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Document 31997D0032

    97/32/CE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para as salmonelas (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    JO L 12 de 15/01/1997, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996: This act has been changed. Current consolidated version: 25/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/32(1)/oj

    31997D0032

    97/32/CE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para as salmonelas (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    Jornal Oficial nº L 012 de 15/01/1997 p. 0042 - 0043


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para as salmonelas (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (97/32/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 28º,

    Considerando que, no capítulo I do anexo IV da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, foi designado como laboratório comunitário de referência para as salmonelas;

    Considerando que as tarefas a exercer pelo laboratório são definidas no capítulo II do anexo IV da referida directiva; que a ajuda da Comunidade deve ser subordinada ao cumprimento dessas tarefas pelo laboratório;

    Considerando que deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência, a fim de o assistir no desempenho das tarefas referidas na directiva;

    Considerando que, por razões orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período de nove meses, com início em 1 de Abril de 1996; que a escolha desta data se justifica pela necessidade de ter em conta os trabalhos efectuados pelo laboratório a partir de então e de avaliar a sua capacidade para a eficaz realização dos mesmos;

    Considerando que, nomeadamente para efeitos de controlo, deve ser aplicável o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5);

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Comunidade concede aos Países Baixos uma ajuda financeira para as tarefas a exercer pelo laboratório comunitário de referência para as salmonelas, definidas ao capítulo II do anexo IV da Directiva 92/117/CEE.

    Artigo 2º

    O Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, exercerá as tarefas referidas no artigo 1º

    Artigo 3º

    A ajuda financeira da Comunidade será de, no máximo, 75 000 ecus para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1996.

    Artigo 4º

    A ajuda financeira da Comunidade será paga do seguinte modo:

    - 70 %, a título de adiantamento, a pedido dos Países Baixos,

    - o saldo, após apresentação pelos Países Baixos dos documentos comprovativos, a efectuar antes de 1 de Março de 1997.

    Artigo 5º

    São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

    Artigo 6º

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38.

    (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (5) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

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