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Document 32017D0657
Council Decision (EU) 2017/657 of 3 April 2017 on the conclusion on behalf of the European Union of the Agreement between the European Union and the Principality of Liechtenstein on supplementary rules in relation to the instrument for financial support for external borders and visa, as part of the Internal Security Fund for the period 2014 to 2020
Decisão (UE) 2017/657 do Conselho, de 3 de abril de 2017, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020
Decisão (UE) 2017/657 do Conselho, de 3 de abril de 2017, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020
JO L 94 de 07/04/2017, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/657/oj
7.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/1 |
DECISÃO (UE) 2017/657 DO CONSELHO
de 3 de abril de 2017
respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2017/47 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (a seguir designado «Acordo»), foi assinado pela Comissão em 5 de dezembro de 2016, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam no instrumento, de acordo com as disposições do referido regulamento e que devem ser celebrados acordos sobre as respetivas contribuições financeiras e as normas complementares necessárias a esssa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação (4). |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (6).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar por ele vinculada (7).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GALDES
(1) Aprovação de 2 de março de 2017.
(2) JO L 7 de 12.1.2017, p. 2.
(3) Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(4) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) O Acordo foi publicado no JO L 7 de 12.1.2017, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
(7) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.