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Document 32020R1096

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1096 da Comissão de 24 de julho de 2020 relativo à renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e cavalos e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1119/2010 (detentor da autorização Prosol S.p.A) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/4953

    JO L 241 de 27/07/2020, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1096/oj

    27.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 241/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1096 DA COMISSÃO

    de 24 de julho de 2020

    relativo à renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e cavalos e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1119/2010 (detentor da autorização Prosol S.p.A)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização.

    (2)

    A preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e cavalos pelo Regulamento (UE) n.o 1119/2010 da Comissão (2).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e cavalos, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 12 de novembro de 2019 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. A Autoridade concluiu que a Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, nas condições de utilização autorizadas, não tem efeitos adversos para a saúde animal, os consumidores e o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial irritante cutâneo e ocular e um sensibilizante cutâneo/respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo.

    (5)

    A avaliação da Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Na sequência da renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 1119/2010 deve ser revogado.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (UE) n.o 1119/2010 é revogado.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1119/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e cavalos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2007 (detentor da autorização: Prosol SpA) (JO L 317 de 3.12.2010, p. 9).

    (3)  EFSA Journal 2019; 17(11): 5915.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

    4b1710

    Prosol

    S.p.A.

    Saccharomyces

    cerevisiae

    MUCL 39885

    Composição do aditivo

    Preparação de Saccharomyces cerevisiae

    MUCL 39885

    Forma pulverulenta e granulada contendo um mínimo de 1 × 109 UFC/g de aditivo

    Cavalos

    3 × 109

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

    16.8.2030

    Caracterização da substância ativa

    Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

    Vacas leiteiras

    2 × 109

    Método analítico  (1)

    Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar com extrato de levedura, glucose e cloranfenicol (EN 15789:2009).

    Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR)


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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