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Document 32020D1075
Council Decision (EU) 2020/1075 of 26 June 2020 on the conclusion of the Agreement on civil aviation safety between the European Union and the Government of the People’s Republic of China
Decisão (UE) 2020/1075 do Conselho de 26 de junho de 2020 relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil
Decisão (UE) 2020/1075 do Conselho de 26 de junho de 2020 relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil
ST/14185/2019/INIT
JO L 240 de 24/07/2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1075/oj
24.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/1 |
DECISÃO (UE) 2020/1075 DO CONSELHO
de 26 de junho de 2020
relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e a República Popular da China (o «Acordo») em conformidade com a Decisão do Conselho, de 7 de março de 2016, que autoriza a Comissão a encetar as negociações. |
(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1153 do Conselho (2), o Acordo foi assinado em 20 de maio de 2019 de 2018, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(3) |
É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União nos organismos conjuntos instituídos pelo Acordo e a adoção de medidas de salvaguarda, pedidos de consulta e medidas para a suspensão das obrigações de aceitação. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 17.o, n.o 6, do Acordo, o Comité Misto criado pelo artigo 11.o, n.o 1, do Acordo (o «Comité Misto») pode adotar alterações dos anexos do Acordo. |
(5) |
A fim de facilitar a aprovação de alterações aos anexos do Acordo a adotar pelo Comité Misto e para evitar o risco de ausência de uma posição da União sobre as propostas de alteração, deverão ser conferidos poderes à Comissão para aprovar as alterações propostas em nome da União sob reserva de certas condições de fundo e de forma específicas. |
(6) |
A fim de assegurar que a aprovação pela Comissão das alterações propostas dos anexos do Acordo a adotar pelo Comité Misto está em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão, a Comissão deverá apresentar as propostas de alterações ao Conselho, para consulta com suficiente antecedência na reunião do Comité Misto em que essas alterações serão adotadas. A conformidade dessas alterações apresentadas pela Comissão ao Conselho deverá ser avaliada pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper). |
(7) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil (o «Acordo»).
O texto do acordo acompanha a presente decisão (3) +.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 3.o
1. A União é representada no Comité Misto das Partes, criado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Acordo, pela Comissão Europeia, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») e acompanhada pelas autoridades da aviação, em representação dos Estados-Membros.
2. A União é representada no Conselho de Supervisão da Certificação, previsto no ponto 3.1.1 do anexo I do Acordo, pela AESA, assistida pelas autoridades da aviação diretamente interessadas na ordem de trabalhos de cada reunião.
Artigo 4.o
A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da União as alterações dos anexos do Acordo, adotadas pelo Comité Misto, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 17.o, n.o 6, do Acordo, na medida em que tais alterações sejam coerentes com os atos jurídicos pertinentes da União e não impliquem alteração de tais atos, sob reserva das seguintes condições:
a) |
A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
|
b) |
A Comissão apresenta as propostas de alterações ao Conselho, de forma atempada, antes da sua aprovação. O Coreper avalia a conformidade das propostas de alterações com as condições previstas na alínea a). A Comissão aprova, em nome da União, as propostas de alterações, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, formular objeções. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão, em nome da União, rejeita essas propostas de alterações. |
Artigo 5.o
1. A Comissão pode tomar as seguintes medidas:
a) |
adotar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo; |
b) |
solicitar consultas, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Acordo; |
c) |
tomar medidas para suspender as obrigações de aceitação recíproca e para rescindir essa suspensão, nos termos do artigo 16.o do Acordo. |
2. A Comissão notifica o Conselho, com a antecedência suficiente, da sua intenção de tomar medidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2018/1153 do Conselho, de 26 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil (JO L 210 de 21.8.2018, p. 2).
(3) JO: anexar documento ST 9702/18.
(4) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.