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Document 32021R0405
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/405 of 24 March 2021 laying down the lists of third countries or regions thereof authorised for the entry into the Union of certain animals and goods intended for human consumption in accordance with Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/1810
JO L 114 de 31/03/2021, p. 118–150
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2024
31.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/118 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/405 DA COMISSÃO
de 24 de março de 2021
que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. Em particular, estabelece que as remessas de determinados animais e mercadorias só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito às condições de entrada na União de remessas de determinados animais e produtos destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, a fim de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 (segurança dos alimentos) ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Em particular, o regulamento identifica os animais e as mercadorias destinados ao consumo humano que estão sujeitos ao requisito de serem provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de animais e mercadorias identificados no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento (UE) 2017/625, essas listas incluem apenas países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram provas e garantias adequadas de que os animais e mercadorias em causa cumprem os requisitos da legislação da União em matéria de segurança dos alimentos. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece que os operadores das empresas do setor alimentar que importem produtos de origem animal de países terceiros ou respetivas regiões devem assegurar que o país terceiro de expedição figura numa lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações desses produtos. |
(6) |
Para além do cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos e de segurança dos alimentos, os animais e mercadorias provenientes de países terceiros que entram na União devem cumprir a legislação da União no domínio da saúde animal. Para o efeito, o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece que os Estados-Membros só devem permitir a entrada na União de determinadas remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios se essas mercadorias forem provenientes de um país terceiro ou território listado para esse efeito. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6) estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e com os requisitos de saúde animal pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (7). |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 revoga, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, vários atos da Comissão que estabelecem listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Dessas listas, as estabelecidas no que respeita aos requisitos de segurança dos alimentos devem ser definidas no presente regulamento, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. |
(9) |
Os países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias já apresentaram provas e garantias adequadas para assegurar que os animais e mercadorias autorizados para a entrada na União cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. Por conseguinte, não é necessária uma reavaliação do cumprimento destes requisitos. |
(10) |
O artigo 4.o, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece que a existência, a implementação e a comunicação de um programa de controlo de resíduos aprovado pela Comissão, quando aplicável, constituem um pré-requisito para a inclusão de países terceiros ou regiões de países terceiros na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. A Decisão 2011/163/UE da Comissão (8) estabelece a lista de países terceiros cujo programa de controlo de resíduos foi aprovado pela Comissão. |
(11) |
Alguns países estão atualmente listados no Regulamento de Execução (UE) 2019/626 no que se refere a animais e mercadorias para os quais não constam da Decisão 2011/163/UE, pelo que não estão autorizados para a entrada desses animais ou mercadorias na União. Uma vez que estes países não cumprem os requisitos do artigo 4.o, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625, não devem ser listados no presente regulamento. |
(12) |
Tendo em conta as numerosas alterações necessárias, o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento. |
(13) |
Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
2) |
«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
3) |
«Solípedes domésticos», os animais das espécies Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos; |
4) |
«Solípedes selvagens», os animais do subgénero Hippotigris; |
5) |
«Miudezas», as miudezas tal como definidas no anexo I, ponto 1.11, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
6) |
«Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
7) |
«Carne picada», a carne picada tal como definida no anexo I, ponto 1.13, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
8) |
«Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
9) |
«Leporídeos selvagens», os coelhos e lebres que não são mantidos por seres humanos; |
10) |
«Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
11) |
«Caça de criação», a caça de criação tal como definida no anexo I, ponto 1.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
12) |
«Ovos», os ovos tal como definidos no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
13) |
«Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
14) |
«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
15) |
«Estômagos, bexigas e intestinos tratados», os estômagos, bexigas e intestinos tratados tal como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
16) |
«Tripas», as tripas tal como definidas no artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 45, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; |
17) |
«Gorduras animais fundidas», as gorduras animais fundidas tal como definidas no anexo I, ponto 7.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
18) |
«Torresmos», os torresmos tal como definidos no anexo I, ponto 7.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
19) |
«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
20) |
«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
21) |
«Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
22) |
«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
23) |
«Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
24) |
«Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
25) |
«Coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e quaisquer outras coxas de rã do género Pelophylax, da família Ranidae, e dos géneros Limnonectes, Fejervarya e Hoplobatrachus, da família Dicroglossidae; |
26) |
«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e quaisquer outros caracóis da família Helicidae, Hygromiidae ou Sphincterochilidae; |
27) |
«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
28) |
«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
29) |
«Mel», o mel tal como definido no anexo II, parte IX, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); |
30) |
«Produtos apícolas», os produtos apícolas tal como definidos no anexo II, parte IX, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
31) |
«Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625; |
32) |
«Insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625; |
33) |
«Pintos do dia», os pintos do dia tal como definidos no artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; |
34) |
«Ovos para incubação», os ovos para incubação tal como definidos no artigo 4.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2016/429; |
35) |
«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira de reprodução tal como definidas no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; |
36) |
«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira de rendimento tal como definidas no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; |
37) |
«Animais destinados a abate», os animais destinados a abate tal como definidos no artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
Artigo 3.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca e preparados de carne de ungulados, com exceção de solípedes
As remessas de carne fresca e preparados de carne de ungulados, com exceção de solípedes, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE.
Artigo 4.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo carne picada, e de preparados de carne de solípedes domésticos
As remessas de carne fresca, excluindo carne picada, e de preparados de carne de solípedes domésticos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo I.
Artigo 5.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, e de preparados de carne de solípedes selvagens
As remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, e de preparados de carne de solípedes selvagens destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo II.
Artigo 6.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens e de preparados de carne de aves de capoeira
As remessas de carne fresca de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens e de preparados de carne de aves de capoeira destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE.
As remessas de carne fresca de aves de caça selvagens destinadas ao consumo humano não depenadas e não evisceradas provenientes de países terceiros listados no anexo III só são autorizadas para a entrada na União se forem transportadas por avião.
Artigo 7.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de ovos e ovoprodutos
As remessas de ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «ovos».
As remessas de ovos destinados a ser colocados no mercado como ovos da categoria A em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (10) só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo IV, a fim de cumprirem os requisitos em matéria de controlo de salmonelas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
Artigo 8.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados
As remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.
Artigo 9.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas
As remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas e destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.
Artigo 10.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas
As remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas, de leporídeos, solípedes e mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VII.
As remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas, de outras espécies que não as referidas no primeiro parágrafo, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE.
Artigo 11.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de tripas
As remessas de tripas destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «tripas».
Artigo 12.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados
As remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados e destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo VIII. No entanto, a entrada na União de músculos adutores dos pectinídeos que não os de aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas e destinados ao consumo humano, deve ser autorizada também a partir dos países terceiros que não constem dessa lista.
Artigo 13.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca
As remessas de produtos da pesca destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX. Tal não se aplica a remessas de animais e mercadorias abrangidas pelo artigo 12.o.
Artigo 14.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos de solípedes
As remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos de solípedes destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo X.
Artigo 15.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa
As remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa e destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite».
Artigo 16.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa
As remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa e destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite».
Artigo 17.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de coxas de rã e de caracóis
As remessas de coxas de rã e de caracóis destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XI.
Artigo 18.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de gelatina e de colagénio
1. As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e solípedes só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XII.
2. As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XIII.
3. As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX.
4. As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.
5. As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.
Artigo 19.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio
1. As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos e suínos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca dos ungulados em causa em conformidade com o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.
2. As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de solípedes só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo I, no caso de solípedes domésticos, ou no anexo II, no caso de solípedes selvagens.
3. As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca das espécies em causa em conformidade com o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.
4. As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX.
5. As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.
6. As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.
Artigo 20.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio
1. As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e solípedes só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XII.
2. As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XIII.
3. As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX.
4. As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.
5. As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.
6. As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio referidas no anexo III, secção XIV, capítulo I, ponto 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de matérias-primas tratadas derivadas desses produtos em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento.
Artigo 21.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de mel e de outros produtos apícolas
As remessas de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «mel».
Artigo 22.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos altamente refinados
As remessas de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:
(a) |
No caso de produtos altamente refinados derivados de ungulados, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XII; |
(b) |
No caso de produtos altamente refinados derivados de produtos da pesca, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX; |
(c) |
No caso de produtos altamente refinados derivados de aves de capoeira, os países terceiros listados no anexo XIII. |
Artigo 23.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne de répteis
As remessas de carne de répteis destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XIV.
Artigo 24.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de insetos
As remessas de insetos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se esses alimentos forem originários e expedidos de países terceiros listados no anexo XV.
Artigo 25.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de outros produtos de origem animal
As remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos artigos 3.o a 24.o destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:
a) |
Se derivados de ungulados domésticos, com exceção de solípedes domésticos, os países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de carne fresca de ungulados domésticos na União em conformidade com o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável; |
b) |
Se derivados de solípedes domésticos, os países terceiros listados no anexo I; |
c) |
Se derivados de aves de capoeira, os países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de carne fresca de aves de capoeira na União em conformidade com o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável; |
d) |
Se derivados de produtos da pesca, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX; |
e) |
Se derivados de leporídeos, os países terceiros listados no anexo V; |
f) |
Se derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, os países terceiros listados no anexo VI; |
g) |
Se derivados de mais do que uma espécie, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados para cada espécie da qual os produtos são derivados em conformidade com as alíneas a) a e). |
Artigo 26.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação da espécie Gallus gallus , de perus vivos e de ovos para incubação de perus
Sem prejuízo das listas elaboradas no que respeita aos requisitos de saúde animal constantes do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação da espécie Gallus gallus, de perus vivos e de ovos para incubação de perus só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XVI.
Os requisitos de listagem estabelecidos no primeiro parágrafo do presente artigo não se aplicam a remessas isoladas de menos de 20 unidades de aves de capoeira vivas, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, quando destinadas à produção primária de aves de capoeira vivas para uso doméstico privado ou quando resultem no fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários, tal como referido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
Artigo 27.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/626.
As remissões para o regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.
Artigo 28.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).
(4) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(5) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(8) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
(9) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(10) Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6).
(11) Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).
ANEXO I
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo carne picada, e de preparados de carne de solípedes domésticos, tal como referido no artigo 4.o, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 25.o, alínea b)
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AR |
Argentina |
|
AU |
Austrália |
|
BR |
Brasil |
|
CA |
Canadá |
|
CH |
Suíça (1) |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
UY |
Uruguai |
|
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
ANEXO II
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, e de preparados de carne de solípedes selvagens, tal como referido no artigo 5.o e no artigo 19.o, n.o 2
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
ZA |
África do Sul |
Apenas caça selvagem |
ANEXO III
Lista de países terceiros a partir dos quais as aves de caça selvagens não depenadas e não evisceradas destinadas ao consumo humano são autorizadas para entrada na União apenas se forem transportadas por avião, tal como referido no artigo 6.o, segundo parágrafo
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AR |
Argentina |
|
BR |
Brasil |
|
CA |
Canadá |
|
CL |
Chile |
|
IL |
Israel (1) |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
TH |
Tailândia |
|
TN |
Tunísia |
|
US |
Estados Unidos |
|
(1) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
ANEXO IV
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de ovos destinados a ser colocados no mercado como ovos da categoria A, tal como referido no artigo 7.o, segundo parágrafo
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
CH |
Suíça (1) |
|
JP |
Japão |
|
MK |
Macedónia do Norte |
|
UA |
Ucrânia |
|
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
ANEXO V
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, tal como referido no artigo 8.o, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 19.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 25.o, alínea e)
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AR |
Argentina |
|
AU |
Austrália |
Apenas leporídeos selvagens |
CA |
Canadá |
|
CH |
Suíça (1) |
|
CL |
Chile |
Apenas leporídeos selvagens |
CN |
China |
Apenas coelhos de criação |
MK |
Macedónia do Norte |
Apenas leporídeos selvagens |
NZ |
Nova Zelândia |
Apenas leporídeos selvagens |
RS |
Sérvia |
Apenas leporídeos selvagens |
SG |
Singapura (2) |
Apenas leporídeos selvagens |
TN |
Tunísia |
Apenas leporídeos selvagens |
UA |
Ucrânia |
Apenas coelhos de criação |
US |
Estados Unidos |
|
UY |
Uruguai |
Apenas leporídeos selvagens |
ZA |
África do Sul |
Apenas leporídeos selvagens |
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(2) Apenas para remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia destinadas à União e que são descarregadas, com ou sem armazenamento, em Singapura e recarregadas num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.
ANEXO VI
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas, tal como referido no artigo 9.o, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 5, e no artigo 25.o, alínea f)
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AU |
Austrália |
|
CA |
Canadá |
|
GL |
Gronelândia |
Apenas caça de criação |
NZ |
Nova Zelândia |
|
ANEXO VII
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas, de leporídeos, solípedes e mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, tal como referido no artigo 10.o, primeiro parágrafo
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
SOLÍPEDES DOMÉSTICOS |
COELHOS DE CRIAÇÃO |
SOLÍPEDES SELVAGENS |
LEPORÍDEOS SELVAGENS (COELHOS E LEBRES) |
MAMÍFEROS TERRESTRES SELVAGENS (COM EXCEÇÃO DE UNGULADOS E LEPORÍDEOS) |
AR |
Argentina |
A |
A |
NA |
A |
NA |
AU |
Austrália |
A |
NA |
NA |
A |
A |
BR |
Brasil |
A |
NA |
NA |
NA |
NA |
CA |
Canadá |
A |
A |
NA |
A |
A |
CH |
Suíça (1) |
|
||||
CL |
Chile |
NA |
NA |
NA |
A |
NA |
CN |
China |
NA |
A |
NA |
NA |
NA |
GL |
Gronelândia |
NA |
NA |
NA |
NA |
A (apenas caça de criação) |
MK |
Macedónia do Norte |
NA |
NA |
NA |
A |
NA |
NZ |
Nova Zelândia |
A |
NA |
NA |
A |
A |
RS |
Sérvia |
NA |
NA |
NA |
A |
NA |
TN |
Tunísia |
NA |
NA |
NA |
A |
NA |
UA |
Ucrânia |
NA |
A |
NA |
NA |
NA |
US |
Estados Unidos |
NA |
A |
NA |
A |
NA |
UY |
Uruguai |
A |
NA |
NA |
A |
NA |
ZA |
África do Sul |
NA |
NA |
A (apenas caça selvagem) |
A |
NA |
Interpretação dos códigos utilizados no quadro
A (= tratamento não específico) |
Entrada autorizada. Não é necessário um tratamento específico. Contudo, a carne desses produtos à base de carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis à entrada de carne fresca na União. |
NA |
Entrada não autorizada |
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
ANEXO VIII
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, tal como referido no artigo 12.o
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AU |
Austrália |
|
CA |
Canadá |
|
CH |
Suíça (1) |
|
CL |
Chile |
|
GL |
Gronelândia |
Apenas captura selvagem |
JM |
Jamaica |
Apenas gastrópodes marinhos provenientes de captura selvagem |
JP |
Japão |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados |
KR |
Coreia do Sul |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados |
MA |
Marrocos |
Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme o modelo MOL-AT estabelecido no anexo III, capítulo 32, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (2); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um nível de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detetável pelo método do bioensaio |
NZ |
Nova Zelândia |
|
PE |
Peru |
Apenas Pectinidae (vieiras) evisceradas provenientes da aquicultura |
TH |
Tailândia |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados |
TN |
Tunísia |
|
TR |
Turquia |
|
US |
Estados Unidos |
Estado de Washington e Massachusetts |
UY |
Uruguai |
|
VN |
Vietname |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados |
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
ANEXO IX
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, tal como referido no artigo 13.o, no artigo 18.o n.o 3, no artigo 19.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 3, no artigo 22.o, alínea b), e no artigo 25.o, alínea d)
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
Aquicultura: apenas matérias-primas provenientes dos Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a entrada dessas matérias-primas na União. |
AG |
Antígua e Barbuda |
Apenas lagostas vivas provenientes de captura selvagem |
AL |
Albânia |
Aquicultura: apenas peixes ósseos |
AM |
Arménia |
Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados |
AO |
Angola |
Apenas captura selvagem |
AR |
Argentina |
|
AU |
Austrália |
|
AZ |
Azerbaijão |
Apenas caviar proveniente de captura selvagem |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
Aquicultura: apenas peixes ósseos |
BD |
Bangladexe |
|
BJ |
Benim |
Apenas captura selvagem |
BN |
Brunei |
Apenas produtos de aquicultura |
BQ |
Bonaire, Santo Eustáquio e Saba |
Apenas captura selvagem |
BR |
Brasil |
|
BS |
Baamas |
Apenas captura selvagem |
BY |
Bielorrússia |
Apenas captura selvagem |
BZ |
Belize |
Apenas captura selvagem |
CA |
Canadá |
|
CG |
Congo |
Apenas produtos da pesca de captura selvagem capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar |
CH |
Suíça (1) |
|
CI |
Costa do Marfim |
Apenas captura selvagem |
CL |
Chile |
|
CN |
China |
|
CO |
Colômbia |
|
CR |
Costa Rica |
|
CU |
Cuba |
|
CV |
Cabo Verde |
Apenas captura selvagem |
CW |
Curaçau |
Apenas captura selvagem |
DZ |
Argélia |
Apenas captura selvagem |
EC |
Equador |
|
EG |
Egito |
Apenas captura selvagem |
ER |
Eritreia |
Apenas captura selvagem |
FJ |
Ilhas Fiji |
Apenas captura selvagem |
FK |
Ilhas Falkland |
|
GA |
Gabão |
Apenas captura selvagem |
GD |
Granada |
Apenas captura selvagem |
GE |
Geórgia |
Apenas captura selvagem |
GH |
Gana |
Apenas captura selvagem |
GL |
Gronelândia |
Apenas captura selvagem |
GM |
Gâmbia |
Apenas captura selvagem |
GN |
Guiné |
Apenas captura selvagem. Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, exceto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração ou a congelação. |
GT |
Guatemala |
|
GY |
Guiana |
Apenas captura selvagem |
HK |
Hong Kong |
Apenas captura selvagem |
HN |
Honduras |
|
ID |
Indonésia |
|
IL |
Israel (2) |
|
IN |
Índia |
|
IR |
Irão |
Aquicultura: apenas crustáceos |
JM |
Jamaica |
Apenas captura selvagem |
JP |
Japão |
|
KE |
Quénia |
|
KI |
Quiribáti |
Apenas captura selvagem |
KR |
Coreia do Sul |
|
KZ |
Cazaquistão |
Apenas captura selvagem |
LK |
Seri Lanca |
|
MA |
Marrocos |
|
MD |
Moldávia |
Apenas caviar |
ME |
Montenegro |
|
MG |
Madagáscar |
|
MK |
Macedónia do Norte |
|
MM |
Mianmar/Birmânia |
|
MR |
Mauritânia |
Apenas captura selvagem |
MU |
Maurícia |
|
MV |
Maldivas |
Apenas captura selvagem |
MX |
México |
|
MY |
Malásia |
|
MZ |
Moçambique |
|
NA |
Namíbia |
Apenas captura selvagem |
NC |
Nova Caledónia |
Aquicultura: apenas crustáceos |
NG |
Nigéria |
Apenas captura selvagem |
NI |
Nicarágua |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
OM |
Omã |
Apenas captura selvagem |
PA |
Panamá |
|
PE |
Peru |
|
PF |
Polinésia Francesa |
Apenas captura selvagem |
PG |
Papua-Nova Guiné |
Apenas captura selvagem |
PH |
Filipinas |
|
PM |
São Pedro e Miquelão |
Apenas captura selvagem |
PK |
Paquistão |
Apenas captura selvagem |
RS |
Sérvia |
|
RU |
Rússia |
Apenas captura selvagem |
SA |
Arábia Saudita |
|
SB |
Ilhas Salomão |
Apenas captura selvagem |
SC |
Seicheles |
Apenas captura selvagem |
SG |
Singapura |
|
SH |
Santa Helena (Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão) |
Apenas captura selvagem |
Tristão da Cunha (Não inclui as ilhas de Santa Helena e de Ascensão) |
Apenas lagostas (frescas ou congeladas) provenientes de captura selvagem |
|
SN |
Senegal |
Apenas captura selvagem |
SR |
Suriname |
Apenas captura selvagem |
SV |
Salvador |
Apenas captura selvagem |
SX |
São Martinho (Sint Maarten) |
Apenas captura selvagem |
TH |
Tailândia |
|
TN |
Tunísia |
Aquicultura: apenas peixes ósseos |
TR |
Turquia |
|
TW |
Taiwan |
|
TZ |
Tanzânia |
|
UA |
Ucrânia |
|
UG |
Uganda |
|
US |
Estados Unidos |
|
UY |
Uruguai |
|
VE |
Venezuela |
|
VN |
Vietname |
|
YE |
Iémen |
Apenas captura selvagem |
ZA |
África do Sul |
Apenas captura selvagem |
ZW |
Zimbabué |
Apenas captura selvagem |
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(2) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
ANEXO X
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos de solípedes, tal como referido no artigo 14.o
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AU |
Austrália |
|
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
CA |
Canadá |
|
CH |
Suíça (1) |
|
JP |
Japão |
|
ME |
Montenegro |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
US |
Estados Unidos |
|
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
ANEXO XI
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de coxas de rã e de caracóis, tal como referido no artigo 17.o
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AL |
Albânia |
|
AU |
Austrália |
|
BA |
Bósnia-Herzegovina |
Apenas caracóis |
BR |
Brasil |
Apenas coxas de rã |
BY |
Bielorrússia |
Apenas caracóis |
CA |
Canadá |
Apenas caracóis |
CH |
Suíça (1) |
|
CI |
Costa do Marfim |
Apenas caracóis |
CL |
Chile |
Apenas caracóis |
CN |
China |
|
DZ |
Argélia |
Apenas caracóis |
EG |
Egito |
Apenas coxas de rã |
GH |
Gana |
Apenas caracóis |
ID |
Indonésia |
|
IN |
Índia |
Apenas coxas de rã |
MA |
Marrocos |
Apenas caracóis |
MD |
Moldávia |
Apenas caracóis |
MK |
Macedónia do Norte |
Apenas caracóis |
NG |
Nigéria |
Apenas caracóis |
NZ |
Nova Zelândia |
Apenas caracóis |
PE |
Peru |
Apenas caracóis |
RS |
Sérvia |
Apenas caracóis |
TH |
Tailândia |
Apenas caracóis |
TN |
Tunísia |
Apenas caracóis |
TR |
Turquia |
|
UA |
Ucrânia |
Apenas caracóis |
US |
Estados Unidos |
Apenas caracóis |
VN |
Vietname |
|
ZA |
África do Sul |
Apenas caracóis |
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
ANEXO XII
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de gelatina e de colagénio, derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e solípedes, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 22.o, alínea a)
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AL |
Albânia |
|
AR |
Argentina |
|
AU |
Austrália |
|
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
BH |
Barém |
|
BR |
Brasil |
|
BW |
Botsuana |
|
BY |
Bielorrússia |
|
BZ |
Belize |
|
CA |
Canadá |
|
CH |
Suíça (1) |
|
CL |
Chile |
|
CN |
China |
|
CO |
Colômbia |
|
CR |
Costa Rica |
|
CU |
Cuba |
|
DZ |
Argélia |
|
ET |
Etiópia |
|
FK |
Ilhas Falkland |
|
GL |
Gronelândia |
|
GT |
Guatemala |
|
HK |
Hong Kong |
|
HN |
Honduras |
|
IL |
Israel (2) |
|
IN |
Índia |
|
JP |
Japão |
|
KE |
Quénia |
|
KR |
Coreia do Sul |
|
MA |
Marrocos |
|
ME |
Montenegro |
|
MG |
Madagáscar |
|
MK |
Macedónia do Norte |
|
MU |
Maurícia |
|
MX |
México |
|
MY |
Malásia |
|
NA |
Namíbia |
|
NC |
Nova Caledónia |
|
NI |
Nicarágua |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
PA |
Panamá |
|
PK |
Paquistão |
|
PY |
Paraguai |
|
RS |
Sérvia |
|
RU |
Rússia |
|
SG |
Singapura |
|
SV |
Salvador |
|
SZ |
Essuatíni |
|
TH |
Tailândia |
|
TN |
Tunísia |
|
TR |
Turquia |
|
TW |
Taiwan |
|
UA |
Ucrânia |
|
US |
Estados Unidos |
|
UY |
Uruguai |
|
ZA |
África do Sul |
|
ZW |
Zimbabué |
|
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(2) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
ANEXO XIII
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de gelatina e de colagénio derivados de aves de capoeira, tal como referido no artigo 18.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 22.o, alínea c)
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
AL |
Albânia |
|
AR |
Argentina |
|
AU |
Austrália |
|
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
BR |
Brasil |
|
BW |
Botsuana |
|
BY |
Bielorrússia |
|
CA |
Canadá |
|
CH |
Suíça (1) |
|
CL |
Chile |
|
CN |
China |
|
GL |
Gronelândia |
|
HK |
Hong Kong |
|
IL |
Israel (2) |
|
IN |
Índia |
|
JP |
Japão |
|
KR |
Coreia do Sul |
|
MD |
Moldávia |
|
ME |
Montenegro |
|
MG |
Madagáscar |
|
MY |
Malásia |
|
MK |
Macedónia do Norte |
|
MX |
México |
|
NA |
Namíbia |
|
NC |
Nova Caledónia |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
PM |
São Pedro e Miquelão |
|
RS |
Sérvia |
|
RU |
Rússia |
|
SG |
Singapura |
|
TH |
Tailândia |
|
TN |
Tunísia |
|
TR |
Turquia |
|
TW |
Taiwan |
|
UA |
Ucrânia |
|
US |
Estados Unidos |
|
UY |
Uruguai |
|
ZA |
África do Sul |
|
ZW |
Zimbabué |
|
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(2) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
ANEXO XIV
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne de répteis, tal como referido no artigo 23.o
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
CH |
Suíça |
|
BW |
Botsuana |
|
VN |
Vietname |
|
ZA |
África do Sul |
|
ZW |
Zimbabué |
|
ANEXO XV
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de insetos, tal como referido no artigo 24.o
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
OBSERVAÇÕES |
CA |
Canadá |
|
CH |
Suíça |
|
KR |
Coreia do Sul |
|
TH |
Tailândia |
|
VN |
Vietname |
|
ANEXO XVI
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação da espécie Gallus gallus, de perus vivos e de ovos para incubação de perus, tal como referido no artigo 26.o, primeiro parágrafo
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO |
PRODUTOS PARA OS QUAIS O PAÍS TERCEIRO ESTÁ LISTADO |
|
|
|
Gallus gallus |
Perus |
BR |
Brasil |
DOC, HEP |
— |
CA |
Canadá |
BPP (*1), DOC, HEP |
|
CH |
Suíça (1) |
|
|
IL |
Israel (2) |
DOC, HEP |
DOC, HEP |
US |
Estados Unidos |
BPP (*1), DOC, HEP |
DOC, HEP |
(*1) Apenas para reprodução.
BPP: aves de capoeira de reprodução ou de rendimento.
DOC: pintos do dia.
HEP: ovos para incubação.
(1) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(2) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
ANEXO XVII
Tabela de correspondência referida no artigo 27.o, segundo parágrafo
Regulamento (UE) 2019/626 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigos 3.o, 4.o e 5.o |
Artigo 4.o |
Artigos 6.o e 7.o |
Artigo 5.o |
Artigos 8.o e 9.o |
Artigo 6.o |
Artigo 10.o |
Artigo 7.o |
Artigo 11.o |
Artigo 8.o |
Artigo 12.o |
Artigo 9.o |
Artigo 13.o |
Artigo 10.o |
Artigos 15.o e 16.o |
Artigo 11.o |
Artigo 17.o |
Artigo 12.o |
Artigo 17.o |
Artigo 13.o |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o |
Artigo 18.o |
Artigo 15.o |
Artigo 19.o |
Artigo 16.o |
Artigo 20.o |
Artigo 17.o |
Artigo 21.o |
Artigo 18.o |
Artigo 22.o |
Artigo 19.o |
Artigo 23.o |
Artigo 20.o |
Artigo 24.o |
Artigo 21.o |
Artigo 25.o |
Artigo 22.o |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 27.o |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o |
Artigo 28.o |
Anexo I |
Anexo VIII |
Anexo II |
Anexo IX |
Anexo III |
Anexo XI |
Anexo III-A |
Anexo XV |
Anexo IV |
— |