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Document 32020D1075

    Decisão (UE) 2020/1075 do Conselho de 26 de junho de 2020 relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil

    ST/14185/2019/INIT

    JO L 240 de 24/07/2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1075/oj

    Related international agreement

    24.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 240/1


    DECISÃO (UE) 2020/1075 DO CONSELHO

    de 26 de junho de 2020

    relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e a República Popular da China (o «Acordo») em conformidade com a Decisão do Conselho, de 7 de março de 2016, que autoriza a Comissão a encetar as negociações.

    (2)

    Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1153 do Conselho (2), o Acordo foi assinado em 20 de maio de 2019 de 2018, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (3)

    É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União nos organismos conjuntos instituídos pelo Acordo e a adoção de medidas de salvaguarda, pedidos de consulta e medidas para a suspensão das obrigações de aceitação.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 17.o, n.o 6, do Acordo, o Comité Misto criado pelo artigo 11.o, n.o 1, do Acordo (o «Comité Misto») pode adotar alterações dos anexos do Acordo.

    (5)

    A fim de facilitar a aprovação de alterações aos anexos do Acordo a adotar pelo Comité Misto e para evitar o risco de ausência de uma posição da União sobre as propostas de alteração, deverão ser conferidos poderes à Comissão para aprovar as alterações propostas em nome da União sob reserva de certas condições de fundo e de forma específicas.

    (6)

    A fim de assegurar que a aprovação pela Comissão das alterações propostas dos anexos do Acordo a adotar pelo Comité Misto está em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão, a Comissão deverá apresentar as propostas de alterações ao Conselho, para consulta com suficiente antecedência na reunião do Comité Misto em que essas alterações serão adotadas. A conformidade dessas alterações apresentadas pela Comissão ao Conselho deverá ser avaliada pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper).

    (7)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil (o «Acordo»).

    O texto do acordo acompanha a presente decisão (3) +.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (4).

    Artigo 3.o

    1.   A União é representada no Comité Misto das Partes, criado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Acordo, pela Comissão Europeia, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») e acompanhada pelas autoridades da aviação, em representação dos Estados-Membros.

    2.   A União é representada no Conselho de Supervisão da Certificação, previsto no ponto 3.1.1 do anexo I do Acordo, pela AESA, assistida pelas autoridades da aviação diretamente interessadas na ordem de trabalhos de cada reunião.

    Artigo 4.o

    A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da União as alterações dos anexos do Acordo, adotadas pelo Comité Misto, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 17.o, n.o 6, do Acordo, na medida em que tais alterações sejam coerentes com os atos jurídicos pertinentes da União e não impliquem alteração de tais atos, sob reserva das seguintes condições:

    a)

    A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

    é do interesse da União;

    contribui para os objetivos da União no quadro da sua política comercial;

    tem em conta os interesses dos fabricantes, comerciantes e consumidores da União;

    não é contrária ao direito da União nem ao direito internacional;

    contribui para a melhoria da qualidade dos produtos aeronáuticos, melhorando a deteção de práticas fraudulentas e enganosas, se for caso disso;

    visa a aproximação das normas relativas aos produtos aeronáuticos, se for caso disso;

    evita criar obstáculos à inovação, se for caso disso; e

    facilita o comércio dos produtos aeronáuticos, se for caso disso.

    b)

    A Comissão apresenta as propostas de alterações ao Conselho, de forma atempada, antes da sua aprovação.

    O Coreper avalia a conformidade das propostas de alterações com as condições previstas na alínea a).

    A Comissão aprova, em nome da União, as propostas de alterações, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, formular objeções. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão, em nome da União, rejeita essas propostas de alterações.

    Artigo 5.o

    1.   A Comissão pode tomar as seguintes medidas:

    a)

    adotar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo;

    b)

    solicitar consultas, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Acordo;

    c)

    tomar medidas para suspender as obrigações de aceitação recíproca e para rescindir essa suspensão, nos termos do artigo 16.o do Acordo.

    2.   A Comissão notifica o Conselho, com a antecedência suficiente, da sua intenção de tomar medidas ao abrigo do presente artigo.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)  Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2018/1153 do Conselho, de 26 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil (JO L 210 de 21.8.2018, p. 2).

    (3)  JO: anexar documento ST 9702/18.

    (4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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