This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021D0416
Council Decision (EU) 2021/416 of 22 February 2021 on the position to be taken on behalf of the European Union within the EU-Switzerland Joint Committee established by the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on the simplification of inspections and formalities in respect of the carriage of goods and on customs security measures as regards the amendment of Chapter III of, and Annexes I and II to, that Agreement
Decisão (UE) 2021/416 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança no que respeita à alteração do capítulo III e dos anexos I e II desse Acordo
Decisão (UE) 2021/416 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança no que respeita à alteração do capítulo III e dos anexos I e II desse Acordo
ST/5657/2021/INIT
JO L 81 de 09/03/2021, p. 70–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/70 |
DECISÃO (UE) 2021/416 DO CONSELHO
de 22 de fevereiro de 2021
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança no que respeita à alteração do capítulo III e dos anexos I e II desse Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança («Acordo») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 (1). |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto criado pelo Acordo («Comité Misto») pode alterar, por meio das suas decisões, o capítulo III e os anexos do Acordo durante a sua reunião seguinte ou mediante troca de cartas. |
(3) |
Em conformidade com artigo 22.o, n.o 4, se uma decisão não puder ser adotada de maneira a permitir a aplicação simultânea das alterações ao Acordo e das alterações à legislação da União, as alterações previstas no projeto de decisão sujeito à aprovação das Partes Contratantes são aplicadas de maneira provisória, quando tal seja possível, desde 15 de março de 2021, em conformidade com os procedimentos internos das Partes Contratantes. A escolha dessa data coincide com o lançamento da primeira versão do Sistema de Controlo das Importações 2, em que a Suíça concordou em participar. |
(4) |
É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à alteração do Capítulo III e dos anexos I e II do Acordo, dado que a alteração será vinculativa para a União, |
(5) |
A posição da União no Comité Misto deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação das inspecções e das formalidades no transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança no que diz respeito à alteração do capítulo III e dos anexos I e II desse acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 199 de 31.7.2009, p. 24.
(2) Ver documento ST 5658/21 em http://register.consilium.europa.eu.