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Document 32014R1150

Regulamento (UE) n. ° 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia

JO L 313 de 31/10/2014, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1150/oj

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1150/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Ucrânia é um país parceiro prioritário no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental. A União Europeia tem procurado estreitar cada vez mais as suas relações com a Ucrânia, tendo em vista a associação política e a integração económica da Ucrânia na União. Nesse contexto, entre 2007 e 2011, a União e a Ucrânia negociaram o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) (Acordo de Associação), incluindo uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), que foi assinado por ambas as partes em 27 de junho de 2014. Ao abrigo das disposições da ZCLAA, a União e a Ucrânia devem criar progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com a duração máxima de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo de Associação, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

(2)

Tendo em conta as dificuldades sem precedentes enfrentadas pela Ucrânia a nível político, económico e de segurança, e a fim de apoiar a sua economia, foi decidido antecipar a aplicação do calendário de concessões constante do anexo I-A do Acordo de Associação através das preferências comerciais autónomas previstas no Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Tendo em conta as dificuldades que a Ucrânia ainda enfrenta, a aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2015. Para efeitos de previsibilidade, os direitos aduaneiros e o acesso aos contingentes pautais na sequência da prorrogação deverão permanecer idênticos aos de 2014.

(3)

Segundo o artigo 2.o do Acordo de Associação, o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo. Segundo o mesmo artigo, a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, dos materiais conexos e dos respetivos vetores também constituem elementos essenciais do Acordo de Associação. As preferências autónomas previstas no Regulamento (UE) n.o 374/2014 também deverão estar sujeitas ao respeito desses mesmos princípios pela Ucrânia. A fim de alinhar as disposições do Regulamento (UE) n.o 374/2014 com a prática da União e com outros instrumentos de política comercial da União, convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências em caso de violação dos princípios fundamentais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito pela Ucrânia.

(4)

Tendo em conta a urgência do caso, é importante aplicar uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Regime preferencial

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com o anexo I. Quando, no anexo I, se faz referência a categorias de escalonamento, a taxa básica dos direitos aduaneiros para 2014 e 2015 é eliminada no caso da categoria de escalonamento 0; é reduzida em 25 % no caso da categoria de escalonamento 3, em 16,7 % no caso da categoria de escalonamento 5 e em 12,5 % no caso da categoria de escalonamento 7.»

.

2)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«e)

O respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito previstos no artigo 2.o do Acordo de Associação (4).

.

3)

No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2015.»

.

4)

Os Anexos II e III são substituídos pelo texto que consta, respetivamente, dos Anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de outubro de 2014.

(2)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(4)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3


ANEXO I

«ANEXO II

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor em 23 de abril de 2014.

N.o de Ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 23.4.2014 e 31.12.2014

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.3050

0204 22 50

0204 22 90

Quartos traseiros, outras peças não desossadas de animais da espécie ovina (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre e lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela), frescos ou refrigerados

1 500

1 500

0204 23

Carnes desossadas de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

0204 42 30

0204 42 50

0204 42 90

Peças não desossadas de animais da espécie ovina, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, e cofre ou meio-cofre)

0204 43 10

Carnes de cordeiro desossadas, congeladas

0204 43 90

Carnes de animais da espécie ovina desossadas, congeladas

09.3051

0409

Mel natural

5 000

5 000

09.3052

1701 12

Açúcares brutos de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes

20 070

20 070

1701 91

1701 99

Outros açúcares exceto açúcares brutos

1702 20 10

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

1702 90 30

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

1702 90 50

Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

1702 90 71

1702 90 75

1702 90 79

Açúcares e melaços, caramelizados

1702 90 80

Xarope de inulina

1702 90 95

Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

09.3053

1702 30

1702 40

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

10 000

10 000

1702 60

Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

09.3054

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

2 000

2 000

2106 90 55

Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)

09.3055

ex 1103 19 20

Grumos de cevada

6 300

6 300

1103 19 90

Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)

1103 20 90

Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)

1104 19 10

Grãos de trigo esmagados ou em flocos

1104 19 50

Grãos de milho esmagados ou em flocos

1104 19 61

Grãos de cevada esmagados

1104 19 69

Grãos de cevada em flocos

1104 29

Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, de centeio ou de milho

1104 30

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

09.3056

1107

Malte, mesmo torrado

7 000

7 000

1109

Glúten de trigo, mesmo seco

09.3057

1108 11

Amido de trigo

10 000

10 000

1108 12

Amido de milho

1108 13

Fécula de batata

09.3058

3505 10 10

3505 10 90

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados)

1 000

1 000

3505 20 30

3505 20 50

3505 20 90

Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %

09.3059

2302 10

2302 30

2302 40 10

2302 40 90

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de arroz)

16 000

16 000

2303 10 11

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

09.3060

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

500

500

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

09.3061

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

500

500

09.3062

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

10 000

10 000

09.3063

2009 61 90

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

10 000

10 000

2009 69 11

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

2009 69 71

2009 69 79

2009 69 90

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

2009 71

2009 79

Sumo (suco) de maçã

09.3064

0403 10 51

0403 10 53

0403 10 59

0403 10 91

0403 10 93

0403 10 99

0403 90 71

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93

0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau

2 000

2 000

09.3065

0405 20 10

0405 20 30

Pasta de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

250

250

09.3066

0710 40

0711 90 30

2001 90 30

2004 90 10

2005 80

Milho doce

1 500

1 500

09.3067

1702 50

Frutose (levulose) quimicamente pura

2 000

2 000

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

ex 1704 90 99

Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %

ex 1806 20 95

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 %, e de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

2101 12 98

2101 20 98

Preparações à base de café, chá ou mate

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol

09.3068

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

2 000

2 000

1904 30

Trigo bulgur

09.3069

1806 20 70

Preparações denominadas “chocolate milk crumb

300

300

2106 10 80

Outros concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2202 90 99

Bebidas não alcoólicas, exceto águas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, igual ou superior a 0,2 %,

09.3070

2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2 000

2 000

09.3071

2207 10

2208 90 91

2208 90 99

Álcool etílico não desnaturado

27 000

27 000

2207 20

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

09.3072

2402 10

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

2 500

2 500

2402 20 90

Cigarros que contenham tabaco, que não contenham cravo-da-índia

09.3073

2905 43

Manitol

100

100

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

3824 60

Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

09.3074

3809 10 10

3809 10 30

3809 10 50

3809 10 90

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

2 000

2 000

09.3075

0703 20

Alhos, frescos ou refrigerados

500

500

09.3076

1004

Aveia

4 000

4 000»


ANEXO II

«ANEXO III

Contingentes pautais para produtos agrícolas específicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

Produto

Classificação pautal

Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 23.4.2014 e 31.12.2014

Quantidades para o período de contingentamento compreendido entre 1.1.2015 e 31.12.2015

Carne de bovino

0201.10.(00)

0201.20.(20-30-50-90)

0201.30.(00)

0202.10.(00)

0202.20.(10-30-50-90)

0202.30.(10-50-90)

12 000

toneladas/ano expressas em peso líquido

12 000

toneladas/ano expressas em peso líquido t

Carne de suíno

0203.11.(10)

0203.12.(11-19)

0203.19.(11-13-15-55-59)

0203.21.(10)

0203.22.(11-19)

0203.29.(11-13-15-55-59)

20 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

+ 20 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

(para os códigos NC 0203.11.(10) 0203.12.(19) 0203.19.(11-15-59) 0203.21.(10) 0203.22.(19) 0203.29.(11-15-59))

20 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

+ 20 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

(para os códigos NC 0203.11.(10) 0203.12.(19) 0203.19.(11-15-59) 0203.21.(10) 0203.22.(19) 0203.29.(11-15-59))

Carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira

0207.11.(30-90)

0207.12.(10-90)

0207.13.(10-20-30-50-60-99)

0207.14.(10-20-30-50-60-99)

0207.24.(10-90)

0207.25.(10-90)

0207.26.(10-20-30-50-60-70-80-99)

0207.27.(10-20-30-50-60-70-80-99)

0207.32.(15-19-51-59-90)

0207.33.(11-19-59-90)

0207.35.(11-15-21-23-25-31-41-51-53-61-63-71-79-99)

0207.36.(11-15-21-23-31-41-51-53-61-63-79-90)

0210.99.(39)

1602.31.(11-19-30-90)

1602.32.(11-19-30-90)

1602.39.(21)

16 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

+ 20 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

(para o código NC 0207.12.(10-90))

16 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

+ 20 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

(para o código NC 0207.12.(10-90))

Leite, nata, leite condensado e iogurtes

0401.10.(10-90)

0401.20.(11-19-91-99)

0401.30.(11-19-31-39-91-99)

0402.91.(10-30-51-59-91-99)

0402.99.(10-31-39-91-99)

0403.10.(11-13-19-31-33-39)

0403.90.(51-53-59-61-63-69)

8 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

8 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

Leite em pó

0402.10.(11-19-91-99)

0402.21.(11-17-19-91-99)

0402.29.(11-15-19-91-99)

0403.90.(11-13-19-31-33-39)

0404.90.(21-23-29-81-83-89)

1 500 toneladas/ano

expressas em peso líquido

1 500 toneladas/ano

expressas em peso líquido

Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

0405.10.(11-19-30-50-90)

0405.20.(90)

0405.90.(10-90)

1 500 toneladas/ano

expressas em peso líquido

1 500 toneladas/ano

expressas em peso líquido

Ovos e albuminas

0407.00.(30)

0408.11.(80)

0408.19.(81-89)

0408.91.(80)

0408.99.(80)

3502.11.(90)

3502.19.(90)

3502.20.(91-99)

1 500 toneladas/ano

expressas em equivalente-ovos com casca

+ 3 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

(para o código NC 0407.00.(30))

1 500 toneladas/ano

expressas em equivalente-ovos com casca

+ 3 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

(para o código NC 0407.00.(30))

Trigo mole, farinhas e pellets

1001.90.(99)

1101.00.(15-90)

1102.90.(90)

1103.11.(90)

1103.20.(60)

950 000 toneladas/ano

950 000 toneladas/ano

Cevada, farinha e pellets

1003.00.(90)

1102.90.(10)

1103.20.(20)

250 000 toneladas/ano

250 000 toneladas/ano

Milho, farinha e pellets

1005.90.(00)

1102.20.(10-90)

1103.13.(10-90)

1103.20.(40)

1104.23.(10-30-90-99)

400 000 toneladas/ano

400 000 toneladas/ano»


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