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Document 32021D1968
Council Implementing Decision (EU) 2021/1968 of 9 November 2021 amending Implementing Decision (EU) 2015/2429 authorising Latvia to introduce a special measure derogating from point (a) of Article 26(1) and Articles 168 and 168a of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2021/1968 do Conselho de 9 de novembro de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2021/1968 do Conselho de 9 de novembro de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
ST/12807/2021/INIT
JO L 401 de 12/11/2021, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 401/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1968 DO CONSELHO
de 9 de novembro de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA devido pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, deve ser assimilada a uma prestação de serviços. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho (2) autorizou a Letónia, até 31 de dezembro de 2018, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, bem como sobre as despesas relativas à manutenção, à reparação e ao combustível desses veículos de passageiros. A autorização isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho (3) prorrogou a vigência da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 até 31 de dezembro de 2021. |
(4) |
Por ofício de 21 de abril de 2021, a Letónia apresentou à Comissão um pedido para continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa (o «pedido»). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos restantes Estados-Membros por ofícios de 10 de junho de 2021. Por ofício de 14 de junho de 2021, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que tinha por necessárias para apreciar o pedido. |
(6) |
Tal como requerido pelo artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/2429, a Letónia apresentou um relatório que incluía a análise da percentagem estabelecida para a dedução do IVA. Com base na informação atualmente disponível, a saber, a experiência alcançada com as auditorias fiscais e os dados estatísticos relativos à utilização privada dos veículos ligeiros de passageiros, a Letónia alega que a justificação da limitação a 50 % se mantém válida e adequada. |
(7) |
Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais simplificando a cobrança do IVA e evitando a evasão fiscal por meio da manutenção de registos contabilísticos incorretos, a Letónia deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial. |
(8) |
A prorrogação da medida especial deve ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem. |
(9) |
No caso de a Letónia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida especial para além de 2024, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2024, um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação. |
(10) |
A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(11) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
1. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024.
2. Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem prevista no artigo 1.o».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ŠIRCELJ
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 334 de 22.12.2015, p. 15).
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2018, p. 36).