Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R3073

    Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa a qualidade-tipo do arroz

    JO L 329 de 30/12/1995, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2004; revogado por 32003R1785

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/3073/oj

    31995R3073

    Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa a qualidade-tipo do arroz

    Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0033 - 0034


    REGULAMENTO (CE) Nº 3073/95 DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 1995

    que fixa a qualidade-tipo do arroz

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o preço de intervenção do arroz paddy deve corresponder a uma qualidade-tipo determinada; que essa qualidade foi determinada pelo Regulamento (CEE) nº 1423/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que fixa as qualidade-tipo do arroz e das trincas de arroz (2);

    Considerando que, no que diz respeito à qualidade, a evolução da procura de arroz no mercado comunitário e as orientações seguidas na reforma da organização comum do mercado tornam adequada uma nova determinação da qualidade-tipo, atendendo simultaneamente às características qualitativas da produção comunitária e às qualidades mais representativas na importação; que estes factores, em conjugação com os outros elementos da organização comum do mercado, levam a um reforço das exigências e à substituição do regime previsto no regulamento supracitado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A qualidade-tipo do arroz paddy para o qual é fixado o preço de intervenção é definida do seguinte modo:

    a) Arroz são, íntegro e comercializável, isento de cheiros estranhos;

    b) Humidade: 14 % em 1996/1997 e 13 % a partir de 1997/1998;

    c) Rendimento na transformação em arroz branqueado é fixado em 63 %, em peso, em grãos inteiros (com uma tolerância de 3 % de grãos despontados), do qual, a seguinte percentagem, em peso, de grãos de arroz branqueado que não são de qualidade perfeita:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º

    Para efeitos do presente regulamento, os grãos que não são de qualidade perfeita estão definidos em anexo.

    Artigo 3º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 1423/76. As remissões para o Regulamento (CEE) nº 1423/76 devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. ATIENZA SERNA

    (1) Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

    (2) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

    ANEXO

    DEFINIÇÃO DOS GRÃOS E DAS TRINCAS QUE NÃO SÃO DE QUALIDADE PERFEITA

    A. Grãos inteiros:

    Grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte da «ponta».

    B. Grãos despontados:

    Grãos aos quais foi retirada a totalidade da «ponta».

    C. Grãos partidos ou trincas:

    Grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume da «ponta»; as trincas compreendem:

    - as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituam um grão inteiro),

    - as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atinjam o tamanho mínimo das «trincas gradas»),

    - as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passem por um crivo de malhas de 1,4 milímetros),

    - os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de um grão que possam passar por um crivo de malhas de 1,4 milímetros); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fenda longitudinal do grão).

    D. Grãos verdes:

    Grãos de maturação incompleta.

    E. Grãos que apresentam deformações naturais:

    São consideradas deformações naturais as deformações, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

    F. Grãos gessados:

    Grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam um aspecto opaco e farináceo.

    G. Grãos estriados de vermelho:

    Grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

    H. Grãos levemente manchados:

    Grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e de forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar uma auréola amarela ou escura.

    I. Grãos manchados:

    Grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas têm uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que é imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

    J. Grãos amarelos:

    Grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural tomando diversas tonalidades do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada por estufagem dos grãos.

    K. Grãos ambarinos:

    Grãos que sofreram uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada pela estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-ambarino claro.

    Top