EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0893

2009/893/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à importação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie suína, no que se refere às listas de países terceiros e de centros de colheita de sémen e aos requisitos de certificação [notificada com o número C(2009) 9354] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 320 de 05/12/2009, p. 12–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2012; revogado por 32012D0137

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/893/oj

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à importação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie suína, no que se refere às listas de países terceiros e de centros de colheita de sémen e aos requisitos de certificação

[notificada com o número C(2009) 9354]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/893/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/429/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen de animais da espécie suína. Dispõe que os Estados-Membros só podem autorizar a importação desse sémen a partir dos países terceiros enumerados numa lista elaborada nos termos do procedimento previsto na referida directiva. A Directiva 90/429/CEE dispõe igualmente que, de acordo com o mesmo procedimento, será elaborada uma lista dos centros de colheita de sémen a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen originário desses países terceiros.

(2)

Além disso, a Directiva 90/429/CEE estabelece que as remessas de sémen devem ser acompanhadas de um certificado de sanidade animal que deve corresponder a um modelo elaborado em conformidade com essa directiva.

(3)

A Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (2), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen. Essa lista é estabelecida com base no estatuto zoossanitário desses países terceiros.

(4)

A Decisão 2002/613/CE também estabelece uma lista de centros de colheita de sémen a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen.

(5)

Alguns centros de colheita de sémen no Canadá e nos Estados Unidos estão actualmente incluídos nessa lista. Esses países terceiros solicitaram que se procedesse a numerosas alterações às entradas referentes aos seus centros de colheita de sémen incluídos na lista. Algumas dessas alterações dizem respeito a pormenores administrativos ou à supressão de centros já aprovados, enquanto outras dizem respeito à adição de novos centros.

(6)

O Canadá e os Estados Unidos apresentaram garantias adequadas relativamente ao cumprimento, por parte dos novos centros de colheita de sémen, das condições devidas estabelecidas na Directiva 90/429/CEE, tendo os centros de colheita de sémen em causa sido oficialmente aprovados pelos serviços veterinários desses países terceiros para exportar para a Comunidade. A lista de centros de colheita de sémen aprovados prevista na Decisão 2002/613/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

O modelo de certificado veterinário constante do anexo III da Decisão 2002/613/CE inclui as condições de sanidade animal para a importação de sémen para a Comunidade. Essas condições não são inteiramente coerentes com as estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (Código Sanitário dos Animais Terrestres) e, por conseguinte, devem ser actualizadas.

(8)

Além disso, a Decisão 2007/240/CE da Comissão (3) estabelece que os vários certificados veterinários, de saúde pública e de sanidade animal exigidos para a importação de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade devem basear-se nos modelos normalizados dos certificados veterinários constantes do anexo I dessa directiva.

(9)

Deste modo, o modelo de certificado sanitário constante do anexo III da Decisão 2002/613/CE deve ser alterado para tomar em consideração as partes relevantes do Código Sanitário dos Animais Terrestres e do modelo normalizado pertinente constante do anexo I da Decisão 2007/240/CE.

(10)

O anexo IV da Decisão 2002/613/CE estabelece um modelo de certificado veterinário que deve ser utilizado quando as remessas de sémen são importadas para a Comunidade a partir da Suíça. Contudo, estão previstos requisitos de certificação específicos no anexo 11, apêndice 2, capítulo VIII B, ponto 3, alínea b), do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4). Esse acordo foi aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (5).

(11)

Tendo em vista esses requisitos específicos, é adequado que as remessas de sémen provenientes da Suíça e importadas para a Comunidade sejam acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo utilizado para o comércio intracomunitário de sémen e constante do anexo D da Directiva 90/429/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VIII B, ponto 3, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas. O anexo IV da Decisão 2002/613/CE deveria, pois, ser suprimido.

(12)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, importa ter em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (6), aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (7).

(13)

Para efeitos de aplicação da presente decisão, importa ter em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (8), aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (9).

(14)

Por questões de clareza e coerência da legislação comunitária, a Decisão 2002/613/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(15)

De forma a evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2002/613/CE.

(16)

A Directiva 2008/73/CE do Conselho (10) alterou a Directiva 90/429/CEE e introduziu um procedimento simplificado de elaboração e publicação da lista de centros de colheita de sémen em países terceiros aprovados para as importações de sémen para a Comunidade.

(17)

Ao abrigo deste novo procedimento, que deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2010, a competência para estabelecer a lista deixará de pertencer à Comissão. A lista de equipas de colheita de sémen que a autoridade competente do país terceiro tenha aprovado em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 90/429/CEE e que podem expedir sémen para a Comunidade apenas terá de ser comunicada à Comissão, que a tornará pública para fins de informação.

(18)

Como consequência do novo procedimento introduzido pela Directiva 2008/73/CE, a disposição referente à lista dos centros de colheita de sémen aprovados prevista na presente decisão deverá expirar em 31 de Dezembro de 2009.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Importação de sémen

As remessas de sémen só são importadas para a Comunidade a partir de países terceiros se cumprirem as seguintes condições:

a)

São provenientes dos países terceiros constantes do anexo I;

b)

São acompanhadas de um certificado sanitário redigido em conformidade com o modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 1, preenchido em conformidade com as notas explicativas indicadas do anexo II, parte 2; contudo, se acordos bilaterais entre a Comunidade e países terceiros estabelecerem requisitos de certificação específicos, estes últimos são aplicáveis;

c)

Cumprem os requisitos estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea b);

d)

São provenientes de um centro de colheita de sémen enumerado no anexo III.

Artigo 2.o

Condições gerais relativas ao transporte de remessas de sémen para a Comunidade

1.   As remessas de sémen não podem ser transportadas no mesmo contentor que outras remessas de sémen que:

a)

Não se destinem a introdução na Comunidade; ou

b)

Sejam de um estatuto sanitário inferior.

2.   Durante o transporte para a Comunidade, as remessas de sémen são colocadas em contentores fechados e selados e o selo não pode ser violado durante o transporte.

Artigo 3.o

Revogação

A Decisão 2002/613/CE é revogada.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, alínea b), até 30 de Junho de 2010, são aceites para importação para a Comunidade as remessas de sémen para as quais foram emitidos certificados sanitários antes de 31 de Maio de 2010 em conformidade com os modelos previstos nos anexos III e IV da Decisão 2002/613/CE.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2009.

No entanto, o artigo 1.o, alínea d), só é aplicável de 15 de Dezembro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(2)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 45.

(3)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(6)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

(7)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

(8)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 5.

(9)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.

(10)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.


ANEXO I

Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

CA

Canadá

 

CH

Suíça (1)

 

NZ

Nova Zelândia

 

US

Estados Unidos

 


(1)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).


ANEXO II

PARTE 1

Modelo de certificado sanitário para a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

Image

Image

Image

Image

Image

PARTE 2

Notas explicativas para a certificação

a)

Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro de exportação, em conformidade com o modelo previsto no anexo II.

Se o Estado-Membro de destino o solicitar, os requisitos adicionais de certificação, atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos, serão também incluídos no original do certificado sanitário.

b)

O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c)

Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

d)

O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na Comunidade e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

e)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação.

f)

Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de referência do certificado designado pela autoridade competente.

g)

O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância dos requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1).

A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

i)

O número de referência do certificado referido nos pontos I.2 e II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de exportação.


(1)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.


ANEXO III

Lista dos centros de colheita de sémen aprovados a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína

Código ISO

Número de aprovação

Nome e endereço do centro

CANADÁ

CA

7-AI-100

Aurora GTC

Box 177

Kipling, Saskatchewan

Location SW 15-10-6 W2

CA

8-AI-05

Alberta Swine Genetics Corp.

Box 3310

Leduc

Alberta T9E 6M3

CA

7-AI-96

Hypor

Box 323

Ituna

Saskatchewan S0A 1V0

CA

7-AI-105

Topigs Canada Inc

201-1465 Buffalo Place

Manitoba R3T 1L8

SUÍÇA

CH

CH-LU-AI-01S

Suisag, 6213 Knuttwil, Schaubern

A: 041 462 65 50 B: 041 462 65 49

info@suisag.ch

CH

CH-TG-AI-01S

Suisag, 9545 Wängi, Eggetsbühl,

A: 041 462 65 50 B: 041 462 65 49

kca@suisag.ch

ESTADOS UNIDOS

US

09IL002

INET * AI, INC.

2429 N. 1950th Avenue

Camp Point, IL 62320


Top