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Document 32024D1830
Council Decision (EU) 2024/1830 of 17 June 2024 on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Agreement under the United Nations Convention on the Law of the Sea on the conservation and sustainable use of marine biological diversity of areas beyond national jurisdiction
Decisão (UE) 2024/1830 do Conselho, de 17 de junho de 2024, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional
Decisão (UE) 2024/1830 do Conselho, de 17 de junho de 2024, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional
ST/7577/2024/INIT
JO L, 2024/1830, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1830/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1830/oj
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1830 |
19.7.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1830 DO CONSELHO
de 17 de junho de 2024
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força da Decisão 98/392/CE do Conselho (2), a Comunidade Europeia aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e o Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção, no que respeita às matérias por ela regidas em relação às quais a competência foi transferida para a Comunidade pelos seus Estados-Membros. A União é, até à data, a única organização internacional que é parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar na aceção do seu artigo 305.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 1.o do seu anexo IX. |
(2) |
O Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeita à jurisdição nacional («Acordo») foi adotado em Nova Iorque em 19 de junho de 2023. |
(3) |
Nas suas Conclusões de 20 de julho de 2023, o Conselho registou que a União e os seus Estados-Membros estão empenhados na rápida ratificação e aplicação do Acordo e instou todos os Estados a fazerem o mesmo. |
(4) |
A União e os seus Estados-Membros pretendem ratificar o Acordo antes da Conferência das Nações Unidas sobre os Oceanos, que terá lugar em 2025. |
(5) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1974 do Conselho (3), o Acordo foi assinado em 20 de setembro de 2023, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(6) |
Nos termos do artigo 66.o do Acordo, o Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação por Estados e organizações regionais de integração económica, como a União. |
(7) |
O Acordo está em consonância com os objetivos ambientais da União a que se refere o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a saber, a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. |
(8) |
A presente decisão não deverá ser interpretada como fazendo uso da possibilidade de a União exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pelo Acordo que são de competência partilhada. No domínio das competências partilhadas, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que o Acordo não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas, incluindo as suas perspetivas de evolução previsíveis. |
(9) |
A celebração do Acordo pela União não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito à ratificação, aprovação ou aceitação do Acordo. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Acordo, foi elaborado entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão um código de conduta que estabelece disposições internas entre a União e os seus Estados-Membros, refletindo as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações e o exercício dos direitos decorrentes do Acordo, que deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. Essas disposições têm devidamente em conta os interesses legítimos da União e dos seus Estados-Membros no âmbito das respetivas competências, no devido respeito pelos seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. |
(11) |
De acordo com o artigo 67.o, n.o 2, do Acordo, a União, no seu instrumento de aprovação, deve declarar a extensão da sua competência no que se refere às questões regidas pelo Acordo (a «declaração de competências»). |
(12) |
Nos termos do artigo 70.o do Acordo, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.o 1, a União deverá prever uma exceção para excluir os efeitos retroativos previstos no artigo 10.o, n.o 1, segundo período, do Acordo (a «exceção relativa à não retroatividade»). Por conseguinte, as disposições do Acordo deverão aplicar-se, no que respeita à União, apenas às atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos das áreas não sujeitas à jurisdição nacional e as informações de sequências digitais relativas a esses recursos recolhidos e gerados após a entrada em vigor do Acordo para a União. |
(13) |
A presente decisão não prejudica a soberania, os direitos soberanos e a jurisdição dos Estados-Membros em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. |
(14) |
O Acordo, a declaração de competências e a exceção relativa à não retroatividade deverão ser aprovados em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É aprovado, em nome da União, o Acordo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha nas áreas não sujeitas à jurisdição nacional («Acordo») (4).
2. A celebração do Acordo pela União não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito à ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo.
Artigo 2.o
É aprovada, em nome da União, a declaração de competências exigida pelo artigo 67.o, n.o 2, do Acordo (5).
Artigo 3.o
É aprovada, em nome da União, a exceção relativa à não retroatividade nos termos do artigo 70.o do Acordo, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.o 1 (6).
Artigo 4.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 66.o do Acordo, juntamente com a declaração de competências e com a exceção relativa à não retroatividade.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
A. MARON
(1) Aprovação dada em 24 de abril de 2024.
(2) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2023/1974 do Conselho, de 18 de setembro de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo, ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativo à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade marinha das zonas situadas além da jurisdição nacional (JO L 235 de 25.9.2023, p. 1).
(4) O texto do Acordo está publicado no JO L, 2024/1831, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree/2024/1831/oj.
(5) O texto da declaração de competências está publicado no JO L, 2024/1832, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/declar/2024/1832/oj.
(6) O texto da exceção relativa à não retroatividade está publicado no JO L, 2024/1833, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/declar/2024/1833/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1830/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)