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Document 32020D2000
Council Decision (EU) 2020/2000 of 27 November 2020 on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Sustainable Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Seychelles and its implementing protocol (2020-2026)
Decisão (UE) 2020/2000 do Conselho de 27 de novembro de 2020 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)
Decisão (UE) 2020/2000 do Conselho de 27 de novembro de 2020 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)
JO L 413 de 08/12/2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 413/1 |
DECISÃO (UE) 2020/2000 DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2020
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/272 do Conselho (2), o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e o seu Protocolo de Aplicação («Protocolo») foram assinados em 24 de fevereiro de 2020, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(2) |
O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (3), que entrou em vigor em 2 de novembro de 2007 por um período de seis anos e foi renovado por recondução tácita, continuando portanto em vigor. |
(3) |
O mais recente Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (4) foi assinado em 18 de dezembro de 2013 e aplicado provisoriamente a partir de 18 de janeiro de 2014. Caducou em 17 de janeiro de 2020. |
(4) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que a União e a República das Seicheles («Seicheles») colaborem mais estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e permitir uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles e no oceano Índico, contribuindo simultaneamente para condições de trabalho dignas no setor da pesca. |
(5) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aprovados. |
(6) |
O artigo 12.o do Acordo de Parceria prevê a criação de uma Comissão Mista incumbida do acompanhamento da aplicação do Acordo de Parceria e do Protocolo. Além disso, a Comissão Mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ficar habilitada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las, em nome da União, segundo um procedimento simplificado. |
(7) |
A posição da União sobre as alterações do Protocolo propostas deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, se opuser a essas alterações. |
(8) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Seicheles e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles («Acordo de Parceria») e o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles (2020-2026) («Protocolo») (5).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o do Acordo de Parceria e à notificação prevista no artigo 17.o do Protocolo.
Artigo 3.o
De acordo com o procedimento e as condições no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo adotadas pela Comissão Mista criada pelo artigo 12.o do Acordo de Parceria.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Aprovação de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2020/272 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República das Seicheles e do seu Protocolo de Aplicação (2020-2026) (JO L 60 de 28.2.2020, p. 3).
(3) JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.
(4) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles (JO L 4 de 9.1.2014, p. 3).
(5) Os textos do Acordo de Parceria e do Protocolo estão publicados no JO L 60 de 28.2.2020, p. 5.
ANEXO
PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES O PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA
Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo de Parceria, bem como do artigo 6.o do Protocolo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:
1) |
A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
|
2) |
Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista. |
3) |
A conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 é apreciada pelo Conselho. |
4) |
A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita em nome da União as alterações propostas. |
5) |
Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, for impossível alcançar-se um acordo, inclusivamente no local, a questão é novamente submetida ao Conselho de acordo com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos. |
6) |
A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de quaisquer propostas necessárias para a sua aplicação. |
Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo de Parceria, bem como do artigo 6.o do Protocolo, a posição a adotar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.