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Document 32007D0641
2007/641/EC: Council Decision of 1 October 2007 on the conclusion of consultations with the Republic of the Fiji Islands under Article 96 of the ACP-EC Partnership Agreement and Article 37 of the Development Cooperation Instrument
2007/641/CE: Decisão do Conselho, de 1 de Outubro de 2007 , sobre a conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.° do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento
2007/641/CE: Decisão do Conselho, de 1 de Outubro de 2007 , sobre a conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.° do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento
JO L 260 de 05/10/2007, p. 15–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2015: This act has been changed. Current consolidated version: 26/09/2013
5.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 1 de Outubro de 2007
sobre a conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento
(2007/641/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), tal como revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «o Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do acordo de parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4) (a seguir designado «o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento»), nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os elementos essenciais mencionados no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE foram violados. |
(2) |
Os valores referidos no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento foram violados. |
(3) |
Em 18 de Abril de 2007, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, foi dado início a um procedimento de consultas formais com os países ACP e a República das Ilhas Fiji durante as quais as autoridades fijianas assumiram compromissos específicos para resolver os problemas identificados pela União Europeia, e para os aplicar. |
(4) |
Foram tomadas iniciativas concretas no que diz respeito a alguns dos compromissos referidos supra. Contudo, muitos compromissos importantes relativos a elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE e ao Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento ainda deverão ser executados, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento são declaradas concluídas.
Artigo 2.o
As medidas apropriadas referidas na carta em anexo são adoptadas enquanto medidas apropriadas nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.
A presente decisão caduca em 1 de Outubro de 2009. Deve ser revista periodicamente, pelo menos, de seis em seis meses.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LINO
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
(4) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
ANEXO
Sua Excelência Ratu Josefa ILOILO |
Presidente da República das Ilhas Fiji |
Suva |
Fiji |
Senhor Presidente,
A União Europeia atribui grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Cotonu e no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP-CE baseia-se no respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Cotonu e o fundamento das nossas relações.
Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia condenou o golpe de Estado militar nas Ilhas Fiji.
Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, e considerando que o golpe de Estado militar de 5 de Dezembro de 2006 constituiu uma violação dos elementos essenciais indicados no artigo 9.o desse Acordo, a União Europeia convidou a República das Ilhas Fiji a realizar consultas com vista a analisar aprofundadamente a situação, tal como previsto no acordo, e eventualmente a tomar medidas para a remediar.
A parte formal dessas consultas teve início em Bruxelas em 18 de Abril de 2007. Em 18 de Abril de 2007, o Governo Provisório das Fiji apresentou uma comunicação sobre os motivos do golpe de Estado militar de 5 de Dezembro de 2006, sobre a evolução da situação no país desde o golpe de Estado e sobre o programa do Governo Provisório para o período transitório.
A União Europeia tomou nota da comunicação do Governo Provisório à União Europeia de 18 de Abril de 2007.
Por seu lado, a União Europeia congratulou-se com o facto de o Governo Provisório ter confirmado um determinado número de compromissos-chave relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, como indicado em seguida, e ter proposto medidas positivas em relação à respectiva aplicação. Fiji aceitou ainda cooperar no que diz respeito ao acompanhamento e ao controlo dos compromissos.
A maior parte dos compromissos assumidos no âmbito das consultas será executada durante um longo período, sendo por conseguinte necessário acompanhar e controlar a sua aplicação ao longo do tempo. A União Europeia sublinha que, no seguimento das eleições gerais credíveis que se realizaram em Fiji em Maio de 2006, e tendo em conta as conclusões e recomendações da missão da União Europeia para observação das eleições, nomeadamente o relatório final do chefe da missão, o deputado europeu Istvan Szent-Ivanyi, a União Europeia considera que se poderão realizar novas eleições credíveis no prazo acordado de 28 de Fevereiro de 2009.
A União Europeia sublinha a importância de respeitar rápida e plenamente os compromissos acordados enumerados em anexo.
A União Europeia sublinha que o Governo provisório, em conformidade com os compromissos acordados, suprimiu a regulamentação relativa ao estado de emergência em 31 de Maio de 2007 e aceitou as conclusões e as recomendações dos peritos eleitorais independentes do Fórum das Ilhas do Pacífico em 19 de Junho de 2007.
A União Europeia está preocupada com a recente falta de progressos por parte do Governo Provisório no que respeita ao procedimento e ao conteúdo dos compromissos por si assumidos. O Governo Provisório comprometeu-se a manter um diálogo regular e a dar informações completas à União Europeia sobre todos os aspectos relacionados com os seus restantes compromissos. No que respeita ao conteúdo, a União Europeia observa, em especial, que o Governo Provisório ainda não constituiu um tribunal nos termos da secção 138(3) da Constituição, como devia ter feito até 15 de Julho de 2007, e espera que seja adoptada uma decisão a esse respeito o mais rapidamente possível.
No espírito de parceria no qual o Acordo de Cotonu se baseia, e tendo em conta os resultados positivos das consultas, a União Europeia declara-se disposta a apoiar a execução dos compromissos assumidos por Fiji. A União Europeia aguarda com expectativa o reatar das reuniões de diálogo regulares, de acordo com o compromisso assumido pelo Governo provisório.
A União Europeia adoptou as seguintes medidas apropriadas nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento:
— |
a ajuda humanitária bem como o apoio directo à sociedade civil podem prosseguir, |
— |
as actividade de cooperação em curso e/ou em preparação, sobretudo no âmbito do 8.o e do 9.o FED, podem prosseguir, |
— |
o reexame final do 9.o FED pode ser realizado, |
— |
as actividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem ser prosseguidas, excepto em circunstâncias muito excepcionais, |
— |
a execução das medidas de acompanhamento da reforma do sector do açúcar para 2006 pode continuar. O acordo de financiamento foi assinado a nível técnico por Fiji em 19 de Junho de 2007. De salientar que o acordo de financiamento inclui uma cláusula suspensiva, |
— |
a aceitação, em 19 de Junho de 2007, pelo Governo provisório, do relatório de 7 de Junho de 2007 elaborado pelos peritos eleitorais independentes do Fórum das Ilhas do Pacífico está em consonância com o compromisso n.o 1 acordado, em 18 de Abril de 2007, entre o Governo Provisório e a União Europeia. Por conseguinte, a preparação e a eventual assinatura do programa indicativo plurianual das medidas de acompanhamento para a reforma do sector do açúcar em 2008-2010 podem prosseguir, |
— |
a finalização, a assinatura a nível técnico e a execução do documento de estratégia e do programa indicativo nacional para o 10.o FED com uma dotação financeira indicativa, bem como a eventual atribuição de uma parcela de incentivo que pode ir até 25 % desta soma, dependerão do respeito dos compromissos assumidos no que diz respeito aos direitos humanos e ao Estado de Direito, nomeadamente o facto de o Governo Provisório respeitar a Constituição, de a independência do poder judicial ser plenamente respeitada, e de ser suprimida o mais rapidamente possível a regulamentação relativa ao estado de emergência, reintroduzida em 6 de Setembro de 2007, de todas as alegações de violação dos direitos humanos serem investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e nas instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji e de o Governo Provisório envidar todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação, |
— |
a dotação «açúcar» em 2007 será zero, |
— |
a dotação «açúcar» em 2008 será subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à reformulação das circunscrições eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como da tomada de medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição, |
— |
a dotação «açúcar» em 2009 dependerá da existência de um Governo legítimo, |
— |
a dotação «açúcar» em 2010 dependerá dos progressos alcançados em relação à utilização da dotação de 2009 e da continuação do processo democrático, |
— |
para além das medidas indicadas na presente carta, poderá ser previsto um apoio complementar para a preparação e a execução dos principais compromissos, sobretudo no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições, |
— |
a cooperação regional e a participação das Ilhas Fiji na mesma não serão afectadas, |
— |
a cooperação com o Banco Europeu de Investimento e o Centro de Desenvolvimento Empresarial pode continuar desde que os compromissos assumidos sejam respeitados em devido tempo. |
O controlo do respeito dos compromissos será assegurado em conformidade com os compromissos sobre o acompanhamento em termos de diálogo regular, cooperação com as missões e prestação de informações, como indicado no anexo.
Além disso, a União Europeia espera que Fiji coopere plenamente com o Fórum das Ilhas do Pacífico no que diz respeito à execução das recomendações do grupo de altas personalidades, tal como aprovado pelo Fórum dos Ministros dos Negócios Estrangeiros na reunião de Vanuatu realizada em 16 de Março de 2007.
A União Europeia continuará a acompanhar atentamente a situação nas Ilhas Fiji. Nos termos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, será conduzido um diálogo político reforçado com as autoridades fijianas para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de Direito até ambas as partes concluírem que o carácter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.
Caso se verifique um atraso, uma ruptura ou um desvio na concretização dos compromissos por parte do Governo provisório, a União Europeia reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.
A União Europeia salienta que os privilégios de que Fiji beneficia no âmbito da sua cooperação com a União Europeia dependem do respeito dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e dos valores mencionados no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A fim de convencer a União Europeia de que o Governo Provisório está plenamente preparado para dar seguimento aos compromissos assumidos, é essencial que se registem progressos rápidos e importantes no que se refere ao respeito desses compromissos.
Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.
Feito em Bruxelas, em
Pela Comissão
Pelo Conselho
Anexo ao anexo
COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI
A. Respeito dos princípios democráticos
Compromisso n.o 1
Realização de eleições livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de Março de 2007, em função das conclusões da avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente às eleições, bem como a realização das mesmas, será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Isto implica em especial o seguinte:
— |
até 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório deverá adoptar um calendário indicando as datas da realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições parlamentares, |
— |
o calendário deverá indicar a data do recenseamento, a reformulação das circunscrições eleitorais e a reforma eleitoral, |
— |
a determinação das circunscrições eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição, |
— |
devem ser tomadas medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição, |
— |
a nomeação do vice-presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição. |
Compromisso n.o 2
O Governo provisório, ao adoptar ou alterar importantes iniciativas legislativas, fiscais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.
B. Estado de Direito
Compromisso n.o 1
O Governo Provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação.
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos de Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão garantidos.
Compromisso n.o 3
A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial;
— |
o Governo Provisório compromete-se a designar até 15 de Julho de 2007 os membros do tribunal em conformidade com a secção 138(3) da Constituição, |
— |
qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverá a partir de agora ser efectuada em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais, |
— |
não se deverá verificar qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada. |
Compromisso n.o 4
Todos os procedimentos penais relacionados com a corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.
C. Direitos humanos e liberdades fundamentais
Compromisso n.o 1
O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji.
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório tenciona suprimir a regulamentação relativa ao estado de emergência em Maio de 2007 sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.
Compromisso n.o 3
O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão fijiana dos direitos humanos funciona com plena independência e em conformidade com a Constituição.
Compromisso n.o 4
A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.
D. Acompanhamento dos compromissos
Compromisso n.o 1
O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da União Europeia e da CE pleno acesso à informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e o Estado de Direito nas Ilhas Fiji.
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório cooperará plenamente com eventuais missões da União Europeia e da CE para avaliar e controlar os progressos realizados.
Compromisso n.o 3
A partir de 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e aos compromissos assumidos.
Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade actual e esteja virada para o futuro.