Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0668

2002/668/Euratom: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006)

JO L 232 de 29/08/2002, p. 34–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 26/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/668/oj

32002D0668

2002/668/Euratom: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006)

Jornal Oficial nº L 232 de 29/08/2002 p. 0034 - 0042


Decisão do Conselho

de 3 de Junho de 2002

relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006)

(2002/668/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 7.o do Tratado, está prevista a adopção de um programa-quadro que abranja o conjunto das acções de investigação, incluindo as de demonstração e de ensino no domínio da energia nuclear, a executar por meio de programas de investigação e de ensino.

(2) A Comissão apresentou no ano 2000 duas comunicações respectivamente sobre as perspectivas e os objectivos da criação de um Espaço Europeu da Investigação e sobre a realização do Espaço Europeu da Investigação e as orientações para as acções da União Europeia no domínio da investigação 2002-2006. "A inovação numa economia assente no conhecimento" foi também objecto de uma comunicação da Comissão no ano 2000.

(3) Os Conselhos Europeus de Lisboa, de Março de 2000, de Santa Maria da Feira, de Junho de 2000 e de Estocolmo, de Março de 2001, aprovaram conclusões que visam a instauração rápida de um espaço europeu da investigação e da inovação tendo em vista o crescimento económico sustentável, a criação de empregos e a coesão social. O Conselho Europeu de Gotemburgo de Junho de 2001 acordou numa estratégia para o desenvolvimento sustentável e acrescentou uma terceira dimensão, ambiental, à estratégia de Lisboa.

(4) O Parlamento Europeu(4)(5), o Conselho(6)(7), o Comité Económico e Social(8) e o Comité das Regiões(9) pronunciaram-se igualmente a favor do estabelecimento do Espaço Europeu da Investigação.

(5) A Comissão apresentou, em 19 de Outubro de 2000, as conclusões da avaliação externa sobre a realização e os resultados das acções comunitárias desenvolvidas durante os cinco anos que precederam essa avaliação, acompanhadas das suas observações.

(6) É por conseguinte importante aprovar um novo programa-quadro para o período de 2002-2006, que contribua para o estabelecimento do Espaço Europeu da Investigação e incentive a inovação.

(7) O sexto programa-quadro fixa os objectivos científicos e tecnológicos das acções previstas e respectivas prioridades e define as grandes linhas dessas acções que serão implementadas de acordo com o objectivo de proteger os interesses financeiros da Comunidade. É importante assegurar uma gestão financeira sólida do sexto programa-quadro.

(8) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(10).

(9) O Centro Comum de Investigação deverá contribuir para a execução do programa-quadro, podendo prestar apoio independente e orientado para a satisfação das necessidades do cliente, na formulação e implementação das políticas comunitárias, incluindo o acompanhamento da implementação dessas políticas, nos domínios da sua competência específica.

(10) Importa que as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do sexto programa-quadro sejam realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais, incluindo os que transparecem no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como a necessidade de tomar em consideração a aceitabilidade dessas actividades pelo público.

(11) Na sequência da comunicação da Comissão "Mulheres e Ciência" e das Resoluções do Conselho de 20 de Maio de 1999(11) e de 26 de Junho de 2001(12) e do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2000(13) sobre esta matéria, foi desenvolvido um plano de acção que visa reforçar e realçar a posição e o papel das mulheres na ciência e na investigação na Europa, que deverá garantir o respeito da igualdade de oportunidades independentemente do género.

(12) O livro verde da Comissão intitulado "Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético" constitui um elemento no debate sobre os meios de luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência energética europeia.

(13) A Comissão deverá apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre o estudo de realização do sexto programa-quadro e, mandar proceder a uma avaliação independente da realização das acções empreendidas, em tempo útil e antes da apresentação da proposta do programa-quadro seguinte. Essa avaliação deverá ser efectuada num espírito de abertura no que diz respeito a todos os intervenientes relevantes.

(14) A dimensão internacional e mundial das actividades europeias de investigação é importante na perspectiva da obtenção de benefícios mútuos. O sexto programa-quadro está aberto à participação dos países que celebraram os acordos necessários para o efeito, e está também aberto a nível de projectos, e na base de benefício mútuo, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais de cooperação científica.

(15) O sexto programa-quadro deverá contribuir para o alargamento, dando apoio científico e tecnológico aos países candidatos para a implementação do acervo comunitário e para a sua plena integração no Espaço Europeu da Investigação (EEI). Deverão ser facultadas aos potenciais participantes informações sobre as oportunidades de participação no programa de uma forma atempada e exaustiva.

(16) O Comité Científico e Técnico foi consultado pela Comissão e deu o seu parecer,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. É adoptado um programa-quadro plurianual de acções comunitárias de investigação e formação em matéria nuclear, a seguir denominado "sexto programa-quadro", para o período de 2002 a 2006.

2. O sexto programa-quadro compreende as acções comunitárias de investigação, desenvolvimento tecnológico, cooperação internacional, difusão e valorização, bem como de formação nos seguintes domínios:

- fusão termonuclear controlada,

- gestão dos resíduos radioactivos,

- protecção contra radiações,

- outras actividades no domínio das tecnologias e segurança nucleares,

- actividades nucleares do Centro Comum de Investigação.

3. O anexo I estabelece os objectivos científicos e tecnológicos e as respectivas prioridades e define as grandes linhas das acções previstas.

Artigo 2.o

1. O montante de referência financeira para a execução do sexto programa-quadro, para o período de 2002 a 2006, é de 1230 milhões de euros. A proporção atribuída a cada uma das acções está fixada no anexo II.

2. As regras de execução da participação financeira da Comunidade são regidas pelo Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, completadas pelo anexo III e, se for caso disso, pelo(s) programa(s) de investigação e formação que o Conselho adoptará para execução da presente decisão.

Artigo 3.o

Todas as acções de investigação desenvolvidas no âmbito do sexto programa-quadro devem ser realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais.

Artigo 4.o

O sexto programa-quadro é implementado através de programas de investigação e formação. Esses programas devem estabelecer objectivos precisos e regras de execução.

Artigo 5.o

1. A Comissão deve acompanhar, de forma permanente e sistemática, com o apoio de peritos qualificados independentes, a execução do sexto programa-quadro e dos seus programas de investigação e formação.

2. Os progressos na execução do sexto programa-quadro, nomeadamente dos seus objectivos e prioridades, incluindo os seus aspectos financeiros, devem ser apresentados, de forma pormenorizada, no relatório que a Comissão deve apresentar anualmente conforme previsto no artigo 7.o do Tratado.

Artigo 6.o

Antes de apresentar a sua proposta para o programa-quadro seguinte, a Comissão deve mandar proceder a uma avaliação externa, por peritos independentes altamente qualificados, da execução e dos resultados das acções comunitárias durante os cinco anos que precedem essa mesma avaliação.

A Comissão deve comunicar as conclusões dessa avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. C. Aparicio Pérez

(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 177.

(2) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 371.

(3) JO C 260 de 17.9.2001, p. 3.

(4) Resolução de 18 de Maio de 2000 (JO C 59 de 23.2.2001, p. 250).

(5) Resolução de 15 de Fevereiro de 2001 (JO C 276 de 1.10.2001, p. 271).

(6) Resolução de 15 de Junho de 2000 (JO C 205 de 19.7.2000, p. 1).

(7) Resolução de 16 de Novembro de 2000 (JO C 374 de 28.12.2000, p. 1).

(8) Parecer de 24 de Maio de 2000 (JO C 204 de 18.7.2000, p. 70).

(9) Parecer de 12 de Abril de 2000 (JO C 226 de 8.8.2000, p. 18).

(10) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(11) JO C 201 de 16.7.1999, p. 1.

(12) JO C 199 de 14.7.2001, p. 1.

(13) JO C 309 de 27.10.2000, p. 57.

ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS, GRANDES LINHAS DAS ACÇÕES E PRIORIDADES

A fim de cumprir os objectivos em matéria de investigação nuclear e formação, como previsto no Tratado Euratom, e para contribuir para a criação do Espaço Europeu da Investigação, o sexto programa-quadro (Euratom), a seguir designado "programa", será estruturado da seguinte forma:

A participação no presente programa está aberta a todos os países que para esse efeito tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade. Outros países terceiros poderão participar no presente programa mediante acordos bilaterais de cooperação. Caso a caso, poderão também participar nos projectos investigadores e organizações de países terceiros.

1. DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRIORITÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO

1.1. Fusão termonuclear controlada

A fusão termonuclear controlada poderá contribuir para o aprovisionamento energético a longo prazo e, assim, para os requisitos de desenvolvimento sustentável para o fornecimento centralizado de electricidade de base.

Por razões ligadas à complexidade dos conhecimentos fundamentais no domínio da física e dos problemas tecnológicos a resolver, os desenvolvimentos a realizar com vista à possível aplicação da fusão à produção de energia assumem necessariamente a forma de um processo em várias etapas, cada uma das quais condicionará a seguinte. Todavia, num prazo de tempo mais imediato, a investigação sobre tecnologias da fusão poderá dar origem a repercussões tecnológicas úteis.

Os esforços desenvolvidos no âmbito do programa de investigação europeu integrado de fusão termonuclear controlada permitiram à Europa ocupar uma posição de líder mundial no domínio da investigação sobre a fusão por confinamento magnético.

O estado de adiantamento da investigação e os resultados obtidos, nomeadamente do tokamak europeu JET, permitem actualmente encarar a passagem ao Next Step, o que permitiria a realização de uma máquina capaz de produzir reacções de fusão em condições comparáveis às de um reactor de produção de energia.

A conclusão dos trabalhos de preparação de um projecto de engenharia do Next Step, no âmbito do projecto de cooperação internacional ITER, torna possível uma decisão quanto ao lançamento deste projecto e à construção da máquina.

O objectivo desta última será demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da produção de energia de fusão, tendo presentes os aspectos socioeconómicos. As modalidades precisas da realização do projecto dependerão do resultado das negociações actualmente em curso no âmbito da cooperação internacional e dos seus desenvolvimentos ulteriores, muito especialmente das decisões tomadas a respeito da contribuição da Europa para o projecto ITER e do local de implantação da máquina. Deverá ser criado um quadro legal adequado.

A participação na iniciativa ITER implica a realização de um programa de acompanhamento que inclui os seguintes elementos:

- exploração da máquina JET, de modo a tirar partido das melhorias de que é actualmente objecto. Eventual participação nas actividades de investigação necessárias para o desmantelamento das instalações de fusão,

- continuação da investigação sobre a física e a tecnologia da fusão, incluindo: o estudo e a avaliação de fórmulas de confinamento magnético, nomeadamente com a continuação da construção do stellarator Wendelstein 7-X e da exploração das instalações existentes nas associações Euratom; actividades coordenadas em matéria de investigação tecnológica, em especial da investigação sobre os materiais de fusão.

1.2. Gestão dos resíduos radioactivos

A energia nuclear de cisão fornece hoje 35 % da electricidade da Comunidade e constitui um elemento no debate sobre as formas de combater as alterações climáticas e a redução da dependência energética europeia. Algumas das novas centrais da actual geração continuarão a ser exploradas durante, pelo menos, 20 anos.

Por estes motivos, a exploração da energia nuclear de cisão para fins de produção de energia tem necessidade de evoluir em relação ao problema dos resíduos, muito especialmente o da implementação industrial de soluções técnicas para a gestão dos resíduos de longa duração.

São significativos os esforços de investigação desenvolvidos pelos sectores público e privado europeus em matéria de tecnologias de tratamento e armazenamento dos resíduos nucleares. Pelos seus efeitos de coordenação, a acção da Comunidade neste domínio permite reuni-los numa massa crítica e assegurar a coerência das orientações adoptadas pelos organismos de gestão dos resíduos e pelas indústrias em causa.

As acções incidirão simultaneamente no problema da gestão dos resíduos e na questão da redução do seu impacto. Nesta perspectiva, incidirão nos seguintes aspectos:

- investigação sobre os métodos de armazenamento a longo prazo em camadas geológicas profundas, com a ligação em rede das actividades desenvolvidas nos três grandes tipos de formações geológicas previstos,

- investigação destinada a reduzir o impacto dos resíduos, particularmente através do desenvolvimento de novas tecnologias que permitam reduzir os riscos associados aos resíduos pelas técnicas de separação e de transmutação, e da exploração das possibilidades de conceitos de produção de menor quantidade de resíduos na geração de energia nuclear.

1.3. Protecção contra radiações

É necessário manter a vigilância de modo a garantir a continuação das boas tradições de segurança da Comunidade. O alargamento da União cria também novos desafios. A melhoria da protecção contra as radiações continua a ser uma área prioritária. No presente programa essas acções serão levadas a cabo principalmente nas seguintes áreas:

- quantificação dos riscos associados a níveis fracos de exposição,

- exposição terapêutica e exposição a fontes naturais,

- radioecologia,

- gestão do risco e de situações de emergência,

- protecção do local de trabalho e do ambiente.

2. OUTRAS ACTIVIDADES NO DOMÍNIO DAS TECNOLOGIAS E SEGURANÇA NUCLEARES

As acções realizadas ao abrigo deste ponto destinam-se a:

- responder às necessidades científicas e técnicas das políticas da Comunidade nos domínios da saúde, energia e ambiente,

- garantir a manutenção da capacidade europeia a um nível elevado nos domínios pertinentes não abrangidos por áreas temáticas prioritárias,

- contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação.

Essas acções serão levadas a cabo principalmente nas seguintes áreas:

- conceitos inovadores: avaliação das possibilidades dos conceitos inovadores que ofereçam vantagens, em termos de segurança, impacto ambiental, utilização de recursos, resistência à proliferação; desenvolvimento de processos aperfeiçoados e mais seguros no domínio da energia nuclear,

- ensino e formação em matéria de segurança nuclear e de protecção contra radiações, na perspectiva da integração e consolidação dos esforços nacionais para realizar uma economia de escala e abrangendo ainda áreas como mobilidade e recursos humanos, acesso transnacional às infra-estruturas e acções coordenadoras,

- medidas de segurança das instalações nucleares existentes.

3. ACTIVIDADES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (CCI) EM MATÉRIA NUCLEAR

As actividades do CCI terão como objectivo apoiar as políticas comunitárias pertinentes e as obrigações específicas do Tratado. Centrando as suas actividades nos domínios em que se justifica uma intervenção da Comunidade, o CCI participa quando o seu estatuto europeu proporciona valor acrescentado e quando a sua actividade se justifica pelos aspectos transfronteiras da segurança e salvaguardas nucleares ou por preocupações do público. O principal objectivo será um maior desenvolvimento da colaboração através da ligação em rede, que resulte num vasto consenso sobre várias destas questões a nível europeu e mundial. Será dada especial atenção à cooperação com os países candidatos. As actividades de formação constituirão uma componente importante do CCI, a fim de contribuir para dotar a Comunidade de uma futura geração de cientistas com as necessárias competências. Os principais domínios da actividade de investigação serão portanto os seguintes(1):

3.1. Segurança e salvaguardas nucleares

Investigação em matéria de tratamento e armazenamento dos resíduos (em especial técnicas de separação e de transmutação dos actinídeos de longa duração) e protecção contra radiações; segurança dos diferentes tipos de reactores (com prioridade para os reactores dos países candidatos); e desenvolvimento de métodos de controlo dos materiais cindíveis, bem como o apoio técnico à não proliferação nuclear. Será previsto pessoal para o acompanhamento das actividades de desmantelamento das instalações nucleares obsoletas.

3.2. Medições e materiais de referência

Metrologia dos radionuclídeos, em especial no caso de actividades fracas e de ensaios circulares no âmbito de redes de laboratórios de excelência; interacção neutrões-matéria para a geração de dados básicos para os estudos de transmutação dos resíduos e de desenvolvimento de novos sistemas. Esta actividade oferecerá principalmente apoio horizontal às acções previstas no ponto 3.1.

(1) Além disso, o CCI tem direito a participar em todas as actividades de investigação nas mesmas condições que os organismos de investigação nacionais.

ANEXO II

MONTANTE GLOBAL MÁXIMO, RESPECTIVAS QUOTAS-PARTES E DISTRIBUIÇÃO INDICATIVA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

INSTRUMENTOS

Introdução

Os destinatários da intervenção orçamental da Comunidade em acções indirectas (ou seja, as que não são levadas a cabo pelo CCI) são os centros de investigação, as universidades, as empresas e os organismos nacionais ou internacionais localizados nos Estados-Membros e Estados europeus associados que financiam as actividades de investigação. Estes últimos podem igualmente ser intermediários da intervenção orçamental da Comunidade. Se tal se revelar necessário para a concretização dos objectivos do programa, os organismos dos Novos Estados Independentes (NEI) e as organizações internacionais podem também, a título excepcional, beneficiar de financiamentos comunitários.

1. INSTRUMENTOS PARA A ENERGIA DE FUSÃO

No domínio da investigação sobre a energia de fusão, constante do ponto 1.1 do anexo I, a especificidade das actividades neste domínio requerem a aplicação de modalidades específicas. Os projectos empreendidos são executados com base nos procedimentos definidos:

- nos contratos de associação,

- no "European Fusion Development Agreement" (EFDA),

- em qualquer outro acordo multilateral concluído entre a Comunidade e as organizações associadas e/ou as entidades jurídicas susceptíveis de serem criadas, após parecer do comité consultivo competente,

- noutros contratos de duração limitada, em especial com organismos nos Estados-Membros ou nos Estados associados ao Programa-Quadro Euratom,

- em acordos internacionais que abrangem projectos realizados no âmbito de uma cooperação com países terceiros, como o ITER.

As actividades de coordenação e de apoio à investigação sobre a energia da fusão poderão incluir estudos de apoio às mesmas, o apoio ao intercâmbio de informações, o recurso a capacidades de avaliação externas, incluindo para a avaliação independente das actividades, bolsas e acções de formação, publicações e outras acções que promovam a transferência de tecnologias.

2. INSTRUMENTOS NOUTRAS ÁREAS

Nos domínios da gestão dos resíduos radioactivos e da protecção contra as radiações das áreas temáticas prioritárias da investigação referidas nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo I, assim como noutras actividades referidas no ponto 2, a Comunidade, sob reserva dos programas e modalidades específicos de participação, contribuirá para:

- redes de excelência destinadas a reforçar e desenvolver a excelência científica e tecnológica da Comunidade, através da integração, a nível europeu, de capacidades de investigação actualmente existentes ou emergentes tanto a nível nacional como regional,

- projectos integrados, concebidos para imprimir uma maior dinâmica à competitividade comunitária ou dar resposta às principais necessidades societais através da mobilização de uma massa crítica de recursos e competências em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico,

- projectos com uma orientação específica, destinados a obter novos conhecimentos quer para melhorar consideravelmente ou para desenvolver novos produtos, processos ou serviços, quer para satisfazer outras necessidades da sociedade e das políticas comunitárias ou para demonstrar a viabilidade de novas tecnologias que oferecem vantagens económicas potenciais mas que não podem ser comercializadas directamente,

- acções destinadas a promover e a desenvolver os recursos humanos e a mobilidade,

- acções de coordenação que visam promover e apoiar as iniciativas coordenadas de um conjunto de operadores de investigação e inovação com vista a uma maior integração,

- acções de apoio específico, como por exemplo acções destinadas a explorar os resultados da investigação e transferência de conhecimentos e acções em apoio às infra-estruturas de investigação relativas, por exemplo, ao acesso transnacional ou aos trabalhos técnicos preparatórios (incluindo os estudos de viabilidade),

- iniciativas integradas de infra-estruturas, combinando numa única acção várias actividades essenciais ao reforço e ao desenvolvimento de infra-estruturas de investigação para o fornecimento de serviços à escala europeia.

3. ACÇÕES DIRECTAS - CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

As acções directas serão levadas a cabo pelo CCI.

Top