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Document 31999R2742
Council Regulation (EC) No 2742/1999 of 17 December 1999 fixing for 2000 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where limitations in catch are required and amending Regulation (EC) No 66/98
Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98
Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98
JO L 341 de 31/12/1999, p. 1–87
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98
Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1999 p. 0001 - 0087
REGULAMENTO (CE) N.o 2742/1999DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico e revoga o Regulamento (CE) n.o 2113/96(2), nomeadamente o artigo 21.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a proposta da Comissão, 1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos existentes, em especial do relatório do Comité científico, técnico e económico da pesca, as medidas necessárias para assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos, numa base sustentável; 2) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, cabe ao Conselho determinar o Total Admissível de Capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias, nos termos do artigo 4.o do mesmo Regulamento; as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros e aos países terceiros nos termos do n.o 4, subalínea iv), do artigo 8.o desse regulamento; 3) Para assegurar uma gestão eficaz desses TAC e quotas, devem-se definir as condições específicas que regulam as operações de pesca; 4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão; 5) De acordo com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(3), é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento; 6) Nos termos do procedimento previsto nos Acordos ou Protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito da pesca com o Reino da Noruega(4), o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé(5) e o Governo local da Gronelândia(6), a República da Islândia(7), a República da Estónia(8), a República de Letónia(9) e a República da Lituânia;(10); 7) Nos termos do artigo 122.o do Acto de Adesão de 1994, as condições em que as quantidades atribuídas no âmbito da adesão podem ser pescadas são idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994; 8) Nos termos do artigo 124.o do Acto de Adesão de 1994, os Acordos de pesca celebrados pelo Reino da Suécia e pela República da Finlândia com países terceiros são geridos pela Comunidade; nos termos desses Acordos, a Comunidade realizou consultas com a República da Polónia e com a Federação da Rússia; 9) A Comunidade é parte contratante em várias organizações regionais de pesca; essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações; 10) Por motivos de conservação dos recursos, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) acordou em fixar limitações das capturas em relação a certas unidades populacionais afins do atum no Oceano Pacífico; para colaborar na conservação dessas unidades populacionais, é conveniente que a Comunidade aplique essas limitações; 11) A realização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(11), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo(12), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais(13), Regulamento (CE) n.o 66/98, o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund(14) o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(15); 12) Para contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2000, certas medidas complementares de controlo e condições técnicas de pesca; 13) Para instituir um regime que abranja TAC e quotas, é necessário transferir certas disposições do Regulamento (CE) n.o 66/98 para o presente regulamento, em especial as que dizem respeito a proibições de pesca, números de TAC, prazos de aplicação e condições específicas sob as quais as organizações de pesca devem ser estabelecidas; 14) Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade, enquanto Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas no Antárctico (CCAMLR) e, do mesmo modo, a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, as datas relevantes de aplicação são as correspondentes ao início dos respectivos prazos de aplicação do TAC, tal como se especifica no Anexo 1-g; 15) Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca em 1 de Janeiro de 2000; dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto 3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.o 1. O presente regulamento fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis: i) Aos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros e neles estejam registados, a seguir designados "navios comunitários" ou "navios da CE", nas zonas em que são necessárias limitações das capturas, e ii) Aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros e neles estejam registados, a seguir designados "navios de países terceiros", nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, a seguir designadas "águas comunitárias" ou "águas da CE", assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca. Contudo, em relação a certas unidades populacionais do Antárctico, as possibilidades de pesca são fixadas para o período especificado no Anexo 1-g. 2. Para efeitos do presente regulamento, as possibilidades de pesca assumem a forma de: a) TAC ou número de navios autorizados a pescar e/ou prazo de validade dessas autorizações; b) Partes dos TAC disponíveis para a Comunidade; c) Quotas atribuídas à Comunidade nas águas de países terceiros; d) Repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca comunitárias previstas nas alíneas b) e c), sob a forma de quotas; e) Repartição pelos países terceiros das quotas a pescar nas águas comunitárias. Artigo 2.o 1. As definições das zonas CIEM(16), CECAF(17) (Atlântico Centro-Este ou grande zona de pesca FAO 34), NAFO(18) e CCAMLR(19) são, respectivamente, as do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico(20), no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte(21), no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico(22) e no Regulamento (CE) n.o 66/98. 2. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições: a) A Área de Regulamentação da NAFO é a parte da área da Convenção NAFO que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros; b) O Skagerrak é delimitado, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca; c) O Kattegat é delimitado, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; d) O mar do Norte inclui a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não coberta pela definição do Skagerrak da alínea b); e) A zona de gestão 3 inclui as subdivisões 30 e 31 e a parte da subdivisão 29 situada a norte de 59° 30' de latitude norte. CAPÍTULO II POSSIBILIDADES DE PESCA E RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS Artigo 3.o 1. As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou nas águas internacionais são fixadas nos Anexos 1 e 2. 2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no Anexo 1, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Lituânia, da Letónia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, da Polónia e da Federação da Rússia, nas condições dos artigos 7.o e 12.o 3. Os montantes a pagar, nos termos dos Acordos sobre as relações de pesca entre a Comunidade Europeia e as Repúblicas da Letónia e da Lituânia, são fixados, para o ano 2000, da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As contribuições serão pagas nas contas designadas pelas autoridades do Estado em causa. Artigo 4.o A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros far-se-á sem prejuízo: a) Das trocas efectuadas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92; b) Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93; c) Dos desembarques adicionais permitidos ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; d) Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; e) Das deduções realizadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Artigo 5.o Flexibilidade das quotas As unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução ou a um TAC analítico, as unidades populacionais a que não são aplicáveis as condições de flexibilidade interanual dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e as unidades populacionais a que são aplicáveis os coeficientes de penalidade previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento são indicadas, para o ano 2000, no Anexo 3. Artigo 6.o Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias 1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo a não ser que: i) As capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro ou de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou ii) Nos casos em que não tenha sido repartida por quota pelos Estados-Membros, a parte comunitária do TAC não tenha sido esgotada; ou iii) Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem igual ou inferior a 32 milímetros nas regiões 1 e 2 ou a 40 milímetros na região 3, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou iv) Em relação ao arenque, as capturas respeitem as condições fixadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo(23); ou v) Em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceder 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não sejam separadas; ou vi) As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98. Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos das subalíneas iii), iv), v) e vi). 2. Sem prejuízo do n.o 1, sempre que se esgotar uma das possibilidades de pesca indicadas no Anexo 2, será proibido aos navios que operam nas pescarias a que se aplica o limite de capturas pertinente desembarcar capturas não separadas que contenham arenque. 3. A percentagem de capturas acessórias será determinada e afectada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Artigo 7.o Limitações de acesso 1. Os navios comunitários não pescarão na zona de 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvorem pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. 2. A pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia será limitada à zona definida por linhas rectas que unem as seguintes coordenadas:Zona Sudoeste 1. 63°12'N e 23°05'W passando por 62°00'N e 26°00'W 2. 62°58'N e 22°25'W 3. 63°06'N e 21°30'W 4. 63°03'N e 21°00'W até 180°00'S; Zona Sudeste 1. 63°14'N e 10°40'W 2. 63°14'N e 11°23'W 3. 63°35'N e 12°21'W 4. 64°00'N e 12°30'W 5. 63°53'N e 13°30'W 6. 63°36'N e 14°30'W 7. 63°10'N e 17°00'W até 180°00'S. Artigo 8.o Condições especiais aplicáveis ao arenque do mar do Norte As medidas fixadas no Anexo 4 são aplicáveis à captura, separação e desembarque do arenque capturado no mar do Norte, Skagerrak e Kattegat. Artigo 9.o Outras medidas técnicas e de controlo Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98 e (CE) n.o 1626/94, são também aplicáveis, em 2000, as medidas técnicas fixadas no Anexo 5. CAPÍTULO III POSSIBILIDADES DE PESCA E RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS Artigo 10.o Os navios que arvorem pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Lituânia, da Letónia, da Noruega, da Polónia, da Federação da Rússia, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no Anexo 1, nas águas comunitárias, nas condições dos artigos 11.o e 13.o Artigo 11.o Sem prejuízo das restrições de acesso constantes da legislação comunitária, a pesca pelos navios que arvorem pavilhão: i) Da Noruega ou registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat, mar Báltico e Oceano Atlântico ao norte de 43° 00' de latitude norte; a pesca no Skagerrak por navios que arvorem pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia; ii) Da Letónia e Lituânia é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar Báltico ao sul de 59° 30' de latitude norte; iii) Da Polónia ou da Federação da Rússia é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Suécia no mar Báltico ao sul de 59° 30' de latitude norte; iv) De Barbados, da Guiana, do Suriname, de Trinidade e Tobago, do Japão, da Coreia do Sul e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Departamento francês da Guiana. CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS Artigo 12.o 1. Sem prejuízo das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações especiais de pesca estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros será sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro. Contudo, as presentes disposições não são aplicáveis, durante a pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos: a) Navios de arqueação igual ou inferior a 200 GT; b) Navios que exerçam a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda; c) Navios suecos, segundo a prática estabelecida. 2. O número máximo de licenças e outras condições respectivas são fixados no Anexo 6. Os pedidos de licenças indicarão os tipos de pesca e o nome e características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças e serão apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão apresentará esses pedidos às autoridades do país terceiro interessado. 3. Os navios comunitários observarão as medidas de conservação e de controlo e quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam. 4. Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida nas águas das ilhas Faroé poderão exercer outra pesca dirigida, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança. CAPÍTULO V LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS Artigo 13.o 1. Os pedidos de licença e autorização especial de pesca apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão incluirão as seguintes informações: a) Nome do navio; b) Número de registo; c) As letras e números exteriores de identificação; d) Porto de registo; e) Nome e endereço do proprietário ou do fretador; f) Arqueação bruta e comprimento de fora a fora; g) Potência do motor; h) Indicativo de chamada e frequência de rádio; i) Método de pesca previsto; j) Zona de pesca prevista; k) Espécies que se prevê pescar; l) Período para o qual é pedida a licença. Sem prejuízo do artigo 28.o-B do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios noruegueses com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca. 2. A licença e a autorização especial de pesca devem ser mantidas a bordo. Os navios registados nas ilhas Faroé ficam isentos dessa obrigação. 3. O número de licenças e respectivas condições especiais são fixados no Anexo 6. 4. Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 1999 podem continuar a fazê-lo no início do ano 2000, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada. 5. As licenças e autorizações especiais de pesca podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações especiais de pesca. Esses cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações especiais de pesca pela Comissão. As novas licenças e autorizações especiais de pesca produzem efeitos a partir da sua data de emissão. 6. Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, fixada no Anexo 1, as licenças e as autorizações especiais de pesca serão retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo. 7. As licenças e as autorizações especiais de pesca serão retiradas no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. 8. Não serão emitidas nenhumas licenças e autorizações especiais de pesca, durante um período máximo de doze meses, para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento. 9. A Comissão comunicará às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não são autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras pertinentes. Artigo 14.o 1. Os navios de países terceiros respeitarão as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regulam as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, incluindo os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98 e o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca(24). 2. Os navios a que se refere o n.o 1 manterão um diário de bordo no qual serão registadas as informações mencionadas no Anexo 7. 3. Os navios de países terceiros, com excepção dos navios noruegueses que pescam na divisão CIEM IIIa, transmitirão à Comissão, de acordo com as regras fixadas no Anexo 8, as informações mencionadas nesse anexo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM EM ZONAS COBERTAS POR ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE PESCA ÁREA DA NAFO Artigo 15.o Participação comunitária 1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista de todos os navios, que arvorem o seu pavilhão ou registados no seu território, que tencionem participar em actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO até 20 de Janeiro de 2000 ou, após essa data, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início das actividades. As comunicações devem incluir as seguintes informações: a) Nome do navio; b) Número de registo oficial do navio atribuído pelas autoridades nacionais competentes; c) Porto de registo do navio; d) Nome do proprietário ou do fretador; e) Certificado de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO; f) Principais espécies pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO; g) Subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar. 2. Em relação aos navios que arvorem temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado), as informações apresentadas incluirão: a) A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar pavilhão do Estado-Membro; b) A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO; c) O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado; d) O nome do navio; e) O número de registo oficial do navio atribuído pelas autoridades nacionais competentes; f) O porto de registo do navio, após a transferência; g) Nome do proprietário ou do fretador; h) Um certificado de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO; i) As principais espécies pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO; j) As subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar. Artigo 16.o Pesca do alabote da Gronelândia Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os seus planos de pesca do alabote da Gronelândia na Área de Regulamentação da NAFO o mais tardar em 20 de Janeiro de 2000 ou, após essa data, pelo menos, trinta dias antes da data prevista para o início da actividade dos seus navios. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou navios que participam na pescaria. O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nesta pescaria relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, os Estados-Membros informarão a Comissão da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam na pescaria e do número total de dias de pesca. Artigo 17.o Medidas técnicas 1. Malhagens É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros na pesca dirigida às espécies referidas no Anexo 9. Essa dimensão é reduzida para 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas. Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar redes com malhagem mínima de 40 milímetros. 2. Fixação de dispositivos nas redes É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente número, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração. Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras é limitada às descritas no Anexo 10. Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 milímetros. 3. Capturas acessórias As capturas acessórias das espécies referidas no Anexo 1-e, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, e efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2500 kg ou 10 % do peso de todo o pescado a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do Anexo 1-e não devem exceder, respectivamente, 1250 quilogramas ou 5 %. As percentagens supramencionadas são calculadas, para cada espécie, como percentagem do peso das capturas totais, com exclusão das capturas de espécies sujeitas a limitações das capturas acessórias, e baseiam-se nas capturas realizadas por unidade populacional e por zona. No caso dos navios que pescam camarão (Pandalus borealis), se a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do Anexo 1-e exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso, os navios mudarão imediatamente de zona de pesca (a uma distância mínima de 5 milhas marítimas), a fim de evitar mais capturas acessórias destas espécies. As capturas de camarão não serão consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies da fundura. 4. Tamanho mínimo dos peixes Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no Anexo 11, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. No caso de as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem, em certos locais de pesca, 10 % das quantidades totais, o navio deve deslocar-se, pelo menos, 5 milhas marítimas antes de continuar a pesca. Considerar-se-á que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual esteja fixado um tamanho mínimo no Anexo 11, de tamanho inferior ao tamanho pertinente definido no Anexo 12 é originário de peixe de tamanho inferior ao tamanho mínimo. Artigo 18.o Medidas de controlo 1. Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no Anexo 13 do presente regulamento. Os Estados-Membros devem também informar a Comissão das capturas de espécies não sujeitas a quota, nos termos do artigo 15.o do referido regulamento. 2. Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do Anexo 9, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no n.o 1 do artigo 17.o. Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja: a) As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; b) As redes que se encontrem na ponte ou por baixo desta devem estar amarradas de um modo seguro a uma parte da superestrutura. 3. Os capitães dos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do Anexo 1-e: a) Um diário de bordo com indicação, por espécie e por produto transformado, da produção acumulada; ou b) Um plano de armazenagem dos produtos transformados, com a indicação, por espécie, da localização dos produtos no porão. Os capitães devem prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo. 4. Os capitães dos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade, que pesquem cantarilho na zona 3M, notificarão, de quinze em quinze dias à segunda-feira, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio, das quantidades de cantarilho capturadas na zona 3M durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior. 5. Os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade não realizarão operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO, a não ser que tenham recebido uma autorização prévia nesse sentido das autoridades competentes dos Estados-Membros de que arvoram pavilhão ou em que estão registados. Artigo 19.o Pesca do cantarilho Os Estados-Membros notificarão a Comissão, de quinze em quinze dias, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na divisão 3M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade. Artigo 20.o Dados científicos e estatísticos 1. Os Estados-Membros fornecerão, relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e registados na Comunidade, que pesquem solha dos mares do norte na divisão 3LNO da Área de Regulamentação da NAFO: a) Estatísticas mensais das capturas nominais e das devoluções, discriminadas por zonas de um grau de latitude e um grau de longitude, com base nas inscrições pertinentes do diário de bordo, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o; b) Uma amostragem mensal dos tamanhos das capturas nominais e das devoluções, na escala referida na alínea a). 2. Os Estados-Membros fornecerão, relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e registados na Comunidade, que pesquem cantarilho e peixes-chatos na zona dita "Flemish Cap": a) Para além dos relatórios normais, estatísticas mensais das devoluções de bacalhau, com base nas inscrições pertinentes do diário de bordo, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o; b) Uma amostragem mensal dos tamanhos do bacalhau, separadamente para cada uma das pescarias, sendo cada amostra acompanhada de informações sobre a profundidade. 3. As amostras de tamanho serão colhidas de todas as partes das capturas de cada espécie em causa, de tal forma que do primeiro lanço de cada dia seja colhida pelo menos uma amostra estatisticamente significativa. O tamanho do peixe é medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal. As amostras de tamanho colhidas nos termos do primeiro parágrafo são consideradas representativas de todas as capturas das espécies em causa. ÁGUAS INTERNACIONAIS DA ZONA DA CONVENÇÃO NEAFC Artigo 21.o 1. Até 20 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e registados na Comunidade, que têm o direito de pescar arenque nas subzonas CIEM I e II e cantarilho da fundura na zona da Convenção NEAFC(25) e, subsequentemente, qualquer alteração da lista, incluindo aditamentos, pelo menos 30 dias antes de o navio iniciar a sua actividade. Só os navios enunciados na lista serão autorizados a pescar cantarilho da fundura nessa zona. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, todas as quartas-feiras antes do meio-dia, relativamente à semana que terminou à meia-noite do domingo anterior, as quantidades de arenque ou de cantarilho da fundura capturadas pelos navios que arvorem o seu pavilhão e registados na Comunidade, bem como o número de navios que participaram nas pescarias. PESCARIAS COBERTAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE PESCA RELATIVAS ÀS ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRADORAS Artigo 22.o 1. No caso das operações de pesca que não sejam abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros devem: - estabelecer sistemas de registo e de amostragem que permitam, todos os meses, fazer uma estimativa das quantidades totais de peixes das unidades populacionais citadas no Anexo 1-f, desembarcadas e transbordadas por navios que arvorem o seu pavilhão e registados na Comunidade, assim como das quantidades totais desembarcadas nos seus portos por navios que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro ou registados na Comunidade, - comunicar à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, relativamente às unidades populacionais citadas no Anexo 1-f, as quantidades totais desembarcadas ou transbordadas no mês anterior por navios que arvorem o seu pavilhão e registados na Comunidade, assim como as quantidades totais desembarcadas nos seus portos por navios que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro e registados na Comunidade. 2. É proibida a pesca de atum rabilho com redes de cercar: - aos navios cuja zona exclusiva ou predominante de operação seja o mar Adriático entre 1 e 31 de Maio em todo o mar Mediterrâneo e entre 16 de Julho e 15 de Agosto no mar Mediterrâneo, com exclusão do mar Adriático; - aos navios cuja zona exclusiva ou predominante de operação seja o mar Mediterrâneo, com exclusão do mar Adriático, entre 16 de Julho e 15 de Agosto em todo o mar Mediterrâneo e entre 1 e 31 de Maio no mar Adriático. Os Estados-Membros garantirão que todos os navios que arvorem o seu pavilhão ou registados na Comunidade sejam abrangidos pelas disposições supramencionadas. Para efeitos do presente regulamento, o limite sul do mar Adriático é uma linha traçada entre a fronteira Albânia/Grécia e o Cabo Santa Maria-Leuca. 3. Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1626/94, é aplicável, para o ano 2000, o seguinte tamanho mínimo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 850/98, é aplicável, para o ano 2000, o seguinte tamanho mínimo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ZONA DA CCAMLR Artigo 23.o São revogados os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 66/98. Artigo 24.o 1. É proibida a pesca directa das espécies constantes do Anexo 14, nas zonas e durante os períodos nele indicados. 2. Os números dos TAC, os prazos de aplicação e as condições associadas constam do Anexo 1-g. 3. As condições específicas em que podem ser utilizadas as possibilidades de pesca na área da CCAMLR, são as seguintes: a) Se, durante a pesca dirigida de Champsocephalus gunnari na sub-zona estatística 48.3, as capturas acessórias em qualquer lanço de rede de qualquer das espécies Gobionotothen gibberifrons, Chaenocephalus aceratus, Pseudochaenichthys georgiannus, Notothenia rossii ou Lepidonotothen squamifrons: i) For superior a 100 Kg e exceder 5 % do total das capturas de peixe total, em peso; ou ii) For igual ou superior a duas toneladas, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro a uma distância de pelo menos cinco milhas marítimas. O navio de pesca não deve pescar em qualquer ponto situado num raio de cinco milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 5 % durante um período de, pelo menos, cinco dias. b) Se, durante a pesca dirigida de Champsocephalus gunnari na sub-zona estatística 48.3 ou na Divisão Estatística 58.5.2, o mesmo lanço de rede contiver mais de 100 Kg de Champsocephalus gunnari e mais de 10 % de Champsocephalus gunnari, em números, tiverem um comprimento total inferior a 24 cm, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro, que diste, no mínimo, cinco milhas marítimas do anterior. Não poderá regressar a qualquer ponto situado dentro das cinco milhas do pesqueiro em que a captura de Champsocephalus gunnari de um comprimento total inferior a 24 cm excedeu 10 %, durante um período de, pelo menos, cinco dias. c) Se, durante a pesca dirigida de Electrona carlsbergi, a captura acessória num lanço de rede das espécies Gobionotothen gibberifrons, Chaenocephalus aceratus, Pseudochaenichthys georgiannus, Notothenia rossii ou Lepidonotothen squamifrons: i) For superior a 100 Kg e exceder 5 % do total das capturas de peixe total, em peso, ou ii) For igual ou superior a duas toneladas, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste pelo menos cinco milhas marítimas. O navio de pesca não deve pescar em qualquer ponto situado num raio de cinco milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 5 % durante um período de, pelo menos, cinco dias. d) Se, no decurso da pesca dirigida de Dissostichus eleginoides ou Champsocephalus gunnari, na divisão estatística 58.5.2, as capturas acessórias de Lepidonotothen squamifrons ou Channichtys rhinoceratus, num mesmo lanço de rede, tiverem peso igual ou superior a 2 toneladas, o navio não deve, durante pelo menos cinco dias, recorrer ao mesmo método de pesca para pescar em qualquer ponto situado num raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 2 toneladas. e) Por local em que as capturas acessórias excedem as taxas fixadas no presente número, entende-se o trajecto do navio de pesca desde o ponto em que a arte de pesca é inicialmente calada, até ao ponto em que esta é alada para o navio. f) Serão comunicados o número total e o peso de Dissostichus eleginoides, incluindo os dos peixes "desfeitos". Estas capturas serão deduzidas do total admissível de capturas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000. Sempre que sejam fixados TAC relativos à zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2000, o artigo 24.o será aplicável com efeitos a partir dos respectivos períodos de aplicação dos TAC. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro 1999 Pelo Conselho O Presidente K. HEMILÄ (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1). (2) JO L 6 de 10.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2479/98 (JO L 309 de 19.11.1998, p. 1). (3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3. (4) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48. (5) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12. (6) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9. (7) JO L 161 de 2.7.1993, p. 1. (8) JO L 332 de 20.12.1996, p. 16. (9) JO L 332 de 20.12.1996, p. 1. (10) JO L 332 de 20.12.1996, p. 6. (11) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5). (12) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. (13) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7. (14) JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1520/98 (JO L 201 de 17.7.1998, p. 1). (15) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2723/1999 (JO L 328 de 22.12.1999, p. 9). (16) Conselho Internacional de Exploração do Mar. (17) Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este. (18) Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico. (19) Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico. (20) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. (21) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. (22) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. (23) JO L 191, 7.7.1998, p. 10. (24) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9. (25) Comisão de Pescas do Atlântico Nordeste. ANEXO I Possibilidades de pesca aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas e aos navios de países terceiros nas águas comunitárias, por espécies e por zona (em toneladas de peso vivo, excepto indicação contrária). Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento e serão, portanto, sujeitas às normas estipuladas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o. As 7 partes do presente Anexo, que correspondem às principais zonas de pesca ou pescarias, são as seguintes: - Anexo I A: mar Báltico - Anexo I B: mar do Norte, Skagerrak e Kattegat - Anexo I C: Atlântico Nordeste, incluindo águas da Gronelândia (zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0,1 (águas da Gronelândia) - Anexo I D: Anexo 1d: águas comunitárias ocidentais (zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, zona da CECAF (águas da CE), e águas ao largo da Guiana francesa. - Anexo I E: Atlântico Nordeste (área da NAFO) - Annex I F: peixes altamente migradores (todas as zonas) - Annex I G: Antárctico (zona da CCAMLR) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I A MAR BÁLTICO Os TAC nesta zona, com excepção do da solha, são todos adoptados no âmbito da IBSFC. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I B SKAGERRAK E KATTEGAT E MAR DO NORTE >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I C ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA Zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0,1 (águas da Gronelândia) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I D ÁGUAS COMUNITÁRIAS OCIDENTAIS zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, CCEAF (águas da CE), e Guiana Françasa >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quando comunicarem à Comissão o estado de utilização das suas quotas, os Estados-Membros especificarão as quantidades capturadas na zona VIIa. Os desembarques de arinca capturada na divisão VIIa serão proibidos quando a sua totalidade exceder 4000 t. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Qualquer parte das quotas supramencionadas pode ser capturada, na divisão CIEM Vb (águas comunitárias), subáreas VI, VII, XII e XIV: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I E ATLÂNTICO NOROESTE Área da NAFO Todos os TAC e respectivas condições são adoptados no âmbito da NAFO. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I F PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES Todas as zonas Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações regionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANNEX I G ANTÁRCICO (zona da CCAMLR) Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC. Os valores no presente anexo substituem os elementos correspondentes do anexo 5 do Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Possibilidades de pesca aplicáveis em 2000 relativamente ao arenque a desembarcar não separado para efeitos diferentes do consumo humano (em toneladas de peso vivo). Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento e serão, portanto, sujeitas às normas estipuladas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III UNIDADES POPULACIONAIS SUJEITAS ÀS VÁRIAS MEDIDAS DO REGULAMENTO (CE) N.o 847/96 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV MEDIDAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO ARENQUE DO MAR DO NORTE 1. Os Estados-Membros devem adoptar medidas especiais de captura, separação e desembarque de arenque capturado no mar do Norte ou no Skagerrak e Kattegat, com vista a garantir a observância das limitações de capturas, nomeadamente das fixadas no anexo 2. As medidas devem incluir, nomeadamente: - programas especiais de controlo e inspecção; - planos de esforço, incluindo listas de navios autorizados e, sempre que se considere necessário atendendo ao facto de a quota ter sido utilizada em mais de 70 %, limitações das actividades dos navios autorizados; - controlos dos transbordos e de certas práticas que originam devoluções; - sempre que possível, proibição temporária de pescar em zonas em que sejam detectadas elevadas taxas de capturas acessórias de arenque, em especial de juvenis. Nos casos dos desembarques de arenque não separado das restantes capturas, os Estados-Membros devem velar por que existam programas de amostragem adequados para controlar eficazmente todos os desembarques de capturas acessórias de arenque. É proibido desembarcar capturas que contenham arenque não separado em portos em que não existam programas de amostragem. 3. Os inspectores da Comissão devem realizar, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e sempre que a Comissão o considere necessário para efeitos dos n.os 1 e 2, inspecções independentes, a fim de controlar a aplicação pelas autoridades competentes dos programas de amostragem e das regras de execução enunciadas no n.o 1. 4. A Comissão proíbe os desembarques de arenque sempre que se considerar que a aplicação das medidas mencionadas nos n.os 1.o e 2.o não constitui uma garantia suficiente para o controlo estrito da mortalidade por pesca de arenque em todas as pescarias. 5. Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId por navios que mantenham a bordo exclusivamente redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 32 mm, enquanto realizam essas capturas nas zonas referidas, são imputadas à quota pertinente definida no anexo 1 do presente regulamento. 6. Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIIb por navios que mantenham a bordo redes rebocadas de malhagem mínima inferior a 32 mm, enquanto realizam essas capturas nas zonas referidas, são imputadas à quota pertinente definida no Anexo 2 do presente regulamento. O arenque desembarcado por navios que operem nestas condições não deve ser colocado à venda para consumo humano. ANEXO V TRANSITIONAL TECHNICAL MEASURES 1. Janelas de saída no mar Báltico Em derrogação do disposto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho e para garantir a selectividade das redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares com aberturas de malha especiais como mencionado no anexo IV do referido regulamento, serão autorizados, em 2000, os dois modelos de janelas de saída descritos no apêndice I do presente anexo. 2. Proibição estival para o bacalhau do mar Báltico De 1 de Julho a 20 de Agosto inclusive, é proibida a pesca do bacalhau no mar Báltico, nos seus estreitos Belts e no Øresund. 3. Encerramento da fossa de Bornholm É proibida qualquer pesca de 15 de Maio a 31 Agosto 2000 na zona delimitada pelas seguintes coordenadas: - 55° 30' de latitude norte, 15° 30' de longitude leste, - 55° 30' de latitude norte, 16° 10' de longitude leste, - 55° 15' de latitude norte, 16° 10' de longitude leste, - 55° 15' de latitude norte, 15° 30' de longitude leste. 4. Restrições aplicáveis à pesca da galeota No ano 2000, será proibido desembarcar ou manter a bordo galeotas capturadas numa zona geográfica delimitada pela costa este da Inglaterra e da Escócia e uma linha que une sequencialmente as seguintes coordenadas: - costa este da Inglaterra a 55° 30' de latitude norte, - 55°30' de latitude norte, 1°00' de longitude oeste, - 58°00' de latitude norte, 1°00' de longitude oeste, - 58°00' de latitude norte, 2°00' de longitude oeste, - costa este da Escócia a 2°00' de longitude oeste. 5. Restrições aplicáveis à pesca do biqueirão Será proibido desembarcar ou manter a bordo biqueirão capturado de 1 de Janeiro a 30 de Junho numa zona geográfica delimitada por uma linha que une sequencialmente as seguintes coordenadas: - um ponto na costa norte de Espanha a 1.o35' de longitude oeste, - 44°45' de latitude norte, 1°35' de longitude oeste, - 44°45' de latitude norte, 1°45' de longitude oeste, - 46°45' de latitude norte, 1°45' de longitude oeste, - um ponto na costa oeste francesa a 46°00' de latitude norte. 6. Linguado e artes fixas Em derrogação do disposto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/98, é aplicável uma malhagem mínima de 90 mm ao linguado (Solea solea) nas divisões CIEM IV c e VII d durante 2000. 7. Redes de cerco com retenida e mamíferos marinhos Em derrogação do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, os navios a seguir referidos são autorizados a efectuar o cerco de cardumes ou grupos de golfinhos com redes de cerco com retenida aquando da pesca dirigida ao atum, nas condições estipuladas no Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, assinado em Washington em 15 de Maio de 1998: Nome do navio: AURORA B; identificação externa: BI-2-5-97; indicativo de chamada rádio: EAQT Nome do navio: ALBACORA; identificação externa: CA-3-1099; indicativo de chamada rádio: EGDY Nome do navio: ALMIRANTE; identificação externa: CA-3-1069; indicativo de chamada rádio: EAYN. 8. Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat Não obstante as condições estabelecidas no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, no ano 2000 serão aplicáveis as seguintes regras: a) Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis), deve ser utilizada uma malhagem de 35 mm; b) Na pesca da argentina (Argentina spp.), deve ser utilizada uma malhagem de 30 mm; c) Na pesca do badejo com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 30 % para as seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, pregado, rodovalho, solha-das-pedras, areeiro, badejo, solha-escura-do-Mar-do-Norte, escamudo e lagosta; d) Na pesca do lagostim da Noruega com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 70 % para as seguintes espécies: pescada, solha, solhão, solha-limão, pregado, rodovalho, solha-das-pedras, areeiro, badejo, solha escura-do-Mar-do-Norte, escamudo e lagosta; e) Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis) com uma malhagem de 35 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 50 % para as seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, pregado, rodovalho, solha-das-pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha-escura-do-Mar-do-Norte, escamudo, lagostim e lagosta; f) Em todas as pescarias que não as referidas nas alíneas c), d) e e) acima com uma malhagem inferior a 90 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 10 % para as seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, pregado, rodovalho, solha-das-pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha-escura-do-Mar-do-Norte, escamudo, lagostim e lagosta; Apêndice I do Anexo V Janelas de saída (modelo 1) Na pesca do bacalhau, serão fixadas no saco das redes de arrasto e das redes de cerco dinamarquesas duas janelas de saída com malhas em losango completamente abertas, revestidas de plástico. A abertura da malha não será inferior a 105 mm. As janelas de saída serão fixadas através de um pano de rede extra (entre as malhas em losango usuais e as malhas da janela). A malhagem do pano de rede extra será igual ao produto do comprimento do lado da malha do pano de rede da janela pela raiz quadrada de 2. A janela de saída será fixada nos dois lados do saco, a uma distância de 40-50 cm da extremidade posterior deste. O comprimento da janela será de 80 % do comprimento total do saco e a sua altura de 50 cm (ver figura 1). A janela será montada de forma a que a abertura entre as suas costuras de reunião superior e inferior seja de 15-20 cm. Janelas de saída (modelo 2) Descrição da janela As janelas serão constituídas por panos de rede rectangulares fixados no saco. O saco terá duas janelas. Dimensões da janela Cada janela terá, ao longo de todo o seu comprimento, uma largura de, pelo menos, 45 cm. O seu comprimento, medido nos lados, será de, pelo menos, 3,5 m (figura 2) e não será inferior a 80 % do comprimento total do saco. Pano de rede da janela A malhagem das janelas será de, pelo menos, 105 mm. As malhas serão quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas terão um corte B (corte "pernão"). O pano será montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. A largura da janela será de 8 malhas quadradas abertas. Posição da janela O saco será dividido numa face superior e numa face inferior por cabos de porfio dispostos a bombordo e a estibordo. As janelas situar-se-ão ambas na face inferior, imediatamente adjacentes aos cabos de porfio e por baixo destes. As janelas terminarão a uma distância compreendida entre 40 e 50 cm do estropo do cu do saco (ver figura 2). A extremidade anterior da janela será fixada ao pano normal do saco numa largura de 8 malhas. Um lado será fixado ao cabo de porfio, ou na sua imediata adjacência, e o outro lado ao pano normal da face inferior do saco, segundo um corte direito a todos os nós (corte "pernão"). Malhagem em todo o saco Os panos do saco terão todos uma malhagem mínima de 105 mm. >PIC FILE= "L_1999341PT.007201.EPS"> >PIC FILE= "L_1999341PT.007301.EPS"> ANEXO VI LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS. Estes elementos são dados apenas a título informativo. Referem-se ao estado das negociações no final de 1999 e podem ser modificados na sequência de alterações da legislação dos países terceiros. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI A Limitações quantitativas das licenças e das autorizações especiais de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros nas águas comunitárias. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANNEX VII INFORMAÇÕES A REGISTAR NO DIÁRIO DE BORDO Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções: Após cada operação de pesca: 1.1 as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada; 1.2 a data e a hora da operação de pesca; 1.3 a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas; 1.4 o método de pesca utilizado. Após cada transbordo de ou para outro navio: 2.1 a indicação "recebidos de" ou "transferidos para"; 2.2 as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada; 2.3 o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo; 2.4 não é autorizado o transbordo de bacalhau. Após cada desembarque num porto da Comunidade: 3.1 o nome do porto; 3.2 as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada. Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias: 4.1 a data e a hora da transmissão; 4.2 o tipo da mensagem: IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL; 4.3 em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio. ANEXO VIII CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO 1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes: 1.1. Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas: (a) os elementos indicados no ponto 1.5; (b) as quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo); (c) a data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca. Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da primeira entrada. 1.2. Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1: (a) os elementos indicados no ponto 1.5; (b) as quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo); (c) as quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); (d) a divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas; (e) as quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo; (f) as quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo). Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da última saída. 1.3. De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e das cavalas e sardas, e todas as semanas a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1 em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas: (a) os elementos indicados no ponto 1.5; (b) as quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); (c) a divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas. 1.4. Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra: (a) os elementos indicados no ponto 1.5; (b) as quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); (c) a divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas. 1.5. (a) O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome do seu capitão; (b) o número da licença, se o navio pescar sob licença; (c) o número cronológico da mensagem para a viagem em causa; (d) a identificação do tipo de mensagem; (e) a data, a hora e a posição geográfica do navio. 2.1. As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex: 24189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4. 2.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro. 3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Formas das comunicações As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os elementos e serem dadas pela seguinte ordem: - o nome do navio; - o indicativo de chamada rádio; - as letras e números exteriores de identificação; - o número cronológico da mensagem relativa à maré em causa; - a indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código: - mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: "IN", - mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: "OUT", - mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: "ICES", - mensagem semanal: "WKL", - mensagem de três em três dias: "2 WKL"; - a data, a hora e a posição geográfica; - a divisão/subzona CIEM em que está previsto começar a pesca; - a data em que está previsto começar a pesca; - as quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5; - as quantidades capturadas, após a informação anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5; - as divisões/subzonas CIEM em que foram efectuadas as capturas; - as quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior; - o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo; - as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a informação anterior; - o nome do capitão. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IX Lista das espécies da Área de Regulamentação da NAFO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO X FORRAS AUTORIZADAS NA PARTE SUPERIOR DAS REDES DE ARRASTO Forra do tipo ICNAF Pano de rede rectangular ligado à parte superior da cuada para reduzir ou evitar a deterioração deste e que obedeça às seguintes condições: a) o pano não deve ter malhas de uma dimensão inferior à da rede de arrasto propriamente dita; b) o pano apenas deve ser ligado à cuada pelos seus bordos anterior e laterais.Deve ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e que não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), a forra não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco; c) o número de malhas contadas na largura do pano deve ser igual a pelo menos uma vez e meia o número de malhas na largura da parte da cuada coberta, sendo estas duas larguras medidas perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada. Forra múltipla (multiple flap) Panos de rede que possuam em todas as suas partes malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, sejam pelo menos iguais às das malhas da rede de arrasto a que estão ligados, desde que: i) cada um destes panos: a) esteja ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada; b) tenha uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); c) não tenha mais de dez malhas de comprimento. (ii) O comprimento total das forras ligadas deste modo não ultrapasse dois terços do da cuada. Forra de malhas largas (tipo polaco modificado) Pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado na traseira da parte superior da cuada, cobrindo a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida exactamente com quatro malhas da cuada. ANEXO XI Tamanhos mínimos de desembarque >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XII TAMANHOS MÍNIMOS DE DESEMBARQUE DO PESCADO TRANSFORMADO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XIII Indicações que devem constar do diário de bordo >POSIÇÃO NUMA TABELA> Abreviaturas normalizadas relativas às principais espécies que evoluem na área NAFO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Abreviaturas normalizadas relativas às artes de pesca >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XIV Proibição de pesca na zona da CCAMLR >POSIÇÃO NUMA TABELA>