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Document 32023R1682
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1682 of 29 June 2023 concerning the renewal of the authorisation of dimethylglycine sodium salt as a feed additive for chickens for fattening (holder of the authorisation: Taminco BV) and repealing Implementing Regulation (EU) No 371/2011 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1682 da Comissão de 29 de junho de 2023 relativo à renovação da autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Taminco BV) e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1682 da Comissão de 29 de junho de 2023 relativo à renovação da autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Taminco BV) e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/4264
JO L 217 de 04/09/2023, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1682 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2023
relativo à renovação da autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Taminco BV) e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
O sal de sódio de dimetilglicina foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 5 de maio de 2021 (3), que o requerente apresentou provas de que o aditivo continua a ser seguro para frangos de engorda, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. Concluiu igualmente que o aditivo não é um irritante cutâneo, mas pode ser um irritante ocular e um sensibilizante cutâneo. |
(5) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 apresenta erradamente a descrição do grupo funcional «aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)». No parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») de 7 de dezembro de 2010 (4), indica-se que o aditivo tem potencial para aumentar o rendimento de frangos de engorda. O termo «zootécnico» é demasiado genérico e pode abranger diferentes funções, sem exprimir os efeitos específicos do aditivo. Por conseguinte, a fim de estar em conformidade com o parecer da Autoridade, o grupo funcional do aditivo para a alimentação animal deve referir-se à melhoria dos parâmetros de rendimento. Além disso, a Autoridade concluiu, no seu parecer de 7 de dezembro de 2020 (5), que o aditivo é eficaz a um teor de 1 000 mg/kg, pelo que deve ser estabelecido um teor mínimo. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (6), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior são aplicáveis ao presente pedido. |
(7) |
A avaliação do sal de sódio de dimetilglicina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos nocivos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
(8) |
Na sequência da renovação da autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 deve ser revogado. |
(9) |
Considerando que o grupo funcional deve figurar no rótulo do aditivo para a alimentação animal, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, é necessário prever um período transitório que permita aos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais proceder às adaptações necessárias dos rótulos. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização do substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento)», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 é revogado.
Artigo 3.
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 24 de março de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a frangos de engorda.
Artigo 4.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 da Comissão, de 15 de abril de 2011, relativo à autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (JO L 102 de 16.4.2011, p. 6).
(3) EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6621, 2021.
(4) EFSA Journal, vol. 9, n.o 1, artigo 1950, 2011.
(5) EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6621, 2021.
(6) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento) |
|||||||||||||
4d4 |
Taminco BV. |
Sal de sódio de dimetilglicina |
Composição do aditivo Sal de sódio de dimetilglicina com uma pureza de, pelo menos, 97 % Forma sólida Caracterização da substância ativa Sódio de N,N-dimetilglicina produzido por síntese química. Dimetilaminoetanol (DMAE) ≤ 0,1 % Fórmula química: C4H8NO2Na Número CAS: 18319-88-5 Número EINECS: 242-206-5 Método analítico (1) Para a determinação do sal de sódio de dimetilglicina no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a determinação da substância ativa nos alimentos compostos para animais:
|
Frangos de engorda |
- |
1 000 |
1 000 |
Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea individual. |
24 de setembro de 2033 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports