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Document 32024L1346

    Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional

    PE/69/2023/REV/1

    JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1346

    22.5.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/1346 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2024

    que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional

    (reformulação)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea f),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

    (2)

    Uma política comum de asilo, baseada na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a «Convenção de Genebra»), faz parte integrante do objetivo da União de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto a nacionais de países terceiros e apátridas que procuram proteção na União, afirmando assim o princípio da não repulsão. Essa política deve ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades.

    (3)

    O sistema europeu comum de asilo (SECA) estabelece um mecanismo de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de pedidos de proteção internacional, normas comuns relativas aos procedimentos de asilo, às condições e aos procedimentos de acolhimento e aos direitos dos beneficiários de proteção internacional. Não obstante os progressos no desenvolvimento do referido sistema, persistem diferenças assinaláveis entre os Estados-Membros quanto aos procedimentos aplicados, às condições de acolhimento fornecidas aos requerentes, às taxas de reconhecimento e ao tipo de proteção concedida aos beneficiários de proteção internacional. Essas diferenças são incentivos importantes aos movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os requerentes são tratados de forma idêntica onde quer que apresentem o seu pedido de proteção internacional na União.

    (4)

    Na sua Comunicação de 6 de abril de 2016, intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa», a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar e aperfeiçoar o SECA. Apresentou igualmente domínios prioritários para melhorar estruturalmente o SECA, designadamente o estabelecimento de um sistema sustentável e equitativo visando determinar o Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional, o reforço do sistema Eurodac, a obtenção de uma maior convergência a nível do sistema de asilo da União, a prevenção dos movimentos secundários no interior da União e um mandato reforçado para a Agência da União Europeia para o Asilo criada pelo Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a «Agência para o Asilo»). Essa comunicação responde aos pedidos do Conselho Europeu, de 18 e 19 de fevereiro de 2016 e de 17 e 18 de março de 2016, no sentido de aprofundar a reforma do quadro em vigor da União, a fim de assegurar uma política de asilo humana, equitativa e eficaz. Essa comunicação propôs também a via a seguir em consonância com a abordagem abrangente em matéria de migração indicada pelo Parlamento Europeu na sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração.

    (5)

    As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. Uma maior harmonização das normas de acolhimento, estabelecidas ao nível adequado no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para uma maior igualdade de tratamento e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a União.

    (6)

    Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e da Agência para o Asilo deverão ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas pela presente diretiva, nomeadamente os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo, devido principalmente à respetiva situação geográfica ou demográfica.

    (7)

    No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes em toda a União, a presente diretiva deverá aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional, a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes e enquanto estes sejam autorizados a permanecer no território dos Estados-Membros na qualidade de requerentes. É conveniente clarificar que as condições materiais de acolhimento dos requerentes deverão ser concedidas a partir do momento em manifestem a sua intenção de solicitar proteção internacional aos agentes das autoridades competentes, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (8)

    Os requerentes deverão, em todas as circunstâncias, beneficiar de um subsídio para despesas diárias, que faz parte das condições materiais de acolhimento, para que possam ter um grau mínimo de autonomia na sua vida quotidiana. Deverá ser possível conceder o subsídio para despesas diárias sob a forma de um montante monetário, em cupões, em espécie, como, por exemplo, em produtos, ou uma combinação dos mesmos, desde que tal subsídio inclua um montante monetário.

    (9)

    Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), não deve beneficiar das condições materiais de acolhimento, nem beneficiar de acesso ao mercado de trabalho, cursos de línguas ou formação vocacional, nos termos da presente diretiva, a partir do momento em que tenha sido notificado de uma decisão que determina a sua transferência para o Estado-Membro responsável. A decisão de transferência deve indicar que foram retiradas as pertinentes condições de acolhimento, exceto nos casos em que tenha sido emitida uma decisão separada para o efeito. Os Estados-Membros devem, em todas as circunstâncias, garantir aos requerentes o acesso a cuidados de saúde e condições de vida consentâneas com o direito da União, nomeadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), e com outras obrigações internacionais.

    (10)

    No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

    (11)

    Deverão ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida adequado e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros. A harmonização das condições de acolhimento para os requerentes deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

    (12)

    A fim de assegurar que os requerentes têm conhecimento dos seus direitos e das suas obrigações, os Estados-Membros deverão fornecer-lhes, por escrito ou, se necessário, oralmente ou, se for apropriado, em formato visual, informações sobre as condições de acolhimento previstas na presente diretiva. Essas informações deverão ser fornecidas o mais rapidamente possível e em tempo útil e deverão incluir as condições de acolhimento a que os requerentes, incluindo os requerentes com necessidades de acolhimento especiais, têm direito, os direitos e as obrigações em matéria de trabalho, as circunstâncias em que a concessão de condições materiais de acolhimento pode ser restringida a uma zona geográfica ou limitada a um local específico e as consequências da inobservância destas restrições ou limitações ou da fuga, bem como as situações em que deverá ser possível ordenar a detenção, as possibilidades de recurso e de revisão e as possibilidades de assistência jurídica e representação legal. Os Estados-Membros deverão, em especial, informar os requerentes das condições de acolhimento a que não têm direito num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência. Um Estado-Membro deverá deixar de ser obrigado a facultar essas informações nos casos em que já não sejam úteis para permitir efetivamente ao requerente beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva, ou nos casos em que o requerente não esteja à disposição das autoridades competentes ou tenha fugido do território desse Estado-Membro. A Agência para o Asilo deverá elaborar um modelo com informações normalizadas sobre as condições de acolhimento a fornecer pelos Estados-Membros aos requerentes o mais rapidamente possível e o mais tardar três dias após o pedido ser feito ou dentro do prazo para o seu registo.

    (13)

    A existência de normas harmonizadas da União relativas a documentos a emitir aos requerentes deverá contribuir para tornar mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Os Estados-Membros só deverão poder emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves devidamente fundamentadas ou outros imperativos. Deverá limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e à duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico necessário que não esteja disponível no Estado-Membro em que é exigida a sua permanência, visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes, ou para assistir a funerais de familiares próximos. Outras razões imperativas podem incluir situações como a presença em casamentos de familiares próximos, viagens em razão dos seus programas de estudo ou viagens com famílias de acolhimento. A emissão e a utilização desse documento de viagem não afetam as responsabilidades dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1351. Os Estados-Membros conservam o direito de avaliar o direito dos requerentes de permanecer no seu território.

    (14)

    Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o seu pedido, sendo obrigados a apresentar o pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351.

    (15)

    Os requerentes são obrigados a permanecer à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros. Deverão ser tomadas medidas adequadas para impedir os requerentes de fugir. No caso de o requerente ter fugido e ter viajado para outro Estado-Membro sem autorização, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do SECA, que essa pessoa seja rapidamente transferida para o Estado-Membro em que é exigida a sua permanência. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deverá, portanto, ser atentamente controlado.

    (16)

    O facto de um requerente ter fugido anteriormente para outro Estado-Membro é um importante fator quando se avalia o seu risco de fuga. Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para impedir que o requerente volte a fugir e para garantir que continue à disposição das autoridades competentes, logo que tenha sido transferido para o Estado-Membro onde é exigida a sua permanência. O seu paradeiro deverá, portanto, ser atentamente controlado.

    (17)

    Os Estados-Membros deverão poder organizar livremente os seus sistemas de acolhimento. No âmbito desta organização, os Estados-Membros devem ter capacidade para atribuir aos requerentes alojamento no seu território para fins de gestão dos seus sistemas de asilo e acolhimento. Os Estados-Membros deverão poder criar mecanismos para avaliar e dar resposta às necessidades dos seus sistemas de acolhimento, incluindo mecanismos de verificação da presença efetiva dos requerentes nos alojamentos. Esses mecanismos não devem restringir a liberdade de circulação dos requerentes no território do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a tomar uma decisão administrativa para esse efeito.

    (18)

    Nos casos em que os requerentes só possam circular livremente no interior de uma determinada zona geográfica do território dos Estados-Membros, os Estados-Membros deverão garantir que os requerentes beneficiem efetivamente dos seus direitos previstos na presente diretiva e que as garantias processuais no âmbito do procedimento de proteção internacional sejam respeitadas dentro dos limites dessa zona geográfica. A possibilidade de sair temporariamente dessa zona geográfica deverá ser avaliada de forma individual, objetiva e imparcial. Caso não tenha sido concedido aos requerentes um acesso efetivo a esses direitos e garantias processuais nessa zona geográfica, a disponibilização de alojamento nessa zona deverá deixar de ser aplicável.

    (19)

    Por razões de ordem pública, ou a fim de prevenir eficazmente a fuga do requerente, o Estado-Membro deverá poder decidir que o requerente é autorizado a residir apenas num local específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Tal decisão não deverá resultar na detenção do requerente. Tal decisão pode ser necessária quando o requerente não cumpriu as obrigações de permanecer no Estado-Membro onde é exigida a sua permanência, ou quando o requerente foi transferido para o Estado-Membro onde é exigida a sua permanência depois de ter fugido para outro Estado-Membro. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas deverão estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico.

    (20)

    Se existir um risco de fuga de um requerente ou caso seja necessário garantir o cumprimento das restrições à liberdade de circulação de um requerente, os Estados-Membros poderão obrigá-lo a apresentar-se às autoridades competentes numa data específica ou com uma periodicidade razoável, sem afetar de forma desproporcionada os direitos dos requerentes ao abrigo da presente diretiva.

    (21)

    Qualquer decisão que restrinja a liberdade de movimentos de um requerente deverá ter em conta elementos pertinentes da situação particular do requerente, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais, e os princípios da necessidade e da proporcionalidade. O requerente deverá ser devidamente informado dessa decisão e das consequências da sua inobservância.

    (22)

    Todas as disposições da presente diretiva relativas à detenção, à residência e às obrigações de apresentação às autoridades, bem como à limitação e à retirada de direitos ou benefícios, deverão ser aplicadas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, assegurando, em todas as circunstâncias, um acesso efetivo às condições de acolhimento aplicáveis nos termos da presente diretiva, em especial no que se refere aos cuidados de saúde, à educação, à unidade familiar e ao acesso ao mercado de trabalho. Deve ser concedida especial atenção ao eventual efeito cumulativo das medidas.

    (23)

    Tendo em conta as graves consequências que decorrem para um requerente do facto de ter fugido ou de ser considerado suscetível de apresentar tal risco, a noção de «fuga» deverá ser definida para englobar tanto um ato intencional como a circunstância factual, que não esteja fora do controlo do requerente, de não estar à disposição das autoridades administrativas ou judiciais competentes, nomeadamente ao abandonar o território do Estado-Membro onde é exigida a sua permanência. Os Estados-Membros deverão poder considerar que um requerente fugiu, mesmo que anteriormente não tenha sido considerado suscetível de apresentar risco de fuga.

    (24)

    Ao definirem no direito nacional os critérios objetivos pertinentes para determinar o risco de fuga na aceção da presente diretiva, os Estados-Membros podem ter em conta os seguintes fatores: a cooperação do requerente com as autoridades competentes ou o cumprimento dos requisitos processuais; os laços do requerente no Estado-Membro; e o facto de o pedido de proteção internacional ter sido rejeitado como inadmissível ou manifestamente infundado. Na avaliação global da situação individual de um requerente, uma combinação de vários fatores constitui, frequentemente, a base para concluir que existe um risco de fuga.

    (25)

    Um requerente deverá ser considerado como não estando à disposição das autoridades competentes sempre que não responda a pedidos relacionados com os procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1348 ou com o procedimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1351, salvo se o requerente indicar motivos adequados para não ter respondido a esses pedidos, como por exemplo razões médicas ou outros motivos imprevistos que estejam fora do controlo do requerente.

    (26)

    A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no facto de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e nomeadamente com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Os requerentes só deverão poder ser detidos nas circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial ou administrativa, mediante decisão fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que faz o pedido de proteção internacional. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o controlo judicial e o direito a assistência jurídica e representação legal gratuitas, se for caso disso, a título da presente diretiva.

    (27)

    Deverá ser determinado um prazo máximo aceitável para o controlo judicial da detenção em função das circunstâncias de cada caso, tendo em conta a complexidade do procedimento, bem como a diligência demonstrada pelas autoridades competentes, qualquer atraso causado pela pessoa detida e quaisquer outros fatores que causem atrasos pelos quais o Estado-Membro não possa ser responsabilizado.

    (28)

    Sempre que um requerente seja autorizado a residir apenas num determinado local, mas não tenha cumprido essa obrigação, ainda tem de existir um risco de fuga para que a pessoa em causa seja detida. Em todos os casos, deverá ser especialmente assegurado que a detenção tem uma duração proporcionada e que cessa logo que a obrigação imposta ao requerente tenha sido cumprida, ou quando cessarem os motivos para considerar que o requerente não cumprirá essa obrigação. O requerente deverá igualmente ter sido informado da obrigação em causa e das consequências da sua inobservância.

    (29)

    No que respeita aos procedimentos administrativos relativos aos fundamentos de detenção, o conceito de «diligência devida» exige que, no mínimo, os Estados-Membros adotem medidas concretas e significativas para assegurar que o tempo necessário para verificar os fundamentos de detenção seja o mais breve possível e que haja perspetivas reais de que essa verificação possa ser levada a cabo o mais rapidamente possível. A detenção não deverá exceder o tempo razoavelmente necessário para completar os procedimentos administrativos necessários.

    (30)

    Os fundamentos de detenção previstos na presente diretiva aplicam-se sem prejuízo de outros fundamentos de detenção, designadamente os fundamentos de detenção no âmbito de processos-crime, que são aplicáveis ao abrigo do direito nacional independentemente dos pedidos de proteção internacional de nacionais de países terceiros ou apátridas.

    (31)

    Os requerentes que se encontrem detidos deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento deverá ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. Os Estados-Membros deverão assegurar, em especial, a aplicação do artigo 24.o da Carta e do artigo 37.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989.

    (32)

    Pode haver casos em que, na prática, não seja possível assegurar imediatamente determinadas garantias de acolhimento no contexto da detenção, por exemplo devido à localização geográfica ou à estrutura específica das instalações de detenção. Qualquer derrogação à aplicação dessas garantias deverá ser temporária e apenas deverá ser aplicada nas circunstâncias estabelecidas na presente diretiva. As derrogações apenas deverão ser aplicadas em circunstâncias excecionais e deverão ser devidamente justificadas, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, incluindo o nível de gravidade da derrogação aplicada, a sua duração e o impacto para o requerente em causa.

    (33)

    A fim de garantir melhor a integridade física e psicológica dos requerentes, a detenção deverá ser uma medida de último recurso e só deverá ser possível deter os requerentes depois de terem sido devidamente analisadas todas as medidas alternativas à detenção que não impliquem privação de liberdade. A obrigação de ponderar essas medidas alternativas não deverá predeterminar o recurso à detenção nos casos em que essas medidas alternativas, incluindo as obrigações em matéria de residência e de apresentação às autoridades, não possam ser aplicadas de forma eficaz. Qualquer decisão que imponha a detenção deverá indicar as razões pelas quais outras medidas alternativas menos coercivas não poderiam ser aplicadas de forma eficaz. As medidas alternativas à detenção deverão respeitar os direitos humanos fundamentais dos requerentes.

    (34)

    A fim de assegurar a observância das garantias processuais que consistem na possibilidade de contactar organizações ou grupos de pessoas que prestem assistência jurídica, deverá ser dada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas.

    (35)

    Ao decidir das condições de alojamento, os Estados-Membros deverão ter em devida conta os interesses superiores da criança, bem como as circunstâncias especiais do requerente que dependa de membros da família ou de parentes próximos, como irmãos menores solteiros, que já se encontrem no Estado-Membro.

    (36)

    Os Estados-Membros deverão poder recorrer a soluções de alojamento temporário que correspondam a normas inferiores, sempre que as capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas. Os Estados-Membros deverão igualmente poder recorrer a soluções de alojamento temporário nos casos em que, devido a um número desproporcionado de pessoas a alojar ou a uma catástrofe natural ou de origem humana, as capacidades de alojamento normalmente disponíveis estejam temporariamente indisponíveis. Tanto quanto possível, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de fornecer essas soluções de alojamento temporário em estruturas permanentes.

    (37)

    O acolhimento de pessoas com necessidades de acolhimento especiais deverá constituir uma preocupação de base das autoridades nacionais, para garantir que tal acolhimento seja concebido especificamente para satisfazer as necessidades de acolhimento especiais dessas pessoas. Os Estados-Membros deverão igualmente garantir, tanto quanto possível, a prevenção de agressões e de violência, incluindo violência cometida por motivos sexuais, de género, racistas ou religiosos, quando disponibilizam alojamento. A violência por motivos religiosos implica igualmente a violência dirigida a pessoas que não têm uma convicção religiosa ou que renunciaram à sua fé religiosa.

    (38)

    Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores da criança e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e, sempre que aplicável, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica.

    (39)

    As condições de acolhimento deverão ser adaptadas à situação específica dos menores e às suas necessidades de acolhimento especiais, quer estes estejam sozinhos ou acompanhados da sua família, tendo em devida atenção a sua segurança, incluindo segurança contra a violência sexual e baseada no género, cuidados físicos e emocionais, e deverão ser proporcionadas de forma a incentivar o desenvolvimento geral dos menores.

    (40)

    Por regra, os menores não deverão ser detidos. Deverão ser colocados em alojamentos adequados com condições específicas para menores, incluindo, se for caso disso, em estruturas de base comunitária, sem privação de liberdade. Tendo em conta o impacto negativo da detenção sobre os menores, essa detenção só deverá ser utilizada, em conformidade com o direito da União, exclusivamente em circunstâncias excecionais, quando estritamente necessário, como medida de último recurso e pelo período mais curto possível, após ter sido estabelecido que outras medidas alternativas menos coercivas não podem ser aplicadas de forma eficaz e após a detenção ser considerada no seu interesse superior. Os menores nunca deverão ser detidos em estabelecimentos prisionais ou noutras instalações utilizadas para efeitos de aplicação da lei. Os menores não deverão ser separados dos seus pais ou dos seus cuidadores e o princípio da unidade familiar deverá, regra geral, conduzir à escolha de alternativas adequadas à detenção de famílias com menores, em alojamentos adequados às mesmas. Além disso, deverão ser envidados todos os esforços para garantir a disponibilidade e a acessibilidade de uma gama viável de alternativas adequadas à detenção de menores. Neste contexto, os Estados-Membros devem ter em conta a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, de 19 de setembro de 2016, e as orientações de referência pertinentes dos órgãos de supervisão dos tratados das Nações Unidas relativamente à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, bem como a jurisprudência aplicável.

    (41)

    A Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, intitulada «Proteção das crianças no contexto da migração» sublinha que os Estados-Membros devem criar salvaguardas adequadas para proteger todas as crianças migrantes que estejam presentes nos respetivos territórios, nomeadamente através da adoção de medidas destinadas a garantir que as crianças tenham acesso a um alojamento seguro e adequado, bem como aos serviços de apoio necessários, a fim de defender o interesse superior e o bem-estar das crianças, em conformidade com as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito nacional, da União e internacional.

    (42)

    Os representantes desempenham um papel fundamental na garantia de que todas as crianças não acompanhadas tenham acesso aos seus direitos ao abrigo da presente diretiva e na defesa do seu interesse superior. A designação precoce de representantes é essencial para combater o desaparecimento de crianças migrantes na União. Os Estados-Membros deverão garantir que os representantes sejam designados tão cedo quanto possível, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, a fim de assegurar que as crianças não acompanhadas beneficiem plenamente dos direitos que a presente diretiva lhes confere enquanto requerentes de proteção internacional.

    (43)

    O principal papel de um representante deverá ser garantir o superior interesse da criança e representar, assistir ou agir em nome de um menor não acompanhado. O representante deverá ser capaz de explicar as informações fornecidas ao menor não acompanhado, estabelecer contactos com as autoridades competentes para assegurar o acesso imediato do menor não acompanhado a condições materiais de acolhimento e a cuidados de saúde e representar, assistir ou, nos termos do direito nacional, agir em nome de um menor não acompanhado, a fim de assegurar que este beneficia dos direitos e cumpre as obrigações decorrentes da presente diretiva. Os representantes deverão ser designados nos termos do procedimento definido no direito nacional.

    (44)

    Os Estados-Membros deverão designar um representante sempre que um pedido seja apresentado por uma pessoa que afirme ser menor de idade e não esteja acompanhada. Deverá igualmente ser designado um representante sempre que as autoridades competentes tenham razões objetivas para crer que uma pessoa é menor de idade, com base em indícios visíveis, declarações ou comportamentos relevantes. Nos casos em que um Estado-Membro tenha concluído que uma pessoa que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos de idade, não é necessário designar um representante.

    (45)

    Até que o representante seja designado, os Estados-Membros deverão designar uma pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante nos termos da presente diretiva. Essa pessoa pode ser, por exemplo, um trabalhador de um centro de acolhimento, de um centro de acolhimento de crianças, dos serviços sociais ou de outra organização pertinente designada para realizar as tarefas de um representante. As pessoas cujos interesses entrem ou possam entrar em conflito com os interesses dos menores não acompanhados não deverão ser designadas pessoas aptas a agir provisoriamente enquanto representantes. É também importante que tal pessoa seja imediatamente informada do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado por um menor não acompanhado.

    (46)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que os requerentes recebem os cuidados médicos necessários, dispensados por médicos generalistas ou, sempre que necessário, por médicos especialistas. Os cuidados médicos necessários deverão ser de qualidade adequada e incluir, pelo menos, cuidados urgentes e o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais graves, bem como cuidados relativos à saúde sexual e reprodutiva essenciais para fazer face a problemas de saúde física graves. Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deverá incluir igualmente tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações. Os Estados-Membros deverão poder igualmente exigir um exame médico para os requerentes por motivos de saúde pública. Os resultados desse exame médico não deverão influenciar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, a qual deverá ser sempre realizada de forma objetiva, imparcial e numa base individual, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348.

    (47)

    Deverá ser possível restringir o direito de um requerente beneficiar de condições materiais de acolhimento a título da presente diretiva em determinadas circunstâncias, por exemplo caso o requerente tenha fugido do Estado-Membro onde é exigida a permanência desse requerente para outro Estado-Membro. Todavia, os Estados-Membros deverão assegurar em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde e um nível de vida que esteja em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta, e com outras obrigações internacionais, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Os Estados-Membros deverão, em especial, prover à subsistência e às necessidades básicas do requerente em matéria de segurança física e de dignidade, bem como no que respeita às relações interpessoais, tendo devidamente em conta a vulnerabilidade da pessoa inerente à sua situação de requerente de proteção internacional e a vulnerabilidade da sua família ou do seu cuidador. É igualmente necessário tomar em devida consideração os requerentes com necessidades de acolhimento especiais. Deverão ser tidas em conta as necessidades específicas dos requerentes que foram vítimas de violência sexual ou em razão do género, em particular as mulheres, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de proteção internacional, a cuidados de saúde, assistência jurídica, apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados.

    (48)

    Deverão ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente quanto ao respeito pelo seu direito à educação e ao acesso a cuidados de saúde. As crianças menores dos requerentes e os requerentes menores de idade deverão beneficiar do mesmo acesso à educação que os nacionais dos Estados-Membros e em condições idênticas. Não é necessário garantir esse acesso em períodos de férias escolares. A educação desses menores deverá, por regra, ser integrada com a dos nacionais dos Estados-Membros e ter a mesma qualidade. Os Estados-Membros deverão também assegurar a continuidade da educação dos menores, enquanto não for executada uma decisão de expulsão destes ou dos seus pais.

    (49)

    Tendo em conta a Carta, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e a jurisprudência pertinente, e a fim de não discriminar membros da família em função do local onde a família foi constituída, a definição de família deverá incluir também as famílias que se constituíram fora do país de origem dos requerentes, mas antes da sua chegada ao território dos Estados-Membros.

    (50)

    A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar trabalho e não limitando indevidamente o acesso a setores específicos do mercado de trabalho ou o tempo de trabalho de um requerente, nem criando formalidades administrativas injustificadas. Os requerentes que beneficiem de acesso efetivo ao mercado de trabalho e só estejam autorizados a residir num determinado local devem poder procurar um trabalho situado a uma distância razoável desse local. Sempre que o contrato de trabalho de um requerente o exija, os Estados-Membros deverão poder autorizar o requerente a sair do seu território para executar tarefas específicas do seu trabalho noutro Estado-Membro, nos termos do direito nacional. Os critérios de oferta de trabalho utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros e apátridas que residam legalmente no Estado-Membro em causa não deverão impedir o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e deverão ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão aplicáveis.

    (51)

    O acesso ao mercado de trabalho deverá conferir ao requerente o direito de procurar trabalho. Os Estados-Membros também podem autorizar os requerentes a exercerem uma atividade por conta própria.

    (52)

    A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348. Os Estados-Membros deverão ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível, quando é provável que o pedido seja fundamentado. O acesso ao mercado de trabalho não deverá ser concedido ou, se já tiver sido concedido, deverá ser retirado no caso de o pedido de proteção internacional do requerente ser provavelmente infundado e, por conseguinte, estar sujeito a um procedimento de apreciação acelerado, incluindo nos casos em que o requerente ocultar informações ou documentos pertinentes no que diz respeito à identidade desse requerente.

    (53)

    Quando os requerentes obtiverem acesso ao mercado de trabalho, deverão beneficiar de um conjunto comum de direitos baseados na igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em causa. As condições de trabalho deverão englobar, pelo menos, os salários e os despedimentos, a saúde e a segurança no trabalho, o horário de trabalho, as licenças e as férias, tendo em conta as convenções coletivas em vigor. Estes requerentes deverão igualmente beneficiar de igualdade de tratamento quanto à liberdade de associação e de adesão, educação e formação vocacional, reconhecimento das qualificações profissionais e, no que diz respeito aos requerentes que trabalhem, segurança social. Os Estados-Membros também podem conceder igualdade de tratamento aos requerentes que trabalhem por conta própria. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para evitar que os requerentes sejam explorados ou vítimas de qualquer forma de discriminação no local de trabalho com base em práticas de trabalho não declarado ou outras formas graves de exploração da mão de obra.

    (54)

    Depois de os requerentes serem autorizados a aceder ao mercado de trabalho, um Estado-Membro deverá reconhecer as qualificações profissionais obtidas por um requerente noutros Estados-Membros ao mesmo título que as dos cidadãos da União, e deverá ter em consideração as qualificações obtidas num país terceiro nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Deverão também prever-se medidas específicas, a fim de remediar eficazmente as dificuldades práticas com que se confrontam os requerentes para autenticar os seus diplomas, certificados ou outros documentos estrangeiros comprovativos de qualificações formais, em especial quando os requerentes não podem fornecer provas documentais e pagar as despesas associadas aos procedimentos de reconhecimento.

    (55)

    Os ramos da segurança social a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) são aplicáveis relativamente aos requerentes que trabalhem.

    (56)

    Em razão da natureza potencialmente temporária da permanência dos requerentes e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), os Estados-Membros deverão poder excluir as prestações da segurança social que não dependam de períodos de trabalho ou de contribuições da igualdade de tratamento entre os requerentes e os seus próprios nacionais. Os Estados-Membros deverão igualmente poder limitar a aplicação da igualdade de tratamento em matéria de educação e formação vocacional e de reconhecimento de qualificações formais. Além disso, os Estados-Membros deverão também poder limitar o direito à liberdade de associação e de adesão, excluindo os requerentes da participação na gestão de determinados organismos e do exercício de uma função pública.

    (57)

    O direito da União não limita a competência dos Estados-Membros para organizarem os respetivos regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, incumbe a cada Estado-Membro prever as condições em que as prestações de segurança social são concedidas, bem como o montante dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Todavia, ao exercerem essa competência, os Estados-Membros devem respeitar o disposto no direito da União.

    (58)

    As competências linguísticas são importantes para garantir que os requerentes tenham um nível de vida adequado. Essas competências constituem igualmente um fator de dissuasão de movimentos secundários. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, garantir ou facilitar o acesso a cursos de línguas, na medida em que os considerem adequados para melhorar a capacidade do requerente de agir de forma autónoma e de interagir com as autoridades competentes.

    (59)

    O direito à igualdade de tratamento não deverá dar lugar a direitos em domínios que estejam fora do âmbito de aplicação do direito da União.

    (60)

    A fim de assegurar que as condições materiais de acolhimento concedidas aos requerentes respeitam os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário clarificar a natureza destas condições, que devem incluir não só alojamento, alimentação e vestuário, mas também artigos de higiene pessoal. Convém igualmente que os Estados-Membros determinem o nível dessas condições materiais de acolhimento concedidas sob a forma de subsídios ou cupões, com base em referências relevantes aplicadas para assegurar um nível de vida adequado aos requerentes, em função do contexto nacional, designadamente um rendimento e salário mínimos, uma pensão mínima, subsídio de desemprego e prestações de assistência social. Tal não significa, porém, que o apoio material concedido aos requerentes deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. Os Estados-Membros deverão poder dispensar aos requerentes um tratamento menos favorável que o dispensado aos nacionais, conforme especificado na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de adaptar o nível dos subsídios ou dos cupões concedidos aos requerentes nas regiões referidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), desde que se garanta o nível de condições de acolhimento previsto na presente diretiva.

    (61)

    A fim de limitar a possibilidade de abuso do sistema de acolhimento, os Estados-Membros deverão poder conceder condições materiais de acolhimento unicamente se os requerentes não dispuserem de meios suficientes para prover à própria subsistência. Os Estados-Membros deverão poder exigir aos requerentes com recursos suficientes que cubram, contribuam para cobrir ou reembolsem o custo das condições materiais de acolhimento ou de cuidados de saúde recebidos, nomeadamente através de garantias financeiras. Pode considerar-se que um requerente dispõe de meios suficientes para prover à própria subsistência, por exemplo, se tiver trabalhado durante um período razoável. Os Estados-Membros deverão, ao avaliar os recursos de um requerente e ao exigir que paguem ou contribuam para o custo das condições materiais de acolhimento ou de cuidados de saúde recebidos, respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a situação individual do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os requerentes não deverão ser obrigados a pagar despesas os encargos com cuidados de saúde necessários nem para tal contribuir no caso de os serviços de saúde serem gratuitos para os nacionais dos Estados-Membros. Os requerentes não deverão ser obrigados a contrair empréstimos para pagar encargos relacionados com as condições de acolhimento.

    (62)

    As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser igualmente limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que as condições materiais de acolhimento podem ser reduzidas ou retiradas. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de reduzir ou retirar o subsídio para despesas diárias ou, quando tal for devidamente justificado e proporcionado, reduzir outras condições materiais de acolhimento, se estiverem reunidas certas condições, nomeadamente nos casos em que o requerente não coopere com as autoridades competentes ou não cumpra os requisitos processuais estabelecidos por estas autoridades. Pode considerar-se que existe falta de cooperação ou inobservância, em especial quando: os requerentes não comparecem perante as autoridades nas datas marcadas ou não cumprem as obrigações de apresentação às autoridades por motivos que não estejam fora do controlo dos requerentes; os requerentes não apresentam os seus pedidos de proteção internacional nos termos dos requisitos do Regulamento (UE) 2024/1348, apesar de terem tido a oportunidade de efetivamente o fazerem; ou os requerentes não respeitam os pedidos de fornecimento de informações para facilitar a sua identificação, nomeadamente recusando-se a fornecer dados biométricos ou os contactos necessários, ou recusando-se a cooperar durante procedimentos de avaliação médica. Os Estados-Membros deverão também, quando devidamente justificado e proporcionado, poder retirar outras condições materiais de acolhimento nos casos em que o requerente tenha infringido, de forma grave ou repetida, as regras do centro de acolhimento ou se tenha comportado de forma violenta ou ameaçadora no centro de acolhimento. Os Estados-Membros deverão sempre assegurar a todos os requerentes um nível de vida consentâneo com o direito da União, incluindo a Carta, e com as obrigações internacionais, tendo em atenção os requerentes com necessidades de acolhimento especiais e o superior interesse da criança.

    (63)

    Os Estados-Membros devem poder aplicar outras sanções, incluindo medidas disciplinares, em conformidade com as regras do centro de acolhimento, na medida em que essas sanções não sejam contrárias à presente diretiva.

    (64)

    Os Estados-Membros deverão estabelecer as orientações, o acompanhamento e o controlo adequados das respetivas condições de acolhimento. Para assegurar condições de acolhimento comparáveis, deverão ser obrigados a ter em conta, nos respetivos sistemas de acompanhamento e de controlo, as normas operacionais, os indicadores, as orientações e as melhores práticas disponíveis de caráter não vinculativo sobre as condições de acolhimento elaborados pela Agência para o Asilo. Desde que as condições materiais de acolhimento se traduzam num nível de vida adequado, as condições nas instalações destinadas ao alojamento de requerentes podem ser consideradas apropriadas, mesmo quando variem de uma instalação para a outra. A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes deverão ser asseguradas, nomeadamente através da rede das autoridades de acolhimento da Agência para o Asilo.

    (65)

    Deverá ser promovida uma coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes, pelo que devem ser incentivadas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de acolhimento.

    (66)

    A experiência demonstra que o planeamento de contingência é necessário para assegurar, tanto quanto possível, um acolhimento adequado dos requerentes quando os Estados-Membros são confrontados com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional. É conveniente verificar e avaliar se as medidas previstas nos planos de contingência dos Estados-Membros são adequadas. O planeamento de contingência faze parte integrante dos processos de planeamento dos Estados-Membros e não pode ser considerado uma atividade de caráter excecional.

    (67)

    A Agência para o Asilo deverá prestar assistência aos Estados-Membros na elaboração e na revisão dos respetivos planos de contingência, com o acordo dos Estados-Membros em causa. Um plano de contingência deverá consistir num conjunto abrangente de medidas necessárias para enfrentar uma eventual pressão desproporcionada sobre os sistemas de acolhimento dos Estados-Membros e para aumentar a eficiência desses sistemas. Para efeitos da presente diretiva, uma situação de pressão desproporcionada pode ser caracterizada por um afluxo repentino e maciço de nacionais de países terceiros e apátridas, que representa um encargo excessivo, mesmo para um sistema de acolhimento bem preparado. Com vista a alcançar um melhor grau de preparação para tal situação, o modelo elaborado pela Agência para o Asilo deverá incluir orientações com vista à identificação de eventuais cenários, o impacto desses cenários, medidas a tomar e recursos disponíveis para dar resposta a esses cenários.

    (68)

    Os Estados-Membros deverão ser competentes para aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e os apátridas que solicitem proteção internacional a um Estado-Membro.

    (69)

    Os Estados-Membros são convidados a aplicar as disposições da presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das previstas ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

    (70)

    A aplicação da presente diretiva deverá ser objeto de uma avaliação regular. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as informações necessárias para que esta possa preencher as suas obrigações em matéria de elaboração de relatórios ao abrigo da presente diretiva.

    (71)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas harmonizadas em matéria de condições de acolhimento dos requerentes nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (72)

    Em conformidade com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (13), os Estados-Membros comprometeram-se, sempre que tal se justifique, a fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificar-se a transmissão dos referidos documentos.

    (73)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (74)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (75)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 6.o, 7.o, 18.o, 21.o, 24.o e 47.o da referida Carta e deverá ser aplicada em conformidade.

    (76)

    A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração material em relação à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da anterior diretiva.

    (77)

    A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva indicada no anexo I,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    CAPÍTULO I

    OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente diretiva estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1)

    «Pedido de proteção internacional» ou «pedido», um pedido de proteção feito a um Estado Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com vista à obtenção de proteção por parte de um Estado Membro, que pode ser considerado como estando a procurar obter o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

    2)

    «Requerente», um nacional de um país terceiro ou uma pessoa apátrida que tenha feito um pedido de proteção internacional que ainda não tenha sido objeto de decisão definitiva;

    3)

    «Membros da família», na medida em que a família já estivesse constituída antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros, os seguintes membros da família do requerente que se encontram no território desse mesmo Estado-Membro durante o procedimento de proteção internacional:

    a)

    O cônjuge do requerente ou a pessoa numa relação estável sem vínculo matrimonial, desde que o direito ou a prática do Estado-Membro em causa equiparem casais sem vínculo matrimonial a casais com vínculo matrimonial;

    b)

    Os filhos menores ou adultos a cargo dos casais referidos na alínea a) ou do requerente, desde que sejam solteiros e independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional; um menor é considerado solteiro desde que, com base numa avaliação individual, o casamento do menor não estiver em conformidade com o direito nacional aplicável caso tivesse sido celebrado no Estado-Membro em causa, tendo em conta, em particular, a idade legal para casar;

    c)

    No caso de o requerente ser menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável por esse requerente, incluindo um irmão adulto, nos termos do direito ou da prática no Estado-Membro em causa; um menor é considerado solteiro desde que, com base numa avaliação individual, o casamento do menor não estiver em conformidade com o direito nacional aplicável caso tivesse sido celebrado no Estado-Membro em causa, tendo em conta, em particular, a idade legal para casar;

    4)

    «Menor», um nacional de um país terceiro ou uma pessoa apátrida com menos de 18 anos de idade;

    5)

    «Menor não acompanhado», um menor que chegue ao território dos Estados-Membros não acompanhado de um adulto por si responsável, nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro em causa, e enquanto esse menor não esteja efetivamente a cargo de um adulto, incluindo um menor que fique desacompanhado após a entrada no território dos Estados-Membros;

    6)

    «Condições de acolhimento», o conjunto completo de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes nos termos da presente diretiva;

    7)

    «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e artigos de higiene pessoal fornecidos em espécie, sob a forma de subsídios, em cupões, ou numa combinação dos mesmos, bem como um subsídio para despesas diárias;

    8)

    «Subsídio para despesas diárias», um subsídio concedido aos requerentes periodicamente para que usufruam de um grau mínimo de autonomia na vida quotidiana, concedido sob a forma de um montante monetário, em cupões, em espécie, ou numa combinação dos mesmos, desde que tal subsídio inclua um montante monetário;

    9)

    «Detenção», o confinamento de um requerente por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da sua liberdade de circulação;

    10)

    «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes;

    11)

    «Risco de fuga», a existência de motivos e circunstâncias específicas num caso individual, com base em critérios objetivos definidos pelo direito nacional, para crer que um requerente possa fugir;

    12)

    «Fuga», o ato pelo qual um requerente deixa de estar à disposição das autoridades administrativas ou judiciais competentes, nomeadamente saindo do território do Estado-Membro sem autorização das autoridades competentes, por motivos que não estejam fora do controlo do requerente;

    13)

    «Representante», uma pessoa singular ou uma organização, incluindo uma autoridade pública, designada pelas autoridades competentes, com as competências e os conhecimentos especializados necessários, nomeadamente no que respeita ao tratamento e às necessidades específicas dos menores, para representar, assistir e agir em nome de um menor não acompanhado, consoante o caso, a fim de salvaguardar o interesse superior e o bem-estar geral desse menor não acompanhado, para que este possa usufruir dos direitos e cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva;

    14)

    «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias ou condições especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que façam um pedido de proteção internacional no território dos Estados-Membros, incluindo na fronteira externa, no mar territorial ou em zonas de trânsito, desde que seja permitido a esses nacionais de países terceiros e apátridas permanecerem nesse território na qualidade de requerentes. A presente diretiva também é aplicável aos membros da família dos requerentes, desde que esses membros da família estejam abrangidos pelo referido pedido de proteção internacional nos termos do direito nacional.

    2.   A presente diretiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático, ou territorial apresentados nas representações dos Estados-Membros.

    3.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção distintas das que decorrem do Regulamento (UE) 2024/1347.

    Artigo 4.o

    Disposições mais favoráveis

    Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes, bem como dos familiares e dos parentes próximos que se encontrem no mesmo Estado-Membro, se esses familiares e parentes próximos estiverem a cargo dos requerentes, ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente diretiva.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

    Artigo 5.o

    Informação

    1.   Os Estados-Membros devem facultar aos requerentes informações relativas às condições de acolhimento previstas na presente diretiva, incluindo informações específicas sobre os seus sistemas de acolhimento, logo que possível e em tempo útil, a fim de permitir efetivamente que os requerentes usufruam dos direitos e cumpram as obrigações previstas na presente diretiva.

    Os Estados-Membros devem, em especial, facultar aos requerentes as informações normalizadas relativas às condições de acolhimento previstas na presente diretiva, segundo um modelo a elaborar pela Agência da União Europeia para o Asilo (a «Agência para o Asilo»). Essas informações devem ser facultadas logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três dias a contar da data em que o pedido é feito ou no prazo previsto para o respetivo registo, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes são informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica e representação legal específicas, incluindo informações sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam essa assistência jurídica e representação legal de forma gratuita, e as organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 são facultadas por escrito, de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, numa linguagem clara e simples e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável supor que compreendem. Se for necessário, devem também ser prestadas oralmente ou, se adequado, em formato visual, como vídeos ou pictogramas, e devem ser adaptadas às necessidades dos requerentes.

    No caso de um menor não acompanhado, os Estados-Membros devem facultar as informações referidas no n.o 1 de forma adequada à idade e de modo a assegurar que o menor não acompanhado as compreende, utilizando materiais de informação especificamente adaptados para menores se for caso disso. Essas informações devem ser facultadas na presença do representante do menor não acompanhado ou de uma pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante até que o representante seja designado.

    Em casos excecionais, um Estado-Membro pode facultar as informações referidas no n.o 1 ao requerente através de uma tradução oral ou, se for caso disso, em formato visual, como vídeos ou pictogramas, sempre que:

    a)

    Não esteja em condições de facultar essas informações por escrito no prazo fixado nesse número porque a língua que o requerente compreende ou que é razoável supor que compreenda é uma língua rara; e

    b)

    Esse requerente confirme, posteriormente, que compreende as informações fornecidas.

    Nos casos previstos no terceiro parágrafo, o Estado-Membro deve, logo que possível, obter uma tradução das informações a que se refere o n.o 1, por escrito, e facultá-la ao requerente, exceto quando for claro que tal já não é necessário.

    Artigo 6.o

    Documentos

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o requerente recebe os documentos previstos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1348.

    2.   Os Estados-Membros não podem exigir que os requerentes, pelo simples facto de serem requerentes de proteção internacional ou exclusivamente com base na sua nacionalidade, apresentem uma quantidade desnecessária ou desproporcionada de documentos, ou impor outros requisitos administrativos aos requerentes antes de lhes concederem os direitos que lhes assistem ao abrigo da presente diretiva.

    3.   Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração necessária para que foi emitido.

    Artigo 7.o

    Organização dos sistemas de acolhimento

    1.   Os Estados-Membros podem organizar livremente os seus sistemas de acolhimento em conformidade com a presente diretiva. Os requerentes podem circular livremente dentro do território do Estado-Membro em causa.

    2.   Desde que todos os requerentes usufruam efetivamente dos seus direitos ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros podem atribuir aos requerentes um alojamento no seu território, a fim de gerir os seus sistemas de asilo e acolhimento.

    3.   Ao atribuir ou reatribuir alojamento aos requerentes, os Estados-Membros devem ter em conta fatores objetivos, incluindo a unidade familiar a que se refere o artigo 14.o, bem como as necessidades de acolhimento especiais dos requerentes.

    4.   A concessão de condições materiais de acolhimento pelos Estados-Membros pode ser condicionada à residência efetiva dos requerentes nos alojamentos que lhes foram atribuídos nos termos do n.o 2.

    5.   Os Estados-Membros podem igualmente criar mecanismos para avaliar as necessidades dos seus sistemas de acolhimento e para dar resposta a estas necessidades, incluindo mecanismos com o fim específico de verificar se os requerentes residem efetivamente nos alojamentos que lhes foram atribuídos nos termos do n.o 2.

    6.   Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que facultem o seu endereço atual, um número de telefone onde possam ser contactados e, se possível, um endereço de correio eletrónico às autoridades competentes. Os Estados-Membros devem igualmente exigir que os requerentes notifiquem, o mais rapidamente possível, essas autoridades competentes de qualquer alteração de endereço, do número de telefone ou de endereço de correio eletrónico.

    7.   Os Estados-Membros não são obrigados a tomar decisões administrativas para efeito do presente artigo.

    Artigo 8.o

    Afetação dos requerentes a uma zona geográfica

    1.   Os Estados-Membros podem afetar os requerentes a uma zona geográfica dentro do seu território, na qual podem circular livremente durante o período em que decorre o procedimento de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348.

    2.   Os Estados-Membros podem afetar os requerentes a uma zona geográfica dentro do seu território nos termos do n.o 1, apenas para assegurar um tratamento rápido, eficiente e eficaz dos seus pedidos, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348, ou para garantir a distribuição geográfica desses requerentes em função das capacidades das zonas geográficas em causa.

    Os Estados-Membros devem informar os requerentes, nos termos do artigo 5.o, da respetiva afetação a uma zona geográfica e, nomeadamente, dos limites geográficos dessa zona.

    3.   Os Estados-Membros devem garantir que os requerentes tenham acesso efetivo aos direitos decorrentes da presente diretiva e às garantias processuais no âmbito do procedimento de proteção internacional na zona geográfica a que os requerentes foram afetados. Essa zona geográfica deve ser suficientemente ampla, deve permitir o acesso às infraestruturas públicas necessárias e não deve afetar a esfera inalienável da vida privada dos requerentes.

    4.   Os Estados-Membros não são obrigados a tomar decisões administrativas para efeito do número 1.

    5.   Os Estados-Membros devem, a pedido do requerente, conceder-lhe autorização para sair temporariamente da respetiva zona geográfica por razões familiares graves e urgentes devidamente justificadas, ou para receber cuidados médicos necessários que não estejam disponíveis na zona geográfica a que foi afetado.

    Caso um requerente saia da respetiva zona geográfica sem autorização, o Estado-Membro não pode aplicar sanções que não estejam previstas na presente diretiva.

    O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária. O requerente deve notificar antecipadamente as autoridades competentes dessas marcações.

    6.   Sempre que tenha sido estabelecido, nomeadamente em consequência de um pedido de revisão ou recurso apresentado nos termos do artigo 29.o, que um requerente não tem acesso efetivo, na respetiva zona geográfica, aos direitos decorrentes da presente diretiva ou às garantias processuais no âmbito do procedimento de proteção internacional na zona geográfica, a sua afetação a essa zona geográfica deixa de ser aplicável.

    7.   Antes de aplicar o presente artigo, o Estado-Membro em causa estabelece as condições para a sua aplicação no direito nacional e notifica a Comissão e a Agência para o Asilo, nos termos do capítulo 5 do Regulamento (UE) 2021/2303.

    Artigo 9.o

    Restrições à liberdade de circulação

    1.   Sempre que necessário, os Estados-Membros podem decidir que um requerente está autorizado a residir apenas num local determinado, adaptado ao acolhimento de requerentes, por razões de ordem pública ou para prevenir eficazmente a fuga do requerente, se existir um risco de fuga, em especial quando se trate de:

    a)

    Requerentes relativamente aos quais é exigida a sua permanência noutro Estado-Membro, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351; ou

    b)

    Requerentes que foram transferidos para o Estado-Membro onde é exigida a sua permanência, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351, depois de terem fugido para outro Estado-Membro.

    Sempre que um requerente esteja autorizado a residir apenas num local determinado nos termos do presente número, a concessão de condições materiais de acolhimento está subordinada à residência efetiva do requerente nesse local determinado.

    2.   Os Estados-Membros podem, se necessário, impor aos requerentes a obrigação de se apresentarem às autoridades competentes, numa data específica ou com uma periodicidade razoável, sem afetar desproporcionadamente os direitos dos requerentes ao abrigo da presente diretiva.

    Esses requisitos de apresentação às autoridades podem ser impostos para garantir que as decisões referidas no n.o 1 são respeitadas ou para prevenir eficazmente a fuga dos requerentes.

    3.   A pedido do requerente, os Estados-Membros podem conceder-lhe uma autorização para residir temporariamente fora do local determinado fixado nos termos do n.o 1. As decisões relativas a essa autorização devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial após uma apreciação de fundo caso a caso e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

    O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária. O requerente deve notificar as autoridades competentes dessas marcações.

    4.   As decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e2 devem ser proporcionadas e ter em conta os elementos pertinentes da situação individual do requerente, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais desse requerente.

    5.   Os Estados-Membros devem incluir a fundamentação de facto e, se for caso disso, de direito para qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, na respetiva decisão. Os requerentes são informados por escrito da adoção dessa decisão, bem como dos procedimentos disponíveis para a sua contestação nos termos do artigo 29.o e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão. Os Estados-Membros disponibilizam aos requerentes essa informação numa língua que compreendam ou seja razoável supor que compreendem, de um modo conciso, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas nos termos do presente artigo são reapreciadas oficiosamente por uma autoridade judicial quando aplicadas por um período superior a dois meses ou que podem ser objeto de recurso a pedido do requerente em causa, nos termos do artigo 29.o.

    Artigo 10.o

    Detenção

    1.   Os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de essa pessoa ser requerente ou com base na nacionalidade desse requerente. A detenção só deve ocorrer com base num ou em vários dos fundamentos de detenção enunciados no n.o 4. A detenção não tem um caráter punitivo.

    2.   Caso seja necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem deter um requerente, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.

    3.   Ao deterem um requerente, os Estados-Membros devem ter em conta quaisquer indícios visíveis, declarações ou comportamentos que indiquem que o requerente tem necessidades de acolhimento especiais. Se a avaliação prevista no artigo 25.o ainda não estiver concluída, cumpre efetuá-la sem demora e os seus resultados devem ser tidos em conta para decidir se a detenção deve ser mantida ou se as condições de detenção têm de ser ajustadas.

    4.   Os requerentes só podem ser detidos com base num ou em vários dos seguintes fundamentos:

    a)

    Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade;

    b)

    Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam ser obtidos sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga;

    c)

    Para assegurar o respeito das obrigações jurídicas impostas ao requerente por uma decisão individual adotada nos termos do artigo 9.o, n.o 1, quando a pessoa em causa não cumpriu essas obrigações e continua a existir o risco de fuga;

    d)

    Para determinar, no âmbito de um procedimento na fronteira nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) 2024/1348, o direito de o requerente entrar no território;

    e)

    Se o requerente estiver detido sujeito a um procedimento de regresso, ao abrigo da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a fim de preparar o regresso, ou executar o processo de afastamento, e se o Estado-Membro puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve oportunidade de aceder ao procedimento de proteção internacional, que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido de proteção internacional tem por único intuito atrasar ou frustrar a execução da decisão de regresso;

    f)

    Se a proteção da segurança nacional e da ordem pública o exigirem;

    g)

    Nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2024/1351.

    Os fundamentos da detenção referidos no primeiro parágrafo devem ser previstos no direito nacional.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que o direito nacional estabelece normas relativas às medidas alternativas à detenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou a obrigação de permanecer num lugar específico.

    Artigo 11.o

    Garantias dos requerentes detidos

    1.   A detenção de um requerente deve ter a duração mais breve possível e só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 10.o, n.o 4.

    Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 10.o, n.o 4, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção.

    2.   A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais ou administrativas. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia e deve justificar a impossibilidade de aplicar efetivamente medidas alternativas menos coercivas.

    3.   Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente ou a pedido do requerente, ou por ambos os motivos. No caso do controlo oficioso, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, no prazo de 15 dias ou, em situações excecionais, no prazo de 21 dias a contar do início da detenção. No caso do controlo a pedido do requerente, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, no prazo de 15 dias ou, em situações excecionais, no prazo de 21 dias a contar do início dos procedimentos correspondentes.

    Se o controlo judicial a que se refere o primeiro parágrafo não tiver sido concluído no prazo de 21 dias a contar do início da detenção ou se o controlo a pedido do requerente não tiver sido concluído no prazo de 21 dias a contar do início dos procedimentos correspondentes, o requerente em causa deverá ser libertado imediatamente.

    4.   Os requerentes detidos são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou que seja razoável supor que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios previstos no direito nacional para contestar a decisão de detenção, bem como da possibilidade de solicitarem assistência jurídica e representação legal a título gratuito.

    5.   A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente ou a pedido do requerente em causa, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção.

    Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a detenção de menores não acompanhados deve ser reapreciada oficiosamente a intervalos regulares.

    Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente.

    6.   Em caso de controlo judicial da ordem de detenção prevista nos n.os 3 e 5 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram o acesso gratuito dos requerentes a assistência jurídica e representação legal, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 29.o.

    Artigo 12.o

    Condições da detenção

    1.   A detenção dos requerentes deve efetuar-se, por regra, em instalações de detenção especiais. Caso o Estado-Membro não possa proporcionar alojamento em instalações de detenção especiais e se veja obrigado a recorrer a estabelecimentos prisionais, o requerente detido é separado dos reclusos comuns e são aplicáveis as condições de detenção previstas na presente diretiva.

    Na medida do possível, os requerentes detidos devem ser separados de outros nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de proteção internacional.

    Na impossibilidade de os requerentes detidos serem separados de outros nacionais de países terceiros, o Estado-Membro em causa assegura que as condições de detenção previstas na presente diretiva são aplicadas.

    2.   Os requerentes detidos devem ter acesso a espaços ao ar livre.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Essa possibilidade aplica-se também às organizações que atuem no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR por força de um acordo com esse Estado-Membro.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os membros da família, os conselheiros jurídicos ou consultores e as pessoas que representam as organizações não governamentais relevantes reconhecidas pelo Estado-Membro em causa têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Só podem ser impostos limites de acesso às instalações de detenção se, nos termos do direito nacional, forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa das instalações de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes detidos recebem sistematicamente informações sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram e sobre os direitos e obrigações desses requerentes, numa língua que compreendem ou que seja razoável supor que compreendem. No caso de os requerentes serem detidos num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, os Estados-Membros podem estabelecer exceções a essa obrigação, em situações devidamente justificadas e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível. Esta exceção não se aplica aos casos previstos no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2024/1348.

    Artigo 13.o

    Detenção de requerentes com necessidades de acolhimento especiais

    1.   A saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos que têm necessidades de acolhimento especiais deve ser uma prioridade das autoridades nacionais.

    Sempre que a detenção ponha em grave risco a saúde física ou mental dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, esses requerentes não devem ser detidos.

    Caso sejam detidos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, os Estados-Membros asseguram o acompanhamento regular, e a prestação de apoio adequado e oportuno, a esses requerentes, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde física e mental.

    2.   Os menores não podem, por regra, ser detidos. Os menores devem ser colocados em alojamentos adequados, em conformidade com os artigos 26.o e 27.o.

    Deve recorrer-se a alternativas adequadas à detenção das famílias com menores, em conformidade com o princípio da unidade familiar. Tais famílias devem ser colocadas em alojamentos adequados às mesmas.

    Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada e depois de se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores nos termos do artigo 26.o, podem ser detidos menores:

    a)

    No caso de menores acompanhados, se um dos pais do menor ou o seu cuidador a título principal for detido; ou

    b)

    No caso de menores não acompanhados, se a detenção proteger o menor.

    Tal detenção deve ser o mais breve possível. Os menores nunca devem ser detidos em estabelecimentos prisionais ou noutras instalações utilizadas para fins de aplicação coerciva da lei. Devem ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e para os colocar em alojamentos adequados a menores.

    O superior interesse da criança, como referido no artigo 26.o, deve ser uma consideração prioritária para os Estados-Membros.

    Os menores detidos têm direito à educação nos termos do artigo 16.o, a menos que o acesso à educação tenha um valor limitado pelo facto de estarem detidos durante um período muito curto. Esses menores devem igualmente ter a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.

    3.   Sempre que sejam detidos, os menores não acompanhados devem ser instalados em instalações adaptadas ao alojamento de menores não acompanhados. Essas instalações devem ser dotadas de pessoal qualificado para proteger os direitos dos menores não acompanhados e dar resposta às suas necessidades.

    No caso de detenção de menores não acompanhados, os Estados-Membros devem assegurar que eles são instalados separadamente dos adultos.

    4.   As famílias detidas devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.

    As famílias com menores detidas devem ser alojadas em centros de detenção adaptados às necessidades dos menores.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes do sexo masculino e feminino sejam alojados separadamente, salvo se esses requerentes detidos forem familiares e se todos os interessados derem o seu consentimento a serem alojados juntos.

    Podem também aplicar-se exceções ao primeiro parágrafo em relação à utilização dos espaços comuns concebidos para atividades recreativas ou sociais, incluindo o serviço de refeições.

    6.   Se o requerente for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com exceção dos casos a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2024/1348, os Estados-Membros podem prever exceções ao n.o 3, primeiro parágrafo, ao n.o 4 e ao n.o 5, primeiro parágrafo, em casos devidamente justificados e durante um período razoável, que deve ser o mais curto possível. Os Estados-Membros devem dispor de instalações e recursos suficientes para garantir que aplicam as derrogações previstas no presente número apenas em situações excecionais. Sempre que apliquem essas derrogações, os Estados-Membros em causa informam desse facto a Comissão e a Agência para o Asilo.

    Artigo 14.o

    Famílias

    Sempre que um Estado-Membro forneça alojamento ao requerente, toma as medidas adequadas para manter, tanto quanto possível, a unidade da família que se encontre presente no seu território. Tais medidas devem ser aplicadas com o consentimento do requerente.

    Artigo 15.o

    Exames médicos

    Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico.

    Artigo 16.o

    Escolaridade e educação de menores

    1.   Os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o mesmo acesso à educação de que beneficiam os seus nacionais, em condições semelhantes, enquanto não for efetivamente executada uma medida de afastamento contra tais menores ou contra os seus pais.

    São tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e aos cuidados de saúde. A educação dos menores deve, por regra, ser integrada com a dos nacionais dos Estados-Membros e ter a mesma qualidade. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para assegurar a continuidade da educação dos menores, enquanto não for efetivamente executada uma medida de afastamento contra tais menores ou contra os seus pais.

    Os Estados-Membros não podem retirar a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pelo facto do menor ter atingido a maioridade legal.

    2.   Os Estados-Membros devem conceder aos menores referidos no n.o 1 o acesso ao sistema de ensino logo que possível e não devem adiar a concessão desse acesso por um período superior a dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, tendo em consideração os períodos de férias escolares. Os Estados-Membros devem prestar educação no âmbito do sistema de ensino regular. No entanto, a título provisório, e por um período máximo de um mês, os Estados-Membros podem prever que o ensino seja ministrado fora do sistema de ensino regular.

    Se necessário, devem ser disponibilizados cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso e a integração dos menores no sistema de ensino regular.

    3.   Caso o acesso ao sistema de ensino regular não seja possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro em causa deve facultar outras modalidades de ensino de acordo com o seu direito interno e com a prática nacional.

    Artigo 17.o

    Trabalho

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de registo do pedido de proteção internacional, desde que a autoridade competente não tenha tomado uma decisão administrativa e esse atraso não possa ser imputado ao requerente.

    Se o Estado-Membro recorrer a um procedimento acelerado para apreciar a fundamentação de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2024/1348, não deve ser concedido acesso ao mercado de trabalho, ou, no caso de já ter sido concedido, tal acesso deve ser retirado.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes que beneficiem de acesso ao mercado de trabalho nos termos do n.o 1 têm acesso efetivo ao referido mercado nos termos do direito nacional.

    Por razões de política laboral, nomeadamente no que concerne aos níveis de desemprego dos jovens, um Estado-Membro pode verificar se uma oferta de trabalho específica que um empregador tenciona preencher com recurso a um requerente que tenha acesso ao mercado de trabalho nos termos do n.o 1 poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa, por outros cidadãos da União ou por nacionais de países terceiros e apátridas que residam legalmente nesse Estado-Membro. Se o Estado-Membro em causa considerar que a oferta de trabalho específica pode ser preenchida por uma dessas pessoas, o Estado-Membro ou o empregador poderão recusar o recrutamento do requerente para essa vaga específica.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes que tenham acesso ao mercado de trabalho nos termos do n.o 1 beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos próprios nacionais no que diz respeito:

    a)

    Às condições de trabalho, à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho, incluindo as relativas a salários, despedimentos, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e segurança no local de trabalho;

    b)

    À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e as vantagens conferidos por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

    c)

    À educação e formação vocacional, incluindo cursos de formação para melhorar as competências, experiência prática no local de trabalho e serviços de orientação profissional;

    d)

    Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, no contexto dos procedimentos em vigor para o reconhecimento de qualificações estrangeiras; e

    e)

    Ao acesso a mecanismos adequados de avaliação, validação e reconhecimento dos resultados da aprendizagem e experiência anteriores dos requerentes.

    4.   Os Estados-Membros podem restringir a aplicação da igualdade de tratamento aos requerentes que tenham acesso ao mercado de trabalho em virtude do n.o 1:

    a)

    Nos termos do n.o 3, alínea b), excluindo os requerentes da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de funções de direito público;

    b)

    Nos termos do n.o 3, alínea c), excluindo:

    i)

    subvenções e empréstimos relacionados com a educação e a formação vocacional e com o pagamento de encargos, nos termos do direito nacional, no que diz respeito ao acesso à universidade e ao ensino pós-secundário, e

    ii)

    o ensino e a formação vocacional que não sejam disponibilizados no âmbito de um contrato de trabalho em curso, inclusive para fins de promoção do trabalho;

    c)

    Nos termos do n.o 3, alínea d) ou e), não concedendo a igualdade de tratamento até terem decorrido, pelo menos, três meses a contar da data de registo do pedido de proteção internacional.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes que trabalham ou que, em virtude de trabalhos anteriores, tenham direito a prestações de segurança social beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos seus nacionais no que respeita aos ramos da segurança social a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

    6.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1231/2010, os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento prevista no n.o 5 do presente artigo, excluindo as prestações de segurança social que não dependam de períodos de trabalho ou de contribuições.

    7.   O direito à igualdade de tratamento nos termos do presente artigo não implica um direito de residência nos casos em que uma decisão adotada nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348 dê por terminado o direito de permanência do requerente.

    8.   Para efeitos do n.o 3, alínea d), do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE, os Estados-Membros devem facilitar, tanto quanto possível, o pleno acesso aos procedimentos existentes de reconhecimento de qualificações estrangeiras aos requerentes que não possam fornecer provas documentais das suas qualificações.

    9.   O acesso ao mercado de trabalho não é retirado durante um procedimento de recurso, nos casos em que o requerente tenha o direito de permanecer no território do Estado-Membro enquanto decorre esse procedimento, e até que o requerente seja notificado de uma decisão de indeferimento do recurso.

    Artigo 18.o

    Cursos de línguas e formação vocacional

    Os Estados-Membros devem garantir que os requerentes têm acesso a cursos de línguas, cursos de educação cívica ou cursos de formação vocacional que esses Estados-Membros considerem adequados para ajudar a reforçar a capacidade dos requerentes para agir de forma autónoma, interagir com as autoridades competentes ou encontrar trabalho, ou, consoante o sistema nacional, os Estados-Membros devem facilitar o acesso a esses cursos, independentemente de os requerentes terem acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 17.o.

    Se os requerentes dispuserem de meios suficientes, os Estados-Membros podem exigir-lhes que assumam, total ou parcialmente, o custo dos cursos referidos no primeiro parágrafo.

    Artigo 19.o

    Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso às condições materiais de acolhimento a partir do momento em que apresentam o seu pedido de proteção internacional nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1348.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde recebidos nos termos do artigo 22.o proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes, que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental e respeite os respetivos direitos consagrados na Carta.

    Os Estados-Membros asseguram que o nível de vida adequado a que se refere o primeiro parágrafo seja também garantido tendo em conta a situação específica dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, bem como no caso de pessoas detidas.

    3.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento à condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado, tal como referido no n.o 2.

    4.   Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura dos encargos decorrentes das condições materiais de acolhimento, se os requerentes tiverem meios suficientes para tal, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período razoável.

    Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem igualmente exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura dos encargos relativos aos cuidados de saúde recebidos, se os requerentes tiverem meios suficientes para tal, exceto nos casos em que os cuidados de saúde sejam prestados gratuitamente para os nacionais desses Estados-Membros.

    5.   Se se verificar que um requerente dispunha de meios suficientes para custear os custos relativos às condições materiais de acolhimento ou aos cuidados de saúde recebidos nos termos do n.o 4, na altura em que lhe foi garantido um nível de vida adequado, os Estados-Membros podem pedir-lhe que reembolse despesas os custos associadas às condições materiais de acolhimento ou aos cuidados de saúde.

    6.   Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este assuma, total ou parcialmente, os custos associados às condições materiais de acolhimento e aos cuidados de saúde recebidos, ou quando solicitam ao requerente um reembolso de custos nos termos do n.o 5. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou a sua integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais.

    7.   Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados-Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base nos níveis de referência estabelecidos pelo Estado-Membro em causa nos termos do direito ou da prática para assegurar um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência para o Asilo desses níveis. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser total ou parcialmente fornecido em espécie ou no caso de esses níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao exigido na presente diretiva para os requerentes.

    Artigo 20.o

    Disposições em matéria de condições materiais de acolhimento

    1.   Se os Estados-Membros disponibilizarem alojamento em espécie, devem assegurar que esse alojamento proporciona ao requerente um nível de vida adequado, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, bem como o apoio necessário para responder às necessidades de acolhimento especiais dos requerentes. O alojamento deve ser disponibilizado sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

    a)

    Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito;

    b)

    Em centros de acolhimento;

    c)

    Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes.

    2.   Sem prejuízo das condições específicas de detenção previstas nos artigos 12.o e 13.o, relativamente às formas de alojamento previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que:

    a)

    Os requerentes beneficiam de proteção da sua vida familiar;

    b)

    Os requerentes têm a possibilidade de comunicar com familiares, conselheiros ou consultores jurídicos, pessoas que representam o ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes;

    c)

    Os membros da família, conselheiros ou consultores jurídicos e as pessoas que representem o ACNUR e as organizações não governamentais relevantes, reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, têm acesso autorizado ao alojamento fornecido a fim de assistir os requerentes; só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança das instalações e dos requerentes.

    3.   Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores específicos relativos ao género e à idade e a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais ao concederem condições materiais de acolhimento.

    4.   Quando disponibilizem alojamento nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para prevenir, na medida do possível, agressões e violência, incluindo violência cometida por motivos sexuais, de género, racistas ou religiosos.

    5.   Sempre que requerentes do sexo feminino sejam colocadas em centros de acolhimento, os Estados-Membros devem disponibilizar instalações sanitárias distintas e um local seguro nesses centros para elas e para os seus filhos menores.

    6.   Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, que os requerentes adultos dependentes com necessidades de acolhimento especiais sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no mesmo Estado-Membro e que sejam por eles responsáveis nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro em causa.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes só são transferidos de uma instalação de acolhimento para outra quando for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus conselheiros ou consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

    8.   As pessoas que fornecem condições materiais de acolhimento, incluindo as que se encarregam dos cuidados de saúde e da educação nos centros de acolhimento, devem receber formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

    9.   Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspetos não materiais da vida no centro de acolhimento, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes. Sem prejuízo do artigo 17.o, os Estados-Membros podem igualmente permitir que os requerentes façam trabalho voluntário fora do centro de acolhimento, nos termos do direito nacional.

    10.   Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem proporcionar, a título excecional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo, sempre que:

    a)

    Seja necessária uma avaliação das necessidades de acolhimento especiais dos requerentes, nos termos do artigo 25.o;

    b)

    As capacidades de alojamento normalmente disponíveis estejam temporariamente esgotadas ou, devido a um número desproporcionado de pessoas a acolher ou a uma catástrofe natural ou de origem humana, as capacidades de alojamento normalmente disponíveis estejam temporariamente indisponíveis.

    As diferentes condições materiais de acolhimento referidas no primeiro parágrafo do presente número devem assegurar a todos os requerentes, em todas as circunstâncias, o acesso a cuidados de saúde, nos termos do artigo 22.o, e a padrões de vida que estejam em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta, e com as obrigações internacionais.

    Sempre que um Estado-Membro proporcionar diferentes condições materiais de acolhimento nos termos do primeiro parágrafo do presente número, esse Estado-Membro informa imediatamente a Comissão e a Agência para o Asilo, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, da ativação do seu plano de contingência. Esse Estado-Membro informa igualmente a Comissão e a Agência para o Asilo quando os motivos para proporcionar essas condições materiais diferentes deixem de existir.

    Artigo 21.o

    Condições de acolhimento num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a permanência do requerente

    A partir do momento em que os requerentes tenham sido notificados de uma decisão sobre a sua transferência para o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, os requerentes não têm direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 17.o a 20.o da presente diretiva noutro Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351. Tal não prejudica a necessidade de assegurar um nível de vida em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta, e com as obrigações internacionais.

    A decisão de transferência deve indicar que foram retiradas as condições de acolhimento pertinentes nos termos do presente artigo, exceto nos casos em que seja emitida uma decisão separada para o efeito. O requerente deve ser informado dos seus direitos e obrigações.

    Artigo 22.o

    Cuidados de saúde

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes, independentemente do Estado-Membro onde é exigida a sua permanência nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, beneficiam dos cuidados de saúde necessários, prestados por médicos generalistas ou, quando necessário, por especialistas. Os cuidados de saúde necessários devem ser de qualidade adequada e incluir, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças, nomeadamente de distúrbios mentais graves, bem como cuidados relativos à saúde sexual e reprodutiva necessários para tratar problemas de saúde física graves.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes e os requerentes menores recebem o mesmo tipo de cuidados de saúde prestados aos seus nacionais menores de idade. Os Estados-Membros asseguram que um tratamento específico prestado ao abrigo do presente artigo e iniciado durante a menoridade e que seja considerado necessário será continuado, sem interrupção ou atraso, após a maioridade.

    3.   Se necessário por razões médicas, os Estados-Membros prestam cuidados médicos ou outro tipo de assistência, incluindo o acesso necessário a reabilitação e a dispositivos de assistência médica, aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada.

    CAPÍTULO III

    REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO

    Artigo 23.o

    Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento

    1.   No que diz respeito aos requerentes relativamente aos quais é exigida a permanência no seu território nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351, os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o subsídio para despesas diárias.

    Se devidamente justificado e proporcionado, os Estados-Membros podem também:

    a)

    Reduzir outras condições materiais de acolhimento, ou

    b)

    Nos casos em que se aplica o n.o 2, alínea e), retirar outras condições materiais de acolhimento.

    2.   Os Estados-Membros podem tomar uma decisão nos termos do n.o 1 se o requerente:

    a)

    Abandonar, sem autorização, a zona geográfica em que pode circular livremente nos termos do artigo 8.o ou o local de residência específico que foi estabelecido pela autoridade competente nos termos do artigo 9.o, ou se fugir;

    b)

    Não cooperar com as autoridades competentes ou não respeitar os requisitos processuais por elas estabelecidos;

    c)

    Tiver apresentado um pedido subsequente conforme previsto no artigo 3.o, ponto 19 do Regulamento (UE) 2024/1348;

    d)

    Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, tiver beneficiado indevidamente das condições materiais de acolhimento;

    e)

    Tiver infringido de forma grave ou reiterada as regras vigentes no centro de acolhimento ou tiver um comportamento violento ou ameaçador no centro de acolhimento; ou

    f)

    Não participar nas medidas de integração obrigatórias, disponibilizadas ou facilitadas pelos Estados-Membros, salvo em caso de circunstâncias que estejam para além do controlo do requerente.

    3.   Se um Estado-Membro tiver tomado uma decisão numa situação referida no n.o 2, alíneas a), b) ou f), e se as circunstâncias em que essa decisão se baseou deixarem de existir, o Estado-Membro deve ponderar se determinadas ou todas as condições materiais de acolhimento retiradas ou reduzidas podem ser repostas. No caso de não serem repostas todas as condições materiais de acolhimento, o Estado-Membro deve tomar uma decisão devidamente justificada e notificar o requerente da mesma.

    4.   As decisões nos termos do n.o 1 do presente artigo devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial após uma apreciação de fundo caso a caso e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular do requerente, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os Estados-Membros asseguram a todos os requerentes o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 22.o, e um nível de vida que esteja em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta, e com as obrigações internacionais.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento não são retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão numa situação referida no n.o 2.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS A REQUERENTES COM NECESSIDADES DE ACOLHIMENTO ESPECIAIS

    Artigo 24.o

    Requerentes com necessidades de acolhimento especiais

    Os Estados-Membros devem ter em conta a situação específica dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.

    Os Estados-Membros devem ter em consideração que certos requerentes, tais como os abrangidos por qualquer uma das seguintes categorias, são mais suscetíveis de apresentar necessidades de acolhimento especiais:

    a)

    Menores;

    b)

    Menores não acompanhados;

    c)

    Pessoas com deficiência;

    d)

    Idosos;

    e)

    Mulheres grávidas;

    f)

    Pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais;

    g)

    Famílias monoparentais com filhos menores;

    h)

    Vítimas de tráfico de seres humanos;

    i)

    Pessoas com doenças graves;

    j)

    Pessoas com perturbações mentais, incluindo perturbação de stress pós-traumático;

    k)

    Pessoas que tenham sido sujeitas a tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como, por exemplo, vítimas de violência com base no género, de mutilação genital feminina, de casamento infantil ou forçado, ou de violência cometida por motivos sexuais, de género, racistas ou religiosos.

    Artigo 25.o

    Avaliação das necessidades de acolhimento especiais

    1.   Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 24.o, os Estados-Membros avaliam individualmente, o mais cedo possível após a apresentação de um pedido de proteção internacional, se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais, se necessário com recurso a tradução oral.

    A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ou na avaliação referida no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2024/1348.

    A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número começa pela identificação de necessidades de acolhimento especiais com base em indícios visíveis ou nas declarações ou comportamentos dos requerentes, ou, se for caso disso, com base em declarações dos pais ou do representante do requerente.

    A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve estar concluída no prazo de 30 dias a contar do pedido de proteção internacional ser feito ou, caso seja integrada na avaliação a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2024/1348, dentro do prazo estabelecido no referido regulamento, devendo ser dada resposta às necessidades de acolhimento especiais identificadas com base nessa avaliação.

    Caso as necessidades de acolhimento especiais se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de proteção internacional, os Estados-Membros avaliam e dão resposta a essas necessidades.

    Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio prestado aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais nos termos da presente diretiva tem em conta as suas necessidades de acolhimento especiais ao longo de todo o procedimento de proteção internacional e devem prever um acompanhamento adequado da situação dos requerentes em causa.

    2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que o pessoal responsável pela avaliação das necessidades de acolhimento especiais nos termos do presente artigo:

    a)

    Recebeu e continua a receber formação sobre a deteção dos indícios de que um requerente tem necessidades de acolhimento especiais e sobre a resposta a essas necessidades quando são identificadas;

    b)

    Regista no processo do requerente, na posse das autoridades competentes, as informações sobre a natureza das suas necessidades de acolhimento especiais, juntamente com uma descrição dos indícios visíveis, das declarações ou do comportamento do requerente pertinentes para a avaliação das necessidades de acolhimento especiais, bem como as medidas que foram identificadas para dar resposta a essas necessidades e as autoridades responsáveis por dar resposta a essas necessidades; e

    c)

    Mediante consentimento prévio nos termos do direito nacional, envia o requerente a um médico ou psicólogo adequado, tendo em vista um exame aprofundado do seu estado psicológico e físico, quando houver indicações de que a sua saúde mental ou física é suscetível de se repercutir nas suas necessidades de acolhimento; sempre que necessário, a tradução oral deve ser efetuada por profissionais com formação em tradução, a fim de assegurar que o requerente é capaz de comunicar com o pessoal médico; se a falta de tais profissionais com formação for suscetível de atrasar o tratamento, a tradução oral pode ser efetuada por outros indivíduos adultos, com o consentimento do requerente.

    As autoridades competentes têm em conta os resultados do exame referido na alínea c), ao decidirem o tipo de apoio especial em matéria de acolhimento suscetível de ser prestado ao requerente.

    3.   A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 não tem necessariamente de assumir a forma de procedimento administrativo.

    4.   Apenas os requerentes com necessidades de acolhimento especiais podem beneficiar do apoio específico prestado nos termos da presente diretiva.

    5.   A avaliação prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 não prejudica a avaliação das necessidades de proteção internacional prevista no Regulamento (UE) 2024/1347.

    Artigo 26.o

    Menores

    1.   Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente diretiva que possivelmente afetem menores. Os Estados-Membros asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores.

    2.   Ao avaliarem os interesses superiores da criança, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes fatores:

    a)

    As possibilidades de reagrupamento familiar;

    b)

    O bem-estar e o desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens e à necessidade de estabilidade e de continuidade dos cuidados;

    c)

    Os aspetos ligados à segurança e à proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de qualquer forma de violência ou exploração, incluindo o tráfico de seres humanos;

    d)

    A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, bem como a atividades ao ar livre, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b), bem como a material escolar, quando necessário.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflitos armados têm acesso aos serviços de reabilitação, e garantem uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores são alojados com os pais, ou com o adulto por eles responsável e com os irmãos menores solteiros, nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro em questão, desde que seja para defender o superior interesse desses menores.

    6.   As pessoas que trabalham com menores, incluindo os representantes e as pessoas aptas a agir provisoriamente enquanto representantes nos termos do artigo 27.o, não devem ter antecedentes de crimes ou infrações contra menores ou de crimes ou infrações que levantem dúvidas importantes sobre a respetiva capacidade para assumir um papel de responsabilidade relativamente a menores, devem receber formação inicial e contínua adequada sobre os direitos e as necessidades dos menores, nomeadamente em relação a todas as normas aplicáveis em matéria de proteção da criança, e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

    Artigo 27.o

    Menores não acompanhados

    1.   Sempre que um pedido seja apresentado por uma pessoa que declare ser menor ou em relação à qual existam razões objetivas para crer que é menor, os Estados-Membros devem designar:

    a)

    Uma pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante nos termos da presente diretiva até que um representante seja nomeado;

    b)

    Um representante tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que é feito o pedido.

    O representante e a pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante devem reunir-se com o menor não acompanhado e ter em conta os pontos de vista do menor sobre as suas necessidades.

    Nos casos em que um Estado-Membro tenha concluído que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos de idade, não é necessário que esse Estado-Membro designe um representante ou uma pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante nos termos do primeiro ou do segundo parágrafo, respetivamente.

    Os Estados-Membros devem incluir nos seus planos de contingência referidos no artigo 32.o medidas a tomar para assegurar a designação de representantes e pessoas aptas a agir provisoriamente enquanto representantes, nos termos do presente artigo, nos casos em que sejam confrontados com um número desproporcionado de pedidos apresentados por menores não acompanhados.

    No caso de a aplicação das medidas referidas no quarto parágrafo ser insuficiente para responder a um número desproporcionado de pedidos apresentados por menores não acompanhados, ou noutras situações excecionais, a nomeação de representantes pode ser adiada 10 dias úteis, podendo ser aumentado o número de menores não acompanhados por representante, até um máximo de 50 menores não acompanhados.

    Sempre que apliquem o quinto parágrafo, os Estados-Membros em causa informam a Comissão e a Agência para o Asilo em conformidade.

    As funções do representante e da pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante cessam sempre que as autoridades competentes, após a avaliação de idade referida no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1348, não assumam que o requerente é menor de idade ou considerem que o requerente não é menor de idade, ou sempre que o requerente deixe de ser um menor não acompanhado.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, aquando da apresentação de um pedido de proteção internacional por um menor não acompanhado, a pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante seja imediatamente informada de quaisquer elementos pertinentes relativos ao menor. As pessoas cujos interesses entrem ou possam entrar em conflito com os interesses dos menores não acompanhados não devem ser designadas como pessoas aptas a agir provisoriamente enquanto representantes. Os menores não acompanhados devem ser imediatamente informados da designação de uma pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante.

    3.   Se for designada uma organização como representante ou designada como uma pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante, esta entidade nomeia uma pessoa singular responsável pelo cumprimento dos deveres do representante relativamente ao menor não acompanhado em conformidade com a presente diretiva.

    4.   O representante a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode ser a mesma pessoa a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1348.

    5.   As autoridades competentes devem informar imediatamente:

    a)

    O menor não acompanhado, de que lhe foi nomeado um representante e do procedimento para apresentar uma queixa contra esse representante de maneira confidencial e segura, de uma forma adequada à idade do menor e de forma a assegurar que o menor compreende essas informações;

    b)

    A autoridade responsável pelas condições de acolhimento, de que foi nomeado um representante para o menor não acompanhado; e

    c)

    O representante, de elementos pertinentes relativos ao menor não acompanhado.

    6.   Só em caso de necessidade se deve proceder à mudança de representante ou pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante, em particular se as autoridades competentes considerarem que o representante ou a pessoa não desempenhou adequadamente as suas funções.

    As organizações ou as pessoas singulares cujos interesses entrem ou possam entrar em conflito com os interesses do menor não acompanhado não devem ser designadas representantes ou pessoas aptas a agir provisoriamente enquanto representantes.

    7.   Os Estados-Membros devem colocar sob a responsabilidade de uma pessoa singular designada como representante ou de uma pessoa apta a agir provisoriamente enquanto representante um número proporcionado e limitado de menores não acompanhados, que, em circunstâncias normais, não deve ser superior a 30 menores não acompanhados em simultâneo, a fim de assegurar que essa pessoa seja capaz de cumprir as suas funções com eficácia.

    8.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de autoridades administrativas ou judiciais ou de outras entidades encarregadas de verificar o correto desempenho das funções por parte dos representantes e das pessoas aptas a agir provisoriamente enquanto representantes, em particular consultando periodicamente os registos criminais desses representantes e pessoas designados, a fim de identificar potenciais incompatibilidades com o seu papel. Essas autoridades administrativas ou judiciais ou outras entidades devem examinar as queixas apresentadas por menores não acompanhados contra os respetivos representantes ou pessoas designados.

    9.   Os menores não acompanhados que façam um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar no território do Estado-Membro no qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado até ao momento em que têm de deixar esse Estado-Membro, devem ser alojados:

    a)

    Junto de familiares adultos;

    b)

    Numa família de acolhimento;

    c)

    Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;

    d)

    Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.

    Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes adultos, desde que tal corresponda ao seu superior interesse, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 2.

    Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta o superior interesse dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade. As mudanças de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

    10.   Os Estados-Membros devem começar a procurar os membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, se necessário com a ajuda de organizações internacionais ou outras organizações competentes, após a apresentação de um pedido de proteção internacional e salvaguardando o interesse superior desses menores não acompanhados. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se esses parentes tiverem ficado no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação das informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

    Artigo 28.o

    Vítimas de tortura e de violência

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que tenham sido vítimas de tráfico de seres humanos, de tortura, de violação ou de outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual, incluindo violência cometida por motivos sexuais, de género, racistas ou religiosos, recebem o tratamento e os cuidados médicos e psicológicos necessários, incluindo através do acesso a serviços de reabilitação e aconselhamento se necessário, devido aos danos provocados por tais atos. Se for preciso, deve assegurar-se a essas pessoas uma tradução oral nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea c).

    O acesso a tal tratamento e cuidados deve ser concedido o mais rapidamente possível, logo que tenham sido identificadas as necessidades dessas pessoas.

    2.   O pessoal que trabalha com as pessoas a que se refere o n.o 1, incluindo os profissionais de saúde, deve ter formação adequada e continuar a receber formação adequada sobre as necessidades dessas pessoas e sobre os tratamentos adequados, nomeadamente sobre os serviços de reabilitação necessários. O pessoal que trabalha com as pessoas a que se refere o n.o 1, deve igualmente estar sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional e nos códigos de ética profissional aplicáveis no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

    CAPÍTULO V

    VIAS DE RECURSO

    Artigo 29.o

    Recursos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas à concessão, retirada ou redução de benefícios ao abrigo da presente diretiva, as decisões de recusa de concessão da autorização a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, ou as decisões tomadas nos termos do artigo 9.o que afetem os requerentes individualmente são passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão, de facto e de direito, perante uma autoridade judicial.

    2.   Nos casos de recurso ou de revisão perante uma autoridade judicial a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e nos casos de controlo judicial referidos no artigo 11.o, n.os 3 e 5, os Estados-Membros asseguram a disponibilização de assistência jurídica e representação legal gratuitas, na medida em que essa ajuda seja necessária para garantir o acesso efetivo à justiça. A assistência jurídica e a representação legal consistem na preparação dos recursos ou pedidos de revisão, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais

    A assistência jurídica e a representação legal gratuitas devem ser exercidas por conselheiros jurídicos ou outras pessoas devidamente qualificadas e autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, cujos interesses não entrem nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente.

    3.   Os Estados-Membros podem decidir não conceder assistência jurídica e representação legal gratuitas se:

    a)

    O requerente possuir meios suficientes; ou

    b)

    O recurso ou a revisão for considerado como não tendo verdadeiras hipóteses de proceder, em especial se o recurso ou a revisão se encontrar numa segunda instância de recurso ou numa instância superior.

    Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação legal gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de o recurso ou a revisão não terem verdadeiras hipóteses de proceder, o requerente tem o direito a vias de recurso efetivas junto de um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação legal gratuitas.

    Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam prestadas apenas por conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes, ou por organizações não governamentais acreditadas nos termos do direito nacional para prestar assistência jurídica e representação legal gratuitas.

    4.   Os Estados-Membros podem igualmente:

    a)

    Impor limites monetários ou temporais à prestação de assistência jurídica e de representação legal a título gratuito, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal gratuitas;

    b)

    Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos e reembolsos, o tratamento concedido aos requerentes seja igual mas não seja mais favorável do que o geralmente dado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

    5.   Sem prejuízo do artigo 19.o, n.o 2, da presente diretiva, os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer encargos incorridos, nos casos em que a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente durante o procedimento de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348 ou caso a decisão de conceder assistência jurídica e representação legal gratuitas tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente.

    6.   Os Estados-Membros devem prever regras processuais específicas relativas à apresentação e ao tratamento de pedidos de assistência jurídica e de representação legal gratuitas, ou aplicar as regras nacionais em vigor relativamente a pedidos de natureza semelhante, desde que essas regras não tornem impossível ou excessivamente difícil o acesso a assistência jurídica e a representação legal gratuitas.

    CAPÍTULO VI

    MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR O SISTEMA DE ACOLHIMENTO MAIS EFICAZ

    Artigo 30.o

    Autoridades competentes

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as eventuais alterações relativas à identidade das referidas autoridades.

    Artigo 31.o

    Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

    1.   Os Estados-Membros, no devido respeito pela respetiva estrutura constitucional, devem criar os mecanismos necessários para garantir a adoção de normas adequadas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento. Os Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, os indicadores, as diretrizes ou as boas práticas existentes e não vinculativos em matéria de condições de acolhimento desenvolvidos pela Agência para o Asilo nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2303, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para organizar os respetivos sistemas de acolhimento nos termos da presente diretiva.

    2.   Os sistemas de acolhimento dos Estados-Membros devem estar sujeitos ao mecanismo de controlo estabelecido no capítulo 5 do Regulamento (UE) 2021/2303.

    Artigo 32.o

    Planos de contingência

    1.   Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de contingência em consulta com as autoridades locais e regionais, as organizações da sociedade civil e internacionais, conforme adequado. O plano de contingência deve indicar as medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes nos termos da presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro seja confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional, inclusive de menores não acompanhados. O plano de contingência deve também incluir medidas para enfrentar as situações referidas no artigo 20.o, n.o 10, alínea b), o mais rapidamente possível.

    2.   O plano de contingência referido no n.o 1 deve ter em conta as circunstâncias nacionais específicas, utilizando um modelo a elaborar pela Agência para o Asilo, e deve ser notificado à Agência para o Asilo até 12 de abril de 2025. Esse plano deve ser revisto sempre que necessário, em função das alterações de circunstâncias, e pelo menos de três em três anos, devendo a Agência para o Asilo ser notificada sempre que o plano seja atualizado. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência para o Asilo sempre que o plano de contingência for ativado.

    3.   Os Estados-Membros devem fornecer à Agência para o Asilo, a pedido desta, informações sobre os respetivos planos de contingência referidos no n.o 1 e a Agência para o Asilo deve prestar assistência aos Estados-Membros, com o seu acordo, na elaboração e revisão dos seus planos de contingência.

    Artigo 33.o

    Pessoal e recursos

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que o pessoal das autoridades e de outras organizações diretamente responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação necessária no que se refere às necessidades dos requerentes, inclusive dos menores. Para esse efeito, os Estados-Membros devem integrar as partes essenciais pertinentes do programa europeu de formação em matéria de asilo elaborado pela Agência para o Asilo que dizem respeito às condições de acolhimento e aos instrumentos de identificação de requerentes com necessidades de acolhimento especiais na formação do respetivo pessoal.

    2.   Os Estados-Membros devem afetar os recursos necessários à aplicação da presente diretiva, incluindo pessoal, tradutores e intérpretes em número suficiente, tendo em conta as flutuações sazonais do número de requerentes. Sempre que participem na aplicação da presente diretiva, as autoridades locais e regionais, a sociedade civil ou organizações internacionais recebem os recursos necessários.

    Artigo 34.o

    Acompanhamento e avaliação

    Até 12 de junho de 2028 e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias.

    Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até 12 de junho de 2027 e, posteriormente, de três em três anos.

    Artigo 35.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 10.o, 12.o, 13.o, 17.o a 29.o, e 31.o a 34.o até 12 de junho de 2026. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 36.o

    Revogação

    A Diretiva 2013/33/UE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 12 de junho de 2026, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito da Diretiva 2013/33/UE indicado no anexo I.

    As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 37.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 38.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)   JO C 75 de 10.3.2017, p. 97.

    (2)   JO C 207 de 30.6.2017, p. 67.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2024.

    (4)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

    (5)  Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).

    (8)  Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).

    (9)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).

    (13)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

    (14)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).


    ANEXO I

    Prazo de transposição para o direito interno

    (referido no artigo 35.o)

    Diretiva

    Prazo de transposição

    2013/33/UE

    20 de julho de 2015


    ANEXO II

    Tabela de correspondência

    Diretiva 2013/33/UE

    Presente diretiva

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o, trecho introdutório

    Artigo 2.o, trecho introdutório

    Artigo 2.o, alínea a)

    Artigo 2.o, ponto 1

    Artigo 2.o, alínea b)

    Artigo 2.o, ponto 2

    Artigo 2.o, alínea c)

    Artigo 2.o, ponto 3

    Artigo 2.o, alínea d)

    Artigo 2.o, ponto 4

    Artigo 2.o, alínea e)

    Artigo 2.o, ponto 5

    Artigo 2.o, alínea f)

    Artigo 2.o, ponto 6

    Artigo 2.o, alínea g)

    Artigo 2.o, ponto 7

    Artigo 2.o, ponto 8

    Artigo 2.o, alínea h)

    Artigo 2.o, ponto 9

    Artigo 2.o, alínea i)

    Artigo 2.o, ponto 10

    Artigo 2.o, ponto 11

    Artigo 2.o, ponto 12

    Artigo 2.o, alínea j)

    Artigo 2.o, ponto 13

    Artigo 2.o, alínea k)

    Artigo 2.o, ponto 14

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos

    Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 5.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

    Artigo 6.o, n.os 1 a 4

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 5

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 6

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, e artigo 8.o, n.o 3

    Artigos 7.o, n.os 5 e 7

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 9, n.o 1, primeiro parágrafo, e artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 8.o, n.o 1, artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, e artigo 8.o, n.os 4, 6 e 7

    Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 8.o, n.o 5, e artigo 9.o, n.o 3

    Artigo 7.o, n.o 5

    Artigo 7.o, n.o 6

    Artigo 9.o, n.os 4 e 5

    Artigo 8.o, n.os 1 e 2

    Artigo 10.o, n.os 1 e 2

    Artigo 10.o, n.o 3

    Artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b)

    Artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) e b)

    Artigo 10.o, n.o 4, alínea c)

    Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

    Artigo 10.o, n.o 4, alínea d)

    Artigo 8.o, n.o 3, alínea d)

    Artigo 10.o, n.o 4, alínea e)

    Artigo 8.o, n.o 3, alínea e)

    Artigo 10.o, n.o 4, alínea f)

    Artigo 8.o, n.o 3, alínea f)

    Artigo 10.o, n.o 4, alínea g)

    Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo

    Artigo 8.o, n.o 4

    Artigo 10.o, n.o 5

    Artigo 9.o

    Artigo 11.o

    Artigo 10.o

    Artigo 12.o

    Artigo 11.o

    Artigo 13.o

    Artigo 12.o

    Artigo 14.o

    Artigo 13.o

    Artigo 15.o

    Artigo 14.o

    Artigo 16.o

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 17.o, n.o 2

    Artigo 17.o, n.os 4 a 8

    Artigo 15.o, n.o 3

    Artigo 17.o, n.o 9

    Artigo 18.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o, n.os 1 a 4

    Artigo 19.o, n.os 1 a 5

    Artigo 19.o, n.o 6

    Artigo 17.o, n.o 5

    Artigo 19.o, n.o 7

    Artigo 18.o, n.os 1 a 8

    Artigo 20.o, n.os 1 a 4 e 6 a 9

    Artigo 20.o, n.o 5

    Artigo 18.o, n.o 9, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 20.o, n.o 10, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 20.o, n.o 10, terceiro parágrafo

    Artigo 21.o

    Artigo 19.o

    Artigo 22.o, n.os 1 e 3

    Artigo 22.o, n.o 2

    Artigo 20.o, trecho introdutório

    Artigo 23.o, n.o 1

    Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

    Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

    Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas e) e f)

    Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 20.o, n.o 3

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 20.o, n.o 3

    Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d)

    Artigo 20.o, n.o 4

    Artigo 20.o, n.o 5

    Artigo 23.o, n.o 4

    Artigo 20.o, n.o 6

    Artigo 23.o, n.o 5

    Artigo 21.o

    Artigo 24.o

    Artigo 22.o, n.o 1

    Artigo 25.o, n.o 1

    Artigo 25.o, n.o 2

    Artigo 22.o, n.os 2, 3 e 4

    Artigo 25.o, n.os 3, 4 e 5

    Artigo 23.o, n.os 1 a 5

    Artigo 26.o, n.os 1 a 5

    Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e artigo 27.o, n.o 6

    Artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 27.o, n.o 1, segundo a oitavo parágrafos, e artigo 27.o, n.os 2 a 5, 7 e 8

    Artigo 24.o, n.os 2 e 3

    Artigo 27.o, n.os 9 e 10

    Artigo 24.o, n.o 4

    Artigo 26.o, n.o 6

    Artigo 25.o

    Artigo 28.o

    Artigo 26.o

    Artigo 29.o

    Artigo 27.o

    Artigo 30.o

    Artigo 28.o

    Artigo 31.o

    Artigo 32.o

    Artigo 29.o

    Artigo 33.o

    Artigo 30.o, n.os 1 e 2

    Artigo 34.o

    Artigo 30.o, n.o 3

    Artigo 31.o

    Artigo 35.o

    Artigo 32.o

    Artigo 36.o

    Artigo 33.o, n.o 1

    Artigo 37.o

    Artigo 33.o, n.o 2

    Artigo 34.o

    Artigo 38.o

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo I

    Anexo III

    Anexo II


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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