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Document 31995R2135

    Regulamento (CE) nº 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açucar

    JO L 214 de 08/09/1995, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32006R0951

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2135/oj

    31995R2135

    Regulamento (CE) nº 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açucar

    Jornal Oficial nº L 214 de 08/09/1995 p. 0016 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 2135/95 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1995 relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açucar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (2), e, nomeadamente, o nº 15 do seu artigo 17º,

    Considerando que o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », a seguir designado « o acordo », exige a adaptação nomeadamente das disposições regulamentares aplicáveis à exportação no sector do açúcar; que o título II relativo às trocas comerciais do regulamento de base do sector, Regulamento (CEE) nº 1785/81, foi revisto em consequência desse acordo pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho (3); que é, pois, também necessário rever as normas de execução em matéria de concessão das restituições à exportação de açúcar estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 394/70 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2529/94 (5), e pelo Regulamento (CEE) nº 1469/77 da Comissão (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1714/88 (7), e, assim, revogar estes últimos regulamentos, retomando, porém, as suas disposições ainda pertinentes para a aplicação do regime das restituições;

    Considerando que o açúcar candi que é fabricado a partir de açúcar branco ou de açúcar em bruto refinado apresenta frequentemente um grau de polarização inferior a 99,5°; que, tendo em conta o elevado grau de pureza da matéria-prima utilizada, é conveniente prever, para esse açúcar candi, uma restituição tão próxima quanto possível da restituição concedida para o açúcar branco; que é necessário definir rigorosamente açúcar candi;

    Considerando que o preço de intervenção para o açúcar branco e o mesmo preço para o açúcar bruto são fixados sem atender à cotização de armazenagem prevista no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81; que é, porém, necessário ter em conta a incidência dessa cotização nos preços do açúcar e determinar assim as restituições à exportação;

    Considerando que, para assegurar um tratamento idêntico de todos os interessados na Comunidade, é necessário definir um método uniforme para a determinação do teor de sacarose de certos produtos; que, nos casos em que esse método não permite determinar o teor total de sacarose utilizado, devem ser previstas disposições específicas;

    Considerando que para os xaropes de grau de pureza relativamente fraco é conveniente fixar forfetariamente o teor de sacarose tendo em conta o seu teor de açúcar extraível;

    Considerando que, no sector do açúcar, as exportações de açúcar branco para os países terceiros são cada vez mais frequentemente precedidas de uma armazenagem a granel em entrepostos ou silos portuários, sendo o ensacamento efectuado no último momento quando o navio está pronto a ser carregado ou no próprio navio; que, por esse motivo, essas operações assentam na utilização partilhada de um silo portuário onde os açúcares provenientes de várias empresas açucareiras são armazenados e, portanto, misturados; que, segundo a regulamentação em vigor, para beneficiar do regime de pagamento antecipado das restituições, os açúcares devem ser armazenados em condições que permitam a sua identificação física, não sendo autorizadas as misturas com outros açúcares; que essa situação impede assim que uma parte importante dos açúcares comunitários exportados para os países terceiros beneficie do regime do pagamento antecipado das restituições à exportação;

    Considerando, por outro lado, que as especificidades do açúcar branco, nomeadamente a sua grande homogeneidade técnica e comercial, permitem, sem pôr em causa os objectivos de segurança do pagamento da restituição, uma flexibilização das imposições regulamentares para esse produto; que é assim conveniente autorizar a mistura sob certas condições, nomeadamente de controlo, de açúcares brancos de diversas proveniências num mesmo local de armazenagem para efeitos da aplicação do regime de pagamento antecipado das restituições à exportação, alterando, para o efeito, as disposições pertinentes específicas do sector do açúcar;

    Considerando que, no que diz respeito ao teor de frutose e de polissacarídeos, é conveniente prever limites para a concessão das restituições à exportação de isoglicose e de xarope de inulina a fim de assegurar que essa restituição seja concedida apenas aos verdadeiros produtos no seu estado inalterado; que, no que diz respeito ao xarope de inulina, as quotas de produção e as cotizações de produção são estabelecidas em equivalência com o açúcar e a isoglicose através da aplicação de um coeficiente de 1,9; que é pois necessário estabelecer a restituição do xarope de inulina tendo em conta o referido coeficiente; que é adequado fixar mensalmente a restituição à exportação da isoglicose e do xarope de inulina devido à periodicidade mensal de fixação prevista para o sector do açúcar;

    Considerando que é economicamente desejável prever a possibilidade de um ajustamento das restituições quando se verifiquem, entre o momento da sua fixação e o momento em que a exportação é efectuada, alterações dos preços de intervenção e do preço do melaço;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em aplicação do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, entende-se por açúcar candi o açúcar que:

    a) É constituído por cristais volumosos de comprimento mínimo de 5 milímetros, obtidos por esfriamento e cristalização lenta de uma solução açucarada suficientemente concentrada e b) Contém, em peso, no estado seco, determinado segundo o método polarimétrico, um teor de 96 % ou mais de sacarose.

    Artigo 2º

    Para efeitos da aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 17º A e do artigo 17 C do Regulamento (CEE) nº 1785/81, a fixação da restituição à exportação tem em conta o montante da cotização dos custos de armazenagem referido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 que é fixado para a campanha de comercialização em causa.

    Artigo 3º

    1. A restituição para 100 quilogramas dos produtos referidos no nº 1, alínea d), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 que sejam objecto de exportação é igual a um montante de base multiplicado pelo teor de sacarose constatado para o produto em causa e adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares convertidos em sacarose.

    2. Sem prejuízo do disposto nos nºs3 e 4, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares convertidos em sacarose, é o teor total de açúcar resultante da aplicação do método Lane e Eynon (método de redução cobre) à solução invertida segundo Clerger-Herzfeld. O teor total de açúcar constatado segundo esse método é convertido em sacarose pela multiplicação por um coeficiente de 0,95.

    3. Para os xaropes de pureza igual ou superior a 85 % e inferior a 94,5 %, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares convertidos em sacarose, é fixado forfetariamente em 73 % do peso no estado seco. A percentagem de pureza dos xaropes é calculada pela divisão do teor total de açúcar pelo teor de matéria seca, sendo o resultado multiplicado por 100. O teor total de açúcar é determinado segundo o método referido no nº 2 e o teor de matéria seca segundo o método aerométrico.

    4. Para o açúcar caramelizado obtido exclusivamente a partir de açúcar não desnaturado do código NC 1701, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares convertidos em sacarose, é determinado a partir do teor de matéria seca. O teor de matéria seca é determinado com base na densidade da solução diluída numa razão ponderal de 1: 1. O resultado da determinação do teor de matéria seca é convertido em sacarose pela multiplicação por um coeficiente de 1.

    No entanto, se solicitado, para o açúcar caramelizado referido é possível determinar, para ser tida em conta, a utilização efectiva de sacarose adicionada, se for caso disso, de outros açúcares convertidos em sacarose, se esse açúcar tiver sido fabricado sob controlo aduaneiro ou sob controlo administrativo que apresente garantias equivalentes.

    5. O montante de base referido no nº 1 não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 %.

    Artigo 4º

    Quando o açúcar branco do código NC 1701 99 10, produzido a partir de beterraba ou de cana colhidas na Comunidade ou a partir de açúcar bruto importado para a Comunidade sob regime preferencial, for armazenado a granel sob o regime aduaneiro da estância aduaneira ou da zona franca previsto para o pagamento antecipado da restituição, tal como definido pelo Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (1), esse açúcar pode, além das manipulações referidas no nº 4 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (2), ser misturado no mesmo local de armazenagem com outros açúcares brancos do mesmo código NC 1701 99 10, com a mesma origem que a acima indicada, com a mesma qualidade comercial e com características técnicas equivalentes.

    Artigo 5º

    A restituição à exportação para os produtos referidos no nº 1, alíneas f) e g), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 só pode ser concedida aos produtos:

    - obtidos por isomerização da glucose,

    - com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 41 % de frutose e - cujo teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e de oligossacarídeos, incluindo o teor de dissacarídeos ou trissacarídeos, não exceda 8,5 %.

    O teor de matéria seca da isoglicose é determinado a partir da densidade da solução diluída na proporção, em peso, de 1: 1 ou, para os produtos de elevada densidade, por secagem. Essa restituição é fixada mensalmente.

    Artigo 6º

    A restituição à exportação para os produtos referidos no nº 1, alínea h), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 só pode ser concedida aos produtos:

    - obtidos imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses,

    - com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 80 % de frutose e - cujo teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e de oligossacarídeos, incluindo o teor de dissacarídeos ou trissacarídeos, não exceda 8,5 %.

    A restituição à exportação dos produtos referidos no nº 1, alínea h), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é igual, para 100 quilogramas de matéria seca, à restituição à exportação fixada para o produto referido no nº 1, alínea f), do artigo 1º desse regulamento, afectada de um coeficiente de 1,9. Essa restituição é fixada mensalmente.

    Artigo 7º

    Se, no decurso do período compreendido entre:

    - o dia da apresentação do pedido de certificado de exportação com restituição fixada periodicamente, ou - o dia do termo do prazo para a apresentação das propostas, quando se tratar de uma restituição fixada por concurso e o dia da exportação, se verificar uma alteração dos preços do açúcar ou do melaço fixados nos termos do Regulamento (CEE) nº 1785/81, pode ser previsto um ajustamento do montante da restituição.

    Artigo 8º

    São revogados os Regulamentos (CEE) nº 394/70 e ( CEE) nº 1469/77.

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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