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Document 32023R1682

Regulamento de Execução (UE) 2023/1682 da Comissão de 29 de junho de 2023 relativo à renovação da autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Taminco BV) e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4264

JO L 217 de 04/09/2023, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1682/oj

4.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1682 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2023

relativo à renovação da autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Taminco BV) e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

O sal de sódio de dimetilglicina foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 5 de maio de 2021 (3), que o requerente apresentou provas de que o aditivo continua a ser seguro para frangos de engorda, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. Concluiu igualmente que o aditivo não é um irritante cutâneo, mas pode ser um irritante ocular e um sensibilizante cutâneo.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 apresenta erradamente a descrição do grupo funcional «aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)». No parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») de 7 de dezembro de 2010 (4), indica-se que o aditivo tem potencial para aumentar o rendimento de frangos de engorda. O termo «zootécnico» é demasiado genérico e pode abranger diferentes funções, sem exprimir os efeitos específicos do aditivo. Por conseguinte, a fim de estar em conformidade com o parecer da Autoridade, o grupo funcional do aditivo para a alimentação animal deve referir-se à melhoria dos parâmetros de rendimento. Além disso, a Autoridade concluiu, no seu parecer de 7 de dezembro de 2020 (5), que o aditivo é eficaz a um teor de 1 000 mg/kg, pelo que deve ser estabelecido um teor mínimo.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (6), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior são aplicáveis ao presente pedido.

(7)

A avaliação do sal de sódio de dimetilglicina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos nocivos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(8)

Na sequência da renovação da autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 deve ser revogado.

(9)

Considerando que o grupo funcional deve figurar no rótulo do aditivo para a alimentação animal, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, é necessário prever um período transitório que permita aos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais proceder às adaptações necessárias dos rótulos.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização do substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento)», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.

Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 é revogado.

Artigo 3.

Medidas transitórias

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 24 de março de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de setembro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a frangos de engorda.

Artigo 4.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 da Comissão, de 15 de abril de 2011, relativo à autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (JO L 102 de 16.4.2011, p. 6).

(3)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6621, 2021.

(4)   EFSA Journal, vol. 9, n.o 1, artigo 1950, 2011.

(5)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 5, artigo 6621, 2021.

(6)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento)

4d4

Taminco BV.

Sal de sódio de dimetilglicina

Composição do aditivo

Sal de sódio de dimetilglicina com uma pureza de, pelo menos, 97 %

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Sódio de N,N-dimetilglicina produzido por síntese química.

Dimetilaminoetanol (DMAE) ≤ 0,1 %

Fórmula química: C4H8NO2Na

Número CAS: 18319-88-5

Número EINECS: 242-206-5

Método analítico  (1)

Para a determinação do sal de sódio de dimetilglicina no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:

 

cromatografia líquida (HPLC) com deteção por rede de díodos (DAD) a 193 nm.

Para a determinação da substância ativa nos alimentos compostos para animais:

 

cromatografia gasosa (GC), com derivação pré-coluna e deteção de ionização de chama (FID).

Frangos de engorda

-

1 000

1 000

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea individual.

24 de setembro de 2033


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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