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Document 32008R0491

    Regulamento (CE) n. o  491/2008 da Comissão, de 3 de Junho de 2008 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no respeitante às restituições à produção no sector dos cereais

    JO L 144 de 04/06/2008, p. 3–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/491/oj

    4.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 491/2008 DA COMISSÃO

    de 3 de Junho de 2008

    que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante às restituições à produção no sector dos cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 98.o em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1, alínea c), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a revogação, em 1 de Julho de 2008, do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2).

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais (3), foi substancialmente alterado por diversas vezes. Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a título de Regulamento OCM única, é conveniente adaptar o Regulamento (CEE) n.o 1722/93 em conformidade. Por razões de clareza, há que revogar esse regulamento e substituí-lo por um novo regulamento.

    (3)

    Dada a situação especial do mercado do amido e da fécula, nomeadamente, a necessidade de manter preços concorrenciais em relação aos amidos e féculas produzidos em países terceiros e importados sob a forma de mercadorias a respeito das quais o regime de importação não garante aos produtores comunitários uma protecção suficiente, o artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a concessão de uma restituição à produção de amido obtido a partir de milho, trigo ou batata e à produção de certos derivados utilizados no fabrico de determinados produtos, cuja lista é elaborada pela Comissão ou, na ausência de uma produção nacional significativa de outros cereais para a produção de amido, na Finlândia e na Suécia em cada campanha de comercialização, à produção de uma determinada quantidade de amido obtido a partir de cevada e de aveia, desde que tal não implique o aumento do nível da produção de amido a partir desses dois cereais. A concessão desta restituição tem por objectivo permitir às indústrias utilizadoras dispor de amido e de determinados produtos derivados a um preço inferior ao que resultaria da aplicação das regras da organização comum de mercado dos produtos em questão.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é necessário adoptar as regras de execução relativas à concessão das restituições à produção, incluindo as regras de controlo e de pagamento, de modo a que sejam aplicadas as mesmas regras em todos os Estados-Membros.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o estabelecimento de uma lista de mercadorias para cujo fabrico a utilização de amido ou de fécula dá direito à restituição.

    (6)

    Para tornar mais eficazes as medidas de controlo, há que prever que os beneficiários das restituições sejam previamente aprovados pelo Estado-Membro em cujo território ocorre o fabrico das mercadorias atrás mencionadas.

    (7)

    É necessário definir o método de cálculo e a periodicidade da fixação da restituição à produção. O método de cálculo mais satisfatório é actualmente o que se baseia na diferença entre o preço de mercado dos cereais e o preço utilizado no cálculo do direito de importação. Por razões de estabilidade, a restituição à produção deve ser fixada, em regra geral, mensalmente e, para verificar se o valor desta é correcto, os preços dos cereais devem ser vigiados nos mercados mundiais e nos mercados comunitários mais representativos. É conveniente determinar os mercados comunitários a vigiar e limitar essa vigilância ao milho. Uma vez que a tomada em consideração de outros preços de cereais não teve, no passado, quaisquer efeitos práticos sobre o cálculo do montante da restituição, não são necessárias as referências a outros cereais.

    (8)

    As restituições à produção devem ser pagas pela utilização de amido ou de fécula e de determinados produtos derivados no fabrico de determinadas mercadorias. São necessárias informações pormenorizadas a fim de facilitar o controlo adequado e o pagamento das restituições à produção aos requerentes. As autoridades competentes do Estado-Membro em questão devem poder exigir aos requerentes que prestem todas as informações e lhes permitam proceder a quaisquer verificações ou inspecções necessárias no âmbito de tais controlos.

    (9)

    O fabricante do produto pode não utilizar amido ou fécula de base, pelo que é necessário estabelecer uma lista dos produtos derivados do amido e da fécula cuja utilização dará ao fabricante o direito de beneficiar da restituição.

    (10)

    A natureza especial do amido esterificado ou eterificado pode levar a determinadas transformações especulativas, a fim de beneficiar mais de uma vez da restituição à produção. Para evitar especulações, é conveniente prever medidas que assegurem que o amido esterificado ou eterificado não seja retransformado em matéria-prima cuja utilização possa dar lugar a um pedido de restituição. O nível da garantia deve ser adaptado por forma a evitar tais especulações.

    (11)

    O pagamento da restituição à produção não deve ser efectuado antes da ocorrência da transformação. Após a transformação, o pagamento deve ser efectuado no prazo de cinco meses seguintes à verificação, pela autoridade competente, da transformação do amido ou da fécula. No entanto, o fabricante deve poder obter um adiantamento antes da conclusão dos controlos.

    (12)

    Para fins de simplificação e de redução dos encargos administrativos e custos de reconversão de amidos e féculas modificados, é adequado aumentar o montante da restituição à produção abaixo do qual se considera não serem necessárias medidas de controlo, sem, no entanto, aumentar o risco de se registar uma utilização inadequada dos recursos comunitários.

    (13)

    O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (4), aplica-se às disposições previstas no presente regulamento. Consequentemente, é necessário definir as obrigações principais dos fabricantes, cobertas pela constituição de uma garantia.

    (14)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Em conformidade com o artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, pode ser concedida uma restituição à produção (a seguir designada por «restituição») a qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize amido obtido a partir de trigo, milho ou batata, ou de certos produtos derivados, no fabrico das mercadorias constantes da lista do anexo I do presente regulamento.

    No que diz respeito à Finlândia e à Suécia, pode igualmente ser concedida uma restituição pela utilização de amido de cevada e de aveia até ao limite de um total de 50 000 toneladas na Finlândia e de 10 000 toneladas na Suécia.

    2.   É decidida a concessão de uma restituição tendo em conta, em particular:

    a)

    O nível da concorrência com os países terceiros e o nível de protecção em relação a essa concorrência, proporcionados pelos mecanismos da política agrícola comum e da Pauta Aduaneira Comum;

    b)

    A evolução das técnicas de fabrico e de utilização das féculas e amidos;

    c)

    A taxa de incorporação da fécula ou do amido no produto final e/ou o valor relativo do amido e da fécula no produto final e/ou a importância do produto como meio de escoamento dos amidos e das féculas, à luz da concorrência com outros produtos.

    3.   A eventual concessão de uma restituição à produção relativamente a um produto não pode originar distorções na concorrência com outros produtos que não beneficiem da restituição.

    4.   No caso de se verificar uma distorção na sequência da concessão de uma restituição, esta restituição é:

    a)

    Quer suprimida;

    b)

    Quer alterada, na medida necessária à eliminação da distorção da concorrência.

    5.   Os amidos e féculas importados para a Comunidade no âmbito de um regime de importação que origine uma redução do direito de importação não podem beneficiar de uma restituição à produção.

    6.   As decisões previstas no presente artigo são adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Amido ou fécula»: o amido ou a fécula de base ou um produto derivado do amido ou da fécula, constantes do anexo II;

    b)

    «Produtos aprovados»: qualquer produto enumerado na lista que consta do anexo I;

    c)

    «Fabricante»: o utilizador do amido ou da fécula no fabrico de produtos aprovados.

    Artigo 3.o

    1.   Se for concedida uma restituição, a sua fixação é efectuada mensalmente. No entanto, se, na Comunidade ou no mercado mundial, os preços do milho e/ou do trigo se alterarem significativamente, a restituição calculada em conformidade com o n.o 2 pode ser modificada nesse mês a fim de ter em conta essas alterações.

    2.   A restituição, expressa por tonelada de amido de milho, de trigo, de cevada ou de aveia, é calculada, designadamente, com base na diferença, multiplicada por um coeficiente de 1,6, entre:

    a)

    A média do preço de mercado do milho em França e na Hungria, válido durante os cinco dias que antecedem o dia de fixação; e

    b)

    A média dos preços representativos CIF na importação em Roterdão utilizados no cálculo dos direitos de importação do milho, verificados nos cinco dias anteriores ao dia do início de aplicação.

    Para o cálculo da diferença referida no primeiro parágrafo, são aplicáveis as seguintes regras:

    a)

    Se o preço de mercado do milho referido na alínea a) for superior ao preço de intervenção a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, mas inferior a 155 % desse preço, o preço a tomar em consideração é igual ao preço de intervenção acrescido de metade da diferença entre o preço real e o preço de intervenção;

    b)

    Se o preço de mercado do milho referido na alínea a) for superior a 155 % do preço de intervenção, o preço a tomar em consideração é igual ao preço de intervenção acrescido de 27,5 % do preço de intervenção.

    Para a fécula de batata, pode ser fixada uma taxa diferente, a fim de ter em conta o nível do preço mínimo referido no artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho (5). Nesse caso, o cálculo é efectuado com base no preço de mercado do milho em França e na Hungria, referido na alínea a) do primeiro parágrafo, com um limite fixado em 115 % do preço de intervenção.

    Nos meses de Julho, Agosto e Setembro, o preço do milho referido na alínea a) do primeiro parágrafo é diminuído da diferença entre o preço de intervenção dos cereais a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 válido em Junho e o mesmo preço válido em Julho, excepto se o preço do milho referido na alínea a) do primeiro parágrafo já corresponder ao preço aplicável à nova colheita.

    3.   A restituição a pagar corresponde à calculada em conformidade com o disposto no n.o 2, multiplicada pelo coeficiente indicado no anexo II e correspondente ao código NC do amido ou da fécula efectivamente utilizados no fabrico dos produtos aprovados.

    4.   As decisões previstas no presente artigo são adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Artigo 4.o

    1.   Os fabricantes que tencionem pedir restituições devem dirigir-se à autoridade competente do Estado-Membro em que o amido ou a fécula são utilizados, fornecendo as seguintes informações:

    a)

    O nome e o endereço do fabricante;

    b)

    A gama dos produtos obtidos a partir de amido ou de fécula, incluindo os que constem do anexo I e os que não constem, com uma descrição pormenorizada e os códigos NC;

    c)

    O endereço do local ou dos locais em que o amido ou a fécula serão transformados num produto aprovado (se diferente do endereço do fabricante).

    Os Estados-Membros podem solicitar ao fabricante informações suplementares.

    2.   Os fabricantes devem enviar um compromisso escrito às autoridades competentes pelo qual declarem que as autorizam a proceder a todas as verificações e inspecções requeridas para controlar a utilização do amido ou da fécula e que fornecerão todas as informações necessárias.

    3.   A autoridade competente toma medidas a fim de se assegurar de que o fabricante possui uma empresa estabelecida e oficialmente reconhecida no Estado-Membro.

    4.   Com base nas informações referidas nos n.os 1 e 2, a autoridade competente estabelece uma lista dos fabricantes aprovados, que mantém actualizada.

    Apenas os fabricantes aprovados deste modo estão habilitados a requerer uma restituição nos termos do disposto no artigo 5.o

    Artigo 5.o

    1.   Se pretender pedir uma restituição, o fabricante deve dirigir-se por escrito à respectiva autoridade competente para obter um certificado de restituição. Os pedidos devem ser apresentados nos dias úteis antes das 13 horas, hora de Bruxelas.

    2.   Os pedidos devem indicar:

    a)

    O nome e o endereço do fabricante;

    b)

    A quantidade de amido ou de fécula a utilizar;

    c)

    Em caso de fabrico de um produto do código NC 3505 10 50, a quantidade de amido ou de fécula que será utilizada;

    d)

    O local (ou locais) em que o amido ou a fécula serão utilizados;

    e)

    As datas previstas para as operações de transformação.

    3.   Os pedidos devem ser acompanhados:

    a)

    Da constituição de uma garantia, nos termos do disposto no artigo 8.o;

    b)

    De uma declaração pelo fornecedor do amido ou da fécula de que o produto a utilizar foi directamente produzido a partir de milho, trigo, cevada, aveia ou batata, com exclusão de qualquer utilização de subprodutos obtidos aquando do fabrico de outros produtos agrícolas ou mercadorias.

    4   Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

    Artigo 6.o

    1.   Na sequência de verificação a efectuar imediatamente após a recepção do pedido apresentado nos termos do disposto no artigo 5.o, a autoridade competente emitirá, sem demora, o certificado de restituição.

    2.   Os Estados-Membros utilizam os formulários nacionais para o certificado de restituição do qual, sem prejuízo do disposto em outra regulamentação comunitária, constam, pelo menos, as indicações especificadas no n.o 3.

    3.   Do certificado de restituição devem constar as informações referidas no n.o 2 do artigo 5.o e, além disso, a taxa da restituição e o último dia de eficácia do certificado, que é o último dia do terceiro mês seguinte ao da sua emissão.

    Todavia, durante os meses de Julho e Agosto e até ao dia 24 de Setembro, o período de eficácia dos certificados pedidos durante os períodos em questão fica limitado a 30 dias a partir do dia da sua emissão, sem poder exceder a data de 30 de Setembro.

    4.   A taxa da restituição aplicável e referida no certificado corresponde à taxa válida na data de recepção do pedido.

    Todavia, se determinada quantidade de amido ou de fécula constante do certificado for transformada durante a campanha de comercialização dos cereais seguinte àquela em que o pedido é recebido, a restituição aplicável ao amido ou à fécula transformados durante a nova campanha deve ser ajustada em função da diferença entre o preço de intervenção aplicável durante o mês de emissão do certificado de restituição e o aplicável durante o mês de transformação, multiplicada pelo coeficiente de 1,60. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição é o indicado no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

    Artigo 7.o

    1.   Os fabricantes que possuam um certificado de restituição emitido nos termos do disposto no artigo 6.o estão habilitados a requerer, desde que tenham sido cumpridas todas as exigências do presente regulamento, o pagamento da restituição indicada no certificado, após utilização do amido ou da fécula no fabrico dos produtos aprovados em questão.

    2.   Os direitos conferidos pelo certificado não são transmissíveis.

    Artigo 8.o

    1.   A emissão de um certificado fica sujeita à constituição pelo fabricante, junto da autoridade competente, de uma garantia igual a 15 EUR por tonelada de amido ou de fécula de base, multiplicada, se for caso disso, pelo coeficiente correspondente ao tipo de amido ou de fécula a utilizar, constante do anexo II.

    2.   A liberação da garantia é efectuada nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2220/85. A exigência principal, na acepção do artigo 20.o do mesmo regulamento, é constituída pela transformação da quantidade de fécula ou de amido indicada no pedido em produtos aprovados, durante o período de eficácia do certificado. Todavia, se um fabricante tiver transformado, pelo menos, 90 % da quantidade de fécula ou de amido declarada no pedido, considerar-se-á satisfeita a referida exigência principal.

    Artigo 9.o

    1.   O pagamento definitivo da restituição só pode ser efectuado após a comunicação pelo fabricante à autoridade competente dos seguintes dados:

    a)

    Data ou datas de compra e de entrega do amido ou da fécula;

    b)

    Nome e endereço dos fornecedores do amido ou da fécula;

    c)

    Nome e endereço dos produtores do amido ou da fécula;

    d)

    Data ou datas de transformação do amido ou da fécula;

    e)

    Quantidade e tipo de amido ou de fécula utilizados, incluindo os códigos NC;

    f)

    Quantidade do produto aprovado, indicado no certificado, fabricado a partir do amido ou da fécula.

    2.   Sempre que o produto indicado no certificado estiver incluído no código NC 3505 10 50, a comunicação referida no n.o 1 deve ser acompanhada da constituição de uma garantia, igual à restituição pagável pelo fabrico do produto em questão. Todavia, se o montante da restituição à produção for inferior a 30 EUR/tonelada de amido ou de fécula, essa garantia não é necessária e as medidas de verificação e controlo previstas no artigo 10.o não são aplicáveis.

    A exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, é constituída pela utilização ou a exportação do produto em conformidade com disposto, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 10.o do presente regulamento. A utilização ou a exportação são efectuadas no prazo de doze meses após o termo do período de eficácia do certificado. Pode ser contemplada uma prorrogação do termo do período por, no máximo, seis meses, com base num pedido devidamente justificado introduzido junto da autoridade competente.

    3.   Antes de proceder ao pagamento, a autoridade competente assegura-se de que o amido ou a fécula foram utilizados no fabrico dos produtos aprovados, em conformidade com as indicações constantes do certificado. As verificações são normalmente realizadas por intermédio de controlos administrativos, mas devem ser completadas por controlos físicos quando estes forem considerados necessários.

    4.   Todos os controlos previstos no presente regulamento devem estar completados num prazo de cinco meses a partir da data da recepção, por parte da autoridade competente, das informações exigidas no n.o 1.

    5.   Sempre que a quantidade de amido ou de fécula transformada seja superior à quantidade indicada no certificado de restituição, esta quantidade suplementar será considerada, até ao limite de 5 %, como transformada ao abrigo deste documento, com direito ao pagamento da restituição à produção que o mesmo indicar.

    Artigo 10.o

    1.   A garantia a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o só é liberada se a autoridade competente tiver recebido a prova de que o produto do código NC 3505 10 50 foi:

    a)

    Utilizado no fabrico, no interior do território aduaneiro da Comunidade, de produtos diferentes dos enumerados no anexo II; ou

    b)

    Abandonou o território aduaneiro da Comunidade, em caso de exportação directa para um país terceiro.

    2.   A prova a que se refere a alínea a) do n.o 1 é constituída por uma declaração apresentada pelo fabricante à autoridade competente, que indique:

    a)

    Se o produto em questão deve ser alvo de uma transformação;

    b)

    Que o produto apenas será utilizado no fabrico de produtos diferentes dos enumerados no anexo II;

    c)

    Que o produto em questão só será vendido a uma pessoa que assuma o compromisso, previsto na alínea b), resultante de uma cláusula contratual estabelecida com este intuito ou de uma condição específica constante da factura de venda; o fabricante mantém uma cópia do contrato de venda ou da factura de venda à disposição da autoridade competente;

    d)

    Que o fabricante tomou conhecimento do disposto no n.o 8;

    e)

    O nome e o endereço do recipiendário, caso o produto tenha sido objecto de uma transacção, bem como a quantidade recebida;

    f)

    O número do exemplar de controlo T5, sempre que o comprador se encontre noutro Estado-Membro.

    3.   No final de cada trimestre civil, o fabricante deve transmitir à sua autoridade competente, num prazo de vinte dias úteis, as cópias da declaração referida no n.o 2. Após a sua recepção, a autoridade competente do fabricante deve transmitir, num prazo de vinte dias úteis, estes mesmos elementos à autoridade competente do comprador.

    4.   Os fabricantes e os compradores do produto do código NC 3505 10 50 devem dispor de um sistema de contabilidade física, aprovado pelos Estados-Membros, que permita verificar o cumprimento dos compromissos e das indicações previstos na declaração do fabricante referida no n.o 2. Com base nessa contabilidade física, as autoridades competentes dos Estados-Membros efectuam verificações da contabilidade financeira, incluindo facturas e extractos bancários, na medida do necessário para se certificarem das operações quantitativas registadas.

    Todavia, os compradores que, por trimestre civil, utilizem uma quantidade inferior a 1 000 kg dos produtos do código em questão podem ser dispensados desta disposição.

    5.   As verificações previstas no n.o 4 são efectuadas pelas autoridades competentes dos respectivos Estados-Membros no estabelecimento do fabricante e do comprador, no final de cada trimestre civil. Essas verificações dizem respeito aos dados globais relativos a esse período para os fabricantes e compradores em causa e a, pelo menos, 10 % do conjunto das transacções e das utilizações registadas.

    A verificação é determinada pelas autoridades competentes com base numa análise de risco que tenha em conta a importância das quantidades e somas envolvidas, os resultados das verificações anteriores e outros factores a decidir pelas autoridades de controlo competentes.

    Cada verificação deve estar concluída num prazo de cinco meses a contar do final de cada trimestre civil.

    A autoridade competente do fabricante deve dispor dos resultados de cada verificação num prazo de vinte dias úteis a partir da conclusão de cada operação de controlo.

    Caso estas verificações tenham lugar em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades em questão comunicam-se os resultados das verificações efectuadas no âmbito dos procedimentos referidos no Regulamento (CEE) n.o 1468/81 do Conselho (6).

    6.   Em caso de irregularidades que abranjam, pelo menos, 3 % das operações de controlo referidas no n.o 5, as autoridades competentes reforçam os controlos.

    Com base nos resultados destas verificações, a autoridade que tiver liberado a garantia aplica ao fabricante em causa a sanção prevista no n.o 8.

    7.   Sempre que o produto em questão seja objecto de comércio intracomunitário ou exportado para países terceiros através do território de um outro Estado-Membro, é emitido um exemplar de controlo T5 em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7).

    O referido exemplar deve conter, na casa 104, na rubrica «Outros», uma das menções constantes do anexo III do presente regulamento.

    8.   Se se verificar que as condições fixadas nos n.os 1 a 7 não são cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro em questão exige, sem prejuízo de sanções nacionais, o pagamento de um montante equivalente a 150 % da restituição mais elevada, aplicável ao produto em questão durante os doze meses anteriores.

    Artigo 11.o

    1.   A restituição indicada no certificado só é paga relativamente à quantidade de amido ou de fécula efectivamente transformada. Paralelamente, a garantia referida no n.o 1 do artigo 8.o é liberada em conformidade com o disposto no título V do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    2.   O pagamento da restituição deve ser efectuado, o mais tardar, cinco meses após o dia do fim do controlo previsto no n.o 3 do artigo 9.o. Todavia, a pedido do fabricante, a autoridade competente pode conceder um adiantamento de montante igual à restituição, trinta dias após a recepção destas informações. Com excepção dos casos em que o produto esteja incluído no código NC 3505 10 50, este adiantamento fica subordinado à constituição, pelo fabricante, de uma garantia igual a 115 % do montante adiantado. A garantia é liberada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Artigo 12.o

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

    a)

    O mais tardar no final da primeira semana de cada mês, as quantidades de amido ou de fécula que foram objecto, no mês anterior, de pedidos de certificados nos termos do n.o 1 do artigo 5.o;

    b)

    No prazo de três meses após o termo de cada trimestre civil, o tipo, as quantidades e a origem da fécula ou do amido (milho, trigo, batata, cevada ou aveia) relativamente às quais tiverem sido pagas restituições, bem como as quantidades de produtos para os quais tiverem sido utilizados a fécula ou o amido.

    Artigo 13.o

    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1722/93.

    Artigo 14.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

    (3)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

    (4)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (5)  JO L 197 de 30.7.1994, p. 4.

    (6)  JO L 144 de 2.6.1981, p. 1.

    (7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO I

    Produtos nos quais são utilizados amido ou fécula e/ou derivados que constam dos números e capítulos seguintes da nomenclatura combinada

    Código NC

    Designação das mercadorias

    ex 1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

    – Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    ex 1302 32 90

    – – – Produtos mucilaginosos de sementes de guaré

    ex 1302 39 00

    – – Outros:

     

    – Carragenina

    ex 1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições:

    1404 20 00

    – Linters de algodão

    ex 1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

    1702 50 00

    – Frutose (levulose) quimicamente pura

    ex 1702 90

    – Outros, incluindo o açúcar invertido:

    1702 90 10

    – – Maltose quimicamente pura

    ex Capítulo 29

    Produtos químicos orgânicos — com excepção das subposições 2905 43 00 e 2905 44

    Capítulo 30

    Produtos farmacêuticos

    3402

    Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401

    ex Capítulo 35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas — com excepção da posição 3501 e das subposições 3505 10 10, 3505 10 90 e 3505 20

    ex Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas — com excepção da posição 3809 e da subposição 3824 60

    Capítulo 39

    Plásticos e suas obras

    ex Capítulo 48

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

    4801 00

    Papel de jornal, em rolos ou em folhas

    4802

    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

    4803 00

    Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

    4804

    Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803

    4805

    Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na nota 2 do capítulo 48 da Nomenclatura Combinada

    4806

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas

    4807

    Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

    4808

    Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803

    4809

    Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

    4810

    Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

    4811

    Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, excepto os produtos das posições 4803, 4809 e 4810

    4812 00 00

    Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

    ex 4813

    Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos:

    ex 4813 90

    – Outros

    ex 4814

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais:

    4814 10 00

    – Papel denominado Ingrain

    4814 20 00

    – Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

    4814 90

    – Outros

    ex 4816

    Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas:

    4816 10 00

    – Papel químico e semelhantes

    4816 90 00

    – Outros

    Capítulo 52

    Algodão

    ex 5801

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos da posição 5806:

     

    – De algodão:

    5801 21 00

    – – Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    ex 5802

    Tecidos turcos, excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703:

     

    – Tecidos turcos, de algodão:

    5802 11 00

    – – Crus

    5802 19 00

    – – Outros

    ex 5803

    Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806:

    5803 10 00

    – De algodão


    ANEXO II

    Amidos ou féculas de base e produtos derivados do amido ou da fécula

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Quantidade de amido ou de fécula necessários para produzir uma tonelada

    (coeficiente)

    A.   

    AMIDOS E FÉCULAS DE BASE (1)  (2)

    ex 1108

    Amidos e féculas; inulina:

     

     

    – Amidos e féculas:

     

    1108 11 00

    – – Amido de trigo

    1,00

    1108 12 00

    – – Amido de milho

    1,00

    1108 13 00

    – – Fécula de batata

    1,00

    ex 1108 19

    – – Outros amidos e féculas:

    1,00

    B.   

    OS SEGUINTES PRODUTOS DERIVADOS, CASO SEJAM PREPARADOS A PARTIR DOS SUPRACITADOS PRODUTOS

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

    ex 1702 30

    – Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

     

     

    – – Outros:

     

     

    – – – Que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:

     

    1702 30 51

    – – – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    1,304

    1702 30 59

    – – – – Outros (3)

    1,00

     

    – – – Outros:

     

    1702 30 91

    – – – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado:

    1,304

    1702 30 99

    – – – – Outros (3)

    1,00

    ex 1702 40

    – Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %:

     

    1702 40 90

    – – Outros (3)

    1,00

    ex 1702 90

    – Outros, incluído o açúcar invertido:

     

    1702 90 50

    – – Maltodextrina e xarope de maltodextrina:

     

     

    – – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    1,304

     

    – – – Outros (3)

    1,00

     

    – – Açúcares e melaços, caramelizados:

     

     

    – – – Outros:

     

    1702 90 75

    – – – – Em pó, mesmo aglomerado

    1,366

    1702 90 79

    – – – – Outros (3)

    0,95

    ex 2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

    – Outros poliálcoois:

     

    2905 43 00

    – – Manitol

    1,52

    2905 44

    – – D-glucitol (sorbitol):

     

     

    – – – Em solução aquosa:

     

    2905 44 11

    – – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (4)

    1,068

    2905 44 19

    – – – – Outros (4)

    0,944

     

    – – – Outros:

     

    2905 44 91

    – – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    1,52

    2905 44 99

    – – – – Outros

    1,52

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

     

    ex 3505 10

    – Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

     

    3505 10 10

    – – Dextrina (5)

    1,14

     

    – – Outros amidos e féculas modificados:

     

    3505 10 90

    – – – Outros (5)

    1,14

    3505 20

    – Colas

    1,14

    ex 3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

    3809 10

    – À base de matérias amiláceas (5)

    1,14

    ex 3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

    3824 60

    – Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44:

     

     

    – – Em solução aquosa:

     

    3824 60 11

    – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (4)

    1,068

    3824 60 19

    – – – Outros (4)

    0,944

     

    – – Outros:

     

    3824 60 91

    – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    1,52

    3824 60 99

    – – – Outros

    1,52


    (1)  O coeficiente indicado é aplicável ao amido com um teor de extracto seco pelo menos igual a 87 %, no que diz respeito aos amidos de milho e de trigo, ou com um teor de extracto seco pelo menos igual a 80 %, no que diz respeito à fécula de batata.

    A restituição à produção pagável relativamente ao amido ou à fécula de base com um teor de extracto seco inferior ao indicado é objecto de um ajustamento calculado com base na seguinte fórmula:

    1.

    Amido de milho ou de trigo: (percentagem efectiva de extracto seco/87) × restituição à produção.

    2.

    Fécula de batata: (percentagem efectiva de extracto seco/80) × restituição à produção.

    Sempre que a restituição à produção seja paga relativamente a amido ou fécula do código NC 1108, a pureza do amido ou da fécula no extracto seco deve atingir, pelo menos, 97 %.

    O grau de pureza do amido ou da fécula na matéria seca é determinado com base num dos métodos publicados no anexo I da Directiva 72/199/CEE da Comissão (JO L 123 de 29.5.1972, p. 6).

    (2)  Directamente produzido a partir de milho, trigo ou batata, com exclusão de qualquer utilização de subprodutos obtidos aquando do fabrico de outros produtos agrícolas ou mercadorias.

    (3)  A restituição à produção é pagável relativamente aos produtos destas posições com um teor de extracto seco pelo menos igual a 78 %. A restituição à produção pagável relativamente aos produtos destas posições com um teor de extracto seco inferior a 78 % é objecto de um ajustamento calculado com base na seguinte fórmula: (percentagem efectiva de extracto seco/78) × restituição à produção.

    (4)  A restituição à produção é pagável relativamente ao D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa com um teor de extracto seco pelo menos igual a 70 %. No caso de o teor de extracto seco ser inferior a 70 %, a restituição à produção é objecto de um ajustamento calculado com base na seguinte fórmula: (percentagem efectiva de extracto seco/70) × restituição à produção.

    (5)  A restituição à produção é pagável consoante a percentagem efectiva de matéria seca de amido, fécula ou dextrina.


    ANEXO III

    Menções referidas no n.o 7 do artigo 10.o

    :

    Em búlgaro

    :

    Предназначено за преработка или доставка съгласно Регламент (ЕО) № 491/2008, или за износ извън митническата територия на Общността.

    :

    Em espanhol

    :

    Se utilizará para la transformación o la entrega, de conformidad con el artículo 10 del Reglamento (CE) no 491/2008 o para la exportación a partir del territorio aduanero de la Comunidad.

    :

    Em checo

    :

    Použije se pro zpracování nebo dodávku v souladu s článkem 10 nařízení Komise (ES) č. 491/2008 nebo pro vývoz z celního území Společenství.

    :

    Em dinamarquês

    :

    Til forarbejdning eller levering i overensstemmelse med artikel 10 i forordning (EF) nr. 491/2008 eller til udførsel fra Fællesskabets toldområde.

    :

    Em alemão

    :

    Zur Verarbeitung oder Lieferung gemäß Artikel 10 der Verordnung (EG) Nr. 491/2008 oder zur Ausfuhr aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft bestimmt.

    :

    Em estónio

    :

    Kasutatakse töötlemiseks või tarnimisekskomisjoni määruse (EÜ) nr 491/2008 artikli 10 kohaselt või ekspordiks ühenduse tolliterritooriumilt.

    :

    Em grego

    :

    Προς χρήση για μεταποίηση ή παράδοση σύμφωνα με το άρθρο 10 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 491/2008 ή για εξαγωγή από το τελωνειακό έδαφος της Κοινότητας.

    :

    Em inglês

    :

    To be used for processing or delivery in accordance with Article 10 of Commission Regulation (EC) No 491/2008 or for export from the customs territory of the Community.

    :

    Em francês

    :

    À utiliser pour la transformation ou la livraison, conformément à l’article 10 du règlement (CE) no 491/2008, ou pour l’exportation à partir du territoire douanier de la Communauté.

    :

    Em italiano

    :

    Da utilizzare per la trasformazione o la consegna, conformemente all’articolo 10 del regolamento (CE) n. 491/2008, o per l’esportazione dal territorio doganale della Comunità.

    :

    Em letão

    :

    Izmantošanai pārstrādei vai piegādei saskaņā ar Komisijas Regulas (EK) Nr. 491/2008 10. pantu, vai arī eksportam no Kopienu teritorijas.

    :

    Em lituano

    :

    Naudoti perdirbimui arba pristatymui pagal Komisijos reglamento (EB) Nr. 491/2008 10 straipsnį, arba eksportui iš Bendrijos muitų teritorijos.

    :

    Em húngaro

    :

    Az 491/2008/EK bizottsági rendelet 10. cikkével összhangban történő feldolgozásra vagy szállításra vagy a Közösség vámterületéről történő kivitelre irányuló felhasználásra.

    :

    Em maltês

    :

    Biex jintuża għall-ipproċessar jew għall-kunsinna b’konformità ma’ l-Artikolu 10 tar-Regolament tal-Kummissjoni (KE) Nru 491/2008 jew għall-esportazzjoni mit-territorju doganali tal-Komunità.

    :

    Em neerlandês

    :

    Bestemd voor verwerking of levering overeenkomstig artikel 10 van Verordening (EG) nr. 491/2008 of voor uitvoer uit het douanegebied van de Gemeenschap.

    :

    Em polaco

    :

    Do przetwarzania lub dostaw, zgodnie z art. 10 rozporządzenia Komisji (WE) nr 491/2008, lub do wywozu z terytorium celnego Wspólnoty.

    :

    Em português

    :

    A utilizar para transformação ou entrega, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 491/2008, ou para exportação a partir do território aduaneiro da Comunidade.

    :

    Em romeno

    :

    A se folosi pentru procesare sau livrare, conform articolului 10 din Regulamentul (CE) nr. 491/2008, sau pentru export de pe teritoriul vamal al Comunității.

    :

    Em eslovaco

    :

    Na použitie pri spracovaní alebo dodávke v súlade s článkom 10 nariadenia Komisie (ES) č. 491/2008 alebo na vývoz z colného územia Spoločenstva.

    :

    Em esloveno

    :

    Za predelavo ali dobavo v skladu s členom 10 Uredbe Komisije (ES) št. 491/2008 ali za izvoz iz carinskih območij Skupnosti.

    :

    Em finlandês

    :

    Käytetään jalostamiseen tai toimittamiseen asetuksen (EY) N:o 491/2008 10 artiklan mukaisesti taikka vientiin yhteisön tullialueelta.

    :

    Em sueco

    :

    Avsedd för bearbetning eller leverans i enlighet med artikel 10 i kommissionens förordning (EG) nr 491/2008 eller för export från gemenskapens tullområde.


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