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Document 32002D0799
2002/799/EC: Commission Decision of 14 October 2002 on the list of programmes for the eradication and monitoring of animal diseases and on the list of programmes of checks aimed at the prevention of zoonoses qualifying for a financial contribution from the Community in 2003 (notified under document number C(2002) 3879)
2002/799/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, relativa à lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e à lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003 [notificada com o número C(2002) 3879]
2002/799/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, relativa à lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e à lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003 [notificada com o número C(2002) 3879]
JO L 277 de 15/10/2002, p. 27–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003
2002/799/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, relativa à lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e à lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003 [notificada com o número C(2002) 3879]
Jornal Oficial nº L 277 de 15/10/2002 p. 0027 - 0029
Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 2002 relativa à lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e à lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003 [notificada com o número C(2002) 3879] (2002/799/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 24.o e o seu artigo 32.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(3), os programas de vigilância e erradicação de doenças dos animais serão financiados no âmbito da secção "Garantia" do FEOGA. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. (2) Ao estabelecer a lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como o volume das dotações disponíveis. (3) Ao estabelecer a lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como o volume das dotações disponíveis. (4) A Comissão examinou cada um dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro. (5) Os programas constantes da lista estabelecida na presente decisão terão de ser aprovados individualmente em data posterior. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais constantes da lista do anexo I da presente decisão são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003. 2. Para cada um dos programas referidos no n.o 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo I. Artigo 2.o 1. Os programas de controlos para a prevenção de zoonoses constantes da lista do anexo II da presente decisão são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2003. 2. Para cada um dos programas referidos no n.o 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo II. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. ANEXO I Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA>