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Document 32016D1351

    Decisão (UE) 2016/1351 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, relativa ao Estatuto do Pessoal da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Decisão 2004/676/CE

    JO L 219 de 12/08/2016, p. 1–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1351/oj

    12.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 219/1


    DECISÃO (UE) 2016/1351 DO CONSELHO

    de 4 de agosto de 2016

    relativa ao Estatuto do Pessoal da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Decisão 2004/676/CE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015 que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (1), e nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho, deliberando por unanimidade, deverá estabelecer o Estatuto do pessoal recrutado diretamente pela Agência Europeia de Defesa (a seguir designada por «Agência»), com contrato a prazo, selecionado de entre os nacionais dos Estados-Membros participantes.

    (2)

    O Estatuto deverá permitir assegurar à Agência os serviços de pessoal que satisfaça os mais altos padrões de competência e eficiência, recrutado de entre os candidatos nacionais dos Estados-Membros participantes de numa área geográfica tão ampla quanto possível, e das instituições da União.

    (3)

    Dado que as regras estabelecidas pela presente decisão deverão substituir as previstas na Decisão 2004/676/CE (2), esta última deverá ser revogada,

    ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    1.   O presente Estatuto é aplicável ao pessoal contratado pela Agência Europeia de Defesa (a seguir designado por «agente»).

    Esse pessoal tem a qualidade de:

    agente temporário;

    agente contratado;

    consultor especial.

    2.   Para efeitos do presente Estatuto, a autoridade autorizada a celebrar contratos (adiante designada por «AACC») é determinada em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (PESC) 2015/1835.

    3.   Qualquer referência, no presente Estatuto, a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.

    Artigo 2.o

    O agente cujo contrato tenha duração superior a um ano elege o Comité do Pessoal previsto no artigo 138.o e é elegível nessas eleições.

    Também é eleitor o agente titular de um contrato por tempo inferior a um ano se exercer funções há pelo menos seis meses.

    TÍTULO II

    AGENTES TEMPORÁRIOS

    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    Artigo 3.o

    Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por «agente temporário» o pessoal contratado para ocupar a título temporário um lugar até ao máximo de lugares autorizado no orçamento da Agência.

    Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por «consultor especial» o agente que, pelas suas qualificações especiais e independentemente de outras atividades profissionais, for contratado para prestar a sua colaboração à Agência quer de forma regular, quer por períodos determinados e que for remunerado por verbas globais inscritas para este efeito na secção pertinente do orçamento.

    Artigo 4.o

    Os agentes temporários, exceto o diretor-executivo e o diretor-executivo adjunto da Agência, que são abrangidos pelas disposições do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/1835, não podem ser contratados por mais do que quatro anos, embora os seus contratos possam ser limitados por tempo inferior.

    Os respetivos contratos só podem ser renovados uma vez, por um prazo máximo de quatro anos. O Comité Diretor aprova as disposições gerais de execução do presente artigo.

    Artigo 5.o

    Nos termos do presente Estatuto, a admissão de um agente temporário só pode ter por objetivo prover a vaga de um lugar até ao máximo de lugares temporários autorizado no orçamento da Agência.

    Artigo 6.o

    1.   Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, de sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

    Para efeitos do presente Estatuto, as parcerias não matrimoniais são objeto de um tratamento idêntico ao concedido ao casamento desde que todas as condições enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Anexo IV estejam preenchidas.

    2.   A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o que constitui um elemento essencial a ter em consideração na aplicação de todos os aspetos do presente Estatuto, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que a Agência mantenha ou adote medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

    3.   A Agência define, após consulta ao Comité do Pessoal, as medidas e ações destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nas matérias reguladas pelo presente Estatuto e adota as disposições adequadas, nomeadamente para solucionar as desigualdades de facto que afetam as oportunidades das mulheres nessas matérias.

    4.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que tem deficiência a pessoa que apresentar incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em conjugação com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais cidadãos. Essa deficiência é determinada nos termos do artigo 38.o.

    Considera-se que uma pessoa com deficiência preenche as condições previstas no artigo 37.o, n.o 2, alínea d), se tiver capacidade para assegurar, mediante adaptações razoáveis, as funções essenciais inerentes ao lugar.

    Por «adaptações razoáveis» em relação às funções essenciais inerentes a um lugar entendem-se as medidas apropriadas, quando necessárias, para permitir que uma pessoa deficiente tenha acesso, participe ou progrida no trabalho, ou receba formação, a menos que essas medidas constituam um encargo demasiadamente pesado para a instituição.

    O princípio da igualdade de tratamento não obsta a que a AACC mantenha ou adote medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas com deficiência, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

    5.   Sempre que as pessoas abrangidas pelo presente Estatuto se considerem lesadas por não lhes ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento enunciado no presente artigo e estabeleçam factos a partir dos quais se possa presumir que houve discriminação direta ou indireta, cabe à Agência o ónus da prova da inexistência de violação do princípio da igualdade de tratamento. A presente disposição não é aplicável em processos disciplinares.

    6.   No respeito pelos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. Estes objetivos podem, nomeadamente, justificar a fixação de uma idade obrigatória de reforma e de uma idade mínima para beneficiar de uma pensão de reforma.

    Artigo 7.o

    1.   Os agentes temporários em atividade têm acesso a medidas de natureza social, nomeadamente medidas específicas que permitam conciliar a vida profissional com a vida familiar, aprovadas pela Agência e a serviços prestados pelo Comité do Pessoal. Os antigos agentes temporários podem ter acesso a medidas específicas limitadas de caráter social.

    2.   São concedidas aos agentes temporários em atividade condições de trabalho que obedeçam às normas de saúde e de segurança adequadas, pelo menos equivalentes aos requisitos mínimos aplicáveis por medidas aprovadas nestes domínios por força dos Tratados.

    Artigo 8.o

    1.   Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e a importância das funções que lhes correspondem, num grupo de funções de administradores (a seguir designado por «AD»), num grupo de funções de assistentes (a seguir designado por «AST») e num grupo de funções de secretariado e escriturários (a seguir designado por «AST/SC»).

    2.   O grupo de funções AD abrange doze graus, correspondentes a funções de administração, de consultoria, linguísticas e científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus, correspondentes a funções de execução, técnicas e de escritório. O grupo de funções AST/SC compreende seis graus, correspondentes a funções de escriturário e secretariado.

    3.   A nomeação requer, no mínimo:

    a)

    para os grupos de funções AST e AST/SC:

    i)

    habilitações do nível do ensino pós-secundário, comprovadas por um diploma,

    ii)

    habilitações do nível do ensino secundário, comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós-secundário e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos, ou

    iii)

    sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente;

    b)

    para os graus 5 e 6 do grupo de funções AD:

    i)

    habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de, pelo menos, três anos, comprovadas por um diploma, ou

    ii)

    sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente;

    c)

    para os graus 7 a 16 do grupo de funções AD:

    i)

    habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos, comprovadas por um diploma, quando a duração normal desses estudos seja igual ou superior a quatro anos,

    ii)

    habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos, comprovadas por um diploma, e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano, quando a duração normal daqueles estudos seja de, pelo menos, três anos, ou

    iii)

    sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente.

    4.   O anexo VI contém um quadro descritivo dos diferentes lugares-tipo. Com base nesse quadro, a AACC pode aprovar, após consulta ao Comité do Pessoal, a descrição das funções associadas a cada lugar-tipo.

    Artigo 9.o

    1.   A AACC coloca cada agente temporário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar do seu grupo de funções que corresponda ao seu grau.

    O agente temporário pode requerer a transferência dentro da Agência.

    2.   O agente temporário pode ser chamado a ocupar interinamente um lugar do seu grupo de funções com um grau superior ao seu. Desde o início do quarto mês de interinidade, o agente recebe uma compensação igual à diferença entre a remuneração relativa ao seu grau e escalão e a remuneração correspondente ao escalão que obteria se fosse nomeado para o lugar correspondente ao lugar de que assegura a interinidade.

    A interinidade é limitada a um ano, salvo se tiver por objetivo prover, direta ou indiretamente, a substituição de um agente temporário destacado no interesse do serviço ou chamado a cumprir serviço militar ou ausente por doença prolongada.

    Artigo 10.o

    1.   O contrato de agente temporário especifica o grau e o escalão em que o mesmo é admitido.

    2.   A colocação de um agente temporário num lugar correspondente a um grau superior àquele em que foi admitido é registada num averbamento ao seu contrato de trabalho.

    CAPÍTULO 2

    Direitos e deveres

    Artigo 11.o

    1.   O agente temporário desempenha as suas funções e pauta a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da Agência, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à Agência. O agente temporário desempenha as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial e observando o seu dever de lealdade para com a Agência.

    2.   O agente temporário não pode aceitar de um governo nem de outra procedência estranha à Agência, sem autorização da AACC, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados quer antes da sua nomeação, quer no decurso de uma interrupção específica para a prestação de serviço militar ou outro serviço nacional, e em virtude de tais serviços.

    Antes de recrutar agentes temporários, a AACC avalia se os candidatos têm um interesse pessoal suscetível de comprometer a sua independência ou qualquer outro conflito de interesses. Para o efeito, os candidatos informam a AACC de qualquer conflito de interesses, efetivo ou potencial, utilizando um formulário específico. Nesses casos, a AACC tem em conta esse facto num parecer devidamente fundamentado. Se necessário, a AACC toma as medidas referidas no artigo 12.o, n.o 2.

    O presente artigo aplica-se mutatis mutandis aos agentes temporários que regressem ao serviço após uma licença sem vencimento.

    Artigo 12.o

    1.   No exercício das suas funções, e salvo disposição em contrário, o agente temporário não trata nenhuma questão em que tenha, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência.

    2.   O agente temporário a quem, no exercício das suas funções, seja atribuído o tratamento de uma questão referida no n.o 1 informa imediatamente do facto a AACC. Esta toma todas as medidas adequadas, podendo, nomeadamente, libertar o agente temporário de responsabilidades nesse assunto.

    3.   O agente temporário não pode conservar nem adquirir, direta ou indiretamente, nas empresas sujeitas ao controlo da Agência, ou que com esta estejam relacionadas, qualquer interesse de natureza e importância tais que sejam suscetíveis de comprometer a sua independência no exercício das suas funções.

    Artigo 13.o

    O agente temporário abstém-se de quaisquer atos e comportamentos que possam lesar a dignidade do seu cargo.

    Artigo 14.o

    1.   O agente temporário abstém-se de qualquer forma de assédio moral ou sexual.

    2.   O agente temporário que for vítima de assédio moral ou sexual não sofre qualquer prejuízo por parte da Agência. O agente temporário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofre qualquer prejuízo por parte da Agência, desde que tenha agido de boa-fé.

    3.   Por «assédio moral» entende-se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um certo período, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.

    4.   Por «assédio sexual» entende-se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que é dirigido e que tenha por objetivo ou efeito ofendê-la ou criar um ambiente de intimidação, hostil, ofensivo ou perturbador. O assédio sexual é tratado como uma discriminação com base no sexo.

    Artigo 15.o

    1.   Sem prejuízo do artigo 17.o, o agente temporário que deseje exercer uma atividade externa, remunerada ou não, ou exercer funções estranhas à Agência, deve obter previamente a autorização da AACC. Essa autorização só lhe é recusada se a atividade ou funções em causa forem de natureza a interferir com o desempenho das suas funções na Agência ou forem incompatíveis com os interesses desta.

    2.   O agente temporário informa a AACC de qualquer alteração da atividade ou funções exteriores autorizadas que possa ocorrer depois de ter solicitado a autorização da AACC ao abrigo do n.o 1. A autorização pode ser retirada se essa atividade ou essas funções deixarem de preencher as condições previstas no último período do n.o 1.

    Artigo 16.o

    Se o cônjuge de um agente temporário exercer, profissionalmente, alguma atividade lucrativa, deve tal facto ser comunicado pelo agente à AACC. Se essa atividade se revelar incompatível com a do agente temporário, e se este último não estiver em condições de garantir a sua cessação dentro de um prazo determinado, a AACC decide, após parecer do Comité do Pessoal, se o agente temporário deve manter-se nas suas funções ou ser transferido para outro lugar.

    Artigo 17.o

    1.   O agente temporário que tencione ser candidato ao exercício de funções públicas informa esse facto a AACC. Esta decide se, em função do interesse do serviço, o agente temporário:

    a)

    deve apresentar um pedido de licença sem vencimento; ou

    b)

    deve ser autorizado a tirar férias anuais; ou

    c)

    pode ser autorizado a trabalhar a tempo parcial; ou

    d)

    pode continuar a desempenhar as suas funções como anteriormente.

    2.   O agente temporário eleito ou nomeado para o desempenho de funções públicas informa imediatamente desse facto a AACC. Tendo em conta o interesse do serviço, a importância das referidas funções, as obrigações que implicam, bem como a remuneração e os subsídios a que dão direito, a AACC toma uma das decisões referidas no n.o 1. Se a AACC decidir que o agente temporário deve apresentar um pedido de licença sem vencimento ou lhe deve ser concedida autorização para trabalhar a tempo parcial, essa licença ou autorização é concedida por um período igual ao do mandato do agente temporário.

    Artigo 18.o

    O agente temporário, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios.

    O agente temporário que tencione exercer uma atividade profissional, lucrativa ou não, nos dois anos seguintes à cessação de funções informa do facto a Agência utilizando um formulário específico. Se essa atividade for relacionada com o trabalho efetuado pelo agente temporário nos três últimos anos de serviço e for suscetível de entrar em conflito com os legítimos interesses da Agência, a AACC pode, tendo em conta o interesse do serviço, quer proibir ao agente temporário o exercício dessa atividade, quer subordinar esse exercício às condições que julgue adequadas. Após parecer do Comité do Pessoal, a AACC notificará a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da informação. Na ausência desta notificação no termo desse prazo, presume-se que há aceitação tácita.

    A AACC proíbe, em princípio, os antigos agentes temporários de exercerem, nos doze meses seguintes à cessação de funções, atividades de lóbi ou de representação junto do pessoal da Agência em nome das respetivas empresas, clientes ou empregadores relativamente a matérias pelas quais tenham sido responsáveis nos três últimos anos de serviço.

    Nos termos do artigo 31.o da Decisão (PESC) 2015/1835, a Agência publica anualmente informações sobre a aplicação do parágrafo anterior, incluindo uma lista dos casos avaliados.

    Artigo 19.o

    1.   O agente temporário abstém-se de qualquer revelação não autorizada de informações a que tenha tido acesso no exercício das suas funções, salvo se essas informações já tiverem sido publicadas ou forem acessíveis ao público.

    2.   O agente continua sujeito a esta obrigação mesmo depois de ter cessado funções.

    Artigo 20.o

    1.   O agente temporário tem direito à liberdade de expressão, na observância dos seus deveres de lealdade e imparcialidade.

    2.   Sem prejuízo dos artigos 13.o e 19.o, o agente temporário que, individualmente ou em colaboração com terceiros, tencione publicar ou mandar publicar qualquer texto relacionado com a atividade da Agência informa previamente desse facto a AACC.

    Sempre que a AACC possa demonstrar que o texto em causa é suscetível de lesar gravemente os legítimos interesses da Agência, informa por escrito o agente temporário da sua decisão, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da informação. Se o agente não for notificado da decisão no termo desse prazo, presume-se que a AACC não levanta objeções.

    Artigo 21.o

    1.   Todos os direitos relativos a trabalhos efetuados pelo agente temporário no exercício das suas funções são propriedade da Agência. A Agência tem o direito de exigir que lhe sejam cedidos os direitos de autor decorrentes desses trabalhos.

    2.   Qualquer invenção feita por um agente temporário no exercício das suas funções é de pleno direito propriedade da Agência. A Agência pode, a expensas suas, requerer e obter a respetiva patente em qualquer país. Qualquer invenção feita por um agente temporário no ano seguinte à cessação das suas funções, e relacionada com o trabalho da Agência, é considerada, salvo prova em contrário, como tendo sido feita no exercício dessas funções. Sempre que as invenções sejam objeto de patente, é mencionado o nome do inventor ou inventores.

    3.   A Agência pode, em determinados casos, conceder uma bonificação, cujo montante ela própria fixa, ao agente temporário autor de uma invenção patenteada.

    Artigo 22.o

    1.   O agente temporário não pode, sem autorização da AACC, depor nem prestar declarações em juízo, seja a que título for, sobre factos de que tenha tido conhecimento em virtude das suas funções. Esta autorização só pode ser recusada se os interesses da Agência o exigirem ou se a recusa não for suscetível de implicar consequências penais para o agente temporário em causa. O agente continua sujeito a esta obrigação mesmo depois de ter cessado funções.

    2.   As disposições do n.o 1 não se aplicam aos agentes temporários ou antigos agentes temporários que testemunhem perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou perante o Conselho de Disciplina da Agência sobre uma questão que envolva um agente ou antigo agente da Agência e/ou da União Europeia.

    Artigo 23.o

    O agente temporário é obrigado a residir na localidade da sua afetação ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções. O agente temporário comunica o seu endereço à AACC e informa-a imediatamente de qualquer alteração desse endereço.

    Artigo 24.o

    O agente temporário, seja qual for a sua posição na hierarquia, é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores, sendo responsável pelo desempenho das tarefas que lhe estão confiadas.

    O agente temporário encarregado de assegurar o funcionamento de um serviço é responsável, perante os seus superiores, pelos poderes que lhe tiverem sido conferidos e pela execução das ordens que tiver dado. A responsabilidade própria dos seus subordinados não o isenta de nenhuma das responsabilidades que lhe incumbem.

    Artigo 25.o

    1.   O agente temporário que receba uma ordem que considere irregular, ou suscetível de dar origem a sérias dificuldades, informa imediatamente desse facto o seu superior hierárquico direto, o qual, se a informação tiver sido transmitida por escrito, responde igualmente por escrito. Sem prejuízo do n.o 2, se o superior hierárquico direto confirmar a ordem, mas o agente temporário considerar que essa confirmação não constitui resposta razoável à sua preocupação, remete o assunto por escrito à autoridade hierárquica imediatamente superior. Se esta última confirmar a ordem por escrito, o agente temporário dá-lhe cumprimento, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis.

    2.   Se o superior hierárquico direto considerar que a ordem deve ser cumprida prontamente, o agente temporário dá-lhe cumprimento, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis. Se o agente temporário o solicitar, o superior hierárquico direto é obrigado a transmitir qualquer ordem desse tipo por escrito.

    3.   O agente temporário que informe os seus superiores sobre uma ordem que considere irregular ou suscetível de dar origem a sérias dificuldades não sofre qualquer prejuízo por este motivo.

    Artigo 26.o

    O agente temporário pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela Agência em consequência de culpa grave em que tiver incorrido no exercício das suas funções.

    A respetiva decisão fundamentada é tomada pela AACC depois de terem sido observadas as formalidades prescritas em matéria disciplinar.

    O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para decidir sobre litígios suscitados pela presente disposição.

    Artigo 27.o

    1.   O agente temporário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que levem à presunção da existência de possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da Agência, ou de condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos agentes temporários da Agência, informa desses factos, sem demora, o seu superior hierárquico direto ou o diretor-executivo da Agência ou, se o considerar útil, o chefe da Agência.

    Qualquer informação a que se refere o primeiro parágrafo é comunicada por escrito.

    O presente número é igualmente aplicável em caso de incumprimento grave de uma obrigação similar por parte de qualquer outra pessoa ao serviço ou que aja por conta da Agência.

    2.   Desde que tenha agido razoavelmente e de boa-fé, o agente temporário não sofre qualquer prejuízo por parte da Agência pelo facto de ter comunicado a informação referida no n.o 1.

    3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos documentos, atos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, detidos para efeitos de um processo judicial, pendente ou encerrado, ou criados ou comunicados ao agente temporário no contexto da sua tramitação.

    Artigo 28.o

    1.   O agente temporário que divulgue a informação definida no artigo 27.o ao presidente do Conselho da União Europeia ou do Parlamento Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu, não sofre qualquer prejuízo por parte da Agência, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    o agente temporário acredita, de boa-fé e razoavelmente, que a informação divulgada, bem como qualquer alegação nela contida, são substancialmente verdadeiras; e

    b)

    o agente temporário tenha previamente revelado a mesma informação à Agência e tenha dado à Agência oportunidade de, no prazo por ela definido, atendendo à complexidade do caso, tomar as medidas adequadas. O agente temporário será devidamente informado desse prazo dentro de 60 dias.

    2.   O prazo a que se refere o n.o 1 não é aplicável quando o agente temporário possa demonstrar que não é razoável, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso.

    3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos documentos, atos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, detidos para efeitos de um processo judicial, pendente ou encerrado, ou criados ou comunicados ao agente temporário no contexto da sua tramitação.

    4.   Nos termos dos artigos 29.o e 168.o, a Agência cria um procedimento para o tratamento de queixas apresentadas pelos agentes temporários sobre a forma como são tratados após ou em consequência do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 27.o ou do presente artigo. A Agência garante que essas queixas sejam tratadas confidencialmente e, se as circunstâncias o justificarem, antes do termo dos prazos previstos no artigo 168.o.

    A AACC aprova regulamentação interna sobre:

    a prestação de informações aos agentes temporários referidos no artigo 27.o, n.o 1, ou no presente artigo sobre o seguimento dado aos factos que estes tenham revelado;

    a proteção dos legítimos interesses desses agentes e da sua privacidade; e

    o tratamento a dar às queixas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

    Artigo 29.o

    A Agência presta assistência ao agente temporário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o agente temporário ou os membros da sua família, em virtude da sua qualidade e das suas funções.

    A Agência compensa os prejuízos sofridos em consequência de tais factos pelo agente temporário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação por parte dos seus responsáveis.

    Artigo 30.o

    A Agência facilita o aperfeiçoamento profissional do agente temporário na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e conforme aos seus próprios interesses.

    Este aperfeiçoamento é igualmente tido em conta para efeitos de promoção na carreira.

    Artigo 31.o

    O agente temporário goza do direito de associação; pode, nomeadamente, ser membro de organizações sindicais ou profissionais.

    Artigo 32.o

    O agente temporário pode submeter requerimentos relativos a questões abrangidas pelo presente Estatuto à AACC.

    Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao agente temporário interessado. Qualquer decisão que afete negativamente os interesses do agente temporário deve ser fundamentada.

    As decisões individuais de nomeação, titularização, promoção, transferência, determinação da situação administrativa e de cessação de funções de um agente temporário são publicadas na Agência. A publicação será acessível a todo o pessoal durante um prazo adequado.

    Artigo 33.o

    O processo individual do agente temporário contém:

    a)

    todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento;

    b)

    as observações feitas pelo agente temporário relativamente aos referidos documentos.

    Todos os elementos são registados, numerados e classificados sequencialmente, não podendo a Agência opor a um agente temporário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a) se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados.

    A comunicação de qualquer elemento é comprovada pela assinatura do agente temporário ou, na sua falta, por carta registada enviada para o último endereço comunicado pelo agente temporário.

    Nenhuma menção que dê conta de opiniões políticas, sindicais, filosóficas ou religiosas, nem da origem racial ou étnica ou da orientação política do agente temporário pode figurar no referido processo.

    Contudo, o quarto parágrafo não proíbe a inclusão no processo de atos e documentos administrativos conhecidos do agente temporário que sejam necessários à aplicação do presente Estatuto.

    Não pode ser constituído mais do que um processo para cada agente temporário.

    O agente temporário tem o direito de conhecer, mesmo depois de ter cessado funções, o conjunto dos elementos que constem do seu processo.

    O processo individual tem caráter confidencial e só pode ser consultado nos serviços da Administração ou num suporte informático protegido. É, todavia, enviado à Comissão de Recurso sempre que perante a mesma tenha sido interposto recurso que diga respeito ao agente temporário.

    Artigo 34.o

    O agente temporário tem o direito de consultar o seu processo médico de acordo com regras a aprovar pelas Agência.

    Artigo 35.o

    A AACC toma as decisões relativas a pedidos de reparação de prejuízos sofridos pela Agência em consequência de culpa grave, nos termos do disposto no artigo 26.o, depois de observadas as formalidades previstas em caso de demissão por culpa grave.

    As decisões individuais relativas aos agentes temporários são publicadas nos termos do disposto no artigo 32.o.

    Artigo 36.o

    Os privilégios e imunidades de que goza o agente temporário são conferidos exclusivamente no interesse da Agência. O agente temporário não está isento do cumprimento das suas obrigações privadas, nem da observância das leis e regulamentos de polícia em vigor.

    Sempre que estejam em causa privilégios e imunidades, o agente temporário interessado deve imediatamente informar a Agência.

    Os livres-trânsitos previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia são emitidos aos agentes temporários quando o interesse do serviço o exigir.

    CAPÍTULO 3

    Condições de admissão

    Artigo 37.o

    1.   A admissão de agentes temporários tem em vista assegurar à Agência os serviços de pessoas que satisfaçam os mais altos padrões de competência, rendimento e integridade, recrutadas numa área geográfica tão ampla quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros que participem na Agência.

    O agente temporário é escolhido sem distinção de raça, convicções políticas, filosóficas ou religiosas, de sexo ou orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou situação familiar.

    Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado-Membro. Todavia, caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos agentes temporários que não seja justificado por critérios objetivos, o princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite à Agência adotar medidas adequadas. Essas medidas adequadas devem ser justificadas e não dar origem a critérios de recrutamento que não sejam os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas adequadas pela AACC, o Comité Diretor adota disposições gerais de execução do presente número.

    2.   Só pode ser admitido como agente temporário quem:

    a)

    for nacional de um dos Estados-Membros participantes na Agência e gozar de todos os seus direitos cívicos;

    b)

    tiver cumprido as obrigações que lhe são impostas por força da legislação relativa ao serviço militar;

    c)

    apresentar as referências morais requeridas para o exercício das suas funções;

    d)

    preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções; e

    e)

    fizer prova de conhecimento profundo de uma das línguas dos Estados-Membros participantes e de conhecimento satisfatório de outra língua dos Estados-Membros participantes, tanto quanto for necessário ao exercício das suas funções.

    3.   Se necessário, a AACC aprova disposições específicas relativas aos processos de recrutamento de agentes temporários no quadro da Decisão (PESC) 2015/1835.

    Artigo 38.o

    Antes de ser admitido, o agente temporário é submetido a exame médico por um médico autorizado pela Agência, a fim de que esta se certifique de que reúne as condições exigidas no artigo 37.o, n.o 2, alínea d).

    Quando o exame médico previsto no primeiro parágrafo tiver dado origem a um parecer médico negativo, o candidato pode pedir, no prazo de vinte dias a contar da notificação que lhe tiver sido feita pela Agência, que o seu caso seja submetido ao parecer de uma junta médica composta por três médicos escolhidos pela AACC de entre os médicos assessores da Agência. O médico assessor que tiver emitido o primeiro parecer negativo é ouvido pela junta médica. O candidato pode submeter à junta médica o parecer de um médico da sua escolha. Se o parecer da junta médica confirmar as conclusões do exame médico previsto no primeiro parágrafo, os honorários e despesas acessórias são suportados até metade pelo candidato.

    Artigo 39.o

    1.   O agente temporário pode ser obrigado a efetuar um estágio cuja duração não pode exceder o prazo de nove meses.

    Se, no decurso do estágio, por motivo de doença, da licença de maternidade prevista no artigo 52.o, ou de acidente, o agente temporário ficar impedido de exercer as suas funções por período igual ou superior a um mês, a AACC pode prorrogar o estágio por período equivalente. A duração total do período de estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 15 meses.

    2.   Em caso de inaptidão manifesta do agente temporário em estágio, pode ser elaborado um relatório a qualquer momento do estágio.

    Esse relatório é comunicado ao interessado, que tem o direito de formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações são imediatamente transmitidos à AACC pelo superior hierárquico direto do agente temporário. Com base nesse relatório, a AACC pode decidir despedir esse agente temporário antes do final do estágio, mediante pré-aviso de um mês, ou, em circunstâncias excecionais, prorrogar o estágio por um período máximo de seis meses e afetar esse agente temporário a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio.

    3.   Pelo menos um mês antes do termo do estágio, é feito um relatório sobre a aptidão do agente temporário para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao interessado, que tem o direito de formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis.

    Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excecional, pelo prolongamento do estágio, o relatório e as observações são imediatamente transmitidos à AACC pelo superior hierárquico direto do agente temporário.

    O agente temporário que não tiver demonstrado aptidão para manter o seu lugar é despedido.

    A decisão final é tomada com base no relatório a que se refere o presente número, bem como nos elementos à disposição da AACC sobre a conduta do agente temporário no que se refere ao título II, capítulo 2.

    Artigo 40.o

    1.   O agente temporário recrutado é integrado no primeiro escalão do seu grau.

    A AACC pode, tendo em conta a experiência profissional do interessado, conceder-lhe uma bonificação de antiguidade de 24 meses, no máximo. Devem ser aprovadas disposições gerais de execução do presente artigo.

    2.   O agente temporário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau, salvo se o seu desempenho tiver sido considerado insatisfatório no relatório anual a que se refere o artigo 41.o. O agente temporário ascende ao escalão seguinte do seu grau no prazo máximo de quatro anos.

    Se o agente temporário for nomeado chefe de unidade, diretor ou diretor-geral e tiver cumprido as suas funções de forma satisfatória durante os primeiros nove meses, beneficia de uma subida de escalão nesse grau com efeitos retroativos à data de nomeação. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento de base mensal correspondente à percentagem entre o primeiro e o segundo escalão de cada grau.

    3.   Em caso de colocação do agente temporário num lugar correspondente a um lugar superior, tal como previsto artigo 10.o, n.o 2, tal agente é classificado no primeiro escalão desse grau. No entanto, os agentes temporários dos graus AD 9 a AD 13 que exerçam funções de chefe de unidade e que sejam nomeados para um grau superior são colocados no segundo escalão do novo grau. A mesma disposição é aplicável ao agente temporário promovido a um lugar de diretor ou superior.

    Artigo 41.o

    A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada agente temporário são objeto de um relatório anual. O relatório indica se o nível de desempenho do agente foi satisfatório. A AACC prevê disposições que confiram o direito de interpor recurso no âmbito do procedimento de notação, o qual deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 168.o, n.o 2.

    O relatório é dado a conhecer ao agente temporário. Este pode acrescentar todas as observações que julgar úteis.

    CAPÍTULO 4

    Condições de trabalho do agente temporário

    Secção A

    Licença parental ou para assistência à família

    Artigo 42.o

    O agente temporário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento de base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adoção do filho. A duração desta licença pode ser duplicada para as famílias monoparentais, como tal reconhecidas segundo as disposições gerais de execução adotadas pela AACC e para os pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente. Nenhum período de licença parental pode ter duração inferior a um mês.

    Durante a licença parental, o agente temporário conserva a sua inscrição no regime de segurança social e mantém a aquisição dos direitos à pensão, o subsídio por filho a cargo e o abono escolar. O agente temporário conserva igualmente o seu lugar, o direito a subida de escalão e promoção de grau. A licença pode ser gozada a tempo inteiro ou a meio tempo. Quando a licença parental for gozada a meio tempo, a duração máxima referida no primeiro parágrafo é duplicada. Durante a licença parental, o agente temporário tem direito a um subsídio de 919,02 euros por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, mas não pode exercer qualquer outra atividade lucrativa. A totalidade da contribuição para o regime de segurança social prevista nos artigos 68.o e 69.o é suportada pela Agência e calculada sobre o vencimento de base do agente temporário.

    No entanto, no caso da licença a meio tempo, a presente disposição só é aplicável à diferença entre o vencimento de base integral e o vencimento de base reduzido proporcionalmente. No que respeita à parte do vencimento de base que o agente temporário efetivamente recebe, a sua contribuição é calculada aplicando-se as mesmas percentagens que seriam aplicadas se estivesse a exercer atividade a tempo inteiro.

    O subsídio é de 1 225,36 euros por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, relativamente às famílias monoparentais e aos pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente referidos no n.o 1 e durante os três primeiros meses da licença parental, quando esta for gozada pelo pai no decurso da licença de parto ou por qualquer dos pais imediatamente após a licença de parto, ou durante ou imediatamente após a licença de adoção.

    A licença parental pode ser prolongada por seis meses com um subsídio limitado a 50 % do montante referido no segundo parágrafo. No caso das famílias monoparentais referidas no primeiro parágrafo, a licença parental pode ser prolongada por doze meses com um subsídio limitado a 50 % do montante referido no quarto parágrafo.

    Os montantes referidos no presente artigo são atualizados nas mesmas condições que a remuneração.

    Artigo 43.o

    Em caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas, do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã do agente temporário, este tem direito a uma licença para assistência à família sem vencimento de base. A duração total dessa licença não pode exceder nove meses em toda a carreira do agente temporário.

    É aplicável o artigo 42.o, segundo parágrafo.

    Secção B

    Duração do tempo de trabalho

    Artigo 44.o

    1.   Os agentes temporários em situação de atividade estão permanentemente à disposição da Agência.

    2.   A duração normal da semana de trabalho varia entre 40 e 42 horas, cumpridas de acordo com um horário geral estabelecido pela AACC. Dentro do limite referido, a mesma entidade pode, após consulta ao Comité do Pessoal, estabelecer horários apropriados para certos grupos de agentes temporários que desempenhem tarefas específicas.

    3.   Por outro lado, devido a necessidades de serviço ou a exigências das normas sobre segurança no trabalho, o agente temporário pode, fora da duração normal de trabalho, ser obrigado a ficar à disposição da instituição no local de trabalho ou no seu domicílio. A AACC fixa as modalidades de aplicação do presente número, após consulta ao Comité do Pessoal.

    4.   A AACC pode estabelecer disposições relativas ao horário de trabalho flexível. Ao abrigo dessas disposições, não são concedidos dias de trabalho completos a agentes temporários de grau AD/AST 9 ou superior. Estas disposições não se aplicam aos agentes temporários a quem seja aplicável o disposto no artigo 40.o, n.o 2. Esses agentes temporários gerem o seu horário de trabalho com o acordo dos seus superiores.

    Artigo 45.o

    1.   O agente temporário pode pedir autorização para trabalhar a tempo parcial. A AACC pode conceder essa autorização se for compatível com o interesse do serviço.

    2.   O agente temporário tem direito a essa autorização nos seguintes casos:

    a)

    para se ocupar de um filho a cargo de idade inferior a 9 anos;

    b)

    para se ocupar de um filho a cargo de idade compreendida entre 9 e 12 anos, desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 20 % do tempo de trabalho normal;

    c)

    para se ocupar de um filho a cargo até que atinja a idade de 14 anos no caso das famílias monoparentais;

    d)

    em caso de sérias dificuldades, para se ocupar de um filho a cargo até que atinja a idade de 14 anos desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 5 % do tempo de trabalho normal. Nesse caso, não se aplica o artigo 3.o, primeiro e segundo parágrafos, do anexo I. Se ambos os pais forem empregados ao serviço da União, a redução é concedida apenas a um deles;

    e)

    para se ocupar do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã gravemente doente ou com deficiência;

    f)

    para seguir uma formação complementar; ou

    g)

    durante os últimos três anos anteriores à reforma, mas não antes dos 58 anos.

    Sempre que o agente temporário solicite autorização para trabalhar a tempo parcial para seguir uma formação complementar, ou durante os últimos três anos anteriores à reforma, mas não antes dos 58 anos, a AACC só pode recusar a autorização, ou adiar a data da sua produção de efeitos, em circunstâncias excecionais, ou por motivos imperiosos, relacionados com o serviço.

    Sempre que esse direito seja exercido para a prestação de cuidados ao cônjuge, a um ascendente, um descendente, um irmão ou uma irmã gravemente doente ou com deficiência, ou para participar numa formação complementar, a duração total dos períodos de trabalho a tempo parcial não pode exceder cinco anos no conjunto da carreira do agente temporário.

    3.   A AACC responde ao pedido do agente temporário no prazo de 60 dias.

    4.   As regras relativas ao trabalho a tempo parcial e o procedimento para a concessão da autorização são definidos no anexo I.

    Artigo 46.o

    O agente temporário pode pedir autorização para trabalhar a meio tempo segundo a fórmula do trabalho partilhado num lugar que a AACC tenha identificado como adequado para o efeito. A autorização para trabalhar a meio tempo segundo a fórmula do trabalho partilhado não está limitada no tempo. No entanto, a AACC pode revogar a autorização no interesse do serviço dando ao agente temporário pré-aviso de seis meses. Do mesmo modo, a AACC pode revogar a autorização, a pedido do agente temporário em causa e mediante pré-aviso deste de, pelo menos, seis meses. Neste caso, o agente temporário pode ser transferido para outro lugar.

    São aplicáveis o artigo 54.o e o artigo 3.o do anexo I, com exceção do terceiro período do segundo parágrafo.

    A AACC pode aprovar as regras de execução do presente artigo.

    Artigo 47.o

    O agente temporário só pode ser obrigado a cumprir horas extraordinárias em casos de urgência ou de aumento excecional da carga de trabalho. O trabalho noturno, assim como o trabalho ao domingo e dias feriados, só pode ser autorizado de acordo com o processo fixado pela AACC. O total das horas extraordinárias exigidas a um agente temporário não pode exceder 150 horas efetuadas em cada período de seis meses.

    As horas extraordinárias efetuadas pelos agentes temporários dos grupos de funções AD e AST 5 a 11 não dão direito a compensação ou remuneração.

    De acordo com o disposto no anexo III, as horas extraordinárias efetuadas pelos agentes temporários dos graus AST 1 a AST 4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro do mês seguinte àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.

    Artigo 48.o

    O agente temporário que, no âmbito de um serviço contínuo decidido pela instituição devido a necessidades do serviço ou a exigências das normas sobre segurança no trabalho e considerado pela Agência como devendo ser habitual e permanente, for obrigado a trabalhar regularmente à noite, ao sábado, ao domingo ou em dias feriados pode beneficiar de subsídios.

    A AACC determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes de tais subsídios.

    A duração normal de trabalho de um agente temporário que assegure o serviço contínuo não pode ser superior ao total anual das horas de trabalho anuais.

    Artigo 49.o

    O agente temporário que, por decisão da AACC tomada devido a necessidades de serviço ou a exigências das normas sobre segurança no trabalho, for obrigado a estar à disposição da Agência no local de trabalho ou no seu domicílio para além do período normal de trabalho pode beneficiar de subsídios especiais.

    A AACC determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes de tais subsídios.

    Artigo 50.o

    Para compensar condições de trabalho especialmente penosas, podem ser concedidos subsídios especiais a determinados agentes temporários.

    A Agência determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes de tais subsídios especiais.

    Secção C

    Interrupção do serviço com justificação

    Artigo 51.o

    O agente temporário tem direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e 30 dias úteis, no máximo, em conformidade com a regulamentação a estabelecer, de comum acordo, entre as instituições da União.

    Para além das férias, pode ser concedida ao agente temporário, a título excecional e a seu pedido, uma interrupção de serviço especial. As regras de concessão desta interrupção encontram-se no anexo II.

    Artigo 52.o

    Para além da licença prevista no artigo 51.o, as mulheres grávidas têm direito, mediante apresentação de um atestado médico, a uma licença de vinte semanas. Esta licença nunca tem início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto indicada no atestado e não termina antes de catorze semanas após a data do parto. Em caso de nascimentos múltiplos ou prematuros ou de nascimento de uma criança deficiente, a duração da licença é de vinte e quatro semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez.

    Artigo 53.o

    1.   O agente temporário que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou acidente tem o direito de faltar justificadamente por doença.

    O agente temporário informa, no mais curto prazo possível, a Agência da sua impossibilidade de comparência ao serviço, indicando o lugar em que se encontra. É obrigado a apresentar, a partir do quarto dia de ausência, um atestado médico. Esse atestado deve ser enviado no quinto dia de ausência o mais tardar, fazendo fé a data do carimbo do correio. Na ausência de atestado, e salvo se este não tiver sido enviado por razões independentes da vontade do agente temporário, a ausência é considerada injustificada.

    O agente temporário pode, a qualquer momento, ser submetido a um exame médico organizado pela Agência. Se esse exame não se puder realizar por razões imputáveis ao interessado, a sua ausência é considerada injustificada a contar da data em que o exame se deveria ter realizado.

    Se o exame revelar que o agente temporário se encontra em condições de exercer as suas funções, a sua ausência é, sem prejuízo do quinto parágrafo, considerada injustificada a partir da data do exame.

    Se o agente temporário considerar que as conclusões do exame médico organizado pela AACC são injustificadas do ponto de vista médico, ele próprio ou um médico em seu nome podem, no prazo de dois dias, apresentar à Agência um pedido de que a questão seja submetida a um médico independente, para parecer.

    A Agência transmite imediatamente esse pedido a outro médico designado de comum acordo entre o médico do agente temporário e o médico assessor da Agência. Na ausência desse acordo no prazo de cinco dias a contar do pedido, a Agência escolhe um médico da lista de médicos independentes a ser elaborada anualmente para esse efeito de comum acordo entre a AACC e o Comité do Pessoal. No prazo de dois dias úteis, o agente temporário pode contestar a escolha feita pela instituição, após o que esta escolhe outra pessoa da lista; esta escolha é definitiva.

    O parecer do médico independente emitido após consulta do médico do agente temporário e do médico assessor da Agência é vinculativo. Se o parecer do médico independente confirmar a conclusão do exame organizado pela Agência, a ausência é considerada injustificada a partir da data desse exame. Se o parecer do médico independente não confirmar a conclusão do exame, a ausência é considerada justificada para todos os efeitos.

    2.   Quando as ausências por doença não superiores a três dias ultrapassarem, durante um período de doze meses, um total de 12 dias, o agente temporário é obrigado a apresentar um atestado médico por cada nova ausência por doença. A sua ausência é considerada injustificada a partir do décimo terceiro dia de ausência por motivo de doença sem atestado médico.

    3.   Sem prejuízo da aplicação das regras relativas aos processos disciplinares, sempre que pertinente, qualquer ausência considerada injustificada na aceção dos n.os 1 e 2 é deduzida das férias anuais do agente temporário em causa. No caso de já ter esgotado as férias anuais, o agente temporário perde o direito à remuneração pelo período correspondente.

    4.   A AACC pode submeter à Comissão de Invalidez o caso de um agente temporário cujas faltas por doença acumuladas excedam doze meses num período de três anos.

    5.   O agente temporário pode ser colocado na situação de interrupção de serviço em consequência de um exame pelo médico assessor da instituição se o seu estado de saúde o exigir ou se, em sua casa, alguém sofrer de doença contagiosa.

    Em caso de contestação, é aplicável o procedimento previsto no quinto ao sétimo parágrafos do n.o 1.

    6.   O agente temporário é obrigado a submeter-se a uma consulta médica preventiva anual, efetuada quer pelo médico assessor da Agência, quer por um médico da sua escolha.

    Neste último caso, os honorários do médico ficam a cargo da Agência até ao limite de um montante fixado pela AACC por um período não superior a três anos.

    Artigo 54.o

    A licença de férias anuais do agente temporário autorizado a exercer a sua atividade a tempo parcial é reduzida proporcionalmente enquanto durar essa autorização.

    Artigo 55.o

    Salvo em caso de doença ou acidente, o agente temporário não pode ausentar-se sem para tal estar previamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência irregular devidamente verificada é descontada nas férias anuais do interessado. No caso de ter esgotado as férias anuais, o agente temporário perde o direito à remuneração pelo período excedente.

    Se o agente temporário desejar passar a licença por doença em lugar diferente do da sua afetação deve obter previamente autorização da AACC.

    As licenças especiais, as licenças parentais e as licenças para assistência à família não podem prolongar-se para além da duração do contrato.

    Todavia, as ausências por doença sem redução de vencimento previstas no artigo 53.o não podem exceder três meses ou o tempo de serviço cumprido pelo agente temporário, caso este seja superior. Esta interrupção de serviço não pode prolongar-se para além da duração do contrato do interessado.

    Findos os prazos acima referidos, o agente temporário cujo contrato não tenha sido rescindido apesar de não poder retomar as suas funções é colocado na situação de interrupção de serviço sem remuneração.

    Contudo, o agente temporário que for vítima de doença profissional ou acidente surgido por ocasião do exercício das suas funções continua a auferir, durante todo o período de incapacidade para o trabalho, a remuneração integral, enquanto não puder beneficiar do subsídio de invalidez previsto no artigo 77.o.

    Secção D

    Dias feriados

    Artigo 56.o

    A lista dos dias feriados é fixada pela Agência.

    Artigo 57.o

    A título excecional, o agente temporário pode beneficiar, a seu pedido, de uma licença sem vencimento por motivos imperiosos de ordem pessoal. O artigo 15.o continua a ser aplicável durante o período de licença sem vencimento por motivos pessoais.

    Não é concedida autorização nos termos do artigo 15.o ao agente temporário que pretenda exercer uma atividade profissional, lucrativa ou não, que implique a atividade de lóbi ou representação junto da Agência e que possa gerar um conflito real ou potencial com os legítimos interesses da Agência.

    A AACC fixa a duração desta licença, que não pode exceder um quarto do tempo de serviço cumprido pelo agente temporário, nem ser superior a:

    três meses, se o agente temporário contar menos de quatro anos de antiguidade;

    doze meses, nos restantes casos.

    A duração da licença referida no terceiro parágrafo não é tomada em consideração para efeitos do disposto no artigo 40.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

    Durante o período de gozo da licença sem vencimento do agente temporário, suspende-se a sua inscrição no regime de segurança social previsto no artigo 68.o.

    Todavia, o agente temporário que não exerça qualquer atividade profissional lucrativa pode, a seu pedido, formulado o mais tardar no mês subsequente ao do início da licença sem vencimento, continuar a beneficiar da cobertura contra os riscos referidos no artigo 68.o durante o período da licença, desde que pague metade das contribuições previstas nesse artigo; as contribuições são calculadas a partir do último vencimento de base do agente temporário.

    Por outro lado, o agente temporário que prove a impossibilidade de adquirir direitos à pensão através de outro regime de pensão pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos à pensão durante o período de gozo da licença sem vencimento, desde que pague uma quotização igual ao triplo do valor previsto no artigo 90.o; as cotizações são calculadas com base no vencimento de base do agente temporário correspondente ao seu grau e escalão.

    As mulheres cuja licença de parto tenha início antes do final do respetivo contrato têm direito à licença de parto e ao respetivo subsídio.

    Artigo 58.o

    O agente temporário chamado a prestar serviço militar ou serviços alternativos, convocado para um período de instrução militar ou reconvocado para prestação de serviço militar é colocado em situação de licença por serviço nacional, que não pode, em caso algum, exceder a duração do contrato.

    O agente temporário chamado a prestar serviço militar ou um serviço alternativo deixa de receber a sua remuneração, mas continua a usufruir das disposições do presente Estatuto referentes à subida de escalão. O agente temporário continua, do mesmo modo, a beneficiar do direito ao subsídio por cessação de funções se, após cumprimento das suas obrigações militares ou de serviço alternativo, efetuar o pagamento, a título retroativo, da quotização para o regime de pensões.

    O agente temporário obrigado a cumprir um período de instrução militar ou reconvocado para prestação de serviço militar beneficia, durante o período de instrução militar ou de reconvocação, da sua remuneração, sendo esta última, todavia, reduzida do montante do soldo militar auferido.

    CAPÍTULO 5

    Remuneração e reembolso de despesas

    Artigo 59.o

    A remuneração do agente temporário compreende um vencimento de base, prestações familiares e outros subsídios.

    Artigo 60.o

    1.   A remuneração dos agentes temporários é expressa em euros. Os coeficientes de correção, os descontos obrigatórios, a revisão anual e as adaptações são determinadas de acordo com as regras definidas nos artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.o-A e 66.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (3) (a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários da UE»). Os descontos estipulados no Estatuto dos Funcionários da UE revertem para o orçamento da Agência, com exceção das contribuições para os regimes de seguro de doença, acidente e desemprego.

    2.   Os vencimentos de base são fixados de acordo com as regras definidas no artigo 66.o do Estatuto dos Funcionários da UE.

    3.   As prestações familiares compreendem:

    a)

    o subsídio de lar;

    b)

    o abono por filho a cargo;

    c)

    o abono escolar.

    4.   Os agentes temporários beneficiários das prestações familiares previstas no presente artigo são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza recebidas de outra proveniência, sendo estas últimas deduzidas das que forem pagas por força dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do anexo IV.

    5.   O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada da AACC, tomada com base em documentos médicos comprovativos que mostrem que o filho em questão impõe ao agente temporário pesados encargos, resultantes de uma deficiência mental ou física de que sofra.

    6.   Se, ao abrigo dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do anexo IV, as prestações familiares acima citadas forem pagas a uma pessoa que não seja o agente temporário, essas prestações são eventualmente pagas na moeda do país de residência dessa pessoa, com base nas paridades referidas no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto dos Funcionários da UE. Essas prestações familiares estão sujeitas ao coeficiente de correção fixado para esse mesmo país situado na União ou a um coeficiente de correção igual a 100 se o país de residência se situar fora da União.

    Os n.os 4 e 5 são aplicáveis à atribuição das prestações familiares acima referidas.

    7.   O subsídio de expatriação é igual a 16 % do total do vencimento de base e do abono de lar, bem como do abono por filho a cargo aos quais o agente temporário tem direito. O subsídio de expatriação não pode ser inferior a 509,43 euros por mês.

    8.   Em caso de morte de um agente temporário, o cônjuge sobrevivo ou os filhos a seu cargo beneficiam da remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte.

    Em caso de morte do titular de um subsídio de invalidez, aplicam-se as disposições anteriores relativamente ao subsídio do extinto.

    Artigo 61.o

    O pagamento das prestações familiares e do subsídio de expatriação é determinado de acordo com o disposto nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do anexo IV.

    Artigo 62.o

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 63.o a 66.o, os agentes temporários têm direito ao reembolso das despesas que tiverem efetuado por ocasião da sua entrada em funções, da sua transferência ou cessação de funções, assim como daquelas que tiverem efetuado durante ou em relação com o exercício das suas funções, nos termos dos artigos 5.o a 16.o do anexo IV.

    Artigo 63.o

    O agente temporário admitido por período igual ou superior a doze meses tem direito, nos termos do artigo 9.o do anexo IV, ao reembolso das despesas de mudança de residência.

    Artigo 64.o

    1.   O agente temporário admitido por período igual ou superior a um ano beneficia, nos termos do artigo 5.o do anexo IV, de um subsídio de instalação cujo montante é fixado, para uma duração previsível de serviço:

    igual ou superior a um ano, mas inferior a dois anos:

    em 1/3

    do montante fixado no artigo 5.o do anexo IV

    igual ou superior a dois anos, mas inferior a três anos:

    em 2/3

    igual ou superior a três anos:

    em 3/3

    2.   O subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.o do anexo IV é concedido ao agente temporário que tenha cumprido quatro anos de serviço. O agente temporário que tiver cumprido mais de um ano e menos de quatro anos de serviço beneficia de um subsídio de reinstalação cujo montante é proporcional ao tempo de serviço cumprido, sem ter em conta as frações do ano.

    3.   Todavia, o subsídio de instalação previsto no n.o 1 e o subsídio de reinstalação previsto no n.o 2 não podem ser inferiores a:

    a)

    1 123,91 euros para o agente temporário que tenha direito ao abono de lar; e

    b)

    668,27 euros para o agente temporário que não tenha direito a esse abono.

    Quando os cônjuges sejam ambos agentes temporários da Agência e tiverem ambos direito ao subsídio de instalação ou de reinstalação, este só é pago ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    Quando o cônjuge de um agente temporário da Agência for funcionário ou outro agente da União, com direito a subsídio de instalação ou de reinstalação, e o seu vencimento de base for mais elevado, esse subsídio não é pago ao agente temporário.

    Artigo 65.o

    As ajudas de custo diárias são determinadas no artigo 10.o do anexo IV. Todavia, o agente temporário contratado por um prazo determinado inferior a doze meses beneficia, se provar que lhe é impossível continuar a habitar na sua anterior residência, de ajudas de custo diárias durante toda a duração do contrato e, no máximo, durante um ano.

    Artigo 66.o

    O artigo 8.o do anexo IV, relativo ao reembolso das despesas de viagem anual do local de afetação para o local de origem, é aplicável apenas ao agente temporário que conte, pelo menos, nove meses de serviço.

    Artigo 67.o

    O pagamento dos montantes devidos é definido nos artigos 17.o e 18.o do anexo IV.

    CAPÍTULO 6

    Prestações da segurança social

    Secção A

    Cobertura dos riscos de doença e acidente e prestações de caráter social

    Artigo 68.o

    Durante o seu período de funções, durante as suas ausências por doença e durante os períodos de licença sem vencimento referidos nos artigos 17.o e 57.o, nos termos neles previstos, ou quando estiver a beneficiar de um subsídio de invalidez, o agente temporário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os seus filhos e outras pessoas a seu cargo na aceção do artigo 2.o do anexo IV, assim como os titulares de uma pensão de sobrevivência são cobertos contra os riscos de doença com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições da União, nos termos do artigo 72.o do Estatuto dos Funcionários da UE.

    Artigo 69.o

    Durante o seu período de funções, durante as suas ausências por doença e durante os períodos de licença sem vencimento referidos nos artigos 17.o e 57.o, nos termos neles previstos, o agente temporário está coberto, desde a data de início de funções, contra o risco de doença profissional e acidentes, segundo a mesma regulamentação que a estabelecida de comum acordo pelas instituições da União, nos termos do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da UE. O agente temporário contribui obrigatoriamente, até ao limite de 0,1 % do seu vencimento de base, para a cobertura de riscos não profissionais.

    Artigo 70.o

    1.   As quotizações dos agentes temporários e da Agência para o regime de seguro de doença e acidente são inteiramente pagas ao regime de seguro de doença e acidente estabelecido no Estatuto dos Funcionários da UE.

    2.   Todavia, se o exame médico previsto no artigo 37.o revelar que o agente temporário sofre de doença ou invalidez, a AACC pode decidir que as despesas ocasionadas por essa doença ou invalidez sejam excluídas do reembolso de despesas previsto no artigo 68.o.

    Se o agente temporário não puder obter reembolso a título de outro seguro de doença legal ou regulamentar, pode requerer, o mais tardar no mês seguinte ao do termo do seu contrato, a continuação do benefício da cobertura contra os riscos de doença prevista nos artigos 68.o e 69.o, durante um período de seis meses, no máximo, após o termo do seu contrato.

    A contribuição prevista no artigo 68.o, n.o 2, é calculada com base no último vencimento de base do agente temporário, ficando metade dessa contribuição a cargo deste.

    3.   A AACC pode decidir, após parecer do médico por ela autorizado, que o prazo de um mês para a apresentação do pedido, bem como o limite de seis meses previsto no n.o 2 não se aplicam se o interessado sofrer de doença grave ou prolongada, contraída durante o período do contrato e declarada à Agência antes do termo do período de seis meses previsto no n.o 2, na condição de o interessado se submeter ao exame médico organizado pela Agência.

    Artigo 71.o

    1.   O antigo agente temporário que fique desempregado após a cessação de funções na Agência e:

    que não seja beneficiário de um subsídio de invalidez a cargo da Agência;

    cuja cessação de funções não seja consequência de exoneração ou rescisão do contrato por razões disciplinares;

    que tenha completado um período mínimo de serviço de seis meses;

    que tenha residência num Estado-Membro;

    beneficia de um subsídio de desemprego mensal nas condições fixadas no presente artigo.

    Se tiver direito a um subsídio de desemprego ao abrigo de um regime nacional, é obrigado a declarar esse facto à Agência. Nesse caso, o montante do subsídio é deduzido do montante pago em conformidade com o disposto no n.o 3.

    2.   Para beneficiar do subsídio de desemprego, o antigo agente temporário deve:

    a)

    estar inscrito, a seu pedido, como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro onde tiver fixado residência;

    b)

    preencher as obrigações previstas na legislação desse Estado-Membro para os beneficiários de prestações de desemprego ao abrigo da mesma legislação;

    c)

    apresentar mensalmente à Agência um certificado emitido pelo serviço nacional competente em que se declare se cumpriu as obrigações e condições fixadas nas alíneas a) e b).

    Ainda que as obrigações de caráter nacional referidas na alínea b) não tenham sido cumpridas, o subsídio pode ser concedido ou mantido pela Agência em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez ou situação reconhecida como análoga, ou de dispensa pela entidade nacional competente do cumprimento dessas obrigações.

    A AACC estabelece as disposições necessárias à aplicação do presente artigo.

    3.   O subsídio de desemprego é fixado por referência ao vencimento de base auferido pelo antigo agente temporário à data da cessação de funções. Este subsídio de desemprego é fixado em:

    a)

    60 % do vencimento de base durante um período inicial de doze meses;

    b)

    45 % do vencimento de base do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.

    Após o período inicial de seis meses, durante o qual é aplicável o limite inferior mas não o limite superior especificados no presente parágrafo, os montantes assim estabelecidos não podem ser inferiores a 1 347,89 euros nem superiores a 2 695,79 euros. Estes limites são adaptados da mesma forma que a tabela de vencimentos constante do artigo 66.o do Estatuto dos Funcionários da UE, de acordo com o seu artigo 65.o.

    4.   O subsídio de desemprego é pago ao antigo agente temporário a partir da data da cessação de funções, por um período máximo de vinte e quatro meses, e não pode, em caso algum, exceder um terço da duração do serviço cumprido. Se, contudo, durante esse período, o antigo agente temporário deixar de reunir as condições previstas nos n.os 1 e 2, o pagamento do subsídio é interrompido. O subsídio volta a ser pago se, antes do termo desse período, o antigo agente temporário voltar a reunir as referidas condições e não tiver adquirido o direito a um subsídio de desemprego nacional.

    5.   O antigo agente temporário que beneficie do subsídio de desemprego tem direito a prestações familiares previstas de acordo com normas idênticas às estabelecidas no artigo 67.o do Estatuto dos Funcionários da UE. O abono de lar é calculado com base no subsídio de desemprego, nas condições previstas no artigo 1.o do anexo IV.

    O interessado deve declarar as prestações familiares da mesma natureza pagas por outras entidades quer a si próprio, quer ao cônjuge, sendo essas prestações deduzidas das que são pagas em aplicação do presente artigo.

    O antigo agente temporário que beneficie do subsídio de desemprego tem direito, nos termos do artigo 68.o, à cobertura dos riscos de doença sem contribuição a seu cargo.

    6.   O subsídio de desemprego e as prestações familiares são pagos pelo Fundo Especial de Desemprego em euros. Estas prestações não estão sujeitas à aplicação de qualquer coeficiente de correção.

    7.   As contribuições dos agentes temporários devem cobrir um terço do financiamento do regime de seguro de desemprego. Essa contribuição é fixada em 0,81 % do vencimento de base da pessoa em causa, após dedução do montante fixo de 1 225,36 euros e não tendo em conta os coeficientes de correção previstos no artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários da UE.

    Essa contribuição, deduzida mensalmente do vencimento do agente temporário em questão, é paga, juntamente com os dois terços a cargo da Agência, ao Fundo Especial de Desemprego criado nos termos do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (a seguir designado por «ROA da UE»).

    8.   O subsídio de desemprego pago ao antigo agente temporário sem emprego está sujeito a normas idênticas às estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (4).

    9.   Os serviços nacionais competentes em matéria de emprego e de desemprego, agindo em conformidade com a respetiva legislação nacional, e a Agência asseguram uma cooperação eficaz para a correta aplicação do presente artigo.

    10.   As disposições de execução do presente artigo são objeto de normas idênticas às estabelecidas de comum acordo entre as instituições da União, sem prejuízo do disposto no n.o 2, terceiro parágrafo.

    Artigo 72.o

    1.   Em caso de nascimento de um filho de um agente temporário, é pago um subsídio de 198,31 euros à pessoa que assuma a guarda efetiva da criança.

    O mesmo subsídio é pago ao agente temporário que adote uma criança com menos de cinco anos de idade e que esteja a seu cargo, na aceção do n.o 2 do artigo 2.o do anexo IV.

    2.   O referido subsídio é igualmente atribuído em caso de interrupção da gravidez, decorridos que sejam pelo menos sete meses de gravidez.

    3.   O beneficiário do subsídio de nascimento é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza auferidos de outra proveniência para a mesma criança, sendo estes subsídios deduzidos do subsídio previsto no n.o 1. Se o pai e a mãe forem agentes temporários da Agência, o subsídio é pago uma só vez.

    Artigo 73.o

    Em caso de morte do agente temporário, do seu cônjuge, de um dos seus filhos a cargo ou de qualquer outra pessoa a cargo, na aceção do artigo 2.o do anexo IV, que fizesse parte do seu agregado familiar, as despesas necessárias ao transporte do corpo desde o local de afetação para o local de origem do agente temporário são reembolsadas pela Agência.

    Todavia, em caso de morte do agente temporário durante uma deslocação em serviço, as despesas necessárias ao transporte do corpo desde o local da morte até ao local de origem do agente temporário são reembolsadas pela Agência.

    Artigo 74.o

    Podem ser concedidos donativos, empréstimos ou adiantamentos ao agente temporário durante a vigência do seu contrato ou após o seu termo sempre que o agente estiver incapacitado de trabalhar, na sequência de doença grave ou prolongada, de invalidez ou de acidente ocorrido durante esse período, e provar que não está abrangido por outro regime de segurança social.

    Secção B

    Cobertura dos riscos de invalidez e morte

    Artigo 75.o

    O agente temporário está protegido, nas condições seguidamente previstas, contra os riscos de morte e invalidez que possam ocorrer durante o período do seu contrato.

    As prestações e garantias previstas na presente secção ficam suspensas se a remuneração recebida pelo agente temporário nos termos do seu contrato for suspensa por força do disposto no presente Estatuto.

    Artigo 76.o

    Se o exame médico que precede a admissão do agente temporário revelar que este último sofre de doença ou invalidez, a AACC pode decidir que o agente beneficie das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte apenas no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da Agência.

    O agente temporário pode recorrer dessa decisão junto da Comissão de Invalidez que deve ser criada pela Agência. Nos termos de um acordo entre a Agência e o Conselho da União Europeia, a Agência pode recorrer à Comissão de Invalidez do Conselho.

    Artigo 77.o

    1.   O agente temporário que sofra de invalidez considerada total e que, por esse motivo, seja obrigado a suspender as suas funções na Agência beneficia, enquanto durar essa incapacidade, de um subsídio de invalidez cujo montante é estabelecido da forma seguidamente indicada.

    Quando o agente temporário beneficiário de um subsídio de invalidez atingir a idade de 66 anos, são aplicáveis as regras gerais do subsídio por cessação de funções. O subsídio por cessação de funções concedido é fixado com base no vencimento correspondente à classificação, em grau e escalão, do agente temporário no momento em que tiver sido colocado na situação de invalidez.

    2.   A taxa do subsídio de invalidez é fixada em 70 % do último vencimento de base do agente temporário. No entanto, não pode ser inferior ao mínimo vital, ou seja, ao salário de base de um agente temporário da União no primeiro escalão do grau 1. O subsídio de invalidez fica sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio.

    3.   Quando a invalidez do agente temporário resultar de um acidente ocorrido no exercício de funções, decorrer de uma doença profissional ou de um ato praticado no interesse público, ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120 % do mínimo vital. Nesse caso, o orçamento da Agência toma a seu cargo a contribuição para o regime de pensões.

    4.   Se a invalidez tiver sido intencionalmente provocada pelo agente temporário, a AACC pode determinar que este beneficie unicamente do subsídio previsto no artigo 86.o.

    5.   O beneficiário de um subsídio de invalidez tem igualmente direito às prestações familiares previstas no artigo 60.o, n.o 3; nos termos do anexo IV, o abono de lar é calculado com base no subsídio do beneficiário.

    Artigo 78.o

    1.   A situação de invalidez é determinada pela Comissão de Invalidez a que se refere o artigo 76.o.

    2.   A Agência pode mandar examinar periodicamente o beneficiário de um subsídio de invalidez, a fim de se certificar de que continua a reunir as condições exigidas para receber esse subsídio. Se a Comissão de Invalidez verificar que essas condições deixaram de estar preenchidas, o agente temporário retoma a sua atividade na Agência, desde que o seu contrato não tenha expirado.

    No entanto, se o interessado não puder ser readmitido ao serviço da Agência, o seu contrato pode ser rescindido mediante concessão de uma indemnização de um montante correspondente à remuneração que teria recebido durante o período de pré-aviso e, se for caso disso, à indemnização de rescisão de contrato prevista no artigo 96.o. É igualmente aplicável o artigo 86.o.

    Artigo 79.o

    Os sucessores de um agente temporário falecido, tal como determinados em conformidade com as normas idênticas às estabelecidas no capítulo 3 do anexo V, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas nos artigos 80.o a 83.o.

    Se um antigo agente temporário beneficiário de um subsídio de invalidez vier a falecer, os seus sucessores, tal como definidos no capítulo 3 do anexo V, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas no referido anexo.

    Em caso de desaparecimento, há mais de um ano, de um agente temporário ou de um antigo agente temporário beneficiário de um subsídio de invalidez, as pensões provisórias do cônjuge e das pessoas consideradas como estando a cargo do desaparecido são determinadas em conformidade com as normas idênticas às estabelecidas nos capítulos V e VI do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da UE.

    Artigo 80.o

    O direito a pensão constitui-se no primeiro dia do mês subsequente ao da morte, ou, se for caso disso, no primeiro dia do mês subsequente ao período em que o cônjuge sobrevivo, os órfãos ou as pessoas a cargo do agente temporário falecido beneficiem da sua remuneração em aplicação do artigo 60.o, n.o 8.

    Artigo 81.o

    O cônjuge sobrevivo de um agente temporário beneficia de uma pensão de sobrevivência, nas condições previstas no capítulo 3 do anexo V. O montante da pensão não pode ser inferior a 35 % do último vencimento de base mensal recebido pelo agente temporário, nem inferior ao vencimento de base de um agente temporário da União no primeiro escalão do grau 1.

    O beneficiário de uma pensão de sobrevivência tem direito, nas condições previstas no anexo IV, às prestações familiares referidas no artigo 60.o, n.o 3. Todavia, o montante do abono por filho a cargo é igual ao dobro do montante do abono previsto no artigo 60.o, n.o 3, alínea b).

    Artigo 82.o

    Se o agente temporário ou o titular de um subsídio de invalidez falecer sem deixar cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, os filhos considerados a seu cargo, na aceção do artigo 2.o do anexo IV, à data da morte têm direito a uma pensão de órfão, nos termos do artigo 7.o do anexo V.

    O mesmo direito é reconhecido aos filhos que reúnam as mesmas condições em caso de morte ou de novo casamento do cônjuge beneficiário de uma pensão de sobrevivência.

    Quando o agente temporário ou o titular de um subsídio de invalidez tiver falecido sem que estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo do presente artigo, os filhos considerados a seu cargo, na aceção do artigo 2.o do anexo IV, têm direito a uma pensão de órfão, nos termos do artigo 10.o do anexo V; contudo, a pensão deve ser igual a metade da pensão calculada nos termos desse artigo.

    No que respeita às pessoas equiparadas a filho a cargo, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do anexo IV, a pensão de órfão não pode ultrapassar um montante igual ao dobro do abono por filho a cargo.

    Em caso de adoção, a morte do pai ou da mãe naturais que tenham sido substituídos pelo pai ou pela mãe adotivos não pode dar lugar ao benefício de uma pensão de órfão.

    O órfão tem direito ao abono escolar nas condições previstas no artigo 3.o do anexo IV.

    Artigo 83.o

    Em caso de divórcio ou de várias categorias de familiares sobrevivos com direito a pensão de sobrevivência, esta é repartida de acordo com as regras fixadas no anexo V.

    Artigo 84.o

    1.   Independentemente de qualquer outra disposição relativa, nomeadamente, aos montantes mínimos a pagar às pessoas com direito a pensão de sobrevivência, o montante global das pensões de sobrevivência, aumentadas das prestações familiares e diminuídas do imposto e dos outros descontos obrigatórios, a pagar ao cônjuge sobrevivo e às outras pessoas que a elas tenham direito não pode exceder:

    a)

    em caso de morte do agente temporário que se encontre em atividade, em licença sem vencimento, em interrupção para serviço militar, em licença parental ou familiar, o montante do vencimento de base a que o interessado teria tido direito, no mesmo grau e escalão, se estivesse em funções, majorado das prestações familiares que teriam sido pagas nesse caso, após dedução do imposto e dos outros descontos obrigatórios;

    b)

    para o período posterior à data em que o agente temporário referido na alínea a) teria atingido a idade de 66 anos, o montante do subsídio por cessação de funções a que o interessado teria tido direito a partir dessa data, se estivesse vivo, nos mesmos grau e escalão atingidos à data da morte, majorado das prestações familiares que teriam sido pagas ao interessado e diminuído do imposto e dos outros descontos obrigatórios;

    c)

    em caso de morte de antigo agente temporário titular de um subsídio de invalidez, o montante da pensão a que o interessado teria tido direito se estivesse vivo, sendo esse montante aumentado e diminuído dos elementos referidos na alínea b).

    2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, prescinde-se dos coeficientes corretores eventualmente aplicáveis aos diversos montantes em causa.

    3.   O montante máximo estabelecido nas alíneas a) a c) do n.o 1 é repartido pelas pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência proporcionalmente aos direitos que teriam respetivamente sido os seus, prescindindo da aplicação do n.o 1 neste caso.

    O disposto no artigo 85.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, aplica-se aos montantes resultantes desta repartição.

    Artigo 85.o

    1.   As pensões previstas no presente Estatuto são calculadas com base nas tabelas de vencimento em vigor no primeiro dia do mês da aquisição do direito à pensão.

    As pensões não estão sujeitas a qualquer coeficiente de correção.

    As pensões expressas em euros são pagas em qualquer das moedas previstas no artigo 29.o do anexo V.

    2.   Se, em aplicação do artigo 60.o, as remunerações forem adaptadas, a mesma atualização é aplicada às pensões.

    3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez.

    Secção C

    Subsídio por cessação de funções

    Artigo 86.o

    Aquando da cessação de funções, o agente temporário tem direito ao pagamento de um subsídio por cessação de funções ou à transferência do equivalente atuarial dos seus direitos a pensão de reforma, em conformidade com o artigo 1.o do anexo V.

    Artigo 87.o

    Se o agente temporário tiver usado da faculdade prevista no artigo 91.o, o seu subsídio por cessação de funções é reduzido proporcionalmente ao período em que tiverem sido efetuados os pagamentos.

    O primeiro parágrafo do presente artigo não se aplica ao agente temporário que, no prazo de três meses a contar da data em que o presente Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a possibilidade de efetuar o pagamento destes montantes, acrescidos de juros compostos à taxa de 3,5 % ao ano, suscetíveis de revisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 88.o.

    Artigo 88.o

    1.   A taxa para o cálculo dos juros compostos é definida como a taxa efetiva prevista nos n.os 2 e 3 e, se necessário, é objeto de uma revisão no momento das avaliações atuariais quinquenais.

    2.   As taxas de juro a ter em consideração para os cálculos atuariais são baseadas nas taxas reais médias verificadas sobre a dívida pública a longo prazo dos Estados-Membros, publicadas pela Comissão Europeia. É utilizado um índice de preços ao consumidor adequado para calcular a taxa de juro correspondente, depois de deduzida a inflação, necessária para os cálculos atuariais.

    3.   A taxa efetiva anual a ter em consideração para os cálculos atuariais é a média das taxas reais médias relativas aos 12 anos anteriores ao ano em curso.

    Secção D

    Financiamento do regime de cobertura dos riscos de invalidez e morte e do regime de pensões

    Artigo 89.o

    1.   As prestações pagas a título do regime de segurança social previstas nas secções B e C são afetadas ao orçamento da Agência. Os Estados-Membros que participem na Agência garantem conjuntamente o pagamento dessas prestações de acordo com a chave de repartição fixada para o financiamento dessa despesa.

    2.   Os salários e as pensões de invalidez são sempre sujeitos às deduções do regime de segurança social previsto na Secção B.

    3.   O financiamento do regime de segurança social previsto nas secções B e C é o estipulado no artigo 90.o, sendo aplicáveis os artigos 21.o e 22.o do Anexo V.

    4.   As contribuições dos agentes temporários e da Agência para o regime de segurança social previsto nas secções B e C são inteiramente transferidas para o orçamento da Agência.

    Artigo 90.o

    Os agentes temporários contribuem com um terço do financiamento do regime de pensões. Esta contribuição é fixada em 10,3 % do vencimento de base do interessado, sem ter em conta os coeficientes de correção previstos no artigo 60.o. Tal contribuição é deduzida mensalmente do vencimento do interessado. Tal contribuição é deduzida mensalmente do vencimento do agente temporário e adaptada em conformidade com normas idênticas às estabelecidas no anexo XII do Estatuto dos Funcionários da UE.

    Artigo 91.o

    De acordo com condições a fixar pela Agência, o agente temporário tem a faculdade de requerer que a Agência efetue os pagamentos que ele seja eventualmente obrigado a efetuar para a constituição ou manutenção do direito a pensão no seu país de origem. A Agência pode também decidir efetuar eventuais pagamentos que o agente temporário seja obrigado a efetuar para a constituição ou manutenção do direito a pensão no seu país de origem, mesmo na ausência de pedido desse agente temporário. A Agência deve, nesses casos, fundamentar a sua decisão.

    Os referidos pagamentos não podem exceder duas vezes a taxa prevista no artigo 90.o e são imputados ao orçamento da Agência.

    Secção E

    Liquidação de direitos dos agentes temporários

    Artigo 92.o

    O regime de cobertura de riscos de invalidez e o regime de pensão de sobrevivência estão definidos nos artigos 19.o a 23.o do anexo V.

    Secção F

    Pagamento das prestações

    Artigo 93.o

    1.   O pagamento das prestações será efetuado em conformidade com o disposto nos artigos 84.o e 85.o do presente Estatuto e no artigo 28.o do anexo V.

    2.   Qualquer montante devido por um agente temporário à Agência com fundamento no presente regime de previdência, à data em que as prestações são exigíveis, é deduzido do montante das prestações a pagar ao agente ou às pessoas a seu cargo. Esse reembolso pode ser escalonado por vários meses.

    Secção G

    Sub-rogação da agência

    Artigo 94.o

    1.   Se a causa da morte, acidente ou doença de que for vítima uma pessoa abrangida pelo presente Estatuto for imputável a um terceiro, a Agência fica automaticamente sub-rogada, até ao limite das obrigações estatutárias que lhe incumbem em consequência do facto danoso, nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de ação.

    2.   No âmbito da sub-rogação referida no n.o 1 entram, nomeadamente:

    as remunerações mantidas, nos termos do artigo 53.o, ao agente temporário durante período da sua incapacidade temporária de trabalho;

    os pagamentos efetuados, nos termos do artigo 60.o, n.o 8, na sequência da morte do agente temporário ou do titular de um subsídio de invalidez;

    as prestações pagas de acordo com o disposto nos artigos 68.o e 69.o e da regulamentação adotada para a sua aplicação, relativas à cobertura dos riscos de doença e acidente;

    o pagamento das despesas de transporte do corpo, referido no artigo 73.o;

    os pagamentos de suplementos de prestações familiares efetuados, nos termos do artigo 60.o, n.o 5, e do artigo 2.o, n.o 3 e 5 do anexo IV, em razão da doença grave, da enfermidade ou deficiência de um filho a cargo;

    os pagamentos de pensões de invalidez na sequência de acidente ou doença que implique, para o agente temporário, a incapacidade definitiva de exercer as suas funções;

    os pagamentos de pensões de sobrevivência na sequência da morte do agente temporário ou antigo agente temporário ou da morte do cônjuge, que não fosse agente temporário, de um agente temporário ou antigo agente temporário titular de uma pensão;

    os pagamentos de pensões de órfão, efetuados sem limite de idade a favor do filho do agente temporário ou antigo agente temporário se esse filho sofrer de doença grave, enfermidade ou deficiência que o impeçam de garantir a sua subsistência após a morte da pessoa de quem estava a cargo.

    3.   Todavia, a sub-rogação da Agência não abrange o direito à indemnização por danos exclusivamente não patrimoniais (danos morais tais como pretium doloris, prejuízo estético, perda de qualidade de vida) que exceda o montante que teria sido atribuído por esses danos nos termos do artigo 69.o.

    4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não constitui obstáculo ao exercício de uma ação por direito próprio da Agência.

    CAPÍTULO 7

    Reposições

    Artigo 95.o

    Qualquer montante recebido indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma for tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento.

    O pedido de reposição deve ser apresentado o mais tardar cinco anos a contar da data em que esse montante tiver sido pago. Se a AACC puder provar que o interessado induziu deliberadamente a administração em erro a fim de obter o pagamento do montante em causa, o pedido de reposição permanece válido, mesmo que esse prazo tenha expirado.

    CAPÍTULO 8

    Cessação do vínculo laboral

    Artigo 96.o

    Para além da cessação de funções por morte do agente temporário, o contrato deste último expira:

    a)

    no final do mês em que o agente temporário atingir 66 anos de idade; ou

    b)

    no caso dos contratos por tempo determinado:

    i)

    na data fixada no contrato,

    ii)

    findo o período de pré-aviso fixado no contrato que dá ao agente temporário ou à Agência a faculdade de rescindir o contrato antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses.

    Relativamente a um agente temporário cujo contrato tenha sido renovado, o máximo é de seis meses. Todavia, o período de pré-aviso não pode começar a correr durante a gravidez, se confirmada por atestado médico, a licença de parto ou a interrupção de serviço por doença, contanto que esta última não exceda um período de três meses. É, além disso, suspenso durante a gravidez, se confirmada por atestado médico, a licença de parto ou a interrupção de serviço por doença dentro dos limites acima referidos. Em caso de rescisão do contrato por parte da Agência, o agente temporário tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação do serviço e a data do termo do contrato,

    iii)

    se o agente temporário deixar de satisfazer as condições fixadas no artigo 37.o, n.o 2, alínea a), sem prejuízo do recurso à derrogação prevista nesse artigo. Se essa derrogação não for concedida, é aplicável o período de pré-aviso previsto na alínea b), subalínea ii), do presente artigo.

    Artigo 97.o

    O contrato pode ser rescindido pela Agência, sem pré-aviso:

    a)

    no decurso ou no termo do período de estágio, nos termos previstos no artigo 39.o;

    b)

    se o agente temporário não puder retomar funções no termo da ausência por doença, com vencimento, prevista no artigo 53.o. Neste caso, o agente temporário beneficia de um subsídio igual ao seu vencimento de base e às prestações familiares, na proporção de dois dias por cada mês de serviço realizado.

    Artigo 98.o

    1.   Terminado o processo disciplinar previsto no título V, o contrato pode ser rescindido sem pré-aviso por motivo disciplinar em caso de falta grave, cometida intencionalmente ou por negligência, aos deveres a que o agente temporário se encontra vinculado. A decisão fundamentada é tomada pela AACC, após ter sido dada ao agente temporário a possibilidade de apresentar a sua defesa.

    Previamente à rescisão do contrato, o agente temporário pode ser objeto de uma medida de suspensão, de acordo com o previsto no artigo 161.o.

    2.   Em caso de rescisão do contrato nos termos do n.o 1, a AACC pode decidir:

    a)

    limitar a compensação prevista no artigo 86.o ao reembolso da contribuição prevista no artigo 89.o, acrescida de juros compostos à taxa de 3,5 % ao ano;

    b)

    retirar ao interessado todo ou parte do subsídio de reinstalação previsto no artigo 64.o, n.o 2.

    Artigo 99.o

    1.   O contrato de um agente temporário é rescindido pela Agência sem pré-aviso se a AACC verificar:

    a)

    que, aquando da sua admissão, o interessado forneceu intencionalmente informações falsas no que diz respeito à sua experiência e qualificações profissionais ou à sua capacidade de preencher os requisitos previstos no artigo 37.o, n.o 2; e

    b)

    que estas informações falsas foram determinantes na admissão do interessado.

    2.   Neste caso, a AACC rescinde o contrato, depois de ouvido o agente temporário e de concluído o processo disciplinar previsto no título V.

    Previamente à rescisão do contrato, o agente temporário pode ser objeto de uma medida de suspensão nas condições previstas no artigo 161.o.

    É aplicável o disposto no artigo 98.o, n.o 2.

    Artigo 100.o

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.o e 99.o, qualquer falta, cometida intencionalmente ou por negligência, aos deveres a que o agente temporário ou o antigo agente temporário se encontra vinculado nos termos do presente Estatuto torna-o sujeito a sanção disciplinar de acordo com o previsto no título V.

    TÍTULO III

    AGENTES CONTRATADOS

    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    Artigo 101.o

    Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por «agente contratado» o pessoal não contratado para ocupar um lugar constante do quadro de efetivos anexo ao orçamento da Agência, mas admitido para exercer funções quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial.

    Artigo 102.o

    1.   Os agentes contratados são remunerados por dotações globais inscritas para o efeito no orçamento da Agência.

    2.   Na medida do necessário, a AACC aprova disposições específicas relativas ao recurso a agentes contratados.

    3.   No âmbito do processo orçamental, a Agência fornece, a título indicativo, previsões anuais do recurso a agentes contratados por grupo de funções.

    Artigo 103.o

    1.   Os agentes contratados distribuem-se por quatro grupos de funções, correspondentes às tarefas que devem desempenhar. Os grupos de funções subdividem-se em graus e escalões.

    2.   A correspondência entre os tipos de tarefas e os grupos de funções encontra-se estabelecida no seguinte quadro:

    Grupos de funções

    Graus

    Tarefas

    IV

    13 a 18

    Tarefas de administração, de consultoria, linguísticas e técnicas equivalentes, executadas sob a supervisão de agentes temporários.

    III

    8 a 12

    Tarefas de execução, redação, contabilidade e outras tarefas técnicas equivalentes, executadas sob a supervisão de agentes temporários.

    II

    4 a 7

    Tarefas de escritório e secretariado, direção de escritório e outras tarefas equivalentes executadas sob a supervisão de agentes temporários.

    I

    1 a 3

    Tarefas de apoio manuais e administrativas, executadas sob a supervisão de agentes temporários.

    3.   Com base neste quadro, a Agência define os poderes inerentes a cada tipo de funções.

    4.   É aplicável por analogia o artigo 7.o.

    CAPÍTULO 2

    Direitos e deveres

    Artigo 104.o

    São aplicáveis por analogia os artigos 11.o a 35.o.

    CAPÍTULO 3

    Condições de admissão

    Artigo 105.o

    1.   Os agentes contratados são recrutados numa área geográfica tão ampla quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros participantes, sem distinção de origem racial ou étnica, de convicções políticas, filosóficas ou religiosas, de idade ou deficiências, de sexo ou orientação sexual, independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.

    2.   A contratação como agente contratado exige, no mínimo:

    a)

    para o grupo de funções I, a conclusão da escolaridade obrigatória;

    b)

    nos grupos de funções II e III:

    i)

    habilitações do nível do ensino pós-secundário, comprovadas por um diploma, ou

    ii)

    habilitações do nível do ensino secundário, comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós-secundário e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos, ou

    iii)

    sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente;

    c)

    para o grupo de funções IV:

    i)

    habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de, pelo menos, três anos, comprovadas por um diploma, ou

    ii)

    sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente.

    3.   Só pode ser admitido como agente contratado quem:

    a)

    for nacional de um dos Estados-Membros participantes na Agência e gozar de todos os seus direitos cívicos;

    b)

    tiver cumprido as obrigações que lhe são impostas por força da legislação relativa ao serviço militar;

    c)

    apresentar as referências morais requeridas para o exercício das suas funções;

    d)

    preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções; e

    e)

    fizer prova de conhecimento profundo de uma das línguas oficiais das instituições da União e de conhecimento satisfatório de outra língua oficial das instituições da União, tanto quanto for necessário ao exercício das suas funções.

    4.   No contrato inicial, a AACC pode prescindir do requisito de que a pessoa em causa produza documentos comprovativos de que preenche as condições referidas nas alíneas a), b) e c) dos n.os 2 e 3 se o prazo pelo qual é contratada não exceder os três meses.

    5.   Se necessário, a AACC aprova disposições específicas relativas aos processos de recrutamento de agentes contratados.

    Artigo 106.o

    Antes de ser admitido, o agente contratado é submetido a exame médico por um médico autorizado pela Agência, a fim de que esta se certifique de que reúne as condições exigidas no artigo 105.o, n.o 3, alínea d).

    É aplicável por analogia o artigo 38.o.

    Artigo 107.o

    1.   O agente contratado cujo contrato seja celebrado por um prazo de, pelo menos, um ano efetua um estágio durante os seis primeiros meses da sua atividade se pertencer ao grupo de funções I e durante os nove primeiros meses se pertencer a qualquer dos restantes grupos de funções.

    Se, no decurso do estágio, por motivo de doença ou acidente, o agente ficar impedido de exercer as suas funções por período igual ou superior a um mês, a AACC pode prolongar o estágio por período equivalente.

    A duração total do período de estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 15 meses.

    2.   Em caso de inaptidão manifesta do agente contratado em estágio, pode ser elaborado um relatório a qualquer momento antes do final do estágio.

    Esse relatório é comunicado ao interessado, que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações são imediatamente enviados à AACC pelo superior hierárquico direto do agente contratado. Com base nesse relatório, a AACC pode decidir despedir o agente contratado antes do final do estágio, mediante pré-aviso de um mês, ou, em circunstâncias excecionais, prorrogar o estágio por um período máximo de seis meses e afetar o agente contratado a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio.

    3.   Pelo menos um mês antes do termo do estágio, é feito um relatório sobre a aptidão do agente contratado para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao interessado que tem o direito de formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis.

    Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excecional, pelo prolongamento do período de estágio, o relatório e as observações são imediatamente enviados à AACC pelo superior hierárquico direto do agente contratado.

    O agente contratado que, pelo desempenho e pela conduta no trabalho, não tenha dado provas suficientes para ser nomeado agente titular é despedido.

    A decisão final é tomada com base no relatório a que se refere o presente número, bem como em elementos à disposição da AACC sobre a conduta do agente contratado no que se refere ao capítulo 2.

    4.   O agente contratado que for despedido tem direito a uma indemnização igual a um terço do seu vencimento de base por cada mês de estágio efetuado.

    Artigo 108.o

    Os contratos dos agentes contratados podem ser celebrados por um prazo de pelo menos três meses e de não mais de quatro anos. Podem ser prorrogados uma vez no máximo, por período fixo não superior a cinco anos. A duração cumulada do contrato inicial e da primeira renovação não pode ser inferior a seis meses para o grupo de funções I e a nove meses para os outros grupos de funções.

    Artigo 109.o

    1.   Os agentes contratados só podem ser recrutados:

    a)

    nos graus 13, 14 ou 16 para o grupo de funções IV;

    b)

    nos graus 8, 9 ou 10 para o grupo de funções III;

    c)

    nos graus 4 ou 5 no que se refere ao grupo de funções II;

    d)

    no grau 1 no que se refere ao grupo de funções I.

    A classificação destes agentes contratados em cada grupo de funções é efetuada tendo em conta as qualificações e a experiência profissional dos interessados. Para responder a necessidades específicas da Agência, podem igualmente ser tidas em consideração as condições do mercado de trabalho na União Europeia. O agente contratado é integrado no primeiro escalão do seu grau.

    2.   O agente contratado que mude de lugar no quadro de um grupo de funções não pode ser classificado num grau ou num escalão inferiores aos do seu lugar anterior.

    O agente contratado que passe para um grupo de funções mais elevado é classificado num grau e num escalão a que corresponda uma remuneração pelo menos igual à que recebia sob o contrato anterior.

    Artigo 110.o

    1.   O primeiro parágrafo do artigo 41.o é aplicável por analogia aos agentes contratados por um prazo igual ou superior a um ano.

    2.   O agente contratado que conte dois anos de antiguidade num dado escalão do seu grau acede automaticamente ao escalão seguinte desse grau.

    3.   No caso dos agentes contratados, a classificação no grau imediatamente superior do mesmo grupo de funções depende de uma decisão da Agência. Para estes agentes contratados, isso implica a classificação no primeiro escalão do grau imediatamente superior. A promoção faz-se exclusivamente por seleção entre os agentes contratados com um contrato mínimo de três anos que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos agentes contratados suscetíveis de serem classificados num grau mais elevado, bem como dos relatórios de que tenham sido objeto. Na análise comparativa dos méritos, a AACC toma em especial consideração os relatórios sobre os agentes contratados, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos artigo 105.o, n.o 3, alínea e), e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exercem.

    4.   O agente contratado só pode aceder a um grupo de funções mais elevado mediante participação num processo geral de seleção.

    CAPÍTULO 4

    Condições de trabalho

    Artigo 111.o

    São aplicáveis por analogia os artigos 42.o a 58.o.

    As horas extraordinárias efetuadas pelos agentes contratados no grupo de funções IV não dão direito a compensação nem remuneração.

    De acordo com o disposto no anexo III, as horas extraordinárias efetuadas pelos agentes contratados dos grupos de funções I, II e III dão direito à concessão de um descanso compensatório, ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro dos dois meses seguintes àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.

    CAPÍTULO 5

    Remuneração e reembolso de despesas

    Artigo 112.o

    Sem prejuízo das alterações previstas nos artigos 113.o e 114.o, são aplicáveis por analogia os artigos 59.o a 67.o.

    Artigo 113.o

    A tabela dos vencimentos de base é a estabelecida de acordo com o quadro fixado no artigo 93.o do ROA da UE.

    Artigo 114.o

    Sem prejuízo do artigo 64.o, n.o 3, o subsídio de instalação previsto no n.o 1 e o subsídio de reinstalação previsto no n.o 2 do mesmo artigo não podem ser inferiores:

    a 845,37 euros para o agente contratado que tenha direito a abono de lar; e

    a 501,20 euros para o agente contratado que não tenha direito a esse abono.

    CAPÍTULO 6

    Secção A

    Prestações da segurança social

    Artigo 115.o

    São aplicáveis por analogia os artigos 68.o a 70.o. No entanto, o artigo 68.o, n.os 4 e 5, não é aplicável aos agentes contratados que tenham permanecido ao serviço da Agência até à idade de 63 anos, salvo se tiverem estado em funções como agentes contratados por um período superior a três anos.

    Artigo 116.o

    1.   O antigo agente contratado que fique desempregado após a cessação de funções na Agência e:

    a)

    que não seja beneficiário de um subsídio de invalidez a cargo da Agência;

    b)

    cuja cessação de funções não seja consequência de exoneração ou rescisão do contrato por razões disciplinares;

    c)

    que tenha completado um período mínimo de serviço de seis meses;

    d)

    que tenha residência num Estado-Membro,

    beneficia de um subsídio de desemprego mensal nas condições seguidamente indicadas.

    Se tiver direito a um subsídio de desemprego ao abrigo de um regime nacional, é obrigado a declarar esse facto à Agência. Nesse caso, o montante do subsídio é deduzido do montante pago ao abrigo do n.o 3.

    2.   Para beneficiar do subsídio de desemprego, o antigo agente contratado deve:

    a)

    estar inscrito, a seu pedido, como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro onde tiver fixado residência;

    b)

    preencher as obrigações previstas na legislação desse Estado-Membro da União Europeia para os beneficiários de prestações de desemprego ao abrigo da mesma legislação;

    c)

    apresentar mensalmente à Agência um certificado emitido pelo serviço nacional competente em que se declare se cumpriu ou não as obrigações e condições fixadas nas alíneas a) e b).

    Ainda que as obrigações de caráter nacional referidas na alínea b) não tenham sido cumpridas, o subsídio pode ser concedido ou mantido pela Agência em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez ou situação reconhecida como análoga, ou de dispensa pela entidade nacional competente do cumprimento dessas obrigações.

    O Comité Diretor estabelece as disposições necessárias à aplicação do presente artigo.

    3.   O subsídio de desemprego é fixado por referência ao vencimento de base auferido pelo antigo agente contratado à data da cessação de funções. Este subsídio de desemprego é fixado em:

    a)

    60 % do vencimento de base durante um período inicial de doze meses;

    b)

    45 % do vencimento de base do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;

    c)

    30 % do vencimento de base do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.

    Após o período inicial de seis meses, durante o qual é aplicável o limite inferior mas não o limite superior adiante definidos, os montantes assim estabelecidos não podem ser inferiores a 1 010,92 euros nem superiores a 2 021,83 euros. Estes limites são adaptados da mesma forma que a tabela de vencimentos constante do artigo 66.o do Estatuto dos Funcionários da UE, de acordo com normas idênticas às previstas no artigo 65.o desse Estatuto.

    4.   O subsídio de desemprego é pago ao antigo agente contratado a partir da data da cessação de funções por um período máximo de trinta e seis meses, que não pode, em caso algum, exceder um terço da duração do serviço cumprido. Se, contudo, durante esse período, o antigo agente contratado deixar de reunir as condições previstas nos n.os 1 e 2, o pagamento do subsídio é interrompido. O subsídio volta a ser pago se, antes do termo desse período, o antigo agente contratado voltar a reunir as referidas condições e não tiver adquirido o direito a um subsídio de desemprego nacional.

    5.   O antigo agente contratado que beneficie do subsídio de desemprego tem direito às prestações familiares de acordo com normas idênticas às previstas no artigo 67.o do Estatuto dos Funcionários da UE. O abono de lar é calculado com base no subsídio de desemprego, nas condições previstas no artigo 1.o do anexo IV.

    O interessado deve declarar as prestações familiares da mesma natureza pagas por outras entidades quer a si próprio, quer ao cônjuge, sendo essas prestações deduzidas das que são pagas em aplicação do presente artigo.

    O antigo agente contratado que beneficie do subsídio de desemprego tem direito, nos termos do artigo 68.o, aplicável por analogia, à cobertura dos riscos de doença sem contribuição a seu cargo.

    6.   O subsídio de desemprego e as prestações familiares são pagos pelo Fundo Especial de Desemprego em euros. Estas prestações não estão sujeitas à aplicação de qualquer coeficiente de correção.

    7.   As contribuições dos agentes contratados devem cobrir um terço do financiamento do regime de seguro de desemprego. Essa contribuição é fixada em 0,81 % do vencimento de base da pessoa em causa, após dedução de montante fixo de 919,02 euros e não tendo em conta os coeficientes de correção previstos no artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários da UE. Essa contribuição, deduzida mensalmente do vencimento do agente contratado em questão, é paga, juntamente com os dois terços a cargo da Agência, ao Fundo Especial de Desemprego criado nos termos do artigo 28.o-A do ROA da UE. A taxa da contribuição é revista e adaptada, sempre que necessário, pela Agência, após um período de seis anos, com base no risco de desemprego dos agentes contratados da Agência.

    8.   O subsídio de desemprego pago a um antigo agente contratado sem emprego está sujeito a normas idênticas às estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho.

    9.   Os serviços nacionais competentes em matéria de emprego e de desemprego, agindo em conformidade com a respetiva legislação nacional, e a Agência asseguram uma cooperação eficaz para a correta aplicação do presente artigo.

    10.   As disposições de execução aprovadas nos termos do artigo 71.o, n.o 10, são aplicáveis ao presente artigo, sem prejuízo do n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo.

    Artigo 117.o

    São aplicáveis por analogia os artigos 72.o e 73.o.

    Artigo 118.o

    Podem ser concedidos donativos, empréstimos ou adiantamentos ao agente contratado durante a vigência do seu contrato ou após o seu termo sempre que o agente contratado estiver incapacitado de trabalhar, na sequência de doença grave ou prolongada, de invalidez ou de acidente ocorrido durante esse período, e provar que não está abrangido por outro regime de segurança social.

    Secção B

    Cobertura dos riscos de invalidez e morte

    Artigo 119.o

    O agente contratado está protegido, nas condições seguidamente previstas, contra os riscos de morte e invalidez que possam ocorrer durante o período do seu contrato.

    As prestações e garantias previstas na presente secção ficam suspensas se a remuneração recebida pelo agente contratado nos termos do seu contrato for suspensa por força do disposto no presente Estatuto.

    Artigo 120.o

    Se o exame médico que precede a admissão do agente contratado revelar que este último sofre de doença ou invalidez, a AACC pode decidir que o agente contratado beneficie das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte apenas no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da Agência.

    O agente contratado pode recorrer dessa decisão junto da Comissão de Invalidez prevista no artigo 76.o.

    Artigo 121.o

    1.   O agente contratado que sofra de invalidez considerada total e que, por esse motivo, seja obrigado a suspender as suas funções na Agência beneficia, enquanto durar essa incapacidade, de um subsídio de invalidez cujo montante é estabelecido da forma seguidamente indicada.

    Quando o agente contratado beneficiário de um subsídio de invalidez atingir a idade da reforma, são aplicáveis as regras gerais do subsídio por cessação de funções. O subsídio por cessação de funções concedido é fixado com base no vencimento correspondente à classificação, em grau e escalão, do agente contratado no momento em que tiver sido colocado na situação de invalidez.

    2.   A taxa do subsídio de invalidez é fixada em 70 % do último vencimento de base do agente contratado. No entanto, este subsídio não pode ser inferior ao vencimento de base mensal de um agente contratado do grupo de funções I, grau 1, escalão 1. O subsídio de invalidez fica sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio.

    3.   Quando a invalidez do agente contratado resultar de um acidente ocorrido no exercício de funções, decorrer de uma doença profissional ou de um ato praticado no interesse público, ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120 % do vencimento mensal de base de um agente contratado do grupo de funções I, grau 1, escalão 1. Nesse caso, o orçamento da ex-entidade empregadora toma a seu cargo a contribuição para o regime de pensões.

    4.   Se a invalidez tiver sido intencionalmente provocada pelo agente contratado, a AACC pode determinar que o agente beneficie unicamente do subsídio previsto no artigo 129.o.

    5.   O beneficiário de um subsídio de invalidez tem igualmente direito às prestações familiares previstas no artigo 60.o, n.o 3; nos termos do anexo IV, o abono de lar é calculado com base no subsídio do beneficiário.

    Artigo 122.o

    1.   A situação de invalidez é determinada pela Comissão de Invalidez prevista no artigo 76.o.

    2.   O direito a subsídio de invalidez constitui-se no dia subsequente ao do termo do contrato do agente, nos termos dos artigos 96.o e 97.o, que são aplicáveis por analogia.

    3.   A Agência pode mandar examinar periodicamente o beneficiário de um subsídio de invalidez, a fim de se certificar de que continua a reunir as condições exigidas para receber esse subsídio. Se a Comissão de Invalidez verificar que essas condições deixaram de estar preenchidas, o agente contratado retoma a sua atividade na Agência, desde que o seu contrato não tenha expirado.

    No entanto, se o interessado não puder ser readmitido ao serviço da Agência, o seu contrato pode ser rescindido mediante concessão de uma indemnização de um montante correspondente à remuneração que teria recebido durante o período de pré-aviso e, se for caso disso, à indemnização de rescisão de contrato prevista no artigo 96.o. É igualmente aplicável o artigo 129.o.

    Artigo 123.o

    1.   Os sucessores de um agente contratado falecido, determinados de acordo com normas idênticas às definidas no capítulo 3 do anexo V, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas nos artigos 124.o a 127.o.

    2.   Se um antigo agente contratado beneficiário de um subsídio de invalidez vier a falecer, os seus sucessores, tal como definidos no capítulo 3 do anexo V, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas no referido anexo.

    3.   Em caso de desaparecimento, há mais de um ano, de um agente contratado ou de um antigo agente contratado beneficiário de um subsídio de invalidez, as pensões provisórias do seu cônjuge e das pessoas consideradas como estando a cargo do desaparecido são determinadas de acordo com normas idênticas às definidas nos capítulos V e VI do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da UE.

    Artigo 124.o

    O direito a pensão constitui-se no primeiro dia do mês subsequente ao da morte, ou, se for aplicável, no primeiro dia do mês subsequente ao período em que o cônjuge sobrevivo, os órfãos ou as pessoas a cargo do agente contratado falecido beneficiem da sua remuneração em aplicação do artigo 60.o, n.o 8.

    Artigo 125.o

    O cônjuge sobrevivo de um agente contratado beneficia de uma pensão de sobrevivência, nas condições previstas no capítulo 3 do anexo V. O montante da pensão não pode ser inferior a 35 % do último vencimento de base mensal recebido pelo agente contratado, nem inferior ao vencimento de base mensal de um agente contratado do grupo de funções I, grau 1, escalão 1.

    O beneficiário de uma pensão de sobrevivência tem direito, nas condições previstas no anexo IV, às prestações familiares referidas no artigo 60.o, n.o 3. Todavia, o montante do abono por filho a cargo é igual ao dobro do montante do abono previsto no artigo 60.o, n.o 3, alínea b).

    Artigo 126.o

    1.   Se o agente contratado ou antigo agente contratado beneficiário de um subsídio de invalidez falecer sem deixar cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, os filhos considerados a seu cargo têm direito a uma pensão de órfão, de acordo com o artigo 82.o, aplicável por analogia.

    2.   O mesmo direito é reconhecido aos filhos que reúnam as mesmas condições em caso de morte ou de novo casamento do cônjuge beneficiário de uma pensão de sobrevivência.

    3.   Se o agente contratado ou antigo agente contratado, beneficiário de um subsídio de invalidez, falecer sem que se encontrem reunidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo, é aplicável por analogia o disposto no terceiro parágrafo do artigo 82.o.

    4.   A pensão de órfão de uma pessoa equiparada a filho a cargo, na aceção do n.o 4 do artigo 2.o do anexo IV, não pode exceder um montante igual ao dobro do abono por filho a cargo. No entanto, o direito à pensão extingue-se se um terceiro estiver sujeito à obrigação de alimentos nos termos do direito nacional aplicável.

    5.   Em caso de adoção, a morte do pai ou da mãe naturais que tenham sido substituídos pelo pai ou pela mãe adotivos não pode dar lugar ao benefício de uma pensão de órfão.

    6.   O órfão tem direito ao abono escolar nas condições previstas no artigo 3.o do anexo IV.

    Artigo 127.o

    Em caso de divórcio ou de várias categorias de familiares sobrevivos com direito a pensão de sobrevivência, esta é repartida de acordo com as regras fixadas no capítulo 3 do anexo V.

    Artigo 128.o

    São aplicáveis por analogia os artigos 84.o e 85.o.

    Secção C

    Subsídio por cessação de funções

    Artigo 129.o

    Aquando da cessação de funções, o agente contratado tem direito ao pagamento de um subsídio por cessação de funções ou à transferência do equivalente atuarial dos seus direitos a pensão de reforma nos termos do artigo 1.o do anexo V.

    Artigo 130.o

    1.   Se o agente contratado tiver usado da faculdade prevista no artigo 132.o, o seu subsídio por cessação de funções é reduzido proporcionalmente ao período em que tiverem sido efetuados os pagamentos.

    2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica ao agente contratado que, no prazo de três meses a contar da data em que o presente Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a possibilidade de efetuar o pagamento destes montantes, acrescidos de juros compostos à taxa de 3,5 % ao ano, suscetíveis de revisão nos termos do artigo 88.o.

    Secção D

    Financiamento do regime de cobertura dos riscos de invalidez e morte e do regime de pensões

    Artigo 131.o

    São aplicáveis por analogia os artigos 89.o e 90.o.

    Artigo 132.o

    De acordo com condições a fixar pela Agência, o agente contratado tem a faculdade de requerer que a Agência efetue os pagamentos que ele seja eventualmente obrigado a efetuar para a constituição ou manutenção do seu direito à pensão, ao seguro de desemprego, de invalidez, vida e doença, no país em que pela última vez tenha sido coberto por estes regimes. A Agência pode também decidir efetuar eventuais pagamentos que o agente contratado seja obrigado a efetuar para a constituição ou manutenção do direito a pensão no seu país de origem, mesmo na ausência de pedido desse agente contratado. A Agência deve, nesses casos, fundamentar a sua decisão. Durante estes períodos de quotização, o agente contratado não beneficia do regime de seguro de doença da Agência. Além disso, durante o período correspondente a estas quotizações, o agente contratado não fica coberto pelo regime de seguro de vida e de invalidez da Agência e não adquire direitos ao abrigo do regime de desemprego e de pensões da Agência.

    O período efetivo de tais pagamentos para qualquer agente contratado não excede seis meses.

    No entanto, a Agência pode decidir prorrogar o referido período até um ano. Os pagamentos são suportados pelo orçamento da Agência. Os pagamentos para constituição ou manutenção dos direitos de pensão não podem exceder duas vezes a taxa prevista no artigo 90.o.

    Secção E

    Liquidação de direitos dos agentes contratados

    Artigo 133.o

    O regime de cobertura de riscos de invalidez e o regime de pensão de sobrevivência estão definidos nos artigos 19.o a 23.o do anexo V.

    Secção F

    Pagamento das prestações

    Artigo 134.o

    1.   É aplicável por analogia o disposto nos artigos 84.o e 85.o, assim como o artigo 29.o do anexo V.

    2.   Qualquer montante devido por um agente contratado à Agência com fundamento no presente regime de previdência à data em que as prestações são exigíveis é deduzido do montante das prestações a pagar ao agente ou às pessoas a seu cargo. Esse reembolso pode ser escalonado por vários meses.

    Secção G

    Sub-rogação da agência

    Artigo 135.o

    O disposto no artigo 94.o é aplicável à Agência por analogia.

    CAPÍTULO 7

    Reposições

    Artigo 136.o

    O artigo 95.o é aplicável por analogia.

    CAPÍTULO 8

    Cessação do vínculo laboral

    Artigo 137.o

    Os artigos 96.o a 100.o são aplicáveis por analogia aos agentes contratados.

    Em caso de processo disciplinar contra um agente contratado, o Conselho de Disciplina a que se refere o artigo 143.o reúne com dois membros suplementares pertencentes ao mesmo grupo de funções e ao mesmo grau que o referido agente contratado. Estes dois membros suplementares são designados de acordo com um procedimento ad hoc estabelecido de comum acordo pela AACC e pelo Comité do Pessoal.

    TÍTULO IV

    REPRESENTAÇÃO DO PESSOAL

    Artigo 138.o

    1.   É criado um Comité do Pessoal de acordo com regras a determinar pelo Comité Diretor.

    2.   O Comité do Pessoal representa os interesses do pessoal perante a Agência e assegura o contacto entre a Agência e o pessoal. Contribui para o bom andamento do serviço, permitindo ao pessoal a expressão da sua opinião.

    O Comité do Pessoal leva ao conhecimento dos órgãos competentes da Agência quaisquer dificuldades com implicações gerais em termos de interpretação e aplicação do presente Estatuto. Pode ser consultado sobre qualquer dificuldade desta natureza.

    O Comité do Pessoal apresenta aos órgãos competentes da Agência sugestões sobre a organização e o funcionamento do serviço e propostas de melhoria das condições de trabalho do pessoal ou das suas condições de vida.

    O Comité do Pessoal participa na gestão e supervisão dos serviços de caráter social criados pela Agência no interesse do seu pessoal. O Comité pode, com o acordo da Agência, criar esses mesmos serviços.

    TÍTULO V

    PROCESSO DISCIPLINAR

    Secção A

    Disposições gerais

    Artigo 139.o

    1.   Os agentes ou antigos agentes que, intencionalmente ou por negligência, não cumpram as obrigações decorrentes do presente Estatuto são passíveis de sanção disciplinar.

    2.   Sempre que tomar conhecimento de provas de incumprimento na aceção do n.o 1, a AACC pode abrir um inquérito administrativo a fim de indagar se esse incumprimento se verificou.

    Artigo 140.o

    1.   Sempre que um inquérito interno revelar a eventual implicação pessoal de um agente ou antigo agente, este é rapidamente informado, desde que isso não prejudique o desenrolar do inquérito. Em circunstância alguma podem ser tiradas conclusões no final do inquérito que mencionem o nome do agente sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de formular as suas observações relativamente aos factos que lhe digam respeito. As conclusões fazem referência a essas observações.

    2.   Nos casos que exijam confidencialidade absoluta para efeitos do inquérito e impliquem o recurso a procedimentos de investigação que sejam da competência de uma instância judicial nacional, o cumprimento da obrigação de convidar o agente a formular as suas observações pode ser diferido, com o acordo da AACC. Nestes casos, nenhum processo disciplinar pode ser instaurado sem que o agente tenha tido a possibilidade de apresentar as suas observações.

    3.   Se, na sequência de um inquérito interno, não puder ser formulada acusação contra o agente, o inquérito é encerrado por decisão da AACC, que do facto informa por escrito o agente. O agente pode solicitar que essa decisão conste do seu processo individual.

    4.   A AACC informa o interessado depois de terminado o inquérito, comunica-lhe as conclusões do relatório de inquérito e envia-lhe, a seu pedido, todos os documentos diretamente relacionados com as alegações formuladas contra ele, sob reserva da proteção dos legítimos interesses de terceiros.

    Artigo 141.o

    Após ter comunicado ao agente todas as provas constantes do processo e depois de o ter ouvido, a AACC pode, com base no relatório de inquérito:

    a)

    decidir que não pode ser formulada acusação contra o agente; nesse caso, o próprio é do facto informado por escrito; ou

    a)

    decidir que, mesmo em caso de incumprimento ou de presumível incumprimento das suas obrigações, não sejam adotadas sanções disciplinares e, consoante o que for adequado, limitar-se a fazer uma advertência ao agente; ou

    c)

    em caso de incumprimento das obrigações na aceção do artigo 139.o:

    i)

    decidir abrir o processo disciplinar previsto na secção D do presente título, ou

    ii)

    decidir abrir um processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina.

    Artigo 142.o

    Se, por razões objetivas, não puder ser ouvido em aplicação do disposto no presente título, o agente pode no entanto ser convidado a formular observações por escrito ou fazer-se representar por alguém da sua escolha.

    Secção B

    Conselho de disciplina

    Artigo 143.o

    1.   É constituído na Agência um Conselho de Disciplina. Pelo menos um dos elementos que o compõem, eventualmente o seu presidente, é escolhido de entre o pessoal do Conselho da União Europeia.

    2.   O Conselho de Disciplina é composto por um presidente e quatro membros efetivos, que podem ser substituídos por suplentes, dos quais pelo menos um deve pertencer ao mesmo grupo de funções que o agente contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar.

    Artigo 144.o

    1.   A AACC e o Comité do Pessoal a que se refere o artigo 138.o designam cada um simultaneamente dois membros efetivos e dois suplentes.

    2.   O presidente e o seu suplente são designados pela AACC.

    3.   O presidente, os membros efetivos e os suplentes são designados por três anos.

    No entanto, relativamente aos membros efetivos e suplentes, a Agência pode prever um prazo inferior, no mínimo de um ano.

    4.   Nos cinco dias seguintes à constituição do Conselho de Disciplina, o agente em causa tem o direito de recusar um dos membros desse Conselho. A Agência tem igualmente o direito de recusar um dos membros do Conselho de Disciplina.

    Dentro do mesmo prazo, os membros do Conselho de Disciplina podem pedir escusa por motivos legítimos e devem retirar-se se houver conflito de interesses.

    Artigo 145.o

    O Conselho de Disciplina é assistido por um secretário nomeado pela AACC.

    Artigo 146.o

    1.   O presidente e os membros do Conselho de Disciplina exercem as suas funções com total independência.

    2.   As deliberações e os trabalhos do Conselho de Disciplina são secretos.

    Secção C

    Sanções disciplinares

    Artigo 147.o

    1.   A AACC pode aplicar uma das seguintes sanções:

    a)

    advertência por escrito;

    b)

    repreensão;

    c)

    suspensão de subida de escalão por período determinado, que pode variar entre um mês e 23 meses;

    d)

    descida de escalão;

    e)

    classificação num grau inferior por um período determinado, que pode variar entre 15 dias e um ano;

    f)

    classificação num grau inferior no mesmo grupo de funções;

    g)

    classificação num grupo de funções inferior, com ou sem descida de grau;

    h)

    demissão e, quando se justificar, retenção, por prazo determinado, do montante do subsídio de invalidez, sem que os efeitos desta sanção sejam extensivos às pessoas a cargo do agente. Se tal redução for aplicada, o rendimento do antigo agente não pode todavia ser inferior ao mínimo vital correspondente ao vencimento de base de um agente temporário no primeiro escalão do primeiro grau, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

    2.   No caso de um agente beneficiário de um subsídio de invalidez, a AACC pode decidir reter, por prazo determinado, o montante desse subsídio, sem que os efeitos dessa sanção sejam extensivos às pessoas a cargo do agente. O rendimento do agente não pode todavia ser inferior ao mínimo vital correspondente ao vencimento de base de um agente temporário no primeiro escalão do grau 1, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

    3.   A mesma falta não pode dar origem a mais de uma sanção disciplinar.

    Artigo 148.o

    A severidade da sanção disciplinar imposta deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. Para determinar a gravidade da falta e tomar uma decisão quanto à sanção a aplicar, são tidos em conta, em especial:

    a)

    a natureza da falta e as circunstâncias em que ocorreu;

    b)

    a dimensão do prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses da Agência;

    c)

    o grau de dolo ou negligência que a falta cometida apresenta;

    d)

    os motivos que levaram o agente a cometer a falta;

    e)

    o grau e a antiguidade do agente;

    f)

    o grau de responsabilidade do agente;

    g)

    o nível das funções e das responsabilidades do agente;

    h)

    a repetição dos atos ou comportamentos faltosos;

    i)

    a conduta do agente ao longo da sua carreira.

    Secção D

    Processos disciplinares sem recurso ao conselho de disciplina

    Artigo 149.o

    A AACC pode decidir aplicar a sanção de advertência por escrito ou de repreensão sem consultar o Conselho de Disciplina. O agente interessado é ouvido pela AACC antes da aplicação destas sanções.

    Secção E

    Processo disciplinar perante o conselho de disciplina

    Artigo 150.o

    1.   A AACC apresenta ao Conselho de Disciplina um relatório em que indica claramente os factos imputados e, quando adequado, as circunstâncias em que ocorreram, incluindo qualquer circunstância agravante ou atenuante.

    2.   O relatório é enviado ao agente interessado e ao presidente do Conselho de Disciplina, que o leva ao conhecimento dos membros do Conselho de Disciplina.

    Artigo 151.o

    1.   Ao receber o relatório, o agente interessado tem o direito de conhecer integralmente o seu processo individual e de tirar cópias de todos os documentos relevantes do processo, incluindo dos elementos de prova que lhe sejam favoráveis.

    2.   Para preparar a sua defesa, o agente interessado dispõe de um prazo mínimo de quinze dias a contar da data da receção do relatório que dá início ao processo disciplinar.

    3.   O agente interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha.

    Artigo 152.o

    1.   Se, na presença do presidente do Conselho de Disciplina, o agente interessado reconhecer que cometeu a falta e aceitar sem reservas o relatório a que se refere o artigo 149.o, a AACC pode, respeitando o princípio da proporcionalidade entre a natureza da falta e a sanção a aplicar, retirar o processo do Conselho de Disciplina. Quando um processo é retirado do Conselho de Disciplina, o seu presidente emite um parecer sobre a sanção a aplicar.

    2.   De acordo com este procedimento, a AACC, em derrogação do disposto no artigo 149.o, pode aplicar uma das sanções previstas no artigo 147.o, n.o 1, alíneas a) a d).

    3.   Antes de reconhecer a sua falta, o agente interessado deve ser informado das possíveis consequências desse reconhecimento.

    Artigo 153.o

    Antes da primeira reunião do Conselho de Disciplina, o presidente encarrega um dos seus membros de preparar um relatório geral sobre o caso e informa do facto os outros membros do Conselho de Disciplina.

    Artigo 154.o

    1.   O agente interessado é ouvido pelo Conselho de Disciplina; nessa ocasião, pode apresentar observações por escrito ou oralmente, pessoalmente ou por intermédio de um representante. Pode apresentar testemunhas.

    2.   A Agência é representada no Conselho de Disciplina por um elemento do pessoal mandatado para o efeito pela AACC, o qual dispõe de direitos equivalentes aos do agente interessado.

    Artigo 155.o

    1.   Se não se julgar suficientemente esclarecido sobre os factos imputados ao agente ou sobre as circunstâncias em que estes ocorreram, o Conselho de Disciplina pode ordenar que se proceda a instrução contraditória.

    2.   A instrução contraditória é conduzida pelo presidente ou por um membro do Conselho de Disciplina, em nome do Conselho. Para efeitos da instrução contraditória, o Conselho de Disciplina pode solicitar que lhe seja transmitido qualquer documento relacionado com o processo que lhe foi submetido. A Agência responde a qualquer pedido desse tipo dentro do prazo eventualmente fixado pelo Conselho de Disciplina. Quando for dirigido ao agente um pedido deste tipo, será tomada devida nota de uma eventual recusa.

    Artigo 156.o

    Em face dos elementos apresentados e tendo em conta as eventuais declarações orais ou por escrito, bem como os resultados da instrução contraditória realizada, o Conselho de Disciplina emite, por maioria, um parecer fundamentado sobre a existência dos factos imputados ao agente e sobre a eventual sanção a que esses factos possam dar origem. Este parecer é assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina. Qualquer membro do Conselho pode juntar ao parecer uma opinião divergente. O Conselho de Disciplina transmite o parecer à AACC e ao agente em causa no prazo de dois meses a contar da data da receção do relatório da AACC, desde que esse prazo seja adequado ao grau de complexidade do processo. Sempre que se proceda a instrução contraditória por iniciativa do Conselho de Disciplina, o prazo é de quatro meses, desde que esse prazo seja adequado ao grau de complexidade do processo.

    Artigo 157.o

    1.   O presidente do Conselho de Disciplina não participa na votação, exceto em questões processuais ou em caso de empate.

    2.   O presidente assegura a execução das decisões tomadas pelo Conselho de Disciplina e leva ao conhecimento de cada um dos seus membros todas as informações e documentos relativos ao processo.

    Artigo 158.o

    O secretário redige uma ata das reuniões do Conselho de Disciplina. As testemunhas assinam o auto dos seus depoimentos.

    Artigo 159.o

    1.   As despesas incorridas no decurso do processo disciplinar por iniciativa do agente, nomeadamente os honorários pagos à pessoa escolhida para o assistir ou assegurar a sua defesa, são suportadas por esse membro quando do processo disciplinar resultar a aplicação de uma das sanções previstas no artigo 147.o.

    2.   No entanto, a AACC pode decidir em contrário, em casos excecionais, quando o encargo for excessivo para o agente interessado.

    Artigo 160.o

    1.   Após ter ouvido o agente, a AACC toma uma decisão nos termos dos artigos 147.o e 148.o no prazo de dois meses a contar da receção do parecer do Conselho de Disciplina. A decisão deve ser fundamentada.

    2.   Se a AACC decidir encerrar o processo sem aplicação de sanção disciplinar, informa imediatamente o agente desse facto por escrito. Este pode solicitar que a decisão conste do seu processo individual.

    Secção F

    Suspensão

    Artigo 161.o

    1.   Quando a AACC acusar um agente de falta grave, quer por incumprimento das suas obrigações profissionais, quer por infração de direito comum, pode suspendê-lo imediatamente por um prazo determinado ou indeterminado.

    2.   A AACC toma esta decisão após ter ouvido o agente interessado, salvo em circunstâncias excecionais.

    Artigo 162.o

    1.   A decisão de suspensão especifica se, durante o período de suspensão, o agente interessado conserva a sua remuneração completa, ou a que parte da mesma é aplicada uma retenção. O montante pago ao agente não pode, em caso algum, ser inferior ao mínimo vital correspondente ao vencimento de base de um agente temporário no primeiro escalão do grau 1, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

    2.   A situação do agente suspenso deve ser definitivamente regularizada no prazo de seis meses a contar da data em que a decisão de suspensão produzir efeitos. Se não tiver sido tomada qualquer decisão no termo do prazo de seis meses, o interessado volta a receber a sua remuneração completa, sem prejuízo do disposto no n.o 3.

    3.   A retenção sobre a remuneração pode ser mantida para além do prazo de seis meses a que se refere o n.o 2 se for instaurada ação penal contra o agente pelos mesmos factos e se se encontrar detido por esse motivo. Nesse caso, o agente não recebe a remuneração completa até que o tribunal competente tenha determinado a sua libertação.

    4.   Os montantes retidos nos termos do n.o 1 do presente artigo são reembolsados ao agente se a decisão final impuser uma sanção disciplinar não superior à advertência por escrito, repreensão ou suspensão de subida de escalão por um período determinado, ou se não for imposta sanção disciplinar; neste último caso, o reembolso é acrescido de juros compostos à taxa definida no artigo 88.o.

    Secção G

    Processo penal paralelo

    Artigo 163.o

    Se pelos mesmos factos for instaurado processo penal contra o agente, a decisão final só é tomada depois de o tribunal competente ter proferido a sentença definitiva.

    Secção H

    Disposições finais

    Artigo 164.o

    O agente punido com sanção disciplinar que não seja a demissão pode, decorridos três anos no caso de advertência por escrito ou repreensão, ou seis anos no caso de qualquer outra sanção, requerer a eliminação de qualquer referência a tal sanção no seu processo individual. A AACC decide se deve ser dado provimento ao requerimento.

    Artigo 165.o

    O processo disciplinar pode ser reaberto pela AACC, por sua própria iniciativa ou a requerimento do agente interessado, se surgirem factos novos apoiados em meios de prova pertinentes.

    Artigo 166.o

    Se, em aplicação do artigo 160.o, n.o 2, nenhuma acusação tiver sido formulada contra o agente, este tem direito a requerer a reparação do prejuízo sofrido através de publicidade adequada da decisão da AACC.

    Artigo 167.o

    O Comité Diretor pode aprovar disposições de execução destes procedimentos.

    TÍTULO VI

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

    Artigo 168.o

    1.   As pessoas a quem o presente Estatuto seja aplicável podem apresentar um requerimento à AACC convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito. A AACC comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a contar da data da introdução do requerimento. No termo desse prazo, a falta de resposta ao requerimento é considerada como indeferimento tácito, suscetível de reclamação nos termos do n.o 2.

    2.   As pessoas a quem o presente Estatuto seja aplicável podem apresentar à AACC uma reclamação contra qualquer ato que lhes cause prejuízo, quer porque a dita autoridade tenha tomado uma decisão, quer porque se tenha abstido de tomar uma medida imposta pelo presente Estatuto. Essa reclamação deve ser apresentada no prazo de três meses. Este prazo começa a correr:

    na data da publicação do ato, se se tratar de uma medida de caráter geral;

    na data da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar na data em que o interessado dela tiver tido conhecimento, se se tratar de uma medida de caráter individual; todavia, se um ato de caráter individual contiver uma reclamação relativa a pessoa que não seja o destinatário, este prazo começa a correr, relativamente a essa pessoa, na data em que ela tiver tido conhecimento do referido ato e, em todo o caso, o mais tardar na data da sua publicação,

    no termo do prazo fixado para a resposta, quando a reclamação tiver por objeto um indeferimento tácito a que se refere o n.o 1.

    A AACC comunica ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da reclamação. Findo esse prazo, a falta de resposta à reclamação é considerada como indeferimento tácito, suscetível de recurso ao abrigo do artigo 170.o.

    Artigo 169.o

    1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir de qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas a que o presente Estatuto é aplicável a respeito da legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa na aceção do artigo 168.o, n.o 2. Nos litígios de caráter pecuniário, o Tribunal de Justiça tem competência de plena jurisdição.

    2.   Só pode ser aceite recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia:

    se tiver sido previamente apresentada reclamação à AACC na aceção do artigo 168.o, n.o 2, e no prazo nele previsto; e

    se a reclamação tiver sido objeto de decisão explícita ou tácita de indeferimento.

    3.   O recurso a que se refere o n.o 2 deve ser formulado no prazo de três meses. Esse prazo começa a correr:

    na data da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação;

    no termo do prazo fixado para a resposta da entidade referida no n.o 2 quando o recurso tiver por objeto uma decisão implícita de indeferimento de uma reclamação apresentada em aplicação do artigo 168.o, n.o 2; no entanto, quando for tomada decisão explícita de indeferimento de uma reclamação após a decisão tácita de indeferimento, mas antes do termo do prazo de recurso, recomeça a correr o prazo do recurso.

    4.   Em derrogação do disposto no n.o 2, o interessado pode, após ter apresentado à AACC uma reclamação na aceção do artigo 168.o, n.o 2, recorrer de imediato para o Tribunal de Justiça, desde que ao recurso seja junto um requerimento de suspensão da execução do ato contestado ou destinado a obter providências cautelares. Neste caso, o processo relativo à ação principal perante o Tribunal de Justiça é suspenso até ao momento de ser proferida uma decisão explícita ou implícita de indeferimento da reclamação.

    5.   Os recursos referidos neste artigo são instruídos e julgados nas condições previstas no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    TÍTULO VII

    CONSULTORES ESPECIAIS

    Artigo 170.o

    1.   A remuneração dos consultores especiais é fixada por acordo direto entre o interessado e a AACC. A duração do contrato de um consultor especial não pode exceder dois anos, por um número máximo de dias no período em causa. O contrato é renovável.

    2.   Quando a Agência pretender contratar ou renovar contrato com um consultor especial, apresenta a respetiva proposta ao Comité Diretor, especificando a remuneração prevista, o mandato, os motivos da proposta e qualquer outro elemento pertinente.

    A Agência pode celebrar o contrato a menos que o Comité Diretor decida em contrário no prazo de um mês a contar da receção das informações mencionadas no primeiro parágrafo.

    3.   A AACC adota as regras de execução do disposto no presente artigo.

    Artigo 171.o

    É aplicável por analogia o disposto no artigo 1.o, n.o 2, nos artigos 6.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o, no artigo 18.o, primeiro parágrafo, nos artigos 19.o e 20.o, no artigo 21.o, n.o 1, nos artigos 22.o, 27.o e 28.o, no artigo 32.o, segundo parágrafo, e no artigo 36.o, relativamente aos direitos e deveres do pessoal da Agência, e nos artigos 168.o e 169.o, relativamente às vias de recurso.

    Artigo 172.o

    1.   As disposições do presente Estatuto respeitantes aos direitos e deveres (artigos 11.o a 35.o e 104.o), às condições de recrutamento [artigo 37.o, à exceção do n.o 2, alínea a), artigos 38.o a 41.o e artigo 105.o, à exceção do artigo 105.o, n.o 3, alínea a), e artigos 106.o a 110.o], às condições de trabalho (artigos 42.o a 58.o e artigo 111.o), à cessação do vínculo laboral (artigos 96.o a 100.o e artigo 137.o) e ao processo disciplinar (artigos 139.o a 167.o) podem ser alteradas, na medida do necessário, pelo Comité Diretor da Agência, deliberando nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea j), e do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), da Decisão (PESC) 2015/1835. Todas as propostas de alteração são enviadas ao Conselho. As alterações são consideradas aprovadas, a menos que o Conselho decida alterá-las, deliberando por maioria qualificada num prazo de dois meses.

    2.   As eventuais alterações a outras disposições do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à remuneração, aos subsídios e às prestações da segurança social, são aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Comité Diretor.

    Artigo 173.o

    No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Conselho da União Europeia avalia e altera o presente Estatuto ou decide sobre o termo da sua vigência, consoante o que for adequado.

    Artigo 174.o

    A Decisão 2004/676/CE é revogada.

    Artigo 175.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LAJČÁK


    (1)  JO L 266 de 13.10.2015, p. 55.

    (2)  Decisão 2004/676/CE do Conselho, de 24 de setembro de 2004, relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 9).

    (3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime Aplicável aos Outros Agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

    (4)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


    ANEXO I

    TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    Artigo 1.o

    O pedido de autorização para trabalhar a tempo parcial é apresentado pelo agente ao seu superior hierárquico direto pelo menos dois meses antes da data de início requerida, salvo em casos de urgência devidamente justificados.

    A autorização pode ser concedida por um período mínimo de um mês e máximo de três anos, sem prejuízo dos casos referidos no artigo 17.o e no artigo 45.o, n.o 2, alínea e), do presente Estatuto.

    A autorização pode ser renovada nas mesmas condições. A renovação fica subordinada à apresentação de um pedido do agente interessado, pelo menos dois meses antes do termo do período para o qual a autorização tenha sido concedida. O trabalho a tempo parcial não pode ter uma duração inferior a metade do tempo de trabalho normal.

    Qualquer período de atividade a tempo parcial tem início no primeiro dia de um mês, exceto em casos devidamente justificados.

    Artigo 2.o

    A AACC pode, a pedido do agente interessado, revogar a autorização antes do termo do período para o qual foi concedida. A data de revogação não pode ser posterior em mais de dois meses à data proposta pelo agente ou em mais de quatro meses no caso de o trabalho a tempo parcial ter sido autorizado por um período superior a um ano.

    Em casos excecionais e no interesse do serviço, a AACC pode revogar a autorização antes do termo do período para o qual foi concedida, mediante um pré-aviso de dois meses.

    Artigo 3.o

    Durante o período em que estiver autorizado a trabalhar a tempo parcial, o agente tem direito a uma percentagem da sua remuneração correspondente à percentagem do tempo de trabalho normal. No entanto, essa percentagem não é aplicável ao abono por filho a cargo, ao montante de base do abono de lar nem ao abono escolar.

    As contribuições para o regime de assistência na doença são calculadas sobre o vencimento de base de um agente que trabalhe a tempo inteiro. As contribuições para o regime de pensões são calculadas sobre o vencimento de base de um agente que trabalhe a tempo parcial. O agente pode também pedir que as contribuições para o regime de pensões sejam calculadas sobre o vencimento de base de um agente que trabalhe a tempo inteiro, nos termos do artigo 90.o. Para efeitos do artigo 1.o do anexo V, os direitos a pensão adquiridos são calculados em proporção da percentagem das contribuições pagas.

    Durante o período de trabalho a tempo parcial, o agente não está autorizado a efetuar horas extraordinárias, nem a exercer qualquer outra atividade lucrativa que não esteja em conformidade com o artigo 17.o.

    Artigo 4.o

    A AACC pode estabelecer as regras de execução das presentes disposições.


    ANEXO II

    INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO COM JUSTIFICAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Férias anuais

    Artigo 1.o

    No ano em que inicia ou em que cessa funções, a fração do ano dá ao agente direito a férias de dois dias por cada mês completo de serviço e a fração do mês dá direito a férias de dois dias úteis se for superior a quinze dias ou de um dia útil se for igual ou inferior a quinze dias.

    Artigo 2.o

    As férias anuais podem ser gozadas por um ou vários períodos segundo as conveniências do agente e tendo em conta as necessidades do serviço. Deve, contudo, comportar, pelo menos, um período de duas semanas consecutivas. Só têm direito a férias os agentes que tenham completado três meses no exercício das respetivas funções; as férias podem ser concedidas antes de decorrido este prazo em casos excecionais devidamente justificados.

    Artigo 3.o

    Se, durante as férias, um agente for atingido por doença que o tivesse impedido de assegurar o serviço se não se encontrasse de férias, estas são prolongadas por um período igual ao da incapacidade devidamente comprovada por atestado médico.

    Artigo 4.o

    Se, por razões não decorrentes das necessidades do serviço, o agente não tiver gozado, na totalidade, as suas férias antes do final do ano civil em curso, as férias transitadas para o ano seguinte não podem exceder 12 dias.

    Se o agente não tiver gozado, na totalidade, as suas férias à data da cessação de funções, é-lhe paga, a título de compensação, por cada dia de férias de que não tiver beneficiado, uma importância igual à trigésima parte da sua remuneração mensal à data de cessação de funções.

    É efetuado um desconto, calculado da forma indicada no segundo parágrafo, à data da cessação de funções do agente que tiver beneficiado de férias que ultrapassem o número de dias a que tinha direito à data da cessação de funções.

    Artigo 5.o

    Ao agente que, por razões de serviço, for chamado durante as férias ou vir revogada a autorização de gozo das férias, é reembolsado o montante, devidamente comprovado, das despesas suportadas em consequência desse facto, sendo-lhe concedido um novo tempo de transporte.

    SECÇÃO 2

    Interrupção de serviço especial

    Artigo 6.o

    Para além das férias anuais, pode ser concedida, a pedido do agente, uma interrupção de serviço especial. Em particular, dão direito a essa interrupção os casos a seguir indicados, nos seguintes limites:

    casamento do agente: quatro dias;

    mudança de casa: até dois dias;

    doença grave do cônjuge: até três dias;

    morte do cônjuge: quatro dias;

    doença grave de um ascendente: até dois dias;

    morte de um ascendente: dois dias;

    casamento de um filho: dois dias;

    nascimento de um filho: 10 dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento;

    nascimento de um filho com deficiência ou doença grave: 20 dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento;

    morte da esposa durante a licença de parto: vários dias, correspondente à restante licença de parto; no caso de a esposa não fazer parte do pessoal, a restante licença de parto é determinada aplicando, por analogia, o disposto no artigo 52.o;

    doença grave de um filho: até dois dias;

    doença muito grave de um filho, certificada por um médico, ou hospitalização de um filho com idade até 12 anos: até cinco dias;

    morte de um filho: quatro dias;

    adoção de um filho: 20 semanas, ou 24 semanas em caso de adoção de uma criança deficiente:

    Cada filho adotado confere o direito a um único período de licença especial, que pode ser partilhado entre os pais adotivos se ambos fizerem parte do pessoal. A licença só será concedida se o cônjuge do agente exercer uma atividade lucrativa pelo menos a meio tempo. Se o cônjuge não trabalhar numa instituição da União e beneficiar de uma interrupção de serviço comparável, o número de dias correspondente é deduzido do direito do agente.

    A AACC pode, se necessário, conceder uma licença especial suplementar nos casos em que a legislação nacional do país em que o processo de adoção tenha lugar, e que não seja aquele em que o agente que adota esteja afetado, exija a estadia de um ou dos dois pais adotivos.

    É concedida uma licença especial de dez dias se o agente não tiver direito à licença especial total de 20 ou 24 semanas ao abrigo da primeira frase do presente parágrafo; esta licença especial suplementar só é concedida uma vez por cada criança adotada.

    A Agência pode também conceder uma licença especial em caso de aperfeiçoamento profissional, até ao limite previsto no programa de aperfeiçoamento profissional fixado pela Agência em aplicação do disposto no artigo 30.o.

    A título excecional, pode ainda ser concedida uma licença especial a um agente em caso de trabalho excecional que ultrapasse as obrigações normais dos agentes. Esta licença especial é concedida, o mais tardar, três meses depois de a AACC se ter pronunciado sobre o caráter excecional do trabalho prestado pelo agente.

    Para efeitos do presente artigo, o parceiro não casado de um agente é tratado como cônjuge sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo IV.

    Quando for concedida uma interrupção de serviço especial nos termos da presente Secção, é fixado por decisão especial um tempo de transporte, tendo em conta as necessidades específicas.

    SECÇÃO 3

    Tempo de transporte

    Artigo 7.o

    Os agentes com direito ao subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito a dois dias e meio de férias suplementares por ano, para visitar o respetivo país de origem.


    ANEXO III

    REGRAS DA COMPENSAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    Artigo 1.o

    Dentro dos limites fixados no artigo 48.o, as horas extraordinárias efetuadas por agentes de grau AST 1 a AST 4 dão direito a compensação ou a remuneração nas condições a seguir indicadas:

    a)

    cada hora extraordinária dá direito a compensação, mediante atribuição de uma hora e meia de tempo livre; todavia, a hora extraordinária que for efetuada entre as 22 e as 7 horas num domingo ou em dia feriado é compensada pela atribuição de duas horas de tempo livre; o descanso compensatório é concedido tendo em conta as exigências do serviço e as preferências do interessado;

    b)

    se as necessidades de serviço não tiverem permitido esta compensação antes do termo do mês seguinte àquele durante o qual foram efetuadas as horas extraordinárias, a AACC autoriza a remuneração das horas extraordinárias não compensadas pela percentagem de 0,56 % do vencimento de base mensal por cada hora extraordinária, de acordo com o fixado na alínea a);

    c)

    para obter a compensação ou a remuneração de uma hora extraordinária, é necessário que a prestação de trabalho extraordinário tenha sido superior a 30 minutos.

    Artigo 2.o

    O tempo necessário para chegar ao lugar da deslocação em serviço não pode ser considerado como dando origem a horas extraordinárias nos termos do presente anexo. As horas de trabalho no lugar da deslocação em serviço que excedam o seu número normal podem ser compensadas ou, eventualmente, remuneradas por decisão da AACC.

    Artigo 3.o

    Em derrogação dos artigos 1.o e 2.o, as horas extraordinárias efetuadas por certos grupos de agentes de grau AST 1 a AST 4 que trabalhem em condições especiais podem ser remuneradas sob a forma de uma gratificação fixa cujo montante e regras de atribuição são estabelecidos pela AACC, após parecer do Comité do Pessoal.


    ANEXO IV

    REGRAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO E AO REEMBOLSO DE DESPESAS

    SECÇÃO 1

    Prestações familiares

    Artigo 1.o

    1.   O abono de lar é fixado num montante de base de 171,88 euros, acrescido de 2 % do vencimento de base do agente.

    2.   Tem direito ao abono de lar:

    a)

    o agente casado;

    b)

    o agente viúvo, divorciado, separado legalmente ou solteiro, que tenha um ou vários filhos a cargo na aceção do artigo 2.o, n.os 2 e 3;

    c)

    o agente que esteja registado como parceiro estável não matrimonial, desde que:

    i)

    o casal apresente um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado-Membro da União Europeia ou por qualquer autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, que certifique o seu estatuto de parceiros não casados,

    ii)

    nenhum dos parceiros seja casado, nem faça parte de outra parceria não matrimonial,

    iii)

    os parceiros não estejam ligados por nenhum dos seguintes graus de parentesco: pais, filhos, avós, netos, irmãos, irmãs, tias, tios, sobrinhos, sobrinhas, genros e noras,

    iv)

    o casal não tenha acesso ao casamento civil num Estado-Membro da União Europeia; para efeitos da presente subalínea, considera-se que um casal tem acesso ao casamento civil apenas nos casos em que os membros do casal satisfazem o conjunto das condições fixadas pela legislação de um Estado-Membro que autorize o casamento desse casal;

    d)

    por decisão especial e fundamentada da AACC, tomada com base em documentos comprovativos, o agente que, não preenchendo as condições previstas nas alíneas a), b) e c), assuma, contudo, efetivamente encargos de família.

    3.   Se o cônjuge exercer uma atividade profissional lucrativa que dê origem a rendimentos do trabalho, antes de deduzido o imposto, superiores ao vencimento de base anual de um agente do segundo escalão do grau 3, sujeito ao coeficiente de correção fixado para o país no qual o cônjuge exerce a sua atividade profissional, o agente que tenha direito ao abono de lar não beneficia deste abono, salvo decisão especial da AACC. Todavia, a regalia do abono é mantida em todos os casos em que os cônjuges tenham um ou vários filhos a cargo.

    4.   Quando, em virtude do disposto nos n.os 1, 2 e 3, dois cônjuges empregados ao serviço da Agência tiverem ambos direito ao abono de lar, este é pago unicamente ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    5.   Quando o agente tiver direito ao subsídio de lar, unicamente a título do n.o 2, alínea b), e que todos os filhos a cargo, na aceção do artigo 2.o, n.os 2 e 3, estejam confiados, por força de disposições legais ou por decisão do tribunal ou da autoridade administrativa competente, à guarda de outra pessoa, o subsídio de lar é pago a esta última, por conta e em nome do agente. Relativamente aos filhos maiores a cargo, esta condição é considerada preenchida se residirem habitualmente com o outro progenitor.

    Todavia, se os filhos do agente forem confiados à guarda de várias pessoas, o subsídio de lar é repartido entre estas na proporção do número de filhos que estiverem à sua guarda.

    Se a pessoa a quem deve ser pago o subsídio de lar por conta do agente, por força das disposições precedentes, tiver ela própria direito a tal subsídio dada a sua qualidade de elemento do pessoal, é-lhe pago unicamente o subsídio de montante mais elevado.

    Artigo 2.o

    1.   O agente que tiver um ou vários filhos a cargo beneficia, nas condições enunciadas nos n.os 2 e 3, de um abono de 375,59 euros por mês por cada filho a cargo.

    2.   É considerado filho a cargo o filho legítimo, natural ou adotivo do agente ou do seu cônjuge, desde que seja efetivamente sustentado pelo agente.

    É também considerada filho a cargo a criança relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de adoção e se tenha iniciado o processo de adoção.

    A criança que o agente tenha a responsabilidade de sustentar por força de uma decisão judicial baseada na legislação dos Estados-Membros em matéria de proteção de menores é equiparada a filho a cargo.

    O montante referido no n.o 1 é revisto cada vez que for revista a remuneração nos termos do artigo 60.o.

    3.   O abono é concedido:

    a)

    oficiosamente, por filho que ainda não tiver atingido a idade de 18 anos;

    b)

    a pedido fundamentado do agente interessado, por filho de 18 a 26 anos de idade que esteja a adquirir formação escolar ou profissional.

    4.   Pode, excecionalmente, ser equiparado a filho a cargo, por decisão especial e fundamentada da AACC, tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o agente tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos.

    5.   O abono continua a ser pago sem qualquer limitação de idade se o filho sofrer de doença grave ou de invalidez que o impeçam de garantir a sua subsistência, e durante todo o tempo em que se mantiver a doença ou invalidez, sem limite de idade.

    6.   Um filho a cargo, nos termos do presente artigo, dá direito a um só abono por filho a cargo.

    7.   Quando o filho a cargo, na aceção dos n.os 2 e 3, for confiado, por força de disposições legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de outra pessoa, o subsídio é pago a esta última, por conta e em nome do agente.

    Artigo 3.o

    1.   Nas condições fixadas nas disposições gerais de execução, o agente beneficia de um abono escolar, destinado a cobrir as despesas de escolaridade por ele suportadas, até ao limite mensal de 254,83 euros por cada filho a cargo, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do presente anexo, que tenha pelo menos cinco anos de idade e frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária paga ou um estabelecimento de ensino superior. No entanto, a condição relativa à frequência de uma escola paga não é aplicável no que respeita ao reembolso das despesas de transporte escolar.

    O direito ao abono é constituído no primeiro dia do mês em que o filho comece a frequentar um estabelecimento de ensino primário e extingue-se no termo do mês em que termine os estudos ou do mês em que atinja a idade de 26 anos, consoante o que ocorrer primeiro.

    O abono concedido está sujeito a um limite igual ao dobro do máximo previsto no primeiro parágrafo para:

    o agente cujo local de afetação diste pelo menos 50 quilómetros:

    quer de uma escola europeia,

    quer de um estabelecimento de ensino da sua língua, que o filho frequente por imperiosas razões pedagógicas, devidamente comprovadas;

    o agente cujo local de afetação diste pelo menos 50 quilómetros de um estabelecimento de ensino superior do país da sua nacionalidade ou da sua língua, desde que o filho frequente efetivamente um estabelecimento de ensino superior que diste pelo menos 50 quilómetros do local de afetação e que o agente seja beneficiário do subsídio de expatriação; esta última condição não é exigida se não existir tal estabelecimento no país da nacionalidade do agente ou se o filho frequentar um estabelecimento de ensino superior num país que não seja o país onde esteja situado o local de afetação do agente;

    nas mesmas condições que para o primeiro e o segundo travessões, os beneficiários do abono que não se encontrem em atividade, tendo em conta o local de residência em vez do local de afetação.

    A condição de frequência de uma escola paga não se aplica aos pagamentos previstos no terceiro parágrafo.

    Quando o filho que dá direito a abono escolar for confiado, por força de disposições legais ou por decisão judicial ou da autoridade administrativa competente, à guarda de outra pessoa, o abono escolar é pago a essa pessoa, por conta e em nome do agente. Neste caso, a distância de pelo menos 50 quilómetros referida no terceiro parágrafo é calculada a partir do local de residência da pessoa a quem foi confiada a guarda do filho.

    2.   Para cada filho a cargo, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do presente anexo de idade inferior a cinco anos ou que não frequente a tempo inteiro uma escola primária ou secundária, o montante deste abono é fixado em 91,75 euros por mês.

    Esse montante é revisto cada vez que for revista a remuneração nos termos do artigo 60.o.

    SECÇÃO 2

    Subsídio de expatriação

    Artigo 4.o

    1.   É concedido um subsídio de expatriação igual a 16 % do montante total do vencimento de base, assim como do abono de lar e do abono por filho a cargo pagos ao agente:

    a)

    ao agente que:

    não tenha e não tenha tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de afetação; e

    não tenha habitualmente residido ou exercido a sua atividade profissional principal no território europeu do referido Estado durante o período de cinco anos que expira seis meses antes do início de funções. Não são tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a outro Estado ou a uma organização internacional;

    b)

    ao agente que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de afetação, tenha habitualmente residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional, durante o período de dez anos que expira à data do início de funções.

    O subsídio de expatriação não pode ser inferior a 509,43 euros por mês.

    2.   O agente que, não tendo e não tendo tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de afetação, não preencha as condições previstas no n.o 1 tem direito a um subsídio de residência no estrangeiro igual a um quarto do subsídio de expatriação.

    3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o agente que, pelo casamento, tiver adquirido automaticamente, sem possibilidade de renúncia, a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de afetação é equiparado ao referido no n.o 1, alínea a), primeiro travessão.

    SECÇÃO 3

    Reembolso de despesas

    A.   SUBSÍDIO DE INSTALAÇÃO

    Artigo 5.o

    1.   Ao agente que prove ter sido obrigado a mudar de residência para satisfazer as obrigações previstas no artigo 23.o do presente Estatuto é devido um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento de base se o agente tiver direito ao abono de lar, e igual a um mês de vencimento de base se o agente não tiver direito a esse abono.

    Quando dois cônjuges que façam parte do pessoal tiverem ambos direito ao subsídio de instalação, este é pago apenas ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    O subsídio de instalação está sujeito ao coeficiente de correção fixado para o local de afetação do agente.

    2.   Ao agente que tiver de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 23.o por ocasião da sua afetação a um novo local de trabalho é pago um subsídio de instalação de idêntico montante.

    3.   O subsídio de instalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do agente à data de produção de efeitos de titularização ou à data da sua afetação a um novo local de trabalho.

    O subsídio de instalação é pago mediante a apresentação de documentos comprovativos da instalação do agente no local de afetação, assim como da sua família, se o agente tiver direito ao abono de lar.

    4.   O agente que, tendo direito ao abono de lar, não se instalar com a família no seu local de afetação recebe apenas metade do subsídio a que teria normalmente direito; a outra metade é-lhe paga no momento da instalação da família no local de afetação, contanto que esta instalação se faça nos prazos previstos no artigo 9.o, n.o 3. Se a instalação não tiver lugar e o agente vier a ser colocado no local em que reside a família, não tem direito, por tal motivo, a qualquer subsídio de instalação.

    5.   O agente que tiver recebido o subsídio de instalação e que, por sua iniciativa, deixe de estar ao serviço da Agência antes de findo o prazo de dois anos a contar da data do início de funções é obrigado a devolver, aquando da cessação de funções, uma parte do subsídio recebido, calculada proporcionalmente à parte do prazo que ainda falte correr.

    6.   O agente beneficiário do subsídio de instalação é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza que aufira de outra proveniência, sendo estes deduzidos do previsto no presente artigo.

    B.   SUBSÍDIO DE REINSTALAÇÃO

    Artigo 6.o

    1.   Ao cessar definitivamente funções, o agente que comprove ter mudado de residência tem direito a um subsídio de reinstalação, equivalente a dois meses do seu vencimento de base se o agente tiver direito ao abono de lar, ou a um mês do vencimento de base se o agente não tiver direito a esse abono, desde que tenha cumprido quatro anos de serviço e que não tenha direito a nenhum subsídio da mesma natureza no seu novo emprego. Quando dois cônjuges que façam parte do pessoal da Agência tiverem ambos direito ao subsídio de reinstalação, este é pago unicamente ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    São tomados em consideração no cálculo deste período os anos passados em atividade, em interrupção para serviço militar e em licença parental ou familiar.

    O subsídio de reinstalação está sujeito ao coeficiente de correção fixado para o último local de afetação do agente.

    2.   Se o agente vier a falecer, o subsídio de reinstalação é pago ao cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, às pessoas reconhecidas a cargo na aceção do artigo 2.o, mesmo que não esteja preenchida a condição relativa ao tempo de serviço prevista no n.o 1 do presente artigo.

    3.   O subsídio de reinstalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do agente à data da cessação definitiva das suas funções.

    4.   O subsídio de reinstalação é pago mediante comprovação da reinstalação do agente e da sua família em localidade situada, pelo menos, a 70 km do seu local de afetação, ou, se o agente tiver falecido, da reinstalação da família em idênticas condições.

    A reinstalação do agente ou da família do agente falecido deve ter lugar, o mais tardar, três anos após a cessação de funções.

    O prazo de prescrição não é oponível a quem tiver direito ao subsídio, desde que possa provar que não teve conhecimento das disposições anteriores.

    C.   DESPESAS DE VIAGEM

    Artigo 7.o

    1.   O agente tem direito ao pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem para si próprio, para o cônjuge e para as pessoas a seu cargo que vivam efetivamente em sua casa:

    a)

    por ocasião do início de funções, do local do recrutamento para o local da afetação;

    b)

    por ocasião da cessação definitiva de funções, nos termos do artigo 96.o, do local da afetação para o local de origem tal como definido no n.o 3 do presente artigo;

    c)

    por ocasião de qualquer transferência que implique mudança do local de afetação;

    Em caso de morte do agente, o cônjuge sobrevivo e as pessoas a cargo têm direito ao pagamento de um montante fixo nas mesmas condições.

    Não são reembolsadas as despesas de viagem dos filhos com menos de dois anos de idade ao longo de todo o ano civil.

    2.   O valor do montante fixo é calculado com base na distância em quilómetros que separa os locais referidos no n.o 1.

    O subsídio por quilómetro é de:

    0 euros por km para uma distância entre 0 e 200 km

    0,1895 euros por km para uma distância entre 201 e 1 000 km

    0,3158 euros por km para uma distância entre 1 001 e 2 000 km

    0,1895 euros por km para uma distância entre 2 001 e 3 000 km

    0,0631 euros por km para uma distância entre 3 001 e 4 000 km

    0,0305 euros por km para uma distância entre 4 001 e 10 000 km

    0 euros por cada km para uma distância superior a 10 000 km.

    O referido subsídio por quilómetro é acrescido de um montante fixo suplementar de:

    94,74 euros se a distância entre os locais referidos no n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

    189,46 euros se a distância entre os locais referidos no n.o 1 for superior a 1 200 km.

    Os referidos subsídios por quilómetro e montante fixo são atualizados anualmente na mesma proporção que a remuneração.

    O local de origem do agente é determinado aquando do início de funções, tendo em conta o local do recrutamento, ou, mediante pedido expresso e fundamentado, o centro dos seus interesses. Esta determinação pode posteriormente ser revista por decisão particular da AACC enquanto o interessado estiver em funções. Todavia, enquanto o interessado estiver em funções, tal decisão só pode ter lugar excecionalmente e após apresentação, pelo interessado, de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido. Esta revisão não pode implicar a mudança do centro de interesses do agente do interior para o exterior dos territórios dos Estados-Membros e dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

    Artigo 8.o

    1.   O agente que beneficia do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro tem direito, dentro dos limites previstos no n.o 2, ao pagamento anual de um montante fixo correspondente às despesas de viagem do local de afetação para o local de origem na aceção do artigo 7.o para si próprio e, no caso dos agentes que beneficiam do abono de lar, para o cônjuge e as pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o.

    Quando dois cônjuges fizerem parte do pessoal da Agência, cada um tem direito, para si e para as pessoas a cargo, ao pagamento de um montante fixo relativo às despesas de viagem, de acordo com as disposições anteriores; cada pessoa a cargo dá direito a um único pagamento. No que se refere aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido de um dos cônjuges, com base no local de origem de um ou outro dos cônjuges.

    Se o agente casar no decurso do ano e adquirir, por esse facto, direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas relativamente ao cônjuge são calculadas proporcionalmente ao período que decorra entre a data do casamento e o final do ano em curso.

    As eventuais modificações da base de cálculo que resultem de uma alteração da situação familiar e ocorram após a data do pagamento dos montantes em questão não dão lugar à reposição por parte do interessado.

    Não são reembolsadas as despesas de viagem dos filhos com menos de dois anos de idade ao longo de todo o ano civil.

    2.   O pagamento do montante fixo é efetuado com base num subsídio calculado por quilómetro da distância que separa o local de afetação do agente do seu local de origem.

    Quando o local de origem, tal como definindo no artigo 7.o, se situe fora do território dos Estados-Membros, dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, o pagamento em montante fixo é efetuado com base num subsídio calculado com base na distância em quilómetros que separa o local de afetação do agente da capital do Estado-Membro da sua nacionalidade. O agente cujo local de origem se situe fora do território dos Estados-Membros, dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e que não for nacional de nenhum dos Estados-Membros, não tem direito ao pagamento em montante fixo.

    O subsídio por quilómetro é de:

    0 euros por km para uma distância entre 0 e 200 km

    0,3820 euros por km para uma distância entre 201 e 1 000 km

    0,6367 euros por km para uma distância entre 1 001 e 2 000 km

    0,3820 euros por km para uma distância entre 2 001 e 3 000 km

    0,1272 euros por km para uma distância entre 3 001 e 4 000 km

    0,0614 euros por km para uma distância entre 4 001 e 10 000 km

    0 euros por cada km para uma distância superior a 10 000 km.

    O referido subsídio por quilómetro é acrescido de um montante fixo suplementar de:

    191,00 euros, se a distância por caminho de ferro entre o local de afetação e o local de origem for entre 725 km e 1 450 km;

    381,96 euros, se a distância por caminho de ferro entre o local de afetação e o local de origem for igual ou superior a 1 450 km.

    Os referidos subsídios por quilómetro e montante fixo são atualizados anualmente na mesma proporção que a remuneração.

    3.   O agente que, no decurso de um ano civil, tiver cessado as suas funções por motivo que não seja a morte ou beneficiar de uma licença sem vencimento só tem direito a parte do pagamento em montante fixo referido nos n.os 1 e 2, calculado proporcionalmente ao tempo passado na situação de atividade, se o período de atividade ao serviço de uma instituição da União Europeia no decurso do mesmo ano tiver sido inferior a nove meses.

    4.   Os n.os 1 a 3 são aplicáveis aos membros do pessoal cujo local de afetação se situe no território dos Estados-Membros. O agente cujo local de afetação esteja situado fora do território dos Estados-Membros tem direito para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o do presente anexo, em cada ano civil, ao pagamento de um montante fixo relativo às despesas de viagem para o seu local de origem ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem para outro lugar. Todavia, se o cônjuge e as pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o, n.o 2, não viverem com o agente no local de afetação, têm direito, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem para o local de afetação ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem até outro lugar.

    O pagamento em montante fixo é baseado no custo da viagem por avião em classe turística.

    D.   DESPESAS DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA

    Artigo 9.o

    1.   Dentro dos limites máximos previstos, o agente que seja obrigado a mudar de residência para cumprir o disposto no artigo 23.o aquando do início de funções ou da transferência para um novo local de afetação e que não tenha recebido, de outra proveniência, o reembolso das mesmas despesas, tem direito ao reembolso das despesas ocasionadas pelo transporte do mobiliário e bens pessoais, incluindo despesas de seguro com a cobertura de riscos correntes (quebra, roubo, incêndio).

    Os referidos limites têm em conta a situação familiar do agente à data da mudança de residência, bem como os custos médios associados à mudança e ao respetivo seguro.

    A AACC de cada instituição adota disposições gerais de execução do presente parágrafo.

    2.   São reembolsadas as despesas ocasionadas pela mudança de residência do local de afetação do agente para o local de origem quando cessar funções ou falecer, dentro dos limites definidos no n.o 1. Se o agente falecido for solteiro, as despesas são pagas aos seus sucessores.

    3.   O agente titularizado deve efetuar a mudança de residência dentro do prazo de um ano a contar do termo do período de estágio. Aquando da cessação de funções, a mudança deve ocorrer no prazo de três anos previsto no artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo. As despesas de mudanças de residência efetuadas após o termo dos prazos acima previstos só excecionalmente podem ser reembolsadas e mediante decisão particular da AACC.

    E.   AJUDAS DE CUSTO

    Artigo 10.o

    1.   O agente que prove ser obrigado a mudar de residência para cumprir o disposto no artigo 23.o tem direito, relativamente ao período determinado no n.o 2, a um subsídio diário cujo montante é fixado do seguinte modo:

    Agente com direito ao abono de lar: 39,48 euros.

    Agente sem direito ao abono de lar: 31,83 euros.

    Esta tabela é objeto de revisão sempre que forem revistas as remunerações nos termos do artigo 60.o.

    2.   O período de atribuição do subsídio diário é determinado da seguinte forma:

    a)

    para o agente que não tenha direito ao abono de lar: 120 dias;

    b)

    para o agente que tenha direito a esse abono: 180 dias, ou, se for estagiário, a duração do estágio aumentada de um mês.

    Quando dois cônjuges que façam parte do pessoal da Agência tiverem direito às ajudas de custo, o período de atribuição previsto na alínea b) aplica-se ao cônjuge cujo vencimento for mais elevado. Aplica-se ao outro cônjuge o período de atribuição previsto na alínea a).

    Em caso algum o subsídio diário pode ser concedido para além da data em que o agente tiver efetuado a mudança de residência para cumprir as obrigações do artigo 23.o.

    F.   DESPESAS DE DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO

    Artigo 11.o

    1.   O agente que viaje com fundamento em ordem de deslocação em serviço tem direito a transportes e a ajudas de custo nas condições abaixo indicadas.

    2.   A ordem de deslocação em serviço determina, nomeadamente, a duração provável dessa deslocação, com base na qual é calculado o adiantamento que o agente pode receber em função das ajudas de custo previstas. Salvo decisão particular, este adiantamento não é pago quando a deslocação em serviço não tenha duração superior a 24 horas e ocorra num país onde tenha curso a moeda utilizada no local da afetação do agente.

    3.   Exceto em casos especiais, a determinar por decisão especial, nomeadamente os casos de convocação em período de férias, as despesas de deslocação em serviço são reembolsadas até ao limite do custo mais baixo possível para as deslocações entre o local de afetação e o da deslocação em serviço, sem que isso obrigue o agente em deslocação em serviço a prolongar significativamente a sua estadia no local.

    Artigo 12.o

    As despesas de transporte relativas às deslocações em serviço efetuadas por caminho de ferro são reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, com base no preço do trajeto efetuado em primeira classe pelo itinerário mais curto entre o local de afetação e o local da deslocação em serviço.

    Os agentes são autorizados a viajar de avião se a viagem de ida e volta por caminho de ferro for igual ou superior a 800 km.

    A AACC autoriza, caso a caso, com base na duração e no custo da viagem, as classes de viagens de barco a utilizar e os suplementos relativos às cabinas que podem ser reembolsados.

    As despesas de transporte são reembolsadas sob a forma de montante fixo, com base no preço do caminho de ferro, nos termos do n.o 1; não é pago qualquer outro suplemento.

    No entanto, a AACC pode decidir conceder ao agente que realiza deslocações em serviço em circunstâncias especiais, e se o recurso aos meios de transporte público apresentar inconvenientes manifestos, um subsídio por quilómetro percorrido em vez do reembolso das despesas de viagem previstas no parágrafo anterior.

    Artigo 13.o

    1.   As ajudas de custo diárias de deslocações em serviço consistem num montante fixo destinado a cobrir todas as despesas da pessoa que se desloca em serviço: pequeno-almoço, duas refeições principais e outras despesas correntes, incluindo os transportes locais. As despesas de alojamento, incluindo taxas locais, são reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, até um limite máximo fixado para cada país.

    2.

    a)

    a tabela para os Estados-Membros é a seguinte:

    Destinos

    Ajudas de custo

    (em EUR)

    Hotel (limite máximo)

    (em EUR)

    Áustria

    95

    130

    Bélgica

    92

    140

    Bulgária

    58

    169

    Croácia

    60

    120

    República Checa

    55

    175

    Chipre

    93

    145

    Dinamarca

    120

    150

    Estónia

    71

    110

    Finlândia

    104

    140

    França

    95

    150

    Alemanha

    93

    115

    Grécia

    82

    140

    Espanha

    87

    125

    Hungria

    72

    150

    Irlanda

    104

    150

    Itália

    95

    135

    Letónia

    66

    145

    Lituânia

    68

    115

    Luxemburgo

    92

    145

    Malta

    90

    115

    Países Baixos

    93

    170

    Polónia

    72

    145

    Portugal

    84

    120

    Roménia

    52

    170

    Eslovénia

    70

    110

    Eslováquia

    80

    125

    Suécia

    97

    160

    Reino Unido

    101

    175

    Sempre que, em deslocação em serviço, o agente beneficie de refeições ou de alojamento gratuitos ou reembolsados por uma das instituições da União, uma administração ou um organismo exterior, é obrigado a declarar tais factos. Nesse caso, são efetuadas as deduções correspondentes.

    b)

    a tabela de deslocações em serviço para os países situados fora do território europeu dos Estados-Membros é fixada e adaptada periodicamente pela AACC.

    3.   Os valores indicados no n.o 2, alínea a), do presente artigo são revistos de dois em dois anos, com base na revisão efetuada nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da UE.

    Artigo 14.o

    As regras de execução dos artigos 11.o, 12.o e 13.o são definidas pela Agência.

    G.   REEMBOLSO FIXO DE DESPESAS

    Artigo 15.o

    1.   Se a natureza das tarefas confiadas a alguns agentes implicar que estes façam habitualmente despesas de representação, pode ser-lhes concedido pela AACC um subsídio fixo de funções, cujo montante é aprovado pela dita autoridade.

    Em casos particulares, a AACC pode, por outro lado, decidir que seja a instituição a suportar uma parte das despesas de alojamento dos interessados.

    2.   Relativamente aos agentes que, por força de instruções especiais, forem chamados a efetuar ocasionalmente despesas de representação por necessidades de serviço, o montante do subsídio de representação é fixado em cada caso particular com base em documentos comprovativos e nas condições fixadas pela AACC.

    Artigo 16.o

    Por decisão da AACC, os agentes de categorias superiores (diretor-geral ou o seu equivalente nos graus AD 16 ou AD 15 e os diretores ou o seu equivalente nos graus AD 15 ou AD 14) que não disponham de viatura de serviço podem receber um subsídio, que não pode exceder 892,42 euros por ano, para o reembolso fixo das suas despesas de deslocação no interior do perímetro da cidade onde se encontram colocados.

    Mediante decisão fundamentada da AACC, o direito a este subsídio pode ser concedido ao agente cujas funções lhe imponham deslocações constantes que esteja autorizado a efetuar no seu veículo particular.

    SECÇÃO 4

    Pagamento das importâncias devidas

    Artigo 17.o

    1.   A remuneração relativa ao mês em curso é paga ao agente no dia 15 de cada mês. O montante da remuneração é arredondado para o cêntimo imediatamente superior.

    2.   Quando a remuneração mensal não for devida na íntegra, o seu montante é fracionado em trigésimos e:

    a)

    se o número real de dias remuneráveis for igual ou inferior a quinze, o número de trigésimos devido é igual ao número real de dias remuneráveis;

    b)

    se o número real de dias remuneráveis for superior a quinze, o número de trigésimos devido é igual à diferença entre trinta e o número real de dias não remuneráveis.

    3.   Quando o direito às prestações familiares e ao subsídio de expatriação for constituído após a data de início de funções do agente, este beneficia deles a partir do primeiro dia do mês em que o direito tiver sido constituído. Quando o direito às prestações familiares e ao subsídio de expatriação se extinguir, o agente beneficia deles até ao último dia do mês em que o direito se extingue.

    Artigo 18.o

    1.   As importâncias devidas ao agente são pagas no local e na moeda do país em que exerce funções ou, a seu pedido, em euros num banco da União.

    2.   Nas condições fixadas por disposições estabelecidas por comum acordo entre a AACC, após parecer do Comité do Pessoal, os agentes podem apresentar um pedido de transferência regular de uma parte do vencimento.

    Nos termos do primeiro parágrafo, os montantes que podem ser objeto de transferência, isoladamente ou em conjunto, são os seguintes:

    a)

    no caso de filhos que frequentem um estabelecimento de ensino noutro Estado-Membro, um montante máximo por filho a cargo igual ao montante do abono escolar efetivamente recebido pelo agente para esse filho;

    b)

    mediante apresentação de documentos comprovativos válidos, pagamentos regulares em beneficio de qualquer outra pessoa residente no Estado-Membro em causa relativamente à qual o agente demonstre ter obrigações de alimentos por força de uma decisão judicial ou de uma autoridade administrativa competente.

    As transferências referidas na alínea b) não podem ser superiores a 5 % do vencimento de base do agente.

    3.   As transferências previstas no n.o 2 são efetuadas, na moeda do Estado-Membro em questão, às mesmas taxas de câmbio que as previstas no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto dos Funcionários da UE. Os montantes transferidos são multiplicados por um coeficiente que representa a diferença entre o coeficiente de correção aplicável ao país para o qual se efetua a transferência, tal como definido no artigo 3.o, n.o 5, alínea b), do anexo XI do Estatuto dos Funcionários da UE, e o coeficiente de correção aplicado ao vencimento do agente a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do anexo XI do Estatuto dos Funcionários da UE.

    4.   Para além das transferências a que se referem os n.os 1 a 3, o agente pode solicitar uma transferência regular para outro Estado-Membro, na moeda do Estado-Membro em questão, à taxa de câmbio mensal e sem aplicação de qualquer coeficiente. Esta transferência não pode ultrapassar 25 % do vencimento de base do agente.


    ANEXO V

    SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E PENSÕES

    CAPÍTULO 1

    Subsídio por cessação de funções

    Artigo 1.o

    1.   O agente cujas funções cessem por motivo diferente de morte ou invalidez tem direito, à data da cessação de funções:

    a)

    se tiver cumprido menos de um ano de serviço, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao triplo das importâncias descontadas no seu vencimento de base relativas à sua contribuição para a pensão de aposentação, após dedução das importâncias eventualmente pagas nos termos dos artigos 91.o e 132.o;

    b)

    nos outros casos, tem direito:

    a fazer transferir o equivalente atuarial do seu direito à pensão de aposentação à data de transferência, que adquiriu na Agência, para o fundo de pensões de uma administração ou organização, ou, ainda, para o fundo junto do qual o agente adquire direitos à pensão de aposentação em virtude da sua atividade assalariada ou não assalariada; ou

    ao pagamento do respetivo equivalente atuarial a uma empresa privada de seguros ou a um fundo de pensões à sua escolha, que garanta:

    i)

    que o capital não será reembolsado,

    ii)

    o pagamento de uma renda mensal a partir da idade de 60 anos, no mínimo, e de 66 anos, no máximo,

    iii)

    a inclusão de disposições em matéria de reversão ou de pensão de sobrevivência,

    iv)

    que a transferência para outro seguro ou outro fundo só seja autorizada em condições idênticas às descritas nas subalíneas i), ii) e iii).

    2.   Em derrogação) do n.o 1, alínea b), o agente que, desde que iniciou funções, tenha, para constituir ou a manter os seus direitos de pensão, efetuado pagamentos a um regime de pensões nacional, a um seguro privado ou a um fundo de pensões, à sua escolha, que preencham os requisitos constantes do n.o 1, e que cesse definitivamente funções por razões diferentes da morte ou invalidez, tem direito, no momento da aposentação, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao equivalente atuarial dos seus direitos de pensão adquiridos durante o serviço na Agência. Nesses casos, as importâncias pagas para a constituição ou a manutenção dos direitos de pensão no regime de pensões nacional, nos termos dos artigos 91.o e 132.o, são deduzidas da compensação por cessação.

    3.   Quando o agente cessar definitivamente funções por demissão, a compensação por cessação de funções a pagar, ou, consoante o caso, o equivalente atuarial a transferir, é fixado em função da decisão tomada com base no artigo 147.o.

    CAPÍTULO 2

    Subsídio de invalidez

    Artigo 2.o

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 76.o, o agente com menos de 65 anos de idade que, durante o período em que adquire direitos à pensão, for considerado pelo Comité de Invalidez como sofrendo de invalidez permanente e total que o impeça de exercer as funções correspondentes a um lugar do seu grau e que, por esse motivo, for obrigado a cessar funções na Agência tem direito, enquanto durar a incapacidade, ao subsídio de invalidez previsto no artigo 77.o.

    2.   O beneficiário de um subsídio de invalidez não pode exercer uma atividade profissional lucrativa sem prévia autorização da AACC. Qualquer remuneração proveniente dessa atividade que, cumulada com o subsídio de invalidez, ultrapassar o último vencimento global do agente quando se encontrava no ativo, estabelecido com base na tabela de vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio for exigível, é deduzida deste subsídio.

    O beneficiário do subsídio tem a obrigação de fornecer, quando lhe for solicitado, os documentos comprovativos que lhe possam ser exigidos e comunicar à Agência qualquer elemento suscetível de alterar o seu direito ao subsídio.

    Artigo 3.o

    Enquanto o antigo agente que beneficiar de um subsídio de invalidez não chegar à idade de aposentação, a Agência pode mandá-lo examinar periodicamente para se certificar de que continua a reunir as condições exigidas para beneficiar do subsídio.

    CAPÍTULO 3

    Pensão de sobrevivência

    Artigo 4.o

    O cônjuge sobrevivo de um agente falecido em situação de atividade, licença sem vencimento, interrupção para serviço militar, licença parental ou familiar, beneficia, desde que tenha sido seu cônjuge durante pelo menos um ano à data da sua morte, e sem prejuízo do disposto no artigo 76.o do presente Estatuto e no artigo 11.o do presente anexo, de uma pensão de sobrevivência igual a 60 % dos direitos à pensão de aposentação adquiridos pelo agente à data da sua morte.

    A condição relativa à duração do casamento acima prevista não é exigida se um ou vários filhos tiverem nascido deste casamento, ou de um casamento anterior do agente, contanto que o cônjuge sobrevivo proveja ou tenha provido às necessidades desses filhos ou se a morte do agente resultar quer de enfermidade ou doença contraída no desempenho das suas funções, quer de acidente.

    Artigo 5.o

    O cônjuge sobrevivo de um antigo agente beneficiário de um subsídio de invalidez tem direito, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, a uma pensão de sobrevivência igual a 60 % do subsídio de invalidez de que beneficiava o cônjuge à data da morte, contanto que fosse seu cônjuge à data em que o agente começou a beneficiar do subsídio.

    O mínimo da pensão de sobrevivência é de 35 % do último vencimento de base; todavia, o montante da pensão de sobrevivência não pode, em caso algum, ultrapassar o montante do subsídio de invalidez de que o seu cônjuge beneficiava à data da morte.

    Artigo 6.o

    A condição relativa à duração do casamento prevista nos artigos 4.o e 5.o não é exigida se o casamento, ainda que contraído depois da cessação de funções do agente, tiver durado, pelo menos, cinco anos.

    Artigo 7.o

    1.   A pensão de órfão prevista no artigo 82. .o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do presente Estatuto é fixada, quanto ao primeiro órfão, em oito décimos da pensão de sobrevivência a que teria tido direito o cônjuge sobrevivo do agente ou antigo agente beneficiário de um subsídio de invalidez, abstraindo das reduções previstas no artigo 10.o do presente anexo.

    A pensão não pode ser inferior ao mínimo vital, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do presente anexo.

    2.   A pensão assim estabelecida é acrescida, por cada um dos filhos a cargo a partir do segundo, de um montante igual ao dobro do abono por filhos a cargo.

    Nas condições previstas no artigo 3.o do anexo IV, o órfão tem direito ao abono escolar.

    3.   O montante total da pensão e dos abonos assim obtido é repartido em partes iguais entre os órfãos que a eles tiverem direito.

    Artigo 8.o

    No caso de coexistirem cônjuge e órfãos procedentes de um casamento anterior, ou outros sucessores, a pensão total, calculada como a pensão de cônjuge sobrevivo com tais pessoas a cargo, é repartida entre os grupos de interessados proporcionalmente às pensões que teriam sido atribuídas às diferentes categorias isoladamente consideradas.

    No caso de coexistirem órfãos de casamentos distintos, a pensão total, calculada como se todos eles fossem do mesmo casamento, é repartida entre os grupos de interessados proporcionalmente às pensões que teriam sido atribuídas aos diferentes grupos isoladamente considerados.

    Para cálculo da repartição acima prevista, os filhos provenientes de um casamento anterior de um dos cônjuges e considerados a cargo, nos termos do artigo 2.o do anexo IV, são incluídos na categoria dos filhos provenientes do casamento com o agente ou antigo agente beneficiário de um subsídio de invalidez.

    Na hipótese prevista no segundo parágrafo do presente artigo, os ascendentes considerados a cargo, de acordo com o preceituado no artigo 2.o do anexo IV, são equiparados aos filhos a cargo e, para cálculo da repartição, compreendidos no grupo dos descendentes.

    Artigo 9.o

    O direito à pensão de sobrevivência pode ser exercido a partir do primeiro dia do mês civil posterior à morte do agente ou antigo agente beneficiário de um subsídio de invalidez. Todavia, quando a morte do agente ou do beneficiário da pensão originar o pagamento previsto no artigo 60.o, n.o 8, este direito só produz efeitos no primeiro dia do quarto mês a seguir à morte.

    O direito à pensão de sobrevivência expira no termo do mês civil em que ocorra a morte do seu beneficiário ou em que este deixe de preencher as condições previstas para beneficiar da pensão.

    O direito a uma pensão de órfão expira igualmente se o beneficiário deixar de ser considerado como filho a cargo, na aceção do artigo 2.o do anexo IV.

    Artigo 10.o

    Se a diferença de idade entre o agente ou antigo agente beneficiário de um subsídio de invalidez e o seu cônjuge sobrevivo, descontada a duração do casamento, for superior a dez anos, a pensão de sobrevivência calculada de acordo com as disposições anteriores sofrer por cada ano completo de diferença, uma redução fixada em:

    1 % para os anos compreendidos entre o 10.o e o 20.o ano;

    2 % para os anos a partir do 20.o até ao 25.o exclusive;

    3 % para os anos a partir do 25.o até ao 30.o exclusive;

    4 % para os anos a partir do 30.o até ao 35.o exclusive;

    5 % para os anos a partir do 35.o.

    Artigo 11.o

    O cônjuge sobrevivo que volte a casar deixa de ter direito à pensão de sobrevivência. Beneficia do pagamento imediato de uma quantia igual ao dobro do montante anual da sua pensão de sobrevivência, desde que não seja aplicável o disposto no artigo 82.o, segundo parágrafo.

    Artigo 12.o

    O cônjuge divorciado de um agente ou antigo agente tem direito à pensão de sobrevivência definida no presente capítulo na condição de justificar que tem direito, a título pessoal por morte do seu ex-cônjuge, a uma pensão de alimentos a cargo deste, fixada por decisão ou transação judicial.

    A pensão de sobrevivência não pode, contudo, exceder a pensão de alimentos que era paga à data da morte do seu ex-cônjuge, adaptada segundo as regras previstas no artigo 85.o.

    O cônjuge divorciado perde esse direito se tiver voltado a casar antes da morte do ex-cônjuge. É aplicável o disposto no artigo 11.o do presente anexo se voltar a casar após o morte do ex-cônjuge.

    Artigo 13.o

    Em caso de coexistência de vários cônjuges divorciados com direito a pensão de sobrevivência, ou de um ou vários cônjuges divorciados e de um cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, esta pensão é repartida na proporção da respetiva duração dos casamentos. São aplicáveis os preceitos do segundo e do terceiro parágrafos do artigo 12.o do presente anexo.

    Em caso de renúncia ou morte de um dos beneficiários, a sua parte acresce à dos outros, salvo reversão do direito à pensão a favor dos órfãos nas condições previstas no artigo 82.o, segundo parágrafo.

    As reduções por diferença de idade previstas no artigo 10.o do presente anexo são aplicadas separadamente às pensões estabelecidas de acordo com a repartição prevista no presente artigo.

    Artigo 14.o

    Se o cônjuge divorciado perder o direito à pensão por força do artigo 19.o do presente anexo, a pensão total é atribuída ao cônjuge sobrevivo, desde que não seja aplicável o disposto no artigo 82.o, segundo parágrafo, do presente Estatuto.

    CAPÍTULO 4

    Pensões provisórias

    Artigo 15.o

    O cônjuge ou as pessoas consideradas a cargo de um agente em situação de atividade, licença sem vencimento, interrupção para serviço militar, licença parental ou familiar, que seja dado como desaparecido há mais de um ano, podem receber, a título provisório, a pensão de sobrevivência a que teriam direito nos termos do presente anexo.

    Artigo 16.o

    O cônjuge ou as pessoas consideradas a cargo de um antigo agente beneficiário de um subsídio de invalidez, que seja dado como desaparecido há mais de um ano, podem receber, a título provisório, a pensão de sobrevivência a que teriam direito nos termos do presente anexo.

    Artigo 17.o

    O disposto no artigo 16.o é aplicável às pessoas consideradas a cargo de um beneficiário de pensão de sobrevivência, ou que a ela tenha direito, e que tenha desaparecido há mais de um ano.

    Artigo 18.o

    As pensões provisórias previstas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o são convertidas em pensões definitivas quando for devidamente confirmada a morte do agente ou antigo agente ou este tiver sido legalmente declarado desaparecido ou presumivelmente falecido.

    CAPÍTULO 5

    Aumento da pensão por filho a cargo

    Artigo 19.o

    O disposto no artigo 81.o, segundo parágrafo, do presente Estatuto é aplicável aos beneficiários de uma pensão provisória.

    O disposto nos artigos 81.o e 82.o é igualmente aplicável aos filhos nascidos menos de 300 dias após a morte do agente ou antigo agente beneficiário de um subsídio de invalidez.

    Artigo 20.o

    A atribuição de uma pensão de sobrevivência, de um subsídio de invalidez ou de uma pensão provisória não dá direito ao subsídio de expatriação.

    Artigo 21.o

    Os vencimentos e os subsídios de invalidez estão, em qualquer caso, sujeitos à dedução da contribuição para o regime de pensões previsto nos artigos 78.o a 88.o.

    Artigo 22.o

    O agente em situação de licença sem vencimento que continue a adquirir direitos à pensão nas condições previstas no artigo 57.o, n.o 3, continua a pagar a contribuição referida no artigo 21.o do presente anexo com base no vencimento correspondente ao seu grau e escalão.

    Todas as prestações a que o agente ou os seus sucessores tiverem direito ao abrigo do presente regime de pensões são calculadas com base nesse vencimento.

    Artigo 23.o

    As contribuições regularmente cobradas não podem ser reclamadas. As contribuições que tenham sido irregularmente cobradas não dão qualquer direito a pensão; são reembolsadas sem juros a requerimento do interessado ou dos seus sucessores.

    CAPÍTULO 6

    Liquidação dos direitos dos agentes

    Artigo 24.o

    A liquidação dos direitos à pensão provisória ou ao subsídio de invalidez incumbe à Agência. A declaração detalhada desta liquidação é dada a conhecer ao agente ou aos seus sucessores, ao mesmo tempo que a decisão de conceder a pensão.

    O subsídio de invalidez não pode ser cumulado com o vencimento a cargo do orçamento geral da Agência. É igualmente incompatível com qualquer remuneração que resulte do exercício de funções numa das instituições ou agências da União.

    Artigo 25.o

    As pensões podem ser revistas a todo o momento, em caso de erro ou omissão, seja qual for a sua natureza.

    As pensões podem ser modificadas ou suprimidas se a atribuição tiver sido feita em violação das disposições do Estatuto e do presente anexo.

    Artigo 26.o

    Os sucessores de um agente ou antigo agente beneficiário de um subsídio de invalidez falecido que não tiverem requerido a liquidação dos seus direitos à pensão ou subsídio no ano posterior à data da morte do agente ou antigo agente beneficiário de um subsídio de invalidez perdem os seus direitos, salvo em caso de força maior devidamente comprovada.

    Artigo 27.o

    O antigo agente ou os seus sucessores chamados a beneficiar das prestações previstas no presente regime de pensões são obrigados a apresentar os documentos comprovativos que possam ser exigidos e a informar a Agência de qualquer elemento suscetível de modificar o seu direito à prestação.

    Artigo 28.o

    O agente cujo direito à pensão for suprimido no todo ou em parte, a título temporário, em aplicação do disposto no artigo 147.o, tem direito a requerer o reembolso das importâncias por ele pagas a título de contribuição para o regime de pensões, proporcionalmente à redução efetuada na pensão.

    CAPÍTULO 7

    Pagamento das prestações

    Artigo 29.o

    As prestações previstas no presente regime de pensões são pagas mensalmente e à data do seu vencimento.

    O serviço destas prestações é assegurado pela Agência.

    Em relação aos titulares de pensões residentes na União Europeia, as prestações são pagas em euros num banco do Estado-Membro de residência.

    Em relação aos titulares de pensões residentes fora da União Europeia, a pensão é paga em euros num banco no país de residência. A título excecional, pode ser paga em euros num banco do país da sede da Agência, ou em divisas estrangeiras no país de residência, por conversão com base nas taxas de câmbio mais atuais utilizadas para a execução do orçamento da Agência.

    O presente artigo é aplicável, por analogia, aos titulares de um subsídio de invalidez.


    ANEXO VI

    LUGARES-TIPO EM CADA GRUPO DE FUNÇÕES, PREVISTOS NO ARTIGO 7.o, N.o 3

    1.   

    Grupo de funções AD

    Diretor-executivo

    AD 16

    Diretor-executivo adjunto

    AD 15

    Diretor

    AD 14

    Diretor adjunto ou equivalente

    AD 13

    Chefe de unidade ou equivalente

    AD 9 — AD 13

    Administrador

    AD 5 — AD 12

    2.   

    Grupo de funções AST

    Assistente superior

    Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um elevado nível de autonomia e de responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política.

    AST 10 — AST 11

    Assistente

    Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um certo nível de autonomia, especialmente no que respeita à execução da regulamentação e de instruções gerais, ou na qualidade de assistente pessoal de um membro da instituição, do chefe do gabinete privado de um membro da Agência, de um diretor-geral (delegado) ou de um gestor superior equivalente.

    AST 1 — AST 9

    3.   

    Grupo de funções AST/SC

    Secretário/escriturário

    Desempenho de funções de escriturário e secretariado, gestão administrativa e outras funções equivalentes que impliquem um certo nível de autonomia

    SC 1 — SC 6


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