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Document 32022D1661

Decisão de Execução (UE) 2022/1661 do Conselho de 26 de setembro de 2022 que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/12089/2022/INIT

JO L 250 de 28/09/2022, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1661/oj

28.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1661 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2022

que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2) podem isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(2)

Através da Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho (3), o Luxemburgo foi autorizado a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 euros até 31 de dezembro de 2016 («medida especial»).

(3)

A Decisão de Execução 2013/677/UE foi inicialmente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho (4) que autoriza o Luxemburgo a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 euros até 31 de dezembro de 2019. Posteriormente, foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho (5) que autoriza o Luxemburgo a aumentar o limiar para 35 000 euros e a prorrogar a aplicação da medida especial até 31 de dezembro de 2022.

(4)

Por ofício registado na Comissão em 11 de março de 2022, o Luxemburgo solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (6) que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros serão autorizados a isentar de IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual num certo Estado-Membro não exceda um limiar de 85 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido do Luxemburgo aos demais Estados-Membros por ofício datado de 7 de abril de 2022. Por ofício datado de 8 de abril de 2022, a Comissão informou o Luxemburgo de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 que visa reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas e evitar distorções da concorrência. Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 35 000 euros está em conformidade com o novo limiar de isenção estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/285.

(7)

A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(8)

De acordo com as informações prestadas pelo Luxemburgo, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que o Luxemburgo cobra na fase de consumo final.

(9)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (7), não haverá cálculo de compensação efetuado pelo Luxemburgo a partir da declaração de recursos próprios relativamente ao IVA para o exercício de 2022 e seguintes.

(10)

Tendo em conta que a medida especial teve um impacto positivo na simplificação das obrigações relativas ao IVA, uma vez que reduziu os encargos administrativos e os custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, e uma vez que não tem impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, o Luxemburgo deverá ser autorizado a continuar a aplicar a medida especial.

(11)

A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar atual. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros deverão adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, o Luxemburgo deverá ser autorizado a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(12)

A Decisão de Execução 2013/677/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/677/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).

(3)  Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 47 de 24.2.2017, p. 7).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).

(6)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).


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