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Document 32017R1952
Regulation (EU) 2017/1952 of the European Parliament and of the Council of 25 October 2017 repealing Regulations (EC) No 2888/2000 and (EC) No 685/2001 of the European Parliament and of the Council and Council Regulation (EEC) No 1101/89 (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2888/2000 e (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 1101/89 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2888/2000 e (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 1101/89 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
JO L 284 de 31/10/2017, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/12 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1952 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2017
que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 1101/89 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reiteraram o seu compromisso comum de atualizar e simplificar a legislação no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (3). |
(2) |
A fim de otimizar e de reduzir o volume do acervo, é necessário analisá-lo periodicamente e identificar a legislação obsoleta. A revogação da legislação obsoleta é útil para manter um regime legislativo transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas relevantes, no caso em apreço, os setores do transporte por vias navegáveis interiores e do transporte rodoviário de mercadorias. |
(3) |
Em 1989, o Conselho adotou o Regulamento (CEE) n.o 1101/89 (4). Dez anos mais tarde, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 718/1999 (5), a fim de garantir que continuassem a estar disponíveis instrumentos adequados para o setor do transporte por vias navegáveis interiores e para a gestão da capacidade das frotas. O Regulamento (CE) n.o 718/1999 abrange o mesmo objeto que o Regulamento (CEE) n.o 1101/89, sem o ter revogado. |
(4) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (6), todos os veículos que obedeçam às normas técnicas estabelecidas na Diretiva 96/53/CE do Conselho (7) ficaram isentos do regime de contingentação ou de autorização a partir de 1 de janeiro de 2005. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2888/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça, deverá ser considerado obsoleto. |
(5) |
Na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União em 1 de janeiro de 2007, o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deixou de ser necessário, visto que os referidos Estados-Membros já não são obrigados a obter uma autorização para o transporte rodoviário de mercadorias e para a promoção do transporte combinado. |
(6) |
Consequentemente, os Regulamentos (CEE) n.o 1101/89, (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001 deverão ser revogados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Regulamentos (CEE) n.o 1101/89, (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001 são revogados.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 209 de 30.6.2017, p. 58.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.
(3) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(4) Regulamento (CEE) n.o 1101/89 do Conselho, de 27 de abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116 de 28.4.1989, p. 25).
(5) Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90 de 2.4.1999, p. 1).
(6) JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.
(7) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(8) Regulamento (CE) n.o 2888/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça (JO L 336 de 30.12.2000, p. 9).
(9) Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (JO L 108 de 18.4.2001, p. 1).