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Document 32003R0571

    Regulamento (CE) n.° 571/2003 da Comissão, de 28 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola no referente ao potencial de produção

    JO L 82 de 29/03/2003, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2003; revog. impl. por 32003R1203

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/571/oj

    32003R0571

    Regulamento (CE) n.° 571/2003 da Comissão, de 28 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola no referente ao potencial de produção

    Jornal Oficial nº L 082 de 29/03/2003 p. 0019 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 571/2003 da Comissão

    de 28 de Março de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola no referente ao potencial de produção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A fim de resolver um problema prático específico, é conveniente alterar a data-limite fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo. Com efeito, a aplicação das diversas disposições relativas à concessão da derrogação requer vastas e complexas tarefas administrativas, designadamente em matéria de controlos e de sanções. Para permitir a correcta execução dessas tarefas administrativas é, pois, conveniente diferir a referida data para 31 de Julho de 2003.

    (2) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 315/2003(4), em conformidade.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1A do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 passa a ter a seguinte redacção:

    "1A A data-limite de 31 de Julho de 2002 fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é substituída por 31 de Julho de 2003.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

    (3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

    (4) JO L 46 de 20.2.2003, p. 9.

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