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Document 32001R1325

    Regulamento (CE) n.° 1325/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que continua com a aplicação das medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 1 de Dezembro de 2001

    JO L 177 de 30/06/2001, p. 57–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1325/oj

    32001R1325

    Regulamento (CE) n.° 1325/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que continua com a aplicação das medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 1 de Dezembro de 2001

    Jornal Oficial nº L 177 de 30/06/2001 p. 0057 - 0059


    Regulamento (CE) n.o 1325/2001 da Comissão

    de 29 de Junho de 2001

    que continua com a aplicação das medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 1 de Dezembro de 2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/161/CE(2), a seguir designada "decisão PTU", e, nomeadamente, o seu artigo 109.o,

    Após consulta do comité instituído pelo anexo IV, n.o 2 do artigo 1.o, da referida decisão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão verificou que as importações de açúcar (código NC 1701 ) e de misturas de açúcar e de cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 provenientes dos países e territórios ultramarinos (a seguir denominados PTU) registaram uma importante progressão a partir do ano de 1997 até ao ano de 1999, nomeadamente as no estado inalterado que acumulam a origem CE/PTU. As referidas importações passaram de 0 toneladas em 1996 para mais de 53000 toneladas em 1999. Os produtos em causa beneficiam, na importação para a Comunidade, de uma isenção dos direitos de importação e são admitidos sem limitações quantitativas em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da decisão PTU.

    (2) Por decisão de 25 de Fevereiro de 2000, que prorroga a Decisão 91/482/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, o Conselho prorrogou o período de aplicação da decisão PTU por um ano, até 28 de Fevereiro de 2001. Pela Decisão 2001/161/CE, o Conselho prorrogou novamente o período de aplicação da Decisão 91/482/CEE até 1 de Dezembro de 2001.

    (3) Pelo Regulamento (CE) n.o 396/2001 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2001, que continua com a aplicação das medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU, relativamente ao período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 2001(3), a Comissão limitou, para os produtos referidos no considerando 1, a acumulação de origem CE/PTU a um volume máximo de 3878 toneladas de açúcar durante o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 2001.

    (4) Nos últimos anos surgiram dificuldades no mercado do açúcar comunitário. Esse mercado é excedentário. O consumo do açúcar é constante. Na campanha de 2000/2001 situa-se em torno de 12,850 milhões de toneladas. A produção sob quota em conformidade com o regulamento de base é de 14,2 milhões de toneladas por ano (cerca de 13,880 milhões de toneladas para a campanha de 2000/2001). Em consequência, qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoado no mercado comunitário. São pagas restituições para esse açúcar - no limite de certas quotas - a cargo do orçamento comunitário (em média 430 euros/tonelada durante a campanha de 2000/2001). Todavia, as exportações com restituições são limitadas no seu volume pelo Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round(4) e foram reduzidas de 1555600 toneladas na campanha de 1995/1996 para 1273500 toneladas a partir da campanha de 2000/2001 ou para um montante total de restituições de 499,1 milhões de euros.

    (5) Estas dificuldades são susceptíveis de destabilizar fortemente a Organização Comum de Mercado (OCM) do açúcar. Para a campanha de comercialização de 2000/2001, a Comissão já reduziu as quotas dos produtores comunitários de 498800 toneladas(5). Esta medida já se traduziu numa redução das superfícies cultivadas com beterrabas. Não é de excluir uma nova redução significativa na campanha de 2001/2002. Em conformidade com a legislação em vigor, essa redução deve ser decidida antes de 1 de Outubro de cada campanha. No âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar(6), o Conselho reduziu de 115000 toneladas a quota de produção comunitária. Cada importação suplementar de açúcar e de produtos com forte concentração de açúcar proveniente dos PTU implicará uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários e, portanto, uma maior perda de garantia dos seus rendimentos.

    (6) Em consequência, continuam a existir dificuldades que comportam o risco de uma deterioração de um sector de actividade da Comunidade. Em 12 de Junho de 2001, a Comissão decidiu, portanto, da necessidade de aplicar a cláusula de protecção do artigo 109.o da decisão PTU relativamente às importações dos PTU de determinados produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU.

    (7) Nos termos do seu artigo 100.o, a decisão PTU tem por objectivo promover o comércio entre os PTU e a Comunidade, tendo em conta os seus respectivos níveis de desenvolvimento. Assim, em conformidade com o n.o 2 do artigo 109.o da decisão PTU, devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Além disso, essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

    (8) Para o efeito, afigura-se adequado limitar a acumulação de origem CE/PTU, para os produtos dos códigos NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90, a um volume máximo de 4848 toneladas de açúcar para o período compreendido entre 1 de Julho e 1 de Dezembro de 2001, um valor que representa a soma dos volumes anuais mais elevados das importações dos produtos em causa verificados nos três anos anteriores a 1999, ano em que as importações registaram um progressão exponencial. Para a determinação das quantidades de açúcar a tomar em consideração, a Comissão toma nota da posição adoptada pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância nas suas decisões de 12 de Julho e de 8 de Agosto de 2000 nos processos T-94/00R, T-110/00R et T-159/00R(7), sem, contudo, a reconhecer como justificada. Assim, a fim de evitar processos inúteis e exclusivamente para efeitos da adopção das presentes medidas de protecção, a Comissão toma em consideração, para o açúcar do código NC 1701 e para o ano de 1997, o valor total de 10372,2 toneladas, sendo este valor igual às importações totais, verificadas pelo Eurostat, de açúcar proveniente dos PTU que acumula as duas origens CE/PTU e ACP/PTU.

    (9) As importações dos produtos dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 devem ser objecto também das medidas de protecção, atendendo ao forte teor de açúcar e aos efeitos prejudiciais para a OCM do açúcar, de natureza idêntica aos do açúcar no seu estado inalterado. Esta medida deverá assegurar que as quantidades de produtos à base de açúcar importadas originárias dos PTU não excedam um volume que possa provocar perturbações da OCM do açúcar e garantir-lhes, ao mesmo tempo, uma saída comercial.

    (10) Recorda-se que a Comissão propôs ao Conselho, no âmbito da revisão da decisão PTU, suprimir as disposições que permitem a acumulação no sector do açúcar.

    (11) Os controlos específicos relativos às mercadorias importadas que são objecto das medidas estabelecidas pelo presente regulamento, assim como os controlos instituídos pelas disposições comunitárias em matéria de colocação em livre prática e de valor aduaneiro, introduzidas nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(9), aplicáveis às trocas comerciais com países terceiros, são susceptíveis de assegurar a observância das disposições estabelecidas pelo presente regulamento. Para assegurar uma gestão ordenada, evitar especulações e permitir controlos eficazes dos produtos dos códigos NC 1701 e 1806 10 30 e 1806 10 90, é necessário especificar as regras de apresentação dos pedidos de certificados. Estas devem, nomeadamente, incluir, para os produtos que acumulam a origem CE/PTU, a prova do exercício habitual do comércio no sector do açúcar pelo requerente, uma declaração sobre a ausência de outros pedidos de certificado emitidos pela mesma pessoa e a prova da constituição de uma garantia especial para a execução das obrigações decorrentes dos certificados. Para criar um mínimo de perturbações aos operadores e a pedido destes, o período de validade dos certificados deve ser prolongado em relação ao das actuais medidas de protecção.

    (12) Atendendo aos efeitos das importações, é indicado aplicar as medidas de protecção com efeitos imediatos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para os produtos dos códigos NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90, a acumulação de origem CE/PTU, referida no artigo 6.o do anexo II da Decisão 91/482/CEE, é autorizada para uma quantidade de 4848 toneladas de açúcar durante o período de vigência do presente regulamento.

    Para efeitos do respeito desse limite, para os produtos diferentes do açúcar no seu estado inalterado, é tido em conta o teor de açúcar do produto importado.

    Artigo 2.o

    1. A importação dos produtos referidos no artigo 1.o fica sujeita à emissão de um certificado de importação de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(10), que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas.

    2. Os artigos 2.o a 6.o do Regulamento (CE) n.o 2553/97 da Comissão(11), relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU, são aplicáveis mutatis mutandis.

    Contudo:

    - os certificados têm o número de ordem 53.0001,

    - os pedidos de certificados podem dizer respeito a uma quantidade máxima de 4848 toneladas,

    - não é aplicável o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2553/97,

    - os pedidos são apresentados às autoridades competentes nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, com excepção do mês de Julho de 2001, em que os pedidos são apresentados até 15 de Julho de 2001, o mais tardar,

    - o coeficiente uniforme de redução, assim como a suspensão da apresentação de novos pedidos, são aplicados sempre que os pedidos de certificados de importação conduzirem à superação do volume de 4848 toneladas durante o período de vigência do presente regulamento,

    - o período de validade dos certificados de importação termina no último dia do quarto mês seguinte ao da sua emissão.

    3. Aquando do cumprimento das formalidades de colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, os operadores apresentarão às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma cópia dos certificados de exportação emitidos em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho(12) que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, relativos ao açúcar utilizado para os referidos produtos.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Julho a 1 de Dezembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1.

    (2) JO L 58 de 28.2.2001, p. 21.

    (3) JO L 58 de 28.2.2001, p. 13.

    (4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

    (5) Regulamento (CE) n.o 2073/2000 da Comissão (JO L 246 de 30.9.2000, p. 38).

    (6) Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

    (7) Ainda não publicados.

    (8) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (9) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

    (10) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (11) JO L 349 de 19.12.1997, p. 26.

    (12) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

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