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Document 32024D1231

Decisão de Execução (UE) 2024/1231 do Conselho, de 12 de abril de 2024, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/2459 relativa à aplicação de emolumentos de visto mais elevados em relação à Gâmbia

ST/16980/2023/INIT

JO L, 2024/1231, 25.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1231/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1231/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1231

25.4.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1231 DO CONSELHO

de 12 de abril de 2024

que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/2459 relativa à aplicação de emolumentos de visto mais elevados em relação à Gâmbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (1), nomeadamente o artigo 25.o-A, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A cooperação em matéria de readmissão com a Gâmbia foi avaliada como insuficiente nos termos do artigo 25.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 810/2009. Tendo em conta as medidas adotadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação, bem como as relações globais da União com este país, considerou-se que a cooperação prestada pela Gâmbia em matéria de readmissão era insuficiente e que, por conseguinte, a União deveria tomar medidas.

(2)

Nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a Decisão de Execução (UE) 2021/1781 do Conselho (2) foi adotada em 7 de outubro de 2021, suspendendo temporariamente a aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 em relação aos nacionais da Gâmbia.

(3)

A avaliação da cooperação com a Gâmbia em matéria de readmissão, na sequência da adoção da Decisão de Execução (UE) 2021/1781, revelou que não se registaram melhorias significativas, uma vez que a cooperação em matéria de identificação, emissão de documentos de viagem e operações de regresso continuou a deparar com muitos obstáculos. Apesar de se terem registado alguns progressos limitados, a cooperação em matéria de readmissão continuou a ser insuficiente, sendo necessárias melhorias substanciais e sustentadas. Consequentemente, a Decisão de Execução (UE) 2022/2459 do Conselho (3), adotada em 8 de dezembro de 2022, introduziu emolumentos de visto mais elevados em relação aos nacionais da Gâmbia.

(4)

A avaliação contínua pela Comissão da cooperação prestada pela Gâmbia em matéria de readmissão na sequência da Decisão de Execução (UE) 2022/2459 indica que foi constatada uma melhoria substancial e sustentada na organização dos voos e das operações de regresso. Consequentemente, deixou de ser necessário aplicar emolumentos de visto mais elevados aos nacionais da Gâmbia, devendo a Decisão de Execução (UE) 2022/2459 ser revogada.

(5)

A avaliação contínua pela Comissão da cooperação com a Gâmbia em matéria de readmissão indica ainda que a cooperação continua a ser insuficiente quanto à assistência prestada na identificação dos nacionais gambianos em situação irregular no território de todos os Estados-Membros, à emissão atempada dos documentos de viagem e à capacidade e frequência dos voos fretados, de modo a permitir uma redução sustentável do número dos seus nacionais em situação irregular nos Estados-Membros. A Decisão de Execução (UE) 2021/1781 deverá, por conseguinte, permanecer em vigor.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(9)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(10)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(11)

A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/2459 é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de abril de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

V. VAN PETEGHEM


(1)   JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1781 do Conselho, de 7 de outubro de 2021, relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Gâmbia (JO L 360 de 11.10.2021, p. 124).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/2459 do Conselho de 8 de dezembro de 2022 relativa à aplicação de emolumentos de visto mais elevados em relação à Gâmbia (JO L 321 de 15.12.2022, p. 18).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1231/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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