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Document 32021D0463
Council Decision (EU) 2021/463 of 9 March 2021 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Administrative Committee established by the Customs Convention on the international transport of goods under cover of TIR Carnets, as regards the amendments to that Convention
Decisão (UE) 2021/463 do Conselho de 9 de março de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão criado pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, no que diz respeito às alterações dessa Convenção
Decisão (UE) 2021/463 do Conselho de 9 de março de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão criado pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, no que diz respeito às alterações dessa Convenção
ST/6130/2021/INIT
JO L 95 de 18/03/2021, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 95 de 18/03/2021, p. 1–2
(GA)
In force
18.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/1 |
DECISÃO (UE) 2021/463 DO CONSELHO
de 9 de março de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão criado pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, no que diz respeito às alterações dessa Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de novembro de 1975 («Convenção TIR»), foi aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pelo Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho (1) e entrou em vigor, em relação à Comunidade, em 20 de junho de 1983. |
(2) |
Uma versão consolidada da Convenção TIR foi publicada como anexo da Decisão 2009/477/CE do Conselho (2). Essa decisão estabelece que a Comissão deve publicar as futuras alterações da Convenção TIR no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a respetiva data de entrada em vigor. |
(3) |
Nos termos da Convenção TIR, o Comité de Gestão estabelecido pela Convenção TIR («Comité de Gestão») pode adotar alterações da Convenção TIR e dos seus anexos por uma maioria de dois terços dos seus membros presentes e votantes. |
(4) |
O Comité de Gestão, na sua 74.a sessão, entre 9 e 12 de fevereiro de 2021, ou numa sessão subsequente, deve adotar várias alterações dos anexos da Convenção TIR. |
(5) |
A fim de ter em conta a anteriormente adotada alteração do artigo 18.o da Convenção TIR, que aumentou o número total de estâncias aduaneiras que podem participar numa operação TIR, é necessário alterar o anexo 1 da Convenção TIR e atualizar o formato da Versão 1 e da Versão 2 dos modelos da Caderneta TIR. |
(6) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité de Gestão, noque diz respeito às alterações da Convenção TIR, uma vez que essas alterações serão vinculativas para a União. |
(7) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité de Gestão deverá basear-se no projeto de alterações que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Gestão criado pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, na sua 74.a sessão, entre 9 e 12 de fevereiro de 2021, ou numa sessão subsequente, no que diz respeito às alterações da Convenção, baseia-se no projeto de alterações que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité de Gestão podem aprovar alterações técnicas menores ao projeto de alterações, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pela Comissão. Os Estados-Membros devem expressar a posição da União no momento em que seja feita uma votação formal no Comité de Gestão, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO L 252 de 14.9.1978, p. 1).
(2) Decisão 2009/477/CE do Conselho, de 28 de maio de 2009, que publica, na forma consolidada, o texto da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em 14 de novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas desde essa data (JO L 165 de 26.6.2009, p. 1).
ANEXO
Anexo 1, VERSÃO 1, página 2 da capa: Modelo da Caderneta TIR, n.o 5 das "règles relatives à l’utilisation du carnet TIR"
Substituir quatre por huit
Anexo 1, VERSÃO 1, página 3 da capa: Modelo da Caderneta TIR versão 1, n.o 5 das regras relativas à utilização da Caderneta TIR
Substituir quatro por oito
Anexo 1, VERSÃO 1, página 5 (branco) do modelo da Caderneta TIR, folha n.o 1
Substituir a atual folha n.o 1 por (1)
Anexo 1, VERSÃO 1, página 6 (verde) do modelo da Caderneta TIR versão 1, folha n.o 2
Substituir a atual folha n.o 2 por (2)
Anexo 1, VERSÃO 2, página 2 da capa: Modelo da Caderneta TIR, n.o 5 das "règles relatives à l’utilisation du carnet TIR"
Substituir quatre por huit
Anexo 1, VERSÃO 2, página 3 da capa: Modelo da Caderneta TIR versão 1, n.o 5 das regras relativas à utilização da Caderneta TIR
Substituir quatro por oito
Anexo 1, VERSÃO 2, página 12 (branco) do modelo da Caderneta TIR, folha n.o 1
Substituir a atual folha n.o 1 por (3)
Anexo 1, VERSÃO 2, página 13 (verde) do modelo da Caderneta TIR, folha n.o 2
Substituir a atual folha n.o 2 por (4)
(1) Ver página 2 do presente anexo.
(2) Ver página 3 do presente anexo.
(3) Ver página 4 do presente anexo.
(4) Ver página 5 do presente anexo.