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Document 31986D0448
86/448/EEC: Commission Decision of 4 September 1986 on certain protective measures against foot-and-mouth disease in Italy
86/448/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1986 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália
86/448/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1986 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália
JO L 259 de 11/09/1986, p. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 24/09/1987; revogado por 31987D0495
86/448/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1986 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália
Jornal Oficial nº L 259 de 11/09/1986 p. 0034
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1986 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália (86/448/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de coméricio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que continua a epidemia de febre aftosa que se declarou em Itália; que esta epidemia pode constituir um perigo para o gado dos outros Estados-membros, dado o importante volume das trocas comerciais tanto de animais como de carnes frescas e de determinados produtos à base de carne; Considerando que, na sequência da epidemia de febre aftosa, a Comissão adoptou diversas decisões, em especial a Decisão 85/632/CEE, de 18 de Dezembro de 1985, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália (5); Considerando que a Comissão adoptou diversas alterações da Decisão 85/632/CEE da Comissão a fim de modificar as partes do território da Itália sujeitas a restrições às trocas comerciais, sendo a última destas decisões a Decisão 86/370/CEE (6); Considerando que, em razão do número de alterações introduzidas na Decisão 85/632/CEE, é actualmente adequado formular uma nova decisão; Considerando que o risco de transmissão da doença nas trocas comerciais é mais importante através dos animais vivos, bem como das carnes com osso e das miudezas, em razão da maior persistência do vírus da febre aftosa; Considerando que nos sectores mais especialmente ameaçados é conviente ajustar o alcance das medidas de restrição a fim de ter em conta a evolução da doença e as medidas aplicadas localmente pelas autoridades italianas; Considerando que as medidas devem ser aplicadas automaticamente quando surja um foco da doença; que estas medidas devem ser levantadas igualmente de modo automático quando tiver decorrido um período suficiente de ausência da doença; Considerando que as medidas provistas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros proíbem a introdução no seu território de animais vivos das espécies bovina e suína provenientes de Itália. Artigo 2º 1. Os Estados-membros proíbem a introdução no seu território das miudezas e das carnes frescas de bovino, suíno, ovino e caprino provenientes de Itália e obtidas a partir do terceiro dia após a notificação da presente decisão, com exclusão das carnes desossadas cujos gânglios linfáticos importantes e acessíveis tenham sido retirados. 2. Sem prejuízo da manutenção das proibições de introdução no seu território de carnes fescas das espécies bovina, suína, ovina e caprina resultantes das anteriores decisões aplicáveis durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1984 e 7 de Stembro de 1986, os Estados-membros proíbem a introdução no seu território de carnes frescas das espécies bovina, suína, ovina e caprina, desossadas, provenientes de unidades sanitárias locais em que se tenha verificado a existência de febre aftosa e das unidades sanitárias locais que tenham um limite comum com aquelas em que se tenha verificado a existência de febre aftosa, bem como das carnes frescas das espécies bovina, suína, ovina e caprina, desossadas, obtidas a partir de animais dessas mesmas unidades sanitárias locais e abatidos noutras partes do território italiano. 3. A proibição prevista no nº 2 será levantada para as carnes provenientes de unidades sanitárias locais em que não se tenha verificado a existência de febre aftosa há pelo menos três meses e de unidades sanitárias locais que tenham um limite comum com as unidades sanitárias em que não se tenha verificado a existência de febre aftosa há pelo menos três meses, bem como para as carnes obtidas a partir de animais provenientes destas mesmas unidades sanitárias locais e abatidos noutras partes do território italiano. O certificado de salubridade previsto na Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (1), e que acompanha as carnes frescas expedidas de Itália, deve incluir a seguinte menção: « Carnes conformes à decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1986 ». Artigo 3º 1. Os Estados-membros proíbem a introdução no seu território de produtos à base de carne, com excepção dos que tenham sido sujeitos a uma das formas de tratamento mencionadas no nº 1 do artigo 4º da Decisão 80/215/CEE, provenientes de unidades sanitárias locais em que se tenha verificado a existência de febre aftosa e das unidades sanitárias locais que tenham um limite comum com aquelas em que se tenha verificado a existência de febre aftosa bem como para aqueles que tenham sido preparados utilizando carnes obtidas a partir de animais provenientes das mesmas unidades sanitárias locais mas abatidos noutras partes do território italiano. 2. A proibição prevista no nº 1 será levantada para os produtos à base de carne provenientes de unidades sanitárias locais em que não se tenha verificado a existência de febre aftosa há pelo menos três meses e das unidades sanitárias locais que tenham um limite comum com as unidades sanitárias locais em que não se tenha verificado a existência de febre aftosa há pelo menos três meses, bem como para aqueles que tenham sido preparados utilizando carnes obtidas a partir de animais provenientes destas mesmas unidades sanitárias locais mas abatidos noutras partes do território italiano. 3. O certificado de salubridade que acompanha os produtos, previsto na Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (2) deve, no caso de produtos à base de carne mencionados no nº 1 expedidos de Itália, incluir a seguinte menção: « Produtos conformes à Decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1986 ». Artigo 4º Os Estados-membros velarão por que os veículos provenientes de Itália, e que tenham sido utilizados para o transporte de animais vivos, tenham sido desinfectados antes da sua entrada no território de outros Estados-membros e apresentem a prova desta desinfecção. Artigo 5º Os Estados-membros alteram as medidas que aplicam às trocas comercais de modo a torná-las conformes à presente decisão três dias após a notificação desta decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 6º A Commissão vigia a situação e, se necessário, alterará a presente decisão em conformidade. Artigo 7º A Decisão 85/632/CEE será revogada três dias após a notificação da presente decisão. Artigo 8º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Membro da Comissão (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. (4) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4. (5) JO nº L 379 de 31. 12. 1985, p. 38. (6) JO nº L 223 de 9. 8. 1986, p. 38. (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (2) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.