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Document 32024D1830

Decisão (UE) 2024/1830 do Conselho, de 17 de junho de 2024, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional

ST/7577/2024/INIT

JO L, 2024/1830, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1830/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1830/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1830

19.7.2024

DECISÃO (UE) 2024/1830 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2024

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão 98/392/CE do Conselho (2), a Comunidade Europeia aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e o Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção, no que respeita às matérias por ela regidas em relação às quais a competência foi transferida para a Comunidade pelos seus Estados-Membros. A União é, até à data, a única organização internacional que é parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar na aceção do seu artigo 305.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 1.o do seu anexo IX.

(2)

O Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeita à jurisdição nacional («Acordo») foi adotado em Nova Iorque em 19 de junho de 2023.

(3)

Nas suas Conclusões de 20 de julho de 2023, o Conselho registou que a União e os seus Estados-Membros estão empenhados na rápida ratificação e aplicação do Acordo e instou todos os Estados a fazerem o mesmo.

(4)

A União e os seus Estados-Membros pretendem ratificar o Acordo antes da Conferência das Nações Unidas sobre os Oceanos, que terá lugar em 2025.

(5)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1974 do Conselho (3), o Acordo foi assinado em 20 de setembro de 2023, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(6)

Nos termos do artigo 66.o do Acordo, o Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação por Estados e organizações regionais de integração económica, como a União.

(7)

O Acordo está em consonância com os objetivos ambientais da União a que se refere o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a saber, a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

(8)

A presente decisão não deverá ser interpretada como fazendo uso da possibilidade de a União exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pelo Acordo que são de competência partilhada. No domínio das competências partilhadas, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que o Acordo não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas, incluindo as suas perspetivas de evolução previsíveis.

(9)

A celebração do Acordo pela União não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito à ratificação, aprovação ou aceitação do Acordo.

(10)

Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Acordo, foi elaborado entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão um código de conduta que estabelece disposições internas entre a União e os seus Estados-Membros, refletindo as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações e o exercício dos direitos decorrentes do Acordo, que deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. Essas disposições têm devidamente em conta os interesses legítimos da União e dos seus Estados-Membros no âmbito das respetivas competências, no devido respeito pelos seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

(11)

De acordo com o artigo 67.o, n.o 2, do Acordo, a União, no seu instrumento de aprovação, deve declarar a extensão da sua competência no que se refere às questões regidas pelo Acordo (a «declaração de competências»).

(12)

Nos termos do artigo 70.o do Acordo, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.o 1, a União deverá prever uma exceção para excluir os efeitos retroativos previstos no artigo 10.o, n.o 1, segundo período, do Acordo (a «exceção relativa à não retroatividade»). Por conseguinte, as disposições do Acordo deverão aplicar-se, no que respeita à União, apenas às atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos recolhidos e gerados após a entrada em vigor do Acordo para a União.

(13)

A presente decisão não prejudica a soberania, os direitos soberanos e a jurisdição dos Estados-Membros em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

(14)

O Acordo, a declaração de competências e a exceção relativa à não retroatividade deverão ser aprovados em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da União, o Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional («Acordo») (4).

2.   A celebração do Acordo pela União não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito à ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo.

Artigo 2.o

É aprovada, em nome da União, a declaração de competências exigida pelo artigo 67.o, n.o 2, do Acordo (5).

Artigo 3.o

É aprovada, em nome da União, a exceção relativa à não retroatividade nos termos do artigo 70.o do Acordo, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.o 1 (6).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 66.o do Acordo, juntamente com a declaração de competências e com a exceção relativa à não retroatividade.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MARON


(1)  Aprovação dada em 24 de abril de 2024.

(2)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2023/1974 do Conselho, de 18 de setembro de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo, ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade marinha das zonas situadas além da jurisdição nacional (JO L 235 de 25.9.2023, p. 1).

(4)  O texto do Acordo está publicado no JO L, 2024/1831, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree/2024/1831/oj.

(5)  O texto da declaração de competências está publicado no JO L, 2024/1832, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/declar/2024/1832/oj.

(6)  O texto da exceção relativa à não retroatividade está publicado no JO L, 2024/1833, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/declar/2024/1833/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1830/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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