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Document 31988R3719

Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão de 16 de Novembro de 1988 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

JO L 331 de 02/12/1988, p. 1–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000; revogado por 32000R1291

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3719/oj

31988R3719

Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão de 16 de Novembro de 1988 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 331 de 02/12/1988 p. 0001 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0226
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0226


REGULAMENTO (CEE) Ng. 3719/88 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 1988

que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação,

de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2221/88 (2), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 12g., o n° 5 do seu artigo 15g., o n° 6 do seu artigo 16g., e o seu artigo 24g., assim como as normas correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Considerando que o Regulamento (CEE) g. 3183/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2082/87 (4), que, na altura, substituiu o Regulamento (CEE) n° 193/75 (5), o qual, por sua vez, tinha substituído o Regulamento (CEE) n° 1373/70 (6), estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação antecipada para os produtos agrícolas; que as normas daquele regulamento foram alteradas em numerosas ocasiões e por vezes de maneira substancial; que, por conseguinte, é conveniente, num desejo de clareza e de eficácia administrativa, refundir a regulamentação aplicável na matéria, introduzindo-lhe certas adaptações que a experiência mostrou serem desejáveis;

Considerando que os regulamentos comunitários que criaram os certificados de importação e de exportação dispõem que qualquer importação da Comunidade ou qualquer exportação para fora desta está sujeita à apresentação de tais certificados; que, por conseguinte, é conveniente indicar com precisão o âmbito de aplicação destes últimos, excluindo as operações que não constituem importações ou exportações stricto sensu;

Considerando que, quando os produtos são colocados quer sob o regime previsto pelo Regulamento (CEE) n° 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (7), as autoridades competentes podem permitir, em certos casos, que os produtos sejam introduzidos em livre prática, quer em natureza quer após transformação; que, para assegurar uma boa gestão do mercado, se justifica, nesses casos, a exigência da apresentação de um certificado de importação para o produto que é efectivamente introduzido em livre prática; que, no entanto, quando o produto efectivamente introduzido em livre prática foi obtido a partir de produtos de base provenientes em parte de países terceiros e em parte do mercado comunitário, se justifica que apenas sejam tomados em consideração os produtos de base provenientes de países terceiros ou resultantes da transformação de produtos de base provenientes de países terceiros;

Considerando que os direitos niveladores aplicáveis aquando da introdução em livre prática de produtos que se encontram sob o regime de aperfeiçoamento activo são determinados pelo Regulamento (CEE) n° 1999/85; que, assim, não é admissível que o certificado de importação apresentado aquando da introdução em livre prática dos produtos inclua uma prefixação do direito nivelador; que, no entanto, pode dar-se o caso de o direito nivelador ser determinado no âmbito de uma adjudicação, o que acontece actualmente em relação ao azeite; que, consequentemente, o direito nivelador aplicável figura no certificado de importação;

Considerando que os certificados de importação e de exportação têm por finalidade assegurar uma boa gestão da organização comum de mercado; que certas operações incidem sobre pequenas quantidades; que, num desejo de simplificação dos processos administrativos, parece desejável dispensar essas operações da apresentação dos certificados de importação ou de exportação;

Considerando que não é exigido certificado de exportação para as operações de reabastecimento dos barcos e das aeronaves na Comunidade, se não for pedida a prefixação de um direito nivelador ou de uma restituição; que, atendendo a que a justificação é semelhante, esta regra deve aplicar-se igualmente às entregas destinadas às plataformas e aos

barcos militares, bem como às operações de abastecimento nos países terceiros; que, pelas mesmas razões, parece desejável dispensar as operações, referidas no Regulamento (CEE) n° 918/83 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1315/88 (2), da apresentação dos certificados;

Considerando que, dados os usos do comércio internacional dos produtos ou mercadorias em causa, é conveniente admitir uma certa tolerância no tocante à quantidade de produtos importados ou exportados em relação à indicada no certificado;

Considerando que, para permitir a realização simultânea de várias operações com base num mesmo certificado, se justifica prever a emissão de extractos de certificados que tenham os mesmos efeitos que os certificados a partir dos quais foram elaborados;

Considerando que a regulamentação comunitária relativa aos diferentes sectores abrangidos pela organização comum de mercados agrícolas estabelece que os certificados de importação, de exportação ou de prefixação são válidos para uma operação efectuada na Comunidade; que uma tal regra exige a adopção de normas comuns relativas às condições de emissão e de utilização destes certificados, à criação de formulários comunitários e ao estabelecimento de métodos de colaboração administrativa entre Estados-membros;

Considerando que os regulamentos comunitários que criaram os certificados acima referidos estabelecem que a emissão destes últimos está subordinada à constituição de uma garantia que garanta o compromisso de importar ou de exportar durante o seu período de eficácia; que convém definir o momento em que fica satisfeito o compromisso de importar ou de exportar;

Considerando que o conteudo do certificado que inclui a prefixação da restituição ou do direito nivelador a utilizar é determinado pela classificação pautal do produto; que, para certas misturas, a determinação da taxa de restituição ou do direito nivelador não depende da classificação pautal do produto, mas das regras específicas previstas para esse efeito; que, por conseguinte, nos casos em que o componente em relação ao qual é calculada a restituição ou direito nivelador na importação aplicável à mistura não corresponda à classificação pautal da mistura, é necessário prever que a mistura importada ou exportada não pode beneficiar da taxa prefixada;

Considerando que, por vezes, são utilizados certificados de importação para gerir regimes quantitativos de importação; que esta gestão só é possível quando se tem conhecimento das importações realizadas com base em certificados emitidos em prazos relativamente curtos; que, nesses casos, a apresentação das provas da utilização dos certificados já não é solicitada no âmbito da boa gestão administrativa, tornando-se um elemento essencial da gestão desses regimes quantitativos; que essa prova é produzida pela apresentação do exemplar 1 do certificado e, se for caso disso, dos extractos; que é possível apresentar essa prova num prazo

relativamente curto; que é, portanto, necessário prever um tal prazo que é aplicável nos casos em que a regulamentação comunitária respeitante aos certificados utilizados para gerir regimes quantitativos lhe fizer referência;

Considerando que o montante da garantia que deve ser constituída para requerer um certificado pode, em certos casos, ser mínimo; que convém, a fim de não sobrecarregar a tarefa das administrações competentes, não exigir, nestes casos, uma garantia;

Considerando que o certificado de importação ou de exportação confere o direito de importar ou o direito de exportar; que, consequentemente, deve ser apresentado aquando da aceitação da declaração de importação ou de exportação;

Considerando que, no caso dos processos simplificados de importação ou de exportação, a apresentação do certificado ao serviço aduaneiro pode ser efectuada posteriormente; que, no entanto, o importador ou o exportador devem estar de posse do certificado na data considerada como data da admissão da declaração de importação ou de exportação e manter este documento à disposição do serviço aduaneiro;

Considerando que, em certos casos de exportação, em que a apresentação de um certificado apenas é exigida para que se possa beneficiar de uma prefixação antecipada, se revela

possível tornar mais flexível a regulamentação existente e permitir aos Estados-membros criar um processo simplificado no que respeita ao circuito administrativo deste documento; que, no caso em que uma autoridade é simultaneamente competente para emitir o certificado e pagar a restituição à exportação, o certificado deve poder ser conservado por esta autoridade;

Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, os certificados e os extractos de certificados não podem ser alterados após a sua emissão; que, no entanto, em caso de dúvida associada a um erro imputável ao organismo emissor ou a inexactidões manifestas e respeitante às menções que figuram no certificado ou no extracto, convém criar um procedimento que possa conduzir à revogação dos certificados ou extractos errados e à emissão de documentos corrigidos;

Considerando que, quando um produto é colocado sob um dos regimes previstos no Capítulo I do Título IV do Regulamento (CEE) n° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitá-

rio (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1469/88 (4), não há que cumprir qualquer formalidade na estância aduaneira de que depende a gare fronteiriça, no caso de o trânsito se iniciar no interior da Comunidade e dever terminar no exterior desta; que, no caso em que é utilizado um destes regimes, parece desejável, por razões de simplificação administrativa, prever regras especiais de liberação da garantia;

Considerando que pode dar-se o caso de, em corsequência de circunstâncias não imputáveis ao interessado, não poder ser apresentado o documento que prova a saída do território

aduaneiro da Comunidade, embora o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade ou atingido o seu destino nos casos referidos no artigo 34g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3494/88 (2); que uma tal situação é de natureza a criar entraves ao comércio; que convém, em tais casos, reconhecer outros documentos como equivalentes;

Considerando que os regulamentos comunitários que criaram os certificados acima referidos estabelecem que a garantia ficará perdida, no todo ou em parte, se, durante o período de eficácia do certificado, a importação ou a exportação não for realizada ou for apenas parcialmente realizada; que se justifica tornar mais precisas as normas aplicáveis na matéria, nomeadamente em caso de não execução dos compromissos assumidos, em consequência de caso de força maior; que, nesse caso, pode ser anulada a obrigação de importar ou de exportar, ou pode ser prolongado o período de eficácia do certificado; que, no entanto, a fim de evitar uma possível perturbação da gestão do mercado, é sempre necessário limitar o referido prolongamento a um prazo máximo de seis meses, calculado a partir do termo do período de eficácia inicial;

Considerando que, num desejo de simplificação administrativa, parece oportuno prever que a garantia possa ser liberada na totalidade, sempre que o montante global que fica perdido em relação a um certificado for negligenciável;

Considerando que o regime aplicável a partir de 1 de Março de 1986 no comércio entre a Comunidade e Portugal será, durante a primeira etapa, o regime em vigor antes da adesão;

Considerando que a liberação da garantia constituída aquando da emissão dos certificados está sujeita à apresentação, nos organismos competentes, da prova de que as mercado-

rias em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade num prazo de sessenta dias a contar da data da admissão da declaração de exportação;

Considerando que, dadas as especificidades do regime de transição por etapas, convém prever que a garantia constituída aquando da emissão de um certificado de exportação seja liberada logo que os produtos para os quais o certificado foi emitido tenham sido colocados no consumo em Portugal;

Considerando que, quando for aplicado um direito nivelador compensatório, é necessário prever claramente o momento em que deve ser apresentado o certificado de importação;

Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom) n° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, que estabelece as regras aplicáveis aos prazos, datas e datas limite (3), prevê, no n° 4 do seu artigo 3g., que se o último dia de um prazo for dia feriado, domingo ou sábado, o prazo termina no final do dia útil seguinte; que esta regra tem como consequência o alargamento, em certos casos, do período de utilização dos certificados; que tal medida, cujo objectivo é facilitar o

comércio, não deve ter como efeito a alteração das condições económicas da operação de importação ou de exportação;

Considerando que em certos sectores da organização comum dos mercados agrícolas está previsto que a emissão de certificados de exportação só se verifique após um período de reflexão; que esse período deve permitir apreciar a situação do mercado e suspender, se for caso disso, nomeadamente se surgirem dificuldades, os pedidos pendentes, o que leva ao indeferimento desses pedidos; que convém especificar que esta possibilidade de suspensão envolve também os certificados pedidos no âmbito do artigo 44g. do presente regulamento e que, uma vez terminado o período de reflexão, o pedido de certificado deixa de poder ser objecto de uma nova medida de suspensão;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 754/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade (4), prevê, no seu artigo 14g., que os produtos agrícolas exportados a coberto de um certificado de exportação ou de prefixação só podem beneficiar do disposto neste regulamento se as normas comunitárias em matéria de certificados forem respeitadas; que é necessário prever normas especiais de execução do regime de certificados para os produtos que podem beneficiar do disposto no Regulamento (CEE) n° 754/76;

Considerando que certas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 745/76 são fixadas pelo Regulamento (CEE) n° 2945/76 da Comissão (5);

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3069/86 (7), prevê, no seu artigo 22g., que as mercadorias introduzidas em livre prática a coberto de um certificado de importação ou de prefixação só beneficiarão do regime de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos niveladores se se provar que foram tomadas as medidas necessárias pelas autoridades competentes para anular os efeitos da operação de introdução em livre prática, no tocante ao certificado;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1574/80 da Comissão (8) prevê, em termos gerais, no n° 2 do seu arti-

go 3g., certas normas de execução do artigo 22g. do Regulamento (CEE) n° 1430/79 e, nomeadamente, que deverá ser fornecida uma declaração pelas autoridades encarregadas da emissão dos certificados;

Considerando que se justifica estabelecer no presente regulamento o conjunto das normas necessárias à execução do artigo 22g. do Regulamento (CEE) n° 1430/79; que se revela possível, em certos casos, satisfazer o disposto no Regulamento (CEE) n° 1430/79 sem recorrer à utilização da declaração referida no n° 2 do artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 1574/80;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão envolvidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

Artigo 1g.

O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de normas derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica para certos produtos, as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação, a seguir denominados «certificados», criado ou previsto por:

- artigo 19g. do Regulamento n° 136/66/CEE (matérias gordas),

- artigo 4g.A do Regulamento n° 142/67/CEE (sementes de colza, de nabita e de girassol),

- artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 804/68 (leite e produtos lácteos),

- artigo 15g. do Regulamento (CEE) n° 805/68 e artigo 5g.A do Regulamento (CEE) n° 885/68 (carne de bovino),

- artigo 4g. do Regulamento (CEE) n° 2358/71 (sementes),

- artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 2727/75 (cereais),

- artigo 14g. do Regulamento (CEE) n° 2759/75 e artigo 6g. do Regulamento (CEE) n° 2768/75 (carne de suíno),

- artigo 6g. do Regulamento (CEE) n° 2774/75 (ovos),

- artigo 6g. do Regulamento (CEE) n° 2779/75 (carne de aves de capoeira),

- artigo 10g. do Regulamento (CEE) n° 1418/76 (arroz),

- artigo 16g. do Regulamento (CEE) n° 1837/80 (carnes de ovino e de caprino),

- artigo 6g. do Regulamento (CEE) n° 3035/80 (produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado),

- artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 1785/81 (açúcar e isoglicose),

- artigos 14g. e 15g. do Regulamento (CEE) n° 426/86 (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas),

- artigo 52g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 (vinhos),

TÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CERTIFICADOS

Artigo 2g.

1. Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para os produtos:

a) Que não sejam objecto de introdução em livre prática na Comunidade,

ou

b) Relativamente aos quais a exportação seja efectuada no âmbito:

- de um regime aduaneiro, que permita a importação com suspensão de direitos aduaneiros, de encargos de efeito equivalente ou de direitos niveladores agrícolas,

ou

- do regime específico, que permite a exportação sem cobrança dos direitos de exportação, referido no artigo 28g. do Regulamento (CEE) n° 1999/85.

2. O disposto no n° 1, no que respeita à exportação, aplica-se, sem prejuízo das normas específicas referidas no

n° 4 do artigo 3g.

Artigo 3g.

1. Em caso de introdução em livre prática de produtos que se encontrem sob o regime de aperfeiçoamento activo e que não contenham produtos de base referidos na alínea a) do n° 2, deve ser apresentado um certificado de importação para o produto efectivamente introduzido em livre prática, na medida em que este esteja sujeito à apresentação de tal certificado.

2. Em caso de introdução em livre prática de produtos que se encontrem sob um dos regimes referidos no n° 1 e que contenham, simultaneamente:

a) Um ou vários produtos de base que se encontravam numa das situações referidas no n° 2 do artigo 9g. do Tratado, mas que já não se encontram, em virtude da sua incorporação no produto efectivamente introduzido em livre prática;

e

b) Um ou vários produtos de base que não se encontravam numa das situações referidas no n° 2 do artigo 9g. do Tratado;

deve ser apresentado, em derrogação do n° 1 do artigo 8g., um certificado de importação para cada um dos produtos de base referidos na alínea b) e efectivamente transformados, na medida em que estes estejam sujeitos à apresentação de um tal certificado.

Todavia, não será apresentado certificado de importação, quando o produto efectivamente introduzido em livre prática não estiver sujeito à apresentação de tal certificado.

3. O ou os certificados de importação apresentados

aquando da introdução em livre prática de um produto

nos casos referidos nos n°s 1 e 2 não podem incluir uma prefixação, sem prejuízo de normas especívicas relativas a certos produtos agrícolas.

4. N° comércio entre Espanha, Portugal, e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, o ou os certificados de importação referidos nos n°s 1 e 2 devem ser apresentados aquando da aplicação do direito nivelador compensatório. O disposto no presente número não se aplica aos produtos referidos no artigo 259g. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

5. Aquando da exportação de um produto que se encontre sob um dos regimes referidos no n° 1 e que contenha um ou vários produtos de base referidos na alínea a) do n° 2, deve ser apresentado um certificado de exportação para cada um destes produtos de base, na medidas em que estes estejam sujeitos à apresentação de um tal certificado.

Todavia, não será apresentado certificado de exportação quando o produto efectivamente exportado não estiver sujeito à apresentação de tal certificado, sem prejuízo do disposto relativamente à prefixação da restituição que figura no parágrafo seguinte.

Aquando da exportação de produtos compostos, que beneficiem de uma restituição à exportação prefixada com relação a um ou vários dos seus componentes, apenas a situação aduaneira de cada um destes últimos será tomada em consideração para a execução do regime dos certificados.

6. Para os produtos referidos no artigo 259g. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e durante o período referido no artigo 260g. do mencionado Acto, aplica-se o disposto no n° 4 mutatis mutandis.

Artigo 4g.

1. N° caso de colocação sob o regime referido no arti-

go 4g. do Regulamento (CEE) n° 565/80 do Conselho (1) o certificado de exportação a apresentar, ou, se for caso disso, o certificado de prefixação, será o que for aplicável ao produto transformado a exportar ou ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n° 3035/80 do Conselho (2) a exportar sob a forma de mercadoria.

2. N° caso de colocação sob o regime referido no arti-

go 5g. do Regulamento (CEE) n° 585/80, o certificado de exportação a apresentar, ou, se for caso disso, o certificado de prefixação, será o que for aplicável ao produto introduzido sob este regime ou ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n° 3035/80, contido na mercadoria colocada sob este regime.

Artigo 5g.

1. Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para a realização das operações:

- referidas nos artigos 34g., 38g., 42g., 43g. e 44g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87, ou

- desprovidas de qualquer carácter comercial, ou

- referidas no Regulamento (CEE) n° 918/83, ou

- em que as quantidades envolvidas impliquem a emissão de um certificado para o qual o montante da garantia seja inferior ou igual a 5 ecus. Todavia, se a quantidade em quilogramas correspondente a 5 ecus não for 50 ou um múltiplo de 50, o limite máximo da garantia é considerado como sendo tal que a quantidade em quilogramas seja igual a 50 ou ao múltiplo de 50 imediatamente superior. Além disso, se o certificado for emitido por cabeça e o montante de 5 ecus não corresponder a um número inteiro de cabeças, o limite da garantia é considerado como sendo tal que o número de cabeças seja igual ao número inteiro imediatamente superior.

Em derrogação do disposto no parágrafo precedente, deve ser apresentado um certificado quando a prefixação do direito nivelador ou da restituição for pedida, ou quando a operação de importação ou de exportação se realizar no âmbito de um regime preferencial cujo benefício seja concedido por meio de um certificado.

2. Para efeitos do disposto no n° 1, entende-se por operações desprovidas de qualquer natureza comercial:

a) Na importação, as efectuadas pelos particulares ou, em caso de remessas, as remessas destinadas a particulares e que satisfaçam os critérios fixados pelas normas preliminares do Título II, letra C, ponto 2, da Nomenclatura Combinada;

b) Na exportação, as efectuadas pelos particulares que satisfaçam, mutatis mutandis, os critérios referidos na alínea a).

Artigo 6g.

Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado quando os produtos forem introduzidos em livre prática nos termos do disposto no artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 754/76, relativo ao regime dito «de retorno».

Artigo 7g.

1. Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado aquando da admissão da declaração de reexportação de produtos relativamente aos quais o exportador apresente a prova de que foi tomada uma decisão favorável de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 1430/79.

2. Sempre que os produtos estiverem sejeitos, aquando da sua exportação, à apresentação de um certificado de exportação e as autoridades competentes admitirem a declaração de reexportação, antes de terem deliberado sobre o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação, deve ser apresentado um certificado de exportação. Este certificado não pode incluir uma prefixação da restituição ou do direito nivelador de exportação.

TÍTULO III

NORMAS GERAIS

Secção 1

Âmbito de aplicação dos certificados e dos extractos de certificados

Artigo 8g.

1. O certificado de importação ou de exportação autoriza e obriga, respectivamente, a importar ou a exportar, ao abrigo do certificado e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada do produto em causa. O certificado é ou pode ser, consoante o caso, acompanhado da prefixação da taxa do direito nivelador ou da restituição, bem como do montante compensatório monetário e do montante compensatório de adesão, nos termos da regulamentação relativa ao sector em causa.

As obrigações referidas no presente número são exigências principais na acepção do artigo 20g. do Regulamento (CEE) n° 2220/85 da Comissão (1).

2. O certificado de prefixação referido no artigo 6g. do Regulamento (CEE) n° 3035/80 obriga a exportar, ao abrigo desse certificado e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade de produtos de base, constantes do Anexo A do referido regulamento, que nele é indicada, sob a forma de uma ou várias das mercadorias constantes do Anexo B ou do Anexo C desse mesmo regulamento e igualmente indicadas no certificado.

As obrigações referidas no presente número são exigências principais na acepção do artigo 20g. do Regulamento (CEE) n° 2220/85.

3. Os certificados obrigam a importar do país ou do grupo de países ou a exportar para o país ou para o grupo de países indicados no certificado, nos casos referidos no artigo 44g. e nos casos em que esta obrigação se encontra prevista na regulamentação comunitária específica de cada sector de produtos.

4. Quando a quantidade importada ou exportada ultrapassa em 5 %, no máximo, a quantidade indicada no certificado, é considerada como sendo importada ou exportada ao abrigo deste documento.

5. Quando a quantidade importada ou exportada é inferior em 5 %, no máximo, à quantidade indicada no certificado, considera-se cumprida a obrigação de importar ou de exportar.

6. Para aplicação dos no.s 4 e 5, se o certificado for emitido por cabeça, o resultado do cálculo dos 5 % referidos nos referidos números será arredondado, se for caso disso, para o número de cabeças inteiro imediatamente superior.

7. Quando, em aplicação do disposto no n° 4 do artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 1182/71, um certificado que

inclua uma prefixação do direito nivelador ou da restituição

for utilizado no primeiro dia útil a seguir ao último dia do seu período de eficácia normal, considera-se que esse certificado foi utilizado no último dia do seu período de eficácia normal no que diz respeito aos montantes prefixados.

Artigo 9g.

1. As obrigações que decorrem dos certificados não são transmissíveis. Os direitos resultantes dos certificados são transmissíveis pelo titular do certificado, durante o seu período de eficácia. Esta transmissão só pode ocorrer em favor de um único cessionário por cada certificado ou por cada extracto. A transmissão deve incidir sobre as quantidades ainda não imputadas no certificado ou no extracto.

2. Em caso de pedido de transmissão pelo titular, o organismo emissor ou o ou um dos organismos designados por cada Estado-membro inscreverá no certificado ou, se for caso disso, no extracto:

- o nome e endereço do cessionário;

- a data desta inscrição, certificada pela aposição do seu carimbo.

3. A transmissão produz efeitos a partir da data da inscrição.

4. O cessionário não pode transmitir o seu direito nem devolvê-lo ao titular.

Artigo 10g.

Os extractos de certificado têm os mesmos efeitos jurídicos que os certificados a partir dos quais sejam estabelecidos, no limite da quantidade para a qual estes extractos foram emitidos.

Artigo 11g.

Os certificados e extractos emitidos e as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estados-membro têm em cada um dos outros Estados-membros efeitos jurídicos idênticos aos atribuídos aos documentos emitidos e às menções e vistos apostos pelas autoridades destes Estados-membros.

Artigo 12g.

1. Quando um certificado que inclui uma prefixação da restituição ou do direito nivelador de importação é utilizado para exportar ou importar uma mistura, a mistura importada ou exportada não beneficia da taxa prefixada se a classificação pautal do componente com base na qual é calculada a restituição ou o direito nivelador de importação aplicável à mistura não corresponder à da mistura.

2. Quando um certificado que inclui uma prefixação da restituição à exportação é utilizado para exportar um

sortido, a taxa prefixada apenas se aplica ao componente com a mesma classificação pautal do sortido.

Secção 2

Pedido e emissão dos certificados

Artigo 13g.

1. Os pedidos de certificado são dirigidos ou apresentados ao organismo competente nos formulários impressos e/ou elaborados em conformidade com o disposto no artigo 16g., sob pena de inadmissibilidade.

Todavia, o organismo competente pode admitir os pedidos apresentados sob forma de telecomunicação escrita, desde que neles se encontrem todos os elementos que constariam do formulário, se este tivesse sido utilizado. Os Estados-membros podem exigir que a telecomunicação seja seguida do envio subsequente ou da entrega directa ao organismo competente de um pedido em formulário impresso ou elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16g., devendo, nesse caso, a data da telecomunicação escrita ser considerada como a data de apresentação do pedido. Esta exigência não afecta a validade do pedido por telecomunicação escrita.

2. O pedido de certificado só pode ser revogado por carta ou por telecomunicação escrita recebida pela autoridade competente, salvo caso de força maior, o mais tardar às 13 horas do dia de apresentação do pedido.

Artigo 14g.

1. Os pedidos que envolvam condições não previstas pela regulamentação comunitária serão rejeitados.

2. O pedido de certificado é rejeitado, se não tiver sido constituída uma garantia suficiente no organismo competente, o mais tardar às 13 horas da data de apresentação do pedido de certificado.

3. Quando o montante total da garantia para um certificado for inferior ou igual a 5 ecus, ou quando o certificado for emitido em nome de um organismo de intervenção, não será exigida garantia.

Os Estados-membros podem emitir certificados não acompanhados de uma garantia, se o montante desta for igual ou inferior a 25 ecus, desde que o pedido seja apresentado ao organismo competente do Estado-membro onde o requerente se encontre domiciliado. Estes certificados deverão ser enviados ao organismo emissor o mais rapidamente possível, o mais tardar no termo do período de eficácia.

4. Não é exigida garantia para os certificados de exportação, que não incluem uma prefixação, emitidos em relação às exportações para países terceiros, no âmbito de operações

de ajuda alimentar não comunitárias, realizadas por organismos com fins humanitários, aprovados de acordo com o preocesso previsto no artigo 26g. do Regulamento (CEE) n° 2727/75, ou, consoante o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercado. Estes certificados devem ser enviados ao organismo emissor o mais rapidamente possível e o mais tardar no termo do período de eficácia.

Artigo 15g.

1. Entende-se por dia de apresentação do pedido de certificado o dia durante o qual o organismo competente recebe o pedido - desde que este seja recebido até às 13 horas -, quer o pedido seja directamente entregue ao organismo competente quer lhe seja enviado por carta, ou por telecomunicação escrita.

2. Os pedidos de certificado recebidos, quer num dia não útil para o organismo competente quer num dia útil para este, mas após as 13 horas, são considerados como apresentados no primeiro dia útil, para o organismo, seguinte ao da sua recepção efectiva.

3. As horas limite fixadas no presente regulamento são as horas locais da Bélgica.

Artigo 16g.

1. Sem prejuízo da aplicação do n° 1, segundo parágrafo, do artigo 13g., os pedidos de certificados, os certificados e os extractos de certificados serão firmados em formulários conformes com os modelos que figuram no Anexo I. Os formulários devem ser preenchidos em conformidade com as indicações que neles figurem e com as normas comunitárias aplicáveis a cada sector de produtos.

2. Os formulários dos certificados apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar

n° 1, pelo exemplar n° 2 e pelo pedido, bem como pelos eventuais exemplares suplementares do certificado.

N° entanto, os Estados-membros podem determinar que os requerentes apenas preencham os pedidos em vez dos conjuntos referidos no parágrafo precedente.

N° caso de, em consequência de um preceito comunitário, a quantidade para a qual o certificado é emitido poder ser inferior à quantidade inicialmente pedida, a quantidade pedida e o montante da garantia a ela relativa só devem figurar no pedido de certificado.

Os formulários dos extractos de certificados apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n° 1 e pelo exemplar n° 2.

3. Os formulários, incluindo as folhas suplementares, devem ser impressos em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato deve ser de 210 milímetros por 297 milímetros; a entrelinha dactilográfica será de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces dos exemplares n° 1, bem como a face das folhas suplementares, em que

devem figurar as imputações, serão, por outro lado, revestidas por uma impressão de fundo com guilhoches que evidenciem quaisquer falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos. A impressão de fundo com guilhoches será de cor verde para os formulários relativos à importação e de cor bistre para os formulários relativos à exportação.

4. Compete aos Estados-membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, deve ser feita referência a essa aprovação em cada formulário. Cada formulário deve conter uma menção que indique o nome e o endereço do impressor, ou um sinal que permita a sua identificação, bem como, salvo no que diz respeito ao pedido e às folhas suplementares, um número de série destinado a individualizá-lo. O número deve ser precedido das seguintes letras, conforme o Estado-membro onde o documento é emitido: BE para a Bélgica, DK para a Dinamarca, DE para a República Federal da Alemanha, EL para a Grécia, ES para a Espanha, FR para a França, IE para a Irlanda, IT para a Itália, LU para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, PT para Portugal e UK para o Reino Unido.

Aquando da sua emissão, os certificados e os extractos podem conter um número de emissão atribuído pelo organismo emissor.

5. Os pedidos, certificados e extractos devem ser preenchidos à máquina. São impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelas autoridades competentes do Estado-membro de emissão. N° entanto, os Estados-membros podem peemitir os requerentes preencher à mão apenas os pedidos, com tinta e em letras maiúsculas.

6. As marcas dos carimbos dos organismos emissores e das autoridades de importação serão apostas por meio de um carimbo de metal, de preferência de aço. N° entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração.

7. Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-membros interessados podem exigir a tradução dos certificados e dos seus extractos na ou numa das suas línguas oficiais.

Artigo 17g.

1. Quando o direito nivelador de importação for objecto de um pedido de prefixação e quando, no momento da emissão do certificado, o preço limiar não for conhecido para um ou vários meses de eficácia do certificado, a taxa provisória do direito nivelador será indicada na casa 23 para os meses em questão. Esta taxa será calculada para estes meses em função dos dados conhecidos e do preço limiar aplicável no último mês da campanha em curso. Na casa 24 do certificado será introduzida a menção relativa ao ajustamento a operar.

2. Quando o certificado ou o extracto forem utilizados para uma importação na República Federal da Alemanha ou na Itália, poderá ser exigido pelos serviços competentes

destes Estados-membros que contenham a ou as taxas ajustadas do direito nivelador. Neste caso, a ou as taxas serão inscritas na casa 23 pelo organismo emissor do certificado, a pedido do titular ou do cessionário, desde que o preço limiar seja conhecido. Este organismo indicará a data e aporá o seu carimbo.

Artigo 18g.

1. Quando os montantes resultantes da conversão em moeda nacional de somas expressas em ECUs que devem ser inseridas nos formulários de certificado contêm três ou mais casas decimais, só são mencionadas as duas primeiras. Neste caso, a segunda casa decimal será arredondada para o algarismo superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, ou mantida, quando a terceira casa decimal for inferior a cinco.

2. N° entanto, quando a conversão de somas expressas em ecus se efectuar em libras irlandesas ou em libras esterlinas, o limite das duas casas decimais referido no parágrafo precedente será substituído pelo limite de quatro casas decimais. Neste caso, a quarta casa decimal será arredondada para o algarismo superior, quando a quinta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou mantida, quando a quinta casa decimal for inferior a cinco.

Artigo 19g.

1. Os certificados são firmados em pelo menos dois exemplares, sendo o primeiro, denominado «exemplar para o titular» e com o n° 1, entregue imediatamente ao requerente e o segundo, denominado «exemplar para o organismo emissor» e com o n° 2, é conservado pelo organismo emissor.

2. Quando o certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade pedida, o organismo emissor in-

dicará:

- nas casas 17 e 18 do certificado, a quantidade para a qual o certificado é emitido,

- na casa 11 do certificado, o montante da garantia correspondente.

A garantia relativa à quantidade para a qual um pedido não tiver sido satisfeito é imediatamente liberada.

Artigo 20g.

O TEXTO CONTINUA NO NUM.DOC:388R3719.1

1. A pedido do titular do certificado ou do cessionário, e mediante apresentação do exemplar n° 1 do documento, podem ser emitidos um ou vários extractos do mesmo pelos organismos competentes dos Estados-membros.

Os extractos são emitidos no mínimo em dois exemplares, sendo o primeiro, denominado «exemplar para o titular» e com o n° 1, entregue ao requerente e o segundo, denominado «exemplar para o organismo emissor» e com o n° 2, conservado pelo organismo emissor.

O organismo emissor do extracto deve imputar, no exemplar n° 1, a quantidade para a qual este último documento foi emitido, acrescida da tolerância. Neste caso, ao lado da quantidade imputada, no exemplar n° 1 do certificado, será aposta a menção «extracto».

2. Nenhum extracto de certificado pode ser emitido a partir de outro extracto.

3. Os exemplares n° 1 dos extractos que foram utilizados e dos que caducaram serão entregues pelo titular ao organismo emissor do certificado, juntamente com o exemplar n° 1 do certificado a partir do qual foram emitidos, com vista à correcção por este organismo das imputações que figurem no exemplar n° 1 do certificado com base nas imputações que figurem nos exemplares n° 1 dos extractos.

Artigo 21g.

1. Para a determinação do seu período de eficácia, os certificados são considerados como tendo sido emitidos no dia da apresentação do pedido; este dia é contado no período de eficácia do certificado.

2. N° entanto, pode ser previsto que a eficácia do certificado se inicie na data da emissão efectiva; neste caso, o dia da emissão efectiva é contado no período de eficácia do certificado.

Secção 3

Utilização dos certificados

Artigo 22g.

1. O exemplar n° 1 do certificado será apresentado na estância aduaneira em que for admitido:

a) N° caso de um certificado de importação ou de prefixação do direito nivelador, a declaração de importação;

b) N° caso de um certificado de exportação ou de prefixação da restituição, a declaração relativa:

- à exportação da Comunidade,

ou

- a uma das entregas referidas nos artigos 34g. e 42g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87,

ou

- à colocação sob o regime referido no artigo 38g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87,

ou

- à colocação sob um dos regimes referidos nos artigos 4g. e 5g. do Regulamento (CEE) n° 565/80.

2. O exemplar n° 1 do certificado será apresentado ou mantido à disposição do serviço aduaneiro aquando da admissão da declaração referida no n° 1.

3. Após imputação e visto pela estância aduaneira referida no n° 1, o exemplar n° 1 do certificado será entregue ao interessado. N° entanto, os Estados-membros podem exigir ou admitir que o interessado impute o certificado; esta imputação será em todos os casos verificada e visada pela estância aduaneira competente.

Artigo 23g.

1. Em derrogação do disposto no artigo 22g., nos casos em que os produtos exportados não estejam sujeitos à apresentação de um certificado de exportação, mas para os quais a restituição à exportação tenha sido prefixada, qualquer Estado-membro pode permitir que o certificado com prefixação apenas seja submetido à autoridade responsável neste Estado-membro pelo pagamento da restituição.

2. O Estado-membro em causa determinará os casos de aplicação do n° 1 e as condições que o interessado deve preencher para poder beneficiar do procedimento referido no n° 1. Além disso, as normas adoptadas por esse Estado-membro devem garantir um tratamento igual para todos os certificados emitidos na Comunidade.

3. O Estado-membro em causa determinará a autoridade competente para imputar e visar o certificado. A data a reter como data de imputação será a data de admissão da declaração referida no n° 1, alínea b), do artigo 22g.

4. Aquando da admissão da declaração acima referida, o interessado deverá, nomeadamente, indicar no documento utilizado, para poder beneficiar da restituição, que fez uso do disposto no presente artigo, assim como o número do certificado a utilizar para o cálculo do pagamento da restituição.

Artigo 24g.

1. As menções inscritas nos certificados e nos extractos de certificado não podem ser modificadas após a sua emissão.

2. Em caso de dúvida relativa à exactidão das menções que figuram no certificado ou no extracto, o certificado ou o extracto serão de novo enviados ao organismo emissor do certificado, por iniciativa do interessado ou do serviço competente do Estado-membro interessado.

Se o organismo emissor do certificado considerar que estão reunidas as condições para uma rectificação, procederá à retirada, quer do extracto quer do certificado, bem como dos extractos anteriormente emitidos, e emitirá sem demora um extracto corrigido, ou um certificado e os extractos correspondentes corrigidos. Nestes novos documentos, que ostentam a menção «certificado corrigido em . . .» ou «extracto corrigido em . . .» em cada exemplar, serão reproduzidas se for caso disso as imputações anteriores.

Se o organismo emissor não considerar necessária a rectificação do certificado ou do extracto, aporá neste a menção «verificado em . . ., nos termos do artigo 24g. do Regulamento (CEE) n° 3719/88», bem como o seu carimbo.

Artigo 25g.

1. O titular é obrigado a entregar o certificado e os extractos ao organismo emissor do certificado, a pedido deste organismo.

2. Caso os serviços nacionais competentes enviem ou retenham o documento contestado, em conformidade com o disposto no presente artigo ou no artigo 24g., passarão recibo ao interessado, a seu pedido.

Artigo 26g.

Quando o espaço reservado às imputações nos certificados ou nos seus extractos se revelar insuficiente, as autoridades de imputação podem anexar-lhes uma ou mais folhas suplementares com as casas de imputação previstas no verso do exemplar n° 1 dos certificados ou dos seus extractos. As autoridades de imputação aporão o seu carimbo de forma a que metade fique nos certificados ou seus extractos e a outra metade na folha suplementar e, havendo várias folhas suplementares, metade em cada uma destas folhas.

Artigo 27g.

1. Em caso de dúvida quanto à autenticidade do certificado, do extracto de certificado ou das menções e vistos que deles constem, os serviços nacionais competentes enviarão o documento contestado ou uma fotocópia desse documento às autoridades interessadas para fins de controlo.

Os documentos podem também ser remetidos a título de amostragem; neste caso, apenas será enviada uma fotocópia do documento.

2. N° caso de os serviços nacionais competentes enviarem o documento contestado em conformidade com o disposto no n° 1, a pedido do interessado, passarão recibo.

Artigo 28g.

1. Na medida do necessário à boa execução do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão mutuamente as informações relativas aos certificados e extractos, assim como às respectivas irregularidades e infracções.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, logo que de tal tenham conhecimento, as irregularidades e infracções relativas ao presente regulamento.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista e os endereços dos organismos emissores dos certificados e extractos, de cobrança dos direitos niveladores e de pagamento das restituições. A Comissão publicará estes dados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. Os Estados-membros comunicarão igualmente à Comissão as marcas dos carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos das autoridades chamadas a intervir. A Comissão informará imediatamente os outros Estados-membros.

Secção 4

Liberação da garantia

Artigo 29g.

N° que respeita ao período de eficácia dos certificados:

a) Considera-se cumprida a obrigação de importar e exercido do direito à importação ao abrigo do certificado no dia da admissão da declaração referida no n° 1, alínea a), do artigo 22g., desde que o produto seja efectivamente introduzido em livre prática;

b) Considera-se cumprida a obrigação de exportar e exercido o direito à exportação ao abrigo do certificado no dia da admissão da declaração referida no n° 1, alínea b), do artigo 22g.

Artigo 30g.

1. O respeito de uma exigência principal é comprovado pela apresentação da prova:

a) N° que respeita às importações, da admissão da declaração referida no n° 1, alínea a), do artigo 22g. relativa ao produto em causa;

b) N° que respeita às exportações, da admissão da declaração referida na do n° 1, alínea b), do artigo 22g. relativa ao produto em causa; além disso, é necessário apresentar a prova:

ii) Caso se trate de uma exportação a partir do território aduaneiro da Comunidade ou de entregas equiparadas a exportações nos termos do artigo 34g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87, de que, no prazo de sessenta dias a contar da data da admissão da declaração de exportação, e salvo caso de força maior, o produto chegou ao seu destino, no caso das entregas equiparadas a exportações, ou, nos outros casos, saiu do território aduaneiro da Comunidade; para efeitos do presente regulamento, são considerados como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas de produtos destinados, unicamente, a ser consumidos a bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão de mar territorial de um Estado-membro;

ii) Caso os produtos tenham sido colocados sob o regime de entreposto de abastecimento, referido no artigo 38g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87, de

que, no prazo de trinta dias a contar do dia da admissão da declaração de colocação sob o regime em causa, e salvo caso de força maior, o produto foi introduzido num entreposto de abastecimento.

Durante a primeira etapa, os produtos referidos no artigo 259g. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal exportados a partir de 1 de Março de 1986 com destino a Portugal são considerados, em derrogação do disposto na subalínea i), como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade, desde que sejam apresentados, nos doze meses seguintes à data da admissão da declaração de exportação, os documentos que provem a introdução dos produtos no consumo, em Portugal.

A prova da introdução no consumo é apresentada em conformidade com o disposto no n° 1, do artigo 18g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87.

2. Quando forem introduzidos produtos sob um dos regimes previstos nos artigos 4g. e 5g. do Regulamento (CEE) n° 565/80, a exigência principal é considerada satisfeita se for apresentada a prova de que a declaração de pagamento exigida para a colocação dos produtos sob os referidos regimes foi admitida; a garantia assim liberada deve, no entanto, ser reconstituída, nos termos do artigo 43g., nos casos referidos no mencionado artigo.

Artigo 31g.

1. As provas previstas no artigo 30g. serão apresentadas de acordo com as seguintes regras:

a) Nos casos referidos no n° 1, alínea a) do artigo 30g., a prova é feita mediante a apresentação do exemplar n° 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n° 1 do ou dos extractos de certificados visados em conformidade com o disposto no artigo 22g.;

b) Nos casos referidos no n° 1, alínea b) e no n° 2 do artigo 30g., a prova é feita, sem prejuízo do disposto no n° 2, pela apresentação do exemplar n° 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n° 1 do ou dos extractos de certificados visados em conformidade com o disposto no artigo 22g. ou no artigo 23g.

2. Se se tratar de uma exportação da Comunidade ou de uma entrega para um dos destinos previstos no artigo 34g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87 ou da colocação sob o regime referido no artigo 38g. do mesmo regulamento, será exigida a apresentação de uma prova complementar.

A prova complementar:

a) É deixada à escolha do Estado-membro interessado nos casos em que:

iii) O certificado for emitido;

iii) A declaração referida no n° 1, alínea b), do artigo 22g. for admitida; e

iii) O produto:

- sair do território aduaneiro da Comunidade; para a aplicação do presente regulamento, são consideradas como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas de produtos destinados, unicamente, a ser consumidos a

bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão de mar territorial de um Estado-membro, ou

- for entregue num dos destinos enumerados no artigo 34g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87, ou

- for colocado num entreposto de abastecimento, definido no artigo 38g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87,

no mesmo Estado-membro;

b) É feita, nos outros casos, mediante:

- o ou os exemplares de controlo T 5 referidos no artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 2823/87 da Comissão (1), ou uma cópia ou fotocópia certificados conformes ao ou aos exemplares de controlo T 5,

ou

- uma declaração emitida pelo organismo competente para o pagamento das restituições certificando que estão preenchidas as condições referidas no n° 1, alínea b), do artigo 30g.,

ou

- por uma prova equivalente prevista no n° 4.

Caso o exemplar de controlo T 5 tenha como único objectivo permitir a liberação da garantia, o exemplar de controlo T 5 ostentará, na casa 106, uma das seguinte menções:

- «se utilizará para liberar la garantía»,

- «Til brug ved frigivelse af sikkerhed»,

- «zu verwenden fuer die Freigabe der Sicherheit»,

- ðñïò ÷ñçóéìïðïssçóç ãéá ôçí áðïaeÝóìaaõóç ôçò áóoeUEëaaéáò

- «to be used to release the security»,

- «à utiliser pour la libération de la garantie»,

- «da utilizzare per lo svincolo della cauzione»,

- «ce gebruiken voor vrijgave van de zekerheid»,

- «a utilizar para liberar a garantia».

N° entanto, se for utilizado um extracto de certificado, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, a menção anterior será completada pelo número do certificado inicial, assim como pelo nome e endereço do organismo emissor.

Os documentos referidos nos primeiro e segundo travessões são enviados ao organismo emissor do certificado por via administrativa.

3. Nos casos em que o produto, após admissão de de-

claração de exportação referida no n° 1, primeiro

travessão, da alínea b), do artigo 22g., for colocado sob um dos regimes previstos no Capítulo 1 do Título IV do Regulamento (CEE) n° 1062/87, para ser encaminhado para uma gare de destino ou enviado a um receptor fora do território aduaneiro da Comunidade, o exemplar de controlo T 5 referido na alínea b) do n° 2 é enviado, por via administrativa, ao organismo emissor. A casa «J» do exemplar de controlo T 5 é completada, na rubrica «Observações», por uma das seguintes menções:

- «Salida del territorio aduanero de la Comunidad bajo el régimen de tránsito comunitario simplificado por ferrocarril o en contenedores grandes»,

- «Udgang fra Faellesskabets toldomraade i henhold til ordningen for den forenklede procedure for faellesskabsforsendelse med jernbane eller store containere»,

- «Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft im Rahmen des vereinfachten gemeinschaftlichen Versandverfahrens mit der Eisenbahn oder in Grossbehaeltern«,

- éAAõïaeïò áðue ôï ôaaëùíaaéáêue Ýaeáoeïò ôçò êïéíueôçôáò õðue ôï áðëïðïéçìÝíï êáèaaóôþò ôçò êïéíïôéêÞò aeéáìaaôáêueìéóçò ìaa óéaeçñueaeñïìï Þ ìaaãUEëá aaìðïñaaõìáôïêéqþôéá

- «Exit from the customs territory of the Community under the simplifield Community transit procedure for carriage by rail or large containers»,

- «Sortie du territoire douanier de la Communauté sous le régime du transit communautaire simplifié par chemin de fer ou par grands conteneurs»,

- «Uscita del territorio doganale della Comunitá in regime di transito comunitario semplificato per ferrovia o grandi contenitori»,

- «Vertrek uit het douanegebied van de Gemeenschap onder de regeling vereenvoudigd communautair douanevervoer per spoor of in grote containers»,

- «Saída do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou em grandes contentores».

N° caso referido no parágrafo precedente, a estância aduaneira de partida só pode autorizar uma modificação do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte no interior da Comunidade, se se provar:

- que a garantia foi de novo constituída, no caso de já ter sido liberada, ou

- que foram tomadas todas as disposições pelos serviços interessados para que a garantia relativa ao produto em causa não seja liberada.

Se a garantia tiver sido liberada e o produto não tiver sido exportado, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias.

4. Quando o exemplar de controlo T 5 referido na alínea b) do n° 2 não puder ser apresentado no prazo de três meses a partir da sua emissão, em resultado de circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode apresentar ao organismo competente um pedido fundamentado de equivalência, acompanhado de documentos comprovativos.

Os documentos comprovativos que devem ser apresentados aquando do pedido de equivalência são os referidos no n° 3, segundo parágrafo, do artigo 47g. do Regulamento (CEE)

n° 3665/87.

Artigo 32g.

Em caso de aplicação do disposto no artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87, o último dia do mês é considerado como o dia da admissão da declaração referida no n° 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 22g.

Artigo 33g.

1. A pedido do titular do documento, os Estados-membros podem liberar a garantia de modo fraccionado, na proporção das quantidades de produtos para os quais tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 30g., e desde que se prove que foi importada ou exportada uma quantidade igual a 5 % da quantidade indicada no certificado.

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 36g., 37g. e 44g., quando a obrigação de importar ou de exportar não tiver sido cumprida, a garantia fica perdida num montante igual à diferença entre:

a) 95 % da quantidade indicada no certificado, e

b) A quantidade efectivamente importada ou exportada.

Se o certificado for emitido por cabeça, o resultado do cálculo dos 95 % supracitados será, se for caso disso, arredondado para o número de cabeças inteiro imediatamente inferior.

Todavia, se a quantidade importada ou exportada for inferior a 5 % da quantidade indicada no certificado, a garantia fica perdida na totalidade.

Se o montante total da garantia que devia ficar perdida for inferior ou igual a 5 ecus para um determinado certificado, o Estado-membro liberá-la-á integralmente.

3. a) A prova referida no artigo 30g. deve ser apresentada nos seis meses seguintes ao termo de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

b) Todavia, se a prova for apresentada durante o período compreendido entre o termo de um prazo de seis meses e o termo de um prazo de vinte e quatro meses após a data de termo de eficácia do certificado, uma determinada parte da garantia fica perdida e a restante é reembolsada.

O montante perdido, com relação às quantidades para as quais não foi apresentada prova no prazo fixado na alínea a), é igual a 15 % do montante que ficaria definitivamente perdido, no caso de os produtos não terem sido importados ou exportados; se, para um produto determinado, existirem certificados que prevejam taxas de garantia diferentes, é utilizada a taxa mais baixa aplicável à importação ou à exportação para calcular o montante perdido.

Se o montante total perdido foi igual ou inferior a 5 ecus, o montante a reembolsar é o montante total.

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Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: ................................

2. 12. 88

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

4. Sempre que for estatuído que a obrigação fica cumprida pela apresentação da prova de que o produto chegou a um destino determinado, a prova deve ser apresentada em conformidade com o disposto no artigo 18g. do Regula-

mento (CEE) n° 3665/87.

Tal prova deve, igualmente, ser apresentada nos seis meses seguintes ao termo da eficácia do certificado. Todavia, quando os documentos exigidos em conformidade com o artigo 18g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87 não puderem ser apresentados nos prazos fixados, apesar de o exportador ter feito diligências no sentido de os obter dentro desses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para a apresentação desses documentos.

5. N° que respeita aos certificados de importação em relação aos quais está prevista, por norma comunitária, a aplicação do presente número, em derrogação do disposto no n° 3, a prova referida no artigo 30g. deve ser apresentada nos sessenta dias seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

Secção 5

Perda de certificados

Artigo 34g.

1. Em caso de perda de um certificado ou de um extracto que contenha a prefixação da restituição cuja taxa seja superior a zero, o organismo emissor do certificado inicial emitirá, a pedido do titular ou do cessionário, caso o certificado ou o extracto tenha sido cedido, um certificado des substituição ou um extracto de substituição, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

As autoridades competentes dos Estados-membros podem recusar a emissão de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição sempre que:

- o requerente não oferecer garantias de que o objectivo do disposto no presente artigo será respeitado; em cada Estado-membro, esta faculdade será exercida em conformidade com os princípios em vigor nesse Estado-membro que regulam a não discriminação entre os requerentes e a liberdade do comércio e da indústria,

- o requerente não tiver demonstrado que tomou as precauções razoáveis para evitar a perda do certificado ou do extracto.

2. A restituição determinada no âmbito de uma adjudicação será uma restituição prefixada.

3. O pedido de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição para um produto não pode ser admitido quando estiver suspensa a emissão do certificado para o produto em questão, ou quando a emissão de um certificado for efectuada no âmbito de um contingente quantitativo.

4. O certificado de substituição ou o extracto de substituição incluirá as indicações e as menções que constam no documento que substitui. Será emitido para uma quantidade de produtos que, aumentada da tolerância, corresponda à quantidade disponível constante do documento perdido. O reguerente deve indicar por escrito essa quantidade disponível. Caso as informações na posse do organismo de emissão mostrem que a quantidade disponível indicada pelo requerente é demasiado elevada, a quantidade disponível será reduzida, em conformidade, sem prejuízo da aplicação do disposto no segundo parágrafo do n° 1.

O certificado de substituição ou o extracto de substituição incluirá, ainda, na casa 22, uma das seguintes menções, sublinhada a vermelho:

- «Certificado (o extracto) de sustitución de un certificado (o extracto) perdido - número del certificado inicial: . . .»,

- «Erstatningslincens/-attest (eller erstatningspartiallicens) for bortkomen licens/attest (eller partiallicens). Oprindelig licens/attest (eller partiallicens) nr. . . .»,

- «Ersatzlizenz (oder Teillizenz) einer verlorenen Lizenz (oder Teillizenz) - Nummer der urspruenglichen Lizenz . . .»,

- Ðéóôïðïéçôéêue (Þ áðueóðáóìá) áíôéêáôáóôUEóaaùò ôïõ áðïëaaóèÝíôïò ðéóôïðïéçôéêïý (Þ áðïóðáóìáôïò ðéóôïðïéçôéêïý) áñéè.^.^.^.

- «Replacement licence (certificate or extract) of a lost licence (certificate or extract). Number of original licence (certificate) . . .»,

- «Certificat (ou extrait) de remplacement d'un certificat (ou extrait) perdu - numéro du certificat initial: . . .»,

- «Titolo (o estratto) sostitutivo di un titolo (o estratto) smarrito - numro del titolo orginale: . . . »,

- «Certificaat (of uittreksel) ter vervanging van een verloren gegaan certicaat (of uittreksel) - nummer vat het oorspronkelijke certificaat: . . .»,

- «Certificado (ou extracto) de substituição de um certificado (ou extracto) perdido - número do certificado inicial . . . ».

Em caso de perda do certificado de substituição ou do extracto de substituição, não pode ser emitido qualquer novo certificado ou extracto de substituição.

5. A emissão de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição está subordinada à constituição de uma garantia. O montante desta garantia é calculado multiplicando:

- a taxa da restituição prefixada, eventualmente a mais elevada para os destinos em causa, acrescida de 20 %,

- pela quantidade para a qual o certificado de substituição ou o extracto de substituição é emitido, acrescida da tolerência.

A majoração da garantia não pode ser inferior a 3 ecus por 100 quilogramas de peso líquido. A constituição da garantia deve ser comprovada no organismo de emissão do certificado inicial.

6. Se a quantidade de produtos exportada ao abrigo de um certificado e de um certificado de substituição, ou ao abrigo de um extracto e de um extracto de substituição, for superior à quantidade de produtos que poderia ter sido exportada ao abrigo do certificado ou do extracto, a garantia referida no n° 5 correspondente à quantidade excedentária fica perdida a título de reembolso da restituição.

7. Além disso, em caso de aplicação do n° 6, quando na data de admissão da declaração aduaneira referida no n° 1, alínea b), do artigo 22g., for aplicável um direito nivelador na exportação relativamente à quantidade excedentária, tal direito deve ser cobrado.

A quantidade excedentária:

- é determinada nos termos do n° 6,

- é aquela para a qual a declaração foi admitida pela última vez ao abrigo do certificado inicial, de um extracto do certificado inicial, de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição. Caso a quantidade abrangida pela última exportação seja inferior à quantidade excedentária, serão tidas em conta, até ao esgotamento da quantidade excedentária, a ou as exportações imeditamente anteriores.

Não é aplicável no caso referido no presente número o disposto no n° 1 do artigo 3g. do Regulamento (CEE)

n° 645/75 da Comissão (1).

8. Desde que a garantia referida no n° 5 não fique perdida por força do disposto no n° 6, será liberada quinze meses após o termo da eficácia do certificado.

9. Se o certificado ou o extracto perdido forem encontrados este documento já não pode ser utilizado e deve ser enviado ao organismo que procedeu à emissão do certificado ou do extracto de substituição. Neste caso, se a quantidade disponível que figura no certificado ou extracto iniciais for superior ou igual à quantidade, acrescida da tolerância para a qual foi emitido o certificado ou o extracto de substituição, a garantia referida no n° 5 será imediatamente liberada.

Todavia, se a quantidade disponível for superior, será emitido um extracto, a pedido do interessado, para uma quantidade que, acrescida da tolerância, seja igual à quantidade que ainda pode ser utilizada.

10. Sempre que o titular ou o cessionário de um certificado de importação, de exportação ou de prefixação apresentar prova suficiente, por um lado, de que um certificado ou um extracto não foi utilizado, na totalidade ou em parte, e, por outro lado, de que o não poderá vir a ser, nomeadamente como consequência da sua destruição total ou parcial, será emitido, pelo organismo de emissão do certificado inicial, um certificado ou extracto de substituição para uma quantidade de produtos que, acrescida da tolerância, corresponda à quantidade disponível. Neste caso, não se aplica o disposto nos números anteriores, com excepção do disposto no primeiro trecho do n° 4.

11. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão as informações necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

N° caso de estas autoridades utilizarem como apoio de informação o exemplar de controlo T 5, referido no artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 2823/87, elaborado para provar a saída do território aduaneiro da Comunidade, será inscrito na casa 105 do exemplar de controlo T 5 o número do certificado inicial. Caso seja utilizado um extracto de certificado, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, o número do certificado inicial será inscrito na casa 106 do exemplar de controlo T 5.

12. Cada Estado-membro comunicará trimestralmente à Comissão:

a) O número de certificados de substituição ou de extractos de substituição emitidos durante o trimestre prece-

dente,

- em aplicação do disposto no n° 1,

- em aplicação do disposto no n° 10;

b) A natureza dos produtos em causa, a sua quantidade e, se for caso disso, as taxas da restituição ou do direito nivelador prefixadas.

A Comissão informará os outros Estados-membros.

Artigo 35g.

1. Em caso de perda do certificado ou do extracto do certificado, e desde que esses documentos tenham sido utilizados na totalidade ou em parte, os organismos emissores podem, a título excepcional, emitir ao interessado um duplicado desses documentos, elaborado e visado da mesma forma que os documentos originais, do qual conste claramente a menção «duplicado» em todos os exemplares.

2. Os duplicados não podem ser apresentados para efeitos de realização de operações de importação ou de exportação.

3. O duplicado é apresentado às instâncias aduaneiras onde foi admitida a declaração referida no artigo 22g., ao abrigo do certificado ou do extracto perdido, ou a uma outra autoridade competente designada pelo Estado-membro em que se situam as estâncias aduaneiras.

4. A autoridade competente imputará e visará o dupli-

cado.

5. O duplicado assim anotado constitui prova para liberação da garantia, em lugar do exemplar n° 1 do certificado ou do extracto perdido.

Secção 6

Força maior

Artigo 36g.

1. Quando a importação ou a exportação não puder ser efectuada durante o período de eficácia do certificado, na sequência de qualquer facto que o operador considere constituir um caso de força maior, o titular do certificado

solicitará ao organismo competente do Estado-membro emissor do certificado o prolongamento do período de eficácia do certificado ou a sua anulação. O referido titular apresentará a prova das circunstâncias que considera constituírem caso de força maior nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado.

Sempre que as provas não possam ser apresentadas no referido prazo, ainda que o operador tenha feito todas as diligências para obtê-las e comunicá-las, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares.

2. Não são admissíveis quaisquer pedidos de prolongamento do período de eficácia do certificado apresentados mais de trinta dias após o termo do período de eficácia do certificado.

3. Se for invocada uma circunstância considerada como caso de força maior e relacionada com o país de proveniência e/ou de origem, no caso de importação, ou com o país de destino, no caso de exportação, esta circunstância só pode ser admitida se os países em questão tiverem sido designados a tempo e por escrito ao organismo emissor do certificado ou a um outro organismo oficial do mesmo Estado-membro.

A indicação do país de proveniência, de origem ou de destino é considerada comunicada a tempo se, à data da comunicação, as circunstâncias invocadas como motivo de força maior fossem imprevisíveis para o requerente.

4. O organismo competente referido no n° 1 decidirá se a circunstância invocada é um caso de força maior.

Artigo 37g.

1. Quando as circunstâncias invocadas constituírem caso de força maior, o organismo competente do Estado-membro emissor do certificado decidirá, ou que a obrigação de importar ou de exportar fica anulada, sendo liberada a garantia, ou que o período de eficácia do certificado é prolongado pelo prazo considerado necessário, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em questão, não podendo ultrapassar um prazo de seis meses após expiração do prazo de eficácia inicial do certificado. O prolongamento pode ser concedido após o termo da eficácia do certificado.

2. A decisão do organismo competente pode ser diferente da decisão pedida pelo titular do certificado.

Caso o titular peça a anulação de um certificado que inclua um prefixação, o organismo competente pode, mesmo que tal pedido tenha sido apresentado mais de trinta dias após o termo do período de eficácia do certificado, prorrogar o período de eficácia do certificado, desde que a taxa prefixada, acrescida dos eventuais ajustamentos, seja inferior à taxa do dia, em caso de montante a conceder, ou superior à taxa do dia, em caso de montante a cobrar.

3. A decisão de anulação ou de prorrogação será limitada à quantidade de produto que não pôde ser importado ou exportado, em consequência do caso de força maior.

4. O prolongamento do período de eficácia do certificado será objecto, por parte do organismo emissor, de um visto aposto no certificado e nos seus extractos, bem como das adaptações necessárias.

5. Em derrogação do disposto no n° 1 do artigo 9g., em caso de prolongamento do período de eficácia de um certificado que inclua uma prefixação, os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis. N° entanto, quando as circunstâncias do caso em questão o justificarem, essa transmissão será autorizada, se for pedida ao mesmo tempo que o pedido de prolongamento.

6. O Estado-membro de que depende o organismo competente avisará a Comissão do caso de força maior; esta informará os outros Estados-membros.

Artigo 38g.

1. Quando, na sequência de um caso de força maior, um operador tiver solicitado a prorrogação do período de eficácia de um certificado que inclui a prefixação do direito nivelador ou da restituição e o organismo competente ainda não tiver tomado qualquer decisão relativa a esse pedido, o operador pode pedir a esse organismo um segundo certificado. Este segundo certificado será emitido nas condições em vigor aquando da efectuação do pedido, exceptuando:

- ser emitido, no máximo, para a quantidade não utilizada do primeiro certificado, para o qual foi pedida uma prorrogação,

- ostentar, na casa 20, uma das seguintes menções:

- «Certificado emitido en las condiciones del artí-

culo 38 del Reglamento (CEE) n° 3719/88; certificado inicial n° . . .»,

- «Licens udstedt pá de i artikel 38 i forordning (EOEF) nr. 3719/88 fastsatte betingelser; oprindelig licens nr. . . .»,

- «Unter den Bedingungen von Artikel 28 der Verordnung (EWG) Nr. 3719/88 erteilte Lizenz; urspruenglich Lizenz Nr. . . .»,

- «Ðéóôïðïéçôéêue ðïõ aaêaessaeaaôáé õðue ôïõò ueñïõò ôïõ áñèñïõ 38 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 3719/88 áñ÷éêue ðéóôïðïéçôéêue áñéè.^.^.^.»

- «Licence issued in accordance with Article 38 of Regulation (EEC) N° 3719/88; original licence No . . .»,

- «Certificat émis dans les conditions de l'article 38 du règlement (CEE) n° 3719/88; certificat initial n° . . .»,

- «Titolo rilasciato alle condizioni dell'articolo 38 del regolamento (CEE) n. 3719/88; titolo originale n. . . .»,

- «Certificaat afgegeven overeenkomstig artikel 38 van Verordening (EEG) nr. 3719/88; oorspronkelijk certificaat nr. . . .».

- «Certificado emitido nas condições previstas no artigo 38g. do Regulamento (CEE) n° 3719/88; certificado inicial n° . . .».

2. Quando o organismo competente tiver tomado uma decisão positiva quanto à prorrogação do período de eficácia do primeiro certificado:

a) Ao primeiro certificado são imputadas as quantidades para as quais o segundo certificado foi utilizado, desde que:

- essa utilização tenha sido feita pelo operador que tem o direito de utilizar o primeiro certificado, e

- essa utilização tenha ocorrido durante o período de eficácia prolongado;

b) É liberada a garantia do segundo certificado relativa à referida quantidade;

c) Se for caso disso, o organismo emissor dos certificados informará o organismo competente do Estado-membro em que o segundo certificado foi utilizado, a fim de que o montante cobrado ou concedido seja rectificado.

Caso o organismo competente conclua pela ausência de força maior ou decida, em conformidade com o disposto no artigo 37g., da necessidade de anular o primeiro certificado, os direitos e obrigações decorrentes do segundo certificado mantêm-se.

TÍTULO IV

NORMAS ESPECIAIS

Artigo 39g.

1. Os produtos sujeitos a um regime de certificados de exportação ou susceptíveis de beneficiar de um regime de prefixação, quer de restituições quer de outros montantes aplicáveis à exportação, só podem beneficiar do regime de retorno previsto no Regulamento (CEE) n° 754/76 quando tiverem sido respeitadas as seguintes regras:

a) N° caso de a exportação ter sido realizada sem certificado de exportação ou de prefixação, em caso de utilização do boletim INF 3 referido no Regulamento (CEE) n° 2945/76, este último deverá incluir, na casa A, uma das seguintes menções:

- «Exportación realizada sin certificado»,

- «Udfoersel uden licens/attest»,

- «Ausfuhr ohne Ausfuhrlizenz oder Vorausfestsetzungsbescheinigung»,

- «AAîáãùãÞ ðñáãìáôïðïéïõìÝíç UEíaaõ áaeaassáae Þ ðéóôïðïéçôéêïý»

- «Exported without licence or certificate»,

- «Exportation réalisée sans certificat»,

- «Esportazione realizzata senza titolo»,

- «Uitvoer zonder certificaat»,

- «Exportação efectuada sem certificado».

Neste caso, a menção «respeitada regulamentação certificado» será riscada:

b) N° caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação e de o período de eficácia não ter terminado na data em que o interessado manifesta a sua intenção de beneficiar do regime de retorno acima referido:

- a imputação do certificado relativa à exportação em causa deve ser anulada e

- a garantia relativa ao certificado não será liberada para a exportação em causa ou, se a garantia tiver sido liberada, deve ser de novo constituída, na proporção das quantidades em causa, no organismo emissor do certificado;

c) N° caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação e de o período de eficácia do certificado já ter terminado na data em que o interessado manifesta a sua intenção de beneficiar do regime de retornos acima referido:

- se a garantia relativa ao certificado não tiver sido liberada para a exportação em causa, a garantia fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria,

- se a garantia relativa ao certificado tiver sido liberada, o titular do certificado deve voltar a reconstituir a garantia, na proporção das quantidades em causa no organismo emissor do certificado; esta garantia fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria.

2. Se os produtos em rotorno forem reimportados:

a) Através de uma estância aduaneira situada num Estado-membro que não do Estado-membro de exportação, a prova de que foi respeitado o disposto nas alíneas b) e c) do n° 1 será apresentada através do boletim de informação INF 3 referido no Regulamento (CEE) n° 2945//76;

b) Através de uma estância aduaneira situada no mesmo Estado-membro, a prova de que o disposto nas alínea a), b) e c) do n° 1 foi respeitado será apresentada de acordo com as regras determinadas pelas autoridades competentes de cada Estado-membro.

3. O disposto nas alíneas a), b) e c) do n° 1 não se aplica nos casos referidos na alínea b) do artigo 2g. do Regulamento (CEE) n° 2945/76.

4. O disposto nas alíneas b) e c) do n° 1 não se aplica se o retorno se efectuar, consequência de um caso de força maior.

Artigo 40g.

1. Quando a reimportação dos produtos no âmbito do regime dito «de retorno» for seguida de uma exportação de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada e a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da exportação dos produtos que foram reimportados deva ficar perdida por força do disposto no artigo 39g., esta garantia será liberada a pedido dos interessados.

2. Deve tratar-se de uma exportação:

a) Para a qual a declaração foi admitida:

- o mais tardar, num prazo de dez dias após a data de admissão da declaração de reimportação dos produtos em retorno,

- numa estância aduaneira do Estado-membro de reimportação e designada por este Estado-membro e

- ao abrigo de um novo certificado de exportação, caso a eficácia do certificado de exportação inicial já tenha terminado na data da admissão da declaração de exportação dos produtos equivalentes;

b) Relativa:

- à mesma quantidade de produtos e

- a produtos destinados ao destinatário indicado aquando da exportação original, excepto nos casos referidos nas alíneas c) ou d) do artigo 2g. do Regulamento (CEE) n° 2945/76.

3. A garantia será liberada mediante a apresentação, ao organismo emissor do certificado, da prova de que as condições referidas no presente artigo foram respeitadas. Esta prova será feita mediante a apresentação:

a) Da declaração de exportação dos produtos equivalentes, ou da sua cópia ou fotocópia certificadas conformes pelos serviços competentes, que inclua uma das seguintes menções:

- «Condiciones previstas en el artículo 40 del Regulamento (CEE) n° 3719/88 complidas»,

- «Betingelserne i artikel 40 i forordning (EOEF) nr. 3719/88 opfyldt»,

- Bedingungen von Artikel 40 der Verordnung (EWG) Nr. 3719/88 wurden eingehalten»,

- «ÔçñïõìÝíùí ôùí ðñïûðïèÝóaaùí ôïõ UEñèñïõ 40 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 3719/88»,

- «Conditions laid down in Article 40 of Regulation (EEC) N° 3719/88 fulfilled»,

- «Conditions prévues à l'article 40 du règlement (CEE) N° 3719/88 respectées»,

- «Condizioni previste dall'articolo 40 del regolamento (CEE) n. 3719/88 ottemperate»,

- «In artikel 40 van Verordening (EEG) nr. 3719/88 bedoelde voorwaarden nageleefd»,

- «Condições previstas no artigo 40g. do Regulamento (CEE) n° 3719/88 cumpridas».

Esta menção deve ser autenticada pelo carimbo da estância aduaneira em causa, aposto directamente no documento que sirva de documento comprovativo.

b) E de um documento que certifique que, salvo em caso de força maior, os produtos abandonaram o território aduaneiro da Comunidade num prazo de sessenta dias a contar da data da admissão da declaração de expor-

tação.

Artigo 41g.

1. Para aplicação do artigo 22g. do Regulamento (CEE) n° 1430/79, a declaração de que foram tomadas as medidas

para poder anular eventualmente os efeitos da operação de introdução em livre prática será fornecida pela autoridade que tiver emitido o certificado, sem prejuízo do disposto no n° 4 do presente artigo.

O importador indicará à autoridade que tiver emitido o certificado:

- o nome e o endereço da autoridade de decisão referida no n° 2 do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 1574/80, à qual a declaração deve ser enviada,

- a quantidade e a natureza dos produtos em causa, a data da importação e o número do certificado em causa.

Se o certificado ainda não tiver sido enviado à autoridade de emissão, o importador deve apresentar o certificado a esta autoridade.

Antes de enviar a declaração referida no primeiro parágrafo, a autoridade que tiver emitido o certificado deve certificar-se de que:

- a garantia relativa à quantidade em causa não foi nem será liberada, ou,

- caso a garantia tenha sido liberada, será de novo constituída para as quantidades em causa.

N° entanto, a garantia não será reconstituída para as quantidades que excedam o limite a partir do qual a obrigação de importar for considerada cumprida.

O certificado será entregue ao interessado.

2. N° caso de ser recusado o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação, a autoridade de decisão informará do facto a autoridade que tiver emitido o certificado. A garantia relativa à quantidade em causa será liberada.

3. N° caso de ser concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos, a imputação do certificado para a quantidade em causa será anulada, mesmo que o período de eficácia do certificado tenha terminado. Quando o período de eficácia tiver terminado, o certificado deverá ser imediatamente enviado pelo interessado ao organismo emissor. A garantia relativa à quantidade em causa fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria.

4. O disposto nos no.s 1 e 2 não é aplicável:

a) Quando, em consequência de um caso de força maior, for necessário reexportar os produtos, destruí-los ou colocá-los em entreposto aduaneiro ou em zona franca, ou

b) Quando os produtos se encontrarem na situação referida no n° 1, segundo travessão, da alínea h), do artigo 10g. do Regulamento (CEE) n° 1430/79, ou

c) Quando o certificado no qual acaba de ser imputada a quantidade importada ainda não tiver sido entregue ao interessado, no momento da apresentação do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos.

5. O disposto no primeiro trecho do n° 3:

- não se aplica no caso referido na alínea b) do n° 4,

- aplica-se unicamente, a pedido do interessado, no caso referido na alínea a) do n° 4.

Artigo 42g.

1. Sempre que os efeitos de uma operação de introdução em livre prática tenham sido anulados e sempre que a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da importação dos produtos deva ficar perdida por força do disposto no artigo 41g., esta garantia pode ser liberada a pedido dos interessados, se as condições seguintes forem respeitadas.

2. O interessado deve fazer prova suficiente de que, num prazo de dois meses após a data da importação inicial, a mesma quantidade de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada foi importada pelo mesmo importador em proveniência do mesmo fornecedor, a título de substituição dos produtos em relação aos quais foi aplicado o disposto no artigo 5g. do Regulamento (CEE) n° 1430/79.

Artigo 43g.

1. Sempre que produtos de base tenham sido introduzidos sob o regime previsto no artigo 4g. do Regulamento (CEE)

n° 565/80 ou produtos ou mercadorias tenham sido introduzidos sob o regime previsto no artigo 5g. do referido regulamento, tendo sido utilizado um certificado de exportação ou de prefixação, e o interessado, no todo ou em parte:

- retirar do controlo aduaneiro esses produtos de base, quer em natureza quer sob a forma de produtos transformados, ou os citados produtos ou mercadorias, ou

- não respeitar o prazo total referido no n° 5 do artigo 27g. e no n° 5 do artigo 28g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87 ou noutras normas regulamentares,

A obrigação de exportar não foi respeitada em relação à quantidade em causa.

2. A autoridade competente do Estado-membro onde foi admitida a declaração de pagamento referida no n° 1 do artigo 25g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87 informará a autoridade que tiver emitido o certificado dessa admissão. Comunicar-lhe-á, nomeadamente, a quantidade e a natureza dos produtos em causa, o número do certificado e a data da imputação em causa.

3. A autoridade que tiver emitido o certificado aplicará, mutatis mutandis, o disposto no n° 1, alínea b) ou c), e

no n° 4 do artigo 39g.

4. O Estado-membro tomará as medidas que entenda necessárias, com vista a assegurar o respeito do disposto no número precedente.

Artigo 44g.

1. O presente artigo é aplicável aos certificados que incluam uma prefixação da restituição à exportação pedidos com vista a um concurso aberto num país terceiro importador.

São considerados concursos os convites, não confidenciais, que emanem de organismos públicos de países terceiros ou de organismos internacionais de direito público, para apresentação, num prazo determinado das propostas cuja aceitação será decidida pelos referidos organismos.

Para a aplicação do presente artigo, as forças armadas, referidas no n° 1, alínea c), do artigo 34g. do Regulamento (CEE) n° 3665/87, são consideradas um país importador.

2. O exportador que tiver participado ou que queira participar num dos concursos referidos no n° 1 pode requerer, se as condições referidas no n° 3 forem preenchidas, um ou mais certificados, os quais só serão emitidos no caso de ele ser declarado adjudicatário.

3. O disposto no presente artigo só é aplicável se o anúncio de concurso incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

- o país terceiro importador e o organismos que abre o concurso,

- a data limite para a apresentação das propostas para concurso,

- a quantidade determinada de produtos a que se refere o anúncio de concurso.

O interessado deve comunicar estas indicações ao organismo de emissão aquando do pedido de certificado.

O ou os pedidos de certificado não podem ser apresentados mais de quinze dias antes da data limite para a apresentação das propostas, mas devem ser apresentados, o mais tardar,

às 13 horas da data limite para a apresentação das pro-

postas.

A quantidade para a qual o ou os certificados forem pedidos não pode ser superior à quantidade referida no concurso. Não serão consideradas as tolerâncias ou as opções previstas no anúncio de concurso.

4. Em derrogação do disposto no n° 2 do artigo 14g., a constituição da garantia não deve ser feita no momento do pedido de certificado.

5. N° prazo de 21 dias seguintes à data limite para a apresentação das propostas, salvo caso de força maior, o requerente informará o organismo emissor, por carta ou por telecomunicação escrita. Esta informação deve chegar ao organismo emissor o mais tardar no termo do prazo de 21 dias e deve especificar:

a) Que o requerente foi declarado adjudicatário; ou

b) Que o requerente não foi declarado adjudicatário; ou

c) Que o requerente não participou no concurso; ou

d) Que o requerente não está em condições de conhecer os resultados do concurso nesse prazo, por razões que não lhe são imputáveis.

6. Não será dado seguimento aos pedidos de certificado, quando, durante o prazo de emissão a que estão sujeitos os pedidos de certificados relativos a determinados produtos, tiver sido tomada uma medida especial que impeça a emissão dos certificados.

Nenhuma medida especial tomada após o termo do referido prazo poderá impedir a emissão do certificado, desde que o requerente tenha respeitado as condições referidas no parágrafo seguinte.

Desde que o requerente tenha:

- justificado, por meio de documentos apropriados, as indicações referidas no primeiro parágrafo do n° 3,

- apresentada a prova da sua qualidade de adjudicatário e

- constituído o montante total da garantia requerida para a emissão do certificado,

serão emitidos um ou mais certificados para o concurso em causa.

O ou os certificados só serão emitidos para o país referido no primeiro parágrafo, primeiro travessão do n° 3. Deverão ostentar a menção desse concurso.

A quantidade total para a qual esse ou esses certificados são emitidos é igual à quantidade total em relação à qual o requerente foi declarado adjudicatário; essa quantidade não pode exceder a quantidade pedida.

N° caso de serem pedidos vários certificados, a quantidade para a qual esse ou esses certificados são emitidos não pode exceder a quantidade inicialmente pedida para cada certificado.

Para a determinação do período de eficácia do certificado, é aplicável o n° 1 do artigo 21g.

Não pode ser emitido qualquer certificado para a quantidade em relação à qual o requerente não foi declarado adjudicatário.

7. Nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do n° 5, não será emitido qualquer certificado no seguimento do pedido referido no n° 3.

8. N° caso de o requerente do certificado não respeitar o disposto no n° 5 não será emitido qualquer certificado.

Contudo, se o requerente apresentar ao organismo emissor prova de que a data limite para a apresentação das propostas foi prorrogada:

- por dez dias no máximo, o pedido continua válido e o prazo de 21 dias, para a comunicação das informações

referidas no n° 5, começa a decorrer a partir do dia da nova data limite para a apresentação das propostas,

- por mais de dez dias, o pedido deixa de ser válido.

9. a) Se o adjudicatário demonstrar, a contento da autoridade competente, que, por razões que não lhe são imputáveis e que não são consideradas caso de força maior, o organismo que abriu o concurso rescindiu o contrato, a autoridade competente liberará a garantia, no caso de a taxa da restituição prefixada ser superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de validade do certificado;

b) Se o adjudicatário fizer prova suficiente de que, por razões que não lhe são imputáveis e que não são consideradas caso de força maior, o organismo que abriu o concurso lhe impôs alterações ao contrato, a autoridade competente pode:

- no caso de a taxa da restituição prefixada ser superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, liberar a garantia para o saldo da quantidade ainda não exportada,

- no caso de a taxa da restituição prefixada ser inferior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, prorrogar o certificado pelo período necessário.

Contudo, sempre que uma regulamentação específica para certos produtos previr que o período de eficácia do certificado emitido no âmbito do presente artigo possa ser superior ao prazo de eficácia normal desse certificado e o adjudicatário se encontrar na situação referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo, o organismo emissor pode prorrogar o período de eficácia do certificado desde que este não exceda o período de eficácia máximo permitido por essa regulamentação;

c) Se o adjudicatário apresentar a prova de que, no anúncio de concurso ou no contrato celebrado na sequência da atribuição do concurso, está prevista uma tolerância ou uma opção pelo menos superior a 5 % e que o organismo que abriu o concurso faz uso dessa cláusula, a obrigação de exportar considera-se cumprida sempre que a quantidade exportada for inferior em 10 %, no máximo, à quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido, desde que a taxa da restituição prefixada seja superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado. Nesse caso, a taxa de 95 % referida no

n° 2 do artigo 33g. é substituída pela de 90 %;

d) Para a comparação entre a taxa da restituição prefixada e a taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, serão tidos em conta, se for caso disso, os montantes compensatórios monetários, os montantes compensatórios de «adesão» e os outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.

10. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as indicações referidas no primeiro parágrafo do n° 3.

11. Em casos especiais, podem ser adoptadas medidas derrogatórias, de acordo com o processo previsto no artigo 26g. do Regulamento (CEE) n° 2727/75, ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercado.

Artigo 45g.

1. Quando um Estado-membro utilizar o certificado de importação aplicável a um produto para gerir um contingente pautal comunitário que tenha sido objecto de uma repartição das quantidades entre os Estados-membros:

a) O certificado só será válido no Estado-membro de emissão;

b) As quantidades importadas que, em virtude da tolerância, excedam a quantidade indicada no certificado de importação não beneficiarão do regime preferencial concedido no âmbito do contingente pautal comunitário;

c) O período de eficácia do certificado não pode exceder o período de aplicação do contingente.

2. A casa 24 do certificado comportará as menções necessárias à aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do

n° 1.

3. Quando o produto em causa não pode ser importado fora do contingente, ou quando a emissão de um certificado de importação para o produto em causa estiver sujeita a condições especiais, o certificado de importação referido no n° 1 não comportará qualquer tolerância de excesso.

TÍTULO V

NORMAS FINAIS

Artigo 46g.

1. É revogado o Regulamento (CEE) n° 3183/80.

2. As referências ao regulamento revogado por força do n° 1, bem como aos Regulamentos (CEE) n° 193/75 e (CEE) n° 1373/70, já revogados, devem ser consideradas referências ao presente regulamento.

Os quadros de correspondência constam das alíneas a) e b) do Anexo II.

As citações e as referências relativas aos artigos dos regulamentos já revogados devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência que constam da alínea c) do Anexo II.

3. As referência às casas dos certificados anexos ao Regulamento (CEE) n° 3183/80 devem ser consideradas referências às casas dos certificados anexos ao presente regulamento.

O quadro de correspondência consta da alínea d) do

Anexo II.

Artigo 47g.

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

2. Os pedidos de certificados apresentados, e os certificados e os extractos de certificados emitidos até 30 de Junho de 1989, podem ser feitos em formulários conformes aos modelos que constam do Anexo I do Regulamento (CEE)

n° 3183/80.

3. As garantias constituídas, em aplicação do disposto no n° 4 do artigo 43g. do Regulamento (CEE) n° 3183/80, podem ser liberadas a pedido dos interessados.

As garantias perdidas, em aplicação do disposto no n° 8 do artigo 43g. do Regulamento (CEE) n° 3183/80, podem ser reembolsadas a pedido dos interessados.

4. Os certificados emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento ainda podem ser apresentados para as operações referidas no artigo 43g. do Regulamento (CEE)

n° 3665/87, bem como para as referidas no Regulamento (CEE) n° 918/83.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO n° L 197 de 26. 7. 1988, p. 16.

(3) JO n° L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(4) JO n° L 195 de 16. 7. 1981, p. 11.

(5) JO n° L 25 de 31. 1. 1975, p. 10.

(6) JO n° L 150 de 20. 7. 1970, p. 1.

(7) JO n° L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

(1) JO n° L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

(2) JO n° L 123 de 17. 5. 1988, p. 2.

(3) JO n° L 107 de 22. 4. 1987, p. 1.

(4) JO n° L 132 de 28. 5. 1988, p. 67.

(1) JO n° L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(2) JO n° L 306 de 11. 11. 1988, p. 24.

(3) JO n° L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

(4) JO n° L 89 de 2. 4. 1976, p. 1.

(5) JO n° L 335 de 4. 12. 1976, p. 1.

(6) JO n° L 175 de 12. 7. 1979, p. 1.

(7) JO n° L 286 de 9. 10. 1986, p. 1.

(8) JO n° L 161 de 26. 6. 1980, p. 3.

(1) JO n° L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(2) JO n° L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

(1) JO n° L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(1) JO n° L 270 de 23. 9. 1987, p. 1.

(1) JO n° L 67 de 14. 3. 1975, p. 16.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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