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Document 31987D0495
87/495/EEC: Commission Decision of 18 September 1987 on certain protective measures against foot-and-mouth disease in Italy
87/495/CEE: Decisão da Comissão de 18 de Setembro de 1987 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália
87/495/CEE: Decisão da Comissão de 18 de Setembro de 1987 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália
JO L 283 de 06/10/1987, p. 17–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 27/11/1987; revogado por 387D0563
87/495/CEE: Decisão da Comissão de 18 de Setembro de 1987 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália
Jornal Oficial nº L 283 de 06/10/1987 p. 0017 - 0019
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1987 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália (87/495/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária en matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/231/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/231/CEE e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que se declarou em Itália uma epizootia de febre aftosa; que essa epizootia pode representar um perigo para o efectivo dos outros Estados-membros, dado o importante volume das trocas comerciais tanto de animais como de carne fresca e de determinados produtos à base de carne; Considerando que, na sequência dessa epizootia de febre aftosa, a Comissão adoptou diversas decisões, entre as quais a Decisão 86/448/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/625/CEE (7); Considerando que a situação em Itália melhorou de maneira notável; Considerando que, tendo em conta esta evolução satisfatória, é possível reduzir as medidas restritivas relativas aos animais vivos e à carne fresca; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros proibirão a introdução no seu território de animais vivos das espécies bovina e suína provenientes ou originárias das partes do território de Itália, definidas no anexo. 2. As medidas restritivas referidas no nº 1 serão levantadas, para cada zona territorial em causa, quando, durante um período de quatro meses, não tiver sido verificado qualquer foco da doença nessa zona. 3. O certificado sanitário previsto pela Directiva 64/432/CEE do Conselho e que acompanha os animais vivos das espécies bovina e suína expedidos a partir de Itália, deve ser completado pela seguinte fórmula: « Animais em conformidade com a Decisão 87/495/CEE da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, relativa a determinadas medidas de protecçãs contra a febre aftosa em Itália. » Artigo 2º 1. Sem prejuízo da manutenção das proibições relativas à carne fresca das espécies bovina, suína, ovina e caprina que resultam das decisões precedentes aplicáveis no período compreendido entre 1 de Novembro de 1984 e de 24 de Setembro de 1987, os Estados-membros proibirão a introdução no seu território de carne fresca proveniente das partes do território de Itália definidas no anexo ou obtidas a partir de animais originários dessas partes de território. 2. As medidas restritivas referidas no nº 1 não são aplicáveis: a) À carne fresca obtida um mês antes da verificação do foco de febre aftosa, desde que essa carne seja claramente identificada e que seja transportada e armazenada separadamente da carne não destinada às trocas comerciais intracomunitárias; b) À carne fresca obtida em instalações de corte e que satisfaça as seguintes condições: - apenas é tratada no estabelecimento em causa a carne fresca referida na alínea a) ou carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora da zona atingida pela proibição, - toda a carne fresca deve ostentar a marca sanitária em conformidade com o capítulo X do Anexo 1 da Directiva 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de carne fresca (8), - o estabelecimento de corte será submetido a um controlo veterinário rigoroso, - a carne fresca deve ser claramente identificada e transportada e armazenada separadamente da carne que não é destinada às trocas comerciais intracomunitárias, - o controlo do respeito das condições atrás citadas é efectuado pelas autoridades veterinárias centrais, que comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão uma lista dos estabelecimentos que aprovam em aplicação das presentes disposições. 3. As medidas restritivas referidas no nº 1 serão levantadas, para cada zona territorial em causa, quando, durante um período de três meses, não tiver sido verificado qualquer foco da doença nessa zona. 4. O certificado de salubridade previsto na Directiva 64/433/CEE e que acompanha a carne fresca expedida de Itália deve incluir a seguinte menção: « Carne em conformidade com a Decisão 87/495/CEE da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, relativa a determinadas medidas de proteccão contra a febre aftosa em Itália. » Artigo 3º 1. Sem prejuízo da manutenção das proibições relativas aos produtos à base de carne que resultam das decisões precedentes aplicáveis no período compreendido entre 1 de Novembro de 1984 e de 24 de Setembro de 1987, os Estados-membros proibirão a introdução no seu território de produtos à base de carne provenientes das partes do território de Itália definidas no anexo, ou preparadas com carne obtida a partir de animais originários dessas partes do território. 2. As medidas restritivas referidas no nº 1 não são aplicáveis aos produtos à base de carne que tenham sofrido um dos tratamentos mencionados no nº 1 do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE. 3. As medidas restritivas referidas no nº 1 não são aplicáveis: a) Aos produtos à base de carne preparados um mês antes da verificação do foco de febre aftosa, desde que esses produtos à base de carne sejam claramente identificados e que sejam transportados e armazenados separadamente dos produtos à base de carne que não sã destindis às trocas comerciais intracomunitárias; b) Aos produtos à base de carne preparados nos estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições: - toda a carne fresca utilizada no estabelecimento está em conformidade com as condições fixados no nº 2, alínea a), do artigo 2º ou foi obtida a partir de animais criados e abatidos fora da zona atingida pela proibição, - todos os produtos à base de carne utilizados no produto acabado estão em conformidade com as condições fixadas na alínea a) ou foram fabricados com carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora das unidades sanitárias locais submetidas a restrições, - toda a carne fresca e todos os produtos à base de carne devem ostentar a marca sanitária em conformidade com o capítulo X do Anexo 1 da Directiva 64/433/CEE, no caso da carne fresca, ou com o capítulo VII do Anexo A da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matérias de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (1), no caso de produtos à base de carne, - o estabelecimento será submetido a um controlo veterinário rigoroso, - a carne fresca e produtos à base de carne devem ser claramente identificados e transportados e armazenados separadamente da carne e produtos à base de carne que não são destinados às trocas comerciais intracomunitárias, - o controlo do respeito das condições atrás citadas é efectuado pelas autoridades veterinárias centrais, que comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão uma lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições; c) Aos produtos à base de carne, preparados nas partes do território que não estão submetidas a tais restrições, utilizando carne obtida um mês antes da verificação do foco de febre aftosa em partes do território em que se tornam aplicáveis restrições, desde que a carne e os produtos à base de carne sejam claramente identificados e transportados e armazenados separadamente da carne e produtos à base de carne que não sejam destinados às trocas comerciais intracomunitárias. 4. As medidas restritivas referidas no nº 1 serão levantadas, para cada zona territorial em causa, quando, durante um período de três meses, não tiver sido verificado qualquer foco de doença nessa zona. 5. O certificado sanitário que acompanha os produtos à base de carne expedidos de Itália e previsto na Directiva 77/99/CEE, deve incluir a seguinte menção: « Produtos em conformidade com a Decisão 87/495/CEE da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália. » Artigo 4º Os Estados-membros velarão por que os veículos provenientes de Itália e que tenham sido utilizados para o transporte de animais vivos sejam desinfectados antes de entrarem no território de outro Estado-membro e apresentem a prova dessa desinfecção. Artigo 5º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais para as adaptarem à presente decisão três dias após a sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 6º A Comissão vigiará a situação e, se necessário, aterará em conformidade a presente decisão. Artigo 7º Fica revogada a Decisão 86/448/CEE três dias após a notificação da presente decisão. Artigo 8º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (2) JO nº L 99 de 11. 4. 1987, p. 18. (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. (4) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4. (5) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (6) JO nº L 259 de 11. 9. 1986, p. 34. (7) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 55. (8) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. ANEXO O território de todas as unidades sanitárias locais em que tiver sido verificado um foco de febre aftosa, bem como o território de todas as suas unidades sanitárias locais limítrofes.