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Document 32020D2000

    Decisão (UE) 2020/2000 do Conselho de 27 de novembro de 2020 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)

    JO L 413 de 08/12/2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2000/oj

    8.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 413/1


    DECISÃO (UE) 2020/2000 DO CONSELHO

    de 27 de novembro de 2020

    relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/272 do Conselho (2), o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e o seu Protocolo de Aplicação («Protocolo») foram assinados em 24 de fevereiro de 2020, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (2)

    O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (3), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, continuando portanto em vigor.

    (3)

    O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (4) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e aplicado provisoriamente a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020.

    (4)

    O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que a União e a República das Seicheles («Seicheles») colaborem mais estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e permitir uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles e no oceano Índico, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor da pesca.

    (5)

    O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aprovados.

    (6)

    O artigo 12.o do Acordo de Parceria prevê a criação de uma Comissão Mista incumbida do acompanhamento da aplicação do Acordo de Parceria e do Protocolo. Além disso, a Comissão Mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ficar habilitada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las, em nome da União, segundo um procedimento simplificado.

    (7)

    A posição da União sobre as alterações do Protocolo propostas deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se opuser a essas alterações.

    (8)

    O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) («Protocolo») (5).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o do Acordo de Parceria e à notificação prevista no artigo 17.o do Protocolo.

    Artigo 3.o

    De acordo com o procedimento e as condições no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo adotadas pela Comissão Mista criada pelo artigo 12.o do Acordo de Parceria.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Aprovação de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2020/272 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026) (JO L 60 de 28.2.2020, p. 3).

    (3)   JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.

    (4)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).

    (5)  Os textos do Acordo de Parceria e do Protocolo estão publicados no JO L 60 de 28.2.2020, p. 5.


    ANEXO

    PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES O PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

    Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo de Parceria, bem como do artigo 6.o do Protocolo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

    1)

    A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

    a)

    seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

    b)

    seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

    c)

    tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

    2)

    Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista.

    3)

    A conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 é apreciada pelo Conselho.

    4)

    A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita em nome da União as alterações propostas.

    5)

    Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, for impossível alcançar-se um acordo, inclusivamente no local, a questão é novamente submetida ao Conselho de acordo com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

    6)

    A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de quaisquer propostas necessárias para a sua aplicação.

    Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo de Parceria, bem como do artigo 6.o do Protocolo, a posição a adotar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


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