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Document 31993R1318

    Regulamento (CEE) nº 1318/93 da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    JO L 132 de 29/05/1993, p. 83–89 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2002; revogado por 32002R0094

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1318/oj

    31993R1318

    Regulamento (CEE) nº 1318/93 da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    Jornal Oficial nº L 132 de 29/05/1993 p. 0083 - 0089


    REGULAMENTO (CEE) No 1318/93 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 1993 que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) no 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Considerando que é necessário precisar as normas de execução do Regulamento (CEE) no 2067/92, nomeadamente no respeitante à admissibilidade dos pedidos de participação financeira da Comunidade, bem como ao processo relativo à aceitação das acções propostas; que é importante assinalar ao consumidor as carnes de bovino com características identificadas e controladas;

    Considerando, além disso, que a qualidade da carne de bovino depende da raça e das condições de produção do animal de que provém, bem como das condições de abate, manutenção, transporte e comercialização; que a qualidade é tanto mais assegurada quanto mais forem respeitadas condições mínimas em todas as fases de elaboração do produto; que as informações dadas ao consumidor devem ser controláveis e controladas, nomeadamente nos casos em que um logotipo acompanha um produto apresentado como sendo de qualidade; que é, em consequência, conveniente precisar as disposições relativas às exigências atrás referidas;

    Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O presente regulamento estabelece as normas de execução das acções de promoção e comercialização da carne de bovino nos termos do Regulamento (CEE) no 2067/92, a seguir denominadas « acções de promoção ».

    2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

    a) « Acções de promoção »: as acções que tenham, nomeadamente, por objecto medidas de publicidade e relações públicas destinadas a estimular o consumo de carne de bovino de qualidade, incluindo a organização e a participação em feiras e outras manifestações comerciais, se for caso disso, acompanhadas pela divulgação de conselhos de promoção de vendas junto dos diferentes operadores;

    b) « Organizações profissionais e interprofissionais »: agrupamentos que associem os operadores de um ou vários ramos do sector.

    Artigo 2o

    1. As acções de promoção co-financiadas podem ser realizadas durante um período de, pelo menos, um ano e, no máximo, dois anos a contar da data em que produz efeitos o respectivo contrato.

    2. Não são elegíveis à participação financeira as despesas ligadas à execução do protocolo de controlo previsto no no 2, alínea b), do artigo 4o nem as ligadas aos estudos necessários à preparação das acções de promoção e as ligadas à eventual criação de um símbolo gráfico (logotipo).

    Artigo 3o

    A participação financeira da Comunidade fica subordinada às seguintes condições:

    1. As carnes que são objecto da acção de promoção devem corresponder às exigências estabelecidas no presente regulamento.

    2. A produção, manutenção e comercialização das carnes em causa ficam sujeitas, pelo menos, às exigências de qualidade e de controlo previstas no anexo I para a totalidade ou parte do sector.

    3. A determinação dos antecedentes das carnes promovidas, desde o consumidor até aos segmentos do sector abrangidos pela acção, deve ser assegurada através de medidas adequadas.

    Artigo 4o

    1. O pedido de participação será apresentado anualmente, o mais tardar em 15 de Março, no organismo competente do Estado-membro em que a organização possuir a sua sede social. Todavia, em 1993, os pedidos podem ser apresentados a partir da entrada em vigor do presente regulamento até 31 de Agosto de 1993.

    2. Os pedidos incluirão, para além do programa de promoção proposto, os seguintes documentos:

    a) Um caderno de encargos a que tenham aderido os membros da organização que formula o pedido. O caderno de encargos prevê:

    - no caso referido no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2067/92, obirgações pelo menos iguais às previstas no anexo I do presente regulameto para um segmento completo do sector,

    - no caso referido no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2067/92, obrigações pelo menos iguais às previstas no anexo I do presente regulamento em relação ao conjunto do sector. Neste caso, trata-se de um caderno de encargos de controlo integral;

    b) Um protocolo de controlo da aplicação do caderno de encargos a realizar por um organismo independente da organização que formula o pedido ou por um organismo que o Estado-membro tenha reconhecido apto a efectuar esse controlo;

    c) Os estudos em que se baseia a acção proposta;

    d) O compromisso por parte dos membros da organização que formula o pedido de se submeter ao controlo previsto na alínea b);

    e) O regulamento interno da organização que formula o pedido com especificação, nomeadamente, das modalidades de atribuição e suspensão do benefício da acção de promoção, incluindo o direito de utilizar o logotipo colectivo da organização que formula o pedido. Em caso de não respeito do caderno de encargos, a suspensão, para que seja aprovada a acção, abrange a totalidade do período da participação financeira;

    f) Os estatutos da organização que formula o pedido.

    3. O pedido só é válido se for acompanhado do compromisso escrito:

    a) De respeitar as disposições do contrato-tipo estabelecido pelos serviços da Comissão e colocado à disposição pelo organismo competente;

    b) De mandar realizar, a suas expensas, a pedido da Comissão, um estudo de avaliação das acções realizadas;

    c) De não apresentar pedidos para beneficiar de outras ajudas comunitárias ou nacionais para os fins das acções co-financiadas a abrigo do presente regulamento.

    4. Todas as organizações profissionais ou interprofissinais que solicitem uma participação financeira devem:

    - ter a sua sede social num Estado-membro da Comunidade e

    - possuir a capacidade jurídica e prática necessária para a execução da acção de promoção prevista.

    5. As organizações que formulam o pedido fornecerão, em qualquer momento, a pedido dos organismos competentes e/ou da Comissão, a prova da exactidão das menções utilizadas relativas às características do produto, bem como às suas condições de obtenção.

    Artigo 5o

    1. O organismo competente estabelecerá a lista de todos os pedidos de participação financeira que tenha recebido e transmiti-la-á à Comissão, acompanhada de um parecer fundamentado para cada um dos pedidos antes de 15 de Abril. Todavia, em 1993, o organismo competente transmitirá cada pedido no prazo de 15 dias após a sua recepção.

    2. Após o exame pelo Comité de Gestão da Carne de Bovino, nos termos do artigo 28o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho (2), a Comissão tomará uma decisão, o mais rapidamente possível, sobre os pedidos aprovados.

    Será dada preferência aos pedidos apresentados por várias organizações estabelecidas em vários Estados-membros que pratiquem o controlo integral nos termos do no 2, segundo travessão da alínea a), do artigo 4o do presente regulamento, que tenham previamente procedido à concertação das suas acções e que utilizem um logotipo colectivo.

    Artigo 6o

    1. Cada organização requerente será informada, o mais rapidamente possível, pelo organismo competente, do seguimento dado ao seu pedido de contribuição.

    2. Os organismos competentes celebrarão com os requerentes seleccionados, no prazo de um mês após a notificação da decisão, os contratos relativos às acções aprovadas.

    Para o efeito, os organismos utilizarão o contrato-tipo referido no no 3, alínea a), do artigo 4o

    3. O contrato só produz efeitos após constituição a favor do organismo competente de uma garantia igual a 15 % do montante máximo da participação financeira da Comunidade, destinada a garantir a boa execução do contrato.

    Quando a garantia não for constituída nas duas semanas seguintes à data de conclusão do contrato, o contrato é resolvido de direito.

    A garantia deve ser constituída em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (3).

    As exigências principais na acepção do artigo 20o do referido regulamento são as seguintes:

    a) Execução nos prazos previstos das acções aprovadas em conformidade com o programa de promoção proposto;

    b) Realização do protocolo de controlo referido no no 2, alínea b), do artigo 4o do presente regulamento;

    c) Se for caso disso, aplicação das sanções previstas no regulamento interno, em caso de não respeito do caderno de encargos, nomeadamente da suspensão do benefício da acção de promoção.

    A garantia é liberada no momento do pagamento do saldo em conformidade com o artigo 7o

    4. Em caso de não respeito de uma das exigências principais referidas no no 3 ou em caso de faltas repetidas a outras obrigações, o contrato pode ser rescindido.

    Artigo 7o

    1. A partir da data em que produz efeitos o contrato, a organização interessada pode apresentar um pedido de adiantamento.

    O adiantamento cobre 30 % do montante máximo da participação financeira.

    O pagamento do adiantamento está sujeito à constituição, a favor do organismo, de uma garantia de um montante igual a 110 % do adiantamento, constituída nas condições do Regulamento (CEE) no 2220/85.

    As exigências principais na acepção do referido regulamento são as referidas no no 3 do artigo 6o

    2. Os pagamentos far-se-ao com base em facturas trimestrais, acompanhadas dos documentos comprovativos adequados e de um relatório intercalar de execução do programa.

    3. O pedido de liquidação do saldo será apresentado, o mais tardar, antes do final do quarto mês seguinte à data de conclusão das acções previstas no contrato. O pedido será acompanhado:

    - dos documentos comprovativos adequados,

    - de um mapa recapitulativo das realizações,

    - de um relatório de avaliação dos resultados obtidos, verificáveis à data do relatório, bem como da exploração que deles se poderá fazer.

    Salvo caso de força maior, a introdução tardia do pedido de liquidação do saldo, acompanhado da documentação, tem por consequência uma redução do saldo, de 3 % por mês de atraso.

    4. O pagamento do saldo fica subordinado à verificação dos documentos referidos no no 3.

    Em caso de não respeito de uma das exigências principais referidas no no 3 do artigo 6o, não será pago qualquer montante, salvo caso de força maior.

    Em caso de não respeito de outras exigências, o saldo será reduzido proporcionalmente à importância da irregularidade verificada.

    5. A garantia referida no no 1 será liberada se o saldo for pago em conformidade com o no 4.

    Todavia:

    a) Se o montante do adiantamento tiver excedido o montante definitivo da participação financeira, a garantia ficará perdida na proporção do montante pago em excesso;

    b) Em caso de não respeito do prazo para a apresentação do pedido do saldo, a garantia ficará perdida proporcionalmente à redução do saldo previsto no no 3.

    6. O organismo competente efectuará os pagamentos previstos no presente artigo no prazo de três meses a contar da recepção do pedido. Todavia, poderá protelar os pagamentos referidos nos nos 2 e 4 no caso de serem necessárias verificações suplementares.

    7. O organismo competente transmitirá, imediatamente, à Comissão os relatórios de avaliação mencionados no no 3.

    8. A taxa de conversão agrícola aplicável é regida pelo disposto no Regulamento (CEE) no 1068/93 (4). Todavia, em derrogação do no 1 do artigo 12o do mesmo regulamento, em 1993, o facto gerador é a data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 8o

    1. Os organismos competentes tomarão as medidas necessárias para proceder à verificação:

    - da exactidão das informações e documentos comprovativos fornecidos,

    - do cumprimento de todas as obrigações do contrato,

    nomeadamente através de controlos técnicos, administrativos e contabilísticos, junto do contratante, de eventuais associados dos contratantes e de subcontratantes.

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 595/91 do Conselho (5), os organismos competentes informarão imediatamente a Comissão, por escrito, de qualquer irregularidade verificada.

    2. Para efeitos do disposto no no 1, quando as acções realizadas pelo contratante forem realizadas num Estado-membro que não seja aquele em que se encontra estabelecido o organismo competente contratante, os organismos competentes do Estado-membro em causa prestar-se-ao mutuamente assistência.

    Artigo 9o

    1. Em caso de pagamento indevido, o beneficiário é obrigado a reembolsar os montantes em causa aumentados de um juro calculado em função do prazo que decorreu entre o pagamento e o reembolso por parte do beneficiário.

    A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetário nas suas operações em ecus, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido, aumentada de 3 %.

    2. Os montantes recuperados, bem como os juros, serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e por eles deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, na proporção da participação financeira comunitária.

    Artigo 10o

    O presente regulamento entra em vigor na sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 57.

    (2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (3) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    (4) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

    (5) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 11.

    ANEXO I

    EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE PRODUÇÃO, DE QUALIDADE E DE CONTROLO Produção Origem

    Raças que não as previstas no anexo II do Regulamento (CEE) no 3886/92 da Comissão (1) e os primeiros cruzamentos com uma destas raças

    Acompanhamento sanitário:

    - processo de registo dos tratamentos sanitários,

    - controlos adicionais a nível da produção em matéria de não administração de produtos não autorizados; em caso de incumprimento, exclusão definitiva do produtor do benefício da acção de promoção.

    Resíduos

    Controlos adicionais das substâncias ilícitas em animais vivos e carcaças e na alimentação

    Bem-estar

    Aplicação das normas nacionais e internacionais

    Identificação

    Sistema de identificação individual dos animais

    Transporte e pré-abate Aplicação das normas europeias e medidas que eliminem o stress

    Abate Produto

    Carne fresca

    Tipos de carcaças:

    - bovinos jovens [categoria A nos termos do Regulamento (CEE) no 1208/81 do Conselho (2)],

    - bois [categoria C nos termos do Regulamento (CEE) no 1208/81],

    - novilhas com menos de 48 meses.

    Classe

    Conformação: S.E.U.R.

    Engorda: - bovinos jovens: 2 e 3,

    - fêmeas e machos castrados: 2 e 3

    Higiene

    Aplicação das normas CEE

    pH +

    Inferior a 6

    Comercialização Maturação

    Pelo menos sete dias a contar do abate até à colocação para venda ao consumidor

    Comercialização grossista e retalhista

    Acompanhamento e controlo para verificar se a carne não perde qualidade na sequência de manutenção e armazenagem inadequadas; a organização pode prever normas específicas a respeitar

    Determinação dos antecedentes Através do sistema de identificação individual dos animais aplicado às carcaças, até ao ponto de venda a retalho e do ponto de venda até ao animal

    (1) JO no L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.

    (2) JO no L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

    ANEXO II

    Em conformidade com o no 1 do artigo 4o, os interessados são informados que as propostas deverão ser enviadas, nos prazos indicados, aos seguintes organismos competentes, em um original e cinco cópias, por carta registada ou por portador, contra recibo:

    /* Quadros: ver JO */

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