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Document 32014R1150
Regulation (EU) No 1150/2014 of the European Parliament and of the Council of 29 October 2014 amending Regulation (EU) No 374/2014 on the reduction or elimination of customs duties on goods originating in Ukraine
Regulamento (UE) n. ° 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia
Regulamento (UE) n. ° 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia
JO L 313 de 31/10/2014, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1150/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de outubro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Ucrânia é um país parceiro prioritário no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental. A União Europeia tem procurado estreitar cada vez mais as suas relações com a Ucrânia, tendo em vista a associação política e a integração económica da Ucrânia na União. Nesse contexto, entre 2007 e 2011, a União e a Ucrânia negociaram o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) (Acordo de Associação), incluindo uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), que foi assinado por ambas as partes em 27 de junho de 2014. Ao abrigo das disposições da ZCLAA, a União e a Ucrânia devem criar progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com a duração máxima de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo de Associação, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994. |
(2) |
Tendo em conta as dificuldades sem precedentes enfrentadas pela Ucrânia a nível político, económico e de segurança, e a fim de apoiar a sua economia, foi decidido antecipar a aplicação do calendário de concessões constante do anexo I-A do Acordo de Associação através das preferências comerciais autónomas previstas no Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Tendo em conta as dificuldades que a Ucrânia ainda enfrenta, a aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2015. Para efeitos de previsibilidade, os direitos aduaneiros e o acesso aos contingentes pautais na sequência da prorrogação deverão permanecer idênticos aos de 2014. |
(3) |
Segundo o artigo 2.o do Acordo de Associação, o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo. Segundo o mesmo artigo, a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, dos materiais conexos e dos respetivos vetores também constituem elementos essenciais do Acordo de Associação. As preferências autónomas previstas no Regulamento (UE) n.o 374/2014 também deverão estar sujeitas ao respeito desses mesmos princípios pela Ucrânia. A fim de alinhar as disposições do Regulamento (UE) n.o 374/2014 com a prática da União e com outros instrumentos de política comercial da União, convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências em caso de violação dos princípios fundamentais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito pela Ucrânia. |
(4) |
Tendo em conta a urgência do caso, é importante aplicar uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Regime preferencial Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com o anexo I. Quando, no anexo I, se faz referência a categorias de escalonamento, a taxa básica dos direitos aduaneiros para 2014 e 2015 é eliminada no caso da categoria de escalonamento 0; é reduzida em 25 % no caso da categoria de escalonamento 3, em 16,7 % no caso da categoria de escalonamento 5 e em 12,5 % no caso da categoria de escalonamento 7.» . |
2) |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:
. |
3) |
No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2015.» . |
4) |
Os Anexos II e III são substituídos pelo texto que consta, respetivamente, dos Anexos I e II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de outubro de 2014.
(2) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(3) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(4) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.»
ANEXO I
«ANEXO II
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor em 23 de abril de 2014.
N.o de Ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 23.4.2014 e 31.12.2014 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
09.3050 |
0204 22 50 0204 22 90 |
Quartos traseiros, outras peças não desossadas de animais da espécie ovina (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre e lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela), frescos ou refrigerados |
1 500 |
1 500 |
0204 23 |
Carnes desossadas de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas |
|||
0204 42 30 0204 42 50 0204 42 90 |
Peças não desossadas de animais da espécie ovina, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, e cofre ou meio-cofre) |
|||
0204 43 10 |
Carnes de cordeiro desossadas, congeladas |
|||
0204 43 90 |
Carnes de animais da espécie ovina desossadas, congeladas |
|||
09.3051 |
0409 |
Mel natural |
5 000 |
5 000 |
09.3052 |
1701 12 |
Açúcares brutos de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
20 070 |
20 070 |
1701 91 1701 99 |
Outros açúcares exceto açúcares brutos |
|||
1702 20 10 |
Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes |
|||
1702 90 30 |
Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
|||
1702 90 50 |
Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
|||
1702 90 71 1702 90 75 1702 90 79 |
Açúcares e melaços, caramelizados |
|||
1702 90 80 |
Xarope de inulina |
|||
1702 90 95 |
Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
|||
09.3053 |
1702 30 1702 40 |
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
10 000 |
10 000 |
1702 60 |
Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|||
09.3054 |
2106 90 30 |
Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes |
2 000 |
2 000 |
2106 90 55 |
Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes |
|||
2106 90 59 |
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina) |
|||
09.3055 |
ex 1103 19 20 |
Grumos de cevada |
6 300 |
6 300 |
1103 19 90 |
Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada) |
|||
1103 20 90 |
Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada) |
|||
1104 19 10 |
Grãos de trigo esmagados ou em flocos |
|||
1104 19 50 |
Grãos de milho esmagados ou em flocos |
|||
1104 19 61 |
Grãos de cevada esmagados |
|||
1104 19 69 |
Grãos de cevada em flocos |
|||
1104 29 |
Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, de centeio ou de milho |
|||
1104 30 |
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
|||
09.3056 |
1107 |
Malte, mesmo torrado |
7 000 |
7 000 |
1109 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
|||
09.3057 |
1108 11 |
Amido de trigo |
10 000 |
10 000 |
1108 12 |
Amido de milho |
|||
1108 13 |
Fécula de batata |
|||
09.3058 |
3505 10 10 3505 10 90 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados) |
1 000 |
1 000 |
3505 20 30 3505 20 50 3505 20 90 |
Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % |
|||
09.3059 |
2302 10 2302 30 2302 40 10 2302 40 90 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de arroz) |
16 000 |
16 000 |
2303 10 11 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
|||
09.3060 |
0711 51 |
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado |
500 |
500 |
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
|||
09.3061 |
0711 51 |
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado |
500 |
500 |
09.3062 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
10 000 |
10 000 |
09.3063 |
2009 61 90 |
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido |
10 000 |
10 000 |
2009 69 11 |
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido |
|||
2009 69 71 2009 69 79 2009 69 90 |
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido |
|||
2009 71 2009 79 |
Sumo (suco) de maçã |
|||
09.3064 |
0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 0403 90 71 0403 90 73 0403 90 79 0403 90 91 0403 90 93 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau |
2 000 |
2 000 |
09.3065 |
0405 20 10 0405 20 30 |
Pasta de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
250 |
250 |
09.3066 |
0710 40 0711 90 30 2001 90 30 2004 90 10 2005 80 |
Milho doce |
1 500 |
1 500 |
09.3067 |
1702 50 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
2 000 |
2 000 |
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
|||
ex 1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % |
|||
1806 10 30 1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % |
|||
ex 1806 20 95 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 %, e de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % |
|||
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
2101 12 98 2101 20 98 |
Preparações à base de café, chá ou mate |
|||
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol |
|||
09.3068 |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
2 000 |
2 000 |
1904 30 |
Trigo bulgur |
|||
09.3069 |
1806 20 70 |
Preparações denominadas “chocolate milk crumb” |
300 |
300 |
2106 10 80 |
Outros concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
|||
2202 90 99 |
Bebidas não alcoólicas, exceto águas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, igual ou superior a 0,2 %, |
|||
09.3070 |
2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
2 000 |
2 000 |
09.3071 |
2207 10 2208 90 91 2208 90 99 |
Álcool etílico não desnaturado |
27 000 |
27 000 |
2207 20 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|||
09.3072 |
2402 10 |
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
2 500 |
2 500 |
2402 20 90 |
Cigarros que contenham tabaco, que não contenham cravo-da-índia |
|||
09.3073 |
2905 43 |
Manitol |
100 |
100 |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
|||
3824 60 |
Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 |
|||
09.3074 |
3809 10 10 3809 10 30 3809 10 50 3809 10 90 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas |
2 000 |
2 000 |
09.3075 |
0703 20 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
500 |
500 |
09.3076 |
1004 |
Aveia |
4 000 |
4 000» |
ANEXO II
«ANEXO III
Contingentes pautais para produtos agrícolas específicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 3
Produto |
Classificação pautal |
Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 23.4.2014 e 31.12.2014 |
Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015 |
Carne de bovino |
0201.10.(00) 0201.20.(20-30-50-90) 0201.30.(00) 0202.10.(00) 0202.20.(10-30-50-90) 0202.30.(10-50-90) |
12 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
12 000 toneladas/ano expressas em peso líquido t |
Carne de suíno |
0203.11.(10) 0203.12.(11-19) 0203.19.(11-13-15-55-59) 0203.21.(10) 0203.22.(11-19) 0203.29.(11-13-15-55-59) |
20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para os códigos NC 0203.11.(10) 0203.12.(19) 0203.19.(11-15-59) 0203.21.(10) 0203.22.(19) 0203.29.(11-15-59)) |
20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para os códigos NC 0203.11.(10) 0203.12.(19) 0203.19.(11-15-59) 0203.21.(10) 0203.22.(19) 0203.29.(11-15-59)) |
Carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira |
0207.11.(30-90) 0207.12.(10-90) 0207.13.(10-20-30-50-60-99) 0207.14.(10-20-30-50-60-99) 0207.24.(10-90) 0207.25.(10-90) 0207.26.(10-20-30-50-60-70-80-99) 0207.27.(10-20-30-50-60-70-80-99) 0207.32.(15-19-51-59-90) 0207.33.(11-19-59-90) 0207.35.(11-15-21-23-25-31-41-51-53-61-63-71-79-99) 0207.36.(11-15-21-23-31-41-51-53-61-63-79-90) 0210.99.(39) 1602.31.(11-19-30-90) 1602.32.(11-19-30-90) 1602.39.(21) |
16 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para o código NC 0207.12.(10-90)) |
16 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para o código NC 0207.12.(10-90)) |
Leite, nata, leite condensado e iogurtes |
0401.10.(10-90) 0401.20.(11-19-91-99) 0401.30.(11-19-31-39-91-99) 0402.91.(10-30-51-59-91-99) 0402.99.(10-31-39-91-99) 0403.10.(11-13-19-31-33-39) 0403.90.(51-53-59-61-63-69) |
8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
Leite em pó |
0402.10.(11-19-91-99) 0402.21.(11-17-19-91-99) 0402.29.(11-15-19-91-99) 0403.90.(11-13-19-31-33-39) 0404.90.(21-23-29-81-83-89) |
1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido |
1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido |
Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite |
0405.10.(11-19-30-50-90) 0405.20.(90) 0405.90.(10-90) |
1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido |
1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido |
Ovos e albuminas |
0407.00.(30) 0408.11.(80) 0408.19.(81-89) 0408.91.(80) 0408.99.(80) 3502.11.(90) 3502.19.(90) 3502.20.(91-99) |
1 500 toneladas/ano expressas em equivalente-ovos com casca + 3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para o código NC 0407.00.(30)) |
1 500 toneladas/ano expressas em equivalente-ovos com casca + 3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para o código NC 0407.00.(30)) |
Trigo mole, farinhas e pellets |
1001.90.(99) 1101.00.(15-90) 1102.90.(90) 1103.11.(90) 1103.20.(60) |
950 000 toneladas/ano |
950 000 toneladas/ano |
Cevada, farinha e pellets |
1003.00.(90) 1102.90.(10) 1103.20.(20) |
250 000 toneladas/ano |
250 000 toneladas/ano |
Milho, farinha e pellets |
1005.90.(00) 1102.20.(10-90) 1103.13.(10-90) 1103.20.(40) 1104.23.(10-30-90-99) |
400 000 toneladas/ano |
400 000 toneladas/ano» |