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Document 32021R0405

Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/1810

JO L 114 de 31/03/2021, p. 118–150 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/405/oj

31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/118


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/405 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2021

que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. Em particular, estabelece que as remessas de determinados animais e mercadorias só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito às condições de entrada na União de remessas de determinados animais e produtos destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, a fim de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 (segurança dos alimentos) ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Em particular, o regulamento identifica os animais e as mercadorias destinados ao consumo humano que estão sujeitos ao requisito de serem provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de animais e mercadorias identificados no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

(4)

Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento (UE) 2017/625, essas listas incluem apenas países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram provas e garantias adequadas de que os animais e mercadorias em causa cumprem os requisitos da legislação da União em matéria de segurança dos alimentos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece que os operadores das empresas do setor alimentar que importem produtos de origem animal de países terceiros ou respetivas regiões devem assegurar que o país terceiro de expedição figura numa lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações desses produtos.

(6)

Para além do cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos e de segurança dos alimentos, os animais e mercadorias provenientes de países terceiros que entram na União devem cumprir a legislação da União no domínio da saúde animal. Para o efeito, o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece que os Estados-Membros só devem permitir a entrada na União de determinadas remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios se essas mercadorias forem provenientes de um país terceiro ou território listado para esse efeito.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6) estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e com os requisitos de saúde animal pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (7).

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 revoga, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, vários atos da Comissão que estabelecem listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Dessas listas, as estabelecidas no que respeita aos requisitos de segurança dos alimentos devem ser definidas no presente regulamento, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

(9)

Os países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias já apresentaram provas e garantias adequadas para assegurar que os animais e mercadorias autorizados para a entrada na União cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. Por conseguinte, não é necessária uma reavaliação do cumprimento destes requisitos.

(10)

O artigo 4.o, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece que a existência, a implementação e a comunicação de um programa de controlo de resíduos aprovado pela Comissão, quando aplicável, constituem um pré-requisito para a inclusão de países terceiros ou regiões de países terceiros na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. A Decisão 2011/163/UE da Comissão (8) estabelece a lista de países terceiros cujo programa de controlo de resíduos foi aprovado pela Comissão.

(11)

Alguns países estão atualmente listados no Regulamento de Execução (UE) 2019/626 no que se refere a animais e mercadorias para os quais não constam da Decisão 2011/163/UE, pelo que não estão autorizados para a entrada desses animais ou mercadorias na União. Uma vez que estes países não cumprem os requisitos do artigo 4.o, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625, não devem ser listados no presente regulamento.

(12)

Tendo em conta as numerosas alterações necessárias, o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(13)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

2)

«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

3)

«Solípedes domésticos», os animais das espécies Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos;

4)

«Solípedes selvagens», os animais do subgénero Hippotigris;

5)

«Miudezas», as miudezas tal como definidas no anexo I, ponto 1.11, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

6)

«Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

7)

«Carne picada», a carne picada tal como definida no anexo I, ponto 1.13, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8)

«Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9)

«Leporídeos selvagens», os coelhos e lebres que não são mantidos por seres humanos;

10)

«Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

11)

«Caça de criação», a caça de criação tal como definida no anexo I, ponto 1.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

12)

«Ovos», os ovos tal como definidos no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13)

«Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

14)

«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

15)

«Estômagos, bexigas e intestinos tratados», os estômagos, bexigas e intestinos tratados tal como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

16)

«Tripas», as tripas tal como definidas no artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 45, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

17)

«Gorduras animais fundidas», as gorduras animais fundidas tal como definidas no anexo I, ponto 7.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

18)

«Torresmos», os torresmos tal como definidos no anexo I, ponto 7.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

19)

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

20)

«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21)

«Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

22)

«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

23)

«Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

24)

«Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

25)

«Coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e quaisquer outras coxas de rã do género Pelophylax, da família Ranidae, e dos géneros Limnonectes, Fejervarya e Hoplobatrachus, da família Dicroglossidae;

26)

«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e quaisquer outros caracóis da família Helicidae, Hygromiidae ou Sphincterochilidae;

27)

«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

28)

«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

29)

«Mel», o mel tal como definido no anexo II, parte IX, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

30)

«Produtos apícolas», os produtos apícolas tal como definidos no anexo II, parte IX, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

31)

«Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

32)

«Insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

33)

«Pintos do dia», os pintos do dia tal como definidos no artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

34)

«Ovos para incubação», os ovos para incubação tal como definidos no artigo 4.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2016/429;

35)

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira de reprodução tal como definidas no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

36)

«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira de rendimento tal como definidas no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

37)

«Animais destinados a abate», os animais destinados a abate tal como definidos no artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Artigo 3.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca e preparados de carne de ungulados, com exceção de solípedes

As remessas de carne fresca e preparados de carne de ungulados, com exceção de solípedes, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE.

Artigo 4.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo carne picada, e de preparados de carne de solípedes domésticos

As remessas de carne fresca, excluindo carne picada, e de preparados de carne de solípedes domésticos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo I.

Artigo 5.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, e de preparados de carne de solípedes selvagens

As remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, e de preparados de carne de solípedes selvagens destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo II.

Artigo 6.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens e de preparados de carne de aves de capoeira

As remessas de carne fresca de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens e de preparados de carne de aves de capoeira destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE.

As remessas de carne fresca de aves de caça selvagens destinadas ao consumo humano não depenadas e não evisceradas provenientes de países terceiros listados no anexo III só são autorizadas para a entrada na União se forem transportadas por avião.

Artigo 7.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de ovos e ovoprodutos

As remessas de ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «ovos».

As remessas de ovos destinados a ser colocados no mercado como ovos da categoria A em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (10) só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo IV, a fim de cumprirem os requisitos em matéria de controlo de salmonelas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Artigo 8.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados

As remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.

Artigo 9.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas

As remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas e destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.

Artigo 10.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas

As remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas, de leporídeos, solípedes e mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VII.

As remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas, de outras espécies que não as referidas no primeiro parágrafo, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE.

Artigo 11.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de tripas

As remessas de tripas destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «tripas».

Artigo 12.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados

As remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados e destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo VIII. No entanto, a entrada na União de músculos adutores dos pectinídeos que não os de aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas e destinados ao consumo humano, deve ser autorizada também a partir dos países terceiros que não constem dessa lista.

Artigo 13.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca

As remessas de produtos da pesca destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX. Tal não se aplica a remessas de animais e mercadorias abrangidas pelo artigo 12.o.

Artigo 14.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos de solípedes

As remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos de solípedes destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo X.

Artigo 15.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa

As remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa e destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite».

Artigo 16.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa

As remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa e destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União em conformidade com o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite».

Artigo 17.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de coxas de rã e de caracóis

As remessas de coxas de rã e de caracóis destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XI.

Artigo 18.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de gelatina e de colagénio

1.   As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e solípedes só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XII.

2.   As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XIII.

3.   As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX.

4.   As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.

5.   As remessas de gelatina e de colagénio destinados ao consumo humano derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.

Artigo 19.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio

1.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos e suínos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca dos ungulados em causa em conformidade com o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

2.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de solípedes só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo I, no caso de solípedes domésticos, ou no anexo II, no caso de solípedes selvagens.

3.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca das espécies em causa em conformidade com o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

4.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX.

5.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.

6.   As remessas de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.

Artigo 20.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio

1.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e solípedes só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XII.

2.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de aves de capoeira só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XIII.

3.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de produtos da pesca só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX.

4.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de leporídeos só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo V.

5.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo VI.

6.   As remessas de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio referidas no anexo III, secção XIV, capítulo I, ponto 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de matérias-primas tratadas derivadas desses produtos em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento.

Artigo 21.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de mel e de outros produtos apícolas

As remessas de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «mel».

Artigo 22.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos altamente refinados

As remessas de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:

(a)

No caso de produtos altamente refinados derivados de ungulados, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo XII;

(b)

No caso de produtos altamente refinados derivados de produtos da pesca, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX;

(c)

No caso de produtos altamente refinados derivados de aves de capoeira, os países terceiros listados no anexo XIII.

Artigo 23.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne de répteis

As remessas de carne de répteis destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XIV.

Artigo 24.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de insetos

As remessas de insetos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se esses alimentos forem originários e expedidos de países terceiros listados no anexo XV.

Artigo 25.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de outros produtos de origem animal

As remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos artigos 3.o a 24.o destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:

a)

Se derivados de ungulados domésticos, com exceção de solípedes domésticos, os países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de carne fresca de ungulados domésticos na União em conformidade com o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável;

b)

Se derivados de solípedes domésticos, os países terceiros listados no anexo I;

c)

Se derivados de aves de capoeira, os países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de carne fresca de aves de capoeira na União em conformidade com o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável;

d)

Se derivados de produtos da pesca, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados no anexo IX;

e)

Se derivados de leporídeos, os países terceiros listados no anexo V;

f)

Se derivados de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, os países terceiros listados no anexo VI;

g)

Se derivados de mais do que uma espécie, os países terceiros ou regiões de países terceiros listados para cada espécie da qual os produtos são derivados em conformidade com as alíneas a) a e).

Artigo 26.o

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação da espécie Gallus gallus , de perus vivos e de ovos para incubação de perus

Sem prejuízo das listas elaboradas no que respeita aos requisitos de saúde animal constantes do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação da espécie Gallus gallus, de perus vivos e de ovos para incubação de perus só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros listados no anexo XVI.

Os requisitos de listagem estabelecidos no primeiro parágrafo do presente artigo não se aplicam a remessas isoladas de menos de 20 unidades de aves de capoeira vivas, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, quando destinadas à produção primária de aves de capoeira vivas para uso doméstico privado ou quando resultem no fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários, tal como referido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 27.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/626.

As remissões para o regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.

Artigo 28.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(5)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(8)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(10)  Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).


ANEXO I

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo carne picada, e de preparados de carne de solípedes domésticos, tal como referido no artigo 4.o, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 25.o, alínea b)

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

BR

Brasil

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça  (1)

 

NZ

Nova Zelândia

 

UY

Uruguai

 


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO II

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, e de preparados de carne de solípedes selvagens, tal como referido no artigo 5.o e no artigo 19.o, n.o 2

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

ZA

África do Sul

Apenas caça selvagem


ANEXO III

Lista de países terceiros a partir dos quais as aves de caça selvagens não depenadas e não evisceradas destinadas ao consumo humano são autorizadas para entrada na União apenas se forem transportadas por avião, tal como referido no artigo 6.o, segundo parágrafo

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AR

Argentina

 

BR

Brasil

 

CA

Canadá

 

CL

Chile

 

IL

Israel  (1)

 

NZ

Nova Zelândia

 

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

 

US

Estados Unidos

 


(1)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.


ANEXO IV

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de ovos destinados a ser colocados no mercado como ovos da categoria A, tal como referido no artigo 7.o, segundo parágrafo

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

CH

Suíça  (1)

 

JP

Japão

 

MK

Macedónia do Norte

 

UA

Ucrânia

 


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO V

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de coelhos de criação e de carne fresca de leporídeos selvagens que não contenha miudezas, exceto no caso de leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados, tal como referido no artigo 8.o, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 19.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 25.o, alínea e)

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AR

Argentina

 

AU

Austrália

Apenas leporídeos selvagens

CA

Canadá

 

CH

Suíça  (1)

 

CL

Chile

Apenas leporídeos selvagens

CN

China

Apenas coelhos de criação

MK

Macedónia do Norte

Apenas leporídeos selvagens

NZ

Nova Zelândia

Apenas leporídeos selvagens

RS

Sérvia

Apenas leporídeos selvagens

SG

Singapura  (2)

Apenas leporídeos selvagens

TN

Tunísia

Apenas leporídeos selvagens

UA

Ucrânia

Apenas coelhos de criação

US

Estados Unidos

 

UY

Uruguai

Apenas leporídeos selvagens

ZA

África do Sul

Apenas leporídeos selvagens


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  Apenas para remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia destinadas à União e que são descarregadas, com ou sem armazenamento, em Singapura e recarregadas num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.


ANEXO VI

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, que não contenha miudezas, tal como referido no artigo 9.o, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 5, e no artigo 25.o, alínea f)

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AU

Austrália

 

CA

Canadá

 

GL

Gronelândia

Apenas caça de criação

NZ

Nova Zelândia

 


ANEXO VII

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne, incluindo gorduras animais fundidas, torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, excluindo tripas, de leporídeos, solípedes e mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, tal como referido no artigo 10.o, primeiro parágrafo

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

SOLÍPEDES DOMÉSTICOS

COELHOS DE CRIAÇÃO

SOLÍPEDES SELVAGENS

LEPORÍDEOS SELVAGENS (COELHOS E LEBRES)

MAMÍFEROS TERRESTRES SELVAGENS (COM EXCEÇÃO DE UNGULADOS E LEPORÍDEOS)

AR

Argentina

A

A

NA

A

NA

AU

Austrália

A

NA

NA

A

A

BR

Brasil

A

NA

NA

NA

NA

CA

Canadá

A

A

NA

A

A

CH

Suíça (1)

 

CL

Chile

NA

NA

NA

A

NA

CN

China

NA

A

NA

NA

NA

GL

Gronelândia

NA

NA

NA

NA

A (apenas caça de criação)

MK

Macedónia do Norte

NA

NA

NA

A

NA

NZ

Nova Zelândia

A

NA

NA

A

A

RS

Sérvia

NA

NA

NA

A

NA

TN

Tunísia

NA

NA

NA

A

NA

UA

Ucrânia

NA

A

NA

NA

NA

US

Estados Unidos

NA

A

NA

A

NA

UY

Uruguai

A

NA

NA

A

NA

ZA

África do Sul

NA

NA

A (apenas caça selvagem)

A

NA

Interpretação dos códigos utilizados no quadro

A (= tratamento não específico)

Entrada autorizada. Não é necessário um tratamento específico. Contudo, a carne desses produtos à base de carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis à entrada de carne fresca na União.

NA

Entrada não autorizada


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO VIII

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, tal como referido no artigo 12.o

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AU

Austrália

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

CL

Chile

 

GL

Gronelândia

Apenas captura selvagem

JM

Jamaica

Apenas gastrópodes marinhos provenientes de captura selvagem

JP

Japão

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

KR

Coreia do Sul

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

MA

Marrocos

Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme o modelo MOL-AT estabelecido no anexo III, capítulo 32, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão  (2); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um nível de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detetável pelo método do bioensaio

NZ

Nova Zelândia

 

PE

Peru

Apenas Pectinidae (vieiras) evisceradas provenientes da aquicultura

TH

Tailândia

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

US

Estados Unidos

Estado de Washington e Massachusetts

UY

Uruguai

 

VN

Vietname

Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).


ANEXO IX

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, tal como referido no artigo 13.o, no artigo 18.o n.o 3, no artigo 19.o, n.o 4, no artigo 20.o, n.o 3, no artigo 22.o, alínea b), e no artigo 25.o, alínea d)

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AE

Emirados Árabes Unidos

Aquicultura: apenas matérias-primas provenientes dos Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a entrada dessas matérias-primas na União.

AG

Antígua e Barbuda

Apenas lagostas vivas provenientes de captura selvagem

AL

Albânia

Aquicultura: apenas peixes ósseos

AM

Arménia

Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados

AO

Angola

Apenas captura selvagem

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AZ

Azerbaijão

Apenas caviar proveniente de captura selvagem

BA

Bósnia-Herzegovina

Aquicultura: apenas peixes ósseos

BD

Bangladexe

 

BJ

Benim

Apenas captura selvagem

BN

Brunei

Apenas produtos de aquicultura

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

Apenas captura selvagem

BR

Brasil

 

BS

Baamas

Apenas captura selvagem

BY

Bielorrússia

Apenas captura selvagem

BZ

Belize

Apenas captura selvagem

CA

Canadá

 

CG

Congo

Apenas produtos da pesca de captura selvagem capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar

CH

Suíça  (1)

 

CI

Costa do Marfim

Apenas captura selvagem

CL

Chile

 

CN

China

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

CV

Cabo Verde

Apenas captura selvagem

CW

Curaçau

Apenas captura selvagem

DZ

Argélia

Apenas captura selvagem

EC

Equador

 

EG

Egito

Apenas captura selvagem

ER

Eritreia

Apenas captura selvagem

FJ

Ilhas Fiji

Apenas captura selvagem

FK

Ilhas Falkland

 

GA

Gabão

Apenas captura selvagem

GD

Granada

Apenas captura selvagem

GE

Geórgia

Apenas captura selvagem

GH

Gana

Apenas captura selvagem

GL

Gronelândia

Apenas captura selvagem

GM

Gâmbia

Apenas captura selvagem

GN

Guiné

Apenas captura selvagem. Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, exceto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração ou a congelação.

GT

Guatemala

 

GY

Guiana

Apenas captura selvagem

HK

Hong Kong

Apenas captura selvagem

HN

Honduras

 

ID

Indonésia

 

IL

Israel (2)

 

IN

Índia

 

IR

Irão

Aquicultura: apenas crustáceos

JM

Jamaica

Apenas captura selvagem

JP

Japão

 

KE

Quénia

 

KI

Quiribáti

Apenas captura selvagem

KR

Coreia do Sul

 

KZ

Cazaquistão

Apenas captura selvagem

LK

Seri Lanca

 

MA

Marrocos

 

MD

Moldávia

Apenas caviar

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MK

Macedónia do Norte

 

MM

Mianmar/Birmânia

 

MR

Mauritânia

Apenas captura selvagem

MU

Maurícia

 

MV

Maldivas

Apenas captura selvagem

MX

México

 

MY

Malásia

 

MZ

Moçambique

 

NA

Namíbia

Apenas captura selvagem

NC

Nova Caledónia

Aquicultura: apenas crustáceos

NG

Nigéria

Apenas captura selvagem

NI

Nicarágua

 

NZ

Nova Zelândia

 

OM

Omã

Apenas captura selvagem

PA

Panamá

 

PE

Peru

 

PF

Polinésia Francesa

Apenas captura selvagem

PG

Papua-Nova Guiné

Apenas captura selvagem

PH

Filipinas

 

PM

São Pedro e Miquelão

Apenas captura selvagem

PK

Paquistão

Apenas captura selvagem

RS

Sérvia

 

RU

Rússia

Apenas captura selvagem

SA

Arábia Saudita

 

SB

Ilhas Salomão

Apenas captura selvagem

SC

Seicheles

Apenas captura selvagem

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

(Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão)

Apenas captura selvagem

Tristão da Cunha

(Não inclui as ilhas de Santa Helena e de Ascensão)

Apenas lagostas (frescas ou congeladas) provenientes de captura selvagem

SN

Senegal

Apenas captura selvagem

SR

Suriname

Apenas captura selvagem

SV

Salvador

Apenas captura selvagem

SX

São Martinho (Sint Maarten)

Apenas captura selvagem

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

Aquicultura: apenas peixes ósseos

TR

Turquia

 

TW

Taiwan

 

TZ

Tanzânia

 

UA

Ucrânia

 

UG

Uganda

 

US

Estados Unidos

 

UY

Uruguai

 

VE

Venezuela

 

VN

Vietname

 

YE

Iémen

Apenas captura selvagem

ZA

África do Sul

Apenas captura selvagem

ZW

Zimbabué

Apenas captura selvagem


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.


ANEXO X

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos de solípedes, tal como referido no artigo 14.o

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AU

Austrália

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

JP

Japão

 

ME

Montenegro

 

NZ

Nova Zelândia

 

US

Estados Unidos

 


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO XI

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de coxas de rã e de caracóis, tal como referido no artigo 17.o

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AL

Albânia

 

AU

Austrália

 

BA

Bósnia-Herzegovina

Apenas caracóis

BR

Brasil

Apenas coxas de rã

BY

Bielorrússia

Apenas caracóis

CA

Canadá

Apenas caracóis

CH

Suíça (1)

 

CI

Costa do Marfim

Apenas caracóis

CL

Chile

Apenas caracóis

CN

China

 

DZ

Argélia

Apenas caracóis

EG

Egito

Apenas coxas de rã

GH

Gana

Apenas caracóis

ID

Indonésia

 

IN

Índia

Apenas coxas de rã

MA

Marrocos

Apenas caracóis

MD

Moldávia

Apenas caracóis

MK

Macedónia do Norte

Apenas caracóis

NG

Nigéria

Apenas caracóis

NZ

Nova Zelândia

Apenas caracóis

PE

Peru

Apenas caracóis

RS

Sérvia

Apenas caracóis

TH

Tailândia

Apenas caracóis

TN

Tunísia

Apenas caracóis

TR

Turquia

 

UA

Ucrânia

Apenas caracóis

US

Estados Unidos

Apenas caracóis

VN

Vietname

 

ZA

África do Sul

Apenas caracóis


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO XII

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de gelatina e de colagénio, derivados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e solípedes, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 22.o, alínea a)

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DO PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AL

Albânia

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BH

Barém

 

BR

Brasil

 

BW

Botsuana

 

BY

Bielorrússia

 

BZ

Belize

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça  (1)

 

CL

Chile

 

CN

China

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

DZ

Argélia

 

ET

Etiópia

 

FK

Ilhas Falkland

 

GL

Gronelândia

 

GT

Guatemala

 

HK

Hong Kong

 

HN

Honduras

 

IL

Israel (2)

 

IN

Índia

 

JP

Japão

 

KE

Quénia

 

KR

Coreia do Sul

 

MA

Marrocos

 

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MK

Macedónia do Norte

 

MU

Maurícia

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

NA

Namíbia

 

NC

Nova Caledónia

 

NI

Nicarágua

 

NZ

Nova Zelândia

 

PA

Panamá

 

PK

Paquistão

 

PY

Paraguai

 

RS

Sérvia

 

RU

Rússia

 

SG

Singapura

 

SV

Salvador

 

SZ

Essuatíni

 

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

TW

Taiwan

 

UA

Ucrânia

 

US

Estados Unidos

 

UY

Uruguai

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.


ANEXO XIII

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de gelatina e de colagénio derivados de aves de capoeira, tal como referido no artigo 18.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 22.o, alínea c)

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

AL

Albânia

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BR

Brasil

 

BW

Botsuana

 

BY

Bielorrússia

 

CA

Canadá

 

CH

Suíça  (1)

 

CL

Chile

 

CN

China

 

GL

Gronelândia

 

HK

Hong Kong

 

IL

Israel  (2)

 

IN

Índia

 

JP

Japão

 

KR

Coreia do Sul

 

MD

Moldávia

 

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

 

MY

Malásia

 

MK

Macedónia do Norte

 

MX

México

 

NA

Namíbia

 

NC

Nova Caledónia

 

NZ

Nova Zelândia

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

RS

Sérvia

 

RU

Rússia

 

SG

Singapura

 

TH

Tailândia

 

TN

Tunísia

 

TR

Turquia

 

TW

Taiwan

 

UA

Ucrânia

 

US

Estados Unidos

 

UY

Uruguai

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 


(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.


ANEXO XIV

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne de répteis, tal como referido no artigo 23.o

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

CH

Suíça

 

BW

Botsuana

 

VN

Vietname

 

ZA

África do Sul

 

ZW

Zimbabué

 


ANEXO XV

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de insetos, tal como referido no artigo 24.o

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

OBSERVAÇÕES

CA

Canadá

 

CH

Suíça

 

KR

Coreia do Sul

 

TH

Tailândia

 

VN

Vietname

 


ANEXO XVI

Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação da espécie Gallus gallus, de perus vivos e de ovos para incubação de perus, tal como referido no artigo 26.o, primeiro parágrafo

CÓDIGO ISO DO PAÍS

PAÍS TERCEIRO

PRODUTOS PARA OS QUAIS O PAÍS TERCEIRO ESTÁ LISTADO

 

 

Gallus gallus

Perus

BR

Brasil

DOC, HEP

CA

Canadá

BPP  (*1), DOC  (*1), HEP

BPP  (*1), DOC, HEP

CH

Suíça  (1)

 

IL

Israel  (2)

DOC, HEP

DOC, HEP

US

Estados Unidos

BPP  (*1), DOC, HEP

DOC, HEP


(*1)  Apenas para reprodução.

BPP: aves de capoeira de reprodução ou de rendimento.

DOC: pintos do dia.

HEP: ovos para incubação.

(1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.


ANEXO XVII

Tabela de correspondência referida no artigo 27.o, segundo parágrafo

Regulamento (UE) 2019/626

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 4.o

Artigos 6.o e 7.o

Artigo 5.o

Artigos 8.o e 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigos 15.o e 16.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 17.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Anexo I

Anexo VIII

Anexo II

Anexo IX

Anexo III

Anexo XI

Anexo III-A

Anexo XV

Anexo IV


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