperação com outras autoridades nos termos do presente artigo, incluindo a participação das UIF nessa cooperação.

    6.   Até 10 de julho de 2029, a ACBC, em consulta com a EBA, emite orientações em matéria de cooperação entre os supervisores financeiros e as autoridades a que se referem os n.os 2, 3 e 4, nomeadamente sobre o nível de participação das UIF nessa cooperação.

    Artigo 65.o

    Cooperação em relação aos auditores

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores responsáveis pelos auditores e, se aplicável, as autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação nos termos do capítulo IV da presente diretiva, as respetivas UIF e as autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (45) e do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (46), cooperam estreitamente entre si no âmbito das respetivas competências e partilham entre si as informações pertinentes para o desempenho das respetivas funções.

    As informações confidenciais trocadas nos termos do presente artigo apenas podem ser utilizadas, pelas autoridades a que se refere o primeiro parágrafo, para o exercício das suas funções no âmbito da presente diretiva ou de outros atos jurídicos da União a que se refere o primeiro parágrafo e no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções.

    2.   Os Estados-Membros podem proibir as autoridades a que se refere o n.o 1 de cooperar sempre que essa cooperação, incluindo o intercâmbio de informações, possa colidir com um inquérito, uma análise da UIF, uma investigação ou um processo em curso, em conformidade com o direito penal ou administrativo do Estado-Membro em que as autoridades estão localizadas.

    Artigo 66.o

    Cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação de sanções financeiras específicas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os supervisores, as respetivas UIF e as autoridades responsáveis pela aplicação de sanções financeiras específicas cooperam estreitamente entre si no âmbito das respetivas competências e partilham entre si informações pertinentes para o desempenho das respetivas funções.

    As informações confidenciais trocadas nos termos do presente artigo apenas podem ser utilizadas, pelas autoridades a que se refere o primeiro parágrafo, para o exercício das suas funções no âmbito da presente diretiva ou de outros atos jurídicos da União e no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções.

    2.   Os Estados-Membros podem proibir as autoridades a que se refere o n.o 1 de cooperar sempre que essa cooperação, incluindo o intercâmbio de informações, possa colidir com um inquérito, investigação ou processo em curso, em conformidade com o direito penal ou administrativo do Estado-Membro em que as autoridades estão localizadas.

    Artigo 67.o

    Exigências de sigilo profissional

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que todas as pessoas que trabalhem ou que tenham trabalhado para os supervisores e as autoridades públicas a que se refere o artigo 52.o, bem como os revisores de contas e peritos mandatados por essas autoridades, fiquem sujeitos ao dever de sigilo profissional.

    Sem prejuízo dos casos que digam respeito a investigações criminais e ações penais ao abrigo do direito da União e do direito nacional e das informações fornecidas à UIF nos termos dos artigos 42.o e 43.o, as informações confidenciais que as pessoas a que se refere o primeiro parágrafo recebam no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de tal modo que as entidades obrigadas individuais não possam ser identificadas.

    2.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não obsta à troca de informações entre:

    a)

    Os supervisores, dentro de um Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros, incluindo a ACBC, quando atue como supervisor, ou as autoridades públicas a que se refere o artigo 52.o da presente diretiva;

    b)

    Os supervisores, bem como as autoridades públicas a que se refere o artigo 52.o da presente diretiva e as UIF;

    c)

    Os supervisores, bem como as autoridades públicas a que se refere o artigo 52.o da presente diretiva e as autoridades competentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 44, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2024/1624;

    d)

    Os supervisores financeiros e as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e instituições financeiras em conformidade com outros atos jurídicos da União relacionados com a supervisão das instituições de crédito e instituições financeiras, incluindo o BCE, deliberando de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, quer dentro de um Estado-Membro quer em Estados-Membros diferentes.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do primeiro parágrafo do presente número, o intercâmbio de informações fica sujeito às exigências de sigilo profissional previstas no n.o 1.

    3.   Qualquer autoridade ou organismo de autorregulação que receba informações confidenciais nos termos do n.o 2 só pode utilizar essa informação:

    a)

    No exercício das respetivas funções no âmbito da presente diretiva ou de outros atos jurídicos da União em matéria de CBC/CFT, regulação prudencial e supervisão de instituições de crédito e instituições financeiras, incluindo a imposição de sanções;

    b)

    No âmbito de um recurso contra uma decisão da autoridade ou organismo de autorregulação, incluindo processos judiciais;

    c)

    No âmbito de processos judiciais iniciados ao abrigo de disposições especiais previstas no direito da União no domínio abrangido pela presente diretiva ou no domínio da regulação prudencial e da supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras.

    Artigo 68.o

    Intercâmbio de informações entre supervisores e com outras autoridades

    1.   Com exceção dos casos abrangidos pelo artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1624, os Estados-Membros autorizam o intercâmbio de informações entre:

    a)

    Os supervisores e as autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação nos termos do Capítulo IV da presente diretiva, quer no mesmo Estado-Membro quer em Estados-Membros diferentes;

    b)

    Os supervisores e as autoridades responsáveis por lei pela supervisão dos mercados financeiros no exercício das respetivas funções de supervisão;

    c)

    Os supervisores responsáveis pelos auditores e, se aplicável, as autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação nos termos do capítulo IV da presente diretiva, e as autoridades públicas competentes para a supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2006/43/CE e do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, incluindo as autoridades de diferentes Estados-Membros.

    As exigências de sigilo profissional estabelecidas no artigo 67.o, n.os 1 e 3, não obstam ao intercâmbio de informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

    As informações confidenciais trocadas nos termos do presente número só podem ser utilizadas no exercício das funções das autoridades em causa e no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções. Em todo o caso, as informações recebidas ficam sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 67.o, n.o 1.

    2.   Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de certas informações a outras autoridades nacionais legalmente responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros, ou com responsabilidades designadas no domínio da investigação ou do combate ao branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou ao financiamento do terrorismo. As exigências de sigilo profissional estabelecidas no artigo 67.o, n.os 1 e 3 não obstam a essa divulgação.

    No entanto, as informações confidenciais trocadas nos termos do presente número só podem ser utilizadas para efeitos do exercício das funções legalmente cometidas às autoridades em causa. As pessoas que tenham acesso a essas informações ficam sujeitas a exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 67.o, n.o 1.

    3.   Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de determinadas informações relacionadas com a supervisão das entidades obrigadas para cumprimento do Regulamento (UE) 2024/1624 às comissões parlamentares de inquérito, aos tribunais de contas e a outras entidades encarregadas de inquéritos, nos respetivos Estados-Membros, nas seguintes condições:

    a)

    As entidades dispõem de um mandato específico, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações dos supervisores ou das autoridades responsáveis pela legislação relativa a essa supervisão;

    b)

    As informações são estritamente necessárias para o exercício do mandato a que se refere a alínea a);

    c)

    As pessoas que tenham acesso às informações estão sujeitas a exigências de sigilo profissional, ao abrigo do direito nacional, que são pelo menos equivalentes às referidas no n.o 1;

    d)

    As informações que tenham origem noutro Estado-Membro não podem ser divulgadas sem o consentimento explícito do supervisor que as divulgou e só o podem ser exclusivamente para os efeitos consentidos por esse supervisor.

    Os Estados-Membros podem igualmente autorizar a divulgação de informações nos termos do primeiro parágrafo do presente número às comissões temporárias de inquérito criadas pelo Parlamento Europeu nos termos do artigo 226.o do TFUE e do artigo 2.o da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (47), sempre que essa divulgação seja necessária para o exercício das atividades dessas comissões.

    SECÇÃO 3

    Orientações em matéria de cooperação

    Artigo 69.o

    Orientações sobre a cooperação em matéria de CBC/CFT

    Até 10 de julho de 2029, a ACBC, em cooperação com o BCE, as Autoridades Europeias de Supervisão, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia, emite orientações sobre:

    a)

    A cooperação entre as autoridades competentes nos termos da secção 1 do presente capítulo, bem como com as autoridades a que se refere a secção 2 do presente capítulo e as autoridades responsáveis pelos registos centrais, a fim de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

    b)

    Os procedimentos a utilizar pelas autoridades competentes para a supervisão ou fiscalização das entidades obrigadas ao abrigo de outros atos jurídicos da União, a fim de ter em conta as preocupações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no exercício das suas funções ao abrigo desses atos jurídicos da União.

    CAPÍTULO VI

    PROTEÇÃO DE DADOS

    Artigo 70.o

    Tratamento de certas categorias de dados pessoais

    1.   Na medida do necessário para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes podem tratar as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 bem como os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10.o do mesmo regulamento, sujeito a garantias adequadas no que respeita aos direitos e às liberdades do titular dos dados, para além das seguintes garantias:

    a)

    O tratamento desses dados só pode ser efetuado caso a caso pelo pessoal de cada autoridade competente especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções;

    b)

    O pessoal das autoridades competentes mantém elevados padrões profissionais de confidencialidade e de proteção de dados e possui um alto nível de integridade e as competências adequadas, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento ético de conjuntos de megadados;

    c)

    São adotadas medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados de acordo com elevados padrões tecnológicos.

    2.   As garantias referidas no n.o 1 do presente artigo aplicam-se igualmente ao tratamento, para efeitos da presente diretiva, das categorias especiais de dados a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos dados pessoais relativos a condenações penais e infrações a que se refere o artigo 11.o desse regulamento por instituições, órgãos ou organismos da União.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 71.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 9 de julho de 2024.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 72.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo criado pelo artigo 34.o do Regulamento (UE) 2023/1113. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 73.o

    Gestão transitória do FIU.net

    Até 10 de julho de 2027, a Comissão transfere para a ACBC a gestão do FIU.net.

    Até que essa transferência esteja concluída, a Comissão presta a assistência necessária ao funcionamento do FIU.net e ao intercâmbio de informações entre as UIF na União. Para o efeito, a Comissão convoca regularmente reuniões da Plataforma das UIF da UE, composta por representantes das UIF dos Estados-Membros, a fim de fiscalizar o funcionamento do FIU.net.

    Artigo 74.o

    Alteração da Diretiva (UE) 2015/849

    A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 30.o, n.o 5, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    «5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos para:

    a)

    Autoridades competentes e UIF, sem qualquer restrição;

    b)

    Entidades obrigadas, no âmbito da devida diligência quanto à clientela, em conformidade com o capítulo II;

    c)

    Qualquer pessoa ou organização que possa demonstrar um interesse legítimo.

    As pessoas ou organizações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), serão autorizadas a aceder, pelo menos, ao nome, ao mês e ano de nascimento, ao país de residência e à nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse efetivo detido.»

    ;

    2)

    No artigo 31.o, n.o 4, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    «4.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos de um fundo fiduciário ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estão acessíveis em todos os casos:

    a)

    Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;

    b)

    Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela em conformidade com o capítulo II;

    c)

    Às pessoas singulares ou coletivas que possam provar um interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.

    As informações acessíveis às pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea c) do primeiro parágrafo consistem no nome, no mês e ano de nascimento e no país de residência e nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como na natureza e extensão do interesse benéfico detido.».

    Artigo 75.o

    Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

    À parte II, secção A, ponto 2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 é aditada a seguinte alínea:

    «iii)

    Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).».

    Artigo 76.o

    Revisão

    Até 10 de julho de 2032 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

    Artigo 77.o

    Revogação

    A Diretiva (UE) 2015/849 é revogada com efeitos a partir de 10 de julho de 2027.

    As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e para o Regulamento (UE) 2024/1624, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo da presente diretiva.

    Artigo 78.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de julho de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 74.o, até 10 de julho de 2025, aos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 15.o até 10 de julho de 2026, e ao artigo 18.o até 10 de julho de 2029. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições a que se refere o presente número adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 79.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 80.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)   JO C 210 de 25.5.2022, p. 15.

    (2)   JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.

    (4)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (5)  Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).

    (6)  Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).

    (8)  Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).

    (9)  Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).

    (10)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

    (11)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).

    (12)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).

    (13)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

    (14)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

    (15)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (16)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

    (17)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

    (18)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    (19)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

    (20)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    (21)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).

    (22)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

    (23)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (24)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

    (25)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

    (26)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

    (27)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (28)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (29)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (30)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (31)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2022, WM e Sovim SA/Luxembourg Business Registers, processos apensos C-37/20 e C-601/20, ECLI:EU:C:2022:912.

    (32)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

    (33)   JO C 524 de 29.12.2021, p. 10.

    (34)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (35)  Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).

    (36)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

    (37)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (38)  Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).

    (39)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    (40)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

    (41)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).

    (42)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

    (43)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

    (44)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (45)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

    (46)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

    (47)  Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (JO L 113 de 19.5.1995, p. 1).


    ANEXO

    Tabela de correspondência

    Diretiva (UE) 2015/849

    Presente diretiva

    Diretiva (UE) 2024/1624

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1

    Artigo 1.o, n.o 4

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1

    Artigo 1.o, n.o 5

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2

    Artigo 1.o, n.o 6

    Artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 3.o

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 4.o

    Artigo 2.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 4

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 2.o, n.o 6

    Artigo 6.o, n.o 4

    Artigo 2.o, n.o 7

    Artigo 6.o, n.o 5

    Artigo 2.o, n.o 8

    Artigo 7.o

    Artigo 2.o, n.o 9

    Artigo 4.o, n.o 3, e artigo 6.o, n.o 6

    Artigo 3.o, ponto 1

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5

    Artigo 3.o, ponto 2

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 6

    Artigo 3.o, ponto 3

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4

    Artigo 3.o, ponto 4

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

    Artigo 3.o, ponto 5

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 47

    Artigo 3.o, ponto 6

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 28

    Artigo 3.o, ponto 6, alínea a)

    Artigos 51.o a 55.o

    Artigo 3.o, ponto 6, alínea b)

    Artigo 58.o

    Artigo 3.o, ponto 6, alínea c)

    Artigo 57.o

    Artigo 3.o, ponto 7

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 11

    Artigo 3.o, ponto 8

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 22

    Artigo 3.o, ponto 9

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 34 e artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 3.o, ponto 10

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 35 e artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 3.o, ponto 11

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 36

    Artigo 3.o, ponto 12

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 40

    Artigo 3.o, ponto 13

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 19

    Artigo 3.o, ponto 14

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 12

    Artigo 3.o, ponto 15

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 41

    Artigo 3.o, ponto 16

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17

    Artigo 3.o, ponto 17

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 23

    Artigo 3.o, ponto 18

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7

    Artigo 3.o, ponto 19

    Artigo 4.o

    Artigo 3.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 10.o, n.os 2 e 3

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 4

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 5

    Artigo 9.o, n.os 2 e 3

    Artigo 9.o

    Artigo 29.o

    Artigo 10.on.o 1

    Artigo 79.on.o 1

    Artigo 10.on.o 2

    Artigo 79.on.o 3

    Artigo 11.o

    Artigo 19.o, n.os 1, 2 e 5

    Artigo 12.o

    Artigo 19.o, n.o 7 e artigo 79.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 1

    Artigo 20.o, n.o 1

    Artigo 13.o, n.o 2

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 3

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 4

    Artigo 20.o, n.o 4

    Artigo 13.o, n.o 5

    Artigo 47.o

    Artigo 13.o, n.o 6

    Artigo 22.o, n.o 4

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 23.o, n.os 1 e 4

    Artigo 14.o, n.o 2

    Artigo 23.o, n.o 2

    Artigo 14.o, n.o 3

    Artigo 23.o, n.o 3

    Artigo 14.o, n.o 4

    Artigo 21.o, n.os 1 e 2

    Artigo 14.o, n.o 5

    Artigo 26.o, n.os 2 e 3

    Artigo 15.o

    Artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo e artigo 33.o

    Artigo 16.o

    Artigo 33.o, n.os 1 e 8

    Artigo 17.o

    Artigo 18.o, n.o 1

    Artigo 34.o, n.o 1

    Artigo 18.o, n.o 2

    Artigo 34.o, n.o 2

    Artigo 18.o, n.o 3

    Artigo 34.o, n.o 3

    Artigo 18.o, n.o 4

    Artigo 18.o-A, n.o 1

    Artigo 29.o, n.o 4

    Artigo 18.o-A, n.o 2

    Artigo 29.o, n.os 5 e 6, e artigo 35.o, alínea a)

    Artigo 18.o-A, n.o 3

    Artigo 29.o, n.os 5 e 6, e artigo 35.o, alínea b)

    Artigo 18.o-A, n.o 4

    Artigo 18.o-A, n.o 5

    Artigo 29.o, n.o 6

    Artigo 19.o

    Artigo 36.o

    Artigo 20.o

    Artigo 9.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1 e artigo 42.o, n.o 1

    Artigo 20.o, alínea a)

    Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) e artigo 20.o, n.o 1, alínea g)

    Artigo 20.o, alínea b)

    Artigo 42.o, n.o 1

    Artigo 20.o-A

    Artigo 43.o

    Artigo 21.o

    Artigo 44.o

    Artigo 22.o

    Artigo 45.o

    Artigo 23.o

    Artigo 46.o

    Artigo 24.o

    Artigo 39.o

    Artigo 25.o

    Artigo 48.o, n.o 1

    Artigo 26.o

    Artigo 48.o

    Artigo 27.o

    Artigo 49.o

    Artigo 28.o

    Artigo 48.o, n.o 3

    Artigo 29.o

    Artigo 30.o, n.o 1

    Artigo 63.o, n.o 1, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 4, e artigo 68.o

    Artigo 30.o, n.o 2

    Artigo 63.o, n.o 5

    Artigo 30.o, n.o 3

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 30.o, n.o 4

    Artigo 10.o, n.os 7 e 10

    Artigo 24.o

    Artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo

    Artigo 11.o e artigo 12.o, n.o 2

    Artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo

    Artigo 12.o, n.o 1

    Artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo

    Artigo 30.o, n.o 5-A

    Artigo 11.o, n.o 4 e Artigo 13.o, n.o 12

    Artigo 30.o, n.o 6

    Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 30.o, n.o 7

    Artigo 61.o, n.o 2

    Artigo 30.o, n.o 8

    Artigo 22.o, n.o 7

    Artigo 30.o, n.o 9

    Artigo 15.o

    Artigo 30.o, n.o 10

    Artigo 10.o, n.os 19 e 20

    Artigo 31.o, n.o 1

    Artigo 58.o, artigo 64.o, n.o 1 e artigo 68.o

    Artigo 31.o, n.o 2

    Artigo 64.o, n.o 3

    Artigo 31.o, n.o 3

    Artigo 64.o, n.o 5

    Artigo 31.o, n.o 3-A

    Artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 67.o

    Artigo 31.o, n.o 4, primeiro parágrafo

    Artigo 11.o e artigo 12.o, n.o 2

    Artigo 31.o, n.o 4, segundo parágrafo

    Artigo 12.o, n.o 1

    Artigo 31.o, n.o 4, terceiro parágrafo

    Artigo 31.o, n.o 4, quarto parágrafo

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 31.o, n.o 4-A

    Artigo 11.o, n.o 4 e artigo 13.o, n.o 12

    Artigo 31.o, n.o 5

    Artigo 10.o, n.os 7 e 10

    Artigo 24.o

    Artigo 31.o, n.o 6

    Artigo 22.o, n.o 7

    Artigo 31.o, n.o 7

    Artigo 61.o, n.o 2

    Artigo 31.o, n.o 7-A

    Artigo 15.o

    Artigo 31.o, n.o 9

    Artigo 10.o, n.os 19 e 20

    Artigo 31.o, n.o 10

    Artigo 58.o, n.o 4

    Artigo 31.o-A

    Artigo 17.o, n.o 1

    Artigo 32.o, n.o 1

    Artigo 19.o, n.o 1

    Artigo 32.o, n.o 2

    Artigo 62.o, n.o 1

    Artigo 32.o, n.o 3

    Artigo 19.o, n.o 2, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.os 4 e 5

    Artigo 32.o, n.o 4

    Artigo 21.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 32.o, n.o 5

    Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 32.o, n.o 6

    Artigo 22.o, n.o 2

    Artigo 32.o, n.o 7

    Artigo 24.o, n.o 1

    Artigo 32.o, n.o 8

    Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 32.o, n.o 9

    Artigo 21.o, n.o 4

    Artigo 32.o-A, n.o 1

    Artigo 16.o, n.o 1

    Artigo 32.o-A, n.o 2

    Artigo 16.o, n.o 2

    Artigo 32.o-A, n.o 3

    Artigo 16.o, n.o 3

    Artigo 32.o-A, n.o 4

    Artigo 15.o, n.o 5

    Artigo 32.o-B

    Artigo 18.o

    Artigo 33.o, n.o 1

    Artigo 69.o, n.o 1

    Artigo 33.o, n.o 2

    Artigo 69.o, n.o 6

    Artigo 34.o, n.o 1

    Artigo 70.o, n.o 1

    Artigo 34.o, n.o 2

    Artigo 70.o, n.o 2

    Artigo 34.o, n.o 3

    Artigo 40.o, n.o 5

    Artigo 35.o

    Artigo 71.o

    Artigo 36.o

    Artigo 42.o

    Artigo 37.o

    Artigo 72.o

    Artigo 38.o

    Artigo 60.o

    Artigo 11.o, n.o 2, quarto parágrafo e n.o 4, artigo 14.o e artigo 69.o, n.o 7

    Artigo 39.o

    Artigo 73.o

    Artigo 40.o

    Artigo 77.o

    Artigo 41.o

    Artigo 70.o

    Artigo 76.o

    Artigo 42.o

    Artigo 78.o

    Artigo 43.o

    Artigo 44.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 44.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 44.o, n.o 3

    Artigo 44.o, n.o 4

    Artigo 9.o, n.os 3 e 6

    Artigo 45.o, n.o 1

    Artigo 16.o, n.o 1

    Artigo 45.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5

    Artigo 45.o, n.o 3

    Artigo 17.o, n.o 1

    Artigo 45.o, n.o 4

    Artigo 48.o

    Artigo 45.o, n.o 5

    Artigo 17.o, n.o 2

    Artigo 45.o, n.o 6

    Artigo 17.o, n.o 3

    Artigo 45.o, n.o 7

    Artigo 17.o, n.o 4

    Artigo 45.o, n.o 8

    Artigo 16.o, n.o 3

    Artigo 45.o, n.o 9

    Artigo 41.o, n.o 1

    Artigo 45.o, n.o 10

    Artigo 41.o, n.o 2

    Artigo 45.o, n.o 11

    Artigo 41.o, n.o 3

    Artigo 46.o, n.o 1

    Artigos 12.o e 15.o

    Artigo 46.o, n.o 2

    Artigo 39.o, n.o 2

    Artigo 46.o, n.o 3

    Artigo 28.o

    Artigo 46.o, n.o 4

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 47.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.os 1 e 2

    Artigo 47.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 47.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 48.o, n.o 1

    Artigo 37.o, n.o 1

    Artigo 48.o, n.o 1-A

    Artigo 37.o, n.o 5, e artigo 62.o, n.o 1

    Artigo 48.o, n.o 2

    Artigo 37.o, n.os 2 e 6

    Artigo 48.o, n.o 3

    Artigo 37.o, n.o 7

    Artigo 48.o, n.o 4

    Artigo 37.o, n.o 1, primeiro parágrafo, artigo 46.o e artigo 54.o, n.o 4

    Artigo 48.o, n.o 5

    Artigo 46.o, n.os 2 e 3, e artigo 47.o

    Artigo 48.o, n.o 6

    Artigo 40.o, n.o 1

    Artigo 48.o, n.o 7

    Artigo 40.o, n.o 2

    Artigo 48.o, n.o 8

    Artigo 40.o, n.o 4

    Artigo 48.o, n.o 9

    Artigo 37.o, n.o 3

    Artigo 48.o, n.o 10

    Artigo 40.o, n.o 3

    Artigo 49.o

    Artigo 61.o, n.o 1

    Artigo 50.o

    Artigo 63.o

    Artigo 50.o-A

    Artigo 61.o, n.o 3

    Artigo 51.o

    Artigo 52.o

    Artigo 29.o

    Artigo 53.o

    Artigo 31.o

    Artigo 54.o

    Artigo 33.o

    Artigo 55.o

    Artigo 34.o

    Artigo 56.o

    Artigo 30.o, n.os 2 e 3

    Artigo 57.o

    Artigo 35.o

    Artigo 57.o-A, n.o 1

    Artigo 67.o, n.o 1

    Artigo 57.o-A, n.o 2

    Artigo 67.o, n.o 2

    Artigo 57.o-A, n.o 3

    Artigo 67.o, n.o 3

    Artigo 57.o-A, n.o 4

    Artigo 44.o, artigo 46.o, n.o 1, e artigo 47.o, n.o 1

    Artigo 57.o-A, n.o 5

    Artigo 51.o

    Artigo 57.o-B

    Artigo 68.o

    Artigo 58.o, n.o 1

    Artigo 53.o, n.o 1

    Artigo 58.o, n.o 2

    Artigo 53.o, n.os 2 e 3

    Artigo 58.o, n.o 3

    Artigo 53.o, n.o 4

    Artigo 58.o, n.o 4

    Artigo 58.o, n.o 5

    Artigo 53.o, n.o 5

    Artigo 59.o, n.o 1

    Artigo 55.o, n.o 1

    Artigo 59.o, n.o 2

    Artigo 55.o, n.o 2 e artigo 56.o, n.os 2 e 3

    Artigo 59.o, n.o 3

    Artigo 55.o, n.o 3

    Artigo 59.o, n.o 4

    Artigo 55.o, n.o 4

    Artigo 60.o, n.o 1

    Artigo 58.o, n.o 1, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3

    Artigo 60.o, n.o 2

    Artigo 58.o, n.o 2, terceiro parágrafo

    Artigo 60.o, n.o 3

    Artigo 58.o, n.o 4

    Artigo 60.o, n.o 4

    Artigo 53.o, n.o 6

    Artigo 60.o, n.o 5

    Artigo 53.o, n.o 7

    Artigo 60.o, n.o 6

    Artigo 53.o, n.o 8

    Artigo 61.o

    Artigo 60.o

    Artigo 62.o, n.o 1

    Artigo 59.o, n.o 1

    Artigo 62.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 6

    Artigo 62.o, n.o 3

    Artigo 59.o, n.o 2

    Artigo 63.o

    Artigo 64.o

    Artigo 85.o

    Artigo 64.o-A

    Artigo 72.o

    Artigo 86.o

    Artigo 65.o

    Artigo 66.o

    Artigo 67.o

    Artigo 68.o

    Artigo 69.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo III

    Anexo IV


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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