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Document 31995R3073
Council Regulation (EC) No 3073/95 of 22 December 1995 determining the standard quality of rice
Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa a qualidade-tipo do arroz
Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa a qualidade-tipo do arroz
JO L 329 de 30/12/1995, p. 33–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2004; revogado por 32003R1785
Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa a qualidade-tipo do arroz
Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0033 - 0034
REGULAMENTO (CE) Nº 3073/95 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1995 que fixa a qualidade-tipo do arroz O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o preço de intervenção do arroz paddy deve corresponder a uma qualidade-tipo determinada; que essa qualidade foi determinada pelo Regulamento (CEE) nº 1423/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que fixa as qualidade-tipo do arroz e das trincas de arroz (2); Considerando que, no que diz respeito à qualidade, a evolução da procura de arroz no mercado comunitário e as orientações seguidas na reforma da organização comum do mercado tornam adequada uma nova determinação da qualidade-tipo, atendendo simultaneamente às características qualitativas da produção comunitária e às qualidades mais representativas na importação; que estes factores, em conjugação com os outros elementos da organização comum do mercado, levam a um reforço das exigências e à substituição do regime previsto no regulamento supracitado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A qualidade-tipo do arroz paddy para o qual é fixado o preço de intervenção é definida do seguinte modo: a) Arroz são, íntegro e comercializável, isento de cheiros estranhos; b) Humidade: 14 % em 1996/1997 e 13 % a partir de 1997/1998; c) Rendimento na transformação em arroz branqueado é fixado em 63 %, em peso, em grãos inteiros (com uma tolerância de 3 % de grãos despontados), do qual, a seguinte percentagem, em peso, de grãos de arroz branqueado que não são de qualidade perfeita: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º Para efeitos do presente regulamento, os grãos que não são de qualidade perfeita estão definidos em anexo. Artigo 3º É revogado o Regulamento (CEE) nº 1423/76. As remissões para o Regulamento (CEE) nº 1423/76 devem entender-se como feitas para o presente regulamento. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA (1) Ver página 18 do presente Jornal Oficial. (2) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105). ANEXO DEFINIÇÃO DOS GRÃOS E DAS TRINCAS QUE NÃO SÃO DE QUALIDADE PERFEITA A. Grãos inteiros: Grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte da «ponta». B. Grãos despontados: Grãos aos quais foi retirada a totalidade da «ponta». C. Grãos partidos ou trincas: Grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume da «ponta»; as trincas compreendem: - as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituam um grão inteiro), - as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atinjam o tamanho mínimo das «trincas gradas»), - as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passem por um crivo de malhas de 1,4 milímetros), - os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de um grão que possam passar por um crivo de malhas de 1,4 milímetros); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fenda longitudinal do grão). D. Grãos verdes: Grãos de maturação incompleta. E. Grãos que apresentam deformações naturais: São consideradas deformações naturais as deformações, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade. F. Grãos gessados: Grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam um aspecto opaco e farináceo. G. Grãos estriados de vermelho: Grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo. H. Grãos levemente manchados: Grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e de forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar uma auréola amarela ou escura. I. Grãos manchados: Grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas têm uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que é imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos. J. Grãos amarelos: Grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural tomando diversas tonalidades do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada por estufagem dos grãos. K. Grãos ambarinos: Grãos que sofreram uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada pela estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-ambarino claro.