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Document 32009R0610

    Regulamento (CE) n. o  610/2009 da Comissão, de 10 de Julho de 2009 , que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (Versão codificada)

    JO L 180 de 11/07/2009, p. 5–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/610/oj

    11.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 610/2009 DA COMISSÃO

    de 10 de Julho de 2009

    que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile

    (Versão codificada)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o e o artigo 148.o, conjuntamente com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão, de 17 Fevereiro 2003, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (4), prevê, no n.o 5 do artigo 71.o, que, a partir de 1 de Fevereiro de 2003, será aberto um contingente pautal de 1 000 toneladas de carne de bovino, com um aumento anual de 100 toneladas.

    (3)

    É necessário que os contingentes em causa sejam geridos por meio da utilização de certificados de importação. Para esse efeito devem ser aplicados, sob reserva de determinadas derrogações, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), e o Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (7).

    (4)

    O Chile comprometeu-se a entregar, em relação aos referidos produtos, certificados de autenticidade que atestem que a mercadoria é originária do Chile. É necessário estabelecer o modelo e as normas relativas à utilização do certificado de autenticidade.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão, de 11 de Agosto de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (8), prevê, em relação a diversos contingentes de carne de bovino, certificados de autenticidade, para períodos de 12 meses, com início em 1 de Julho de um ano. Para efeitos de garantir uma gestão uniforme, é conveniente estabelecer regras de execução análogas para o contingente de carne de bovino originária do Chile.

    (6)

    Para assegurar uma boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique subordinada a uma verificação, nomeadamente das indicações que figuram nos certificados de autenticidade.

    (7)

    É conveniente recordar que o reembolso integral dos direitos de importação resultante da redução dos direitos aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2003 se processa em conformidade com o disposto no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (9), e com o disposto nos artigos 878.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (10).

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No âmbito do contingente pautal previsto no n.o 5 do artigo 71.o do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, podem ser importados, com isenção dos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, produtos referidos no anexo I do presente regulamento, originários do Chile, no que se refere aos períodos de 1 de Julho de um ano a 30 de Junho do ano seguinte, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    As quantidades dos produtos referidos no primeiro parágrafo são indicadas no anexo I relativamente a cada período de importação.

    Artigo 2.o

    Salvo disposição contrária do presente regulamento, é aplicável o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.

    Artigo 3.o

    1.   Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado. Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem e a casa «sim» deve ser assinalada.

    2.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, o número de ordem 09.4181 e uma das menções constantes do anexo II.

    Artigo 4.o

    1.   Em conformidade com o artigo 7.o, o organismo emissor mencionado no artigo 8.o estabelece um certificado de autenticidade atestando que os produtos são originários do Chile.

    O original do certificado de autenticidade e uma cópia devidamente autenticada são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em questão (a seguir designada por «autoridade competente»), ao mesmo tempo que o primeiro pedido de certificado de importação correspondente ao certificado de autenticidade.

    2.   Dentro do limite das quantidades dele constantes, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Nesse caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades utilizadas.

    3.   A autoridade competente emite o certificado de importação logo que se certifique de que a totalidade das informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. Se tal não for o caso, o certificado de importação não pode ser emitido.

    Artigo 5.o

    1.   Em derrogação do artigo 4.o, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação num dos casos seguintes:

    a)

    O original do certificado de autenticidade é apresentado, mas as informações da Comissão relativas ao certificado em causa não foram recebidas ainda;

    b)

    O original do certificado de autenticidade não é apresentado e as informações da Comissão relativas ao certificado em causa não foram recebidas ainda;

    c)

    O original do certificado de autenticidade é apresentado e as informações da Comissão relativas ao certificado em causa foram recebidas, mas determinados dados não correspondem.

    2.   Nos casos referidos no n.o 1, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é igual ao montante correspondente, no que toca aos produtos em questão, à taxa plena de direito aduaneiro da pauta aduaneira comum aplicável na data do pedido de certificado de importação.

    Depois de, consoante o caso, ter recebido o original do certificado de autenticidade e as informações da Comissão relativas ao certificado em causa e depois de ter controlado a conformidade dos dados, os Estados-Membros liberam a garantia mencionada no primeiro parágrafo.

    A apresentação à autoridade competente do original do certificado de autenticidade conforme antes do fim do prazo de validade do certificado de importação em causa constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (11), para a garantia referida no primeiro parágrafo.

    Os montantes não liberados da garantia referida no primeiro parágrafo são executados e são conservados a título de direitos aduaneiros.

    Artigo 6.o

    Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data respectiva de emissão.

    Todavia, todos os certificados caducam no dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão.

    Artigo 7.o

    1.   O certificado de autenticidade referido no artigo 4.o é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, num formulário cujo modelo consta do anexo III.

    O formato desse formulário é de cerca de 210 × 297 milímetros e o papel a utilizar deve pesar, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

    2.   O formulário é impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade; pode, além disso, ser impresso e preenchido na língua oficial do Chile.

    3.   Cada certificado de autenticidade é individualizado por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 8.o. As cópias ostentam o mesmo número de emissão que o original correspondente.

    4.   O original e as cópias do certificado de autenticidade são preenchidos à máquina ou à mão. Se forem preenchidos à mão, deverão sê-lo a tinta preta e em caracteres de imprensa.

    5.   O certificado só será válido se estiver devidamente preenchido e visado por um organismo emissor mencionado no artigo 8.o

    O certificado de autenticidade estará devidamente visado quando indique o local e a data de emissão e ostente o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

    O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.

    Artigo 8.o

    1.   O organismo habilitado pelo Chile para a emissão dos certificados de autenticidade (a seguir designado como «organismo emissor»), cujo nome figura no anexo IV, deve:

    a)

    Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade;

    b)

    Comprometer-se a fornecer à Comissão, pelo menos uma vez por semana, todas as informações úteis que permitam a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

    2.   O anexo IV pode ser revisto pela Comissão sempre que um organismo emissor deixe de ser reconhecido, ou não cumpra uma das obrigações que lhe incumbem, ou sempre que seja designado um novo organismo emissor.

    Artigo 9.o

    A Comissão comunica às autoridades competentes dos Estados-Membros o espécime das marcas do carimbo utilizado pelo organismo emissor, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade, tal como tenham sido comunicados pela autoridade do Chile.

    Artigo 10.o

    1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

    a)

    Até ao dia 31 de Agosto seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

    b)

    Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

    2.   Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

    Contudo, no respeitante ao período de contingentamento pautal da importação com início em 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2009, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    3.   As notificações a que se referem o n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 são efectuadas como indicado nos anexos V, VI e VII do presente regulamento, utilizando as categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

    Artigo 11.o

    O Regulamento (CE) n.o 297/2003 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

    Artigo 12.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 26.

    (3)  Ver anexo VIII.

    (4)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

    (5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

    (7)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

    (8)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.

    (9)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (11)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


    ANEXO I

    Produtos que são objecto da concessão pautal referidos no artigo 1.o:

    Número de ordem

    Código NC

    Descrição

    Taxa de redução dos direitos aduaneiros

    %

    Quantidades anuais de 1.7.2009 a 30.6.2010

    (toneladas de peso líquido de produto)

    Aumento anual a partir de 1.7.2010

    (toneladas de peso líquido de produto)

    09.4181

    0201 20

    0201 30 00

    0202 20

    0202 30

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas (1)

    100

    1 650

    100


    (1)  Entende-se por «carne congelada» a carne que, no momento da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a –12 °C.


    ANEXO II

    Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o

    :

    Em búlgaro

    :

    Регламент (ЕО) № 610/2009

    :

    Em espanhol

    :

    Reglamento (CE) no 610/2009

    :

    Em checo

    :

    Nařízení (ES) č. 610/2009

    :

    Em dinamarquês

    :

    Forordning (EF) nr. 610/2009

    :

    Em alemão

    :

    Verordnung (EG) Nr. 610/2009

    :

    Em estónio

    :

    Määrus (EÜ) nr 610/2009

    :

    Em grego

    :

    Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 610/2009

    :

    Em inglês

    :

    Regulation (EC) No 610/2009

    :

    Em francês

    :

    Règlement (CE) no 610/2009

    :

    Em italiano

    :

    Regolamento (CE) n. 610/2009

    :

    Em letão

    :

    Regula (EK) Nr. 610/2009

    :

    Em lituano

    :

    Reglamentas (EB) Nr. 610/2009

    :

    Em húngaro

    :

    610/2009/EK rendelet

    :

    Em maltês

    :

    Regolament (KE) Nru 610/2009

    :

    Em neerlandês

    :

    Verordening (EG) nr. 610/2009

    :

    Em polaco

    :

    Rozporządzenie (WE) nr 610/2009

    :

    Em português

    :

    Regulamento (CE) n.o 610/2009

    :

    Em romeno

    :

    Regulamentul (CE) nr. 610/2009

    :

    Em eslovaco

    :

    Nariadenie (ES) č. 610/2009

    :

    Em esloveno

    :

    Uredba (ES) št. 610/2009

    :

    Em finlandês

    :

    Asetus (EY) N:o 610/2009

    :

    Em sueco

    :

    Förordning (EG) nr 610/2009


    ANEXO III

    Modelo de formulário para o certificado de autenticidade

    Image


    ANEXO IV

    Organismo habilitado pelo Chile para emitir certificados de autenticidade:

    Asociación Gremial de Plantas Faenadoras Frigoríficas de Carnes de Chile

    Teatinos 20 – Oficina 55

    Santiago

    Chile


    ANEXO V

    Notificação de certificados de importação (emitidos) — Regulamento (CE) n.o 610/2009

    Estado-Membro: …

    Aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 610/2009

    Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação

    Desde … até …


    Número de ordem

    Categoria ou categorias de produtos (1)

    Quantidade

    (peso do produto, em quilogramas)

    09.4181

     

     


    (1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


    ANEXO VI

    Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) — Regulamento (CE) n.o 610/2009

    Estado-Membro: …

    Aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 610/2009

    Quantidades de produtos para as quais os certificados de importação não foram utilizados

    Desde … até …


    Número de ordem

    Categoria ou categorias de produtos (1)

    Quantidade não utilizada

    (peso do produto, em quilogramas)

    09.4181

     

     


    (1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


    ANEXO VII

    Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática — Regulamento (CE) n.o 610/2009

    Estado-Membro: …

    Aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 610/2009

    Quantidades de produtos introduzidas em livre prática:

    Desde … até … (período de contingentamento pautal da importação).


    Número de ordem

    Categoria ou categorias de produtos (1)

    Quantidade introduzida em livre prática

    (peso do produto, em quilogramas)

    09.4181

     

     


    (1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


    ANEXO VIII

    Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

    Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão

    (JO L 43 de 18.2.2003, p. 26)

     

    Regulamento (CE) n.o 1118/2004 da Comissão

    (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10)

    Unicamente o artigo 9.o

    Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão

    (JO L 408 de 30.12.2006, p. 28)

    Unicamente o artigo 5.o e o anexo V

    Regulamento (CE) n.o 567/2007 da Comissão

    (JO L 133 de 25.5.2007, p. 13)

     

    Regulamento (CE) n.o 332/2008 da Comissão

    (JO L 102 de 12.4.2008, p. 17)

     

    Regulamento (CE) n.o 749/2008 da Comissão

    (JO L 202 de 31.7.2008, p. 37)

    Unicamente o artigo 1.o e o anexo I


    ANEXO IX

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 297/2003

    Presente Regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o

    Artigos 2.o-9.o

    Artigos 2.o-9.o

    Artigo 9.o-A

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 10.o, primeiro parágrafo

    Artigo 12.o

    Artigo 10.o, segundo parágrafo

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo I-A

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo V

    Anexo VI

    Anexo VI

    Anexo VII

    Anexo VIII

    Anexo IX


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