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Document 32021D0416

    Decisão (UE) 2021/416 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança no que respeita à alteração do capítulo III e dos anexos I e II desse Acordo

    ST/5657/2021/INIT

    JO L 81 de 09/03/2021, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/416/oj

    9.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 81/70


    DECISÃO (UE) 2021/416 DO CONSELHO

    de 22 de fevereiro de 2021

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança no que respeita à alteração do capítulo III e dos anexos I e II desse Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança («Acordo») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 (1).

    (2)

    Em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto criado pelo Acordo («Comité Misto») pode alterar, por meio das suas decisões, o capítulo III e os anexos do Acordo durante a sua reunião seguinte ou mediante troca de cartas.

    (3)

    Em conformidade com artigo 22.o, n.o 4, se uma decisão não puder ser adotada de maneira a permitir a aplicação simultânea das alterações ao Acordo e das alterações à legislação da União, as alterações previstas no projeto de decisão sujeito à aprovação das Partes Contratantes são aplicadas de maneira provisória, quando tal seja possível, desde 15 de março de 2021, em conformidade com os procedimentos internos das Partes Contratantes. A escolha dessa data coincide com o lançamento da primeira versão do Sistema de Controlo das Importações 2, em que a Suíça concordou em participar.

    (4)

    É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à alteração do Capítulo III e dos anexos I e II do Acordo, dado que a alteração será vinculativa para a União,

    (5)

    A posição da União no Comité Misto deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação das inspecções e das formalidades no transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança no que diz respeito à alteração do capítulo III e dos anexos I e II desse acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (2).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 199 de 31.7.2009, p. 24.

    (2)  Ver documento ST 5658/21 em http://register.consilium.europa.eu.


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