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Dokument 32012R1085
Commission Implementing Regulation (EU) No 1085/2012 of 20 November 2012 opening the tariff quota for the year 2013 for the importation into the European Union of certain goods originating in Norway resulting from the processing of agricultural products covered by Council Regulation (EC) No 1216/2009
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1085/2012 da Comissão, de 20 de novembro de 2012 , relativo à abertura, para o ano de 2013, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. ° 1216/2009 do Conselho
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1085/2012 da Comissão, de 20 de novembro de 2012 , relativo à abertura, para o ano de 2013, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. ° 1216/2009 do Conselho
JO L 322 de 21/11/2012, str. 2—3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Już nie obowiązuje, Data zakończenia ważności: 31/12/2013; revogado por 32013R1322
21.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1085/2012 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2012
relativo à abertura, para o ano de 2013, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3) e o protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes. |
(2) |
O protocolo n.o 3 do Acordo EEE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 138/2004 do Comité Misto do EEE (5), prevê o direito nulo aplicável a determinadas águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00 e a outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar, classificadas com o código NC ex 2202 90 10. |
(3) |
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo para as águas e bebidas em questão foi temporariamente suspenso por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6), a seguir denominado «o Acordo», aprovado pela Decisão 2004/859/CE do Conselho (7). Nos termos do ponto IV da ata aprovada do acordo, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10 originárias da Noruega são autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1304/2011 da Comissão (8) retirou a suspensão temporária do regime de isenção de direitos, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, aplicável à importação na União das águas e bebidas em questão. |
(5) |
É necessário abrir um contingente pautal, para o ano de 2013, para as águas e bebidas em questão. O último contingente anual relativo a esses produtos foi aberto, para 2011, pelo Regulamento (UE) n.o 1248/2010 da Comissão (9). Uma vez que não foi aberto qualquer contingente pautal para 2012, o volume do contingente para 2013 deve permanecer o mesmo que para 2011. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10) institui regras para a gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido de acordo com essas regras. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, o contingente pautal da União referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2. As regras de origem mutuamente aplicáveis às mercadorias enunciadas no anexo são as fixadas no protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.
3. Às quantidades importadas acima do volume do contingente aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal da União indicado no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 1304/2011.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(3) JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(4) JO L 22 de 24.1.2002, p. 37.
(5) JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.
(6) JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.
(7) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(8) JO L 330 de 14.12.2011, p. 19.
(9) JO L 341 de 23.12.2010, p. 1.
(10) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
Contingente pautal para 2013 aplicável à importação na União Europeia de mercadorias originárias da Noruega
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente anual para 2011 |
Taxa do direito aplicável nos limites do contingente |
Taxa do direito aplicável acima do volume do contingente |
||
09.0709 |
2202 10 00 |
|
17,303 milhões de litros |
Isenção |
0,047 EUR/litro |
||
Ex22029010 |
|