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Document 32011R1338

    Regulamento (UE) n. ° 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

    JO L 347 de 30/12/2011, p. 21–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1338/oj

    30.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/21


    REGULAMENTO (UE) N.o 1338/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2, e o artigo 209.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 31 de Outubro de 2011 (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Desde 2007, a Comunidade tem vindo a racionalizar a sua cooperação geográfica com os países em desenvolvimento da Ásia, da Ásia Central e da América Latina, bem como com o Iraque, o Irão, o Iémen e a África do Sul, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (2).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 tem por objectivo principal geral erradicar a pobreza através da realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio. Além disso, no âmbito dos programas geográficos com os países, territórios e regiões em desenvolvimento criados ao abrigo desse regulamento, a cooperação limita-se essencialmente ao financiamento de medidas concebidas para satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento («critérios APD») estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE).

    (3)

    É do interesse da União continuar a aprofundar as suas relações com os países em desenvolvimento em causa, que são parceiros bilaterais importantes e intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. A União tem um interesse estratégico em promover relações diversificadas com esses países, nomeadamente no que diz respeito aos intercâmbios económicos, comerciais, académicos, empresariais e científicos. Por conseguinte, precisa de um instrumento financeiro que permita financiar essas medidas, as quais, em princípio, não são consideradas ajuda pública ao desenvolvimento nos termos dos critérios APD, mas que se revestem de importância decisiva para a consolidação das relações com os países em desenvolvimento em questão e constituem um contributo importante para a promoção do seu progresso.

    (4)

    Para o efeito, no âmbito dos processos orçamentais de 2007 e 2008 foram introduzidas quatro acções preparatórias para dar início a essa cooperação reforçada, nos termos do artigo 49.o, n.o 6, alínea b), do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). Essas quatro acções preparatórias são: intercâmbios empresariais e científicos com a Índia; intercâmbios empresariais e científicos com a China; cooperação com o grupo de países de rendimento médio da Ásia; e cooperação com o grupo de países de rendimento médio da América Latina. De acordo com o referido artigo, o procedimento legislativo subjacente às acções preparatórias tem de ser concluído até ao final do terceiro exercício financeiro.

    (5)

    Os objectivos e as disposições do Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (4) são adequados para prosseguir essa cooperação reforçada com os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Para o efeito, é necessário alargar o âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.o 1934/2006 e prever uma dotação financeira para cobrir a cooperação com esses países em desenvolvimento.

    (6)

    Com o alargamento do âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.o 1934/2006, os países em desenvolvimento em causa passam a ser abrangidos por dois instrumentos financeiros de política externa distintos. Importa assegurar que esses dois instrumentos financeiros se mantenham rigorosamente separados. As medidas que cumprem os critérios APD deverão ser financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, ao passo que o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 deverá aplicar-se exclusivamente às medidas que, em princípio, não cumprem esses critérios. Para além disso, importa assegurar que o alargamento do âmbito geográfico não prejudique os países anteriormente abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006, a saber, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, em particular do ponto de vista financeiro.

    (7)

    Dado que a crise económica criou uma tensão orçamental extrema em toda a União e que o alargamento proposto abrange países que revelaram por vezes um nível de competitividade semelhante ao da União e atingiram um nível de vida médio próximo do de alguns Estados-Membros, a cooperação da União deverá ter em consideração os esforços realizados pelos países beneficiários para respeitar os acordos internacionais da Organização Internacional do Trabalho e para participar na consecução dos objectivos gerais de redução das emissões dos gases com efeito de estufa.

    (8)

    No âmbito da revisão da execução dos instrumentos de financiamento das acções externas foram detectadas incoerências nas disposições que excluem os custos relativos aos impostos, direitos e outros encargos considerados inelegíveis. Por razões de coerência, propõe-se que essas disposições sejam harmonizadas com as dos outros instrumentos.

    (9)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 deverá ser alterado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1934/2006

    O Regulamento (CE) n.o 1934/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

    2)

    Os artigos 1.o a 4.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Objectivo

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento" os países e territórios enumerados no anexo I do presente regulamento, e por "países em desenvolvimento" os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de cooperação para o desenvolvimento (5), enumerados no anexo II do presente regulamento. Esses países são a seguir designados colectivamente como "países parceiros".

    O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento apoia a cooperação económica, financeira, técnica, cultural e académica com os países parceiros nos domínios previstos no artigo 4.o, abrangidos pela sua esfera de competência. O presente regulamento tem por objectivo financiar as medidas que, em princípio, não satisfazem os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento ("critérios APD") estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE).

    2.   O principal objectivo da cooperação com os países parceiros consiste em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços com esses países e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral, a fim de criar um ambiente mais favorável e transparente para o desenvolvimento das relações entre a União e os países parceiros, em conformidade com os princípios que norteiam a acção externa da União, tal como estabelecido nos Tratados. Isto inclui, nomeadamente, a promoção da democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o primado do direito, a promoção do trabalho condigno e da boa governação e a preservação do ambiente, a fim de contribuir para o progresso e para o desenvolvimento sustentável nos países parceiros.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A cooperação visa estreitar os laços com os países parceiros a fim de reforçar o diálogo e a aproximação com esses países e de partilhar e promover estruturas e valores políticos, económicos e institucionais semelhantes. A União procura também reforçar a cooperação e o intercâmbio com os parceiros bilaterais já estabelecidos ou com relevância crescente e com os intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. A cooperação abrange também os países parceiros em relação aos quais a União tem interesse estratégico em promover laços e os seus valores, tal como estabelecido nos Tratados.

    2.   No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, e a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União e de fomentar a cooperação regional, a Comissão pode decidir, ao aprovar os programas de acção anuais a que se refere o artigo 6.o, que sejam elegíveis para acções financiadas ao abrigo do presente regulamento países não incluídos nos anexos, nos casos em que os projectos ou programas a executar sejam de natureza regional ou transfronteiriça. Devem prever-se disposições para esse efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o.

    3.   A Comissão altera as listas dos anexos I e II de acordo com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento do CAD/OCDE e informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

    4.   Para o financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, deve dar-se particular atenção, se tal se revelar apropriado, ao cumprimento das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelos países parceiros e aos seus esforços para reduzir as emissões dos gases com efeito de estufa.

    5.   No que se refere aos países enumerados no anexo II do presente regulamento, deve ser rigorosamente observada a coerência política com as medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (6).

    Artigo 3.o

    Princípios gerais

    1.   A União funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e do primado do direito, e procura promover, desenvolver e consolidar a adesão dos países parceiros a estes princípios mediante o diálogo e a cooperação.

    2.   Na aplicação do presente regulamento deve procurar adoptar-se uma abordagem diferenciada na concepção da cooperação com os países parceiros, se for caso disso, a fim de ter em conta os seus contextos económicos, sociais e políticos, bem como os interesses específicos e as estratégias e prioridades da União.

    3.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem abranger os domínios de cooperação previstos nomeadamente nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a União e os países parceiros, bem como os domínios que se inserem nos interesses e prioridades específicos da União, e ser coerentes com os mesmos.

    4.   Relativamente às medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a União deve procurar assegurar a coerência com outros domínios da sua acção externa e com outras políticas relevantes, nomeadamente a cooperação para o desenvolvimento. Essa coerência é assegurada aquando da definição das políticas, da planificação estratégica e da programação e execução das medidas.

    5.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem complementar e trazer valor acrescentado aos esforços efectuados pelos Estados-Membros e pelos organismos públicos da União no domínio das relações comerciais e dos intercâmbios culturais, académicos e científicos.

    6.   A Comissão presta informações ao Parlamento Europeu e troca opiniões regularmente com ele.

    Artigo 4.o

    Domínios de cooperação

    O financiamento da União apoia acções de cooperação nos termos do artigo 1.o e é coerente com a finalidade geral, com o âmbito de aplicação, com os objectivos e com os princípios gerais do presente regulamento. O financiamento da União abrange acções que, em princípio, não cumprem os critérios APD e que podem incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:

    1)

    Promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre agentes económicos, sociais, culturais, académicos e científicos da União e dos países parceiros;

    2)

    Fomento das trocas comerciais, dos fluxos de investimento e das parcerias económicas a nível bilateral, dando atenção especial às pequenas e médias empresas;

    3)

    Promoção do diálogo entre agentes políticos, económicos, sociais e culturais e outras organizações não governamentais dos sectores relevantes na União e nos países parceiros;

    4)

    Promoção das ligações interpessoais, de programas de educação e formação e de intercâmbios intelectuais, e melhoria do conhecimento mútuo entre as culturas, nomeadamente a nível familiar, incluindo medidas destinadas a garantir e aumentar a participação da União no programa Erasmus Mundus e em simpósios europeus sobre educação;

    5)

    Promoção de projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, o desporto e a cultura, a energia (em particular, as energias renováveis), os transportes, as questões ambientais (incluindo as alterações climáticas), as questões alfandegárias, financeiras, jurídicas e relativas aos direitos humanos e qualquer outro tema de interesse mútuo para a União e para os países parceiros;

    6)

    Incremento da sensibilização em relação à União e da compreensão e visibilidade da União nos países parceiros;

    7)

    Apoio a iniciativas específicas, nomeadamente trabalhos de investigação, estudos, projectos-piloto e projectos comuns destinados a responder de modo eficaz e flexível aos objectivos de cooperação decorrentes da evolução das relações bilaterais da União com os países parceiros e a estimular o aprofundamento e o alargamento das relações bilaterais com esses países.

    3)

    No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A duração dos programas plurianuais de cooperação não deve ser superior ao período de vigência do presente regulamento. Os referidos programas devem estabelecer os interesses e as prioridades específicos da União, os objectivos gerais e os resultados esperados. Em particular no que se refere ao programa Erasmus Mundus, os programas devem procurar respeitar uma repartição geográfica tão equilibrada quanto possível. Devem estabelecer também os domínios escolhidos para o financiamento da União e delinear a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínios prioritários e por países parceiros ou grupos de países parceiros, para o período em causa. Se for caso disso, essa indicação pode ser dada sob a forma de um intervalo de variação. Os programas plurianuais de cooperação devem ser objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de revisões ad hoc.».

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-A

    Interesses estratégicos, objectivos gerais, domínios prioritários de financiamento e resultados esperados da cooperação com os países parceiros enumerados no anexo II

    Os programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o com os países parceiros enumerados no anexo II devem basear-se nos seguintes objectivos gerais, domínios prioritários de financiamento e resultados esperados:

    1)

    Diplomacia pública e acções de sensibilização, visando:

    promover a compreensão e a visibilidade generalizadas da União,

    promover os pontos de vista da União sobre questões políticas importantes e sobre os valores da União de democracia e respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais,

    incentivar a reflexão e o debate sobre a União e as suas políticas e sobre as relações da União com os países parceiros enumerados no anexo II,

    desenvolver novas abordagens que impulsionem relações positivas e frutuosas com países que têm pouco ou nenhum conhecimento da União.

    As acções de apoio à consecução desses objectivos deverão conduzir a uma melhor percepção e a uma melhor compreensão recíproca da União e dos países parceiros enumerados no anexo II, o que se traduzirá em efeitos benéficos nas relações económicas e políticas da União com os seus parceiros.

    2)

    Parceria económica e cooperação empresarial, visando:

    facilitar o acesso das empresas da União ao mercado, nomeadamente através de programas de apoio às mesmas (incluindo o apoio regulamentar pertinente no que se refere aos obstáculos ao comércio), com base na experiência obtida com os programas de cooperação empresarial de longa duração.

    Esses programas deverão, sempre que aplicável, complementar as medidas de apoio existentes. Deverão criar oportunidades concretas para uma melhor cooperação empresarial e científica, um maior volume de negócios e de investimento em áreas-alvo e maiores fluxos comerciais com os países parceiros enumerados no anexo II.

    Deve ser assegurada a coerência e a complementaridade desses esforços com a estratégia mais alargada da Comissão de desenvolver a competitividade da União nos mercados mundiais, bem como com outras políticas da União relativas a regiões e países específicos.

    Os recursos devem centrar-se em países onde as intervenções podem aumentar a participação das empresas da União. As pequenas e médias empresas da União que procuram acesso aos mercados da Ásia, da América Latina, do Médio Oriente e da África do Sul devem constituir um alvo importante. Sempre que adequado, os recursos devem centrar-se nos países que cumprem as normas laborais fundamentais da OIT e que contribuem para os esforços globais para reduzir as emissões dos gases com efeito de estufa.

    3)

    Ligações interpessoais, visando:

    apoiar parcerias de elevada qualidade entre estabelecimentos de ensino superior na União e em países terceiros como base para uma cooperação estruturada, intercâmbios e mobilidade, a todos os níveis do ensino superior (Acção 2 – VERTENTE 2: Parcerias com países e territórios abrangidos pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento), no âmbito do programa Erasmus Mundus II. Acção 2,

    complementar as bolsas da Acção 2 do programa Erasmus Mundus, financiadas pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (Acção 2 – VERTENTE 1: Parcerias com países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento e pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (antiga Janela de Cooperação Externa), apoiando a mobilidade dos estudantes e professores da União para países terceiros,

    promover juntamente com a sociedade civil no seu sentido mais lato uma melhor compreensão da União enquanto tal, das suas posições sobre questões globais e dos processos de integração económica, social e política, complementando deste modo a relação formal da União com os governos,

    promover a cooperação, as parcerias e as empresas comuns entre agentes económicos, sociais, culturais, académicos e científicos da União e dos países parceiros.

    Essas acções deverão contribuir para obter benefícios mútuos resultantes da cooperação nos domínios da educação, da cultura e da sociedade civil. Para tal, há que melhorar a qualidade do ensino proporcionado e que tirar partido dos desafios recíprocos constituídos pelo desenvolvimento de sociedades baseadas no conhecimento. As acções levadas a cabo deverão trazer valor acrescentado às trocas fecundas de ideias, de conhecimentos e dos resultados da investigação e da tecnologia, através de intercâmbios académicos e profissionais, em particular com os países parceiros que possuam sistemas de ensino superior comparáveis aos da União.».

    5)

    No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão aprova os programas anuais de acção elaborados com base nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o e transmite-os simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».

    6)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a n.o 1;

    b)

    As alíneas e) e f) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela União;

    f)

    As instituições e órgãos da União, na medida em que dêem execução às medidas de apoio especificadas no artigo 9.o.»;

    c)

    São aditados os seguintes números:

    «2.   As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (7), pelo Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (8), ou pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que sejam elegíveis para financiamento por esses regulamentos, não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.

    3.   A assistência da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizada para financiar a aquisição pública de armas e munições, nem operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

    7)

    No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   O financiamento da União não pode, em princípio, ser utilizado para financiar impostos, direitos ou encargos nos países parceiros.».

    8)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O financiamento da União pode cobrir as despesas associadas às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias para a aplicação do presente regulamento e para a realização dos seus objectivos, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão, incluindo as suas delegações nos países parceiros, possa incorrer para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   A Comissão aprova medidas de apoio não abrangidas pelos programas plurianuais de cooperação e transmite-as simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.».

    9)

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Protecção dos interesses financeiros da União»;

    b)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   As convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que respeita a irregularidades, fraudes, corrupção e outras actividades ilegais, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (10), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (11).

    2.   As convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, nomeadamente com base em documentos ou no local, a todos os adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamentos da União. Também devem autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

    10)

    Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.o

    Avaliação

    1.   A Comissão avalia periodicamente as acções e os programas financiados ao abrigo do presente regulamento, se for caso disso ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, recorrendo a relatórios de avaliação externa independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de poder elaborar recomendações para melhorar as operações futuras. Os resultados devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.

    2.   A Comissão transmite os relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento.

    3.   A Comissão associa todos os interessados relevantes, incluindo os agentes não estatais, à fase de avaliação da cooperação da União prevista pelo presente regulamento.

    Artigo 14.o

    Relatório anual

    A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual pormenorizado sobre a respectiva execução. O relatório expõe os resultados da execução do orçamento, apresenta todas as acções e programas financiados e, na medida do possível, indica os principais resultados e impactos das acções e programas de cooperação.».

    11)

    O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16.o

    Disposições financeiras

    O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 172 000 000 EUR para os países enumerados no anexo I, e de 176 000 000 EUR para os países enumerados no anexo II. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.».

    12)

    O título do anexo passa a ter a seguinte redacção:

    Lista dos países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangidos pelo presente regulamento».

    13)

    São aditados os anexos II e III, cujo texto figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SZPUNAR


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2011.

    (2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

    (5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

    (6)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 62.».

    (7)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

    (8)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.».

    (9)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (10)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.».


    ANEXO

    «

    ANEXO II

    Lista dos países em desenvolvimento abrangidos pelo presente regulamento

    América Latina

    1.

    Argentina

    2.

    Bolívia

    3.

    Brasil

    4.

    Chile

    5.

    Colômbia

    6.

    Costa Rica

    7.

    Cuba

    8.

    Equador

    9.

    El Salvador

    10.

    Guatemala

    11.

    Honduras

    12.

    México

    13.

    Nicarágua

    14.

    Panamá

    15.

    Paraguai

    16.

    Peru

    17.

    Uruguai

    18.

    Venezuela

    Ásia

    19.

    Afeganistão

    20.

    Bangladeche

    21.

    Butão

    22.

    Mianmar/Birmânia

    23.

    Camboja

    24.

    China

    25.

    Índia

    26.

    Indonésia

    27.

    República Popular Democrática da Coreia do Norte

    28.

    Laos

    29.

    Malásia

    30.

    Maldivas

    31.

    Mongólia

    32.

    Nepal

    33.

    Paquistão

    34.

    Filipinas

    35.

    Sri Lanca

    36.

    Tailândia

    37.

    Vietname

    Ásia Central

    38.

    Cazaquistão

    39.

    República do Quirguizistão

    40.

    Tajiquistão

    41.

    Turquemenistão

    42.

    Usbequistão

    Médio Oriente

    43.

    Irão

    44.

    Iraque

    45.

    Iémen

    África do Sul

    46.

    África do Sul

    ANEXO III

    Afectação financeira dos fundos destinados à cooperação com os países enumerados no anexo II

    A repartição dos fundos por domínios prioritários da cooperação com os países parceiros enumerados no anexo II para o período de 2011-2013 é a seguinte:

    Domínios prioritários

     

    Diplomacia pública e acções de sensibilização

    No mínimo 5 %

    Promoção da parceria económica e da cooperação empresarial

    No mínimo 50 %

    Ligações interpessoais

    No mínimo 20 %

    Reserva não atribuída e custos administrativos

    No máximo 10 %.

    »

    DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O ARTIGO 16.o

    O regulamento trata da questão do apoio a diversas actividades específicas de ajuda não pública ao desenvolvimento em países abrangidos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (Regulamento (CE) n.o 1905/2006 relativo ao ICD). O regulamento visa dar uma resposta pontual a esta questão.

    A Comissão reafirma que a erradicação de pobreza, incluindo a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, é o objectivo principal da sua cooperação para o desenvolvimento e continua a fazer parte das suas prioridades.

    Recorda ainda que o montante de referência financeira estabelecido no artigo 16.o para os países enumerados no Anexo II será executado através de rubricas orçamentais específicas, destinadas a actividades não incluídas na ajuda pública ao desenvolvimento.

    A Comissão confirma ainda a sua intenção de respeitar o montante de referência financeira estabelecido no artigo 38.o do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (Regulamento (CE) n.o 1905/2006) para o período 2007-2013, bem como as disposições do mesmo regulamento relativas ao cumprimento dos critérios para a APD. A Comissão recorda que, com base na sua programação financeira actual, este montante de referência será ultrapassado em 2013.

    Neste contexto, a Comissão tem a intenção de apresentar projectos de orçamentos que assegurem uma progressão da ajuda ao desenvolvimento para a Ásia e a América Latina, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 relativo ao ICD, durante o período que decorre até 2013, a fim de que os montantes de APD actualmente previstos ao abrigo do ICD e do orçamento da UE não sejam afectados de uma forma geral.


    DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE O RECURSO AOS ACTOS DELEGADOS NO FUTURO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (QFP) 2014-2020

    O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» [COM (2011) 500] (1), em particular no que respeita à proposta de recurso aos actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.


    (1)  Na sua comunicação sobre «Um orçamento para a Europa 2020» [COM (2011) 500], a Comissão afirma que:

    «Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.»

    e ainda que

    «Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.»


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