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Document 32008R0861
Commission Regulation (EC) No 861/2008 of 2 September 2008 repealing Regulation (EC) No 634/2008 laying down the reduced agricultural components and the additional duties applicable to imports into the Community of certain goods containing milk products covered by Council Regulation (EC) No 3448/93 from Switzerland
Regulamento (CE) n. o 861/2008 da Comissão, de 2 de Setembro de 2008 , que revoga o Regulamento (CE) n. o 634/2008 que fixa os elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade de determinadas mercadorias que contêm produtos lácteos abrangidas pelo Regulamento (CE) n. o 3448/93 do Conselho, provenientes da Suíça
Regulamento (CE) n. o 861/2008 da Comissão, de 2 de Setembro de 2008 , que revoga o Regulamento (CE) n. o 634/2008 que fixa os elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade de determinadas mercadorias que contêm produtos lácteos abrangidas pelo Regulamento (CE) n. o 3448/93 do Conselho, provenientes da Suíça
JO L 236 de 03/09/2008, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 861/2008 DA COMISSÃO
de 2 de Setembro de 2008
que revoga o Regulamento (CE) n.o 634/2008 que fixa os elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade de determinadas mercadorias que contêm produtos lácteos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, provenientes da Suíça
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de Outubro de 2004 (2), o Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, foi substituído por um novo Protocolo n.o 2, relativo a certos produtos agrícolas transformados. Em aplicação deste protocolo, o Comité Misto CE-Suíça alterou, através da Decisão n.o 1/2008 (3), os preços de referência internos a partir de 1 de Fevereiro de 2008, tendo como resultado a instituição de direitos sobre as importações na Comunidade de determinadas mercadorias que contêm produtos lácteos abrangidas pelo Regulamento (CE) n. o 3448/93. |
(2) |
Consequentemente, os elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade de determinadas mercadorias que contêm produtos lácteos foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 634/2008 da Comissão (4). |
(3) |
Em aplicação do Protocolo n.o 2, o Comité Misto CE-Suíça, através da sua Decisão n.o 2/2008 (5), alterou os preços de referência internos a partir de 1 de Agosto de 2008, tendo as medidas de compensação de preços referidas no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo sido fixadas em zero. Consequentemente, a partir dessa data, não são devidos direitos de importação sobre as importações na Comunidade de determinadas mercadorias que contêm produtos lácteos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 provenientes da Suíça. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 634/2008 deve, por conseguinte, ser revogado. |
(5) |
Como os preços de referência alterados em conformidade com o Protocolo n.o 2 são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2008, a medida prevista no presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 634/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
(2) JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.
(3) JO L 69 de 13.3.2008, p. 34.
(4) JO L 176 de 4.7.2008, p. 3.
(5) Ainda não publicada no JO.