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Document 32015R0735

Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.° 748/2014

JO L 117 de 08/05/2015, p. 13–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/09/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/735/oj

8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/13


REGULAMENTO (UE) 2015/735 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 748/2014 do Conselho (1) dá execução à Decisão 2014/449/PESC do Conselho (2), que prevê restrições à admissão e o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas que obstruam o processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações dos acordos de cessar-fogo, bem como das pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul.

(2)

Em 3 de março de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2206 (2015), que prevê restrições de admissão e o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul.

(3)

Na sua Decisão (PESC) 2015/740 (3), o Conselho decidiu integrar num único instrumento jurídico as medidas restritivas previstas na Resolução 2206 (2015) do CSNU e as impostas pela Decisão 2014/449/PESC.

(4)

Algumas dessas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(6)

A competência de alteração da lista dos anexos I e II do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a ameaça específica que a situação no Sudão do Sul constitui para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e reapreciação dos anexos da Decisão (PESC) 2015/740.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados pertinentes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

O Regulamento (CE) n.o 748/2014 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Serviços de corretagem»:

i)

a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

b)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

c)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

d)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III;

e)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

f)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

g)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

h)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

i)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;

j)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

É proibido:

1)

Prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país;

2)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou prestar assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e a prestação de assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com:

a)

Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de proteção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana (UA), da União Europeia (UE) ou da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

b)

Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE, pelas Nações Unidas e pela UA;

c)

Equipamento de desminagem e material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

d)

Apoio ao processo de reforma no domínio da segurança no Sudão do Sul.

2.   Não são concedidas autorizações para atividades já realizadas.

Artigo 4.o

O artigo 2.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão do Sul pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelo pessoal das Nações Unidas ou da IGAD, ou por representantes dos meios de comunicação social, trabalhadores de organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I, que sejam propriedade dessas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou por eles detidos ou controlados. O anexo I inclui pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 16 da Resolução 2206 (2015) do CSNU («Comité de Sanções»), como responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, segurança ou estabilidade do Sudão do Sul, em conformidade com os pontos 6, 7, 8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU.

2.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo II, que sejam propriedade dessas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou por eles detidos ou controlados. O anexo II inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (PESC) 2015/740, foram identificados pelo Conselho como responsáveis por obstrução ao processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações dos acordos de cessar-fogo, bem como pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul, e as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados.

3.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I e II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 6.o

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a)

A autoridade competente em causa ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

i)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

ii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

iii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

e

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a esta decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

A autoridade competente em causa ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para cobrir despesas extraordinárias;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este tenha dado a sua aprovação.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 9.o

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em questão serem objeto de uma garantia de natureza judicial, administrativa ou arbitral constituída anteriormente à data de adoção da Resolução 2206 (2015) do CSNU ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos objeto de uma garantia com a referida natureza ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou a decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II;

d)

O reconhecimento da garantia ou da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa;

e)

A garantia ou a decisão ter sido notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 10.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo II da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 5.o, n.o 2, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida num Estado-Membro, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II;

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 11.o

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, nos casos em que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I deva proceder a pagamentos por força de contratos ou acordos por ela celebrados ou de obrigações por ela contraídas antes da data da sua designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado cumulativamente que:

a)

Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

b)

O pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 3;

c)

O Estado-Membro pertinente tenha notificado, com 10 dias úteis de antecedência, o Comité de Sanções da sua intenção de conceder uma autorização.

Artigo 12.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, nos casos em que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II deva proceder a pagamentos por força de contratos ou acordos por ela celebrados ou de obrigações por ela contraídas antes da data da sua inclusão no anexo II, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado cumulativamente que:

a)

Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II;

b)

O pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 3.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 13.o

1.   O artigo 5.o, n.o 3, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora a autoridade competente pertinente acerca dessas transações.

2.   Desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, o disposto no artigo 5.o, n.o 3, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I ou II das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.o.

3.   No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, o artigo 5.o, n.o 3, não se aplica ao crédito em contas congeladas de pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que esses pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 14.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 5.o, às autoridades competentes do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 15.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o e 5.o.

Artigo 16.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos que sejam realizados de boa-fé no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus dirigentes ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 17.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no anexo I ou II;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 18.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 5.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o e 6.o a 12.o;

b)

Violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de outras informações pertinentes de que disponham que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 19.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo III com:base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 20.o

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I. O Conselho comunica a sua decisão e a fundamentação à pessoas singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

3.   Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo, ou decidam alterar os dados de identificação de uma pessoa, entidade ou organismo incluída na lista, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

Artigo 21.o

O anexo I inclui, sempre que disponíveis, as informações, fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções, necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. O anexo I inclui igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

Artigo 22.o

1.   Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 5.o, n.o 2, altera o anexo II em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referida no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista da anexo II é reapreciada a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses.

Artigo 23.o

1.   O anexo II inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo II indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 24.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam esse regime à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

Artigo 25.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios web indicados no anexo III. Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo III.

2.   Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam a Comissão das respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

3.   Caso o presente regulamento estabeleça uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo III.

Artigo 26.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 27.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Regulamento (UE) n.o 748/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul (JO L 203 de 11.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão 2014/449/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul (JO L 203 de 11.7.2014, p. 100).

(3)  Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (ver página 52 do presente Jornal Oficial)

(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1

A.

PESSOAS SINGULARES

B.

PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS


ANEXO II

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Santino DENG

(t.c.p.: Santino Deng Wol)

Comandante da 3.a Divisão de Infantaria do Exército de Libertação do Povo do Sudão (SPLA)

Santino Deng é comandante da 3.a Divisão de Infantaria do SPLA que participou na reconquista de Bentiu em maio de 2014, sendo pois responsável pela violação do acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro.

11.7.2014

2.

Peter GADET

(t.c.p: Peter Gatdet Yaka; Peter Cadet; Peter Gadet Yak; Peter Gadet Yaak: Peter Gatdet Yaak; Peter Gatdet; Peter Gatdeet Yaka)

Líder da milícia antigovernamental Nuer. Local de nascimento: Mayom County Unity State

Peter Gadet lidera a milícia antigovernamental Nuer que lançou um ataque contra Bentiu de 15 a 17 de abril de 2014, violando o acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro. O ataque provocou a morte de mais de 200 civis. Peter Gadet é pois responsável por alimentar o ciclo de violência, obstruindo o processo político no Sudão do Sul, e por graves violações dos direitos humanos.

11.7.2014


ANEXO III

Sítios web com informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id =28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

ENDEREÇO PARA AS NOTIFICAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


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