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Document 31996D0023

    96/23/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece as normas aplicáveis às medidas técnicas e científicas relativas ao controlo da peste suína clássica e à participação financeira da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    JO L 7 de 10/01/1996, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/23(1)/oj

    31996D0023

    96/23/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece as normas aplicáveis às medidas técnicas e científicas relativas ao controlo da peste suína clássica e à participação financeira da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    Jornal Oficial nº L 007 de 10/01/1996 p. 0010 - 0011


    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1995 que estabelece as normas aplicáveis às medidas técnicas e científicas relativas ao controlo da peste suína clássica e à participação financeira da Comunidade (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/23/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que a peste suína clássica é uma doença infecciosa grave dos suínos, que cria entraves ao comércio de suínos vivos, de carne de suíno e de determinados produtos à base de carne de suíno;

    Considerando que a peste suína clássica está ainda presente em determinadas áreas da Comunidade;

    Considerando que, no âmbito da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a Comunidade adoptou medidas com vista a eliminar a peste suína clássica do seu território;

    Considerando que, para esse efeito, estão a ser tomadas pela Comunidade as medidas técnicas e científicas necessárias para garantir que a legislação comunitária existente tenha em conta a evolução dos sistemas pecuários e a criação de novos processos de diagnóstico;

    Considerando que é necessário prever, neste contexto, uma participação financeira da Comunidade, de forma a permitir a tomada de medidas técnicas e científicas relativamente aos aspectos epidemiológicos da peste suína clássica;

    Considerando que foram colhidos, durante os focos de peste suína clássica recentemente ocorridos na Bélgica, material e dados que é necessário analisar de forma mais aprofundada;

    Considerando que a Bélgica tomou a iniciativa de efectuar um estudo exaustivo do material e informações colhidas durante os focos de peste suína clássica ocorridos em 1993 e 1994;

    Considerando que, nos termos do anexo II da Directiva 80/217/CEE, a Bélgica possui um laboratório nacional de referência para a peste suína clássica, situado em Bruxelas, que é responsável pelos métodos de diagnóstico; que o laboratório comunitário de referência da peste suína clássica, estabelecido nos termos do anexo VI da mesma directiva, se situa em Hannover, Alemanha;

    Considerando que a Comunidade deve conceder uma ajuda financeira ao laboratório nacional da peste suína clássica da Bélgica, de forma a permitir a continuação do trabalho de investigação técnica e científica;

    Considerando que são aplicáveis, para efeitos de supervisão, os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5);

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A fim de garantir que a legislação comunitária no domínio do controlo da peste suína clássica em suínos criados segundo diferentes sistemas de maneio seja baseada na melhor informação técnica e científica existente, a Comunidade tomará as medidas necessárias para determinar a importância dos dados epidemiológicos colhidos durante os focos de PSC recentemente ocorridos e dos progressos em matéria de métodos de diagnóstico.

    2. As medidas a tomar incluirão o estudo:

    a) Da epidemiologia, em particular da propagação do vírus da peste suína clássica na sequência da sua introdução em explorações suinícolas;

    b) De métodos de diagnóstico para detecção da infecção numa fase precoce, em suínos expostos ao vírus da peste suína clássica.

    Artigo 2º

    A Comunidade concederá à Bélgica um apoio financeiro para a realização dos trabalhos de investigação técnica e científica a efectuar pelo laboratório nacional de referência da peste suína clássica situado no Instituto Nacional de Investigação Veterinária, em Uccle.

    Artigo 3º

    1. Ao laboratório nacional de referência da peste suína clássica, na Bélgica, serão confiadas as funções e obrigações decorrentes do disposto no nº 2 do artigo 1º.

    2. O laboratório referido no nº 1 apresentará ao laboratório comunitário de referência da peste suína clássica, até 1 de Julho de 1996, um relatório técnico intercalar. O relatório deve incluir informações sobre o trabalho realizado e os resultados obtidos no âmbito da presente decisão.

    Artigo 4º

    A Comunidade prestará um apoio financeiro de 25 000 ecus, no máximo, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996, para pessoal, animais e reagentes.

    Artigo 5º

    O apoio financeiro da Comunidade será prestado da seguinte forma:

    - 70 % a título de adiantamento, a pedido da Bélgica,

    - o saldo após a apresentação da documentação técnica e financeira justificativa. Estes documentos devem ser apresentados antes de 1 de Março de 1997.

    Artigo 6º

    Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 serão aplicáveis mutatis mutandis.

    Artigo 7º

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

    (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (5) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

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