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Document 31993R1620

REGULAMENTO (CEE) No 1620/93 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1993 que introduz normas de execução dos Regulamentos (CEE) no 1766/92 e (CEE) no 1418/76 no que respeita ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, respectivamente

JO L 155 de 26/06/1993, p. 29–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 395R1518

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1620/oj

31993R1620

REGULAMENTO (CEE) No 1620/93 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1993 que introduz normas de execução dos Regulamentos (CEE) no 1766/92 e (CEE) no 1418/76 no que respeita ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, respectivamente

Jornal Oficial nº L 155 de 26/06/1993 p. 0029 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0098


REGULAMENTO (CEE) No 1620/93 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1993 que introduz normas de execução dos Regulamentos (CEE) no 1766/92 e (CEE) no 1418/76 no que respeita ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, respectivamente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, os seus artigos 11o, 13o e 14o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1544/93 (3), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o, o seu artigo 17o e o seu artigo 18o,

Considerando que é necessário adoptar as normas de execução relativas aos direitos niveladores e às restituições aplicáveis no comércio com países terceiros no respeitante aos produtos transformados à base de cereais e de arroz, com excepção, todavia, dos alimentos compostos para animais, para os quais o Regulamento (CEE) no 1619/93 (4) prevê regras especiais;

Considerando que o elemento móvel do direito nivelador deve corresponder à incidência dos direitos niveladores estabelecidos para os produtos de base nos preços de custo dos produtos transformados; que esta incidência pode ser calculada com base na média dos direitos niveladores aplicáveis, durante um período representativo, à quantidade de produtos de base considerada necessária para o fabrico de uma unidade de produto transformado;

Considerando que, para os produtos submetidos à organização comum de mercado no sector dos cereais que não contêm cereais, é conveniente estabelecer o elemento móvel em função das condições do mercado dos produtos com que estão em concorrência;

Considerando que o elemento fixo do direito nivelador deve ser estabelecido com o objectivo de assegurar protecção à indústria transformadora; que este elemento deve ser determinado com base nos custos de transformação mais representativos;

Considerando que, para certos resíduos da transformação, a protecção da indústria está já assegurada pela protecção de que beneficia o produto transformado principal, podendo, neste caso, o elemento fixo ser igual a zero;

Considerando que a restituição deve ter por objectivo compensar a diferença entre os preços dos produtos na Comunidade e os preços praticados no mercado mundial; que, para esse efeito, é conveniente fixar critérios para a determinação da restituição, em função, essencialmente, dos preços dos produtos de base no interior e no exterior da Comunidade, assim como das possibilidades e condições de venda dos produtos transformados no mercado mundial;

Considerando que, em complemento do sistema acima descrito, convém regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo, a fim de ter em conta a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação dos produtos transformados para países terceiros e a transformação dos produtos destes países no âmbito do aperfeiçoamento activo, nos termos do Regulamento (CEE) no 1999/85 do Conselho (5);

Considerando que, para certos produtos, como o glúten, é conveniente fixar o direito nivelador tendo em conta a impossibilidade de verificar a matéria-prima a partir da qual foram obtidos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2744/75 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1906/87 (7), foi revogado com efeitos em 1 de Julho de 1993, retomando o presente regulamento as suas disposições pertinentes, adaptando-as à situação actual do mercado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por produtos transformados os produtos ou grupos de produtos referidos no:

a) Anexo A do Regulamento (CEE) no 1766/92, com excepção dos produtos dos códigos NC ex 2309;

b) No 1, alínea c), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1418/76.

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por produtos de base os cereais enumerados nas alíneas a) e b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1766/92 e as trincas de arroz.

TÍTULO I DIREITOS NIVELADORES

Artigo 2o

1. O elemento móvel do direito nivelador é igual, no decurso de um dado mês, à média dos direitos niveladores aplicáveis nos primeiros vinte e cinco dias do mês anterior ao da importação, a uma tonelada do ou dos produtos de base que constam da coluna 3 do anexo, multiplicada pelo coeficiente que, na coluna 4 do anexo, se refere ao produto em causa. Todavia, para os produtos do código NC 2302, com excepção do código NC 2302 50 00, o elemento móvel do direito nivelador é obtido pela soma das médias dos direitos niveladores aplicáveis a uma tonelada de trigo mole, a uma tonelada de cevada e a uma tonelada de milho, multiplicada pelo coeficiente que, na coluna 4, se refere a cada um destes produtos de base.

A fim de serem ajustadas ao preço limiar do produto de base em causa em vigor no mês da importação, as médias referidas no primeiro parágrafo são aumentadas ou diminuídas da diferença entre este preço limiar e o válido no mês anterior. No entanto, esse ajustamento não será efectuado sempre que a média dos direitos niveladores aplicáveis nos primeiros vinte e cinco dias do mês anterior ao da importação do produto de base seja igual a zero.

2. A revisão do elemento móvel no decurso do mês, para ter em conta a variação do direito nivelador aplicável aos produtos de base, é efectuada forfetariamente pela Comissão.

3. O elemento móvel aplicável para um produto transformado fabricado a partir de trigo duro é igual ao aplicável para um produto análogo fabricado a partir de trigo mole.

Artigo 3o

O elemento fixo do direito nivelador é igual ao montante que, na coluna 5 do anexo, se refere ao produto em causa.

TÍTULO II RESTITUIÇÕES

Artigo 4o

1. A restituição que pode ser concedida para os produtos transformados é determinada tendo em conta, nomeadamente:

a) A evolução dos preços dos produtos de base na Comunidade e no mercado mundial;

b) As quantidades de produtos de base necessárias para o fabrico do produto em causa;

c) A eventual acumulação das restituições aplicáveis aos diversos produtos resultantes de um mesmo processo de transformação a partir de um mesmo produto de base;

d) As possibilidades e condições de venda dos produtos transformados no mercado mundial.

2. Sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o torne necessário, a restituição pode ser diferenciada conforme o destino.

3. As restituições são fixadas, no mínimo, uma vez por mês.

Artigo 5o

A restituição aplicável na data da apresentação do pedido de certificado será aplicada, mediante pedido do interessado apresentado ao mesmo tempo que o pedido de certificado, a uma operação a realizar durante o período de eficácia do certificado.

No caso referido no primeiro parágrafo, a restituição será ajustada em função do preço limiar para o ou os produtos de base em vigor no mês da exportação. O ajustamento será efectuado aumentando ou diminuindo a restituição da diferença entre os preços limiar válidos, por tonelada de produto de base, respectivamente no mês do pedido e no da exportação, e multiplicando o resultado pelos coeficientes que, na coluna 4 do anexo, se referem ao produto transformado em causa.

TÍTULO III REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO

Artigo 6o

1. A quantidade de produtos de base, de produtos equiparados, na acepção do Regulamento (CEE) no 3033/80 do Conselho (8), ou de produtos resultantes da sua transformação executada no âmbito do aperfeiçoamento activo, com vista ou em consequência da exportação dos produtos referidos no anexo do presente regulamento dos códigos NC 1102 20, 1102 30 00, 1102 90, 1103 12 00, 1103 13, 1103 14 00, 1103 19, 1104 11, 1104 12, 1104 19, 1104 21, 1104 22, 1104 23, 1104 29, 1106 20 10, 1108 11 00, 1108 12 00, 1108 13 00, 1108 19, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, não pode exceder a quantidade tomada em consideração para a determinação do elemento móvel do direito nivelador.

2. A quantidade referida no primeiro parágrafo pode ser diminuída, de acordo com o processo previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92 e no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76, para ter em conta a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre as condições de exportação de produtos transformados que beneficiam de uma restituição à exportação e o regime de aperfeiçoamento activo.

3. O recurso ao regime de aperfeiçoamento activo é excluído no caso dos produtos referidos no anexo nos códigos NC 0714, 1104 30, 1106 20, 1109 00 00, 2302 (com excepção do 2302 50 00) e 2303 10 11, desde que se destinem ao fabrico dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7o

Os métodos utilizados para verificar o teor de cinza, o teor de matérias gordas, o teor de amido, o processo de desnaturação e qualquer outro método de análise que venha a ser necessário para aplicação do presente regulamento serão determinados, se for caso disso, de acordo com o processo previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92 e no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76.

Artigo 8o

Todas as remissões para o Regulamento (CEE) no 2744/75 revogado devem entender-se como sendo feitas para as disposições correspondentes do presente regulamento.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(3) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 5.

(4) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.

(5) JO no L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

(6) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 65.

(7) JO no L 182 de 3. 7. 1987, p. 49.

(8) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

ANEXO

"" ID="01">0714> ID="02">Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro:"> ID="01">0714 10> ID="02"> Raízes de mandioca:"> ID="01">0714 10 10> ID="02"> Pellets obtidos a partir de farinhas e sémolas> ID="03">Cevada> ID="04">1,00> ID="05">3,02"> ID="02"> Outras:"> ID="01">0714 10 91> ID="02"> Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescas e inteiras ou congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços> ID="03">Cevada> ID="04">1,00> ID="05">-"> ID="01">0714 10 99> ID="02"> Outras> ID="03">Cevada> ID="04">1,00> ID="05">3,02"> ID="01">0714 90> ID="02"> Outros:"> ID="02"> Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:"> ID="01">0714 90 11> ID="02"> Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços> ID="03">Cevada> ID="04">1,00> ID="05">-"> ID="01">0714 90 19> ID="02"> Outros> ID="03">Cevada> ID="04">1,00> ID="05">3,02"> ID="01">1102> ID="02">Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (1):"> ID="01">1102 20> ID="02"> Farinha de milho:"> ID="01">1102 20 10> ID="02"> De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso> ID="03">Milho> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1102 20 90> ID="02"> Outra> ID="03">Milho> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1102 30 00> ID="02"> Farinha de arroz> ID="03">Trincas de arroz> ID="04">1,06> ID="05">3,02"> ID="01">1102 90> ID="02"> Outras:"> ID="01">1102 90 10> ID="02"> De cevada> ID="03">Cevada> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1102 90 30> ID="02"> De aveia> ID="03">Aveia> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1102 90 90> ID="02"> Outras> ID="03">Sorgo> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1103> ID="02">Grumos, sêmolas e pellets, de cereais (1):"> ID="02"> Grumos e sêmolas:"> ID="01">1103 12 00> ID="02"> De aveia> ID="03">Aveia> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1103 13> ID="02"> De milho:"> ID="01">1103 13 10> ID="02"> De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso> ID="03">Milho> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1103 13 90> ID="02"> Outros> ID="03">Milho> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1103 14 00> ID="02"> De arroz> ID="03">Trincas de arroz> ID="04">1,06> ID="05">3,02"> ID="01">1103 19> ID="02"> De outros cereais:"> ID="01">1103 19 10> ID="02"> De centeio> ID="03">Centeio> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1103 19 30> ID="02"> De cevada> ID="03">Cevada> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1103 19 90> ID="02"> Outros> ID="03">Sorgo> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="02"> Pellets"> ID="01">1103 21 00> ID="02"> De trigo> ID="03">Trigo mole> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1103 29> ID="02"> De outros cereais:"> ID="01">1103 29 10> ID="02"> De centeio> ID="03">Centeio> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1103 29 20> ID="02"> De cevada> ID="03">Cevada> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1103 29 30> ID="02"> De aveia> ID="03">Aveia> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1103 29 40> ID="02"> De milho> ID="03">Milho> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1103 29 50> ID="02"> De arroz> ID="03">Trincas de arroz> ID="04">1,06> ID="05">3,02"> ID="01">1103 29 90> ID="02"> Outros> ID="03">Sorgo> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1104> ID="02">Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (1):"> ID="02"> Grãos esmagados em flocos:"> ID="01">1104 11> ID="02"> De cevada:"> ID="01">1104 11 10> ID="02"> Grãos esmagados> ID="03">Cevada> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1104 11 90> ID="02"> Flocos> ID="03">Cevada> ID="04">2,00> ID="05">6,04"> ID="01">1104 12> ID="02"> De aveia:"> ID="01">1104 12 10> ID="02"> Grãos esmagados> ID="03">Aveia> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1104 12 90> ID="02"> Flocos> ID="03">Aveia> ID="04">2,00> ID="05">6,04"> ID="01">1104 19> ID="02"> De outros cereais:"> ID="01">1104 19 10> ID="02"> De trigo> ID="03">Trigo mole> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1104 19 30> ID="02"> De centeio> ID="03">Centeio> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1104 19 50> ID="02"> De milho> ID="03">Milho> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="02"> Outros:"> ID="01">1104 19 91> ID="02"> Flocos de arroz> ID="03">Trincas de arroz> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="01">1104 19 99> ID="02"> Outros> ID="03">Sorgo> ID="04">1,80> ID="05">6,04"> ID="02"> Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):"> ID="01">1104 21> ID="02"> De cevada:"> ID="01">1104 21 10> ID="02"> Descascados (em película ou pelados)> ID="03">Cevada> ID="04">1,60> ID="05">3,02"> ID="01">1104 21 30> ID="02"> Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten)> ID="03">Cevada> ID="04">1,60> ID="05">3,02"> ID="01">1104 21 50> ID="02"> Em pérolas> ID="03">Cevada> ID="04">2,50> ID="05">6,04"> ID="01">1104 21 90> ID="02"> Apenas partidos> ID="03">Cevada> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1104 22> ID="02"> De aveia:"> ID="01">1104 22 10> ID="02"> Descascados (em película ou pelados)"> ID="02"> Despontados> ID="03">Aveia> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="02"> Outros> ID="03">Aveia> ID="04">1,80> ID="05">3,02"> ID="01">1104 22 30> ID="02"> Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten)> ID="03">Aveia> ID="04">1,80> ID="05">3,02"> ID="01">1104 22 50> ID="02"> Em pérolas> ID="03">Aveia> ID="04">1,60> ID="05">3,02"> ID="01">1104 22 90> ID="02"> Apenas partidos> ID="03">Aveia> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1104 23> ID="02"> De milho:"> ID="01">1104 23 10> ID="02"> Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos> ID="03">Milho> ID="04">1,60> ID="05">3,02"> ID="01">1104 23 30> ID="02"> Em pérolas> ID="03">Milho> ID="04">1,60> ID="05">3,02"> ID="01">1104 23 90> ID="02"> Apenas partidos> ID="03">Milho> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1104 29> ID="02"> De outros cereais:"> ID="02"> Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:"> ID="01">1104 29 11> ID="02"> De trigo> ID="03">Trigo mole> ID="04">1,33> ID="05">3,02"> ID="01">1104 29 15> ID="02"> De centeio> ID="03">Centeio> ID="04">1,33> ID="05">3,02"> ID="01">1104 29 19> ID="02"> Outros> ID="03">Sorgo> ID="04">1,60> ID="05">3,02"> ID="02"> Em pérolas:"> ID="01">1104 29 31> ID="02"> De trigo> ID="03">Trigo mole> ID="04">1,60> ID="05">3,02"> ID="01">1104 29 35> ID="02"> De centeio> ID="03">Centeio> ID="04">1,60> ID="05">3,02"> ID="01">1104 29 39> ID="02"> Outros> ID="03">Sorgo> ID="04">1,60> ID="05">3,02"> ID="02"> Apenas partidos:"> ID="01">1104 29 91> ID="02"> De trigo> ID="03">Trigo mole> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1104 29 95> ID="02"> De centeio> ID="03">Centeio> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1104 29 99> ID="02"> Outros> ID="03">Sorgo> ID="04">1,02> ID="05">3,02"> ID="01">1104 30> ID="02"> Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:"> ID="01">1104 30 10> ID="02"> De trigo> ID="03">Trigo mole> ID="04">0,75> ID="05">6,04"> ID="01">1104 30 90> ID="02"> Outros> ID="03">Milho> ID="04">0,75> ID="05">6,04"> ID="01">1106> ID="02">Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posicão 0714; farinhas, sêmolas e pós dos produtos do capítulo 8:"> ID="01">1106 20> ID="02"> Farinhas e sêmolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos da posição 0714:"> ID="01">1106 20 10> ID="02"> Desnaturadas (2) > ID="03">Cevada> ID="04">1,00> ID="05">3,02"> ID="01">1106 20 90> ID="02"> Outras> ID="03">Milho> ID="04">1,61> ID="05">20,55"> ID="01">1108> ID="02">Amidos e féculas; inulina:"> ID="02"> Amidos e féculas:"> ID="01">1108 11 00> ID="02"> Amido de trigo> ID="03">Trigo mole> ID="04">2,20> ID="05">20,55"> ID="01">1108 12 00> ID="02"> Amido de milho> ID="03">Milho> ID="04">1,61> ID="05">20,55"> ID="01">1108 13 00> ID="02"> Fécula de batata> ID="03">Milho> ID="04">1,61> ID="05">20,55"> ID="01">1108 14 00> ID="02"> Fécula de mandioca> ID="03">Milho> ID="04">1,61> ID="05">20,55"> ID="01">1108 19> ID="02"> Outros amidos e féculas:"> ID="01">1108 19 10> ID="02"> Amido de arroz> ID="03">Trincas de arroz> ID="04">1,52> ID="05">30,83"> ID="01">1108 19 90> ID="02"> Outros> ID="03">Milho> ID="04">1,61> ID="05">20,55"> ID="01">1109 00 00> ID="02">Glúten de trigo, mesmo seco> ID="03">Trigo mole> ID="04">4,00> ID="05">181,34"> ID="01">1702> ID="02">Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:"> ID="01">1702 30> ID="02"> Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose:"> ID="02"> Outros:"> ID="02"> Outros:"> ID="01">1702 30 91> ID="02"> Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado> ID="03">Milho> ID="04">2,10> ID="05">96,72"> ID="01">1702 30 99> ID="02"> Outros> ID="03">Milho> ID="04">1,61> ID="05">66,49"> ID="01">1702 40> ID="02"> Glicose e xarope de glicose contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose:"> ID="01">1702 40 90> ID="02"> Outros> ID="03">Milho> ID="04">1,61> ID="05">66,49"> ID="01">1702 90> ID="02"> Ourtros, incluindo o açúcar invertido:"> ID="01">1702 90 50> ID="02"> Maltodextrina e xarope de maltodextrina> ID="03">Milho> ID="04">1,61> ID="05">66,49"> ID="02"> Açúcares e melaços, caramelizados:"> ID="02"> Outros:"> ID="01">1702 90 75> ID="02"> Em pó, mesmo aglomerado> ID="03">Milho> ID="04">2,20> ID="05">96,72"> ID="01">1702 90 79> ID="02"> Outros> ID="03">Milho> ID="04">1,53> ID="05">66,49"> ID="01">2106> ID="02">Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:"> ID="01">2106 90> ID="02"> Outras:"> ID="02"> Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:"> ID="02"> Outros:"> ID="01">2106 90 55> ID="02"> De glicose ou de maltodextrina> ID="03">Milho> ID="04">1,61> ID="05">66,49"> ID="01">2302> ID="02">Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:"> ID="01">2302 10> ID="02"> De milho:"> ID="01">2302 10 10> ID="02"> De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso> ID="03">Trigo mole> ID="04">0,14"> ID="03">Cevada> ID="04">0,14> ID="05">6"> ID="03">Milho> ID="04">0,14"> ID="01">2302 10 90> ID="02"> Outros> ID="03">Trigo mole> ID="04">0,30"> ID="03">Cevada> ID="04">0,30> ID="05">6"> ID="03">Milho> ID="04">0,30"> ID="01">2302 20> ID="02"> De arroz:"> ID="01">2302 20 10> ID="02"> De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso> ID="03">Trigo mole> ID="04">0,14"> ID="03">Cevada> ID="04">0,14> ID="05">6"> ID="03">Milho> ID="04">0,14"> ID="01">2302 20 90> ID="02"> Outros> ID="03">Trigo mole> ID="04">0,30"> ID="03">Cevada> ID="04">0,30> ID="05">6"> ID="03">Milho> ID="04">0,30"> ID="01">2302 30> ID="02"> De trigo:"> ID="01">2302 30 10> ID="02"> De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso> ID="03">Trigo mole> ID="04">0,14"> ID="03">Cevada> ID="04">0,14> ID="05">6"> ID="03">Milho> ID="04">0,14"> ID="01">2302 30 90> ID="02"> Outros> ID="03">Trigo mole> ID="04">0,30"> ID="03">Cevada> ID="04">0,30> ID="05">6"> ID="03">Milho> ID="04">0,30"> ID="01">2302 40> ID="02"> De outros cereais:"> ID="01">2302 40 10> ID="02"> De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exeda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 % em peso> ID="03">Trigo mole> ID="04">0,14"> ID="03">Cevada> ID="04">0,14> ID="05">6"> ID="03">Milho> ID="04">0,14"> ID="01">2302 40 90> ID="02"> Outros> ID="03">Trigo mole> ID="04">0,30"> ID="03">Cevada> ID="04">0,30> ID="05">6"> ID="03">Milho> ID="04">0,30"> ID="01">2303> ID="02">Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:"> ID="01">2303 10> ID="02"> Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:"> ID="02"> Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:"> ID="01">2303 10 11> ID="02"> Superior a 40 %, em peso> ID="03">Milho> ID="04">2,00> ID="05">181,32 "">

(1) Para a distinção entre os produtos das posições 1102, 1103 e 1104 e das subposições 2302 10 a 2302 40 da Nomenclatura Combinada, consideram-se incluídos nas posições 1102, 1103 e 1104 os produtos que tenham simultaneamente:

- um teor de amido em relação à matéria seca (determinado com base no método polarimétrico Ewers modificado), superior a 45 % (em peso),

- um teor de cinza (em peso), em relação à matéria seca (deduzidas as matérias minerais que tenham sido adicionadas), inferior ou igual a 1,6 % para o arroz, 2,5 % para o trigo e centeio, 3 % para a cevada, 4 % para o trigo moirisco, 5 % para a aveia e 2 % para os outros cereais.

Os germes de cereais, mesmo em farinhas, são incluídos, no entanto, nas posições 1101 00 00 e 1102.

(2) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

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